Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840963
Nº Convencional: JTRP00025030
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
MEIOS DE PROVA
ROGATÓRIA
ADMISSIBILIDADE
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Nº do Documento: RP199902039840963
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 193/98
Data Dec. Recorrida: 11/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART71 ART82 N3 ART139 ART230 N3.
CPC67 ART624 ART625 ART626.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/04/09 IN CJ T2 ANOXXII PAG54.
AC STJ DE 1991/11/14 IN BMJ N411 PAG453.
AC STJ DE 1995/01/12 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG181.
AC STJ PROC6/95 DE 1996/06/09.
Sumário: I - Tendo o pedido de indemnização civil sido formulado no processo penal são as regras deste processo as aplicáveis.
II - Requerida pelos arguidos a expedição de cartas rogatórias em que se pretende fundamentalmente a inquirição de testemunhas sobre factos do pedido civil, não têm aplicação as normas do Código de Processo Civil que regulam a expedição de cartas rogatórias, já que o artigo 230 n.3 do Código de Processo Penal prevê os casos em que, no processo penal, são expedidas cartas rogatórias.
III - As imunidades e prerrogativas concedidas a testemunhas, enumeradas nos artigos 624 a 626 do Código de Processo Civil, não têm aplicação às testemunhas cuja inquirição foi requerida por meio de expedição de carta rogatória.
IV - Não se enquadra na previsão do n.3 do artigo 82 do Código de Processo Penal ( possibilidade de remessa das partes para os tribunais civis ) a decisão sobre um requerimento para expedição de cartas rogatórias.
Reclamações: