Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632677
Nº Convencional: JTRP00039194
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RP200605180632677
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 671 - FLS 114.
Área Temática: .
Sumário: I - As nove visitas que a mãe efectuou à menor – que vivia numa instituição desde os seis meses de idade - em dois anos, não tendo aquela qualquer ocupação profissional e dispondo de apoio económico da Segurança Social para efectuar as viagens a tal necessárias, são bastante mais uma tentativa de tardar a decisão de encaminhamento para adopção da menor que manifestações de qualquer afecto ou interesse pela filha. Uma criança cresce dia a dia e pouco significa para ela que um estranho de vez em quando apareça a dizer que gosta dela. A menor, com três anos de idade, precisa de uma mãe todos os dias para desenvolver o seu sentido de pertença a uma família.
II - Tal actuação relativamente à menor, nomeadamente desde que ela foi institucionalizada revela, de forma acentuada, um profundo desinteresse pela menor e inviabiliza a criação de qualquer laço afectivo entre a criança e a sua mãe biológica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 23 de Janeiro de 2006, nos autos de Promoção e Protecção, instaurados pelo Magistrado do Ministério Público no interesse da menor C………., nascida em 25 de Dezembro de 2002, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- No caso “sub judicie” não deve aplicar-se a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção com vista a futura adopção.
2- O artº 38º-A da L nº 147/99 de 1 de Setembro, faz depender a aplicação desta medida de protecção da verificação de alguma das situações previstas no artº 1978º do Código Civil. No caso concreto não se verifica nenhuma das situações do nº 1 do artº 1978 do Código Civil.
3- Em nosso entender, parece que se verifique a situação do nº 1 al. c) do artº 1978 do Código Civil têm que verificar-se cumulativamente três requisitos, não se verificando um deles cai por terra a aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção com vista a futura adopção. No caso concreto falha o requisito do manifesto desinteresse, já que a dada altura do douto acórdão recorrido se diz “é certo, que não ocorre completo desinteresse por parte da mãe, na medida em que as visitas lá se foram efectuando”.
4- Esta mãe nunca se desinteressou da sua filha a comprová-lo está a informação social que consta deste processo, onde se diz que a mãe tem grande afectividade com a filha e sobretudo vontade de deixar as drogas.
5- Falecendo este requisito do manifesto desinteresse cai por terra a aplicação da medida de promoção e protecção aplicada ao caso concreto.

Requereu a revogação da decisão recorrida.
Nas contra-alegações o Magistrado do Ministério Público considerou que a decisão recorrida deve ser mantida por ter feito correcta aplicação da lei.

Estes autos foram iniciados por iniciativa do Magistrado do Ministério Público quando em Abril de 2003 a menor C………. foi socorrida na Unidade Pediátrica do Hospital Distrital de Bragança, por iniciativa do CAT de Bragança que verificou que a criança apresentava um precário estado de saúde.
Ao dar entrada Unidade Pediátrica do Hospital Distrital de Bragança, por iniciativa dos Serviços de Segurança Social, a menor apresentava ser “notoriamente uma criança negligenciada” com lesões cutâneas extensas na região nadegueira, perineal, abdominal inferior, axial e retroauricular, tendo na hemiface direita duas lesões circulares (…) sugestivas de possível queimadura causada por cigarro (que a mãe confirmou…).
Nascida em 25 de Dezembro de 2002, seis meses depois ainda não havia sido registada. Os pais são toxicodependentes, sem hábitos de trabalho ou higiene. A mãe da menor tem mais três filhos que foram confiados à avó paterna por a mãe os negligenciar.
Em 8 de Abril de 2003 a menor foi confiada provisoriamente a uma Instituição, onde se manteve até à decisão recorrida.
Entre Julho de 2004 e Julho de 2005, do processo consta apenas um conflito de competência.
Em Outubro de 2005, a situação dos progenitores da menor não tinha sofrido qualquer alteração, pelo que foi solicitado pelo Magistrado do Ministério Público, em 31 de Outubro de 2005 a realização de um debate judicial, com vista à substituição da medida decretada pela de confiança a pessoa idónea, na vertente de colocação sob a guarda de candidato seleccionado para adopção.
Cumpridos os trâmites legais, foi proferida a decisão recorrida.

Estão provados os seguintes factos:
- A menor C………. nasceu em 25 de Dezembro de 2002, filha de B………. e de E………. . _______________________________________
- Ambos os progenitores foram toxicodependentes, consumindo habitualmente produtos estupefacientes, desde data bastante anterior ao nascimento da menor, não exercendo, com continuidade, qualquer actividade profissional remunerada e dependendo de ajudas de terceiros, mormente, da Segurança Social. _______________________________________________
- O progenitor da menor dedicou-se ao tráfico de estupefacientes. _______________________________________
- Desde Fevereiro de 2003, os progenitores da menor foram seguidos no CAT, sendo certo que já se tinham sujeito a outros tratamentos, sem sucesso. ______________________________
- O percurso da progenitora no CAT tem-se pautado pela instabilidade, adesão irregular ao tratamento e faltas frequentes às consultas. ________________________________
- A progenitora tomou, durante a gestação da C………., uma dose excessiva de comprimidos, apresentando, então, sintomatologia depressiva. ______________________________
- A menor foi registada algum tempo após o seu nascimento, por insistência das técnicas da Segurança Social, sendo que em Abril de 2003 ainda não se encontrava registada. ________
- A progenitora da aqui menor já havia sido mãe de três menores, F………., G………. e H………., que foram, por decisão judicial, em virtude de se encontrarem em perigo e a mãe não reunir condições para os ter consigo, entregues à avó paterna dos mesmos, após um breve período de institucionalização na I………., em Bragança. __________________________________________
- O pai dos supra aludidos menores é pessoa diversa do aqui progenitor da menor C………. . ______________________________
- Em 31 de Março de 2003, a menor, então, com 3 meses de idade, deu entrada no H.D.B., na Unidade de Pediatria, para a qual foi levada pela assistente e técnicas do CAT, em virtude de se apresentar muito chorosa. __________________________
- À data, a menor apresentava infecção fúngica da pele, nas zonas nadegueira, perineal, abdominal inferior, axilar e retroauricular, indício de falta de higiene e de mudança regular de fraldas (a menor encontrava-se em carne viva).___________
- Igualmente em tal data, a menor apresentava duas lesões circulares eritematosa, na face, com bordos descamativos, indiciadoras de duas queimaduras com cigarro, queimaduras que foram confirmadas pela progenitora, embora tenha referido terem sido feitas acidentalmente. _________________________
- Apresentavam-se tais lesões muito bem definidas e demarcadas, indiciando não se tratarem de queimaduras acidentais. ___________________________________________
- A tia da menor, J………., ficou com esta durante, sensivelmente, uma semana, em data anterior a Março de 2003, por entender que a menor não estava a ser bem tratada pela sua irmã e cunhado, pais da aqui menor, mas a menor voltou ao seio familiar, em virtude de pedido da mãe, não se tendo a isso oposto a aludida tia materna da menor. ____________________
- A menor apresentava-se com as unhas e o cabelo sujo, situação igualmente indiciadora de falta de higiene. _________
- A progenitora beneficiou do Rendimento Mínimo Garantido, que lhe foi cortado, em virtude de não ter aderido ao programa para obtenção de emprego. ______________________________
- A casa morada de família, propriedade do pai do progenitor da menor, apresentava-se, aquando das visitas das técnicas, sem quaisquer condições de higiene, com roupa suja e a casa imunda, vidros partidos, situação que, aquando das últimas visitas, em Outubro de 2005, ainda se mantinha. _____________
- Os pais da menor faziam habitualmente as refeições fora de casa ou, quando em casa, não cozinhavam (comiam bolachas e conservas). __________________________________________
- Em 08/04/2003, foi prolactada decisão no sentido de a menor ser confiada, provisoriamente, à I………., em virtude de se encontrar em situação de perigo, após alta da unidade de pediatria do H.D.B., alta que ocorreu no dia 14 de Abril de 2003, local onde, até à data se encontra. _______________________
- Em 16/04/2003, foi homologado, em Audiência designada para o efeito, o acordo dos progenitores, tendente à aplicação à menor C………. da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, por três meses, posteriormente prorrogada, tendo-se fixado em tal decisão um regime de visitas aos progenitores da menor. ________________________
- A progenitora da menor visitou esta, na instituição em 13/05 (ambos os progenitores), 22/05, em 03 de Julho (ambos os progenitores) e 5 de Agosto de 2003, 12/03/2004, 16/04/2004, 23/05/2004, 20/10/04 e Fevereiro de 2005 e 25 de Maio de 2005 (data em que a não deixaram ver a menor), não obstante a Segurança Social lhe ter disponibilizado alguns apoios económicos para as deslocações a Bragança. _____________
- Nunca os progenitores telefonaram para a instituição, para falar com a menor.
- A menor não reconhece os pais enquanto tais, chorando, vendo-os como pessoas estranhas, não existindo, neste momento, laços afectivos da menor para com os seus pais. ___
- O progenitor cumpre uma pena única de prisão de 3 anos e 6 meses, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo Artigo 204º do CP, no âmbito dos autos de CC nº …/02..PADMDL, pena que teve início em 24/01/2005. _______________
- Encontra-se a aguardar julgamento no âmbito dos autos de C.C. nº …/02..TAMDL, acusado que está pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22ª/01. __
- O progenitor da menor nem sequer admite que a sua conduta anterior bem como a da progenitora (anterior à institucionalização da menor) tenham posto em perigo a saúde e bem-estar da menor, “branqueando” a situação supra mencionada, afirmando que a menor estará perfeitamente bem com a sua mãe.
- O progenitor não visitou a menor na instituição, desde Julho de 2003. ______________________________________________
- O seu pai, avô da menor, é pessoa de idade que se encontra internado num lar de 3ª idade. ___________________________
- Tem uma irmã, desconhecendo o seu paradeiro. ______
- O avô materno da menor, L………., só soube da existência da neta há um ano, através das suas filhas, com quem não se dava, nunca a tendo visitado na instituição. _________________
- O aludido avô rejeitou a hipótese de a menor lhe ser confiada, não obstante informado que o Tribunal ponderava a possibilidade de a confiar a terceiros para futura adopção. ___
- A tia materna da menor, J………., pretende responsabilizar-se pela menor C………., aceitando que a mesma lhe seja confiada. __
- Contudo, não obstante há um ano ter conhecimento que a menor se encontrava em instituição, antes, não manifestou tal vontade, só a tendo visitado duas vezes na instituição, acompanhando a irmã. __________________________________
- Por outro lado, manifesta receio face à irmã e cunhado, em virtude de possíveis ligações que os mesmos tenham no mundo da droga. _______________________________________
- Tem três filhos a seu cargo, dá horas nas limpezas e o marido dá jeiras na construção civil, não tendo rendimentos estáveis. _
- Actualmente, encontra-se a frequentar curso que lhe dará a equivalência ao 9º ano de escolaridade, percebendo bolsa correspondente ao salário mínimo nacional e bolsa para pagamento do ATL. _____________________________________
- Reside em habitação com boas condições de habitabilidade e integra um agregado familiar com estabilidade afectiva. ____
- O agregado familiar tem, pontualmente, sido ajudado pela Segurança Social.
- A progenitora da menor abandonou, em Setembro do ano transacto, o consumo de produtos estupefacientes. _________
- Encontra-se a frequentar um curso de “operador de informática”, promovido pela Consulta de Mirandela. _________
- Suspeita-se que mantenha uma relação de natureza afectiva/amorosa com utente do CAT, com patologia psiquiátrica. ___________________________________________
- O casal cuja identificação consta a fls.153 consiste em casal seleccionado para adopção, pela Segurança Social. ________

Estamos face a um processo de jurisdição voluntária, cujo desenrolar terá sempre, seja em fase de recurso, seja em 1ª instância que ser norteado, em absoluto, pelo que é o interesse da menor.
A menor está a completar a primeira infância que viveu sempre numa instituição. Neste processo esteve-se a aguardar a recuperação dos seus pais e a criação de condições para ser recebida no seu meio familiar.
A menor foi violentada e negligenciada pelos seus progenitores. Estes são toxicodependentes, sem hábitos de trabalho, de higiene ou de consideração por si próprios ou pela menor.
A recorrente vem invocar que gosta da menor, que deixou recentemente de consumir drogas, que vive com os seus três outros filhos. Não há qualquer elemento que possa indiciar a verdade dos factos que alega, sendo irrelevante a sua alegação de gostar da menor. Não há qualquer razão para se não gostar de uma criança!
Percebe-se, correndo todo o processo que, para a recorrida o que é importante é que a menor não seja encaminhada para a adopção, a sua felicidade parece mesmo depender, de que a adopção não tenha lugar. Percebe-se que as nove visitas que efectuou à menor em dois anos, não tendo qualquer ocupação profissional e dispondo de apoio económico da Segurança Social para efectuar as viagens a tal necessárias, são bastante mais uma tentativa de tardar essa decisão que manifestações de qualquer afecto ou interesse pela sua filha. Uma criança cresce dia a dia e pouco significa para ela que um estranho de vez em quando apareça a dizer que gosta dela. A C………. precisa de uma mãe todos os dias para desenvolver o seu sentido de pertença a uma família.
Contrariamente ao alegado pela recorrida, a sua actuação relativamente à menor, nomeadamente desde que ela foi institucionalizada revela, de forma acentuada, um profundo desinteresse pela menor e inviabiliza a criação de qualquer laço afectivo entre a criança e a sua mãe biológica.
Ir cinco vezes por ano ao Jardim zoológico para reconhecer o elefante e a zebra, será adequado para esta idade, mas é absolutamente insuficiente se se trata de criar laços afectivos com a mãe. A mãe da C………., se é que ela tem alguma ideia do que isso seja, são todas as senhoras que lhe velam o sono, que brincam com ela, a vestem, a lavam e a ajudam a comer. Uma criança de três anos deveria ter já uma referência muito mais individualizada de quem seja a sua mãe e o seu pai, pelo que a sua institucionalização há muito que deveria ter cessado pela entrega a uma família com vista à adopção. Os Centros de Acolhimento são instituições para receber crianças em situações excepcionais, durante dois ou três meses, não são casas para viver a infância. As crianças não podem estar ao serviço da recuperação dos pais, os pais é que têm que dispor de condições afectivas e éticas para promoverem o desenvolvimento harmonioso dos seus filhos.
O desinteresse relativamente à menor manifestado nestes autos pelos progenitores da C………. é de tal forma manifesto que chega a ser grosseiro. O afastamento quanto à vida quotidiana da menor, por parte dos seus pais é tão intenso que quase se poderia dizer que a não conseguirão identificar fisicamente, num conjunto de crianças da mesma idade. Se o conseguirem, não sabem nada dela, não têm nenhuma recordação para partilhar, não a viram aprender a andar, nada sabem das suas dificuldades de linguagem, dos seus gostos ou de toda a sua existência. Mas não sabem apenas porque nunca a procuraram com regularidade, nunca fizeram parte da sua vida, como era seu dever.
O relatório de fls. 13, único que menciona laços afectivos entre a menor e os seus progenitores, em 3 de Fevereiro de 2003 diz “que o casal mostrou grande afectividade com a filha” em 20 de Fevereiro verificou que “a menor tinha duas queimaduras na cara com cigarro por descuido da mãe, segundo palavras da própria, e muito mal tratada em termos de limpeza. (…) A B………. mostrou estar muito perturbada em termos emocionais (…) O companheiro exteriorizou um comportamento estranho, parecendo-nos estar sob o efeito de droga.”. Apesar disto, a menor continuou lá, entregue ao descuidado, às queimaduras de cigarro, à falta de limpeza, ao desequilíbrio emocional da mãe e ao comportamento estranho do pai drogado. A Técnica de Serviço social que elaborou o dito relatório só em 25 de Janeiro, noutra visita à família, concluiu que a criança não estava bem naquele local. Desta conjugação de elementos se pode aferir o que eram “os tais fortes laços emocionais que ligam a família ao bebé”, os mesmos que a queimaram propositadamente e que propositadamente a não cuidaram e deixaram que a sujidade colocasse o corpo da bebé em carne viva. Quando isto aconteceu a C………. tinha nascido no dia de Natal anterior, era um ser absolutamente indefeso, abandonado pelos Serviços Sociais do Estado nas mãos de uma família incapaz de a cuidar. Destes laços emocionais, definitivamente a criança não carece. Os dois anos que se seguiram de forma alguma vieram trazer aos autos sequer o menor indício de que estes progenitores alguma vez possam ter condições de se responsabilizar pela educação e crescimento desta criança ou de qualquer outra.
A decisão recorrida fez, pois, correcta aplicação da lei tendo, com sabedoria e humanidade, olhando aos fundamentais interesses da menor, valorizado os factos provados, pelo que se decide confirmar integralmente o seu teor para o qual se remete nos termos do disposto no artº 713º, nº 5 do Código de Processo Civil.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 18 de Maio de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu