Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040913 | ||
| Relator: | ANABELA LIUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL RECUSA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200801070755285 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 324 - FLS 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo a petição inicial sido entregue por meio digital, o pagamento da taxa de justiça e a sua comprovação deve ser remetido a Tribunal no prazo de cinco dias, sob pena de a petição ser recusada. II - Recusada a petição com tal fundamento, tem ainda o autor o prazo de dez dias para juntar tal documento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………. instaurou no Tribunal Judicial de Santo Tirso, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra C………. e D………., pedindo que seja declarado nulo o negócio subjacente à transmissão do estabelecimento de venda de pneus celebrado entre as demandadas e decretada a anulação do referido negócio.Apresentada a petição inicial em 22 de Março de 2007, foi o preparo inicial pago em 23 de Março de 2007 (cfr. talão de Multibanco constante de fls. 34). Aberta conclusão ao Senhor Juiz, foi então proferido despacho ordenando o desentranhamento da petição inicial, deixando cópia da mesma (cfr. fls. 36 a 39). Inconformado com tal despacho, dele veio o A. agravar para este Tribunal, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1) Em 22.03.07, os Recorrentes apresentaram em juízo a sua petição inicial, via email – e ao abrigo do disposto no art. 15º do CCJ. 2) Em 22.03.07, juntaram aos autos cópia de segurança, com os respectivos documentos de suporte, incluindo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pagamento que efectuou em 23.03.07. 3) Foi, então, proferida Sentença ordenando o desentranhamento da petição inicial por “considerar a taxa de justiça como não paga…de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 150º A do CPC. 4) A decisão pretende estribar-se numa interpretação no contexto sistemático do CPC por referência ao disposto na alª f) do seu art. 474º. 5) Donde se retira a conclusão de que “não pode tratar-se diferentemente quem entrega pelo correio ou em mão uma petição inicial, daqueles que antes do original assinado remetam a petição por meios informáticos”, sendo que, “quem entregou pessoalmente a p.i. via a mesma ser recusada pela secretaria por não ter pago previamente a taxa de justiça…” 6) Os factos assentes, só por si, implicavam, e implicam, necessariamente decisão diversa. 7) Pois, por um lado, se a Secretaria Judicial tivesse recusado a petição inicial, os Recorrentes ainda tinham um prazo adicional de dez dias para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – art. 476º CPC. 8) Se tal aconteceu, não podiam os Recorrentes, obviamente e por maioria de razão, ficar em pior posição do que estariam se aquela tivesse sido recusada. 9) Por outro lado, ao contrário do que se alega na decisão, é a própria lei que trata diferentemente quem envia os requerimentos (neste caso, a p.i.) em suporte de papel (seja via correio, ou entrega em mão), daqueles que os enviam por meios informáticos, beneficiando estes. 10) É claramente o que resulta do disposto nos artºs. 150º e 152º. nº 7 do CPC, art. 15º do CCJ e do privilégio horário (o acto pode ser praticado até às 23h e 59m do dia respectivo. 11) Importa, isso sim, efectuar uma leitura conjugada e a respectiva interpretação sistemática das normas em causa e da intenção do Legislador subjacente à mesma. 12) O art. 150º A CPC rege “o comprovativo do pagamento da taxa de justiça”. 13) E embora alude a que deve ser junto o seu prévio pagamento, certo é que não estabelece qualquer sanção. 14) O seu número dois permite que a parte que assim não procedeu deva comprovar o pagamento nos dez dias subsequentes à prática do acto. 15) E por sua vez, o seu número três permite que “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça” seja remetido a tribunal no prazo previsto no nº3 do art.150 do CPC (e não 155, como por lapso foi referido pelo recorrente). 16) Ainda, o art. 28º CCJ manda aplicar sanções aos casos de omissão do pagamento da taxa de justiça. 17) Por tudo isto, importante é que nos autos de um processo judicial antes da citação do Demandado/Requerido conste documento que certifique o pagamento da taxa de justiça, como aliás é entendimento deste Tribunal. 18) Por último, o entendimento das normas jurídicas em causa subjacente à decisão emitida pelo Tribunal “a quo” é inconstitucional, por violação efectiva do disposto no art. 20º da CRP. A final pede seja revogado o Despacho recorrido. II A factualidade é a que consta do relatório supra e respeita à tramitação dos autos.III A questão a apreciar neste recurso – limitada pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, definem o seu âmbito de conhecimento – é a seguinte:-se a A., não tendo pago o preparo inicial antes do envio da petição inicial por correio electrónico, fica inibida de o fazer noutro momento, nomeadamente no prazo que tinha para comprovar tal pagamento, se tivesse sido feito. Dispõe o artigo 23 n.º 1 do CCJ que “para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”. E, nos termos do artigo 24 n.º 1 al. a) do CCJ “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição … do autor…; Por sua vez, dispõe o art. 150º nº 1 do CPC que “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (…) d) através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada. Valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”. Nos termos do nº 3 deste dispositivo “a parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”. Da conjugação de tais normas resulta que a entrega da petição inicial em juízo só se efectiva, na sua plenitude, com a junção dos documentos que a devam acompanhar, podendo, para o efeito, ser usado o prazo de 5 dias após a entrega da petição, por entrega directa na secretaria, remessa por correio registado, envio por telecópia, correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados. Como contemporizar então o pagamento da taxa de justiça com essa entrega? De acordo com o artigo 150-A n.º 1 do CPC “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B”. E, o nº 3 que “quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido ao tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada”. Prazo esse que é de cinco dias, reportado à junção de todos os documentos que devem acompanhar a peça processual. O artigo 467 n.º 3 do CPC estabelece que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”. Relativamente à contestação o nº 3 do artº486 prescreve que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante…” Numa leitura isolada do artigo 150-A n.º 1 do CPC (dispositivo que rege o “Comprovativo do pagamento da taxa de justiça”) poder-se-ia pensar que o pagamento da taxa de justiça tem de ser efectuado antes da prática do acto a que se reporta. Mas, considerando que: - a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, relativamente a qualquer peça processual taxada, não implica a imediata recusa da sua admissão, dispondo a parte de um prazo para documentar tal pagamento (nºs 1 e 2 do art 150-Aº do CPC); -o artigo 150-A n.º 1 do CPC apesar de mencionar expressamente o prévio pagamento não estabelece concretamente qualquer sanção para a não realização desse prévio pagamento, admitindo logo de seguida o n.º 2 do mesmo preceito que o documento comprovativo do pagamento seja apresentado após a prática do acto (nos dez dias subsequentes à prática do acto, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial); -o artigo 150-A nº 3 permite que, tratando-se de petição inicial enviada através de correio electrónico, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça seja remetido a tribunal no prazo de cinco dias, após tal remessa; -o artigo 476 do CPC concede ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento pela secretaria; -a razão prática que leva a facultar um prazo suplementar para comprovar o pagamento, e que se prende com o reconhecimento de dificuldades da prática forense e com a necessidade de o facilitar, contém em si mesma, a concessão do mesmo prazo para efectuar o pagamento; Assim, entendemos que a prova do “pagamento prévio” se faz com a exibição do documento comprovativo do pagamento, no prazo do nº2 do art. 150º-A do CPC. De outro modo, o preceito que consente a comprovação subsequente, ficaria totalmente esvaziado de sentido prático. Assim, tendo a petição inicial sido entregue por meio digital, iniciativa que o legislador “abraça” e pretende generalizar com diversas reformas legislativas, o pagamento da taxa de justiça e a sua comprovação deve ser remetido a tribunal no prazo de 5 dias, sob pena de petição ser recusada. Recusada a petição com tal fundamento, tem ainda o autor o prazo de dez dias para juntar tal documento nos termos do artigo 476º do CPC Tendo o A. pago a taxa de justiça um dia após a apresentação da petição em juízo, e tendo junto ao processo o documento comprovativo desse pagamento naquela data, entendemos que a apresentação foi efectuada atempadamente, pelo que nenhuma sanção lhe é aplicável. IV Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 7 de Janeiro de 2008 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da C. Silva D. Correia António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |