Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111467
Nº Convencional: JTRP00033022
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
NULIDADE
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP200202270111467
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 211/01
Data Dec. Recorrida: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 COM AS ALTERAÇÕES DO DL 320-C/2000 DE 2000/12/15 ART117 ART119 ART312 N1 N2 ART332 N1 ART333 N1 N3.
Sumário: Tendo o arguido faltado à audiência de julgamento e o juiz considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material, sendo que nem o advogado constituído nem a defensora oficiosa fizeram o requerimento a que alude o n.3 do artigo 333 do Código de Processo Penal, a efectivação do julgamento sem a sua presença não configura qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea c) do artigo 119 daquele Código.
O facto de o tribunal só tardiamente haver tomado conhecimento do requerimento do arguido a solicitar a justificação da sua falta não releva, pois, ainda que anteriormente o houvesse tomado, nenhuma implicação tinha no andamento do processo.
A justificação da falta não se confunde com o requerimento a que alude o n.3 do artigo 333 do Código de Processo Penal, nem este se pode inferir daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º ../.. do -º Juízo Criminal de..... mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido José....., motorista, nascido a 3 de Dezembro de 1953, filho de Manuel..... e de Isabel....., natural de.....– .... e residente em....., ....., julgado pela prática, em autoria material, de dois crimes de injúrias previstos e punidos pelos artigos 181º, n.º 1, e 184 do Código Penal.
A audiência de discussão e julgamento foi marcada para o dia 4 de Julho; e estava prevista a data de 5 de Julho para “caso de adiamento nos termos do art.º 331º n.º 1 do CPP, ou para audição do arguido a requerimento do seu defensor ou advogado constituído” – cfr. mandado de notificação do arguido, junto a fls. 40.
No dia 4 de Julho o arguido fez chegar ao tribunal, via fax, o requerimento de fls. 47, onde se lê:
“O arguido encontra-se doente e incapacitado por um período provável de 3 dias.
Não poderá, por isso, comparecer na audiência de julgamento marcada para o dia 4 e 5 do corrente mês, pelas 14,30 horas.
O arguido pode ser encontrado na sua residência sita no Lugar de....., ......
Nestes termos e nos melhores de direito cuja falta de invocação Vossa Ex.ª doutamente suprirá requer a Vossa Ex.ª:
A junção aos autos de um atestado médico, através do qual pretende justificar a sua falta.
A junção aos autos de procuração forense que seque em anexo.
Mais requer a Vossa Ex.a se digne relevar a referida falta.
Junta: Procuração forense e atestado médico
Pede deferimento
O Advogado”
Assinou o Dr.......
A audiência realizou-se no dia 4 de Julho de 2001, à qual faltou o arguido e seu mandatário, mas esteve presente a defensora oficiosa.
A final foi o arguido condenado pela prática de cada um dos referidos crimes na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos).
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos) o que perfaz a quantia de 90.000$00 (noventa mil escudos).
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Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão final tendo assim concluído a sua motivação:
Foi tempestivamente apresentada justificação da falta nos termos do art.º 117º do CPP;
Essa justificação de falta foi tardiamente tomada em consideração pelo Tribunal a quo;
O arguido tem o direito de ser ouvido em audiência e de requerer a produção de outras provas que preencham os requisitos do art.º 340º do CPP.
O requerimento de fls. 59 e 60 não foi atempadamente considerado;
A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs, 118º 119º alínea c), 332º n.º 1 e 333º n.º 1, 2 e 3 todos do C. P. P.
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Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
O tribunal, na data designada para audiência de julgamento realizada no dia 4/7/2001 não teve conhecimento, naquele acto, da comunicação de impossibilidade de comparência, por motivo de doença, enviada pelo arguido, via telecópia, às 9.53 horas do dia 4/7/2001, pelo que julgou - como se impunha - justificada a falta do arguido e ora recorrente, após a realização da audiência de julgamento, logo que teve conhecimento do preenchimento dos pressupostos do art. 117º do C.P.P.
O momento em que a falta do arguido foi julgada injustificada, não torna inválida a audiência de julgamento realizada na ausência de arguido, em conformidade com o previsto no art. 333º, n.º 2 do C.P.P., atento o teor das disposições processuais penais vigentes e aplicáveis ao caso vertente - artigo 332º, n.º 1 e 333º, n.º 1 a 3 do C.P.P., na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 320-C/2000, de 15/12.
No caso vertente, a audiência de julgamento sempre se realizaria - como se realizou, em virtude de o tribunal ter entendido que não era indispensável a sua presença, ao determinar a realização da audiência de julgamento nos termos do artigo 333º , n.º 1 e 2 do C.P.P - se, logo nesse acto, tivesse conhecimento de que o arguido faltava por impedimento previsto nos moldes do art. 117º, n.º 2 a 4 do C.P.P., pelo que não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do art.º 119º do C.P.P.
A defensora - à data - nomeada nos autos ao arguido e que esteve presente na audiência de julgamento, nada requereu, relativamente à necessidade de serem tomadas declarações ao arguido;
A faculdade prevista no art. 340º n.º 1 do C.P.P. não constitui o único meio processual - nem é essa a sua finalidade principal - de apresentação de meios de prova pelo arguido, pois, não só este último tem o direito de apresentar as provas que julgar convenientes na fase de inquérito, onde foi constituído e interrogado como arguido (cfr. art.º 61º, n.º 1, al. f) do C.P.P.), mas também, na fase de julgamento, o arguido foi notificado, assim como o seu defensor para apresentar contestação e juntar rol de testemunhas, nos termos do disposto no art. 315º do C.P.P., o que não fez.
Em consequência, não se vedou, nos autos, ao arguido a possibilidade de apresentação de provas para apreciação em juízo. Face ao exposto, conclui-se não ter sido violado pela sentença recorrida o disposto nos artigos 118º, 119º, al. c), 332º, n.º 1, 2 e 3 do Código de Proc. Penal, pelo que se propugna que o despacho recorrido deva ser mantido na íntegra.
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Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir.
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No presente recurso o arguido apenas vem arguir a nulidade referida na alínea c) do art.º 119º do CPP porque, em seu entender, a audiência deveria ter sido adiada atenta a falta do arguido, que considera obrigatória.
Os elementos de facto necessários para a sua decisão do presente recurso são os que constam do relatório do presente acórdão.
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Vejamos:
O DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro, veio introduzir diversas alterações ao CPP, com vista a combater a morosidade processual.
Lê-se no preâmbulo do referido DL:
“Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no n.º 2 do artigo 32º da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333º, n.º 3.
....
Com efeito, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do art.º 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117º.
Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do artigo 312º”.
Em consonância com a vontade do legislador, o n.º 1 do art.º 312º do CPP manda que o juiz, resolvidas que estejam as questões prévias ou incidentais, designe data para julgamento.
E acrescenta no n.º 2 do mesmo preceito legal:
“No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do art.º 333º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do art.º 333º, n.º 3”.
Por seu lado, estatui o art.º 333º:
“1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º6 do artigo 117º.
3. No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2.
4....
5....
6....”
Ainda, o n.º 1 do art.º 332º estipula que “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, n.ºs 1 e 2, e 334º, n.º 1 e 2” Dos preceitos legais, aplicáveis aos autos, e acabados de transcrever, há que extrair as seguintes conclusões:
Em princípio, é obrigatória a presença do arguido na audiência;
Se o arguido não estiver presente na audiência e o Juiz entender que a sua presença é indispensável para apuramento da verdade material toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência;
Se, ainda assim, não conseguir obter a sua comparência, a audiência será adiada;
Se o Juiz entender que a presença do arguido não é absolutamente indispensável para apuramento da verdade material, ou se a falta do arguido for motivada por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente por doença, a audiência não é adiada;
Neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência;
Se a audiência puder ser encerrada na primeira data marcada para julgamento, a requerimento do advogado constituído ou do defensor oficioso, o arguido será ouvido na segunda data marcada para a audiência.
No caso sub judice o arguido faltou ao julgamento por doença.
O M.º Juiz a quo considerou que a sua presença não era absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material
Consequentemente, a audiência não poderia ser adiada.
Ora, nem o advogado constituído, no requerimento que fez chegar ao processo, supra transcrito na íntegra, nem a defensora oficiosa, como se constata da acta de audiência de discussão e julgamento, fizeram o requerimento a que alude o n.º 3 do art.º 333º do CPP.
Assim, a efectivação do julgamento sem a presença do arguido não configura qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea c) do art.º 119º do CPP.
O Recorrente invoca ainda o facto de haver justificado a falta.
A justificação da falta não se confunde com o requerimento a que alude o n.º 3 do art.º 333º do CPP, nem este se pode inferir daquela. E apenas produz efeitos no tocante à condenação em multa, que foi dada sem efeito.
Não releva o facto de o tribunal só tardiamente haver tomado conhecimento do requerimento do arguido a solicitar a justificação da falta na medida em que, mesmo que anteriormente o houvesse tomado, nenhuma implicação tinha no andamento do processo, designadamente no tocante às declarações do arguido.
E este teve o momento processual adequado para apresentação dos meios de prova, o que não fez.
Improcedem, pois, todas as conclusões do Recorrente.
DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se em 4 Ucs a tributação. O recorrente pagará ainda 5 Ucs de honorários à Ilustre Defensora Oficiosa.
Porto, 27 de Fevereiro de 2002
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva