Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034284 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO DIRECTIVA COMUNITÁRIA APLICAÇÃO DIRECTA | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230031 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG183. | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COMUN. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART508. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6. | ||
| Legislação Comunitária: | 2º DIR CONS CEE DE 1983/12/30 (84/5/CEE) ART1 N2 ART5 N3. | ||
| Sumário: | I - Os particulares interessados podem invocar directamente, perante os tribunais nacionais competentes, as disposições de uma directiva que lhes conferem direitos não salvaguardados pela legislação nacional. II - Todavia esse efeito directo supõe que a situação jurídica seja suficientemente precisa e clara, pressuposto que não se verifica quanto ao artigo 508 do Código Civil que prevê um regime de responsabilidade pelo risco eivado de uma filosofia de princípios totalmente diferentes daquela que presidiu à elaboração do n.2 do artigo 1 da Directiva (84/5/CEE) do Conselho de 30 de Dezembro de 1983. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório José ........... intentou contra Fundo de Garantia Automóvel, Domingos .......... e ............ – Companhia de Seguros, acção declarativa sob a forma de processo sumário, na qual pede a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de Esc. 15.272.500$00, acrescida de juros a contar da citação, bem como no que se vier a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese: - ter sido vítima de um acidente de viação enquanto transportado gratuitamente no veículo seguro na R. .............., Companhia de Seguros e que foi causado pelo referido veículo e pelo que era conduzido pelo R. Domingos ........, o qual não tinha seguro válido e eficaz, à data do acidente. - ter sofrido danos consistentes em lesões físicas e suas sequelas, nomeadamente ao nível de diminuição da capacidade para o trabalho – e sofrimento sentido em virtude das mesmas e das várias intervenções cirúrgicas a que foi e será sujeito. - ter estado sem trabalhar durante um período de tempo em que deixou de auferir a correspondente retribuição, bem com ter danificado diverso vestuário no acidente, danos cujo ressarcimento reclama. Em contestação, os réus impugnaram os fundamentos da acção. A acção veio a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência condenou-se: a) os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Domingos ............ a pagarem, solidariamente, ao A. José .......... a quantia de Esc. 8.171.025$00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Esc. 8.171.025$00, à taxa de 10% até 16.04.99 e de 7% de 17.04.99 em diante, bem como as demais que futuramente vigorem; b) os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Domingos ........... a pagarem, solidariamente, ao A. José ............. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao agravamento da incapacidade referido no ponto 29 da matéria de facto provada e ao custo da intervenção cirúrgica referida no ponto 37 da matéria de facto provada; e c) Absolveu-se a R. ........... - Companhia de Seguros, S.A., dos pedidos contra si formulados. ........................... ........................... b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e o recurso de apelação. Sendo que é pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), vejamos pois do seu mérito: 1-As questões em apreciação: Não resultou demonstrada a culpa do acidente por parte de qualquer dos condutores, pelo que foi fixada a responsabilidade solidária pelo risco, dos RR., Fundo de Garantia Automóvel e condutor do veículo ......., Domingos ............ Na sentença, sem que a questão tenha sido suscitada no processo, expressamente, considerou-se derrogado o artº 508º do CC por força directa da Directiva nº 84/5/CEE transposta pelo DL nº 3/96 de 25/1 que fixou em 120.000.000$00, por sinistro, o capital obrigatoriamente seguro e condenaram-se os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Domingos ........... a pagarem, solidariamente, ao autor, a quantia de Esc. 8.171.025$00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Esc. 8.171.025$00, â taxa de 10% até 16.04.99 e de 7% de 17.04.99 em diante, e ainda, a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao agravamento da incapacidade referido no ponto 29 da matéria de facto provada e ao custo da intervenção cirúrgica referida no ponto 37 da matéria de facto provada. O recorrente Fundo de Garantia Automóvel entende que a responsabilidade deve ser repartida em termos iguais, entre ambos os veículos, e sendo assim, a indemnização global deveria respeitar os limites previstos no nº 1 do artº 508º do Código Civil (4.000.000$00),que assim entende estar em vigor. Não está, pois, em causa nem a culpa no acidente, nem o apuramento do montante dos danos. Tão só o recorrente entende que não foi derrogado o disposto no artº 508º do CC, o que implica, nessa perspectiva a redução da indemnização aos limites fixados naquela disposição legal. Na sentença, para justificar os montante de indemnização atribuídos a título de responsabilidade pelo risco, disse-se , apenas o seguinte: “Importa não esquecer, igualmente, a evolução dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – cfr., por último, a Directiva nº 84/5/CEE,transposta pelo DL nº 3/3/96 de 25.01, que fixou em 120 000 contos por sinistro o capital obrigatoriamente seguro, como forma de ultrapassar algum miserabilismo que tantas críticas suscitou. Deve, por outro lado, considerar-se que a entrada em vigor de tal directiva, por incompatível com a limitação dos montantes indemnizatórios referidos no artº 508º do Código Civil, derrogou esta última disposição- a qual passará a ter o seu âmbito de aplicação restringido aos casos de responsabilidade pelo risco não derivados de acidente de viação”. 2-O Conceito de Directiva Comunitária É sobre esta problemática que vamos centrar a nossa análise, tentando, dentro do que é exigível numa decisão judicial, explicitar, ainda que em síntese, alguns dos conceitos estruturantes, ao nível do Direito Comunitário, com particular incidência nas Directivas. De facto, não se pode aceitar, simplificadamente, que o artº 508º do CC inserido no nosso Código Civil no âmbito da responsabilidade civil pelo risco, esteja revogado automaticamente por virtude da aplicação do artº 6º do DL nº 522/85 de 31/12 em função da sua última actualização introduzida pelo DL nº 3/3/96 de 25.01, que fixou em 120.000 contos por sinistro o capital obrigatoriamente seguro, diplomas estes que transpuseram as Directivas nº 84/5/CEE e 90/232/CEE). Pensa-se que esta interpretação nasce na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Setembro de 2000,do Processo C-348/98 (publicado no Boletim de Actividades do mesmo Tribunal nº 23/00) proferida em apreciação de uma questão de reenvio suscitada pelo Tribunal judicial de Setúbal ,interpretação que ,de resto, foi já também acolhida em recente acórdão deste Tribunal da Relação, na apelação nº..../.. desta mesma .. secção. Com respeito por opinião contrária, há que introduzir aqui algumas notas de reflexão que passam pela análise das disposições de direito comunitário relacionados com as questões de seguro obrigatório, a que aludem as Directiva comunitárias 84/5/CEE e 90/232/CEE e com o regime de responsabilidade civil por factos ilícitos e por risco. Na fundamentação do acórdão o TJCE (cuja decisão só vincula ,no caso concreto, o tribunal que suscitou a questão e as partes nele envolvidas - cfr. a anotação de Adriano Garção Soares ao Acórdão do TJCE acima referido, feita na Revista da Ordem dos Advogados do Conselho Distrital do Porto- ano 2001,nº 19,pág.60/61) não exclui a possibilidade de no actual estado do direito comunitário, os Estados membros continuarem livres de determinar o regime de responsabilidade aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos, garantindo embora que a responsabilidade civil aplicável segundo o seu direito nacional esteja coberta por um seguro conforme às disposições das aludidas Directivas comunitárias. Nos termos do artº 249º do Tratado de Amestardão (anterior artigo 189º do Tratado CEE) dispõe-se que: “Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. As recomendações e os pareceres não são vinculativos”. Sendo este o texto do Tratado e não estando em causa regulamento, decisão, recomendação ou parecer, mas tão só directiva, é sobre este acto comunitário que em seguida vamos centrar a nossa atenção. Desde logo a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Segundo João Mota Campos - Direito Comunitário - II volume pág. 111 e ss, 3ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, “as directivas são actos pelos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos respectivos destinatários um resultado que no interesse comum deve ser alcançado, permite que cada um deles escolha os meios e as formas mais adequadas - do ponto de vista do direito interno, da realidade nacional ou dos seus interesses próprios- para alcançar o objectivo visado. A criação deste particular tipo de acto comunitário revela, da parte dos autores dos Tratados, o propósito de proporcionar às instituições Comunitárias, a par do regulamento que é um rígido instrumento de uniformização jurídica, uma alavanca mais flexível, adaptada ao objectivo menos ambicioso de simples aproximação das legislações nacionais, que permite atender aos particularismos nacionais deixando aos Estados membros uma certa margem de liberdade na implementação das regras adoptadas a nível comunitário”. Portanto, a directiva não é um acto de alcance geral, obrigando apenas os destinatários que ela própria designa e esses destinatários são exclusivamente os Estados, todos, alguns deles ou um único. É porém inerente à noção de directiva que esta impõe aos Estados destinatários uma obrigação de resultado, mas uma vez fixado esse resultado a atingir pelos Estados membros da directiva, os tratados deixam-lhes liberdade de providenciar quanto aos meios e quanto à forma (o Estado pode adoptar qualquer das modalidades ou instrumentos técnico-jurídicos autorizados pelo direito público interno) das medidas a adoptar no quadro nacional para que a finalidade ou resultado fixado no acto comunitário sejam plenamente alcançados. Questão diferente da noção de directiva que vimos concretizando é agora a que está na actualidade e que diz respeito à aplicabilidade directa da directiva comunitária. Continuando a acompanhar J. Mota de Campos, na obra citada, pág. 117/118,do artº 249º (anterior artº 189º) do Tratado acima citado não resultava que a directiva fosse directamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados membros destinatários, isto é, que ela pudesse por si própria originar direitos individuais em benefício dos nacionais dos Estados-membros. Era entendimento sustentado que a directiva não poderia modificar por si própria o direito nacional e alterar as situações jurídicas por ele definidas. Porém esse citado autor menciona que esta tese tem sido abalada através dos vários casos decididos pelo TJCE (que aí são mencionados) passando o Tribunal a admitir o efeito directo de certas das disposições da directiva comunitária, sempre que estivessem preenchidos os requisitos que ele próprio definiu (tendo sido o conhecido acórdão Van Gend & Loos de 5/2/63 que levou o efeito directo a princípio da ordem jurídica comunitária, bem para além do articulado textual do Tratado). Em pormenor, de toda essa evolução interpretativa sobre as directivas em múltiplos casos apreciados pelo TJCE, nos dão conta as obras de, Paula Quintas- Da Problemática do Efeito Directo nas Directivas Comunitárias - editora Dixit; Maria José Rangel de Mesquita - Efeitos dos Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no Âmbito de uma acção de Incumprimento; José Simões Patrício - Do Euro ao Código Civil Europeu - Aspectos da Convergência Legislativa e Cruz Vilaça - Cadernos de Justiça Administrativa, nº 30,pág. 3 a 19-CEJUR. A esta luz, somos levados a concluir que, como diz Mota Campos, na obra citada, a fls. 265, “a aplicabilidade directa não é uma característica excepcional da directiva comunitária. Bem pelo contrário: Aos particulares será licito invocá-la em juízo, não apenas quando ela produza um efeito directo na respectiva esfera jurídica individual, mas igualmente sempre que tenham um interesse legitimo em que os tribunais nacionais procedam ao controlo da adequação das medidas adoptadas na ordem interna para alcançar o resultado prescrito pela directiva”. Desta forma, o reconhecimento de efeito directo na ordem jurídica interna às disposições das directivas tornou-se uma necessidade, a partir do momento em que se concluiu ser essa, em certos casos, a única forma de garantir o respeito efectivo do direito comunitário pelos Estados-membros e de assegurar a plena protecção dos direitos daquele decorrentes para os particulares. O corolário deste princípio, como conclui Cruz Vilaça, no Estudo acima referido, a pág.9/ 10, “é a possibilidade de os particulares interessados poderem invocar directamente, perante os tribunais nacionais competentes, as disposições de uma directiva que lhes conferem direitos não salvaguardados pela legislação nacional”. De acordo com a jurisprudência ...se é verdade que a transposição de uma directiva não exige necessariamente uma acção legislativa de cada Estado-membro, é contudo indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, que a situação jurídica decorrente deste direito seja suficientemente precisa e clara e que aos beneficiários seja dada a possibilidade de conhecerem a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os invocarem perante os tribunais nacionais (acórdão de 23.03.1995, Comissão/Grécia,C-365/93,I-499,nº 9). Desse entendimento quanto a matéria interpretativa por parte do TJCE poderíamos, pois, chegar à conclusão de que mesmo não estando ainda transpostas as directivas para o Estado nacional, poderão os particulares invocá-las e obrigar as autoridades judiciárias a fazer a sua aplicação directa. Na prática, esta jurisprudência que vem sendo fixada pelo tribunal, como que eliminou a diferença entre directiva e regulamento. 3-As Directivas em concreto: Deixando agora a problemática das directivas em geral, mas sem perder de vista o seu conceito original, vamos analisar as directivas concretas que estão em causa nesta acção e verificar se, no caso, existe uma situação da sua não transposição na ordem jurídica nacional ou se foram imperfeitamente ou ainda se as suas orientações colidem com legislação em vigor no Estado Português, designadamente o disposto no artº 508º do CC. As directivas em questão são as seguintes: A 1ª Directiva do Conselho de 24 de Abril de 1972-(72/166/CEE)- publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 103/1 de 2/5/72, é o primeiro acto de direito comunitário derivado em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e aí se estabelecem as bases do regime aplicável em matéria de seguro obrigatório. A 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983-(84/5/CEE) é relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitante ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 8/17 de 11/1/84). A 3ª Directiva do Conselho de 14 de Maio de 1990 (90/232/CEE)- publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 129/33 de 19/5/90- veio complementar as anteriores em matéria de seguro obrigatório e reporta-se à harmonização de legislações dos vários Estados membros na matéria. Conforme sintetizam Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, na sua obra, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel-1997,pág. 169,em anotação à 3ª Directiva, “a nota deste acto de direito comunitário derivado é a preocupação com a protecção das vitimas de acidentes de viação e a salvaguarda dos respectivos direitos de indemnização, designadamente quer pela via do âmbito da cobertura do seguro obrigatório e da intervenção do Fundo de Garantia, quer da definição da entidade que, em primeiro lugar, em caso de dúvida, deve indemnizar a vitima”. Tendo em conta que a questão em causa neste processo é a relativa aos montantes a atribuir às vítimas, na 2ª directiva foi fixado no seu artº 1º nº2, que cada Estado membro devia exigir que os montantes pelos quais o seguro é obrigatório se situassem, pelo menos em 500.000 Ecus para os danos corporais e 100.000 Ecus, para os danos materiais, ou no montante mínimo de 600.000Ecus por sinistro, quaisquer que sejam as vitimas ou a natureza dos danos. Previa-se aí também que em alternativa aos referidos valores fossem fixados: 350.000 Ecus, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vitimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro. Esta 2ª Directiva que complementou a 1ª Directiva do Conselho de 24 de Abril de 1972-(72/166/CEE), visou, pois, neste aspecto de indemnização, atenuar as diferenças de regime dos diversos Estados membros no que toca à cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel e dar concretização à necessidade de assegurar às vitimas uma indemnização suficiente. Portugal que estava obrigado (neste aspecto dos montantes de seguro obrigatório) a alterar as suas disposições nacionais em função destas directivas até 31 de Dezembro de 1995, fê-lo gradualmente, alterando o DL nº 408/79 de 25 de Setembro (que pela primeira vez instituiu o seguro de responsabilidade automóvel), pelos DL nº 522/85 de 31 de Dezembro; DL nº 436/86 de 31 de Dezembro; DL nº 394/87 de 31 de Dezembro; DL nº 18/93 de 23 de Janeiro e por último pelo DL nº 3/96 de 25 de Janeiro, onde o capital mínimo obrigatório se fixou em 120.000.000$00. Poder-se-á, pois dizer que ao nível do seguro obrigatório Portugal alcançou já, há bastante tempo, o resultado prescrito nas aludidas directivas. Assim, o que se prescrevia nos arts 1º nº 2 e 5º da 2ª Directiva e no tocante aos montantes mínimos de seguro obrigatório para garantir a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis em cada Estado membro da comunidade Europeia, foi alcançado em Portugal, através da referida legislação nacional, que cumpriu, nesse aspecto, os princípios contidos naquela Directiva. É mesmo de lembrar aqui, tal como consta do preâmbulo do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro que então fixou o capital mínimo obrigatório do seguro em 5.000.000$00,que a fixação desta actualização em relação ao estipulado no DL nº 408/79 de 25 de Dezembro, se deveu já à harmonização imposta pela 2ª Directiva do Conselho (84/5/CEE), e também porque ao artº 508º do CC fora dada nova redacção pelo DL nº 190/85 de 24 de Junho que passou a indexar os limites da responsabilidade civil pelo risco à alçada da Relação (tal como hoje se mantém) que, nesse tempo, passavam a ser superiores aos do capital obrigatoriamente seguro fixado pelo DL nº 408/79 de 25/9. Feito este primeiro percurso da situação do cumprimento das Directivas comunitárias sobre os mínimos de seguro obrigatório, importa também chamar à colação, de uma forma muito sumária algumas das envolventes que estiveram na consagração do seguro obrigatório . Socorrendo-nos das obras de J.F. Sinde Monteiro - Estudos Sobre a Responsabilidade Civil-1983-pág.7 a 30 e de José Carlos Moitinho de Almeida - O contrato de Seguro, pág. 6 a 24, poder-se-á sintetizar que a solução do direito dos seguros é o culminar de um processo de socialização da responsabilidade e da reparação dos danos, seguro de responsabilidade esse que diversos países, em muitos e alargados domínios, vêm tornando obrigatório, para garantir uma melhor protecção das eventuais vítimas. A responsabilidade é colectivizada no seio das comunidades de risco que no fundo, as companhias de seguro constituem. Por isso, a comunidade Europeia sensível a estes aspectos e partindo do pressuposto de que qualquer veículo automóvel comunitário que circulasse no território da comunidade se devia encontrar coberto por um seguro logo tratou, de através das referidas directivas introduzir princípios que obrigassem os Estados membros a legislar sobre a obrigatoriedade de segurar a responsabilidade civil que resultasse da circulação de veículos, coberta por um seguro que cobrisse o conjunto do território nacional. Assim a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social indiscutível e daí que todos os esforços no sentido de uma harmonização comunitária em termos dos montantes de indemnização às vitimas de acidentes, devem ser bem acolhidos. 4-A responsabilidade civil pelo risco: Aqui chegados, é altura, então, de analisarmos o que em concreto veio lançar dúvidas sobre a questão de se entender revogado o disposto no artº 508º nº 1 do CC. Como sabemos, esta disposição legal (artº 508º do CC) insere-se no domínio da responsabilidade pelo risco. Conforme ilustremente descreve Antunes Varela - in Das Obrigações em Geral, I volume,3ª edição pág. 524 e ss, da qual se transcrevem alguns extractos gerais, “a tendência geral dos autores e das legislações é no sentido de filiarem a responsabilidade civil no pressuposto da culpa do lesante. Dos danos que cada um sofra na sua esfera jurídica só lhe será possível ressarcir-se à custa de outrem quanto àqueles que provindo de facto ilícito, sejam imputáveis a conduta culposa de terceiro. Os restantes, quer provenham de caso fortuito ou de força maior, quer sejam causados por terceiro, mas sem culpa do autor, terá de suportá-los o titular dos bens ou direitos lesados. É uma espécie de preço que cada um tem de pagar por estar no mundo ou viver em sociedade, ou como um tributo que a vida cobra de cada cidadão no seio da colectividade em que se insere. Na impossibilidade de o Estado chamar a si a cobertura de todos os danos devidos a caso fortuito ou de força maior, a teoria da responsabilidade subjectiva constitui a solução mais defensável, no plano da justiça e das próprias conveniências sociais, que o problema comporta em tese geral”. Porém, como o mesmo autor refere, “a despeito destas considerações de ordem geral, há muito se reconheceu que, na prática, a teoria da culpa nem sempre conduz aos melhores resultados e há sectores da vida em que as necessidades sociais de segurança se têm mesmo de sobrepor à considerações de justiça alicerçadas sobre o plano das situações individuais e daí se tornar necessário temperar o pensamento clássico da culpa com certos ingredientes sociais de carácter objectivo. É assim que, de uma forma muito sumária se pode afirmar que hoje ao lado da doutrina clássica da culpa, um outro principio se aflorou neste sector, que é o da teoria do risco. Quem utiliza em seu proveito coisas perigosas, quem introduz na empresa elementos cujo aproveitamento tem os seus riscos, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commodum ibi incommodum)”. É dentro desta filosofia de princípios que as legislações modernas, incluindo a portuguesa (artº 508º do CC) fixaram a responsabilidade do dono do veículo não só pelos danos causados por facto que lhe seja imputável, como pelos danos provenientes de causa ligada ao deficiente funcionamento do veículo, ainda que não imputável ao condutor. Mas ao ser fixada a responsabilidade pelo risco, teve-se em consideração que para além de certo limite, também o lesado deve suportar o risco da sua actividade e por outro lado há o sentimento de que não é justo, quando não haja culpa, condenar em indemnização exagerada (cfr. anotação ao artigo 508º do CC anotado, I volume, de Pires de Lima e Antunes Varela e Mário Júlio Almeida Costa - Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 522 e pág.505 e 506,onde se faz um elenco exaustivo sobre a doutrina nesta matéria ). Almeida Costa, na obra anteriormente citada, a pág. 522, diz mesmo que seria pouco razoável, ou de justificação controversa, admitir-se, em tais hipóteses, uma responsabilidade ilimitada. Em Portugal fixou-se ,pois, dentro dos princípios expostos e acolhidos no nosso ordenamento jurídico, uma responsabilidade por risco, dentro de certos limites máximos e a mesma funciona por razões de certeza e de segurança jurídica para determinadas actividades perigosas que foram especificadas na lei como fontes de responsabilidade. É o caso dos danos causados a terceiros nos casos previstos nos artsº 499º, 500º , 501º, 502º, 503º e 509º, todos do CC, funcionando como norma de referência (cfr. artº 510º), em termos dos limites da indemnização, o disposto no artº 508º do CC. Está, pois, justificada na ordem jurídica Portuguesa a existência desta norma, em termos de limites máximos de indemnização, em caso de responsabilidade pelo risco, sendo que se impõe, decorridos que estão já 16 anos sobre a última alteração introduzida pelos DL nº 190/85 de 24 de Junho e 381-B/85 de 28 de Setembro, uma nova actualização dos seus valores máximos, de acordo com as novas realidade sociais. 5-A decisão do TJCE que interpretou o nº 2 do artº 1º da 2ª Directiva: Somos, pois, levados a enfrentar agora o alcance da decisão do TJCE proferida na questão prejudicial colocada pelo Tribunal judicial de Setúbal, onde foi decidido o seguinte: “Os artigos 1º nº 2 e 5º nº 3 na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe “seguros” do Acto relativo à condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, da 2ª Directiva obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco”. E para melhor compreensão, vamos transcrever aqui o artº 1º nº 2 da 2ª Directiva, que está em questão: “Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados membros, cada Estado membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos, no seguintes valores: 350.000 Ecus, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vitimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro; 100.00 Ecus por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vitimas. Os estados membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500.000 Ecus para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vitima em consequência de um mesmo sinistro, ou montante global mínimo de 600.000 Ecus por sinistro, para danos corporais seja qual for o número de vitimas ou a natureza dos danos”. Deste confronto, concluímos que a directiva em causa ,aliás de acordo com os respectivos considerandos iniciais, que constituem o seu preâmbulo, pretendeu estabelecer disposições para serem alcançadas progressivamente nos Estados, relativas aos montantes mínimos e à indemnização dos danos materiais a ser coberta pelo seguro obrigatório. Nessa matéria, como já se disse, Portugal atingiu já esse resultado em termos de seguro obrigatório de 120.000.000$00. A novidade agora introduzida na interpretação feita pelo TJCE quanto a este artº 1º nº 2,na questão do reenvio que lhe foi colocada por um tribunal português, é a de que os Estados membros, ao nível dos seguros, devem ter legislação nacional onde se prevejam montantes de indemnização nunca inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos, quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco. Trata-se de uma interpretação do alcance da 2ª directiva, que deverá ser acolhida pelos Estados membros que ,assim deverão harmonizar a sua legislação de seguros, também para os casos de só haver responsabilidade civil pelo risco. Mas isto que é decidido pelo TJCE, com o devido respeito por opinião contrária, é uma orientação que deve ser acolhida pelo Estado Português em termos de poder vir a legislar sobre a matéria de seguro, para que também nos respectivos contratos, a ser celebrados entre as partes, seja prevista a transferência pelo risco, no mesmo montante da responsabilidade por factos ilícitos. Não poderemos deixar aqui de lembrar que ,como acima já se referiu...se é verdade que a transposição de uma directiva não exige necessariamente uma acção legislativa de cada Estado-membro, é contudo indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, que a situação jurídica decorrente deste direito seja suficientemente precisa e clara e que aos beneficiários seja dada a possibilidade de conhecerem a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os invocarem perante os tribunais nacionais. Ora a situação jurídica que agora se pretendeu introduzir, como decidido na sentença, que aceitou a revogação pura e simples do nº artº 508º do CC pelo artº 6º do DL nº 522/85 que introduziu o montante de capital mínimo de seguro obrigatório, não é uma situação suficientemente precisa e clara para que, sem mais, possa ser aplicada de imediato no direito nacional, que definiu nesse artº 508º um regime de responsabilidade pelo risco eivado de uma filosofia de princípios totalmente diferente, daquela que presidiu à elaboração do nº 2 do artº 1º da 2ª Directiva. Na perspectiva do que decidiu o acórdão do TJCE, na questão de reenvio prejudicial que lhe foi colocada pelo Tribunal Judicial de Setúbal, Portugal não terá feito nos sucessivos DLs sobre Seguros, uma transposição completa das orientações pretendidas pela 2ª Directiva, que também quer que haja seguro obrigatório com montantes de indemnização nunca inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esse artigo 1º nº2, nos casos em que só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco. Esta interpretação coincide, aliás, com aquela que já nos fala Almeida Costa na obras citada (página 522, nota 1), quando dizem que há tendência para admitir uma responsabilidade ilimitada, sem o estabelecimento de qualquer tecto (cfr. Sinde Monteiro na obra já citada e Rev. De Direito e Economia - anos X/XI, pág. 443 e ss). Mas esta interpretação, não pode por em causa, de momento, a vigência do disposto no artº 508º nº 1 do CC, pois que, para além de se tratar de um norma que abrange, não só a responsabilidade pelo risco em acidentes de viação, como a de outras actividades e situações, o legislador nacional entendeu que, em caso de responsabilidade pelo risco, era essa a forma de tomar em consideração de que, para além de certo limite (à data do acidente fixado em 4.000.000$00) também o lesado deve suportar o risco da sua actividade. Acresce que a aceitar-se a revogação do artº 508º do CC, implicaria passar a aplicarem-se directamente os montantes do artº 6º do DL nº 522/85 (120.000.000$00), por força do efeito directo do artº 1º nº 2 da 2ª directiva, a contratos de seguro celebrados com as seguradoras (no caso o Fundo de Garantia Automóvel funciona como se fosse a seguradora do responsável pelo acidente) que contrataram no pressuposto de que o risco só funcionaria nos limites do artº 508º do CC (4.000.000$00), ficando, por essa via, posto em causa o principio de confiança nos contratos celebrados. Ao entender-se, como se faz na sentença recorrida, revogado o artº 508º do CC apenas para os casos de responsabilidade pelo risco em casos de acidente de viação, estar-se-ia a particularizar a norma que abrange outras situações de responsabilidade pelo risco e com isso se violaria também o carácter geral e abstracto das leis, consagrado Constitucionalmente, o que também colocaria a problemática do principio do primado das normas comunitárias com os princípios constitucionais dos Estados–membros, sendo que no caso português a primazia do Direito Comunitário obriga à sua prévia e necessária constitucionalização (artº 8º da CRP). Afigura-se-nos que a situação existente é de omissão legislativa na perspectiva de que o Estado Português perante esta jurisprudência do TJCE terá de complementar a legislação sobre seguros, por forma a contemplar os mesmos limites de seguro obrigatório, também no caso de responsabilidade pelo risco. Poder-se-á dizer, em suma, que as directivas em causa ainda não se encontram completamente transpostas para o direito interno português, introduzindo-lhe este tipo de responsabilidade cujos montantes de indemnização vêm sendo resolvidos por recurso ao disposto no artº 508 do CC. Concluímos, pois, que a situação não é a de considerar revogada a norma consagrada no CC no artº 508º que contempla o regime de responsabilidade pelo risco alargado às actividades nele definidas, mas sim de o Estado Português complementar legislação sobre seguros, onde também na interpretação agora defendida pelo TJCE, seja previsto no direito nacional cobertura por um seguro que respeite os montantes mínimos de garantia fixados no artº 1º nº 2 da 2ª Directiva Comunitária (84/5/CEE). No caso de o Estado Português não dar cumprimento a esta alteração do seu direito interno, sujeita-se a que contra ele seja proposta acção por incumprimento, nos termos dos artigos 226º a 229º do Tratado de Amestardão (cfr. artº de Adriano Garção Soares na Revista do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados acima citada e ainda Marta Chantal da Cunha Machado Ribeiro - Da Responsabilidade do Estado por Violação do Direito Comunitário, pág. 154 e ss). Entretanto, eventualmente, e em termos gerais, os particulares poderão, por força da defesa do efeito directo das directivas, quando entendidas precisas e claras, intentar acções de reconhecimento dos seus direitos, no caso de se acharem prejudicados com a não transposição completa dos princípios da 2ª directiva na interpretação que foi dada pelo TJCE, que teve em vista a aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis. Contudo, sempre se dirá que, no caso dos autos, verificando-se que o acidente em causa ocorreu em 25 de Setembro de 1995,logo se constata que nesta data ainda não tinha expirado o prazo para transposição da aludida Directiva (Em derrogação do nº 1: A República Helénica ,o Reino de Espanha e a República Portuguesa disporão de um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento aos arts 1º e 2º) e que de acordo com a jurisprudência do TJCE não pode a mesma ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, conforme decidido pelo mesmo Tribunal em 3-03-1994, no caso Vaneetvel, C-316/93, Colect., p.I-763, nº 16. 6-A sentença no caso concreto dos autos. O autor era o passageiro transportado gratuitamente no velocípede com motor 2-GMR-63-45 também interveniente no acidente, figurando, assim em relação ao co-réu condutor do outro velocípede 1-GMR-77-81,como um terceiro. Temos, pois, como correcta a solução jurídica expressa na sentença (defendida, aliás, por Antunes Varela - Das Obrigações em Geral-3ª edição, pág. 573 a 575) quanto à responsabilidade do co-réu pelo pagamento integral e não proporcional, da indemnização ao transportado gratuitamente, visto não haver em relação a ele ,nenhuma das causa de exclusão da responsabilidade correspondente ao risco do veículo. A responsabilidade pelo risco que as partes aceitam foi repartida em termos iguais entre ambos os veículos, por aplicação do disposto no artº 506º nº 2 do CC., mas aqui, pelo que se disse, isso não releva. Por esta razões e confirmando-se ,nestes aspectos a decisão recorrida, não procedem as conclusões 2ª,4ª,5ª e 6ª (sendo que quanto à 6ª não tinha alegação a suportá-la). Quanto à conclusão 3ª: Sabemos que na sentença, por se considerar revogado o disposto no artº 508º do CC, se atribuiu ao autor, o montante de todos os danos apurados que excederam os limites fixados naquela disposição legal. Por entendermos, pelo que acima se expôs, não estar revogada aquela disposição legal, o montante de indemnização global não poderá exceder a quantia de 4.000.000$00=19.951,92 Euros, sobre o que acrescerão juros de mora às taxas legais fixadas na sentença desde a citação até efectivo pagamento. Nestes termos assiste parcialmente razão ao apelante, havendo que ,em consequência alterar a sentença, para o montante referido. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e em consequência altera-se a sentença, condenado-se os réus a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de 19.951,92 Euros = 4.000.000$00, sobre o que acrescerão juros de mora às taxas legais fixadas na sentença desde a citação até efectivo pagamento. Custas em 1ª e 2ª instâncias na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor e da isenção de que beneficia o recorrente. Porto, 14 de Março de 2002 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida (voto conforme declaração: No estádio actual de Direito Comunitário merece-nos reservas a aceitação da aplicabilidade directa e do efeito directo horizontal das directivas, que está subjacente na fundamentação do presente acórdão. Não se desconhecendo que apontam nesse sentido parte da doutrina (cfr. Paula Quintas, Da Problemática do Efeito Directo nas Directivas Comunitárias, 203) e alguma jurisprudência (cfr. decisão do TJCE de 14.9.2000, citado no acórdão), nem se excluindo que seja essa a solução desejável (cfr. Cruz Vilaça, Justiça Administrativa nº30, NOV/DEZ 2001, 12), creio que tal entendimento não será o mais ajustado à natureza e fim desse acto comunitário. Nem tem sido esse o entendimento dominante na Jurisprudência Comunitária 8a partir do Acórdão Marshall I, 1986): a possibilidade de invocação de uma norma de uma directiva por via do efeito directo é excluída quando esteja em causa a sua invocação por um particular contra outro particular, negando-se assim o efeito directo horizontal, contraposto ao efeito directo vertical (cfr. Maria João Palma, Breves Notas sobre a Invocação das normas das Directivas Comunitárias..., 13 e 45; também Cruz Vilaça, ibidem e os Acs. do STJ de 1.10.96 e desta Relação de 26.06.2001, em http:www.dgis.pt – nº conv. JSTJ30636 e JTRP31603 respectivamente). Excluído esse efeito, importara referir que parece não poder recorrer-se a interpretação conforme – que implicaria, no caso, uma interpretação contra legem da norma nacional – e que, por maioria de razão, esta norma não deve considerar-se revogada.) João Carlos da Silva Vaz |