Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
338/05.0IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043142
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20091111338/05.0IDPRT.P1
Data do Acordão: 11/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 193.
Área Temática: .
Sumário: Não é inconstitucional o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em falta: a obrigação em causa – pagar impostos em dívida – é uma obrigação pública fiscal que deriva da lei e não tem por fonte qualquer contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 338-05.
Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo Criminal do Porto, entre o mais que agora irreleva, foi decidido:

A) Condenar o arguido B………., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105, nºs 1 e 5 do RGIT, na pena de dezoito meses de prisão; nos termos do artº 50 do CP e do artº 14, nº1 do RGIT, suspender a execução da pena ora imposta pelo período de dezoito meses, sob condição de, no prazo de dezoito meses, o arguido proceder ao pagamento das prestações tributárias em apreço nos presentes autos e acréscimos legais;

B) Condenar a sociedade-arguida C………., Lda pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105, nºs 1 e 5 do RGIT, sendo responsável nos termos do art.º 7 do mesmo diploma legal, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de €15,00, no montante de €7.500,00.

Inconformado recorre o arguido B………., rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões:
A. Nunca poderia ter sido dado como provado que a sociedade arguida liquidou IVA referente às facturas e nota de débito referidas nos autos e especificadas em c) da fundamentação de facto.
B. Resulta de todos os depoimentos dos autos que as facturas em causa são diferentes das que são reconhecidas como sendo da arguida, e que poderiam ter sido falsificadas;
C. Aceita a testemunha D.........., inspector tributário tal, apenas e só porque não teve acesso á contabilidade da C……….;
D. As declarações do arguido são credíveis e claras e não foram postas em causa por ninguém, nomeadamente pela testemunha anteriormente referida.
E. Assim além dos documentos que são referidos como sendo falsos nenhuma prova existe nos autos que contradiga essa falsidade;
F. Não há a certeza absoluta que os pagamentos tenham sido feitos já que não se seguiu o “tracking” dos cheques supostamente usados para efectuar tais pagamentos;
G. Ou seja não se apurou se de facto esses cheques foram entregues aos arguidos.
H. Ora era esta a prova mais importante, não basta criar suposições ou presunções;
I. É preciso fazer prova concreta;
J. Tal prova não foi feita pelo que nunca poderia ter havido qualquer condenação;
K. Lá por as facturas e recibos estarem na facturação dos clientes não quer dizer nem que os serviços tenham sido prestados, e o arguido nega tal, nem que os pagamentos foram feitos;
L. Caso assim fosse então era fácil falsificar contabilidades;
M. Não havendo prova nos auto a quem foram pagos os cheques não há prova do recebimento;
N. Nas facturas falsas, ou referidas como falsas pelo arguido nem a morada confere;
O. Indício manifesto de que o tal E.......... é o responsável por esta verdadeira burla é o facto de a C………. não ter funcionários desde Outubro de 2000 e aparecerem na ss vários empregados em locais onde a J………. tinha lojas e trabalhadores.
P. Desta forma há manifesta contradição entre a prova feita e o que veio a ser dado como provado;
Q. Não foi aplicado o princípio do in dubio pro reu;
R. Quanto á medida da pena a ser aplicada alguma deve ser pelo mínimo, suspensa e sem qualquer condição, já que não resulta dos autos certeza absoluta que os pagamentos tenham chegado à mão dos arguidos.
S. Pelo que a douta sentença deve ser alterada e consequentemente os arguidos absolvidos dos crime de que vinham acusados;
T. Só assim se fazendo justiça.
Mais se requer seja feita prova de onde foram depositados os cheques referidos nos autos como pagamentos à C………. .
Para os efeitos legais devem ser ouvidos depoimentos das testemunhas dos autos e do arguido conforme consta das actas:


O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. Após os vistos realizou-se conferência.
***

Factos provados:
A) A sociedade-arguida C………., Lda. exerce a actividade de consultadoria e programação informática – CAE ….. –, sendo os rendimentos de tal contribuinte tributados pelo Serviço de Finanças do Porto-4° em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), estando enquadrado, em termos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral;
B) O arguido B………. exerce efectivamente a gerência da firma desde a data da sua constituição, sendo o responsável pelos actos de gestão da mesma, decidindo autonomamente de todos os assuntos ligados à respectiva organização comercial e financeira, bem como do destino a dar às receitas de empresa e dos pagamentos a efectuar por esta;
C) A sociedade-arguida, no ano de 2002, liquidou IVA a diversas empresas suas clientes (terceiros), como o demonstram as facturas, que nos termos dos artigos 26 e 40 do CIVA, devia ter entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e que a seguir se descriminam:
- factura 3/02, com data de 24/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €47,63;
- factura 14/02, cm data de 27/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €27,30;
- factura 15/02, com data de 8/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €33,83;
- factura 16/02, com data de 9/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €61,17;
- factura 17/02, com data de 31/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €32,40;
- factura 18/02, com data de 5/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €91,22;
- factura 19/02, com data de 5/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €88,46;
- factura 20/02, com data de 11/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €136,72;
- factura 21/02, com data de 12/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €24,22;
- factura 22/02, com data de 13/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €37,98;
- factura 23/02, com data de 20/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €32,45;
- factura 24/02, com data de 24/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €52,57;
- factura 25/02, com data de 26/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €29,61;
- factura 26/02, com data de 28/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €14,21;
- factura 27/02, com data de 3/7/02 - IVA liquidado e não entregue: €23,85;
- factura 28/02, com data de 4/7/02 - IVA liquidado e não entregue: €118,26;
- ND 01/02, com data de 12/7/02 - IVA liquidado e não entregue: €18.681,66;
- ND 02/02, com data de 12/7/02 - IVA liquidado e não entregue: €25.217,47;
- ND 03/02, com data de 12/8/02 - IVA liquidado e não entregue: €25.711,47;
- ND 04/02, com data de 29/10/02 - IVA liquidado e não entregue: €21.055,80;
- ND 05/02, com data de 29/10/02 - IVA liquidado e não entregue: €16.247,85;
- ND 06/02, com data de 2/12/02 - IVA liquidado e não entregue: €11.454,15;
- ND 07/02, com data de 30/12/02 - IVA liquidado e não entregue: €23.810,99;
- ND 08/02, com data de 30/12/02 - IVA liquidado e não entregue: €14.215,80;
D) Apesar de a sociedade-arguida não ter procedido ao envio das declarações periódicas de IVA, relativas aos períodos compreendidos entre o 2° trimestre e 4° trimestre de 2000, a que se encontrava obrigada por força do artigo 28, nº 1, al. c) e artigo 40 do CIVA, conforme determina o artigo 26 do CIVA, foi apurado pela Inspecção Tributária que não foi entregue nos cofres do Estado o valor total de €157.246,55, relativo a IVA, assim descriminado:
- 2º trimestre/02: valor de IVA liquidado e não entregue: €709,27;
- 3º trimestre/02: valor de IVA liquidado e não entregue: €69.752,69;
- 4º trimestre/02: valor de IVA liquidado e não entregue: €86.784,59;
E) A sociedade-arguida, por decisão do arguido B………., seu representante legal, não procedeu à entrega das aludidas importâncias nas datas em que terminava o prazo para o cumprimento das obrigações, nem nos 90 dias seguintes, nem quando foi notificada para efectuar o pagamento das contribuições em falta, respectivos juros de mora e valor da coima aplicável nos 30 dias subsequentes à notificação para o efeito, antes as fez suas, utilizando-as em benefício da sociedade-arguida e próprio;
F) Ao não proceder à entrega das quantias liquidadas, recebidas e devidas a título de IVA nos Cofres do Estado, o arguido B………. agiu com o propósito, concretizado, de se apropriar das mesmas, utilizando-as para fins diferentes dos previstos legalmente, sabendo que era sua obrigação entregá-las nos Serviços de Administração Fiscal, nos prazos e pelos referidos valores, assim se apropriando totalmente de prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário, desse modo obtendo indevida vantagem patrimonial à custa do património do Estado;
G) O arguido B………. agiu voluntária, livre e conscientemente, como membro e representante da sociedade-arguida, em nome desta e o interesse colectivo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo actuado de acordo com uma decisão inicial, renovada em relação a cada um dos citados períodos, de não proceder à entrega das aludidas prestações ao credor tributário;
H) O arguido não tem antecedentes criminais.

A convicção do Tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- Nas declarações do arguido, que afirmou que a sociedade-arguida cessou a sua actividade em 2001, não tendo tido qualquer movimento em 2002, pelo que as facturas supra referidas não foram emitidas por aquela, não tendo sido prestados os serviços correspondentes; afirmou que nos anos de 1998 e 1999 a sociedade-arguida realizou negócios com as clientes J………. e K………. e que em 2001 o sócio maioritário de tais empresas (E……….) pretendeu adquirir a sociedade-arguida, negócio que não chegou a concretizar-se; afirmou nunca ter recebido qualquer pagamento de tais clientes relativamente às referidas facturas; afirmou ter, pelo menos em duas ocasiões, procedido ao levantamento de quantias tituladas por cheques sacados por J………. a pedido do referido E………., quantias essas que lhe entregou;
- No depoimento da testemunha D………., inspector tributário que levou a cabo a inspecção à sociedade-arguida, tendo afirmado não ter tido acesso à documentação e contabilidade desta uma vez que a empresa se encontrava encerrada e não conseguiu contactar o arguido B……….; afirmou que a fiscalização teve em consideração os elementos fornecidos pelas clientes da sociedade-arguida, designadamente, facturas, notas de débito, recibos, cheques emitidos e movimentos bancários;
- No depoimento da testemunha F………., técnico de contas que prestou serviços à sociedade-arguida nessa qualidade em 2002, serviços esses reportados ao ano de 2001, tendo afirmado que os elementos contabilísticos referentes ao ano de 2001 apenas foram entregues em Setembro/02; afirmou que contactava com o arguido e com E………. no exercício das suas funções e que em 2001 a empresa apresentava €1.500.000,00 de facturação;
- No depoimento da testemunha G………., técnico oficial de contas que prestou serviços à sociedade-arguida nessa qualidade entre 10/9/98 e 2001, referindo que a sociedade-arguida em 2000 realizou um negócio com a J………. superior a 50.000.000$00, correspondente a 90% do valor de facturação daquele ano;
- No depoimento da testemunha H………., que foi administrador comercial da J………., tendo conhecimento quer foram prestados serviços de internet pela sociedade-arguida àquela empresa;
- No depoimento da testemunha I………., amigo do arguido, que afirmou que, em determinada ocasião, o referido E………. se mostrou interessado na aquisição da sociedade-arguida, tendo-o, então, apresentado ao arguido B……….;
- A versão apresentada pelo arguido, no sentido de que as referidas facturas não foram emitidas pela sociedade-arguida e que os correspectivos bens e serviços não foram vendidos e prestados, não teve acolhimento, tendo em consideração que as mesmas existiam na contabilidade das empresas clientes e que se encontram suportadas com meios de pagamento e recibos emitidos pela sociedade-arguida, sendo certo que não colhe o argumento de que os cheques de fls. 345 e 349 foram levantados pelo arguido apenas a solicitação do referido E……….; por outro lado, decorre de fls. 52 a 58 do anexo a emissão de facturas no ano de 2002 referente àquelas clientes e a outras, em período temporal em que o arguido alega já ter cessado a actividade da sociedade-arguida, facturas em suporte que o arguido refere ser o até aí utilizado pela empresa (o que é confirmado, designadamente, pelos doc. de fls. 11 a 14 do anexo), o que descredibiliza a sua alegação de no ano de 2002 não ter havido qualquer negócio celebrado pela sociedade-arguida; por outro lado, as elevadas importâncias em causa nas notas de débito supra referidas não são de estranhar, porquanto, como se pode verificar de fls. 112 e 114 do anexo, já nos anos de 2000 e 2001 ocorreram negócios entre a sociedade-arguida e suas clientes de montantes equivalentes, importâncias aquelas liquidadas através de cheque, conforme decorre de fls. 120 a 122 e de fls. 125 a 127 do anexo;
- Nos doc. de fls. 60 a 66 e de fls. 104 e 105 (certidões da Conservatória do Registo Comercial);
- Nos doc. de fls. 306 a 311;
- Nos doc. constantes do anexo: de fls. 36 a 51 (cópias das facturas 13/02 a 28/02), de fls. 92 a 99 (cópias das notas de débito 1/02 a 8/02), de fls. 128 e 129 e 214 (“acerto de contas”), de fls. 156, 177 a 180, 182 a 185, 196, 199, 201, 203 a 208, 210 a 213, 215 e 216, 219, 221, 223, 225, 227, 229 a 231, 233 a 237, 240 a 242, 244, 247, 250, 253, 271, 273, 275, 277, 279, 281, 283, 286, 287, 290, 292, 296, 300, 302 a 305, 307, 309 a 312, 314, 316, 317, 319, 321, 323, 325, 327, 329, 331, 340, 342, 346, 350, 354, 358, 361, 364, 366, 368, 370, 372, 374, 376, 378, 380, 382, 384, 386, 388, 390, 392, 394, 397, 400, 401, 403, 406 (notas de pagamento), de fls. 200, 202, 217, 220, 222, 224, 226, 228, 238, 245, 248, 251, 269 e 270, 294 e 295, 298 e 299, 308, 345, 349, 353, 357, 409 (cópias de cheques emitidos à ordem da sociedade-arguida e do arguido), de fls. 198, 218, 239, 243, 246, 249, 252, 272, 274, 276, 278, 280, 282, 284, 288, 289, 301, 306, 313, 315, 318, 320, 322, 324, 326, 328, 330, 359, 365, 367, 369, 371, 373, 375, 377, 379, 381, 383, 385, 387, 389, 391, 393 (extractos de movimentos bancários), de fls. 332 a 339, 341 (recibos emitidos por J……….); no doc. de fls. 277 (CRC do arguido).

O Direito:

a) Impugnação da matéria de facto.
b) Aplicação do princípio in dubio pro reo
c) Medida da pena e condicionamento da suspensão.

A – Impugnação da matéria de facto.
O recorrente impugna «a granel» a factualidade dada como provada, «atropelando» e fazendo «tábua rasa» das diversas dimensões normativas da impugnação da matéria de facto. E é tanto mais de estranhar a confusão das vias de impugnação da decisão da matéria de facto, vinte anos após a entrada em vigor do Código de Processo Penal, quando basta uma simples leitura do Livro IX, Dos recursos, especialmente o título I, artºs 399º a 431º, para concluir que as decisões finais dos tribunais de 1ª instância, relativas a matéria penal, são susceptíveis de impugnação, de facto e de direito, perante a relação, salvo os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, art.º 427º do Código de Processo Penal, podendo, quanto à impugnação da matéria de facto, o recorrente «escolher» duas vias:
a) A «mais estreita» que consiste na invocação dos vícios elencados no art.º 410º n.º2, exigindo-se neste caso que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;
b) A «mais ampla» prevista no art.º 412º n.º3 do Código de Processo Penal, devendo neste caso o recorrente especificar 1) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; 2) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida 3) as provas que devem ser renovadas.
O que pretende o recorrente? Algo de não consentido pela lei: um novo julgamento neste Tribunal da Relação do Porto, devendo para tal ser ouvidos todos os depoimentos das testemunhas dos autos e do arguido conforme consta das actas. Espanta que o recorrente não saiba que o recurso não é um novo julgamento, onde se reaprecia toda a prova produzida em demanda de uma nova convicção. «O julgamento» é o efectuado na primeira instância onde ocorre «o vivo e o directo» do pulsar da vida, a imediação, a oralidade, etc. O recurso é algo de diverso, destina-se a sindicar o acerto da decisão recorrida a reexaminar as provas já produzidas e não a produzir novas provas sobre factos alegados ex novo no recurso.
Segundo o recorrente nunca poderia ter sido dado como provado que a sociedade arguida liquidou IVA referente às facturas e nota de débito referidas nos autos e especificadas em c) da fundamentação de facto. Estriba tal afirmação na alegação de que as facturas em causa são diferentes das que são reconhecidas como sendo da arguida, e que poderiam ter sido falsificadas. Não deu o recorrente a devida atenção à motivação e aos documentos dos autos. Dela consta que a versão apresentada pelo arguido, no sentido de que as referidas facturas não foram emitidas pela sociedade-arguida e que os correspectivos bens e serviços não foram vendidos e prestados, não teve acolhimento, tendo em consideração que as mesmas existiam na contabilidade das empresas clientes e que se encontram suportadas com meios de pagamento e recibos emitidos pela sociedade-arguida, sendo certo que não colhe o argumento de que os cheques de fls. 345 e 349 foram levantados pelo arguido apenas a solicitação do referido E……….; por outro lado, decorre de fls. 52 a 58 do anexo a emissão de facturas no ano de 2002 referente àquelas clientes e a outras, em período temporal em que o arguido alega já ter cessado a actividade da sociedade-arguida, facturas em suporte que o arguido refere ser o até aí utilizado pela empresa (o que é confirmado, designadamente, pelos doc. de fls. 11 a 14 do anexo), o que descredibiliza a sua alegação de no ano de 2002 não ter havido qualquer negócio celebrado pela sociedade-arguida; por outro lado, as elevadas importâncias em causa nas notas de débito supra referidas não são de estranhar, porquanto, como se pode verificar de fls. 112 e 114 do anexo, já nos anos de 2000 e 2001 ocorreram negócios entre a sociedade-arguida e suas clientes de montantes equivalentes, importâncias aquelas liquidadas através de cheque, conforme decorre de fls. 120 a 122 e de fls. 125 a 127 do anexo;
A versão que o recorrente repete em recurso foi já afastada no julgamento em primeira instância. Averiguou-se durante o inquérito a hipotética falsificação mas nenhum indício foi encontrado nesse sentido.
Segundo o arguido não há a certeza absoluta que os pagamentos tenham sido feitos já que não se seguiu o “tracking” dos cheques supostamente usados para efectuar tais pagamentos; Ou seja não se apurou se de facto esses cheques foram entregues aos arguidos. Ora era esta a prova mais importante, não basta criar suposições ou presunções; É preciso fazer prova concreta. Ao tribunal não se lhe afugurou pertinente a realização de tal prova, o MP também não a reputou importante e, no julgamento, também o arguido não a requereu, ao abrigo do disposto no art.º 340 do CPP, prova essa que até estava na sua disponibilidade. A decisão recorrida ancora-se em prova suficiente pelo que nenhum reparo merece.
Acresce que seguir o pretendido rasto dos cheques pode ser trabalho inglório: a circunstância de não terem sido depositados na conta da sociedade irreleva: podiam ter sido depositados em contas do arguido ou de terceiros. O que resultou seguro foi que a arguida no ano de 2002, liquidou IVA a diversas empresas suas clientes (terceiros), como o demonstram as facturas constantes da contabilidade dessas empresas e que devia ter entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte, mas que por decisão do arguido B………., seu representante legal, não entregou as aludidas importâncias nas datas em que terminava o prazo para o cumprimento das obrigações, nem nos 90 dias seguintes, nem quando foi notificada para efectuar o pagamento das contribuições em falta, respectivos juros de mora e valor da coima aplicável nos 30 dias subsequentes à notificação para o efeito, antes as fez suas, utilizando-as em benefício da sociedade-arguida e próprio do arguido.

B – Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sustenta o recorrente que (conclusão Q) não foi aplicado o principio in dubio pro reo, o que é verdade e se regista. Agora o arguido não explica porque razão devia ter sido aplicado esse princípio e não foi e nós também não vislumbramos qual o fundamento para tal aplicação. Lida a alegação do arguido fica a ideia que tem do princípio in dubio pro reo uma visão desfocada: o princípio in dubio não é uma regra para a apreciação da prova, mas apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova, como ensina Roxin[1]. O princípio in dubio pro reo ([2]), é apenas uma regra de decisão da prova. Ora conforme se dá conta na motivação não se debateu o tribunal com qualquer dúvida final resistente à apreciação crítica. A prova produzida foi bastante para sustentar o juízo formulado nos autos E sendo a prova bastante não se verifica qualquer incerteza quanto a autoria dos factos. Não foi assim violado o princípio in dubio pro reo[3].
C – Medida da pena e condicionamento da suspensão.
Defende o arguido a aplicação de pena «pelo mínimo suspensa e sem qualquer condição».
Se o mínimo punitivo que pretende o arguido é o mínimo legal diremos que a «culpa» o não permite. E no caso não há razões de ordem preventiva especial ou positiva de integração que justifiquem que a pena fique aquém da culpa. Acresce que nesta criminalidade não é aconselhável reduzir a medida da pena para aquém da medida da culpa, dados os conhecidos inconvenientes no plano da prevenção geral[4], nesta luta contra a informalidade e evasão fiscal, onde se joga o interesse fundamental do Estado em arrecadar receita para poder prosseguir os fins de justiça social constitucionalmente fixados.
É hoje um dado adquirido a eticização do direito penal fiscal, pois o sistema fiscal não pode mais ser visto, numa perspectiva redutora, apenas como o meio de arrecadar receitas, cabendo-lhe também a realização de objectivos de justiça distributiva, o financiamento das actividades sociais do Estado, cf. artºs 103º e 104º da Constituição. Nesta perspectiva é correcta a previsão da pena de prisão como pena principal. Mais, a pena de prisão é, em abstracto, a pena mais adequada por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal, não se lhe podendo assacar os efeitos criminógenos que normalmente andam ligados ao cumprimento deste tipo de pena. Acresce que o requisitório contra as penas curtas de prisão perde neste tipo de criminalidade, muita da sua força: os efeitos dessocializadores que lhe andam ligados, na maior parte dos casos, não se fazem sentir ou são substancialmente minorados ([5]). Os agentes do crime fiscal são em regra pessoas perfeitamente normais e integradas, que raro assumem as suas condutas como delituosas, antes se consideram protagonistas de meras irregularidades, que são por todos praticadas e que fazem parte das regras do jogo. Ora é contra este modo de conceber as coisas que se impõe reagir, fazendo sentir aos agentes do crime económico e fiscal que abusam da confiança que neles é depositada, que os seus comportamentos ilícitos típicos são crimes e não simples irregularidades. E isso consegue-se de modo particularmente adequado e eficaz com as penas de prisão ([6]).
Nenhuma censura merece, pois, a concreta pena aplicada, que no quadro factual apurado é proporcionada e por isso de manter.
Quanto à suspensão ser condicionada também não tem o arguido razão. O recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa pelo período de dezoito meses de prisão sob a condição de, no referido prazo de dezoito meses, proceder ao pagamento das prestações tributárias em apreço nos presentes autos e acréscimos legais. Reage o arguido contra o estabelecimento desta condição, com a alegação de que tal suspensão condicionada é inconstitucional, já que o nosso ordenamento jurídico não permite a prisão por dívidas.
Apesar de o arguido não explicar onde radica a alegada inconstitucionalidade, que norma ou princípio constitucional foi violado, vejamos se lhe assiste ou não razão.
O art.º 14º n.º1 do RGIT, impõe que se condicione sempre a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Do art.º 8º n.º2 da Constituição retira-se a conclusão que a CEDH vigora na ordem jurídica interna do Estado Português. O art.º 1 do Protocolo n.º 4, adicional à convenção de protecção dos direitos do homem, refere, na tradução portuguesa que acompanhou a Lei n.º 65/78 de 13.10:
Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
Como vimos o recorrente omite por completo onde radica a conclusiva alegação de inconstitucionalidade. Parece entender o recorrente que o condicionamento, via art.º 14º do RGIT, da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária em dívida viola o disposto no referido art.º 1º do Protocolo 4 Adicional à CEDH. Impõe-se uma liminar e não despicienda chamada de atenção: o que diz o art.º 1º do protocolo n.º4 [1963] da CEDH é que «Ninguém será privado da sua liberdade meramente com base na impossibilidade de cumprir uma obrigação contratual». O pormenor «contratual» faz toda a diferença. A obrigação de pagar impostos não é uma obrigação contratual na dimensão normativa usada na CEDH. O Estado não contrata com os contribuintes o pagamento de impostos; a obrigação de pagar impostos deriva da imperatividade da lei e não tem por fonte qualquer contrato. Daí que o art.º 105 n.º1 do RGIT, ao prever a aplicação de uma pena de prisão, não é inconstitucional, nem viola o princípio de que ninguém pode ser privado da liberdade por não poder cumprir uma obrigação contratual, pela única razão de que está em causa uma obrigação legal de pagamento de impostos e não qualquer obrigação contratual. Do mesmo modo o art.º 14º do RGIT não é inconstitucional ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em falta. Repete-se a obrigação em causa – pagar impostos em dívida – é uma obrigação pública fiscal que deriva da lei e não tem por fonte qualquer contrato.
A história do preceito ajuda a consolidar a afirmação que fizemos. Quando o Protocolo n.º4 estava a ser considerado em 1960, a Assembleia Consultiva propôs adoptar o texto das Nações Unidas sem alteração, de modo a reforçar as garantias existentes no art.º 5º da Convenção relativas ao direito à liberdade e segurança da pessoa. A nova garantia aplicar-se-ia a obrigações contratuais de todo o tipo, incluindo a não entrega e a não execução, e não apenas dívidas monetárias. Ao mesmo tempo, não se aplicaria a obrigações públicas (fiscais ou militares), nem a obrigações civis impostas por estatuto ou por ordem de um tribunal.
Por essa razão – estar em causa uma obrigação legal, não meramente contratual – não se verifica também violação do art.º 27º n.º1 e 2.
Invocar a violação do art.º 13º da Constituição, pretextando situação de privilégio do Estado na cobrança dos impostos relativamente aos particulares na cobrança das dívidas também não procede.
A lei em questão reveste carácter geral e abstracto e o recorrente não identifica qualquer arbítrio legislativo, desnecessidade, desproporcionalidade ou desrazoabilidade do art.º 14º do RGIT e só essas características poderiam ter relevo. Se alguma vantagem tem o Estado, tal justifica-se em nome das finalidades que prossegue e que a Constituição lhe impõe. O Estado está incumbido de realizar democraticamente vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural, art.º 58 e segts. da Constituição. Essas finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal, cujo regime jurídico foi aprovado nos termos da Constituição e da lei. Daí que o dever de pagar impostos, não deriva de uma obrigação meramente contratual, tem origem legal e configura-se até como um dever fundamental[8]. Consequentemente o cumprimento desse dever, essencial para a realização dos referidos fins do Estado, pode ser assegurado, e essa foi a opção do legislador português, mediante a cominação de sanções criminais. As receitas fiscais são o «salário» com que o Estado Português governa o país. Colocar em pé de igualdade créditos de particulares e obrigações legais é ferir de morte o próprio Estado, torna-lo refém dos interesses dos particulares.
O juízo de conformidade constitucional do art.º 14º do RGIT com a Constituição – com as apontadas normas e outras – tem sido o veredicto constante do Tribunal Constitucional, por exemplo, nos Acórdãos n.º 240/00, 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07; 61/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 14.º do RGIT, enquanto condiciona a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das quantias em dívida.
Conclui-se, assim, pela conformidade constitucional dos artºs artigo 14º e 105º do RGIT, que não violam o disposto nos artºs 8º n.º2 e 27º nº 1 e 2 e art.º 13º n.º1 e 2 da Constituição nem o art.º 1º do protocolo n.º4 [1963] da CEDH

Decisão:
Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Porto 11 de Novembro de 2009.
António Gama Ferreira Ramos
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva

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[1] CLAUS ROXIN, «Derecho Processal Penal», 2000, p. 111.
[2] CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo», pág. 165 e segts.
[3] FIGUEIREDO Dias, «Direito Processual Penal», 1974, pág. 213.
[4] CLAUS ROXIN, «Acerca da problemática do direito penal da culpa», BFD, Vol. LIX, p. 24.
[5] ANABELA RODRIGUES, «Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal», DPEE, textos doutrinários, vol. II, pág. 484,
[6] ANABELA RODRIGUES, «Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal», Direito Penal Económico e Europeu: Textos doutrinários, vol. II pág. 484. SOUTO MOURA, «Justiça, Ministério Público, criminalidade económica», RPCC, 13º n.º 1 pág.23 e segts.
[7] J. G. MERRILLS E A. H. ROBERTSON, «Direitos humanos na Europa», p. 274-5.
[8] CASALTA NABAIS, «O dever fundamental de pagar impostos», 1998, pág. 186.