Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0811827
Nº Convencional: JTRP00041549
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP200807090811827
Data do Acordão: 07/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 540 - FLS. 6.
Área Temática: .
Sumário: I. Com o trânsito em julgado da decisão que declarou perdido a favor do Estado um objecto, com o fundamento de que foi instrumento de crime, a questão do perdimento fica encerrada, não podendo mais ser discutida, a não ser em sede de revisão de sentença.
II O art. 36º-A do DL n.º15/93 permite ao terceiro que invoque a titularidade dos bens apreendidos a arguido “deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé”, mas só enquanto não houver decisão sobre o destino desses objectos.
III A partir do momento em que exista uma decisão sobre o destino dos bens, o terceiro de boa fé, para fazer valer os seus direitos, tem de impugnar essa decisão, pugnando pela sua anulação, com o fundamento de que não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito conferido por esse art. 36º-A.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1827/08

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por acórdão proferido em 08/11/2005, em processo do …..º juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia, foi decidido condenar o arguido B……………., pela prática de um crime de tráfico agravado p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 11 anos de prisão, tendo ainda sido declarado perdido a favor do Estado o automóvel de marca Mercedes, modelo S 320 AMG e matrícula …. CBD, que se considerou instrumento daquele crime.
Teve-se como assente nessa decisão que o veículo estava «alugado» a “C………………, SA”, sociedade de que aquele arguido fora sócio.
Dessa decisão de perdimento interpôs recurso para esta Relação a “C………….., SA”, recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão de 26/04/2006.

Em 23/05/2006, “D…………, SA” requereu, ao abrigo do artº 36º-A, do DL nº 15/93, a revogação da decisão de perdimento do automóvel referido, alegando que
- é sua proprietária;
- não foi notificada da decisão de perdimento;
- só recentemente, através da “C……………, SA”, com quem celebrou um contrato de locação, tomou conhecimento da situação;
- não sabia nem podia saber que o veículo era utilizado no tráfico de estupefacientes, sendo por isso um terceiro de boa fé.

Esse requerimento apresentado e dirigido ao 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia, foi remetido a esta Relação, onde se encontrava, em recurso, o processo.
A Relação, por acórdão de 19/07/2006, indeferiu esse requerimento, com o fundamento de que estava esgotado o seu poder jurisdicional após a prolação daquele acórdão de 26/04/2006, sendo que não se alegava a verificação de qualquer nulidade, ambiguidade ou obscuridade.
A recorrente interpôs recurso para o STJ, que não foi admitido, tendo a Relação enviado os autos à 1ª instância, para aí ser apreciado o mesmo requerimento.

Fazendo essa apreciação, o juiz daquele …..º juízo indeferiu o referido requerimento, por despacho de 10/10/2007, com o fundamento de que, tal como decidira a Relação, transitara em julgado a decisão de perdimento, sendo por isso extemporânea a pretensão apresentada.

É desse despacho que vem interposto o presente recurso. Na sua motivação a recorrente sustenta, em síntese:
- A recorrente é a proprietária do automóvel Mercedes S 320 AMG de matrícula …. CBD.
- Não obstante isso, nunca foi notificada da sua apreensão nem da decisão que decretou o seu perdimento a favor do Estado.
- Logo que teve conhecimento dessa decisão requereu a sua revogação.
- O trânsito em julgado de um acórdão que declara perdido a favor do Estado um objecto com o fundamento de que foi instrumento de um crime não impede o proprietário desse objecto de fazer valer os seus direitos, ao abrigo do artº 36º-A do DL nº 15/93.

Respondeu o MP, defendendo a improcedência do recurso.
Este foi admitido.
O senhor procurador-geral-adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:
Diz a recorrente que o trânsito em julgado de um acórdão que declara perdido a favor do Estado um objecto, com o fundamento de que foi instrumento de um crime, não impede o proprietário desse objecto de fazer valer os seus direitos, ao abrigo do artº 36º-A do DL nº 15/93.
Mas não tem razão.
Com o trânsito em julgado de uma tal decisão, a questão do perdimento fica encerrada, não pode ser mais discutida, a não ser em sede de revisão de sentença. O que a recorrente pode discutir é a questão de saber quando transita em julgado a decisão de perdimento se o proprietário do objecto não foi dela notificado. Mais à frente será dada resposta essa questão.
Aquele artº 36º-A permite ao terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos a arguido por infracções previstas no DL nº 15/93 «deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé». Mas só enquanto não houver decisão sobre o destino desses objectos. A partir do momento em que haja decisão, o terceiro de boa fé para fazer valer os seus direitos tem de impugnar essa decisão, pugnando, designadamente, pela sua anulação, com o fundamento de que não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito conferido por esse artº 36º-A.
No caso, o automóvel em questão foi apreendido no processo por se ter considerado que servira para a prática do crime de tráfico imputado ao arguido B…………. Apesar de haver nos autos documentos que indicavam a “D………….., SA” como proprietária do veículo, nunca ela foi notificada para qualquer acto do processo, de modo a permitir-lhe, nomeadamente, proceder nos termos do falado artº 36º-A. E no acórdão final decretou-se o perdimento a favor do Estado do automóvel, com o fundamento de que fora instrumento do crime de tráfico, nada se dizendo acerca da respectiva propriedade.
A “D……………, SA” não foi notificada desse acórdão. E devia tê-lo sido, visto ser, à luz dos elementos existentes no processo, a titular do direito afectado pelo segmento dessa decisão que decretou o perdimento e ter por isso legitimidade para interpor recurso de tal decisão, nos termos do artº 401º, nº 1, alínea d), do CPP.
Nessa parte, houve recurso, mas interposto pela “C…………, SA”. Esse recurso, como se disse, foi julgado improcedente. Mas isso não fez com que se formasse caso julgado sobre o perdimento. Apresentando-se a “D…………, SA” no processo como a proprietária do automóvel e portanto titular do direito afectado com a decisão de perdimento, esta só transitava em julgado depois de esgotado o prazo para essa sociedade recorrer. E esse prazo só começou a correr a partir do momento em que lhe foi dado conhecimento da decisão de perdimento.
Como se viu, a “D…………., SA”, apesar de não ter sido formalmente notificada do acórdão que decretou o perdimento do automóvel a favor do Estado, veio a ter conhecimento dele, pelo menos, em 23/05/2006. Com efeito, nessa data, alegando que só recentemente tomara conhecimento desse acórdão, apresentou-se a requerer a sua revogação, nessa parte.
Mas, depois de proferida, a decisão de perdimento não podia ser revogada pelo tribunal de 1ª instância, por estar esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artº 666º, nº 1, do CPC – Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa –, aqui aplicável por força do 4º do CPP. Nem invalidada por efeito de simples requerimento, na medida em que é uma sentença e as eventuais nulidades de sentença devem ser arguidas em recurso, como manda o nº 2 do artº 379º do CPP.
Só podia, pois, essa decisão ser posta em crise mediante a interposição de recurso. E nessa altura, em 23/05/2006, a “D…………, SA” estava a tempo de recorrer. Nessa altura não transitara ainda em julgado a decisão de perdimento do veículo.
Assim, em 23/05/2006, a recorrente estava a tempo de defender os seus direitos, não porque o trânsito em julgado do acórdão não era obstáculo, mas porque não ocorrera ainda esse trânsito. Mas, repete-se, a defesa dos seus direitos só podia ser feita através de recurso visando a revogação ou anulação da decisão de perdimento, e não por meio de simples requerimento ao juiz do processo pedindo a revogação dessa mesma decisão.
Em conclusão, o despacho recorrido nunca podia, pois, ser de deferimento da pretensão que lhe foi colocada. Só através de recurso, ainda que eventualmente por decisão do tribunal de 1ª instância, reparando a decisão impugnada, nos termos do disposto nos artºs 379º, nº 2, e 414º, nº 4, do CPP, podia a recorrente ver o seu pedido satisfeito.
Em consequência, o recurso não pode proceder.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
A recorrente vai condenada nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Porto, 09 de Julho de 2008
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva