Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814979
Nº Convencional: JTRP00041827
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
TRÁFICO DE DROGA
CO-AUTORIA
REINCIDÊNCIA
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDIMENTO
Nº do Documento: RP200811050814979
Data do Acordão: 11/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 555 - FLS 36.
Área Temática: .
Sumário: I - A validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições.
II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, visto que fica perfeito com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, admitindo uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstracto.
III - Na co-autoria não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final.
IV - Desde que alegados na acusação os pertinentes factos, ainda que carecendo de concretização, o juiz do julgamento pode investigar a matéria de facto subjacente à conclusão da verificação do requisito material da reincidência.
V - Deve declarar-se o perdimento a favor do Estado do automóvel utilizado pelo agente no tráfico de estupefacientes, se ele, sem o veículo, não conseguia desenvolver essa actividade nos moldes em que o fez.
VI - A liquidação na acusação do montante que deve ser perdido a favor do Estado – art. 8º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro – tem de ser feita com recurso a factos concretos e objectivos, descrevendo-se o respectivo património global do arguido, bem como o valor da parte que é congruente com o seu rendimento lícito, de modo a perceber-se que é a diferença entre aquele e esta que se presume constituir a vantagem da actividade criminosa, ou seja, o património incongruente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 4979/08-1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº …/03.8GAMCD do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, foi proferido acórdão, em 13/5/2008 (fls. 6956 a 7043 – 27º volume)[1], constando do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto o Tribunal:
1- Julga parcialmente procedente a acusação nos termos supra explanados, e em consequência:
a)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, como reincidente, e ponderando o disposto nos artºs 75º 76º e 71º CP, condena o arguido B………., na pena de nove anos de prisão;
b)- Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º CP, condena a arguida C………. na pena de sete anos e seis meses de prisão;
c)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, como reincidente, e ponderando o disposto nos artºs 75º 76º e 71º CP, condena o arguido D………. “D1……….” na pena de dez anos de prisão;
d)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º CP, condena o arguido E………. na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
e)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º CP, condena o arguido F………. “F1……….” na pena de oito anos de prisão;
f)- Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º CP, condena a arguida G………., na pena de seis anos e seis meses de prisão;
g)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, como reincidente, e ponderando o disposto nos artºs 75º 76º e 71º CP, condena o arguido H………. “H1……….”, na pena de dez anos de prisão;
h)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º CP, condena a arguida I………., na pena de oito anos e seis meses de prisão;
i)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º CP, condena o arguido J………., na pena de cinco anos de prisão;
j)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, como reincidente, e ponderando o disposto nos artºs 75º 76º e 71º CP, condena o arguido K………., na pena de dez anos e seis meses de prisão;
l)- Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º CP, condena a arguida L………., na pena de sete anos de prisão;
m)- Absolve o arguido M………., do crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo artº 21º1 do DL 15/93 de 22/1, de que vem acusado, mas
Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p., pelo artº 25º a) do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º C.P., condena o arguido M………., na pena de três anos de prisão;
n)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p., pelo artº 25º a) do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º C.P., condena o arguido N………. na pena de um ano e seis meses de prisão;
o) Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p., pelo artº 25º a) do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no artº 71º C.P., condena o arguido O………. “O1……….”, na pena de três anos de prisão;
Atendendo ao disposto no artº 50º CP (redacção da Lei 59/07, porque mais favorável), o Tribunal:
- suspende a execução da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos M………. e N………., pelo período de três anos e de um ano e seis meses respectivamente;
- suspende a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos J………. e E………., pelo período de cinco anos e quatro anos e seis meses respectivamente a contar do trânsito em julgado da decisão e sujeita ao seguinte regime de prova, relativamente ao qual deram o seu consentimento e com as seguintes condições:
A)- Não frequentarem os sítios conhecidos como de tráfico;
B)- Não acompanhar com traficantes ou consumidores;
C)- Se submeterem a tratamento de desintoxicação;
D)- Apresentarem no tribunal análises clínicas de 3 em 3 meses e no prazo de um ano e meio comprovativas do seu estado de toxicidade;
E)-Apresentarem prova da frequência de consultas psicológicas de acompanhamento com o fim de desintoxicação de três em três meses durante ano e meio.

2- Julga parcialmente procedente o pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa, e em consequência, ao abrigo dos artºs 1º 1 a), 7º, e 12º da Lei 5/02 de 11/1, declara perdido a favor do Estado:
- o valor de vinte e quatro mil euros e condena os arguidos B………. e C………. no seu pagamento;
- o valor de vinte e oito mil euros e condena o arguido D………. “D1……….” no seu pagamento;
- o valor de seis mil e quinhentos euros e condena o arguido E………. no seu pagamento;
- o valor de dezoito mil e quinhentos euros e condena os arguidos F………. e G………. no seu pagamento;
- o valor de trinta e dois mil euros e condena os arguidos H………. e I………. no seu pagamento;
- o valor de mil e seiscentos euros e condena o arguido J………. no seu pagamento;
- no valor de vinte mil euros e condena os arguidos K………. e L………., no seu pagamento;
Absolve o arguido M………. do pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa.

3- Ao abrigo dos artºs 109º 111º CP e artºs 35º, 36º e 36 A Lei 15/93 de 22/1, declara perdidos a favor do Estado, a droga, os veículos automóveis apreendidos aos arguidos, salvo os veículos entregues á P………. (..-..-TN e ..-..-VJ), telemóveis e outros bens menores (balança, faca, canivete, navalha, comprimidos) dinheiro e depósitos bancários e demais objectos apreendidos;

4- Ao abrigo dos artºs 7º 1 e 2ª) e 3 da Lei 5/02 de 11/1 e artº 111º 1 a 4 CP, condena os arguidos:
- D………. a pagar ao Estado o valor do veículo ..-..-VJ, de cinco mil euros;
- H………. e I………. a pagar ao Estado o valor do veículo ..-..-TN, de quatro mil euros;

5- Determina a entrega ao seu dono Q………. da pistola Walther, apreendida se reclamada no prazo legal
(…)”
*
Não se conformando com esse acórdão proferido em 13/5/2008, recorreram os arguidos B………. (fls. 7403 a 7435), C………. (fls. 7436 a 7461), D………. e H………. (fls. 7630 a 7655), F………. (fls. 7246 a 7290), G………. (fls. 7094 a 7164), I………. (fls. 7373 a 7402), K………. e L………. (fls. 7291 a 7371)[2].

Assim, tendo em atenção os respectivos recursos,
1)- O arguido B………. formula as seguintes conclusões:
a) Quanto ao recurso intercalar (interposto e admitido antes da decisão final, com subida diferida)[3]
“1- As escutas telefónicas dos autos foram efectuadas sem que, no que diz respeito às que contesta, o despacho que as autorizou, tivesse sido justificada a sua necessidade e, tendo sido transcritas escutas sem qualquer utilidade para a prova.
2- Quer dizer, as mesmas foram produzidas sem observação das formalidades legais que as tornam lícitas.
3- A desobediência a tais formalidades tornam-nas prova proibida.
4- Sendo prova proibida, jamais podem ser utilizadas na fundamentação de qualquer decisão.
5- A decisão recorrida ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 18 e 32 nº 8 da CRP e os artigos 118 nº 3 e 126 nº 3 ambos do CPP.
Sem prescindir,
6- O recorrente não foi notificado da acusação em 5 mas em 6 de Dezembro.
7- Praticou o acto no dia 18 de Dezembro e não no dia 19 de Dezembro.
8- Praticou-o, pois, no 10º dia após a notificação.
9- E praticou-o em tempo, já que ao caso não se aplica o prazo de cinco dias, previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 120 do CPP, mas o prazo geral do artigo 105 nº 1 do CPP, ou ainda, o prazo atinente à abertura de instrução.
10- É que a interpretação do artigo 120 nº 3-c) do CPP, na parte em que diz “… não havendo lugar a instrução…” tem de ser interpretado considerando o teor do artigo 286 nº 3 do mesmo Diploma.
11- Nesse normativo, especifica-se os casos em que não há lugar a instrução e que são aqueles que dizem respeito aos casos de processos especiais.
12- Em todos os outros, há que respeitar ou o prazo legal, ou o prazo concedido para a reacção à peça processual com que foi confrontado.
13- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 105 nº 1, 120 nº 3-c), 286 nº 3 e 287 nº 1 todos do CPP.
14- Assim, deve ser revogada, com as consequências legais.”

b) Quanto ao recurso do acórdão
“1. Quanto aos fundamentos do recurso: art.427º; 428º, nº1; 410º, nº1 e nº2, al.a) - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
al. b) contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.
Al. c) Erro notório na apreciação da prova.
Foram documentadas, por meio de gravação, as declarações prestadas, pela arguída, co-arguídos e testemunhas abrangendo o presente Recurso, a matéria de facto impugnada e de direito
Manifesta o arguido desde já, a sua vontade de não prescindir do Recurso Interlocutório, interposto pelo seu anterior, I. Mandatário, cujo objecto de recurso é a legalidade e legitimidade das escutas telefónicas.
2. Venerandos Desembargadores
Impõe-se a modificação do Tribunal “a quo” sobre os pontos concretos da matéria de facto, que se vai impugnar, pois, salvo o devido respeito, que é muito, o Douto Tribunal, transformou o Acórdão ora recorrido, NUM ESCÂNDALO, E POR O SER, NUM DOS MAIS GRAVES ERROS JUDICIÁRIOS, POR NÓS VISTO NOS ÚLTIMOS 25 ANOS.
3. “O arguido B………. “B1……….”, foi julgado no processo comum colectivo com o nº../98 pelo Tribunal de Circulo de Mirandela e condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por ter cometido ate 15.05.1997 um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.21º, nº1 do DL 15/93, 02/01, pena que expiou em 15.01.2001, data na qual o TEP lhe concedeu liberdade definitiva.
- Condenação e prisão efectiva que não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar de voltar a enveredar pelo mesmo tipo de crime no tempo seguinte e até 5 anos até o cumprimento da condenação.
- Não obstante essa condenação e a execução efectiva da prisão, pelo menos a partir de Outubro de 2005 e até à data da sua detenção (…) 24.01.2006 voltou a enveredar pela mesma actividade, comprando estupefacientes em grandes quantidades, chegando a atingir um valor da ordem dos 4.000 contos (20.000,00€) principalmente de heroína ao preço não superior a 30€ a grama e a cocaína a preço não superior a 40€ a grama”.
Venerandos Desembargadores,
Salvo o devido respeito, estamos perante conclusão arbitrária porque inverdadeira, sem fundamento nem qualquer meio de prova, autentico escândalo judiciário, que não deve ser levado a sério por V. Exas., conforme V. Exas. puderam constatar da análise da prova transcrita.
4. “Entre outro fornecedores, que não foi possível identificar! comprou grandes quantidades de heroína e cocaína a um tal S………. …e comprava em conjunto entre outros, com um tal T………. …
Venerandos Desembargadores,
Ninguém o afirmou, o recorrente não prestou declarações em audiência, um tal S………. não sabemos se é humano ou extraterrestre, não foi ouvido e o tal de “T……….” não sabemos se existe, se é corpóreo ou incorpóreo.
- “estupefacientes adquiridos que misturava com outros produtos, para lhes aumentar o peso e o volume e assim potenciar os lucros visados”.
Venerandos Desembargadores,
Quem disse tal coisa, onde alicerçar tal afirmação, a não ser na imaginação fértil ou menos fértil de quem o afirma.
- Mais um escândalo, e os escândalos vão-se adensar, á medida que nos debruçarmos sobre os factos provados e não provados.
5. Os factos dados como provados não têm nenhum apoio na prova produzida em audiência de discussão de julgamento ou outra. Estamos perante um dos maiores escândalos no que se refere ao erro notório na apreciação da prova e contradição insanável, como na motivação se refere, entre os factos dados como provados e não provados, que não os vertemos na integra nas conclusões, por acharmos ser maçador, tendo V. Exas. necessidade de ler a motivação e a transcrição da prova produzida.
6. As conclusões a que chegou o Douto Tribunal nada tem a ver com o princípio da livre convicção, mas eivadas do mais sentido arbitrário, prepotente, descabido e absurdo na análise da prova e da experiência de vida.
7. Inclusivamente, nos factos dados como não provados no Douto Acórdão lê-se “não se provaram outros factos para a decisão da causa e nomeadamente, não se provou:
- O B………. a partir de 2002 e até à data da sua detenção e subsequente prisão preventiva à ordem destes autos, em 24.01.2006, voltou a enveredar pela mesma actividade delituosa… (chamamos a atenção) que efectivamente o arguido B………. havia estado preso por tráfico, HÁ MAIS DE CINCO ANOS, tendo como referência o facto dado como provado que “a partir de Outubro de 2005 o arguido voltou a vender doses de produto estupefaciente”.
8. O que mais fere, o nosso respeito pela lei processual e substantiva é quando o Douto Juiz diz radicar a convicção do TRIBUNAL: E RADICA NA ANÁLISE, PONDERAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA…(Valha-nos Deus). Consistente nas declarações de E………. …NO QUE NÃO MERECEU CRÉDITO PORQUE NÃO CONDIZ COM O TEOR DOS TELEFONEMAS.
Nos depoimentos de U………., V………., W………., e investigações posteriores aos demais arguidos.
Nenhum destes, no seu depoimento, como se pode constatar da transcrição da prova, falam do B………. .
9. – X………., “X1……….”, consumidor, que negou ter comprado, NO QUE NÃO MERECEU CRÉDITO…
Depoimento da testemunha X………. constante do CD VII aos 20.50 minutos e ss.:
Procurador: “(…) Dos que aqui estão a quem é que o senhor comprou?”
Testemunha: “Não comprava a ninguém”
Procurador: “Conhece o senhor B……….?”
Testemunha: “Sim”
Procurador: “E a esposa?”
Testemunha: “sim”
Procurador: “Conhece de onde?”
Testemunha: “de Moncorvo”
Procurador: “Com contactos tinha com eles?”
Testemunha: “Papelada”
Procurador: “Eram clientes da sua agência, é isso?”
Testemunha: “Não eram clientes, às vezes determinados papeis eram preciso preencher”
Procurador: “Tais como?”
Testemunha: “IRS, lembrou-me também de qualquer coisa dos miúdos, uns subsídios”
Procurador: “Isso justificava que o senhor lhes telefonasse?”
Testemunha: “Sim, podia justificar (…)”.
Não mereceu crédito porquê, Venerandos Desembargadores? Porque não disse o que constava, do Douto, maravilhoso e fantástico, libelo acusatório?!
10. Ainda da formação da convicção, Y………. e Z………., que conhecem o arguido B………. e o seu modo de vida.
Depoimento à testemunha Y………. constantes do CD XVII ao minuto 01.02:
Mandatário: “Conhece o B………., há quantos anos?”
Testemunha: “Desde pequenino praticamente”
Mandatário: “Queria que me falasse da vida dele?”
Testemunha: “Foi sempre feirante e mais nada, conheci-o sempre como feirante, andava lá pelas feiras, ainda estava solteiro e depois que se casou continuou na mesma”
(…)
Mandatário: “Sabe da necessidade que ele tem de ir com frequência ao hospital?”
Testemunha: “Isso, sei porque infelizmente é pobre”
Mandatário: “Sabe com que frequência tem que ir ao Hospital?”
Testemunha: “Tem ido muitas vezes porque ele ia às consultas ao Porto, a senhora dele até me chamava para levar o carro quando ia fazer a feira”
(…) Testemunha: “Que eu conheça, as feiras que ele faz é aqui no distrito, faz Moncorvo, Mogadouro, Vila Flor, alfandega da fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, estas feiras que por aqui perto.”
E o douto Acórdão não dá como provado que o arguido é de condição remediada, pobre e humilde, mas diz que é abastado. Valha-nos Deus!
11. Relatório do estabelecimento prisional, afirma que o arguido B………. mantêm um comportamento normativo, ou seja, em bom ou mau português, de acordo e no respeito com as normas e regras vigentes no estabelecimento. E o Senhor Juiz, não dá como provado o vertido na Douta contestação de que o arguido tem bom comportamento posterior aos factos. É o cúmulo da contradição, do arbitrário e do despotismo!!!
12. Ora, Venerandos Desembargadores, o Douto Tribunal, quanto a isto, quando as testemunhas não confirmavam, ou por não serem elas ou por não serem a voz delas ou por o telefone ser utilizado por outras pessoas ou simplesmente não se lembrarem, e afirmavam que desconheciam o arguido B………., o Tribunal como infra nos referimos e nos indignamos, dizia…”a testemunha afirmou que não”(…) mas não mereceu crédito, dado o teor das escutas telefónicas, que salvo o devido respeito, devem ser sempre afirmadas e infirmadas e esclarecidas, e só nisto, concordamos com o raciocínio do Douto Tribunal.
13. “O arguido B………. e companheira C………., procediam à compra de grandes quantidades de heroína e cocaína (veja-se que nos factos dados como não provados, este é um deles);
- Chegando a atingir um valor de 20.000, 00€, que a seguir misturavam com outros produtos para lhes aumentar o peso e procediam à sua venda, quer a revendedores de droga (por grosso) como os co-arguidos F1………. e J………. quer a consumidores a retalho, e toda a actividade desenvolvida relacionada com a droga era feita em conjunto por ambos arguidos, de comum acordo e conjugação de esforços e intentos”.
Ora, Venerandos Desembargadores, NINGUEM AFIRMOU TAL, LONGE DISSO, COMO V. Exas. poderão ver da prova transcrita, que o Tribunal oficiosamente, e não seria de esperar outra coisa, o vai fazer.
14. Venerandos Desembargadores, nenhuma testemunha, policias, consumidores e não consumidores se referiram ao B………., como se fosse traficante de quantidades superiores a pacotes de 10€, ou em dois depoimentos, que afirmaram ter-lhe comprado meio grama.
15. Conforme se vê da certidão de acórdãos condenatórios do arguido B………., onde se pode constatar, que como se disse ao tempo, e supra se dirá, já tinha decorrido mais de 5 anos desde a data em que o arguido foi colocado em liberdade por cumprimento de pena privativa da liberdade pela pratica de crime da mesma natureza, tendo sido colocado em liberdade condicional cerca de um ano antes da data em que expiou a pena (15.01.2001), ou seja, em data imprecisa de 1999, pelo que, decorreram mais de cinco anos entre a prática do primeiro e do crime seguinte, computado o tempo durante o arguido cumpriu pena privativa da liberdade, mas tendo sido colocado em liberdade muito antes de ter expiado a pena.
16. Poderá o douto Acórdão, enfermar de vicio da insuficiência da matéria de facto, para a decisão, MANIFESTAMENTE SUPRIVEL, ATENTO O ELEMENTO DE FACTO COMPROVADO A FLS.830 A 871 DOS AUTOS QUANTO À DATA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL.
Assim sendo, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores aditar à matéria de facto provada, o seguinte: Em …foi concedida liberdade condicional ao recorrente no processo comum colectivo nº../98 do tribunal de Circulo de Mirandela, referenciado na matéria de facto provada – I, fls.6 do Douto Acórdão.
Correspectivamente, deve ser suprimida a matéria de facto integradora da reincidência.
Destarte, face ao expendido, situando as datas da pratica dos factos, bem como a data da concessão da liberdade condicional, no processo nº39/98, é de concluir, que não se verifica no caso do B………., a agravante qualificativa da reincidência, devendo a medida da pena a aplicar, obviamente, a tal, atender.
17. Ora, Venerandos Desembargadores, salvo o devido respeito, que é muito, para boa dosimetria da pena a aplicar ao arguido B………., importará ponderar nas seguintes circunstâncias:
- As exigências de prevenção.
- O dolo directo do recorrente.
- A quantidade, doses de 10€ e meio grama (ver prova produzida em audiência de julgamento), que quanto a nós diminuta, mas que aceitamos não se considera diminuta.
- Á qualidade do produto estupefaciente e o seu modo de comercialização, tendo ainda em atenção o comprovado passado criminal do arguido (condenado por ter vendido ao tempo alguns panfletos), embora sem a relevância da agravante qualificativa da reincidência, tudo visto e ponderado, é nosso humilde entendimento que a pena justa a aplicar se situa nos 5 anos de prisão.
- É pai de três filhos menores.
- Não há razão, aliás, nem a condição económica para o B………., que nada tem e que se encontra detido, ser condenado ao pagamento de 24.000,00€, pelo lucro mínimo obtido pela compra e venda de droga durante os 4 meses, pois os “apuros” da sua eventual actividade são feitos de forma arbitrária, irrealista e ilusória.
Como também somos de parecer que a condenação do arguido B………., na pena de 9 anos de prisão, no caso concreto do recorrente não tem qualquer apoio ético, legal ou moral.
É uma pena castradora, que no caso concreto, de forma nenhuma, tem cabimento, em nome do razoável e do sensato. E se efectivamente, o julgamento não for anulado e reenviado para julgamento, em Circulo vizinho, nos termos peticionados por contradição insanável dos factos dados como provados e não provados e nos elementos tidos, de acordo com o Douto Acórdão, que levaram à convicção do Tribunal (pois, a nosso ver, extrai-se conclusão contrária) e existência de erro notório na apreciação da prova, como supra se fez ver e se poderá concluir da transcrição da prova, a pena justa para o arguido, dados os factos provados em audiência de julgamento, repete-se, não deverá ser superior a 5 anos de pena de prisão.
18. Não há razão, aliás, nem a condição económica para o B………., que nada tem e que se encontra detido, ser condenado ao pagamento de 24.000,00€, pelo lucro mínimo obtido pela compra e venda de droga durante os 4 meses, pois os “apuros” da sua eventual actividade são feitos de forma arbitrária, irrealista e ilusória.
19. Do cotejo dos factos assumidos com a prova produzida resulta um excessivo uso do método subjectivo ou indutivo, e por isso extrapolado da prova produzida com manifesta ofensa do imperativo de objectividade, proibindo a convicção arbitrária, estabelecida no artigo 127, 128, 129, 130 do C.P. P.
20. Na verdade a convicção do julgador, pode ser livremente formulada mas apenas recaindo sobre factos provados, numa interligação consequencial a partir da prova.
Mas não é legitimo ultrapassar, exceder os factos provados de forma a entrar numa apreciação meramente subjectiva, indutiva ou presuntiva de factos não trazidos à prova concreta.
21. Pelo que e reafirmando todo o respeito pelo Tribunal recorrido, a convicção se mostra fundada em nada e em vez de apreciar e se formular sobre os factos e seu significado, ENTRA NUMA ESPÉCIE DE AVENTURA DE INDUÇÃO QUE A LEI NÃO CONSENTE.
22. SENDO, CASO PARA SE DIZER, Venerandos Desembargadores:
“Pare tudo, o que de Direito sempre se houve feito,
Que o Jurídico, ora, tem outro jeito”.
Termina pedindo o provimento do recurso.

2)- A arguida C………. formula as seguintes conclusões:
“1. Fazer o exame crítico da prova, nos termos da lei, não é o acrescentar mais uns adjectivos ou predicados ou advérbios à estrutura frásica. O Douto Acórdão continua a violar materialmente a rácio do art. 210º, nº1 da CRP, porque nesse continua a haver uma genérica remissão para os diversos meios de prova, fundamentadores da convicção do Tribunal.
2 – Mesmo que, eventualmente, por sugestão do arguido B………., a recorrente C………., sua mulher pelos ritos de etnia cigana tivesse acabado por anuir, prestar algum auxilio material ou moral à venda de alguns panfletos, eventualmente através do atendimento e só de alguma chamada telefónica para o marido,
Pois, em consonância com o princípio in dubio pro reo (em obediência do qual um non liquet na questão de prova tem que ser sempre valorado a favor do arguido) se impõe a sua qualificação (alguma imperceptibilidade de escuta telefónica) COMO NÃO PROVADOS.
3 - Nunca a iniciativa de tráfico é desencadeada, na etnia cigana por iniciativa ou sugestão da mulher;
4 - Na etnia cigana o Homem tem no âmbito da relação conjugal um predomínio sobre a mulher;
5 - Não menos importante é a arguida não ter antecedentes criminais e ter cumprido cabalmente a medida de coacção que lhe foi imposta.
6 - Mesmo que, V. Exas. Venerandos Desembargadores dessem como provado, à revelia de toda a prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos que o co-arguido B………. contou na venda de alguns panfletos e meio grama com o auxilio da companheira, ora, recorrente, conhecedora da actividade daquele e que por vezes atendesse as chamadas dos consumidores, e naturalmente acompanhasse o marido, e mesmo que se entendesse, o que nós discordamos, que a recorrente agisse com dolo directo, enquanto o marido pudesse ser autor material já a C………. seria sempre, mera cúmplice (e não autora) pelo que deveria ser absolvida da prática do crime a tal titulo.
7 – A condenação da C………. nada teve a ver com a prova produzida em julgamento, como os Venerandos desembargadores, podem verificar, lendo a transcrição dos depoimentos de arguidos e testemunhas, cuja transcrição integral, vai ser, ora, requerida e oficiosamente feita.
8 – A prova produzida em audiência terá de levar à absolvição da Arguida, assim como a contradição insanável existente no douto acórdão dos factos dados como provados e não provados levará à nulidade da sentença
9 – A sentença é NULA nos termos do artigo 379-1-a) do C.P.P, por referência ao artigo 374 nº 1 alínea d) pois, foi apresentada contestação por parte da arguida, e no douto acórdão não há indicação sumária das conclusões contidas na contestação e 374 nº 2, pois nele falta indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Há uma deficiente conclusão e condenação da recorrente
10 – Sem prescindir todo o circunstancialismo dos factos e situação absolutamente dependente da mulher em relação ao marido na família cigana, isso bastava excedentariamente para que o Tribunal ainda que com base numa convicção extrapolada da prova usasse a atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 a 76 do C. Penal e
Sintetizando, e com o devido respeito não se descortina na prova produzida qualquer facto concreto do qual possa resultar como consequência necessária para justificar a assunção de tal facto.
11 - Na verdade,
Não foi apreendido em sua posse qualquer quantidade, mínima que fosse de qualquer droga.
12- Nenhuma testemunha veio ao Tribunal afirmar que lhe tivesse comprado mínima quantidade de tais substâncias.
13 - Ninguém assistiu a qualquer acto de venda, de compra e venda, aquisição ou venda de semelhantes produtos.
14 - Desta forma a convicção do Tribunal carece totalmente de Apoio concreto e objectivo na prova carreada ao Tribunal, da qual se mostra extrapolada e extravasada, por subjectivação indutiva, com manifesto desvio e ofensa dos artigos 127 a 130 do C.P.P. e artigo 4º do mesmo código que estabelece analogia com o artigo 655 do C. P. Civil.
15 - Desta forma, verifica-se um vazio de prova, nem sequer flutuante, sendo de perguntar:
O que fez a C………. de condenável?
Vendeu alguma droga? A quem?
Quem o afirma?
- A droga era propriedade do companheiro? Qual droga?
É crime ser mulher, de alguém que eventualmente cometa um crime?
16 - Entramos na penumbra, mais do que crepuscular, no método presuntivo, subjectivado a partir duma inexistência de factos em que se corporize a decisão.
17 - E, só, subsidiariamente
Ainda que, contra toda a perspectiva, acabasse por confirmada a matéria de facto impugnada, a pena imposta à arguida terá de ser especialmente atenuada, e condenada tão – só por cumplicidade! que in casu não deixava de ser uma enormidade Jurídica, pela prova produzida em audiência de julgamento,
Numa pena nunca superior a dois anos de cadeia,
18 - Sendo de ponderar, mesmo se concordássemos com a arbitrariedade da decisão, no caso da C……….
figura a ausência de antecedentes criminais
Importa considerar que esta terá actuado actuou por adesão! ao modo de actuação do companheiro, sendo mais reduzido o grau de censura a efectuar.
E agora, dizemos nós, e todo o resto que atestaram as testemunhas da I………., e vertido na contestação, desta, foi esquecido?
19 - Ressalvado todo o respeito pelo Tribunal recorrido a fundamentação de facto da decisão em crise não encontra nenhum apoio, nem sequer indiciário na pena produzida em condenação, antes e ao que se afigura, a sua consagração foi operada por forma meramente indutiva e método subjectivo que compromete a segurança factual da decisão.
20 - Da objectivação fáctica da prova não resultou minimamente qualquer actividade que lhe possa ser assacada
21 - Ainda que para além da prova produzida – se admitisse que a C………., tivesse assistido de longe ou de perto alguma vez que fosse, ao B………., seu marido transaccionar estupefacientes ou atender chamada telefónica para o seu marido, havia que ponderar:
Não seria tal facto integrante de autoria
Nem cumplicidade
Nem favorecimento
Pois que esse comportamento, relativamente ao qual a prova se mostra completamente NULA, não se enquadrava nos artigos 26,27, e 367 do C.P.
22 - Sendo de considerar que não seria dever legal e muito menos moral, denunciar o seu marido que vivia na sua própria casa, juntamente com três filhos menores de tenra idade.
23 - Do cotejo dos factos assumidos com a prova produzida resulta um excessivo uso do método subjectivo ou indutivo, e por isso extrapolado da prova produzida com manifesta ofensa do imperativo de objectividade, proibindo a convicção arbitrária, estabelecida no artigo 127, 128, 129, 130 do C.P. P..
24 - Na verdade e convicção do julgador, pode ser livremente formulada mas apenas recaindo sobre factos provados, numa interligação consequencial a partir da prova.
Mas não é legitimo ultrapassar, exceder os factos provados de forma a entrar numa apreciação meramente subjectiva, indutiva ou presuntiva de factos não trazidos à prova concreta
25 - Pelo que e reafirmando todo o respeito pelo Tribunal recorrido, a convicção se mostra fundada em nada e em vez de apreciar e se formular sobre os factos e seu significado, ENTRA NUMA ESPÉCIE DE AVENTURA DE INDUÇÃO QUE A LEI NÃO CONSENTE.
26 - Dizer que a arguida C………. vendia droga em esforço conjunto com o marido B………. confrontado com um vazio total de prova
Nenhuma testemunha, nem potencial comprador o disse.
Nenhum co arguido o afirmou em relação à C………., pelo contrário.
Nada lhe foi apreendido
Formada a convicção do Tribunal, só sobre as escutas telefónicas, que nada dizem, e cujas chamadas eram para o B………., como se pode ver,
É salvo o devido respeito que é muito PURA NEGAÇÃO DE JUSTIÇA
SENDO, CASO PARA SE DIZER:
“Pare tudo, o que de Direito sempre se houve feito,
Que o Jurídico, ora, tem outro jeito”.
Termina pedindo o provimento do recurso.

3)- Os arguidos D………. e H………. formulam as seguintes conclusões:
“1. O telefone apreendido ao B………. no dia 24 (dia da detenção), pela investigação não podia estar a ser usado pelo arguido H………. depois.
Algo não está certo e não se pode usar esta prova porque inquina de todo a lógica.
Ou foi apreendido ao B………. e era dele ou não era daquele e as escutas anteriores não lhe pertencem, ou se o número pertence então as escutas não são nem podem ser do arguido H………. .
O que não pode é ser de dois e estar a ser usado ainda dias depois de ser apreendido.
Violou-se pois nesta parte o artigo 410 nº 2-c) do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 426 nº 1 do CPP, por existir erro notório na apreciação da prova.
2. Como se chega à conclusão que os arguidos compraram a X vendiam a Y e obtiveram um ganho de Z?
Como se prova que adulteravam a droga?
Em que percentagem? De onde consegue o colectivo obter tal conhecimento?
E o lucro era tanto porquê?
Ou seja, a dúvida de nada serviu para beneficiar os arguidos.
Violou-se, pois, o princípio in dubio pro reo.
3. A medida da pena é desajustada à culpa dos arguidos – violaram-se entre outros os artigos 40, 70 e 71 do CP.
4. Invoca o tribunal a quo que o arguido deverá pagar ao Estado o valor do veículo nos termos dos artigos 7 nº 1, 2 e 3 da citada. O veículo estava a ser pago em sistema de leasing. E ainda não estava pago. O desígnio da lei é que se paguem os lucros, os benefícios, as vantagens, as diferenças. Ora, nunca foi transferido para a esfera patrimonial do arguido todo o valor do veículo?
E de onde decorre tal valor que o colectivo enuncia?
Por outro lado, deveria o MP dar cumprimento ao estipulado no artigo 8 da mesma lei.
Desta forma foram violadas as normas do artigo 8 e 9 da Lei 5/2002, de 11/1, bem assim como todo o espírito da lei.
5. Violação do princípio constitucional do artigo 13 nº 2 da CRP, porquanto o colectivo enuncia no douto acórdão expressão que denota discriminação, ao denegrir por comparação a etnia cigana com a prática de actos ilícitos.
A lei existe para todos. E todos são portugueses. Não existem ciganos ou os negros ou os caucasianos.
Os indivíduos de etnia cigana conotados com a prática de actos ilícitos além de expressão pejorativa denota discriminação por parte de quem julga devendo tal ser afastada por violação do princípio constitucional do artigo 13 da CRP.
6. Nos factos provados pág. 16 escreve-se que o D1………. vende ao do CG………. heroína e cocaína, tendo o usado para tal o telefone ……….. em 6/12/2005.
Nos factos não provados escreve-se a fls. 47 in fine que ao CG……… desde o início de 2005 várias vezes não se provaram vendas do mesmo arguido.
Então vendeu ou não vendeu?
Nesta parte violaram-se os artigos 410 nº 2 alínea b) do CPP.
7. O tribunal a quo limita-se no douto acórdão a enunciar afirmações onde dá por provado que os arguidos transaccionavam droga em quantidades cuja origem a defesa não descortina, havendo por via disso violação do disposto no artigo 410 nº 2 alínea a) do CPP.”

4)- O arguido F………. formula as seguintes conclusões:
1) “Porque quanto aos factos nºs I, IV - 1 não se provou que o utilizador dos números de telemóvel ……… e ……… fosse o co-arguido B………., nem se provou que os números imputados ao ora Recorrente fossem por si utilizados, como não foram ouvidas em audiência de julgamento as gravações das intercepções a tais telefones,
2) Porque quanto aos factos nºs I, II, IV – 1 e XI não se provou que o utilizador dos números de telemóvel imputados ao Recorrente fosse o arguido F………., nem se provou que os telemóveis apreendidos tanto na casa deste, como o de que era portador no momento da sua detenção fossem os utilizados nas comunicações telefónicas cujas transcrições integram os diversos anexos, como não foram ouvidas em audiência de julgamento as gravações das intercepções a tais telefones,
3) Porque quanto aos factos nºs I, II, IV – 1, IV - 6 e XI o Tribunal deu como provado que as chamadas transcritas e imputadas ao Recorrente foram por si, ou para si realizadas sem que se tenha feito qualquer prova da constatação do facto, seja por identificação dos IMEI dos telemóveis apreendidos, seja por identificação dos cartões neles introduzidos, seja por reconhecimento da voz, seja por que forma for
4) Porque quanto aos factos nºs I, II, IV – 1 e XI se não vislumbra em que meios de prova se baseou o Tribunal para dar por provada tal matéria já que a estes factos nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência se referiu, nenhum dos arguidos sobre eles depôs e em nenhuma das transcrições vem relatada tal factualidade, tal como nenhum relato de diligência externa ou vigilância sobre eles consta dos autos
5) Porque o resulta dos autos – cfr. fls 685 – Vol III – que o nº de telemóvel 91 461 01 53 foi apreendido ao co-arguido B………. em 24.07.06 e que deste era pertença.
6) Porque, como igualmente se vê dos autos, este mesmo nº de telefone continuou a fazer e receber chamadas telefónicas, comos dos autos de intercepção consta, e em data posterior à indicada apreensão – cfr. Apenso IV
7) forçoso é concluir que as chamadas realizadas por intermédio deste número de telemóvel não podem ser imputadas a pessoa a quem se diz ter sido apreendido
8) Porque quanto aos factos nºs I, II, IV-1 e XI em nenhuma das transcrições das chamadas é referida qualquer transacção seja do que for, nomeadamente de produtos estupefacientes, preços, quantidades, qualidade, etc., etc., etc.
9) pelo que devem, em relação ao Recorrente, tais factos I, II, IV-1 e XI passar para o elenco dos factos não provados ou deles eliminada qualquer referência à sua pessoa
10) Porque quanto ao facto nº IV-2 não se vislumbra com base em que elemento deu o Tribunal como provado que os indicados números foram alguma vez utilizados pelo ora Recorrente, ou sequer que tenham sido por si utilizados em qualquer telemóvel, nomeadamente nos telemóveis apreendidos a fls. 723 / 724 cuja única identificação vertida nos autos é descrita como sendo dois de marca Nokia, sendo um de cor esverdeada e outro com as cores preto e azul e ainda um outro de marca Siemens de cor azul
11) Porque quanto ao facto nº IV-2 nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento confirmou que algum desses números fosse utilizado pelo ora Recorrente
12) Impõe-se que deste facto seja eliminada a expressão para os seus telem. ……… e ………
13) Porque quanto aos factos nºs IV- 2.1 a 2.29 pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento apenas foi confirmado o número de aquisições de heroína por elas referidas e não as constantes do, sempre douto, Acórdão
14) Porque quanto aos factos nºs IV- 2.1 a 2.29 das transcrições correspondestes a cada uma das datas apontadas na Decisão ora em apreço, não resulta minimamente indiciada, e muito menos provada, qualquer encomenda ou transacção de produtos estupefacientes, apenas delas se extraindo mútuos desafios para encontros e irem “beber um copo”
15) devem ser alterados os pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.7, 2.11 de forma a que deles constem apenas as aquisições por estas testemunhas confirmadas e nesta motivação melhor descritas
16) e os factos elencados sob os nºs 2.8, 2.9, 2.12 e 2.29 deverão passar para os factos não provados,
17) Porque quanto ao facto nº IV – 3, para além de umas esconsas conversas transcritas e imputadas à companheira do Recorrente – sem que se tenha feito qualquer confirmação da respectiva autoria e que os números indicados nas transcrições alguma vez tivessem sido por eles utilizados –delas apenas se poderia concluir que a referida companheira – co arguida G………. – de nada sabia pelo que deverá ser transporto para os factos não provados
18) Porque quanto ao facto nº IV – 4 se verifica manifesta duplicação, deverão estes factos passar a integrar os não provados
19) Porque quanto ao facto nº IV – 5 nenhuma prova foi feita que permita a conclusão de ter tal telemóvel sido utilizado a compra ou venda de produtos estupefacientes e, muito menos, que os 85 € de que era portador fossem provenientes da venda de drogas, deve ser alterada a redacção deste ponto e de molde a que dele conste que pelas 17,30 horas de 24/01/2006 foram estes dois arguidos detidos e revistados tendo sido encontrado em poder do F………. “F1……….” um telemóvel da marca Siemens, azul e €85
20) Porque quanto ao facto nº IV – 6 se não provou que o arguido tivesse na sua posse, no seu domicílio, ou que por qualquer forma usasse, um só dos objectos que, esses sim de acordo com as regras da experiência comum, fazem parte do equipamento habitual dos traficantes, por mais pequenos e inexpressivos que sejam, nomeadamente balanças, moinhos, torradeiras, recortes de plástico para embalamento, vestígios de produto estupefaciente, etc. deve ser eliminada a sua redacção após o vocábulo “apreenderam”
21) Porque quanto ao facto nº IV – 8 foi feita prova em audiência de julgamento que o Recorrente se dedicava à execução de trabalhos de limpeza da floresta a jeira, bem como a pastorícia e ainda que é pessoa trabalhadora vivendo em casa modesta.
22) deve este facto ser alterado e de molde a que dele conste tal realidade
23) Porque quanto ao facto nº IV – 10 dele consta mera conclusão que carece de ser objectivada em factos materiais que não foram especificados pelo Tribunal pelo que deve ser eliminado.
24) Porque o facto nº XV, na total ausência de qualquer elemento provatório constitui ostensiva violação do direito à igualdade, deve ser eliminado da matéria provada.
25) Porque para a formação da convicção de um Tribunal, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza e gravidade da que estes autos se reportam, é imprescindível a existência de substrato probatório absolutamente necessário á objectividade em que sempre se deve alicerçar a convicção do julgador pelo que terão ser repelidas as meras íntimas convicções, essas sim, não necessariamente fundadas e, eventualmente divergentes daquelas primeiras, mas que de modo algum podem fundamentar qualquer motivação sobre a verificação e cometimento de um qualquer crime
26) Porque mesmo a manter-se a condenação pelo disposto no artº 21º do citado DL, o que só por exercício de patrocínio se concebe, a pena a aplicar em concreto não pode exceder os cinco anos
27) Porque ponderadas as concretas situações e factualidade emergente dos autos, verifica-se que in casu os meios utilizados são menos que incipientes, a modalidade da acção é manifestamente “impreparada”, as quantidades são pouco mais que insignificantes
28) o Recorrente apenas pode ser condenado nos termos do disposto no artº 25º do DL 15/93 de 22/01 em pena não superior a três anos de prisão
29) Porque da prova produzida e constante dos autos não é possível fundamentar qualquer previsão de ganhos auferidos pelo ora Recorrente com esta actividade
30) Porque o Recorrente é um cidadão perfeitamente normal; está integrado social e profissionalmente tem família constituída com a sua companheira e dois filhos menores sendo a mais velha pré-adolescente
31) Porque se verificam os respectivos pressupostos o Tribunal deve decretar a suspensão de execução da pena pelo período reputado conveniente, ainda que condicionado ao eventual cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta
32) a, sempre douta, Decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs 127º, 410º, nº 2 – c), 412º, nº 3 – c), 431º todos do CPP; 32º, nº 2, 13º, nº 2, estes da C. R. P.; 21º e 25º do DL 15/93 de 22/01 e ainda nos artºs 40º, 71º, 72º e 73º do Código Penal.
Termina pedindo o provimento do recurso.

5)- A arguida G………. formula as seguintes conclusões:
a) “O Acórdão recorrido omite o raciocínio lógico e o exame crítico da prova nos termos exigidos pelo art.º 374.º n.º 2 do CPP.
b) A omissão de exame crítico da prova constitui nulidade nos termos do art.º 379.º 1 e 2 do CPP.
c) Tal nulidade foi declarada pelo Tribunal ad quem e mantém-se no novo acórdão proferido.
d) O acórdão proferido é nulo.
e) A recorrente, nos termos do artigo 412º nº 3 alínea a) do CPP, entende que a matéria de facto dada como provada a fls 23 e 24 e 42 e 43 do Acórdão recorrido se encontra incorrectamente julgada, tal como a matéria de facto que foi indevidamente considerada não provada a fls. 58 do Acórdão recorrido.
f) Da matéria indevidamente considerada provada, apesar da prova produzida em audiência ser manifestamente contrária a aqui plasmada:
g) “O arguido F………. "F1………." agiu como descrito juntamente com sua companheira, a co-arguida H………. que de comum acordo e em conjugação de esforços, guardava e escondia a droga, atendia os telefonemas dos compradores consumidores e quando ele não estava ou não estava disponível, os servia pessoalmente, entregava-lhes o estupefaciente e deles recebia o preço correspondente, ou agia de acordo com as instruções que o arguido F………. lhe dava.
h) Entre outros que não foi possível identificar e que a contactaram pessoalmente ou pelo seu próprio telefone, atendeu e fez entregas de estupefacientes também aos seguintes consumidores:
- à AB………. "AB1………." pelo menos heroína em 5/10/05;
- ao AC………., heroína uma dose de 10,00 € pelo menos em 10/12/2005 e de quem cobrou o preço correspondente, e com ajuda da filha;
- ao AD………. "AD1………." a quem mandou ir buscar heroína a determinado local que lhe indicou, deixando lá o dinheiro;
i) telemóveis e cartão que se apreenderam por serem usados pelos arguidos para estabelecerem os mencionados contactos, assim como o numerário por ser proveniente das vendas dos estupefacientes.
j) Foi arrestado e apreendido o saldo de €490,86 existente à data na conta …………. aberta em nome da arguida G………. na agência de ………. da AE……….., par ser numerário resultante das vendas de estupefacientes;
k) Gozavam de boa situação económica, proveniente da compra e venda de droga;”
l) Todos os arguidos conheciam muito bem a natureza e características das substancias estupefacientes acima enumeradas, que cada um deles individual ou alguns conjuntamente e em conjugação de esforços e vontades, nos termos supra descritos adquiriram, transportaram, guardaram, dividiram, pesaram e prepararam em doses individuais, puseram à venda, venderam, ofereceram e colocaram à disposição dos compradores, introduzindo-as no mercado do consumo, em alguns casos, nos termos descritos, para revenda, e todos eles par venda e nalguns casos por cedência.
m) Todos os arguidos agiam na prática de tais actos e actividade com vontade livre e consciente, sabendo bem que incorriam em responsabilidade criminal.
n) Da factualidade que o Tribunal a quo deu, incorrectamente e ao arrepio da prova produzida, como não provada: “A arguida G………. sempre foi uma mãe exemplar, dedicando-se aos seus filhos com amor incondicional e a sua preocupação relativa à educação e futuro excede qualquer limite e dedicou-se a proporcionar-lhes uma educação superior; está desde Dezembro de 2005 separada do arguido F……….; sempre pautou a sua conduta por padrões superiores; a educação dos filhos esta em risco; apesar do pai ser cigano a arguida pouco ou nenhum contacto teve com o pai, e além do seu companheiro não conhece nenhum dos arguidos;”
o) Porquanto a factualidade considerada assente no Acórdão e supra indicada não tem suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, que o Tribunal a quo - na fundamentação daquela decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção, pelo que o Acórdão recorrido viola o disposto no art. 127.º do C. P. Penal, padecendo assim do vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.Penal.
p) Assim, ao dar como provada tal factualidade, o Tribunal a quo alicerçou-se num raciocínio puramente dedutivo indicando-se, nos termos do preceituado no artigo 412º nº3 alínea b) do CPP, as provas que impõe decisão diversa da recorrida.
q) Todos os factos supra identificados não têm suporte na prova objectivamente produzida em audiência e constante dos autos, documentos e conversas telefónicas impondo-se a revogação da decisão recorrida e a prolação de outra que julgue tal matéria como não provada nos termos do n.º 3 do art.º 412.º do CPP e art.º 431.º do CPP.
r) Face à inexistência de elementos probatórios para dar como provada a prática pela arguida de actos de tráfico de substâncias estupefacientes, impunha-se a sua absolvição, pelo menos por existência de dúvida razoável quanto à verificação dessa prática, resultando da condenação pela prática desses factos e da consequente condenação ofensa do princípio in dubio pro reo e violação do disposto no art. 32º, nº 2, da C.R.P.
s) Resulta do texto do Acórdão recorrido o vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do C. P. P. já que existe uma evidente contradição entre a matéria dada como provada e os factos que foram considerados não provados, uma vez que duas, das três entregas imputadas à arguida, são consideradas como factos não provados, enquanto a terceira _que afinal não é entrega_ se limita a uma indicação da arguida relativamente ao local onde um terceiro poderia adquirir a substância estupefaciente.
t) Mesmo que fosse porventura de considerar provado que a arguida praticara aqueles específicos actos de tráfico, sempre se diria que a imputação de duas entregas de substância estupefaciente e uma informação relativa a um local não são suficientes para a decisão, o que consubstancia o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.Penal.
u) Mesmo partindo dessa hipótese, o que se não admite, aqueles factos nunca teriam sido praticados de acordo com a sua vontade mas sim pressionada, coagida pelo ascendente, pela dominação que o seu marido sobre si exercia.
v) Sendo assim, os actos da arguida não configurariam uma conduta dolosa, o que significa que o Acórdão recorrido incorria numa violação dos arts. 13.º e 14.º do Código Penal.
w) Ainda por uma questão de dever de patrocínio e cautela, equaciona-se a hipótese de considerar provado que a arguida praticara aqueles actos de tráfico e conclui-se que é realizada uma errada qualificação jurídica no Acórdão recorrido, uma vez que a norma aplicável não seria o art. 21.º do Decreto Lei 15/93 de 22 de Janeiro, mas sim o art. 25.º desse mesmo diploma legal_ vício do Acórdão ora recorrido previsto na alínea c) do n.º2 do art. 412.º do C. P. Penal.
x) Existe também um erro na determinação da norma aplicável, de acordo com a alínea c) do n.º2 do art. 412.º do C. P. Penal, porquanto o Acórdão recorrido considera a arguida como autora do crime quando, a ser condenada, a sua conduta teria que ser integrada na forma de cumplicidade, ou seja, em vez de aplicar o art. 26.º deveria ser aplicado o art. 27.º do C. Penal.
y) Por fim, destaca-se a absurda medida da pena que foi encontrada para condenar a arguida, uma vez que configura a manifesta violação dos critérios traçados pelo art. 71.º, 72.º e 73.º do C. Penal, para além de não reflectir, nos termos do art. 40.º do C.Penal, a culpa da arguida nem as exigências de prevenção que o caso requer.
z)A pena aplicada é atroz e exacerbadamente superior à culpa da agente, limite imposto no n.º 2 do art.º 40.º do C. Penal, viola a dignidade da pessoa humana da arguida (art. 26.º e 1.º da C.R.P.) e o seu direito à liberdade (art. 27.º da C.R.P.), direitos, liberdades e garantias da arguida protegidos constitucionalmente o art. 18.º, n.º 2 da C. R. P.
aa) É evidente a quantificação exorbitante desta pena, tal como é evidente a sua desproporcionalidade, tanto em relação aos factos alegadamente praticados pela arguida, como em relação aos factos praticados pelos outros arguidos, pelo que se assiste a uma violação do Princípio da Igualdade, reconhecido no art. 13.º da C. R. P
bb) A arguida entende assim que, em caso de condenação, o comportamento altamente positivo da recorrente a seguir aos factos, cumprimento sem mácula da medida de coacção aplicada, justificava sempre a suspensão da execução da sua pena, nos termos do artigo 50º do CP.”
Termina pedindo:
- o provimento do recurso de matéria de facto, com consequente modificação da matéria dada como provada no Acórdão sob recurso, absolvendo a recorrente da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado em primeira instância;
- se assim não for entendido, então que se altere a qualificação jurídica dos factos, absolvendo a recorrente do crime de tráfico p. e p. do art.º 21.º, condenando-a por crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do DL. 15/93, de 21 de Janeiro;
- caso ainda assim se não entenda, mantendo-se o enquadramento da conduta da recorrente no preceituado no art.º 21.º do supra citado DL, sempre se deverá integrar a sua conduta na forma de cumplicidade, ou seja, ao invés de se aplicar o art. 26.º deveria ser aplicado o art. 27.º do C. Penal;
- caso ainda assim se não entenda deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto se encontram verificados os vícios do art. 410º, nº 2, als. a), b) e c) do C.P.Penal;
- e, finalmente, ainda a titulo subsidiário, que seja alterada a medida da pena alcançada, determinando a aplicação à recorrente de uma pena próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável.

6)- A arguida I……….[4] formula as seguintes conclusões:
“1- Fazer o exame crítico da prova, nos termos da lei, não é o acrescentar mais uns adjectivos ou predicados ou advérbios à estrutura frásica. O Douto Acórdão continua a violar materialmente a rácio do art. 210º, nº1 da CRP, porque nesse continua a haver uma genérica remissão para os diversos meios de prova, fundamentadores da convicção do Tribunal.
2 – Os factos dados como provados, são assim sucessivamente:”A um TAL ... que ninguém conhece ! por preço, que ninguém sabe, e quantidade que se desconhece, que ninguém o afirmou, é arbitrarismo.
3 – Afirmar-se no douto acórdão, quanto ao arguido AF………. “ .. o arguido reconheceu a sua voz nas sessões ... E dá-se como verídicas as conversas.
O arguido AF………. Antão não reconheceu a sua voz; e dá-se como não provados os factos aí referidos.
E, nós perguntamos, e em relação à AG………. que não reconheceu a sua voz; porquê dar-se a conversa como verdadeira? Quais os critérios usados? Há violação do Principio Constitucional do tratamento igual de todos perante a Lei.
4 – Não é crime, a esposa de um arguido atender, uma chamada dirigida ao seu marido, servindo, eventualmente a vontade soberana deste, estando a referirmo-nos às relações entre marido e mulher numa Etnia, onde a mulher é reduzida ao Estatuto de coisa, não pode, nunca dizer não ao marido.
5 – A arguida AG………., não reconheceu a sua voz nas escutas telefónicas, porque efectivamente, não era a sua voz, havendo mais 2 AG………., uma tia e uma sobrinha que passavam muito tempo lá em casa do casal.
6 – A condenação da AG………. nada teve a ver com a prova produzida em julgamento, como os Venerandos desembargadores, podem verificar, lendo a transcrição dos depoimentos de arguidos e testemunhas, cuja transcrição integral, vai ser, ora, requerida e oficiosamente feita.
7 – é verdade que as escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova, quando obtidas de forma regular,
MAS NÃO SÃO UM MEIO DE PROVA DE PER SI SUFICIENTES PARA CONDENAR UMA PESSOA, SE DESISNSERIDAS e desligadas de toda a prova produzida em audiência de julgamento, como foi o caso da AG………. .
8 – Condenar a AG………., só pelo conteúdo das escutas telefónicas: “Tá aí o AH……….”, “o AH………. ligou-me agora” “Tou sim, é o AH……….”? “tá aí o teu homem”
Isto nem sequer, atinge qualquer CUMPLICIDADE, embora não nos indignasse tanto, pacificando-nos com o direito, se o douto Tribunal recorrido, tivesse, embora, excessivamente, condenado a AG………. por cumplicidade.
9 – A prova produzida em audiência terá de levar à absolvição da AG………., assim como a contradição insanável existente no douto acordão dos factos dados como provados e não provados levará à nulidade da sentença
10 – O afirmar-se, no que se refere à motivação, valorar o depoimento das testemunhas de defesa da AG………. que “depuseram com isenção e objectividade ...para a situação económica e social, tendo as testemunhas afirmado muito mais do que isso, que levaria à absolvição da AG………. e não ter sido levado em consideração, é arbitrariedade
11 – HÁ INSUFICIÊNCIADE FACTOS, para se chegar à conclusão de condenação da arguida AG………. .
12 – A sentença é NULA nos termos do artigo 379-1-a) do C.P.P, por referência ao artigo 374 nº 1 alínea d) pois, foi apresentada contestação por parte da arguida AG………., e no douto acórdão não há indicação sumária das conclusões contidas na contestação e 374 nº 2, pois nele falta indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Há uma deficiente conclusão e condenação da recorrente
13 – Há insuficiência de factos e comportamentos para levar à condenação da arguida Rita.
14 – Sem prescindir todo o circunstancialismo dos factos e situação absolutamente dependente da mulher em relação ao marido na família cigana, isso bastava excedentariamente para que o Tribunal ainda que com base numa convicção extrapolada da prova usasse a atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 a 76 do C. Penal e
Sintetizando, e com o devido respeito não se descortina na prova produzida qualquer facto concreto do qual possa resultar como consequência necessária para justificar a assunção de tal facto.
15 - Na verdade,
Não foi apreendido em sua posse qualquer quantidade, mínima que fosse de qualquer droga.
16- Nenhuma testemunha veio ao Tribunal afirmar que lhe tivesse comprado mínima quantidade de tais substâncias.
17 - Ninguém assistiu a qualquer acto de venda, de compra e venda, aquisição ou venda de semelhantes produtos.
18 - Desta forma a convicção do Tribunal carece totalmente de Apoio concreto e objectivo na prova carreada ao Tribunal, da qual se mostra extrapolada e extravasada, por subjectivação indutiva, com manifesto desvio e ofensa dos artigos 127 a 130 do C.P.P. e artigo 4º do mesmo código que estabelece analogia com o artigo 655 do C. P. Civil.
19 - Desta forma, verifica-se um vazio de prova, nem sequer flutuante, sendo de perguntar:
- O que fez a AG………. de condenável?
- Vendeu alguma droga? A quem?
- Quem o afirma?
- A droga era propriedade do companheiro? Qual droga?
- É crime ser mulher, de alguém que eventualmente cometa um crime?
20 - Entramos na penumbra, mais do que crepuscular, no método presuntivo, subjectivado a partir duma inexistência de factos em que se corporize a decisão.
21 - Desta forma nos termos do artigo 317, nº3, alíneas a) e b), do C.P.P. e analógicamente artº 655 do C.P. Civil por via do nº 4 daquele 1º código, devem ser dados como não provados os factos atribuídos à arguida AG………., por manifesto erro na definição da prova e formação de convicção e assim deve a arguida ser absolvida por tais factos, que não praticou.
22 - E, só, subsidiariamente
Ainda que, contra toda a perspectiva, acabasse por confirmada a matéria de facto impugnada, a pena imposta à arguida terá de ser especialmente atenuada, e condenada tão – só por cumplicidade! que in casu não deixava de ser uma enormidade Jurídica, pela prova produzida em audiência de julgamento,
Numa pena nunca superior a dois anos de cadeia,
23- Sendo de ponderar, mesmo se concordássemos com a arbitrariedade da decisão, no caso da I……….
- figura a ausência de antecedentes criminais
- Importa considerar que esta terá actuado actuou por adesão! ao modo de actuação do companheiro, sendo mais reduzido o grau de censura a efectuar.
- E agora, dizemos nós, e todo o resto que atestaram as testemunhas da I………., e vertido na contestação, desta, foi esquecido?
24-Ressalvado todo o respeito pelo Tribunal recorrido a fundamentação de facto da decisão em crise não encontra nenhum apoio, nem sequer indiciário na pena produzida em condenação, antes e ao que se afigura, a sua consagração foi operada por forma meramente indutiva e método subjectivo que compromete a segurança factual da decisão.
25-Da objectivação fáctica da prova não resultou minimamente qualquer actividade que lhe possa ser assacada
26-Ainda que para além da prova produzida – se admitisse que a I………., tivesse assistido de longe ou de perto alguma vez que fosse, ao B……….., seu marido transaccionar estupefacientes ou atender chamada telefónica para o seu marido, havia que ponderar:
- Não seria tal facto integrante de autoria
- Nem cumplicidade
- Nem favorecimento
Pois que esse comportamento, relativamente ao qual a prova se mostra completamente NULA, não se enquadrava nos artigos 26,27, e 367 do C.P.
27 - Sendo de considerar que não seria dever legal e muito menos moral, denunciar o seu marido que vivia na sua própria casa, juntamente com três filhos menores de tenra idade.
28 - Do cotejo dos factos assumidos com a prova produzida resulta um excessivo uso do método subjectivo ou indutivo, e por isso extrapolado da prova produzida com manifesta ofensa do imperativo de objetividade, proibindo a convicção arbitrária, estabelecida no artigo 127, 128, 129, 130 do C.P. P.
29 - Na verdade e convicção do julgador, pode ser livremente formulada mas apenas recaindo sobre factos provados, numa interligação consequencial a partir da prova.
Mas não é legitimo ultrapassar, exceder os factos provados de forma a entrar numa apreciação meramente subjectiva, indutiva ou presuntiva de factos não trazidos à prova concreta
30 - Pelo que e reafirmando todo o respeito pelo Tribunal recorrido, a convicção se mostra fundada em nada e em vez de apreciar e se formular sobre os factos e seu significado, ENTRA NUMA ESPÉCIE DE AVENTURA DE INDUÇÃO QUE A LEI NÃO CONSENTE.
31 - Dizer que a arguida I………. vendia droga em esforço conjunto com o marido B………. confrontado com um vazio total de prova
- Nenhuma testemunha, nem potencial comprador o disse.
- Nenhum co arguido o afirmou em relação à AG………. pelo contrário.
- Nada lhe foi apreendido
- Formada a convicção do Tribunal, só sobre as escutas telefónicas, que nada dizem, e cujas chamadas eram para o B………., como se pode ver,
- É salvo o devido respeito que é muito PURA NEGAÇÃO DE JUSTIÇA
SENDO, CASO PARA SE DIZER:
“Pare tudo, o que de Direito sempre se houve feito,
Que o Jurídico, ora, tem outro jeito”
Termina pedindo o provimento do recurso.

7) - Os arguidos K………. e L………. formulam as seguintes conclusões:
“1 – Conclusões de Facto
A Recorrente L………. considera não provados os factos que supra identificou porque foram incorrectamente julgados, devendo a matéria de facto provada limitar-se ao que se deixa referido em A e B. A recorrente L………. não se dedicava ao tráfico de haxixe, nem de heroína, nem de cocaína. Não participou em nenhuma venda de produto estupefaciente, nunca comprou produto estupefaciente, nunca fez entregas de produto estupefaciente, nunca recebeu o respectivo preço, não estabeleceu contactos com nenhum consumidor tendo em vista a comercialização de produtos estupefacientes, nunca guardou o produto. A Arguida limitou-se a ter conhecimento da actividade ilícita desenvolvida pelo marido, tendo presenciado algumas vendas, conforme transcrições:
Transcrição do depoimento de W………., CD V, página 29 e seguintes
Transcrição do depoimento de AI………., CD VI, página 35 e seguintes
Transcrição do depoimento de AJ………., CD VI, página 44 e seguintes.
Transcrição do depoimento de AK………., CD VIII, faixa 2, página 46.
Transcrição do depoimento de AL………., CD X, página 53 e seguintes
Transcrição do depoimento de M………., CD III, página 12 e seguintes
Transcrição do depoimento de N………., CD III-A, página 20 e seguintes
Transcrição do depoimento de W………., CD V, página 30 e seguintes
Transcrição do depoimento de AJ………., CD VI, página 44 e seguintes
Transcrição do depoimento de AM………., CD VIII, faixa 2, página 51 e seguintes.
Transcrição do depoimento de AL………., CD X, página 53 e seguintes
Transcrição do depoimento de AN………., CD XIV, página 62 e seguintes.
Transcrição do depoimento de AO………., CD XV, página 77.
B)O Recorrente K………. considera não provados os factos que supra identificou em A; devendo a matéria de facto dada como provada limitar-se ao que aí se deixa referido, já que o arguido K………. nunca vendeu heroína.
C) O recorrente K………. considera não provados os factos que supra identificou em B; devendo a matéria de facto dada como provada limitar-se ao que aí se deixa referido, já que o arguido K………. nunca comprou haxixe aos quilos, e a venda por si protagonizada era de pequeno retalho, nunca tendo usado revendedores para o efeito – nomeadamente não eram seus revendedores os co-arguidos O………., N………. e M………., conforme transcrições:
Transcrição do depoimento de N………., CD III-A, página 17 e seguintes
Transcrição do depoimento de M………., CD III, página 3 e seguintes
Transcrição do depoimento de W………., CD VI, página 32 e seguintes
Transcrição do depoimento de AI………., CD VI, página 35 e seguintes
D) O recorrente K………. considera não provados os factos supra descritos em C, devendo a matéria de facto dada como provada limitar-se ao que aí se deixa referido, não podendo dar-se como provado que o arguido K………. vendeu heroína e cocaína ao preço de 20,00 € e 10,00 € o pacote, conforme resulta da análise de toda a prova produzida.
E) O recorrente K………. considera não provados os factos supra descritos em D, devendo a matéria de facto dada como provada limitar-se ao que aí se deixa referido, não podendo dar-se como provado que o dinheiro encontrado na busca domiciliária fosse produto da venda de estupefacientes.
F) O recorrente K………. considera não provados os factos descritos em E, devendo a matéria de facto dada como provada limitar-se ao que aí se deixa referido, não podendo ser dado como provado que o arguido consumia haxixe para aquilatar da sua qualidade mas sim porque era consumidor/toxicodependente, conforme Transcrição do depoimento de AN………., CD XIV , página 64.
G) O acórdão objecto de recurso padece ainda dos seguintes vícios:
a) Insuficiência da matéria de facto para a decisão;
b) Contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação:
c) Falta de exame crítico da prova
H) Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Como sabemos o CPP trata dos vícios previstos no artº. 410º.,n.º2, como vícios de decisão e não como vícios de julgamento.
A verdade é que, também nesta disposição legal, estamos em face de vícios de decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artº. 374, n.º2 do C.P.P., (destacam a relação entre dois artigos, p. ex., Marques Ferreira, “Meios de prova”. O novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, p. 229 e 230 e o Acórdão do S.T.J., de 21.06.89, Actualidade Jurídica, ano 1, nº0, p.7).
Assim o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências de contradições insanáveis de fundamentação ou de erros notórios na apreciação da prova (artº. 410º., n.º2 do C.P.P.) vícios que podem mesmo impedir o tribunal de decidir da causa – hipótese que levará então ao reenvio total ou parcial do processo para novo julgamento (artº. 426º., do C.P.P.). (neste sentido ver com interesse o R.P.C.C. ano 4 fascículo 1, Janeiro-Março 1994, pág. 113 em anotação ao Ac. do S.T.J. de 6.5.92 da autoria de Maria João Antunes)
Tratando-se no caso de julgar um crime de tráfico de droga, importa salientar o cuidado que deve haver no apuramento do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica tendo, em conta, nomeadamente que o tráfico tanto pode caber no tipo base (artº. 21º., do D.L. 15/93, de 22/1) como no tipo agravado (artº. 24º.), como no tipo menor (artº. 25)., todos do diploma legal.
I) Todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto de acção como elementos de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto. Ora, se não se sabe com que grau de quantitativo de tráfico estamos lidando, porque o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer, pois não consta dos factos provados e também dos factos não provados) e, que, afinal se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso liquido, ainda que aproximado, de cada “pacote” de droga transaccionada, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artº. 410º., n.º2, al. a) do C.P.P.
J) Assim e relativamente a este acórdão importa indagar da sanidade da matéria de facto dada como provada, à luz das exigências do artº. 410º., n.º2 do Código de Processo Penal.
E sem grandes delongas, importa concluir - na nossa modesta opinião - que a base de facto em que assentou a decisão recorrida se mostra deficitária, por clara insuficiência.
L) Dos factos provados, e relativamente ao arguido K………. e que constam de fls. 6988 a 6994 do acórdão e no tocante à venda de haxixe dá-se como provado:
“(…) comprava o haxixe aos quilogramas, ao preço de cerca de novecentos euros o quilo, tendo pelo menos chegado a comprar quatro quilos de cada vez, que depois repartia em porções mais pequenas, e variáveis desde sabões ou sabonetes até patelas, barras e laminas que vendia a alguns revendedores da zona para que estes vendessem directamente e por conta própria aos respectivos clientes, e directamente aos consumidores que o procuravam (…)
Desde logo diz o acórdão que o arguido K………. comprava quatro quilos de cada vez de haxixe. Mas pergunta-se quantas vezes comprou? Uma, duas, três, quatro, cinco vezes? O acórdão recorrido é desde logo omisso. Ou seja, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, pois é claro, que não é indiferente perante a lei, que o arguido se tenha limitado a traficar 4 ou 8 kilogramas de haxixe, ou ao invés 12,16,20, 24 kilogramas do mesmo produto.
M) Ainda nos factos dados como provados (fls. 6990 e ss.) o acórdão, diz que o arguido K………. entre muitos outros que não foi possível identificar vendeu haxixe directamente a 30 consumidores.
No entanto destes 30 consumidores o acórdão não identifica pelo menos 8 consumidores.
Por outro lado, não concretiza a quantidade de haxixe vendido, pelo menos a 10 consumidores, limitando-se a dizer secamente que vendeu haxixe.
N) Diz ainda o acórdão nos factos provados – fls. 6989 e 6992, - que o arguido K………. vendia, em quantidades menores uma ou outra vez, heroína.
Contudo, nos factos provados – fls. 6992 – vendeu heroína ao consumidor AP………. que para contactar o arguido usou o telemóvel ………, heroína em 25.3.2006, e ao AQ………. de ………. que para contactar o arguido usou o telemóvel ………, heroína em 26.3.2006.
Mas pergunta-se que quantidade é que o arguido K………. vendeu de heroína? Uma décima de grama? 2 décimas de gramas? Não se sabe. O tribunal recorrido não curou de indagar tal facto. Ou seja, o tribunal não apurou e não procurou apurar tal matéria. E não é indiferente para o legislador que o arguido tivesse transaccionado 1 grama, 10 gramas ou 20 gramas de heroína.
O) Depois a fls. 6991, o tribunal recorrido dá como provado que o arguido K………. vendeu ao arguido AN………. “AN1……….” desde 2001, até ser preso uma patela de 20,00 € de 15 em 15 dias, incluindo em 11.5.2006.
Mas pergunta-se uma patela de quê? Que tipo de droga?
O Acórdão é omisso a tal ponto concreto do facto.
P) A fls. 6990 dos factos provados, o acórdão recorrido, afirma que o arguido K………. chegou a vender directamente aos consumidores que pessoalmente o procuravam ou que o contactavam telefonicamente e de uma forma esporádica porções de cocaína.
Contudo dos factos provados e dos factos não provados, não consta a quem é que o arguido vendeu cocaína, que quantidades foram transaccionadas ou vendidas.
Ora, como o S.T.J., tem vindo a decidir – Acórdão de 5.4.2006; acedido em www.dgsi.pt - que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indicar o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem a quantidade de droga transaccionada, mas um conjunto fáctico não concretizado, como o Acórdão recorrido usou: “(“esporadicamente vendia-lhe alguns pacotes e outras porções de cocaína”.
Estas afirmações genéricas contidas no elenco desses “factos provados” não são susceptíveis de impugnação pois não se sabe em que locais o arguido vendia tal estupefaciente (cocaína) quando o fez, a quem, e que quantidade.
A aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza” o direito de defesa que aos arguidos assiste, constituindo grave aos direitos constitucionais previstos no artº. 32º., da CRP.
Q) Tal observação é a mesma a fazer no tocante à arguida L………. quando a fls. 6992 o acórdão recorrido diz que “a actividade que o arguido K………. do “K1……….” fazia com a participação da sua esposa, a co-arguida L………., os quais sempre de comum e em conjugação de esforços e vontades procediam à guarda arranjavam esconderijo e transportavam as drogas, incluindo pelo menos a partir de 6.10.2005 cocaína, e procediam à sua divisão.
Mas pergunta-se que quantidade de cocaína?
Como faziam a sua divisão? A quem vendiam a cocaína?
Mais uma vez, o acórdão não indagou como podia e devia indagar tais factos, para além de que os conceitos de “comum acordo” e de “conjugação de esforços e vontades” sem outro suporte fáctico são apenas conceitos de direito e nada mais.
R) Contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação.
Ora dos factos provados consta que o arguido K………. vendia haxixe (fls. 6989), cocaína e heroína (fls. 6989 e 6990).
No entanto na fundamentação da matéria de facto (fls. 7029) o tribunal recorrido afirma que os arguidos K………. “K1……….” e L………. compravam essencialmente haxixe.
Existe claramente contradição insanável entre os factos provados e a respectiva fundamentação.
S) Dos factos dados como provados e nomeadamente em relação à arguida L………., o acórdão é omisso se a arguida tem mantido boa conduta após a prática do crime (fls. 6994).
Ora, o tribunal pode atenuar especialmente a pena (…) quando existirem circunstâncias (…) posteriores ao crime (…) que diminuíssem por forma acentuada (…) a necessidade da pena (artº. 72º., n.º1 do C.P.).
Ora, sobre o crime da arguida já decorreram pelo menos 2 anos.
Importaria saber, pois, se entretanto a arguida manteve “boa conduta”, para além do mais não tem antecedentes criminais.
Ora, neste caso, é nosso modesto entendimento que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito
O que implica a devolução do processo à 1ª. instância para a ampliação da decisão de facto (“ manteve a arguida, entretanto, boa conduta ? “), em ordem a constituir base suficiente para a decisão da questão, de direito, da eventual atenuação especial da pena, nos termos do artº. 72º., n.º2 alínea d) do C.P..
T) Por fim, e não menos importante vício detectado no acórdão recorrido, a deficiente/falta do exame crítico da prova.
A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão da matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido (“fundamentaram”) a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal vol. III, p. 289)
Adiantando também Paulo Saragoça da Mota (in jornadas de Direito Processual Penal) refere que apenas desse modo se garante uma tutela judicial efectiva, pois que só assim o decisor justifica, perante si próprio a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado) e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só concretamente resolvida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer).
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificadamente a exigência da parte final do artº. 374º., n.º2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos (que constituem o fundo da racionalidade da decisão ( o processo de decisão), reexamina a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artº. 410º., n.º2 do C.P.P.; o n.º2 do artº. 374º., impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr. nesta perspectiva o Ac. do TC. de 02.12.1998).
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária dominada pelas impressões, ou ajustada do sentido determinado pelas regras de experiência.
Por ex., existe insuficiência de fundamentação se na decisão não estão enunciados, especificadamente os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, não permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.
U) O tribunal no tocante à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e o exame crítico da prova fâ-lo em relação aos arguidos K………. e L………. apenas e só com uma mera enumeração dos meios de prova utilizados, sem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal (como exige a lei - art°. 374°., n.º 2, do CPP e já defendido entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98.
Bem assim, a consideração no acórdão agora recorrido, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que embora constante ou decorrente dos meios de prova juntos aos autos (escutas telefónicas) para os quais a acusação e o acórdão expressamente remetem, sem contudo especificadamente dar a conhecer o modo de formação da convicção do tribunal.
Conforme tem entendido a jurisprudência a uma só voz, que na área da fundamentação, hão-de individualizar-se, se invocadas as escutas telefónicas, os segmentos concretos das gravações transcritas, integrando as razões de facto, que, em conjugação com as de mais provas, legitimam o decidido.
Tratava-se como acentua o Acórdão do S.T.J., de 17.4.2008, acedido no site www.gdsi.pt - de "de proferir decisão onde de forma ainda que sucinta, se narrassem os factos de que, através das escutas telefónicas efectuadas, as testemunhas X, Y, Z, fossem conhecedoras, localizando-os nos documentos daqueles complementares - os autos de transcrição - e com interesse para o apuramento dos factos configurativos do grave crime de tráfico de estupefacientes".
Ora, o acórdão agora objecto de recurso, não só não individualizou os segmentos concretos das gravações (transcritas) respeitantes à actuação do arguido K……… e L………, não individualizou também o conteúdo das vigilâncias realizadas pelos agentes policiais que, a respeito delas, prestaram os correspondentes depoimentos, igualmente decisivos para a convicção do tribunal.
E por último ultimo, não individualizou as escutas telefónicas transcritas) onde o arguido se refere a conceitos de "rádio", "CD", "torradeira", "sabonete", etc.
V) Assim considera-se, deste modo, haver violação manifesta do disposto no artº. 374º., n.º2 do CPP, o que acarreta, nesta parte, a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº. 379º., n.º1, al. a) do CPP.
Conclusões de Direito
X) A acusação bem assim o Acórdão agora objecto de Recurso, consideram o arguido K………. reincidente. Para tanto, alega-se que:
Foi condenado no Processo Comum Colectivo ../93 do Tribunal de Círculo de Mirandela tendo-lhe aplicado uma pena de 9 anos de prisão, por ter cometido crimes de furto tendo expiado essa condenação em 3.05.1998, cumprimento da pena de prisão essa que não foi suficientemente dissuasora para desmotivar o arguido de enveredar pela prática de outros crimes.
w) O tribunal recorrido para justificar o funcionamento da agravante modificativa em causa por crime de tráfico de estupefacientes, bastou-se parciosamente com o «facto» de que «tal condenação [ a mencionada condenação anterior por crime de furto] não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime».
Z) Como já decidiu o Ac., . do S.T.J., de 1.4.2004:
«I – A simples indicação de que o arguido foi condenado, por crime cometido nos 5 anos anteriores, em pena de prisão superior a 6 meses, que cumpriu, não basta para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenado por crime semelhante e em pena de prisão superior a 6 meses, pois na acusação e na sentença não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação anterior não constitui suficiente advertência.
II - Para tanto, a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida.
III - Não constando da acusação e do acórdão condenatório tais pressupostos factuais, não pode o arguido ser considerado reincidente .
a 1) Ou ainda dito doutra forma no Ac. do S.T.J. de 4.10.89 e Ac. do S.T.J. de 30.01.91, respectivamente in CJ Ano XIV, Tomo 4 pág. 11 e C.J. Ano XVI, Tomo 1, pág. 12, onde se afirma claramente que para a verificação de reincidência é essencial a alegação de factos concretos que demonstre que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não voltar a delinquir.
E ainda Ac. de 12.05.93, do S.T.J. publicado na C.J. Ano II, pág. 230 onde se pode ler:
“(…) evidentemente que constitui uma conclusão de direito saber se a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o crime. Mas que tem que ser tirado ou extraída de factos concretos, aduzidos especialmente para o efeito. E estes factos têm de constar da acusação para que o tribunal também faça incidir sobre eles a sua investigação e decisão».
a 2) Por tudo isto, e face aos elementos constantes da acusação (que estabiliza os factos levados a julgamento) e do acórdão objecto de recurso, inexistem nas duas peças processuais factos concretos que levem à condenação como reincidente do arguido K………. .
b 1) A pena aplicada ao K………., na nossa modesta opinião é extremamente exagerada.
c 1) Uma acção é formalmente antijurídica na medida em que está em contravenção com uma proibição ou mandato legal e é materialmente anti-jurídico na medida em que com ela se planeava uma lesão de bens jurídicos socialmente nociva e se não se pode combater suficientemente com meios extra-penais.
A importância prática de anti-juricidade material é tripla permite realizar graduações de ilicitude e aproveitá-las dogmaticamente; proporcionou meios auxiliares de interpretação para a teoria do tipo e do erro e para solucionar outros problemas dogmáticos e torná-lo possível formular os princípios e que se baseiam as causas de exclusão do ilícito e determinar o seu alcance.
É em função da mesma que se pode graduar a ilicitude de acordo com a sua gravidade.
Como a quantidade e a qualidade do ilícito são essenciais para o grau de culpa e por sua vez a medida deste tem grande importância para a medição da pena resulta decisivamente determinada por aquele.
c 2) Sem qualquer margem para dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa/e ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito, como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então a quantidade e a qualidade da droga.
Como refere Huidobro, a apreciação da quantidade de droga detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualificativo, entre os quais é possível enfatizar.
a) o grau de pureza da substância estupefaciente, porque não é o mesmo ter cem gramas de heroína com uma pureza de 3%, que cem gramas da mesma substância com uma pureza de 80%; ou 100 gramas de haxixe com pureza de 30 % ou 100 gramas de haxixe com pureza de 90%;
b) O perigo da substância é também fundamento, porque não é o mesmo ter cem gramas de heroína ou de cocaína do que ter 100 gramas de haxixe.
A utilização do critério da quantidade, por forma a conceder-lhe efeitos ou consequências a nível penal é uma questão transversal dos ordenamentos jurídicos europeus e, em 2003 notava-se que a quantidade é um dos principais critérios na distinção entre posse para consumo pessoal e tráfico e dentro deste para a determinação da gravidade da infracção.
C 3) O recorrente K………., desde já adianta, que a pena fixada (10 anos e 6 meses de prisão) é exagerada, devendo a pena justa situar-se no mínimo da moldura abstracta ou quando muito, um pouco acima..
Para isso foca:
1 – as circunstâncias provadas, nomeadamente ter mulher e 2 filhos menores;
2 - está socialmente inserido;
3 – ter exercido sempre e à data da sua detenção uma actividade profissional.
4 – Não apresentar sinais exteriores de riqueza;
5 - A qualidade da droga apreendida – haxixe, produto com um grau de toxicidade muito inferior ao da heroína e da cocaína;
6 - o nível “médio” das penas aplicadas em casos idênticos, situa-se muito abaixo dos 10 anos e seis meses aplicados ao recorrente.
Pois bem aprofundado tais circunstâncias temos:
- O “haxixe” é um produto que oferece uma danosidade social, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados pela incriminação, muito menor do que a heroína ou a cocaína, sendo a quantidade envolvida, quando avaliada em termos relativos, menos significativa do que os números sugerem.
Em termos de danosidade social, há quem considere esse tipo de droga menos nociva do que o próprio tabaco, mas mantendo-se, apesar de tudo, a sua incriminação por força do suposto perigo que ela acarretaria no circuito das drogas de grande nocividade, perigo esse que é recorrentemente expresso pela metáfora da “porta de entrada”.
Mas, mesmo aí, não falta quem discorde de uma tal visão, que seria mais “ideológica” do que cúmplice. Seja como for, a proibição legal mantém-se, e os quadros de valoração subjacentes à lei não podem ser subvertidos pelo intérprete. De todo o modo, a polémica traduz alguma oscilação social no que se refere à tolerância deste tipo de droga, que não pode deixar de reflectir-se nas exigências de prevenção penal.
Isso mesmo tem tido eco na jurisprudência mais recente do S.T.J., que tem estabelecido uma clara diferença entre os vários tipos de estupefacientes.
Também a penalista Fernanda Palma insiste na necessidade de não meter tudo no mesmo saco, “( Ora, no tráfico, o que existe de eticamente muito censurável não é tanto o facto de ele ser um elo de uma cadeia de riscos, tal como a venda de álcool pode ser encarada – isso não seria bastante para tão grave censura – mas antes o facto de revelar uma específica relação de exploração de outros seres humanos ( a utilização da sua saúde física e psiquíca para fins económicos).
Ora a referida censura ética pela utilização da saúde física e psíquica de seres humanos para fins económicas está necessariamente ligada ao tipo de droga de que se trata, ao seu poder de causar maior ou menor dano aos bens jurídicos protegidos pela incriminação.
D4) Como se disse, essa circunstância tem tido eco na recente jurisprudência do S.T.J.
A título de exemplo
- decisão de 20.10.2004, processo n. ° 1884/04. 3a. Secção um transporte (correio) de cerca de 33 1\g. de cannabis de Angola para Portugal descem a pena de 7 anos e seis meses de prisão para 5 anos e 6 meses;
- decisão de 15/01/04, processo n. ° 3766/03 da 5º. . Secção, um transporte de cannabis de Espanha para Portugal de cerca de 191,402Kg, fixou a pena em seis anos e seis meses de prisão;
- Acórdão de 29.03.2007 acedido em www.dgsi.pt S.T.J., aplicou uma pena de 5 anos ao traficante de 5 Kg., de haxixe.
- Acórdão de 10.10.04, acedido em www.dgsi.pt., STJ, aplicou uma pena de 8 anos ao tráfico de 270 Kg., de haxixe.
- A cordão do STJ de 17.10.05, acedido em www.dgsi.pt. STJ, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão ao tráfico de 20 Kg., de haxixe.
- Acórdão do STJ de 11.05.2006, acedido em www.dgsi.pt., STJ tráfico de 59 Kg., de haxixe aplicada uma pena de prisão de 5 anos.
- Acórdão do STJ de 28.06.2006, acedido em www.dgsi.pt., com o n.° convencional STJ 000, sendo Relator o Exmº. Conselheiro Carmona da Mota, para um traficante de droga “haxixe! Que durante 29 semanas põe que se prolongou a sua actividade, transaccionou, à média de 1 Kg., por semana, quase 30 Kg., de haxixe, a pena aplicada foi de 6 anos de prisão.
E5) Na revista de Ciência Criminal ano 14 (2004), pág. 492 e ss., um estudo sobre a medida concreta da pena, no STJ, no tráfico de estupefacientes, relativamente ao gráfico referido na figura 1 – distribuição das penas e valores acumulados (34 a 12 STJ) e na figura II – distribuição dos anos de pena (4 a 12 STJ), verifica-se que em 70% dos casos a pena é inferior a 6 anos, não se registando qualquer pena superior a 9 anos, embora a moldura vá até aos 12 anos.
Também por aqui – pela prática do STJ., se vê que a pena aplicada ao arguido K……… foi exagerada.
Temos, assim, face ao que se disse em supra, como adequada uma pena de prisão que se situa entre os 5 e os 6 anos.
F6) Relativamente à arguida L………. .
Nunca se dedicou ao tráfico!!
Apenas podemos dizer que a arguida L………. tinha conhecimento de acção concreta, mas dela não participou nem auxiliou na venda de produtos estupefacientes.
Nem sequer usufruía de vantagens da actividade – veja-se foi apreendidos na conta da AE………., titulada pela L………. um numerário de 28,51 Euros.
Nunca quis colaborar nessa actividade.
E assim a arguida L………. não foi co-autora, dado que a co-autoria pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido da decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
E assim tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor tem que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo.
Ora a arguida L………. nunca deteve o domínio funcional do tráfico de droga!!
Como se sabe o domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objectivo.
A mera actividade, conhecedora pela L………., não faz de si uma co-autora.
O seu marido e autor K……….. tanto vendia sem o apoio da L………., como com o seu apoio.
A actuação da arguida L………., nestes autos não foi indispensável à realização desse objectivo – transaccionar haxixe.
G7) Apenas por mera hipótese académica, se poderia enquadrar na figura da cumplicidade.
Como se sabe a cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometido pelo autor.
Apenas se lhe pode assacar uma colaboração, uma única só, quando acompanhou o marido a uma entrega de droga.
E assim sendo, a arguida L………. apenas deverá ser punida no âmbito da cumplicidade p. e p., no artº. 27º., do C.Penal sendo a sua pena especialmente atenuada nos termos do artº. 73º., e assim seja aplicada uma pena de três anos e seis meses, a qual deve ser julgada por igual período (artº. 50º., do C.P.)
Atendendo que à data dos factos a L………. trabalhava, estava inserida socialmente, tem 2 filhos menores a seu cargo e não tem antecedentes criminais.
H 8) Relativamente aos veículos apreendidos ao K………. e perdidos a favor do estado.
Diz o Acórdão recorrido a fls. 77, os automóveis foram apreendidos e declarados perdidos a favor do estado, dado que são bens de que os arguidos se serviram para praticar o crime e sem os quais não seria praticado, ou sê-lo-ia de modo diferente.
Ora, segundo o artº. 35º., do Dl. 15/93, de 22-1 com a redacção introduzida pela lei 45/96, de 3-9, «são declarados perdidos a favor do estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma…..»
Todavia é sempre necessário, como pressuposto legal fundamental, que o veículo tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática do crime, isto é, que interceda entre o veículo e a prática da infracção, uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade, em termos de causalidade adequada, pois, de outro modo, sendo o veículo indiferente para a realização do facto, não obstante a sua utilização não se pode determinar a sua perda.
Esta posição colhe apoio significativo em jurisprudência do STJ.
Veja-se o Acórdão de 19-5-04, proferido no processo nº. 1118/04 – 3ª. Secção relatado pelo Conselheiro Silva Flor: «Embora o veículo [….] tivesse facilitado o tráfico, na medida em que o arguido o utilizou para se deslocar, não se pode afirmar que serviu de instrumento do crime se não ficou suficientemente caracterizada em termos factuais a relevância funcional do veículo para o efeito, sendo indispensável a existência de uma relação de causalidade adequada, de forma a poder dizer-se que sem a utilização do mesmo a infracção não teria sido praticada ou dificilmente o teria sido na forma em que foi cometido» (Sumários dos Acórdãos do STJ de Maio de 2003).
E no mesmo sentido, veja-se o Ac. de 24.03.04, proferido no Proc. n.º 270/04 – 3ª. Secção e relatado pelo Conselheiro Henrique Gaspar: «A perda de objectos que tiverem servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a persistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto. Na especificidade da execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de “tráfico de estupefacientes” a possibilidade concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo específico ou modelar os termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio, ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independentemente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto.
Esta também foi a posição seguida no acórdão de 18.11.2004, proc. 3213/04, da 5ª. Secção (CJ Ac. STJ de 2004, Tomo III, pág. 238).
Ora se entendermos à factualidade provada, facilmente chegaremos à conclusão de que os veículos cujas perdas a favor do estado foi decretada não se pode considerar como tendo sido instrumento do crime.
O arguido K………. vendendo haxixe, em pequenas quantidades, 10, 50 g., 100, 200, 300 gs. Poderia facilmente trazer consigo no bolso
Os veículos automóveis não tem uma verdadeira relação instrumental com a prática da infracção, pois o arguido podia deslocar-se, (aliás, eram os consumidores que o procuravam para lhe comprar “droga”) por qualquer outro meio (em transporte público, à boleia, p. exemplo), sem que tal afectasse o cometimento do delito na sua conformação essencial.
Aliás, a quantidade de droga era, desse ponto de vista, diminuta, que o arguido a trazia consigo e podia facilmente transportá-la em qualquer bolso do vestuário.
Por outro, não se enxerga na factualidade provada qualquer elemento por onde se infra que o veículo, não obstante as circunstâncias referidas, serviu de qualquer forma para a realização do facto e que sem ele o arguido não o teria praticado ou dificilmente o teria praticado.
Assim, a perda dos veículos, na nossa modesta opinião não pode subsistir.”
Terminam dizendo que foram violados os artigos 374º.; 379º. e 410º. do CPP, 26º.; 27º. 71º e 75º do CP e 21º. e 35º do DL. nº 15/93 de 22.1.
*
Respondeu o Ministério Público na 1ª instância (fls. 7761 a 7792 – 29ª volume), pugnando pela improcedência dos recursos.
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Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 nº 1 CPP, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 7820 a 7830), cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluindo pelo provimento parcial dos recursos dos arguidos D………., H………. (apenas quanto à redução da pena para 8 anos de prisão em relação a cada um deles), F………. (apenas quanto à redução da pena para 6 anos e 6 meses de prisão), G………. (apenas quanto à redução da pena para 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova), K………. (apenas quanto à redução da pena para 8 anos de prisão), L………. (apenas quanto à redução da pena para 5 anos e 6 meses de prisão), optando por não se pronunciar quanto aos recursos da arguida I………. (por, na sua perspectiva, se justificar o cumprimento do disposto no art. 417 nº 3 do CPP) e dos arguidos B………. e C………. (por estes serem referenciados no recurso da arguida I………. e por se lhe afigurar que não cumpriram os ónus do art. 412 nº 2 a 4 do CPP, justificando-se, na sua perspectiva, o cumprimento do disposto no art. 417 nº 3 do CPP), bem como quanto ao recurso interlocutório (por não o localizar e no despacho de fls. 7194 nada se dizer a esse respeito, considerando, por isso, que se deveria notificar o respectivo mandatário para indicar onde se encontra esse recurso nos autos).
*
Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Responderam ao parecer do Ministério Público:
- os arguidos B………., C………. e I………. (fls. 7847 a 7849) sustentando no essencial o alegado na motivação dos respectivos recursos rectificando lapsos manifestos de escrita e argumentando que cumpriram o disposto no art. 412 nº 3 e 4 do CPP; e
- a arguida G………. (fls. 7840 a 7842), reiterando o que alegou na motivação de recurso e, à cautela, para o caso de improcederem os seus argumentos, pedindo (de acordo com o parecer do Ministério Público junto desta Relação) que lhe seja reduzida a pena e suspensa na sua execução.
*
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência (afigurando-se à relatora não ser caso de renovação da prova).
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*
No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
“I- O arguido B………. “B1……….” foi julgado no processo comum colectivo com o n.º ../98 do Tribunal de Circulo de Mirandela e condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por ter cometido até 15/05/1997 um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, pena que expiou em 15/01/2001, data na qual o TEP lhe concedeu a liberdade definitiva.
Condenação e prisão efectiva que não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar de voltar a enveredar pelo mesmo tipo de crime no tempo seguinte e até 5 anos após o cumprimento da condenação.
Não obstante essa condenação e a execução efectiva da prisão, pelo menos a partir de Outubro de 2005 e até à data da sua detenção e subsequente prisão preventiva à ordem destes autos (em 24/1/2006), voltou a enveredar pela mesma actividade comprando estupefacientes em grandes quantidades, chegando a atingir um valor da ordem dos 4.000 contos (vinte mil euros) principalmente de heroína ao preço não superior 30,00 € a grama e a cocaína ao preço não superior a €40 a grama.
Entre outros fornecedores que não foi possível identificar comprou grandes quantidades de heroína e cocaína a um tal S………. que usava o telem. ……… e comprava em conjunto entre outros, com um tal “T……….” que usava o telef. ……… .
Estupefacientes adquiridos que misturava com outros produtos, para lhes aumentar o peso e o volume e assim potenciar os lucros visados.
Actividade que o arguido B………. executava directamente por si e de comum acordo e em conjugação de esforços com a sua companheira arguida C………., e que vendiam a maior parte da droga a outros traficantes, para estes revenderam mas também directamente aos consumidores.
E assim, entre outros que não foi possível identificar forneceram os arguidos B………. e C………. estupefacientes, vendendo-lhe a grama de heroína a cerca de 40,00€ e de cocaína a 60,00 €, cientes de que estes iam revender tais drogas aos consumidores que diariamente os procuravam para lhes comprar:
a)- ao co-arguido F………. “F1……….”, heroína e cocaína, e entre as outras vezes em que ocorreu contacto pessoal directo entre ambos, designadamente nas feiras de Alfandega, de Moncorvo, de Vila Flor ou de Mirandela ou nas proximidades de ……….. ou mesmo na casa do “F1…………” ou do B……….., ou contactaram para fixar o ponto de encontro para entrega das drogas e recebimento do preço correspondente ou para dar instruções para ocultar os estupefacientes fornecidos em 16/10/2005; em 22/10/2005; em 30/10/2005; em 10/12/2005; em 30/11/2005; e em 10/12/2005
b)- ao co-arguido J………., heroína para revenda e uma pequena parte para ele mesmo consumir e tal aconteceu em 18/11/05;

Quando vendiam, qualquer um dos dois arguidos (B………. e C……….) o fazia, consoante o que estivesse disponível, directamente aos consumidores que para o efeito os contactavam, fosse pessoalmente na rua, em Moncorvo, na sua casa, nas feiras da região, fosse mediante prévio contacto telefónico para fazer a encomenda e marcar o encontro para a transacção, e por regra, faziam-no sempre em quantidades de gramas e nunca menos que meios gramas, que vendiam ao preço de €20 e de €30 respectivamente a heroína e a cocaína, e esporadicamente vendiam pacotes de €10 e €20 a clientes já conhecidos, se estes assim demandavam, e entre outros que não foi possível identificar, venderam também aos seguintes consumidores:
- AS………. em Outubro de 2005 pelo menos dois meios gramas de heroína
- a AT………., que com um amigo com quem foi comprar heroína tendo dado 10,00 € pela sua parte.
- AU………., “o AU1……….”, aos fins-de-semana desde uma dose de 10,00 € até 0,5 gramas de 20,00 € desde pelo menos Outubro de 2005 e também em 28/11/2005, em 8/01/2006, em 15/01/2006, em 16/01/2006 e em 19/1/2006;
- AV………. ou AV1……….”, pelo menos dois meses antes da detenção dos arguidos, uma embalagem de 0,5 gr de heroína por 20,00€;
- AW………., durante dois meses em 2005 que através do “AX……….” que usava o seu telemóvel para contactar o arguido B………. e lhe ia comprar um ou dois pacotes de 10,00 € de heroína;
- X………. “X1……….” que usou os telef.s ……… e ……… pelo menos 0,5 gr de heroína em 10/12/05 e em 7/12/2005
- Em 8/1/06 a arguida deu a um AY…….. um bocadinho de droga, e o AY………., pelo menos em Janeiro de 2006 encomendou cocaína ao B……….;

Pelas 11,30 horas de 24/01/2006 foi o arguido B………. detido, tendo-lhe sido encontrados e apreendidos: o telemóvel preto da marca Samsung modelo … com o n.º ……… e que usava para estabelecer os contactos para comprar e vender os estupefacientes; o veículo ligeiro de mercadorias da marca Ford, modelo ………., azulado, com a matrícula ..-..-RB no valor de 3000,00€ sua pertença, examinado, avaliado e fotografado a fls. 1793/1794, no qual se deslocava para comprar e para vender e no qual transportava as drogas; a navalha com cabo de madeira e 8,3cm de lamina, usada para cortar e misturar os estupefacientes; e € 4.505 (quatro mil quinhentos e cinco euros), (sendo 73 notas de €5, 117 notas de €10, 101 notas de €20, 15 notas de €50 e 2 notas de €100) escondidos no tablier do veículo e que provinham da venda dos estupefacientes, tendo-lhe sido entregue a mercadoria que se encontrava no seu interior.
Também lhe foi embargado e apreendido o saldo, ali deixado de €0,82 da sua conta bancária na AE………., por provir da venda de droga;
Para além da actividade descrita os arguidos agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocavam-se em conjunto para fazer as entregas dos estupefacientes, fazer as compras, a verificar a qualidade, a transportar e guardar as drogas e a ajustar e receber os preços, como sucedeu, pelo menos em 13/01/2006 e em 22/01/2006;

O arguido B………. frequentou o 5º ano de escolaridade, e fez transplante renal há 13 anos;
O arguido e a arguida C………. casaram segundo a lei da etnia cigana e têm três filhos menores, viviam em casa própria, fazendo as feiras da região;
Gozam de situação económica desafogada, que lhes adveio da compra e venda de estupefacientes e do apoio dos familiares;
Um filho frequenta a escola e outro o infantário, e a mais nova está com a arguida;
O arguido tem mantido no EP um comportamento normativo, e tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos;
A arguida não frequentou a escola;
A arguida não tem antecedentes criminais;

II - O arguido D………. “D1……….” foi julgado no proc. comum colectivo com o n.º ../98 do TJ de Trancoso tendo sido condenado por acórdão de 5/5/1998 na pena de 7 anos de prisão por ter cometido até 4/4/1997 um crime de tráfico de estupefacientes, pena de prisão que expiou em 6/4/2004, data em que o TEP lhe concedeu a liberdade definitiva;
Pena que não lhe serviu de suficiente advertência para o afastar de voltar a enveredar pelo mesmo tipo de crime no tempo de até 5 anos após o cumprimento da condenação.
Não obstante essa condenação e a execução da prisão, voltou o arguido “D1……….”, ainda em 2004 e até que foi detido e preso preventivamente à ordem destes autos (em 24/01/2006), a enveredar pela compra e venda de estupefacientes, em especial de heroína e de cocaína que adquiria, pelo menos na ordem de 500 gramas, a preços que rondavam os 30,00€ a grama de heroína e de 40,00 a grama de cocaína a indivíduos que não foi possível identificar e que, de seguida, misturava com outros produtos para lhes aumentar o peso e o volume para assim potenciar os lucros visados e que logo depois vendia a alguns revendedores para que estes vendessem aos consumidores desta região ou que por aqui passam temporariamente, e entre outros que não foi possível identificar, vendeu e forneceu, sempre em quantidades entre meio a vários gramas, principalmente heroína mas também cocaína ainda que em quantidades menores, sendo a primeira ao preço de €40 e a segunda a €60 a grama, pelo menos a:
a)- ao co-arguido F………. “F1……….”, desde pelo menos Agosto de 2005 e até que este foi detido, em 24/01/2006, heroína e cocaína, chegando a atingir pelo menos as 150 doses de cada vez, e entre outras entregas, ocorridas através de contacto pessoal directo, designadamente nas feiras da região sul do distrito ou em deslocações à casa um do outro, mas principalmente nas imediações de ………., onde o “D1……….” se deslocava propositadamente para entregar os estupefacientes ao “F1……….” e dele receber o preço ajustado, tal também ocorreu e contactaram por causa da droga em 12/08/2005; em 13/08/2005; em 15/08/2005; em 17/08/2005, em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 21/08/2005; em 22/08/2005; em 23/08/2005; em 26/08/2005; em 31/08/2005; em 2/09/2005; em 13/09/2005; em 18/09/2005; em 26/09/2005; em 24/09/2005; em 26/09/2005; em 29/09/2005; em 30/09/2005; em 5/10/2005; em 6/10/2005; em 11/10/2005; em 17/10/2005; em 18/10/2005; em 23/10/2005; em 12/12/2005; em 13/12/2005; em 23/12/2005; em 24/12/2005; em 3/01/2006 e em 19/01/2006;
b)- ao co-arguido E………., pelo menos desde Setembro de 2005 até que este foi detido em 25/01/2006, uma ou duas vezes por semana entre 3 a 10 gramas de heroína e entre outras vezes na sequencia de contacto pessoal directo tal sucedeu também 30/09/2005; em 8/10/2005; em 18/10/2005; em 27/10/2005; em 7/11/2005; em 15/11/2005; em 17/11/2005; outra vez em 17/11/2005; em 22/11/2005; em 24/11/2005; em 30/11/2005; em 5/12/2005; em 27/12/2005 e em 9/01/2006, e com vista a que vendesse droga por sua conta, o que aconteceu desde 15/11/05;
c)- ao co-arguido J………., vendeu heroína em 26/11/05 que o contactou para o efeito;
d)- ao seu irmão AZ………., algumas vezes heroína normalmente assim sucedia para cobrir as faltas deste, por regra através de contacto pessoal directo o que aconteceu pelo menos em 8/10/2005, 5 gramas de heroína, num dos dias antecedentes a 17/10/2005 e também em 7/11/2005 que lha foi buscar;
e)- ao BA………., “B1……….” de Foz Côa, algumas vezes, desde pelo menos 22/11/05 entre 3 e 10 gramas de heroína de cada vez, o que aconteceu em 22/11/2005 e em 23/11/2005 heroína e cocaína e em 29/11/2005, vendendo por conta daquele;
d)- ao BB………., desde pelo menos Dezembro de 2005 várias vezes por mês entre 5 a 10 gramas de heroína e entre 2 a 5 gramas de cocaína, o que aconteceu também em 3/12/2005; em 4/12/2005; em 7/12/2005; e também para seu consumo;
e)- ao Y………. “AX……….” de Moncorvo que para os contactos usou o telm. ………, até dez gramas de heroína de cada vez e pelo menos em 28/09/2005; em 29/09/2005; e em 6/10/2005, vendendo por conta daquele e de quem recebia prendas;
O arguido foi contactado por um individuo cujo nome não foi possível determinar mas que utilizando o telemóvel com o n.º ………, em 29/12/2005, propôs-se adquirir-lhe para revenda e de uma só vez, 500 gramas de heroína;

O arguido D………. “D1……….” também vendia directa, diária e intensamente aos consumidores que para o efeito o procuravam fosse em Foz Côa, fosse em Moncorvo ou fosse em qualquer dos outros concelhos da região sul deste distrito.
Vendia-lhes quase sempre porções de meios gramas e de gramas sendo o meio grama de heroína ao preço de €20 e a de cocaína ao preço de €30 e a grama a €40 e €60, respectivamente.
Entre muitos outros que não foi possível identificar vendeu, até à data da sua detenção em 24/1/2006, também aos seguintes consumidores:
- AS………., pelo menos duas vezes em Setembro/Outubro de 2005, meios gramas de heroína nos dias 26/09/2005 e 22/10/2005;
- X………., “X1……….”, “o agente de seguros”, pelo menos em 25/9/05, dois meios gramas de heroína para ele e para a AS……….;
- AY………., pelo menos três meios gramas de heroína em 21/01/2006;
- AT………., de Janeiro a Dezembro de 2005, de dois em dois dias em regra 0,5 gramas de 20,00 € mas até 2 meios gramas de cada vez, e tal aconteceu também em 26/9/2005; em 14/11/2005 e em 8/12/2005;
- BC………., de Junho a Outubro de 2005 de vez em quando 0,5 gramas de heroína, incluindo 25/10/05;
- BD………., de 15 em 15 dias um pacote de heroína de 20,00 € e também em 26/09/2005; em 22/01/2006;
- BE………., desde Setembro de 2005, heroína até às duas gramas e designadamente em 25/09/2005; em 22/10/2005; em 15/11/2005; em 16/11/2005 e em 26/12/2005;
- BF………., meio grama de heroína em 24/09/2005, em 18/10/2005 e em 19/01/2006;
- BG………., durante seis meses antes de serem presos pelo menos uma vez por semana meio grama de heroína de cada vez, incluindo em 4/11/2005;
- BH………., durante três meses antes de presos cerca de duas vezes por semana, heroína entre 10 e 20,00 € e por vezes cocaína incluindo em 5/12/2005 e em 8/12/2005
- BI………., pelo menos uma grama de heroína e 1 grama de cocaína em 30/11/2005;
- BJ………., em 2004 durante cerca de 3 meses meio grama de heroína (20,00 €) e cocaína incluindo em 15/11/2005 e em 4/12/2005 com um colega 0,5 grama de cada;
- BK………., desde Setembro de 2005, 50,00 € de heroína 2 a 3 vezes por semana que ia comprar com o BB………., e em 27/12/05 três gramas de cocaína e 0,5 gr de heroína;
- BL………., pelo menos em 31/10/05 três meios gramas de heroína e contactou-o para o mesmo efeito em 27/12/05;
- AV………., “ AV1……….” pelo menos 0,5 gramas de heroína em 27/09/2005 e em 28/09/2005;
- BA………., “BA1……….”, e para além das situações de revenda já referidas, ainda lhe vendeu em 25/09/2005 quatro meias gramas de heroína; em 4/10/2005 três meias gramas de heroína; em 9/10/2005 duas meias gramas de heroína; em 10/10/05 duas meias gramas de heroína; em 12/10/2005 uma grama de heroína; em 13/10/2005 duas meias gramas de heroína; em 19/10/2005 duas gramas de heroína; em 4/11/2005 uma grama e meia de heroína; em 11/11/2005 duas gramas de heroína; em 13/11/2005 duas gramas de heroína; em 14/11/2005 uma grama de heroína; em 17/11/2005 uma grama de heroína;
- BM………., que lhe comprou 0,5 grama de heroína de cada vez após contacto telefónico, enviando ao encontro um amigo, pelo menos durante quatro meses em 2005;
- BN………., desde, pelo menos Outubro de 2005, desde 1 grama até 2,5 gramas de heroína designadamente em 4/10/2005; em 12/10/2005; em 19/10/2005; em 29/10/2005; em 7/11/2005; em 12/11/2005 e em 22/11/2005;
- BO………., desde Setembro de 2005 heroína e designadamente em 26/09/2005 quatro meias gramas de heroína; em 10/10/2005 duas gramas e meia de heroína e também em 27/10/2005;
-AW………., pelo menos em Novembro de 2005 heroína e designadamente em 7/11/2005 duas gramas e em 22/11/2005;
- BP………., “BP1……….”, em 2005 durante um mês e meio heroína entre 10,00 a 20,00 € deslocando-se ao IP2;
- BQ………., desde Setembro de 2005 de meia grama até 5 gramas de heroína e designadamente em 25/09/2005; em 1/10/2005; em 4/10/2005; em 10/10/2005; em 21/10/2005; em 16/11/2005; em 5/12/2005; em 7/12/2005;
- BS………., “BS1……….”, meia grama de heroína em 24/09/2005;
- a um individuo que se identificou por BT………. e que para contactar o arguido usou o telem. ………, e lhe comprou em 23/09/2005, 3 meias gramas de heroína ; em 4/10/2005, outras tês meias gramas; em 5/10/2005, cinco meias gramas; em 12/10/2005, uma grama; em 20/10/2005, três gramas; em 20/11/2005, mais três gramas; em 27/12/2005
- a um individuo que se identificou por BU………. e que para contactar o arguido usou o telef. ……… e o telem. ………, que lhe comprou em 23/09/2005, uma grama de heroína e outra de cocaína; em 1/10/2005, uma grama de heroína; em 4/01/2006, duas gramas de heroína e duas gramas de cocaína;
- a um individuo que se identificou por “o de BV……….”, aldeia de Freixo de Espada-à-Cinta, que tem um Audi .. e que para contactar o arguido usou os telemóveis ………, ………, ……… e ………, que lhe comprou em 25/09/2005, três meias gramas de heroína ; em 28/9/2005, meia grama de heroína; em 18/10/2005, meia grama de heroína ; em 17/12/2005; em 4/1/2006, três gramas de cocaína e duas meias gramas de heroína;
- a um individuo que se identificou por “BW……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ………, que lhe comprou em 25/09/2005 heroína;
- BX………. “o BX1……….”, em 25/09/2005, uma grama de heroína;
- a um individuo que se identificou por “BY……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ………, em 26/09/2005, duas meias gramas de heroína;
- a um individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telem. ……… em 1/10/2005 duas gramas de heroína;
- a um individuo que se identificou por “BZ……….” e que para contactar o arguido usou os telef. ……… (cabine pública em Foz Côa) e o telm. ………, em 7/10/2005, duas meias gramas de heroína; em 22/10/2005, seis meias gramas de heroína
- a um individuo que se identificou por CA………. e que para contactar o arguido usou o telem. ……… e o telef. ………, em 26/09/2005 heroína; em 4/10/2005 heroína;
- a um individuo que se identificou por “CB……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ……… (cabine pública de Foz Côa), em 1/11/2005, duas gramas de heroína;
- a um individuo que se identificou como sendo “o do CC……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ……… e o telem. ………, em 4/10/2005, meia grama de heroína; em 11/11/2005, duas gramas de heroína;
- a um individuo que se identificou por “CD……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ……… em 12/10/2005, quatro meias gramas de heroína
- a um individuo que se identificou por CE………. e que para contactar o arguido usou o telem. ………, em 20/11/2005, uma grama e meia de heroína;
- a um individuo que se identificou como sendo “o de CF……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ……… e o telef. ………, em 3/12/2005. uma grama de cocaína por 60,00 € e em 7/12/2005, cinco meias gramas de cocaína e duas meias gramas de heroína;
- a um individuo que se identificou como sendo “primo do BB……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ………, em 4/12/2005, meia grama de heroína;
- a um individuo que se identificou como sendo “o do CG……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ……….., em 6/12/2005 heroína e cocaína;
- a um individuo que se identificou como sendo o “CH……….” e que para contactar o arguido usou o telem………. e o telef. ……… em 13/12/2005 heroína e em 20/12/2005 cocaína;
- a um individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telem. ………, em 27/12/2005 heroína
- a um individuo que se identificou por “o CI……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ……….., em 29/12/2005, grama e meia de heroína;
- a um indivíduo que se identificou com sendo “CJ……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ………, em 18/10/2005, meia grama de heroína;
- CK………., filho do sr. CL………., que para contactar o arguido usou o telem. ………, em 27/12/2005 heroína;
- a um indivíduo que se identificou por CM………., que para contactar o arguido utilizou o telef. ………, em 15/11/2005 heroína
O arguido deslocava-se nos seus veículos abaixo identificados incluindo o Opel ………., para fazer as entregas de droga, heroína e cocaína, após prévio contacto com os consumidores que o aguardavam no local combinado normalmente com os seus veículos, como aconteceu entre as 19,10 h e as 24 horas do dia 6/1/06, com os veículos Peugeot … com a matrícula ..-..-CJ; outro com a matrícula ..-..-OQ; outro com a matrícula ..-..-UJ; e os veículos com as matriculas ..-AH-.., XL-..-.. e CX-..-..;
Pelas 17,40 horas de 24/01/2006 foi o arguido D………. “D1……….” detido tendo-lhe sido encontrados na mão esquerda cinco pacotes de heroína embrulhados em plástico, com o peso liquido de 4,600 gramas e tinha ainda consigo €104 (sendo 2 notas de €10, 4 notas de €20 e 4 moedas de €1) e um fio em ouro com crucifixo, heroína, numerário e fio estes provenientes da venda de drogas, que se apreenderam;
Para ir comprar, para transportar e para ir entregar os estupefacientes que traficava deslocava-se o D………. “D1……….”, de Foz Côa, onde residia, aos locais previamente acordados para as transacções, fazendo uso dos seus veículos: ligeiro de passageiros da marca Volvo, modelo ………., preto, com a matrícula PT-..-.., examinado e fotografado a fls. 1791/1792 e sem valor comercial, e de mercadorias da marca Opel, modelo ………., branco, com a matrícula ..-..-VJ examinado e fotografado a fls. 1789/1790 no valor de 5000,00 €, e para contactar e ser contactado por vendedores, revendedores e compradores e acertar os pontos do encontro e até as transacções, servia-se do telemóvel da marca Alcatel, dos dois Panasonic e do Siemens, nos quais usava o cartão com o n.º ……… .
No compartimento da porta do condutor do Opel ..-..-VJ, foram encontrados e apreendidos em 14/6/06, dois panfletos de heroína com o peso liquido de 0,781 gramas, ali deixados pelo arguido;
Veículos e telemóveis que, por isso, foram apreendidos, tendo o Opel ………. sido posteriormente entregue á P………….;
Na busca domiciliária judicialmente autorizada à residência do arguido “D1……….” e da sua companheira CN………., em Foz Côa foi encontrado e apreendido: na sala, em cima da mesa, um saco plástico de hipermercado com vários recortes de forma circular destinados a embrulhar as drogas, uma faca de cozinha e um telemóvel da marca Siemens; na cozinha, a balança de precisão da marca Ufesa com resíduos de heroína e de cocaína, objectos que se apreenderam por terem sido usados para acondicionar, pesar, misturar e partir os estupefacientes e o telemóvel para estabelecer contactos para as transacções.
Foi apreendida a pistola da marca Walther de calibre 6,35mm carregada com 6 munições do mesmo calibre e outras 9 munições de igual calibre propriedade de Q……….;

O arguido completou o 4º ano de escolaridade no EP, até á idade de 18/19 anos em que casou segundo as regras da etnia cigana deslocava-se com os pais pelas diversas localidades do país fazendo feiras;
Goza de situação económica desafogada proveniente da actividade de compra e venda de estupefacientes;
Casou com CN………., entretanto falecida, tendo 3 filhos menores a cargo dos avós maternos e conta com o apoio familiar;
Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos;

III- O arguido E………. era consumidor viciado de heroína e veio a aperceber-se que havia muita procura de drogas e que era fácil vender e ganhar dinheiro.
Com o desígnio de sustentar o seu próprio vício e de conseguir lucros fáceis para os gastos pessoais e viver sem ter emprego remunerado certo, pelo menos a partir de Setembro de 2005 e até que foi detido em 24/01/2006, passou a adquirir regularmente, uma ou duas vezes por semana entre três a dez gramas de heroína ao “D1……….” para vender, dividindo por norma cada grama em, pelo menos, 9 pacotes, que acondicionada em doses individuais, pacotes, que vendia a €10 cada aos vários consumidores que para o efeito o procuravam directa e pessoalmente em Moncorvo ou através de prévio contacto telefónico.
Entre outros que não foi possível identificar vendeu pacotes de heroína aos seguintes consumidores:
- AW………. várias vezes, pelo menos, durante um mês, um ou dois pacotes de heroína de cada vez, a 10,00 € cada
- CO………. pelo menos no final de 2005 um pacote de heroína;
- CE………, heroína pelo menos uma vez em 17/11/05
BS………., “BS1..........” heroína uma ou duas vezes em Dezembro de 2005;
Pelas 12,30 horas de 25/01/2006 foi o arguido detido e na busca domiciliária judicialmente autorizada feita ao seu quarto, na casa de seus pais, em Moncorvo, foi encontrado e apreendido o telemóvel da marca Nokia modelo …., que utilizava para estabelecer os contactos com o fornecedor (o “D1……….”) e com os compradores dos estupefacientes que vendia.

O arguido é toxicodependente anda em tratamentos desde 1999, tendo feito diversas desintoxicações e programas de recuperação e nenhuma delas surtiu efeito;
Não se encontra a fazer qualquer tratamento á toxicodependência
Nunca manteve uma ocupação laboral de modo regular, e frequentou o 11º ano de escolaridade;
Vivia com os pais, gozando da situação económica desafogada destes, que lhe prestam o apoio de que carece e mantém um comportamento adequado na prisão;
É dotado de uma personalidade próxima da delinquência, pouca responsabilidade, auto-desculpabilização, com comportamento instável e imaturo e com acentuada conduta manipuladora
Pretende continuar a estudar;
Não tem antecedentes criminais;

IV- O arguido F………. “F1……….” foi julgado, entre outros processos, no NUIPC …/03.4GBTMC – comum colectivo - do TJ de Alfandega da Fé, tendo sido condenado por acórdão datado de 25/5/2004 na pena de 10 meses de prisão por ter cometido em 22/9/2003 um crime de detenção ilegal de arma de fogo. Pena de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos, e nesse processo foi absolvido do crime de tráfico que lhe era imputado
Desde pelo menos Agosto de 2005 e até que foi detido, em 24/01/2006, que vinha comprando heroína e cocaína ao arguido D………. “D1……….” e ao arguido B………. “B1……….” este desde pelo menos Outubro de 2005, que transportava, guardava, acondicionava e dividia, regra geral em “pacotes” mas que também em maiores quantidades desde meia grama, uma grama ou até mais sempre que para essas quantidades tinha demanda, e que vendia diariamente aos consumidores que para o efeito o procuravam em ………., Alfandega da Fé, ao preço de €10 ou de €20 cada pacote, respectivamente de heroína e de cocaína;
Entre outros que não foi possível identificar e que o contactaram pessoalmente ou por telefone para os seus telem. ……… e ……… vendeu heroína e cocaína aos seguintes compradores e consumidores:
- AC………., pelo menos desde Agosto de 2005, pelo menos um pacote de heroína de 10,00 € designadamente em 12/8/2005; em 13/08/2005; em 14/08/2005; em 21/8/2005; em 26/08/2005; em 31/08/2005; em 14/09/2005; em 17/09/2005; em 24/09/2005; em 29/09/2005; em 30/09/2005; em 15/10/2005; em 20/10/2005; em 26/10/2005; em 6/11/2005; em 2/12/2005 e em 10/12/2005;
- AU………. “o AU1……….” pelo menos uma dose de heroína de 10,00 € de cada vez e designadamente em 26/09/2005; em 29/09/2005; em 1/10/2005; em 6/10/2005; em 30/11/2005;
- CQ………. “CQ1……….” cerca de três vezes uma ou duas doses de heroína, e nomeadamente em 18/09/2005 e em 4/12/2005;
- AB………. “AB1……….” pelo menos desde o verão de 2005, várias vezes heroína uma ou duas doses de 10,00 € de cada vez e designadamente em 7/09/2005; em 15/09/2005; em 25/09/2005; em 29/09/2005; em 10/10/2005; em 11/10/2005; em 13/10/2005 e em 21/10/2005;
- CS………., “o CS1……….”, desde pelo menos o verão de 2005 heroína, desde uma dose até 0,5 grama designadamente em 13/08/2005; em 23/08/2005; em 16/11/2005; em 3/12/2005 e em 10/12/2005;
- AK………., “AK1……….”,uma dose de 10,00 € heroína, uma vez em 2005, em casa dele;
- AD………., “AD1……….”, durante cerca de seis meses antes de preso, três a quatro vezes por semana, heroína, uma ou duas doses de 10,00 € cada, e entre as quais em 13/08/2005; em 14/08/2005; em 26/08/2005; em 5/09/2005; em 5/10/2005; em 2/12/2005;
- CT………., “CT1……….” pelo menos três doses de heroína de cada vez designadamente em 25/08/2005; em 15/09/2005; em 11/10/2005; em 14/10/2005; em 17/10/2005; em 18/10/2005; em 19/10/2005; em 20/10/2005; em 12/11/2005;
- CU………., pelo menos heroína em 18/10/2005;
- CV………. “o do CV1……….” heroína em 19/08/2005 e em 25/08/2006;
- CW………. “CW……….”, desde Dezembro de 2005, durante cerca de um mês quase diariamente 20,00 € de heroína e designadamente em 16/12/2005; em 5/1/2006 e em 8/01/2006;
- CX………. “CX1……….”, heroína, pelo menos em 25/08/2005; em 1/9/2005; em 15/11/2005 e em 8/12/2005;
- a um indivíduo que se identificou por DO………. e que para contactar o arguido utilizou o telem. ……… heroína em 12/8/05;
- a um indivíduo que se identificou por “o CY……….” e que para contactar o arguido utilizou o telem. ……… e os telef. ………, ………, heroína pelo menos em 13/08/2005 ; em 15/08/2005; em 19/08/2005 e em 21/08/2005;
- a um indivíduo que se identificou por “CZ……….” e que para contactar o arguido usou o telm. ………, ……… e o telef. ……… e ………, pelo menos uma e três doses de heroína designadamente em 14/09/2005 ; em 18/09/2005; em 18/09/2005; em 3/10/2005; em 5/10/2005; em 10/10/2005; em 11/10/2005; em 18/10/2005; em 22/10/2005;
- DA………. “o DA1……….”, pelo menos até duas doses de heroína e cocaína designadamente em 5/09/2005;; em 17/09/2005; em 19/01/2006; em 24/09/2005; em 27/09/2005; em 9/10/2006; em 4/12/2005; em 10/01/2006 e em 19/01/2006;
- DB………., heroína pelo menos em 19/08/2005; em 14/09/2005 e em 26/09/2005;
- a um indivíduo que se identificou como “DC……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ………, heroína pelo menos em 16/11/2005, em 30/09/2005 e em 3/10/2005
- indivíduo que se identificou como sendo “DD……….” e que para contactar o arguido usou o telm. ………, heroína pelo menos em 21/08/2005 e em 24/08/2005
- um indivíduo que se identificou como sendo “DE……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ………., heroína em 19/08/2005;
- a um indivíduo que se identificou por DF………. e que para contactar o arguido usou o telef. ………, heroína em 20/08/2005;
- a um indivíduo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telm. ………, heroína em 20/08/2005;
- a um indivíduo que se identificou como sendo “DG……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ……… e o telm. ………, heroína em 14/09/2005; em 26/9/2005; em 4/10/2005 e em 12/10/2005;
- a um indivíduo que se identificou como sendo “DH……….” e que para contactar o arguido usou o telef. ………, heroína em 15/9/05;
- ao enfermeiro amigo do AC………., heroína em 21/8/05;
-DI………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, heroína em 21/01/2006;
- a um indivíduo que se identificou por “DJ……….” e que para contactar o arguido utilizou telem. ……… e o telef. ……… heroína em 12/10/2005; em 17/10/2005 e em 11/11/2005;
- indivíduo que se identificou por DK………., que trabalha no hospital, reside na ………., em Mac. Cavaleiros e que para contactar o arguido usou o telef. ………, heroína em 7/10/2005;
- indivíduo que se identificou por “AD1……….” e que para contactar o arguido usou os telm. ………, ……… e ………, heroína em 8/10/2005; em 9/10/2005 e em 15/10/2005;
- ao arguido O………. “o O1……….” pelo menos desde o Verão de 2005 vendeu-lhe para revenda e para o próprio consumo heroína e cocaína para seu consumo, e designadamente em 11/07/2005; em 8/07/2005, em 28/07/2005, em 31/7/2005; em 7/08/2005; em 16/08/2005; em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 25/08/2005; em 14/10/2005; em 4/12/2005; em 6/12/2005; em 22/12/2005; em 3/01/2006 e em 20/01/2006;

O arguido F………. “F1……….” agiu como descrito juntamente com sua companheira, a co-arguida G………. que de comum acordo e em conjugação de esforços, guardava e escondia a droga, atendia os telefonemas dos compradores consumidores e quando ele não estava ou não estava disponível, os servia pessoalmente, entregava-lhes o estupefaciente e deles recebia o preço correspondente, ou agia de acordo com as instruções que o arguido F………. lhe dava.
Entre outros que não foi possível identificar e que a contactaram pessoalmente ou pelo seu próprio telefone, atendeu e fez entregas de estupefacientes também aos seguintes consumidores:
- à AB………. “AB1……….” pelo menos heroína em 5/10/05;
- ao AC………., heroína uma dose de 10,00 € pelo menos em 10/12/2005 e de quem cobrou o preço correspondente, e com ajuda da filha;
- ao AD………. “AD1……….” a quem mandou ir buscar heroína a determinado local que lhe indicou, deixando lá o dinheiro;
Pelas 17,30 horas de 24/01/2006 foram estes dois arguidos detidos e revistados tendo sido encontrado em poder do F………. “F1……….” um telemóvel da marca Siemens, azul, que usava para estabelecer os contactos com fornecedores e consumidores de droga e €85, provenientes da venda das drogas
Na busca judicialmente autorizada à respectiva residência acima referida, foram encontrados: na cozinha €350; e no quarto do casal dois telemóveis da marca Nokia, -um esverdeado e o outro preto e azul -, um cartão TMN, €20,50 em moedas e um papel com várias contas; telemóveis e cartão que se apreenderam por serem usados pelos arguidos para estabelecerem os mencionados contactos, assim como o numerário por ser proveniente das vendas dos estupefacientes.
Foi arrestado e apreendido o saldo de €490,86 existente à data na conta …………. aberta em nome da arguida G………. na agência de ………. da AE………., por ser numerário resultante das vendas de estupefacientes;

O arguido F………., tem a 4ª classe da instrução primária, vive com a arguida G………. em união de facto, em casa da família, e têm dois filhos menores de 14 e 9 anos, ora entregues aos cuidados da avó materna e uma tia paterna;
O arguido trabalhava esporadicamente na limpeza da floresta, é de humilde condição social e educado.
Tem mantido um comportamento normativo na prisão onde frequenta um curso de canalização;
A arguida é de humilde condição social e dedicava-se às lides domésticas e sem hábitos regulares de trabalho;
A mãe da arguida é portuguesa de raça branca e foi com ela que a arguida sempre viveu e lidou;
Tinha-se zangado com o companheiro e encontrava-se em casa da mãe aquando da sua detenção, devido á ingestão de bebidas alcoólicas pelo arguido
No EP concluiu o 1º ciclo do ensino básico e frequenta um curso de jardinagem;
Não tem antecedentes criminais;
Gozavam de boa situação económica, proveniente da compra e venda de droga;
O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos;

V- O arguido H………., “H1……….”, foi julgado no proc. comum colectivo do Tribunal de Circulo de Mirandela tendo sido condenado por acórdão do STJ de 10/3/1999 na pena de 2 anos de prisão por ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena que foi cumulada com a de 3 meses de presídio militar que lhe foi aplicada no proc. ../99 do Tribunal Militar Territorial de Coimbra por ter cometido em 29/11/1998 um crime de deserção, resultando na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, que expiou em 30/08/2001, data em que lhe foi concedida, pelo TEP, a liberdade definitiva, que não lhe serviu de suficiente advertência para o afastar de voltar a enveredar pelo mesmo tipo de crime no tempo seguinte e até 5 anos após o cumprimento da condenação.
Desde pelo menos o Verão de 2005 e até que foi detido e feita a busca na sua residência, em Alfandega - em 25/01/2006 – o arguido H………. e a sua companheira a co-arguida I………., por vezes tratada por “I1……….” passaram de comum acordo e em conjugação de esforços e de intentos, a comprar ambos, por acordo prévio e concertadamente estupefacientes em quantidade pelo menos não inferior a cem gramas de heroína e cocaína, de cada vez, e muito raramente compravam também haxixe, drogas que misturavam com outros produtos para lhes aumentar o peso e o volume a fim de potenciar os lucros visados e que de seguida, também ambos, conjugada e indistintamente, revendiam em quantidades de várias gramas ao preço de € 40,00 a €50 a heroína e €60 a cocaína, aos diversos revendedores que contactavam, angariavam ou que os procuravam.
De entre os vários revendedores a quem vendiam e forneciam periodicamente e nalguns casos regularmente, droga, foi possível identificar:
- o Y………., “AX……….” de Moncorvo, pelo menos desde Outubro de 2005 várias vezes cerca de 5 gramas de heroína e designadamente em 4/10/2005; em 6/10/2005, em 13/10/2005; em 16/10/2005; em 17/10/2005; em 24/10/2005, que a comprava também em parte para seu consumo;
- o BB………., pelo menos desde Dezembro de 2005 entre 1 a 5 gramas de heroína e também pelo menos até uma grama de cocaína e designadamente em 15/12/2005 e em 22/01/2006, que a comprava também em parte para seu consumo;
- o co-arguido J………., desde pelo menos Outubro de 2005 heroína e cocaína até 2 gramas e designadamente em 21/10/2005; em 24/10/2005; em 28/10/2005; em 29/10/2005; em 31/10/2005; que a comprava também em parte para seu consumo;
- o CT2………. “companheiro da CU1……….”, a quem, pelo menos, mandaram em 25/1/06, retirar de casa e levar para ele cerca de 40 gramas de heroína e tirar de casa a balança com que pesavam a droga, droga e balança que vieram a ser apreendidas
E vendiam estes arguidos – H………. e I………. - indiscriminadamente qualquer deles que estivesse disponível ou então concertando-se entre si para atender os compradores, fazer as entregas e receber o preço correspondente ao estupefaciente -heroína e cocaína - directamente aos consumidores que os procuravam pessoalmente na sua residência em Alfandega ou que os contactavam noutros locais desta região ou pelo telefone para marcar encontro, vendendo-lhes pacotes, meias gramas e gramas de heroína ao preço de respectivamente €10, €20 e €40 mas também de cocaína ao preço de €20, €30 e €60.
Entre muitos outros que se não identificaram venderam estes arguidos – ambos concertados e conjugadamente - directamente aos seguintes consumidores:
- X………. “X1……….”, “o agente de seguros”, pelo menos 0,5 gramas de heroína em 20/12/2005;
-. CQ………. “CQ1……….” pelo menos, uma ou duas vezes doses de 10,00 € de heroína e cocaína e nomeadamente em 14/10/2005; 30/10/2005; em 22/10/2005;
- AB………. “AB1………” desde, pelo menos Outubro de 2005 e desde 0,5 grama a 2 gramas de cocaína e até 2 gramas de heroína de cada vez, pelo menos em 7/10/2005; em 14/10/2005, em 1/11/2005; e em 18/01/2006 ;
- CS………, “o CS1……….”, desde Outubro de 2005, pelo menos três vezes chegando a comprar até 1 grama de heroína e cocaína em 10/10/2005, em 16/10/2005 e em 18/10/2005;
- AK………., “AK1……….”, em 2005 desde finais de 2004 várias vezes por semana pacotes de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína;
- AC………., “AC1……….” durante cerca de seis meses antes de serem presos 0,5 gramas de heroína de cada vez, uma das quais em 14/10/2005;
- AL………. “AL1……….”, heroína, em doses de 10 a 20,00 € com o DA1………. que usava o seu telemóvel e em 18/12/2005;
- DM………. desde uma dose a 0,5 gramas de cocaína em 30/10/2005; em 8/11/2005 e em 10/11/2005;
- BA………., “BA1……….”, desde pelo menos Outubro de 2005, uma vez ou outra heroína;
-. CW………. “CW1……….”, desde Dezembro de 2005, durante cerca de um mês 0,5 gramas de heroína quase diariamente;
- CX………. “CX1……….”, em 2005, consumiu heroína fornecida pelo arguido
- a um indivíduo que se identificou por DO………. e que para contactar o arguido utilizou o telef. ………, em 9/11/2005 grama e meia de heroína;
- a um indivíduo que se identificou por “CZ……….” e que para contactar os arguidos usou o telm. ………, 0,5 grama de cocaína em 28/10/2005 e em 18/12/2005;
- DA………. “o DA1……….”, desde 0,5 grama a uma grama de heroína e uma grama de cocaína em pelo menos em 7/11/2005 ; em 16/11/2005; em 17/11/2005; em 15/12/2005; em 18/12/2005; em 8/01/2006;
- DB………., 0,5 grama de heroína até uma grama e meia de cocaína, e designadamente em 23/09/2005, em 28/09/2005, em 22/10/2005; em 28/10/2005; em 14/11/2005; em 19/11/2005; em 26/11/2005; em 29/11/2005; em 15/12/2005;
- BD………., heroína em 16/10/05
- BF………., uma grama de heroína e uma grama de cocaína, pelo menos em 23/10/2005; em 27/10/2005 e em 7/01/2006; e em 25/1/06 pede-lhe para ir buscar a droga que tem em casa;
- DP………., da carrinha branca e que para contactar os arguidos usou o telm. ………, uma dose de cocaína em 4/1/06;
- indivíduo que se identificou como sendo “DQ……….”, que para contactar os arguidos usou o telef. ………, 0,5 grama de heroína de 20,00 € em 20/11/2005;
- DF………. e que para contactar os arguidos usou o telm. ……… e ……… e o telef. ………, meia grama de heroína e meia grama de cocaína em 24/09/2005 duas vezes; em 6/10/2005 e em 25/01/2006 contacto para tirar a droga de casa;
- a um indivíduo que se identificou como “o DG……….” e que para contactar os arguidos usou o telm. ……… e o telm. ………, heroína até uma grama em 7/10/2005 ; em 16/10/2005 e em 29/10/2005;
- indivíduo que se identificou como sendo “DS……….” e que para contactar os arguidos usou o telef. ………., uma dose pelo menos de cocaína em 22/10/2005;
- a um indivíduo que se deslocava num FW………. e que para contactar os arguidos usou o telm. ………, uma grama e meia de heroína e meia grama de cocaína em 17/10/2005;
- uns indivíduos que se identificaram por DT………. que utilizou o tel. ……… e DU………. que usou o telef. ………, heroína em 1/12/05 e heroína e cocaína em 7/1/06 respectivamente
- o “AO1……….” de 0,5 gramas a uma grama de heroína em 4/10/05 e 8/10/05
- a um individuo que se identificou por BU………. e que para contactar os arguidos usou o telm. ………, heroína em 8/1/06
- DV………. pelo menos duas vezes directamente, 0,5 grama de cocaína de cada vez a 30,00 € cada;
- DW………., “o DW1……….”, que para contactar os arguidos usou o telm. ………, heroína em 4/1/06;
- a um individuo que se identificou por “CD……….” e que para contactar os arguidos usou o telem. ………, em 8/10/2005 três meias de heroína e meia grama de cocaína;
- a um indivíduo que se identificou por “DX……….” e que para contactar os arguidos usou o telm. ………, heroína em 19/10/2005;
- ao arguido O………. “o O1……….” pelo menos desde o Verão de 2005, que os contactava várias vezes, e nalguns períodos mais que uma vez por semana, com vista á compra de heroína para revenda e também cocaína para o seu consumo pessoal, e nomeadamente em 8/07/2005; em 10/07/2005; em 23/07/2005; em 6/08/2005; em 9/08/2005; em 12/08/2005; em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 21/08/2005; em 24/08/2005; em 10/09/2005; em 17/09/2005; em 2/12/2005; e em 25/07/2005, tendo o seu próprio veículo avariado, pediu-lhe o H………. que o levasse de Alfandega a Moncorvo e o trouxesse de volta, o que o “O1……….” fez, tendo-o aquele compensado não só com a gasolina necessária como ainda lhe pagou o frete com meia grama de cocaína;
- EB………. que para contactar os arguidos usou o telm. …….., cocaína em 6/10/2005;
- individuo que se não identificou (referiu apenas ser “DY……….”), que para contactar os arguidos usou o telef. ………, heroína em 16/10/2005;
- BL………., cocaína em 18/10/05, em 22/10/05 e em 15/12/05
- a individuo que se identificou como sendo “o do DZ……….”, que para contactar os arguidos usou o telm. ………, cocaína, em 23/10/05 duas meias gramas e em 9/11/05 três meias gramas;
-a individuo que se identificou como sendo “o amigo do DB……….”, que para contactar os arguidos usou o telm. ………, ……… e o telef. ………, meia grama de cocaína em 26/11/05 e 1 grama de cocaína em 18/1/06
-a individuo que se identificou como sendo “o do FW………. mas estou numa CG………..”, que para contactar os arguidos usou o telef. ………, uma grama e meia de cocaína e uma grama e meia de heroína em 1/11/2005;
-a individuo que se não identificou mas que para contactar os arguidos usou o telef. ………, três meias grama de heroína em 20/12/05;
-a individuo que se identificou por “o CF……….” que para contactar os arguidos usou o telm. ………, heroína e cocaína em 7/1/06
- a individuo que se identificou por “o do GA……….” que para contactar os arguidos usou o telef. ………, e o tel. ………, droga em 20/10/05 e em 22/10/05
- AW………., pelo menos duas vezes um ou dois pacotes de heroína de 10,00 €;
- ao arguido N………. heroína em 17/1/06 com o DA1………. e em 18/1/06;

Em 25/01/2006, na sequência de busca judicialmente autorizada feita na residência dos arguidos H………. e I………., num quarto do 1ª andar, foi encontrada a balança electrónica de precisão da marca Tanita, modelo ……. de cor preta com resíduos de heroína e cocaína; 40 comprimidos da marca ……….; na arrecadação do 1º piso foi encontrado um plástico com o peso líquido de 30,010 gramas de heroína (em pó acastanhado), outro plástico com o peso líquido de 1,830 gramas de cocaína (em pedra branca); o telemóvel da marca Alcatel de cor prateada examinado a fls. 1316.
Balança que os arguidos utilizavam para pesar os estupefacientes, medicamento que destinavam a misturar com as drogas e telemóveis que usavam nos contactos do tráfico e que, por isso, tal como a heroína e a cocaína, foram apreendidos.
Foram-lhe também nessa ocasião apreendidos os veículos: ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo .., cinzento, com a matrícula XF-..-.. examinado e fotografado a fls. 1787/1788 sem valor comercial e ligeiro de mercadorias da marca Iveco, modelo ………., branco, com a matrícula ..-..-TN examinado e fotografado a fls. 1785/1786 no valor de 4.000,00 € em nome da arguida, por serem usados pelos arguidos para ir comprar, para transportar e para ir entregar os estupefacientes;
Foi entregue á P………. o veiculo ..-..-TN.
Pelas 14,35 horas de 6/07/2006 foram estes arguidos detidos tendo-lhe sido encontrados o telemóvel da marca Sendo, uma carteira com recortes de papel com n.º de telefone e o veículo ligeiro de mercadorias da marca Hyundai, modelo ….., branco, com a matrícula ..-..-QI examinado e fotografado a fls. 1952/1953 no valor de 3000,00 € que foram apreendidos por terem servido para a prática do tráfico e a sua aquisição ter como fonte os proventos dessa actividade delituosa.

Os arguidos H………. e I………., estão casados segundo a lei cigana, viviam com 4 filhos menores de 11, 7, 4 e 3 anos, em casa arrendada em Alfandega da Fé desde há dois anos tendo antes residido em Moncorvo e gozavam de uma situação económica desafogada proveniente da compra e venda da droga;
Andavam pelas feiras da região;
A filha mais nova está com a mãe no EP e os demais com os familiares de etnia cigana em Rio Tinto e Moncorvo, que os apoiam;
O arguido não sabe ler nem escrever mas assina o seu nome,
A arguida não sabe ler nem escrever,
Era-lhes pago o RSI desde 1999 de 643,61 €, e do abono de família de 120,00€;
A arguida pagava 300,00€ mensais da prestação da carrinha Iveco;
A arguida no EP frequenta o 1º Ciclo do ensino básico e mantém uma actividade laboral, e não tem antecedentes criminais;
O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos.

VI– O arguido J………. era consumidor de estupefacientes e conhecendo bem o meio da toxicodependência apercebeu-se que era fácil vender por haver procura e que da compra e venda podia tirar proventos para prover ao seu consumo e ainda para se sustentar sem ter de trabalhar de forma regular e constante e ainda para obter algum lucro, e desde, pelo menos Outubro de 2005 e até que foi preso em 25/01/2006 passou a comprar para vender principalmente heroína e, também em menor quantidade cocaína, que vendia sobretudo no concelho de Moncorvo, na ………. e em localidades próximas.
Assim em períodos sucessivos e alternados e algumas vezes ao mesmo tempo, adquiria as drogas aos arguidos B………. “B1……….”, D………. “D1……….”, H………., I………., e a outros vendedores, tendo para o efeito contactado o DA………. (telef. ………) para lhe comprar 2 gramas de heroína, e depois de as dividir e acondicionar, vendia-as, a maior parte das vezes em pacotes ou doses individuais, ao preço de €10 a heroína e de €20 a cocaína, mas também vendia meias gramas ao preços de €20 e €40 respectivamente e esporadicamente vendia gramas aos preços de €50 e €60, aos vários consumidores que o abordavam pessoalmente ou que o contactavam telefonicamente para esse efeito.
Entre muitos outros que não foi possível identificar, vendeu o arguido J………. estupefacientes aos seguintes consumidores:
- EC………., “EC1……….” heroína em 21/11/05;
- ED………., cocaína em 25/11/05;
- EE……….l, quatro gramas de heroína em 10/12/2005;
- a individuo que se identificou por “moço de EF……….”, que para contactar o arguido usou o telm. ………, heroína um pacote de 20,00 € em 28/12/05;
Pelas 12,45 horas de 25/01/2005 foi detido e revistado tendo-lhe sido encontrado o telemóvel da marca Nokia, modelo …., cinzento que foi apreendido por ser utilizado pelo arguido para estabelecer os contactos com os fornecedores e com os consumidores dos estupefacientes que comprava e que vendia.
Também lhe foi encontrado o veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ………., vermelho, com a matrícula QA-..-.. examinado e fotografado, sem valor comercial, que foi apreendido por o usar nas deslocações para efectuar as compras e para fazer as vendas de droga.

O arguido tem o 6º ano de escolaridade mas foi-lhe atribuída a equivalência ao 9º ano de escolaridade;
Trabalhou de 1/3/05 a 31/8/05 na EG………., em Aveiro e tem um percurso laboral instável, por causa da droga, tendo trabalhado em França e na Suiça;
Á data dos factos estava desempregado, vivia com os pais e consumia droga;
Goza do apoio da irmã com vista ao seu tratamento em França
É de humilde condição social;
Era consumidor de droga;
Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC;

VII- O arguido K………. “K1……….”, foi condenado várias vezes em pena de prisão por ter cometido crimes de furto qualificado, sendo que a última condenação foi proferida no proc. comum colectivo ../93 do Tribunal de Circulo de Mirandela, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 9 anos de prisão a que logo foram perdoados 2 anos 6 meses e 15 dias, tendo expiado essa condenação, com a concessão da liberdade definitiva pelo TEP, em 3/5/1998; cumprimento da pena de prisão essa que não foi suficientemente dissuasora para desmotivar o arguido de enveredar pela prática de outros crimes;
Pelo menos desde 2001 e até à data da sua detenção à ordem destes autos, em 13/05/2006, que se vinha dedicando, cada vez com mais intensidade e em maiores quantidades á compra e venda de estupefacientes, principalmente haxixe e liamba, mas também, em quantidades menores e uma ou outra vez, de heroína.
Comprava o haxixe aos quilogramas, ao preço de cerca de novecentos euros o quilo, tendo pelo menos chegado a comprar quatro Quilos de cada vez, que depois repartia em porções mais pequenas, e variáveis desde sabões ou sabonetes até patelas, barras e laminas que vendia a alguns revendedores da zona para que estes venderem directamente e por conta próprias aos respectivos clientes consumidores, e directamente aos consumidores que o procuravam.
Entre muitos outros que não foi possível identificar vendeu haxixe a:
- arguido M………. pelo menos desde Setembro de 2005 a Fevereiro de 2006 que, para além de lhe guardar os estupefacientes, também lhe preparava o haxixe e o entregava aos consumidores que o procuravam directamente ou que lhe vinham encaminhados pelo arguido K………., como aconteceu em 5/01/2006, em 22/01/2006; em 24/01/2006; em 7/02/2006 e em 8/02/2006; o qual lhe comprava haxixe para seu consumo desde meados de 2004, e entregando-lhe o arguido K………. haxixe como paga daqueles serviços;
- o co-arguido O………. “O1……….”, várias vezes haxixe em quantidades variáveis desde um sabonete de 50,00 € a patelas de 20,00 €, e assim sucedeu para além de outras vezes, também em 28/11/2003 e em 1/09/2005 ( 50,00 €); em 13/09/2005 (50,00€ para outra pessoa mas retirando uma parte para ele); em 22/09/2005 (20,00€); em 10/10/2005 (50,00 €); em 27/10/2005 (40.00€), e em 8/2/06, para vender e para seu consumo;
- o co-arguido N……….. desde 2001, inclusive, várias vezes haxixe em quantidade variáveis de uma vez por semana uma patela de 20,00€ ( 10 gramas) e designadamente em 26/09/2005; em 27/09/2005, em15/11/2005; em 16/12/2005; em 30/12/2005, em 30/01/2006 e em 7/02/2006 para seu consumo e também vender e ceder a amigos;
- EH………. “EH1……….” desde pelo menos Outubro de 2005 haxixe desde uma lamina até 100 g, designadamente em 3/10/2005; em 10/10/2005; em 13/10/2005; em 21/10/2005; em 16/11/2005; em 16/12/2005; em 26/12/2005; em 31/12/2005; em 25/03/2006;
- ao EI………., 50,00 € de haxixe em 28/03/2006 ;
- ao EJ………. pelo menos desde Outubro de 2005, haxixe até 100 g de cada vez e nomeadamente em 17/10/05; em 11/11/2005; em 12/12/2005; em 8/12/2005 e em 12/5/06;
Também vendeu directamente aos consumidores que pessoalmente o procuravam ou que o contactavam telefonicamente, vendendo-lhes quantidades em “laminas”, “patelas”, “charros” ou outras porções de haxixe em função da demanda e do numerário dos compradores, e às vezes quantidades por preços superiores de até €200 ou mais € e, esporadicamente vendia-lhes alguns pacotes ou outras porções de cocaína e mais raramente de heroína, na ordem de respectivamente €20 e €10 o pacote.
Entre outros que não foi possível identificar vendeu directamente a:
- DV………., pelo menos em 2004 haxixe, de que era consumidor, 10,00 € de cada vez;
- AM………, durante dois ou três meses de 2005 incluindo 25/9/05, haxixe em regra uma vez por semana, em quantidade de 10,00€ até aos 50,00 €
- AL………. “AL1……….”, durante dois anos incluindo 15/11/05 haxixe em quantidades de 5.00€, 10,00 € e 15,00€ ;
- EK………. “EK1……….”, pelo menos em fins de 2005 e princípios de 2006, haxixe em quantidades de 10,00 a 50,00 € várias vezes e designadamente em 24/10/2005, em 31/10/2005, em 16/11/2005, e em 29/12/2005;
- EL………. “EL1……….”, em 2005 várias vezes haxixe em quantidades desde 10,00 até 20,00 € e designadamente em 25/09/2005; em 3/10/2005; em 20/10/2005; em 31/10/2005; em 11/11/2005, em 10/05/2006 chegando a ter haxixe do arguido para vender e consumindo com ele;
- AN………. “AN1……….”, desde 2001, até ser preso uma patela de 20,00 € de 15 em 15 dias incluindo em 11/05/2006,
- BT1………. “BT……….”, durante seis meses antes de preso habitualmente haxixe e em regra 20,00 € de cada vez e designadamente em 6/10/2005; em 29/10/2005; em 7/11/2005; em 16/11/2005, em 25/11/2005;
- EM………. “EM1……….”, durante um ano antes de ser preso, haxixe desde 300,00 € ( metade de um rádio) a 550,00 € ( rádio completo) e designadamente em 1/10/2005; em 30/10/2005, em 1/11/2005; em 7/11/2005; em 20/11/2005, em 12/12/2005; em 30/01/2006; em 12/02/2006; em 1/05/2006;
- AO………. “AO1……….”, pelo menos uns meses antes de ser preso pelo menos três vezes haxixe entre 10,00 a 20,00 €
-a individuo que se identificou como sendo “o de EA……….”, haxixe em 24/09/2005;
- EN………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 27/09/2005 e em 1/11/2005;
- EO………. de pronúncia brasileira que para contactar o arguido usou o telm. ………, ……….. e o telef. ………, haxixe em 4/10/2005; em 11/10/2005; em 19/10/2005 e em 29/11/2005 ;
- EP………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 8/10/2005;
- EQ………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 13/10/2005;
- ES………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, ………, haxixe em 22/10/2005; em 3/11/2005; em 6/11/2005; em 8/11/2005; em 10/02/2006;
-a indivíduo que se identificou como “o de ET………..” que para contactar o arguido usou o telm. ……… e ………, pelo menos haxixe na quantidade de 50,00 € em 3/11/2005 e em 27/11/2005;
- EU………. que para contactar o arguido usou o telef. ………, pelo menos uma patela de haxixe em 17/11/2005;
- EV………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 19/11/2005 ;
- individuo que se identificou por “o DQ……….” que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe até á quantidade de pelo menos 300,00 € em 25/11/2005 e em 5/01/2006 ;
- EW………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde 2004, haxixe em 30/11/2005;
- a indivíduo que se identificou por BU………., que para contactar o arguido usou o telm ………… e ………, haxixe pelo menos em 15/12/2005; em 4/01/2006 e em 20/01/2006;
-a indivíduo que se identificou como “o colega do CB………. e do EX……….” que para contactar o arguido usou o telm ………, pelo menos 50,00 € de haxixe em 5/01/2006;
- EY………. que para contactar o arguido usou o telm ………, 20,00 € de haxixe em 25/01/2006 ;
- DT………. que para contactar o arguido usou o telef. ………, 50,00 € de haxixe em 25/01/2006;
- individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telef. ………, haxixe em 5/10/2005;
- individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 30/11/2005 e em 4/01/2006 ;
- EZ………. que para contactar o arguido usou o telm. ………., desde finais de 2005, um sabão de haxixe em 6/01/2006;
- AP………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, heroína em 25/03/2006;
- AQ………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, heroína em 26/03/2006;
- FA………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 29/03/2006;

Actividade que o arguido K………. “K1……….” fazia com a participação da sua esposa, a co-arguida L………., os quais sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades procediam á guarda, arranjavam esconderijo e transportavam as drogas, incluindo pelo menos a partir de 6/10/05 cocaína, e procediam á sua divisão, sendo que a arguida também atendia telefonemas relativos á droga, e acompanhava o marido nas entregas/ vendas e ela mesma fazia a entrega dos estupefacientes e recebia o preço corresponde dos compradores, agindo com perfeito conhecimento e inteirada de todos os factos, por sua iniciativa ou a pedido expresso do marido ou conforme as instruções que este lhe transmitia, tendo a arguida feito entregas de haxixe com o marido, entre outros, ao O………. “O1……….” e ao N………., ao AM………. e ao AN………. “AN1……….”.
Pelas 10.00 e 10,30 horas de 13/05/2006 foram os arguidos L………. e K………. “K1……….” detidos e efectuada busca judicialmente autorizada na respectiva residência aí foi encontrado: na cozinha dois telemóveis da marca Nokia cinzentos, um Motorola preto, dois cartões Vodafone, um envelope desta operadora móbil com resíduos de canabis, uma caderneta referente a conta da AE………. titulada pela L………., uma caixa metálica com o peso liquido de 7,970 de haxixe (canabis) em pedaços e um embrulho plástico com 1,230 gramas de peso líquido de liamba (canabis); no quarto do casal €400 – quatrocentos euros, (sendo 4 notas de €50 e 10 de €20), mais €2.500 – dois mil e quinhentos euros (sendo 3 notas de €500, 1 de €200 e 3 de €100) e um telemóvel Nokia azulado.
Depois de detido e por indicação voluntária onde estava escondido foi apreendido um pedaço de haxixe (canabis) em forma de sabonete com o peso de 246,085 gramas.
Apreenderam-se os estupefacientes, o numerário por ter resultado da venda de drogas, os telemóveis e cartões que eram usados pelos arguidos para estabelecer os contactos com os fornecedores, os revendedores, os guardadores e os compradores dos estupefacientes e ainda os veículos: ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo………., cinzento, com a matrícula ..-..-XB (examinado e fotografado a fls. 1795/1796) e ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ………., preto, com a matrícula ..-..-AO, por serem usados pelos arguidos como seus donos e ser neles que o arguido K………. “K1……….” ia fazer as compras das drogas, as transportava e ia fazer a distribuição e entrega dos estupefacientes juntamente com a esposa;
Também foi arrestada a conta bancária da L………. na AE………., uma vez que o numerário nela existente -€28,51- provinha do tráfico dos estupefacientes, assim como a do K………. no FB.………. com o saldo de €91.29 provenientes da venda de estupefacientes.
O arguido K………. e a esposa a arguida L………., viviam com dois filhos menores de 7 anos e 15 meses de idade, em casa própria;
Trabalhavam no restaurante dos pais e sogros auferindo ele cerca de 500,00 € mensais e ela 250,00 €, e gozavam de situação económica desafogada proveniente da compra e venda de droga, e em 1/10/05 já pensavam em” investir num negócio” para “branquear o meu dinheiro”
Ele tem a 4ª Classe da instrução primária e ela o 6º ano de escolaridade;
São de humilde condição social;
Gozam do apoio familiar, e ele trabalha no EP como faxina na cozinha;
O arguido consumia esporadicamente haxixe para provar a qualidade do mesmo, e “acha que não fazia mal em vender o haxixe porque eram os consumidores que o procuravam”.
Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos;
A arguida não tem antecedentes criminais.

VIII - Porque a actividade que o K………. “k1……….” desenvolvia com a droga já estava referenciado pelas autoridades, cautelosamente, para não ser surpreendido com grandes quantidade de haxixe, escondia-a ou confiava-a à guarda de outros indivíduos que não estavam então conotados com o tráfico de estupefacientes, e assim sucedeu, com o co-arguido M………. a quem, pelo menos, desde Setembro de 2005 o arguido K………. confiava parte do haxixe que adquiria para que este lho guardasse e lho fosse devolvendo, incluindo fazendo o seu transporte, conforme a necessidade ou a previsibilidade que tinha da demanda e assim sucedeu, entre outras vezes, em 26/9/2005; em 28/9/2005; em 16/10/2005 e em 18/10/2006[5], e que, para além disso o dividia e fazia entregas mediante a indicação deste, se necessário;
O arguido é de humilde condição social, tem o 9º ano de escolaridade;
É trabalhador, com trato social correcto, responsável, considerado pessoa respeitada e respeitadora;
Começou a trabalhar aos 17 anos e nos últimos anos angariava o seu sustento e o da mãe que dele dependia, devido á doença que a atingiu, ficando entrevada, e abandonados pelo pai e marido, e após a morte da mãe foi trabalhar para o estrangeiro;
Vivia em união de facto e trabalhava como carpinteiro e depois de ter trabalhado em França desde 12/4/06 encontra-se a trabalhar em Espanha, onde aufere 1.000,00 € por mês;
Não tem antecedentes criminais;

IX – O arguido N………., comprou heroína e cocaína até 2003, para seu consumo e comprou até ser preso haxixe desde 2001 ao arguido K1………. .
Pelas 14,45 horas de 13/05/2006 foi o arguido detido e revistado, sendo-lhe encontrado no bolso das calças um pedaço de haxixe (canabis) com o peso líquido de 0,713 gramas, que fazia parte de uma patela de 10,00 € que havia comprado ao arguido K………. “K1……….” que destinava ao seu consumo
Na busca domiciliária judicialmente autorizada que se lhe seguiu foi encontrado no seu quarto, o telemóvel da marca Samsung, um cartão da Optimus e 3 cartões da Vodafone, que se apreenderam por ser equipamento de telecomunicações usados pelo arguido para estabelecer os contactos com os fornecedores
Arguido que pelas 15,30 horas de 28/11/2003 no café “FC……….”, nesta cidade, tinha sido detido ao mesmo tempo que o arguido O………. “O1………….” quando ambos estavam na posse de 60,776 gramas (peso liquido) de haxixe (canabis) que tinham adquirido conjuntamente e “ a meias” ao arguido K1………., tendo-lhe então sido encontrado e que lhe foi apreendido e, foi-lhe também apreendido um telemóvel e €290 (sendo 13 notas de €20, uma de €10 e 4 de €5) e destinado a servir para a compra estupefacientes.
O arguido por diversas vezes cedeu haxixe a amigos, como ao AN………. e aos amigos franceses no verão, e também vendeu e com aqueles foi comprar haxixe para todos consumirem, e levou e entregou ao arguido H………. um “ charro” em 18/1/06 ao ir comprar-lhe heroína;

O arguido vive com a mãe que aufere a reforma de sobrevivência do pai já falecido, e um irmão, é de humilde condição social, frequenta um curso de formação profissional auferindo 227,00€ mensais, e á data dos factos estava desempregado auferindo 400,00 de subsidio, depois de ter trabalhado para a Câmara Municipal de ………. durante 2 anos e 9 meses na jardinagem;
É toxicodependente e anda em tratamento no CAT com metadona desde 2003 e tem o apoio dos familiares;
Tem a 4ª classe da instrução primária
Não tem antecedentes criminais;

XI- o arguido O………. “O1……….” pelo menos desde 2003 que vinha comprando e vendendo estupefacientes em quantidade conforme as suas disponibilidades monetárias, mas principalmente de acordo com as demandas que lhe surgiam e que aproveitava para satisfazer, com o objectivo não só de poder ganhar para satisfazer o seu consumo pessoal como ainda de aproveitar alguns ganhos monetários.
Cerca das 17,30 horas de 2/08/2003, na EM de ………. onde – ao ir ou ao regressar de fazer entregas - tinha sinistrado o seu automóvel com a matrícula IJ-..-.., foi revistado, assim como o veículo, tendo-lhe sido encontradas 3,586 gramas, peso liquido, de bicarbonato de sódio que destinava a adicionar a cocaína e uma colher de chá com resíduos de cocaína, e em 28/11/2003, no café “FC……….”, nesta cidade, quando estava na companhia do arguido N………., foi detido e revistado, tendo-lhe sido encontrado um pedaço de haxixe (canabis) com o peso de 60,78 gramas que estava a dividir fazendo uso de um canivete e de que ia entregar parte ao K……….;
Estupefaciente, canivete e o telemóvel da marca Nokia modelo …. que tinha consigo que foram apreendidos, por serem usados no contacto com os vendedores e compradores e na divisão da droga;
Desde pelo menos o verão de 2005 até que foi detido pelo última vez à ordem destes autos, em 13/05/2006, comprava, para revenda heroína aos arguidos H………., I………. e F………. “F1……….” estupefacientes que, por vezes, misturava com outros produtos para lhes aumentar o volume, e também desde pelo menos 2003 comprava canabis (haxixe e liamba) ao K………. “K1……….” em sabonetes ou em porções menores, estupefacientes que de seguida dividia em doses ou pedaços mais pequenos consoante as demandas que tinha vendendo-os aos vários consumidores que para o efeito o procuravam, e também comprava cocaína para seu consumo.
Por vezes angariava os compradores e contactava os vendedores, servindo de intermediário na compra e venda entre uns e outros, cobrando com isso uma porção para o seu consumo. Pelo menos num caso fez um frete ao H………. que o compensou com meia grama de cocaína que o ora arguido consumiu com outro;
Entre outros que não foi possível identificar, a quem vendeu nesse espaço de tempo, por contacto pessoal directo, também vendeu estupefacientes após ou na sequência de contacto telefónico:
- FD………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 25/07/2005;
-FE………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 9/08/2005; em 16/08/2005 e em 19/08/2005, desde uma pedrita a 50,00 €;
- FF………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 10/10/2005, no valor de 50,00 €;
-indivíduo não identificado, de ………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe 6/09/2005;
- a indivíduo que não foi possível identificar mas que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 12/10/2005, uma pedra de 30,00 €;
-individuo que não foi possível identificar mas que para contactar o arguido usou o telm. ………, haxixe em 24/12/2005 no valor de 20,00 €;
- FG………. que para contactar o arguido usou o telef. ……… e o telm. ……… heroína em13/09/2005; e haxixe em 29/09/2005 e em 1/1/06, 20,00€ de cada vez
- indivíduo que se identificou por FH………. que para contactar o arguido usou o telm………. haxixe 24/02/2006 no valor de 50,00 €;
- a uns “xavalos” €50 de haxixe em 13/09/2006, ficando com uma sena para si; - a um “puto”, €50 de haxixe em 13/09/2005;

O arguido tem o 6º ano de escolaridade, trabalha de modo esporádico como carpinteiro, é toxicodependente, fez diversos tratamentos sem sucesso e está em tratamento desde 21/7/98 no CAT com metadona, e é portador do HIV, e apesar da ajuda dos familiares, não manifesta vontade de mudar de vida e continua a consumir estupefacientes;
Vive com os pais, ele reformado e ela doméstica, que já estão saturados do modo de vida do filho, vivendo os irmãos em Espanha;
É de humilde condição social;
Tem antecedentes criminais em Espanha, e os antecedentes criminais que constam do seu CRC em Portugal;

Todos os arguidos conheciam muito bem a natureza e características das substâncias estupefacientes acima enumeradas, que cada um deles individual ou alguns conjuntamente e em conjugação de esforços e vontades, nos termos supra descritos adquiriram, transportaram, guardaram, dividiram, pesaram e prepararam em doses individuais, puseram à venda, venderam, ofereceram e colocaram a disposição dos compradores, introduzindo-as no mercado do consumo, em alguns casos, nos termos descritos, para revenda, e todos eles por venda e nalguns casos por cedência.
Todos os arguidos sabia muito bem que esses seus actos ou actividade relativamente a tais produtos estupefacientes, porque não autorizada, é expressamente proibida e punida por lei, e que tais substâncias estupefacientes constam das tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao DL 15/93 de 22/1.
Todos os arguidos agiam na prática de tais actos e actividade com vontade livre e consciente, sabendo bem que incorriam em responsabilidade criminal.
Os arguidos B………., D………. “D1……….”, e H………., revelaram com a sua insistência e persistência no cometimento de factos idênticos e do mesmo tipo de crime, insensibilidade pela anterior condenação e pela pena de prisão que lhes foi aplicada e que efectivamente cumpriram, que não foi suficiente para os afastar da prática de novos crimes;
O arguido K………. com a sua conduta revelou de igual modo insensibilidade à condenação e em especial à pena efectiva de prisão que sofreu, e a mesma não foi suficiente para o afastar da prática de novos crimes como os ora em apreço, de diferente natureza mas ainda mais gravemente punidos e socialmente censurados.
Os arguidos de etnia cigana estão ligados entre si por estreitos laços familiares, e no meio onde vivem são conotados com a prática de actos ilícitos;
Mais se provou:
Por acórdão de 13/2/08 proferido pelo Tribunal Colectivo neste processo foi decidido “ suspender a execução da pena aos arguidos J………. e E………., pelo período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão e sujeita ao seguinte regime de prova, relativamente ao qual deram o seu consentimento e com as seguintes condições:
a- Não frequentarem os sítios conhecidos como de tráfico;
b- Não acompanhar com traficantes ou consumidores;
c- Se submeterem a tratamento de desintoxicação;
d- Apresentarem no tribunal análises clínicas de 3 em 3 meses e no prazo de um ano e meio comprovativas do seu estado de toxicidade;
e- Apresentarem prova da frequência de consultas psicológicas de acompanhamento com o fim de desintoxicação de três em três meses durante ano e meio”

Quanto a factos não provados, consignou-se no mesmo acórdão:
“NÃO SE PROVARAM outros factos com relevo para a decisão da causa, e nomeadamente NÃO SE PROVOU QUE:
O B………. partir de 2002 e até à data da sua detenção e subsequente prisão preventiva à ordem destes autos - em 24/1/2006 - voltou a enveredar pela mesma actividade delituosa, comprando estupefacientes sempre em quantidades de quilogramas, heroína, ao preço de €25/€27,5 a grama e a cocaína ao preço de €35/€40 a grama, e vendiam a €35 a grama de heroína e a €50 a de cocaína;
O B………. vendesse ao F1………. em média e de cada vez 50 gramas de heroína e 10 gramas de cocaína e ao J………. entre 5 a 10 gramas de heroína e 1 ou 3 gramas de cocaína de cada vez e várias vezes designadamente em Moncorvo, na casa do B………. ou em locais acordados;
Os arguidos B………. e C………. tenham vendido a AS………., nos últimos 4 anos, por várias vezes, meias gramas de heroína e algumas vezes de cocaína; ao AY………. desde 2003 de vez em quando meias gramas e esporadicamente pacotes de heroína; ao AT………. desde 2002 de vez em quando meias grama de heroína e algumas vezes de cocaína; ao AU………., desde 2004, duas ou três vezes por semana, meias grama de heroína de cada vez e algumas vezes de cocaína; ao AV………. desde 2002, várias vezes, sempre mais de meia gramas de heroína e, ainda que em menores quantidades, de cocaína; BA………., “BA1……….”, desde 2002, nalguns períodos três a quatro vezes por semana, de cada vez meias gramas ou mais de heroína e algumas vezes de cocaína; BM………., durante o ano de 2002, de cada vez duas ou três meias gramas de heroína e algumas vezes de cocaína;. BN………., no ano de 2005 e até ao final do ano, várias vezes, de cada vez mais de meia grama de heroína;. BO………., em 2005, dia sim, dia não, de cada vez mais de meia grama de heroína e esporadicamente de cocaína; ao AW………. desde meados de 2005, várias vezes por semana, de cada vez meias grama de heroína e algumas de cocaína; ao CO………., desde meados de 2004, várias vezes, de cada vez meias grama de heroína e esporadicamente de cocaína; X………. “X1……….” desde 2004, várias vezes meias gramas de heroína e algumas vezes de cocaína; ao FI………., desde meados de 2005, várias vezes meias gramas de heroína e de vez em quando de cocaína;

O arguido D………. “D1……….” tenha comprado e vendido droga logo após a libertação; comprava normalmente entre três a cinco quilogramas da primeira e entre cem a quinhentas gramas da última ao preços de €30 e €50 a grama, respectivamente;
Tenha vendido ao AY………. desde finais de 2004 em regra 2 ou 3 vezes por semana mas nalguns períodos quase diariamente, em média 30 a 50 gramas de heroína e entre 5 a dez 10 gramas de cocaína; ao E………. no último trimestre de 2005 e várias vezes por semana e 3 a 5 gramas de cocaína;
Tenha vendido ao J………. em 2005, entre uma e cinco vezes por mês, em regra 5 a 7 gramas de heroína e uma ou duas gramas de cocaína, e ao AZ………. também cocaína e em 8/10/05, 11 ou 12 grama de heroína;
Tenha vendido ao BA………. sempre que tinha de se ausentar temporariamente de Foz Côa, deixando-o em sua substituição e para ele encaminhando os consumidores que o contactavam telefonicamente;
Tenha vendido ao BB……… em 26/12/2005 droga;
Tenha vendido a um indivíduo que utilizou o telemóvel ………., pelo menos desde o último trimestre de 2005, entre dez a vinte gramas de heroína de cada vez;
Vendesse ao “AX……….” entre dez a trinta gramas de heroína e cinco a dez gramas de cocaína de cada vez e em muitas outras vezes; á AS………. nalguns períodos quase diariamente heroína e de vez em quando meias gramas de cocaína; ao AO………. desde o início de 2005, várias vezes por semana, entre uma e cinco meias gramas de heroína e algumas vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; ao AY………. desde finais do Verão de 2005, várias vezes por semana, de cada vez entre três e cinco meias gramas de heroína e algumas vezes meia grama de cocaína; ao AT………. desde finais de 2004, várias vezes por semana, de cada vez entre três e cinco meias gramas de heroína e algumas vezes meias gramas de cocaína; á BC………. desde finais de 2004, em média de 3 em 3 dias, de cada vez duas ou três meias gramas de heroína; ao BD………. desde finais de 2004, sobretudo aos fins-de-semana, de cada vez meias gramas de heroína e por vezes meias gramas de cocaína; ao BE………. desde princípios de 2005, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína de cada vez e de vez em quando meias gramas de cocaína; ao BF………. desde princípios de 2005, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína de cada vez e de vez em quando meias gramas de cocaína; á BG………. desde o verão de 2005, várias vezes duas ou três meias gramas de heroína e uma ou duas meias gramas de cocaína e também em 26/09/2005 e em 22/10/2005; ao BH………. desde meados de 2005, em regra ao fim de semana, meias gramas de heroína e por vezes meias gramas de cocaína; ao BI………. no último meio ano, duas a três vezes por semana, uma ou duas meias gramas de heroína e várias vezes cocaína; ao BJ………. no último meio ano, duas a três vezes por semana, duas meias gramas de heroína; FI………., desde 2004, duas ou três vezes por semana, duas ou três meias gramas de heroína e várias vezes meias gramas de cocaína; BK………. desde meados de 2005; CT………., “CT1……….”, desde o início de 2005, nalguns períodos mais que uma vez por semana, duas a cinco meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína e assim sucedeu com registo de contacto telefónico também em 21/10/2005;. CU………., desde o início de 2005, algumas vezes, duas ou três meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; BL………. desde o início de 2005, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína e em 31/10/2005; DM………., desde o início de 2005, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; CL………., desde o início de 2005, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; AV………. desde finais de 2004, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; BX………., “o do CV1……….”, desde Maio de 2005, três a quatro vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína e em 23/09/2005; em 23/11/2005 e em 29/11/2005; ao BA………. desde meados de 2004; á BM………. desde o verão de 2005 várias vezes por semana, de cada vez cinco ou seis meias gramas de heroína; á BN………. desde meados de 2005, duas a quatro vezes por semana e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; ao BO………. desde meados de 2005, duas a quatro vezes por semana, e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; ao AW………. desde meados de 2005, duas a três vezes por semana e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; ED………., “o ED1……….”, desde meados de 2005, duas a três vezes por semana, uma a três meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; ao BP………. durante desde finais de 2004 duas a quatro vezes por semana, duas ou três meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; FK………., desde meados de 2005, várias vezes por semana, duas ou três meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; FJ………., desde meados de 2005 várias vezes por semana, duas ou três meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; CO………., desde o início de 2005, duas a três vezes por semana, uma ou três meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; ao BQ………. desde o início de 2005, duas a três vezes por semana e nalguns períodos quase diariamente; ao BS………. desde 2004, heroína duas a três vezes por semana, e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; FL………., “FL1……….” e “FL2……….”, desde finais de 2004, duas a quatro vezes por semana, duas ou três meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína e assim sucedeu com registo de contacto telefónico também em 27/09/2005; FM………., desde o início de 2005, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; FN………., desde o início de 2005, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína; “BT……….” várias vezes desde finais de 2004 e que com registo de contacto telefónico; ao BU………. que usou o telef. ……… várias vezes desde o início de 2005; ao o de BV………. várias vezes desde o início de 2005; ao cunhado do BW……… várias vezes; ao BX1………. desde meados de 2005, mais que uma vez por semana; ao BY………. várias vezes; a um individuo que se identificou por “FO……….” e que para contactar o arguido usou os telem. ………, várias vezes e que com registo de contacto telefónico lhe comprou heroína em 27/09/2005; ao BZ………. desde o início de 2005, várias vezes; ao CA………. usando o tel………. e em 17/10/2005 heroína; ao CB………. várias vezes; ao do CC………. desde o início de 2005, várias vezes, como por exemplo em 5/01/206; ao CD………, desde o início de 2005, várias vezes; ao CE………. desde finais de 2004, várias vezes e lhe vendeu em 11/12/2005 heroína; ao “o do FP……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ……, desde o início de 2005 várias vezes em 23/11/2005 heroína e em 28 e 29/12/2005 heroína; ao de CF………. desde o início de 2005, várias vezes; ao BB………. desde finais de 2004; ao CX1........ da BB………. desde o início de 2005, varais vezes; ao do CG………. desde o início de 2005, várias vezes; ao individuo que se identificou por “FQ……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ………, desde o início de 2005, várias vezes em 11/12/2005 heroína ; ao CH………. que usou o tel. ………, desde o início de 2005, várias vezes e em 20/12/05 tenha comprado heroína; ao que usou o telem. ………, várias vezes; o CI………. várias vezes; ao individuo que se identificou como “FS……….” e que para contactar o arguido usou o telem. ………, varias vezes em 20/1/2006 heroína; ao CJ………., várias vezes; ao CK………. várias vezes; o CM………. várias vezes;

O E………. comprasse ao D1………. três a quatro vezes por semana ou diariamente ou até mais que uma vez por dia, entre cinco a dez gramas de heroína ao D………. “D1……….”, obtendo como bónus uma ou duas gramas em cada cinco compradas, para além de um desconto de €5 e de €10 respectivamente na grama de heroína e na de cocaína; o E………. misturava com a droga outros produtos que lhe faziam aumentar o peso e o volume; vendesse cocaína;
Tenha vendido ao BD………., várias vezes por semana entre um e três pacotes de cada vez; á BM………. várias vezes por semana entre dois e cinco pacotes de cada vez; ao BA………. várias vezes por semana entre dois e cinco pacotes de cada vez; ao AW………. várias vezes por semana entre dois e cinco pacotes de cada vez ; ao CO………. desde Dezembro/2005 várias vezes entre um e três pacotes de cada vez; ao CE………. quase diariamente um pacote de cada vez; ao BS………. “BS1……….” várias vezes por semana;

O F………. “F1……….” logo de seguida ao julgamento no processo de Alfandega enveredou o arguido por um tráfico de estupefacientes mais intenso, o que fez desde o início de 2004 e vinha comprando três a quatro vezes por semana e algumas vezes diariamente, de cada vez nunca menos de 50 gramas de heroína e 10 gramas de cocaína que, por vezes misturava com outros produtos para lhes aumentar o peso e o volume, e vendia a meia grama a €20/€25 ou €50 de heroína e cocaína respectivamente.
Tenha vendido ao AC………. desde finais de 2004 nalguns períodos diariamente pacotes de heroína e às vezes de cocaína e em12/10/2005; ao “AU1……….”, desde o Verão de 2005, de 2 em 2 ou de 3 em 3 dias meias gramas de heroína e algumas vezes pacotes de cocaína; ao CQ……… “CQ1……….” desde o início de 2005, duas ou três vezes por semana e quase sempre ao fim de semana, de cada vez pelo menos dois ou três pacotes de heroína e de vez em quando um ou dois pacotes de cocaína; á AB………. desde início de 2005, várias vezes por semana pacotes ou meias gramas de heroína e de vez em quando um ou dois pacotes de cocaína e em 5/10/2005; ao CS1………. desde finais de 2004 várias vezes por semana pacotes ou meias gramas de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína; ao AK1………. desde finais de 2004, várias vezes por semana pacotes de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína; ao DT………. desde finais de 2004, quase diariamente e de vez em quando um ou dois de cocaína; ao CT1………. desde o início de 2005 quase diariamente pacotes ou meias gramas de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína e em 21/08/2005 em 17/10/2005 em 17/10/2005; a CU………. desde o início de 2005, várias vezes por semana pacotes e meias gramas de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína; DM………., desde o início de 2004 algumas vezes pacotes de heroína e esporadicamente de cocaína e também em 14/08/2005; ao CV………. várias vezes por semana pacotes e meias gramas de heroína e um ou outra vez cocaína; ao BA………., “BA1……….”, desde o início de 2004, algumas vezes pacotes de heroína e esporadicamente de cocaína; ao CW1………. desde 2004 e uma ou outra vez de cocaína; ao CX1.......... desde o início de 2005, e esporadicamente de cocaína; ao DO……… desde o início de 2005; ao do 37 desde 2004 e até finais do Verão; BX………. “o BX1……….” desde o inicio de 2005, pacotes e meias gramas de heroína e de vez em quando de cocaína e também em 14/08/2005; ao CZ………. desde 2004, várias vezes por semana heroína e por vezes cocaína; ao DA1.......... desde 2004, várias vezes por semana heroína e nalguns períodos diariamente, heroína e às vezes cocaína e, também em 15/09/2005, em 5/10/2005, em 15/10/2005, em 11/12/2005 e em 15/12/2006; ao DB………., desde o início de 2005, várias vezes por semana, heroína e algumas vezes cocaína; DC………. várias vezes cocaína; DD………. várias vezes heroína e cocaína; ao “DE……….” várias vezes heroína e cocaína; ao DF………. em 2005, várias vezes heroína e cocaína; ao individuo do telemóvel ……… em 2005, várias vezes heroína e cocaína; ao DG………. em 2005, várias vezes heroína e cocaína; ao do carro preto em 2005, várias vezes heroína e cocaína; ao enfermeiro desde finais de 2005, algumas vezes heroína e cocaína; ao DI………. desde finais de 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína; ao DJ………. que usou o tel. ………, desde meados de 2005 heroína e por vezes cocaína; AO……… “AO1……….” em 2005 várias vezes heroína e algumas cocaína e também em 4/10/2005; ao DK………. desde meados de 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína; ao DT………. desde meados de 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína; ao indivíduo que usou o telm. ………, desde meados de 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína e, para além de outras em 9/10/2005; ao O1………. mais que uma vez por semana e nalguns períodos diariamente, heroína e cocaína também em 8/08/2005 e em 12/08/2005; ao FT………., para além de outras vezes também cerca das 18,25 horas de 5/01/2006, em ………. e ao arguido J………., algumas vezes, em quantidades de até 5 a 7 gramas de heroína e 3 a 5 de cocaína;
A arguida G………. apenas auxiliava o seu companheiro, o co-arguido F……….;
A arguida G………. fez entregas de droga á AB………. algumas vezes e de dois pacotes em 5/10/05; à sua prima “Fu……….” algumas vezes e em 7/10/2005; a um tal “FV………” algumas vezes e em 13/10/2005; ao “CT1……….”, algumas vezes e em 12/11/2005; ao AC………. várias vezes e em 10/12/05 entregou-lhe 3 meias gramas de heroína e meia grama de cocaína; ao DT………. entregou algumas vezes pacotes de heroína;

Os arguidos H………. e I………. compravam desde o início de 2003 quase sempre na ordem dos quilogramas de heroína e de cem a quinhentas gramas de cocaína; vendessem a grama da cocaína a 70,00 €;
Tenham vendido ao AX………. desde 2004, entre dez e trinta gramas de heroína e cinco a dez gramas de cocaína, duas a cinco vezes por semana; ao BB………. algumas vezes em média dez a quinze gramas de heroína e cinco de cocaína e em 4/10/2005; em 6/10/2005, em 13/10/2005 e em 13/10/2005; ao J………. desde 2004, mais que uma vez por semana, em média dez gramas e heroína e cinco gramas de cocaína; ao CT2………. desde 2004 nalguns períodos mais que uma vez por semana, de cada vez dez a vinte gramas de heroína e cinco gramas de cocaína e, em 21/08/2005; em 29/09/2005, em 16/11/2005; em 1/12/2005; em 27/12/2005; em 23/01/2006; em 25/01/2006; vendessem a meia grama e a grama de cocaína a 35,00 e 70,00 € respectivamente;
Tenham vendido ao X………. desde 2003, várias vezes por semana heroína e algumas vezes de cocaína; ao CQ………. “CQ1……….” desde 2004, várias vezes por semana em regra pacotes mas por vezes meias gramas de heroína e algumas vezes de cocaína e em 8/10/2005; a AB………. desde 2004, várias vezes por semana em regra pacotes mas por vezes meias gramas de heroína e algumas vezes de cocaína em 13/10/2005 e em 12/12/2005; o CS1………. desde finais de 2004, várias vezes por semana heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína; AD………., desde finais de 2004, mais que uma vez por semana heroína e um ou dois pacotes de cocaína, incluindo em 8/11/2005; ao CT………., “CT1……….”, para além da fornecida para revenda, também lhe vendeu para o seu próprio consumo, desde 2004, várias vezes por semana pacotes ou meias gramas de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína e assim sucedeu com registo de contacto telefónico em 21/8/2005; em 29/09/2005; em 16/11/2005; em 1/12/2005; em 27/12/2005; em 23/01/2006; em 25/01/2006; á CU………. desde o início de 2005, várias vezes meias gramas e pacotes de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína e assim sucedeu com registo de contacto telefónico em 27/12/2005; á FI………. em 2005, algumas vezes meias gramas de cocaína; ao AL1………. desde o início de 2005, várias vezes pacotes de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína e em 27/12/72005; ao DM………. desde o início de 2004, algumas vezes pacotes ou meias gramas de heroína; ao “BA1……….” desde 2004 uma ou outra vez meias gramas e raramente pacotes de heroína e de cocaína; ao CW1……… heroína desde início de 2005, e uma ou outra vez cocaína; ao AC………., desde finais de 2004, nalguns períodos diariamente meias gramas ou pacotes de heroína e muitas vezes cocaína e em 23/09/2005; o CX1………. ” algumas vezes pacotes de heroína e esporadicamente de cocaína; ao DO………. desde o início de 2005 a quem vendeu gramas e meias gramas de heroína; ao CZ………. em 2004, várias vezes heroína e por vezes cocaína e em 4/10/2005; ao DA1………. desde 2004, várias vezes por semana heroína e algumas vezes cocaína e em 4/10/2005 e em 18/01/2006; ao DB………. desde 2004, várias vezes por semana heroína e algumas vezes cocaína e em 18/12/2005; ao BD………. desde finais de 2005, sobretudo aos fins-de-semana, meias gramas de heroína e por vezes meia grama de cocaína; ao BO………., desde o início de 2005, uma a três vezes por semana, meias gramas de heroína e por vezes uma ou duas meias gramas de cocaína e em 27/09/2005; ao BF………. desde 2004, duas a três vezes por semana, meias gramas de heroína de cada vez e de vez em quando meia grama de cocaína, e em 25/1/06; ao DP………. desde meados de 2005, várias vezes heroína e às vezes cocaína; ao DQ………. em 2005, várias vezes heroína e às vezes cocaína; ao DF……….. desde 2003, várias vezes por semana heroína; ao DG………. desde 2004, várias vezes heroína e às vezes cocaína; o do DS………. desde o início de 2005 várias vezes heroína e cocaína e também em 26/09/2005; o do FW………. em 2005, várias vezes heroína e, algumas, cocaína; o DT………. ou o DU………. tenham utilizado o tel. ……… e os arguidos lhes tenham vendido desde o início de 2005 heroína e por vezes cocaína; ao AO1………. em 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína; BU………. desde 2004, várias vezes heroína e às vezes cocaína; ao FX………. desde 2004, várias vezes por semana meias gramas de heroína; O DWw1………. desde meados de 2005, várias vezes heroína e às vezes cocaína; ao CD………. desde 2004, várias vezes heroína e cocaína; ao rapaz do ………. em 2005, várias vezes heroína e cocaína; ao O1……….l desde 2003 e em 7/08/2005; outra vez em 20/8/05, em 3/09/2005 e em 11/09/2005; o DF………., da pulseira, que para contactar os arguidos usou o telef. ………, desde o início de 2005, várias vezes heroína e às vezes cocaína e em 27/09/2005; ao EB………. em 2005, várias vezes heroína e cocaína; ao “rapaz de á bocado” em 2005, várias vezes heroína e cocaína; ao BL………. em 2005, várias vezes heroína e cocaína e em 4/1/06; o do Dz………. desde meados de 2005, várias vezes heroína; ao amigo do DB………. desde meados de 2005, várias vezes heroína e cocaína e em 12/12/2005; ao do FW………., em 2005, várias vezes heroína e cocaína; o que usou tel. ……… e o telm. ………, desde meados de 2005, várias vezes heroína também em 1/01/2006; ao individuo que se identificou por “FY……….” que para contactar os arguidos usou o telm. ………, desde o início de 2005, várias vezes heroína e cocaína e assim sucedeu com registo de contacto telefónico também em 20/12/2005; ao FZ………. que para contactar os arguidos usou o telm. ………, desde o início de 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína e também em 31/12/2005; ao de CF………. desde o início 2005, várias vezes heroína e cocaína; o do GA………. desde o início de 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína; ao GB………. que usou o telef. ……… (cabine pública), em finais de 2005, várias vezes heroína e cocaína e também em 27/12/2005; ao AW………. em 2005 várias vezes meias gramas de heroína e algumas vezes de cocaína; ao N………. desde 2004 várias vezes heroína e cocaína; ao M………., de Alfandega, desde o início de 2005, várias vezes heroína e algumas cocaína e, também entre as 17 e as 19 horas de 6/01/2006, pessoalmente e por três vezes, em Alfandega;

O arguido J………. vendesse droga desde meados de 2005 e a comprasse também a outros traficantes como o “GC……….” e o “GD……….” e alguma ou outra vez também ao F………. “F1……….”, em quantidades que variavam entre dez e vinte gramas de heroína e cinco a dez gramas de cocaína, obtendo, em regra, um desconto de €5 em cada grama. Grande parte das vezes adicionava aos estupefacientes que comprava outros produtos que lhe aumentavam o peso e a qualidade; vendesse a grama de heroína a 40,00€ e a grama de cocaína a 70,00 €
Tenha vendido ao EC1………. desde meados de 2005, mais que duas vezes por semana pacotes de heroína e esporadicamente de cocaína e em 25/11/2005; ao GE………., desde meados de 2005, mais que duas vezes por semana pacotes de heroína e esporadicamente de cocaína; ao ED………. desde meados de 2005, mais que duas vezes por semana pacotes e meias gramas de heroína e esporadicamente de meias gramas de cocaína; ao EE………. desde meados de 2005, mais que duas vezes por semana pacotes de heroína e esporadicamente de cocaína; ao DA………. que para contactar o arguido usou o telef. ………, mais que duas vezes por semana gramas de heroína e esporadicamente de cocaína e em 14/12/2005; ao moço de EF………. desde finais de 2005, heroína e por vezes cocaína; ao individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telm………., em 2005, heroína e às vezes cocaína e em 22/11/2005;

O arguido K………. desde meados de 2000 que vinha comprando drogas e comprava muitas vezes cocaína; comprasse por regra entre 5 a 10 kgs de cada vez de haxixe; o sabonete tinha o peso de pelo menos 250 gramas e o arguido vendia-o ao preço de €200 cada; E também se servia de alguns traficantes de rua entregando-lhes vários sabões/sabonetes de haxixe à consignação (“à consigna”) para estes venderem, após repartirem em “laminas”, em “charros”, ou em porções diferentes, conforme a demanda e, depois, lhe entregarem o produto dessas vendas, tenha consignado haxixe;
O arguido M………. tenha entregue haxixe em 26/9/2005 em 28/09/2005, em 16/10/2005 e em 18/10/2006;
Tenha vendido ao O1………. já desde 2003, um ou dois sabonetes e alguma ou outra vez heroína e em 21/01/2006, em 26/09/2005 e em 21/01/2006; ao N………. desde 2000 de um ou dois sabonetes, regra geral, “à consigna”; ao EH1………. desde 2004, ainda que com interrupções, várias vezes e nalguns períodos diariamente, haxixe em quantidade variáveis de um a cinco sabonetes e também em 9/10/2005 em 23/11/2005, em 19/10/2005; em 5/04/2006; em 18/04/2006; ao EI………. desde 2005 inclusive, várias vezes haxixe em quantidade variáveis de um a cinco sabonetes e também em 9/12/2005; ao GF………. desde o início de 2005 várias vezes de um a três sabonetes e em 12/02/2006 e em 25/03/2006; ao GH………. em meados de 2004; as “lâminas”, “patelas”, “charros” correspondam os preços de €10 (o último), a €25 (a do meio) a €100 (a primeira);
Tenha vendido ao DF………. desde 2000/2001, uma ou mais vezes por semana haxixe em quantidades variáveis; ao AM………. desde 2000/2001 várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao AL1………. desde 2001 e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao EK1………. desde 2002, e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao El1………. desde 2001 e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao AN1…….. nalguns períodos mais que uma vez por semana, haxixe em quantidades variáveis; ao BT………. desde 2001, nalguns períodos mais que uma vez por semana e também, em 10/12/2005 e em 15/12/2005; ao EM1………. desde 2000 e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao AO1………. desde 2002 e nalguns períodos mais que uma vez por semana; o de EA………. desde 2004 várias vezes; ao EN………. desde 2002, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao EO………. desde 2002, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao DO………. desde 2004, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao EQ………. desde 2004, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao GI………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde o início de 2005, várias vezes e em 20/10/2005; á ES………. desde 2004; ao BT1………., que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde 2004, várias vezes e em 31/10/2005; ao de Et………. desde 2004, várias vezes; EI………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde 2004, várias vezes e em 11/11/2005; ao EU………. desde 2003, várias vezes; á EV………. desde 2003, várias vezes; ao DQ………. desde 2004, várias vezes; ao GG………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde 2004, várias vezes e em 26/11/2005 ; a GJ………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde 2004, várias vezes e em 29/11/2005; ao GK………. várias vezes e em 17/12/2005; ao BU………. desde 2002, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana; ao GL………. que para contactar o arguido usou o telm ………, desde 2003, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana, haxixe em quantidades variáveis e em 3/01/2006; ao colega do CB………. desde finais de 2005, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana: ao EY………. desde finais de 2005 várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana, haxixe em quantidades variáveis; ao DT………. desde finais de 2005, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana, haxixe em quantidades variáveis; ao do telefone ……… desde 2004, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana, haxixe em quantidades variáveis; o do telef. ……… desde 2004, várias vezes e nalguns períodos mais que uma vez por semana, haxixe em quantidades variáveis; individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde finais de 2005, várias vezes haxixe em quantidades variáveis e em 23/12/2005; ao EZ………. várias vezes haxixe em quantidades variáveis; ao AP………. desde finais de 2005, várias vezes haxixe em quantidades variáveis; ao AQ………. desde finais de 2005, várias vezes haxixe em quantidades variáveis; ao FA………. desde finais de 2005, várias vezes haxixe em quantidades variáveis; ao GM………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, desde 2004, várias vezes haxixe em quantidades variáveis e em 2/05/2006; ao arguido M………. haxixe desde 2002 para seu consumo; ao O1………. desde 2000 também para seu consumo; ao N………. cedesse haxixe como paga das vendas; ao EH1………. para revenda ou para ele consumir; ao EI………. desde 2004 para revenda ou para ele consumir; ao GN………. desde 2004 para revenda ou para ele consumir; ao condutor do Opel ………. com a matrícula UI-..-.., pelas 18,30 horas de 23/06/2005 e pelas 23, 45 horas de 29/08/2005; a indivíduo não identificado com 20/23 anos, pelas 11,30 horas de 28/07/2005, no seu estabelecimento comercial; a indivíduo não identificado com 18/22 anos, pelas 11,35 horas de 17/08/2005, no seu estabelecimento comercial; a dois indivíduos não identificados com 18/23 anos, pelas 12,45 horas de 6/09/2005, junto do seu estabelecimento comercial;
A arguida L………. não trabalhasse á data;
O arguido K………. apenas quando suspeitava de alguma operação ou vigilância policial, confiava a droga a aguardar a outros;
O arguido M………. desde meados de 2005 que guardava a grande parte do haxixe do K……….; o arguido M………. também vendia, por conta própria, haxixe em laminas e patelas ou porções de acordo com as disponibilidades monetárias dos compradores, aos vários consumidores que para o efeito o contactavam, o que sucedeu pelo menos no ano de 2005 e princípios de 2006, e entre vários outros que não foi possível identificar vendeu haxixe com registo de contacto telefónico aos seguintes:
- ao O………. “O1……….” em 22/01/2006, e em 26/09/2005 ; ao indivíduo que se identificou como colega do CB………. e do EX………. em 5/01/2006, e a sr.ª de sotaque ………., possivelmente companheira do EO………. acima referido, para além de outras vezes, em 24/01/2006;

O arguido N………., pelo menos já desde 2003 que, para além de vender os estupefacientes que o K………. “K1……….” lhe entregava para o efeito (“à consigna”), também, ainda que em pequenas quantidades, comprava e de seguida vendia, trocava por outros, por vezes também heroína e muito raramente cocaína a vários outros consumidores, de entre os quais:
- a um “xavalo” não identificado pelo menos em 26/09/2005; a indivíduo não identificado pelo menos em 27/09/2005; ao AL………. “AL1……….” pelo menos em 15/11/2005; um amigo que não identifica pelo menos em 20/12/2005; indivíduo que não identifica pelo menos em 30/12/2005; um “gajo” que não identifica pelo menos em 7/02/2006;
Usasse o telemóvel para estabelecer contacto com os compradores de droga;

O arguido O………. “O1……….” comprava e vendia apenas pequenas quantidades de droga; comprava em quantidade de até seis gramas de heroína e até três gramas de cocaína; os sabonetes de haxixe fossem de 250 gr.; Esporadicamente, também comprava a outros traficantes, como com o GO………., a GP………. e ao GQ………. e uma ou outra vez em Mirandela;
Tenha vendido parte da cocaína que lhe deu o arguido H……….; ao DT………. que para contactar o arguido usou o telef. ………, para além de outras vezes, heroína e haxixe, também em 14/07/2005; ao GS………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, para além de outras vezes, heroína e haxixe, também em 25/07/2005 e em 14/9/2005. ao FD………. heroína e outras vezes haxixe; ao GK………. heroína; ao GN………., heroína e haxixe também em 25/08/2005; a individuo de ………. heroína e haxixe outras vezes; a indivíduo que se identificou por “GT……….” que para contactar o arguido usou o telef. ………, para além de outras vezes, heroína e haxixe, também em 11/09/2005; GU……….. que para contactar o arguido usou o telm. ……… e ………, para ………. heroína e outras vezes haxixe; ao DB………. para além de outras vezes, heroína e haxixe, também em 22/11/2005 e em 25/11/2005; a mulher que não foi possível identificar mas que para contactar o arguido usou o telm. ………, para além de outras vezes, heroína e haxixe, também em 29/11/2005; CS………. “CS1……….” para além de outras vezes, heroína e haxixe, também em 8/12/2005; ao tel. ……… heroína e outras vezes haxixe; o GV………. tenha usado o tel. ………, e o arguido para além de outras vezes tenha vendido heroína e haxixe em 14/1/06 e 19/8/05; ao CK………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, para além de outras vezes, heroína e haxixe, também 13/09/2005; ao AP………. “AP1……….” que para contactar o arguido usou o telm. ………, para além de outras vezes, heroína e haxixe, também 24/02/2006; o FH………. que usou o tel. ………, heroína e outras vezes, haxixe; ao FX………. que para contactar o arguido usou o telm. ………, para além de outras vezes, heroína e haxixe, também 24/02/2006, e uma sena em 24/2/06;
O arguido B………. seja pessoa considerada na zona da sua residência., de modesta condição sócio económica e tenha bom comportamento posterior;
A arguida G………. sempre foi uma mãe exemplar, dedicando-se aos seus filhos com amor incondicional e a sua preocupação relativa á educação e futuro excede qualquer limite e dedicou-se a proporcionar-lhes uma educação superior; está desde Dezembro de 2005 separada do arguido F……….; sempre pautou a sua conduta por padrões superiores; a educação dos filhos está em risco; apesar de o pai ser cigano a arguida pouco ou nenhum contacto teve com o pai, e além do seu companheiro não conhece nenhum dos arguidos;
A arguida I………. vivia com o companheiro apenas uma situação de cumplicidade ética, moral e social; seja pobre, muito humilde, a colaboração que tenha dado ao seu marido o terá sido apenas em micro quantidades, e só a mínima que o seu estatuto a que está reduzido de coisa no seu papel social e familiar da etnia a que pertence; sempre censurou o marido e desobedecia às ordens do marido e refugiava-se em casa de seu pai;
O arguido J………. está abstinente das drogas e manifesta a vontade de não voltar a consumir; tenha comportamento irrepreensível no EP, frequentou o 9º ano no EP de ………. tendo concluído com aproveitamento esse grau de ensino;

Os produtos que os arguidos adicionavam á droga aumentavam o seu volume em mais 30%;
Os arguidos F………. e G………. apenas lucravam em média, em cada grama cerca de €20 e de €30 respectivamente na heroína e na cocaína”

No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mencionou-se:
“A convicção do Tribunal radicou-se na análise, ponderação e valoração da prova produzida em audiência, consistente nas declarações dos arguidos:
E………. que confessou a compra de heroína ao arguido D………., mas não de cocaína, e a cedência e venda a alguns consumidores, explicou o modo de contacto entre eles por telemóvel e a entrega da droga deslocando-se o arguido D1………. no veiculo ao local de encontro; e confrontado com os telefonemas feitos ou recebidos por si constantes do apenso V não apenas os admite como explica o significado das palavras usadas e seu conteúdo referente á droga; esclareceu o seu modo e condições de vida; declarações estas que interligadas com os demais meios de prova produzidos em audiência se revelaram a final credíveis porque coerentes e de acordo com as regras da experiência;
M………., que confessou apenas comprar haxixe ao arguido K………., explicou o modo de contacto e encontro, confrontado com os telefonemas feitos ou recebidos por si admite alguns e explica outros, negando a venda ou a guarda do haxixe, no que não mereceu crédito porque não condiz com o teor dos mesmos telefonemas constantes do Apenso VI e Apenso I (a fls. 148 e 149), e explicou o seu modo e condições de vida; declarações que interligadas com os meios de prova descritos criaram no Tribunal a convicção segura relativa aos factos provados que lhe dizem respeito;
N………. que confessou a posse da droga e o seu destino, a compra do haxixe ao K………. nas datas e quantidades apuradas, esclareceu o modo de contacto e encontro, e a intervenção da arguida L………. nessa actividade, e explica o significado das palavras usadas relativas á droga utilizadas nos contactos telefónicos, desde “carregar o telemóvel, tomar café, e CD´s”, e explicou o seu modo e condições de vida; declarações estas que interligadas com os demais meios de prova produzidos em audiência criaram no Tribunal a convicção segura relativa aos factos provados;
Nas suas ultimas declarações a arguida I………. admitiu ter entregue droga a uma pessoa em sua casa a mando do “companheiro” D……….[6] que em ultimas declarações também confirmou e disse que tudo o que lhe foi encontrado era para seu consumo e a carrinha Hyunday era de sua mãe no que não mereceu crédito face á totalidade da prova produzida em audiência e as regras da experiência, e explicou o modo e condições da sua vida;
Nas ultimas declarações do arguido K………. que apenas prestou declarações sobre o seu modo e condições de vida e personalidade; não tendo os demais arguidos prestado declarações;

Nos depoimentos de U………. e V………., militares da GNR quanto aos factos de 2/8/03 que presenciaram, relativos ao arguido O……….;
W………. militar da GNR, que procedeu às investigações já desde 2003 tendo surpreendido os arguidos O………. e N………. no café a cortar o haxixe que apreendeu, e investigações posteriores aos demais arguidos tendo-os vigiado e observado entregas de droga por parte do H1……….. inclusive ao M………. da AE………., e do F1………., e interveio nas buscas; explicou que o N……… não é o “GW……….” que consta dos telefonemas, depôs sobre a actividade do M………., e a intervenção da L………. nas entregas de droga, e depôs ainda sobre os modos de vida de cada um deles, e modos e meios de entrega da droga e de deslocação utilizados;
GX………., militar da GNR, quanto á busca em casa dos arguidos B………. e C………. e ao carro Ford ………. com roupa e dinheiro, este escondido que era pertença destes e a quem foi devolvida a roupa, do que resulta o uso do veiculo pelos arguidos de modo permanente;
GY………., militar da GNR que detiveram o arguido B………. e apreenderam o telemóvel, já sabendo este arguido que estava a ser procurado;
AI………., militar da GNR que procedeu às investigações quanto ao K1………., observou as suas movimentações e deslocações e modo de o fazer usando os dois veículos apreendidos e presenciou entregas de droga fazendo-o dentro e fora do restaurante onde também trabalhava a arguida L……….; depôs ainda quanto às buscas aos arguidos H1………. e F1……….;
GZ………., militar da GNR que coordenou as diligências de investigação, depôs sobre as vigilâncias ao K1………. e seus contactos e procedeu á apreensão da droga entregue por este arguido; intervenção nas buscas aos arguidos F………. e H1………. na zona de Alfandega e o que encontraram; esclareceu que na altura da busca a arguida G………. estava em casa da mãe perto da dela e vinha para casa tendo-a detido nessa altura;
AJ………., militar da GNR que fez vigilância ao arguido D1………. e verificou o seu modo de operar, posicionando os compradores ao longo da estrada e ia passando por eles fornecendo-os; este arguido deslocava-se para o efeito em qualquer dos veículos incluindo o Opel ………. e por vezes levava a esposa e filhos; participou na busca e detenção do arguido D1………. e depôs sobre o que encontraram e apreenderam e o arguido levava consigo; interveio na apreensão e detenção do arguido J………., e na busca ao K………. sabendo a droga que encontraram em casa e o dinheiro escondido, e sobre a apreensão e detenção e a entrega de haxixe enterrado pelo mesmo arguido;
Todos estes depoimentos interligados entre si e com os demais meios de prova produzidos em audiência se revelaram a final credíveis porque coerentes e de acordo com as regras da experiência;

Nos depoimentos de HA………., consumidora, que não sabe se chegou a comprar ao D1………. e ao B………. no que não mereceu crédito face ao teor dos telefonemas com que foi confrontada constante do Apenso V fls. 19 e 75, admitindo todavia ter telefonado; não conhece o D1………. como consumidor e o H1………. não consumia;
X………. “X1……….” consumidor que negou ter comprado no que não mereceu crédito face aos telefonemas feitos em 10/12/05 e 7/12/05 ao B………. e em 25/9/05 ao D1………., e nºs de telefone que usava;
AC………., consumidor, que confessou a compra ao arguido F1………. e com outro consumidor a compra á arguida G……….; contactou o H1………. para comprar mas terá faltado ao encontro; a finalidade das conversas que manteve ao telefone era a droga;
BD………., que confessou as apuradas compras ao D1………. e o modo de actuar (telefonava, marcava encontro e encontravam-se na estradinha de Foz Côa);
CQ………. “CQ1……….” confessou as compras, ao F1………. e modo de aquisição indo a casa dele, e ao H………. tendo ido a saber dele a Alfandega, modo de contacto e gíria usada telefonando quando queria comprar droga para irem “tomar um café” confirmando assim o teor das conversas telefónicas em que participa.
CS………. “Cs1……….” que confessou a compra ao F………. e ao H………., esclareceu o modo de contacto e às vezes ia com outros consumidores, e quantidade comprada; declarou que não comprava às esposas no que não mereceu crédito, pois confrontado com telefonema em que intervém a companheira do H………. diz que “ não pode fugir ao telefone” e constantes de fls. 32 e 46/47 do Apenso IV;
AK………. “AK1……….” que confessou a compra ao F………. e ao H………. mas às Srªs não; com o O………. foi comprar cada um a sua droga;
AM………., consumidor de haxixe confessou que comprava directamente ao K1………. e através de amigos; as entregas eram feitas no café e em sítio combinado á beira da estrada, e consigo aconteceu pelo menos 3 vezes ir o arguido K………. com a esposa L………. entregar-lhe a droga, sendo a compra dentro do carro e estando todos presentes; esclareceu a demora entre o contacto e a entrega da droga do que resulta que o arguido necessitava de ir buscar a droga a local onde a tinha guardada antes de a entregar;
BK………. “BK1……….”, consumidor de heroína que confessou deslocar-se com o BB………. a comprar droga, sempre de noite á zona de Foz Côa, entregando o dinheiro ao BB………. que ia ter com o vendedor que ficava numa carrinha branca e o BB………. lhe disse ser o D1………., o que nunca pôs em causa, e utilização do telefone para o efeito e quantidade que droga que comprava;
DV………., que confessou comprar em Alfandega da Fé ao arguido H………. cocaína; contactava por telemóvel que era usado pelo DA1………., e comprou haxixe ao K………. pessoalmente;
AY………., consumidor de cocaína, conhece o D1………. mas refere que não lhe comprou no que não mereceu crédito face ao telefonema constante de fls. 199/200 do Apenso V que demonstra o inverso, e demais prova analisada, e conhece o B………. e também não lhe comprou mas encomendou-lhe cocaína;
AT………. “AT1……….” que comprou ao D1……… “ D2……….” a quem telefonava e combinavam entrega e usava a carrinha branca da Opel, sendo seus os contactos assinalados, e através do CT1………. comprou ao B……….;
BC………. que comprou ao D1.......... a quem telefonava e combinavam entrega;
BE………., que dizendo que não comprou ao D1………. no que não mereceu crédito face aos telefonemas entre eles efectuados a fls. 13, 74, 104/105, 108 e 170/171 do Apenso V;
BG………. comprou heroína ao D1………. “D2……….” esclareceu a duração e quantidade, modo de contacto e entrega;
AB………., “AB1……….” que esclareceu as compras de droga ao F1………. e ao H1………., telefonava e marcava, a dizendo que esposa do H1………. atendeu telefonemas mas não recebeu a encomenda não mereceu crédito face aos telefonemas de fls. 28/29, 43/44,131/132, e 168 do Apenso IV embora admitindo que comprou na altura dos telefonemas e que se referiam á droga;
AD………. “DT……….” comprou heroína ao F1………. e ao H………. e às companheiras, tendo-o a arguida G………. mandado ir buscar a droga a certo local onde estava escondida e deixar lá o dinheiro, foi a casa do F1………. mas desconhece o que este fazia, e não teve transacções como “O1……….”;
BH………. que comprou ao D1………. que conhece como D2………. e esclareceu o modo de contacto;
BJ………. “ EI……….” que comprou ao D1………. heroína e cocaína indo com um colega que ia ter com ele buscar a droga e telefonou-lhe para comprar descrevendo o modo de actuação;
FI……… que consome haxixe não comprou droga ao D1………. e era o seu telefone que o seu marido BB………. usava para contactar aquele;
CT………. “CT1……….” reconhece os telefones efectuados e transcritos nos autos como seus, nega ter comprado droga ao D1………., ao F1………., ou ao H1………. no que não mereceu credibilidade face aos telefonemas entre ele e o H1………. para arrombar a sua casa para tirar a droga e ficar com ela e a balança que ali se encontrava e que foram aprendidas pelas autoridades constante de fls. 188/190 e 190 a 192 do Apenso IV, e modo de vida do F1……….;
AL……… “AL1……….” comprou heroína ao H1………. com o DA1………. que usava o seu telemóvel, e comprou haxixe ao K………. durante 2 anos e não aos demais arguidos;
CU………. “CU1……….” que nunca comprou ao F………. e á G………. e ia comprar ao Porto, no que não mereceu crédito face ao telefonema de 18/10/05;
BL………. que disse que nunca comprou ao F1………. ou ao H1………., pessoas que conhece há muito tempo, no que não mereceu crédito em relação a este face às demais provas e telefonemas de fls. 53, 65 do Apenso IV fls. 134/135 e 154 do mesmo Apenso em relação á esposa do H……….o a arguida I………. (“I1……….”);
FK………., FJ………. e CL………., que nada compraram; AV………., “AV1……….” comprou ao B………. e D1………., estabelecia contacto telefónico e marcavam ponto de encontro;
HE………. “ filho do BA1……….” que confessou a compra ao D1………. e ao H………. e não ao B……….;
BM………., que confessou a compra ao D1………., heroína, através de um amigo que a ia buscar, esclarecendo que telefonava ela antes a marcar e não conhece os demais arguidos;
CX………. que consumiu heroína dada pelo H1………. na “……….”, e conhece o F………. e a sua família;
EK………. “ EK1……….” comprou haxixe ao K1……….; AU……… “ AU1……….” que confessou a compra ao B………. e ao F1………. e mulher droga em doses;
EL………. “EL1……….” comprou haxixe ao K1………., esclarecendo modo de contacto, local de entrega, consumiu com o arguido droga deste tendo-lhe pago uma vez, e consumiu com o O1………. heroína a meias mas não lhe comprou;
CW………. “CW1……….” comprou heroína ao F………. e ao H1………. e companheira deste com quem falou directamente e lhe fez encomendas;
AW………, que comprava ao B………. através do AX………. que usava o seu telefone para o efeito e ao D1……….. e H1……… tendo telefonado para este, e admite ter telefonado àquele e se o fez era para por causa da droga, e ao E………. que o desenrascou com um pacote ou dois de cada vez e lhe telefonava para arranjar droga;
AN………. “AN1……….” comprava haxixe ao k1………. desde 2001 ou 2002, até este ser preso, a arguida L………. vinha com ele nas entregas de droga e participava nessa entrega; só fumou com o N………., e consumiu com o K………. uma vez;
BT1………. “BT……….” comprava haxixe ao K………. (K1……….); EM………., “EM1……….” comprou haxixe ao K………., esclareceu o modo de contacto, telefonemas e entrega, e explicou face aos telefonemas os termos usados e seu significado, e que está a aumentar o consumo em ……….;
ED………., não conhece nenhum dos arguidos; BP………. “ BP1……….” que comprou heroína ao D1………. a quem telefonava e combinavam o local no IP2 e era o colega que ia com ele que ia ter com o carro do D1………. uma carrinha branca, pois ele nunca o viu, no que mereceu crédito por estar em sintonia com os demais depoimentos acerca do modo e local de entrega;
AO………. “GU………., “ AO2……….”AO3……….” comprou ao K………. haxixe pontualmente, e aos demais não; as conversas que tinha com o O1………. era sobre droga “ saber se tinha um charro e se não tinha ou tinha ele e convidava-o;
CO………. “CK……….”, o E………. dispensou-lhe um pacote de heroína por 10,00€ no fim do ano de 2005 e não comprou aos demais;
BQ………. “BQ1……….” consumidor de heroína e haxixe nega ter comprado aos arguidos ou a algum deles, no que não mereceu crédito face ao teor dos telefonemas nomeadamente a fls. 9, 31/32 e 37/38 do Apenso V;
FL………., que conhece grande parte dos arguidos e não comprou a nenhum deles; Y……… e Z………. que conhecem o arguido B………. e o seu modo de vida, HF………. sobre o modo de vida da I……….; HG………., HH………. e HI………., HJ………. e HK………. sobre o modo e condições de vida do arguido F……….; HL………., HM……… e HN………., sobre o modo e condições de vida da arguida G……….; HO………. e HP………. que conhecem o arguido J………. e o seu modo de vida; HQ………., HS………., HT………., HU………. e HV………., que conhecem o arguido M………. e o seu modo de vida sendo o HT………. seu pai, tudo conjugado e analisado á luz das regras da experiência, e das relações pessoais e de amizade ou de interesse existentes entre os depoentes e os arguidos e as reacções e circunstâncias que envolveram os seus depoimentos e a razão de ciência invocada e o modo como responderam, depoimentos esses aliados a,
Análise e o teor dos docs. de fls. 3 a 6 e 12 e 13: apreensão ao arguido O………. (colher com cocaína e bicarbonato de sódio), 36 e 37 (apreensão de haxixe ao O………. e N………., objectos e dinheiro), 41 a 53, 60, 79, 80 (exame e avaliação de objectos), 82 a 91, informações bancárias, 92 tratamento CAT, 97 a 110, 180 (veiculo ..-..-UN), 233 a 237; 314 a 317, 354 a 356, 365 a 366, 370, 372, 583 a 593, 596 e 597, (pesquisa de veículos), 615 a 618 e 619 (fotos casa e carros), 666 e 671 (Bilhetes de Identidade, 676 a 680 (busca e apreensão em casa do arguido H……….), 682 a 683 - Busca e apreensão em casa e carro de B……….), 685 (apreensão B……….), 693 a 699 (apreensão do dinheiro ao arguido B………. e fotos do local onde se encontrava no interior do veiculo), 711 a 712 (auto de busca e apreensão ao D……….. e mulher CN……….), 719 a 721 ( testes e doc.s ), 723 a 724 busca ao F………., 735 (busca ao E……….), 739 a 741, autos de apreensão de veiculo e arrombamento, 706 apreensão de telemóvel, 813 a 814, 825 a 830, 859 A a 871 (CRCs), 875 a 877 ( depósitos), 880, apreensão veiculo, 887, 889 a 890 auto pesquisa telemóvel, 927 a 940 e 944 e 951 e 1099 e 1110, e 1117 a 1119 e 1192 (informações bancárias), 960 (avaliação de ouro), 961, 1080 a 1097, (estado de saúde do B……….), 1194, 1216, 1266, 1308 exame e avaliação, 1309 a 1314 autos de pesquisa de telemóvel, 1315 a 1317 exame e avaliação, 1332 a 1334, 1354 a 1356 exame á droga e bens apreendidos, 1403 a 1404, 1453 a 1458 fotos, 1470 a 1471, 1489 a 1490 busca e apreensão N………., 1499 a 1503 autos de busca e apreensão, droga, dinheiro veículos do arguido K………. e esposa L……….), 1515 a 1517, 1521 a 1527 (CRC do arguido K……….), 1530 a 1533 certidões de nascimento, 1567 a 1574 apreensão ao K………., 1606,1629, 1631, 1635, 1641 a 1647, 1649, 1656 a 1657, 1660 a 1661, 1665 a 1667 exame á droga haxixe, 1668, 1674 a 1680, 1695 a 1729 auto de pesquisa e telemóveis e doc. apreendidos, 1748 (exame ao carro do B………. ..-..- RB; 1749 a 1751 exame ao carro ..-..-VJ do D1………. onde estavam 2 panfletos; 1762, 1763 informação do CAT; 1764 a 1765, 1767, 1768, 1774, 1779 a 1782 ( exame á arma), 1783 a 1800 exame e avaliação dos veículos, 1804 a 1817, 1819 a 1822, 1843 a 1848, 1866 a 1867, 1870 a 1873 apreensão do veiculo ..-..-QI e documentação ao H………. e companheira, 1882 a 1885, 1887 a 1897, 1902 a 1908 – CRC do arguido H………., 1945 a 1948 exame medico legal e psicológico do arguido E………., 1952 a 1957 exame do veiculo ..-..-QI, objectos e documentos apreendidos, incluindo declaração de venda do veiculo, 1981 a 2001 certidões de sentenças do arguido F………., 2016 a 2018, 2020 a 2084 acórdãos condenatórios e liquidação de penas do arguido D………., 2109 a 2113, 2190, 2198 a 2202 registo da arma Walther objecto de queixa por furto, 2361 a 2386 certidão de acórdãos condenatórios dos arguidos B………. e do H………, 2509 a 2510, 2512, declaração da DGV de que HW………. não é titular de carta de condução ou candidata, 2259 exame á droga aprendida no veiculo do D………. , 2602 a 2603, 2793, 2811, 2874 a 2878 entrega de mercadoria, 2888, entrega de bens, 2968 exame ao haxixe, 2970 a 2971 exame á colher e pó do O………, 3024 a 3028, 3034, 3046 O………. frequenta o CAT, 3073 a 3075 exame ás facas, 3424 a 3425 fotos da balança, 3486 a 3491 exame ao arguido O……… de abuso de droga - morfina e canabinoides), fls. 3929 a 3931 (extracto de remunerações do arguido N……… e trabalho do arguido até Março de 2005), 3937 (declaração de equivalência do 9º ano do arguido J……….), 4051 (declaração do EP arguido B………), 4279 a 4280 trabalho do arguido J……….; 4401 declaração do CAT arguido E……….), 4480 a 4481 situação laboral do arguido M……….; fls. 4486 a 4497 contratos de trabalho do arguido M……….; 4499 a 4523 relatórios sociais, 4566 a 4569 relatório social, 4574 a 4586 relatórios sociais, 4593 a 4595 relatório social; 4630 a 4635 relatórios sociais, 5172 a 5185 CRC´s, 5283 a 5308 CRC´s, e acórdão de fls 6719 a 6724;
e na análise e teor das escutas telefónicas efectuadas nos autos, devidamente e judicialmente autorizadas, interligadas com as declarações e depoimentos prestados em audiência pelos seus intervenientes que as puderam confirmar e infirmar e esclarecer, incluindo o significado das palavras usadas relativas á droga e ao dinheiro e identificação dos arguidos, reveladores, da actividade de cada um dos arguidos e suas ligações, meios e condições de tráfico e sua intensidade;
O teor dos Apensos de incidente de direitos de terceiro, relativos aos veículos: 581/06 foi indeferida a entrega do veículo ..-..-AO apreendido ao K……….; 216/03 foi indeferida a entrega do veículo ..-..-RB apreendido ao arguido B……….; 544/06 que deferiu a entrega do veiculo ..-..-VJ apreendido á arguida CN………. e D………. á “P……….”; 551/06 foi deferida a entrega do veiculo ..-..-TN apreendido á I………. e H………. ao P……….,
E a análise e o teor dos telefonemas que constam dos Apensos onde está espelhada a actividade dos arguidos, respectivas datas, a sua intervenção e responsabilidade, os modos de proceder, quantidades compradas e vendidas, e meios de transporte utilizados, e donde resulta que o arguido B……… teve o cuidado de não registar o seu carro no seu nome, e o arguido K1………. quer branquear o seu dinheiro ou comunica á esposa que foi roubado, e sendo que genericamente:
no Apenso I – se encontram as escutas telefónicas de O………., “O1……….l”, “I1……….”, “H……….” F1………., e o K1……….., HX……… e outros consumidores;
no Apenso II - as escutas telefónicas de F…….. “F1……….” com “D1……….” e companheira deste e referências á mulher do F1………. e vários consumidores;
no Apenso III - as escutas telefónicas de F………. “F1……….” e conversa com a mulher deste e a AB………. (AB1……….), com o O1………., D1………., e outros incluindo um fornecedor;
no Apenso IV – as escutas telefónicas de H………. e mulher dele, D1………., AX………. que vende por conta do H……… e J………. que também vende por conta dele; aparece o B……… e são referenciadas outras pessoas;
no Apenso V- as escutas telefónicas de D………. “D1……….” ou “D2……….” donde resulta as vendas às gramas e duas ou mais ½ gramas; conversas com o N………. “BA1………. “ BB………. e outros vendedores;
no Apenso VI - as escutas telefónicas de K1………., donde resultam esclarecidas compras, a intervenção da companheira que faz entregas e as quantidades;
no Apenso VII –as escutas telefónicas de J………. para B………., D1………. e outros;
no Apenso VIII - escutas telefónicas para consumidores, D1………. e outros;
no Apenso IX escutas do B………. com outros incluindo que a sua carrinha não estava no seu nome e a referência às quantidades de droga que tinha e investimentos que fazia na compra de droga;
Apenso X - em que o K1………. desabafa e revela factos importantes relativos á droga, e Apenso XI escutas do K1………. com diversos consumidores, clientes e fornecedores;

Da análise e conjugação de toda a prova produzida, para além do já descrito e analisado criticamente, mormente no que á credibilidade dos depoimentos se refere, resulta que o inicio da actividade dos arguidos tem como suporte as datas dos telefonemas efectuados e os depoimentos das testemunhas e arguidos que os confirmaram, sendo por isso concordantes e merecedores de crédito, e, na parte em que excedem a data dos telefonemas, em especial em relação ao arguido K………., porque as testemunhas assim o depuseram com credibilidade, tudo aliado às apreensões efectuadas que confirmam a ligação á droga; de igual modo face a toda a prova produzida e em especial á prova testemunhal já descrita e supra expressa e ao teor dos telefonemas também supra mencionados e às apreensões, conjugados com as regras da experiência resulta a responsabilidade todos ao arguidos e em especial das arguidas nos termos provados, deles ressaltando que estas se deslocavam com os companheiros na entrega da droga, entregavam-na directamente, manuseavam-na ou recebiam e satisfaziam as suas encomendas, participando na actividade de comum acordo e em conjugação de esforços, com conhecimento de todo o seu desenrolar e dele beneficiando.
Os factos não provados, foram como tal considerados, porque ou não foi produzida prova sobre eles ou a produzida não foi suficientemente credível de modo a convencer o Tribunal da verdade dos factos sobre que versou á luz das regra da experiência.”

Na fundamentação da espécie e medida da pena fez-se constar o seguinte:
“O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, cujo bem jurídico a proteger é a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac.STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 - mas que põe em causa a vida, a integridade física e a liberdade de virtuais consumidores, e, afecta a vida em sociedade dificultando a inserção social do consumidor e possuindo efeitos criminogenos - Ac.T.C. 7/6/94 DR 2ªs de 27/10/94 - e face ao qual é reclamada uma cada vez mais severa punição; a droga é e continua a ser e desde há muitos anos a ser a 1ª preocupação da sociedade actual, e o factor que mais condiciona a vida das famílias, pois que pode vir a afectar qualquer pessoa em qualquer idade, razão pela qual há que lhe prestar continua e permanente atenção e especial prevenção, até porque os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes;
Situação que no caso dos autos é bem patente, não apenas por envolver nessa actividade toda família (o casal) como ser senão a única, a principal fonte de rendimento, vivendo do lucro auferido por tal comércio ilícito, que transporta consigo a degradação não apenas da saúde mas também moral e é anti-social face aos factores desinibidores do carácter e da personalidade que o seu consumo também provoca e a facilidade com que o dinheiro se alcança.
A conduta da maior parte dos arguidos é grave, não apenas pelo período de tempo em que decorreu, como pela quantidade de estupefaciente transaccionado, sendo especialmente grave, face aos factos apurados a dos arguidos B………. e companheira, D………., F………. e companheira, H………. e companheira e K………. e esposa porque lidavam com a droga essencialmente “por grosso” e a grande quantidade de droga que transaccionavam, o que aliado aos antecedentes criminais do B………., D1………., H………., revelam já uma personalidade atreita á violação da Ordem Jurídica associada ao comércio ilícito de estupefacientes que não pode deixar de lhes ser imputável, e a do arguido K1………. uma personalidade indiferente á Ordem Jurídica e aos valores que ela visa salvaguardar traduzida na sua expressão “achar que não fazia mal vender haxixe porque eram os consumidores que o procuravam” aliada á sua conduta persistente no tempo e demonstrativa de ter vontade de continuar no futuro, sem querer saber do “mal” que estava fazendo a muitos jovens introduzindo-os no mundo da droga e da delinquência, que está associada àquela.

Assim na determinação da pena a aplicar a cada um dos arguidos, para além das considerações expostas, atender-se-á às exigências de prevenção geral, como descrito, que são acentuadas, e exigências de prevenção especial, que se fazem sentir em relação aos casais de arguidos e ao D1………. não só face ao passado dos arguidos varões como ao modo de acção, actuação e fins visados vivendo de tal actividade ilícita, e á dimensão “regional” dos seus actos (fornecendo droga para o Douro Sul: Foz Côa e Meda, e para além do Alto Douro: desde Moncorvo e Freixo de Espada á Cinta, a Mogadouro, Alfandega da Fé e Macedo de Cavaleiros, chegando até á fronteira do Nordeste Transmontano - Vinhais donde eram alguns compradores de haxixe ao arguido K1……….) á culpa de cada um deles (suporte axiológico de toda a pena), tendo em conta a relação marital entre os arguidos B………. e C………., H……… e I………., F………. e G………., K………. e mulher L………., sendo a actuação e actividade delas estava subordinada á dos companheiros apenas em relação á arguida G………., e já não em relação às demais que a desenvolviam em parceria e ponderando a expectativa da Sociedade (Comunidade) na reposição da legalidade e reprovação das condutas, e as necessidades de reintegração social, e ainda, nos termos do artº 71º CP, ao elevado grau de ilicitude dos factos, tempo e modo de exercício da actividade de tráfico (salientando-se que a droga em causa foi distribuída por muita gente), e o mal causado, quantidades e espécies de drogas em causa e os fins visados (o lucro enorme que tal actividade potencia: uma grama de droga potencia dez vezes mais que uma grama de ouro), o modo de actuação de cada arguido, e a diversa contribuição de cada membro do casal na actividade, o dolo directo e intenso, as situações familiares, económicas e sociais apuradas de cada arguido e seus modos e condições de vida e inserção social, as suas idades, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos ou os seus antecedentes criminais nos termos já assinalados, a considerar nesta sede, o comportamento, trabalho, consumo de droga e tratamento nos termos apurados dos arguidos e as declarações dos arguidos nos termos expressos na motivação;

E se em face dos factos é possível em relação aos arguidos M……… e N………, conjugado com o seu comportamento global (quantidade e qualidade de droga e sua actuação e interligação com ela) e modo de vida actual, emitir um juízo de prognose favorável á sua reinserção social, fundamentador de uma suspensão da pena, já o mesmo não acontece em relação ao arguido O………. “ O1……….”, pelas mesmas razões a valorar negativamente, não apenas por ausência de trabalho regular, mas também por não manifestar vontade de mudar de vida e não a mudar estando há 9 anos em tratamento e continuando a consumir, além de os próprios familiares, que o têm apoiado, já estarem saturados do seu modo de vida, sendo assim manifesto que continuaria em liberdade na senda do consumo e tráfico de estupefacientes, assim contribuindo para a degradação social.

Mas, entretanto, em 15/9/07 entrou em vigor a Lei 59/07 de 4/9, que alterou o Cód. Penal, o qual não alterando as normas gerais relativas aos critérios da escolha e determinação da medida da pena (artºs 40º, 70º e 71º CP), veio alterar algumas regras relativas á substituição das penas, e á suspensão da execução da pena de prisão, pelo que em função dessa alteração de regime ao Tribunal atento o disposto no artº 2º4 CP e artºs 18º e 29º4 CRP, competiria averiguar se é mais favorável aos arguido, para o caso de se repercutir no caso em apreço;
No que se refere á suspensão da pena o artº 50º CP (Lei 59/07) veio permitir a suspensão das penas de prisão até 5 anos (nº1) e estabelecer que o “ período de suspensão tem a duração igual á pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão” (nº5).
Tal norma conjugada com o artº 371ºA CPP introduzido pela alteração ao CPP (Lei 48/07) foi aproveitada pelos arguidos J………. e E………, vindo-lhes a ser suspensa a pena com subordinação ao regime de prova.
Tendo sido objecto de apreciação posterior, deve a mesma manter-se, salvo quanto a correcção do seu dispositivo, que releva de um erro manifesto, revelado em todo o contexto do processo e do acórdão alterado (e por isso rectificável a todo o tempo - artº 249º CC e artº 380º CPP- e que emerge da consideração de que ambos os arguidos tinham sido condenados na mesma pena (de 5 anos de prisão) quando o arguido J………. foi condenado a 5 anos de prisão e o arguido E………. a 4 anos e seis meses, do que decorre também que atento o artº 50º5,CP que a suspensão da pena em relação a este arguido é de 4 anos e seis meses e não de cinco anos.
Em relação ao arguidos M………. e N………., a pena aplicada a cada um deles 3 anos de prisão e um ano e seis meses de prisão foi-lhes suspensa pelo período de 5 e 4 anos respectivamente, porque atendendo ao modo e condições de vida dos arguidos, e á sua apurada actuação, ao teor das suas declarações parcialmente confessórias, ao consumo de estupefacientes e natureza deste e razão da sua actuação, ter trabalho (M……….) estar em formação (N……….), estarem em tratamento e terem apoio e ausência de antecedentes criminais, e em face da personalidade manifestada e que podemos apreender em audiência, se nos afigurar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena satisfazem de modo adequado e suficiente as finalidades da punição
A pena a aplicar a cada um destes arguidos não deve sofrer alteração, mas em face do novo regime de suspensão da pena, que lhes deve ser aplicado por mais favorável, a suspensão da pena tem a duração desta, ou seja 3 anos e um ano e seis meses.
Resta a apreciação da pena aplicada ao arguido O………. (porque em relação aos demais arguidos as alterações não se repercutem), e pese embora a nova legislação, nem em face dela, atento o que acima se expôs, é possível emitir um juízo de prognose favorável á sua reinserção social, de modo a concluir que a suspensão da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…)”
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito de cada recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).
As questões que se suscitam (aqui se alterando a ordem apresentada nas conclusões, tendo em atenção as respectivas consequências a nível processual, caso viessem a proceder) são as seguintes:

Arguido B……….
a) – Recurso intercalar:
- Apurar se a decisão impugnada (ao indeferir a nulidade por si arguida e, consequentemente, ao considerar válidas as provas obtidas através das escutas telefónicas ao nº ………) é ilegal não só por ter deduzido tempestivamente a nulidade daquelas escutas telefónicas como, também, por essa nulidade (que assenta na invocação de que aquelas escutas telefónicas foram efectuadas sem que, no despacho que as autorizou, tivesse sido justificada a sua necessidade e por haver transcrição de conversações sem qualquer utilidade para a prova) significar proibição de prova.
b) – Recurso do Acórdão:
1ª- Conhecer do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada (v.g. se há insuficiência de provas, se foi violado o disposto no art. 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo) e, bem assim, verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP;
2ª- Analisar se ocorre a nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, por referência ao art. 374 nº 2 do mesmo código (na sua perspectiva a motivação de facto da decisão sob recurso padece de falta de fundamentação, não tendo sido efectuado o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal);
3ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto à agravante da reincidência (por, na sua perspectiva, não estarem preenchidos os respectivos pressupostos);
4ª- Analisar a medida da pena que lhe foi imposta (uma vez que, na sua perspectiva, a pena de 9 anos de prisão é excessiva);
5ª- Apurar se foi excessiva e se foi determinada de forma arbitrária a quantia (24.000 €) declarada perdida a favor do Estado, que foi condenado a pagar (juntamente com C……….) ao abrigo do disposto nos artigos 1º nº 1-a), 7º e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1 (por lucros obtidos com a prática do crime de tráfico de estupefacientes).

Arguida C……….
1ª- Conhecer do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada (v.g. se há insuficiência de provas, se foi violado o disposto no art. 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo) e, bem assim, verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP;
2ª- Analisar se ocorre a nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, por referência ao nº 2 do artigo 374 do mesmo código (na sua perspectiva a motivação de facto da decisão sob recurso padece de falta de fundamentação, não tendo sido efectuado o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal) e por referência ao nº 1-d) do mesmo artigo 374 (na sua perspectiva na decisão sob recurso não há indicação sumária das conclusões que alega constarem da contestação);
3ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (uma vez que, na sua perspectiva, caso não seja absolvida, a sua conduta não ultrapassa a de uma mera cúmplice);
4ª- Analisar a medida da pena que lhe foi imposta (uma vez que, na sua perspectiva, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão é excessiva);
5ª- Apurar se foi excessiva e se foi determinada de forma arbitrária a quantia (24.000 €) declarada perdida a favor do Estado, que foi condenada a pagar (juntamente com B……….) ao abrigo do disposto nos artigos 1º nº 1-a), 7º e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1 (por lucros obtidos com a prática do crime de tráfico de estupefacientes).

Arguidos D………. e H……….
1ª- Verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e, paralelamente, apurar se podia ser valorado o teor das conversas transcritas (obtidas através das escutas telefónicas), por não terem sido ouvidas em julgamento, se existe insuficiência de provas e se foram violados os princípios do in dubio pro reo e da igualdade.
2ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (uma vez que, na sua perspectiva, não podem ser condenados como reincidentes);
3ª- Analisar a medida da pena que a cada um deles foi imposta (uma vez que, na sua perspectiva, a pena de 10 anos de prisão imposta a cada um deles é excessiva);
4ª- Apurar se foi cumprido o formalismo processual quanto à condenação imposta ao abrigo do disposto nos artigos 1º nº 1-a), 7º e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1 (por lucros obtidos com a prática do crime de tráfico de estupefacientes) e se foram determinadas de forma arbitrária as quantias (28.000 € para o arguido D………. e de 32.000 € para os arguidos H………. e I……….) declaradas perdida a favor do Estado;
5º- Determinar se a condenação que substituiu a declaração de perda a favor do Estado dos veículos de matricula ..-..-TN e ..-..-VJ (entretanto entregues à P……….) observou o formalismo previsto nos artigos 8 e 9 da Lei nº 5/2002, de 11/1 e se os valores fixados são arbitrários (alegam que tais veículos estavam a ser pagos em sistema de leasing e ainda não estavam integralmente pagos).

Arguido F……….
1ª- Conhecer do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada (v.g. se há insuficiência de provas, se foi violado o disposto no art. 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo) e, bem assim, verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP (paralelamente, quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, se não podia ser valorado o teor das conversas interceptadas através das escutas por não terem sido ouvidas nem lidas em julgamento, ficando sem qualquer controle e sem contraditório, para além de não poderem fundamentar de forma exclusiva a convicção do tribunal);
2ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (uma vez que, na sua perspectiva, a matéria de facto apurada em julgamento apenas pode integrar a prática de um crime p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93, de 22/1);
3ª- Analisar a medida da pena que lhe foi imposta (uma vez que, na sua perspectiva, a pena de 8 anos de prisão é excessiva).

Arguida G……….
1ª- Conhecer do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada (v.g. se há insuficiência de provas, se foi violado o disposto no art. 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo) e, bem assim, verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e se é caso de determinar o reenvio do processo para novo julgamento;
2ª- Analisar se ocorre a nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, por referência ao art. 374 nº 2 do mesmo código (na sua perspectiva não foi efectuado o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal);
3ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (uma vez que, na sua perspectiva, caso não seja absolvida, além do mais, não se provou o dolo - uma vez que teria actuado coagida pelo marido/companheiro - ou, assim não se entendendo, a matéria de facto apurada em julgamento apenas pode integrar a prática de um crime p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93, de 22/1 ou, ainda subsidiariamente, só podia ser condenada como cúmplice e não como autora de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21 do cit. DL nº 15/93);
4ª- Analisar a medida da pena que lhe foi imposta (uma vez que, na sua perspectiva, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão é excessiva).

Arguida I……….
1ª- Conhecer do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada (v.g. se há insuficiência de provas, se foi violado o disposto no art. 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo) e, bem assim, verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP;
2ª- Analisar se ocorre a nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, por referência ao nº 2 do artigo 374 do mesmo código (na sua perspectiva a motivação de facto da decisão sob recurso padece de falta de fundamentação, não tendo sido efectuado o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal) e por referência ao nº 1-d) do mesmo artigo 374 (na sua perspectiva na decisão sob recurso não há indicação sumária das conclusões que alega constarem da contestação);
3ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (uma vez que, na sua perspectiva, caso não seja absolvida, a sua conduta não ultrapassa a de uma mera cúmplice);
4ª- Analisar a medida da pena que lhe foi imposta (uma vez que, na sua perspectiva, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão é excessiva);
5ª- Apurar se foi excessiva e se foi determinada de forma arbitrária a quantia (32.000 €) declarada perdida a favor do Estado, que foi condenada a pagar (juntamente com H……….) ao abrigo do disposto nos artigos 1º nº 1-a), 7º e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1 (por lucros obtidos com a prática do crime de tráfico de estupefacientes).

Arguidos K………. e L……..
1ª- Conhecer do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada (v.g. se há insuficiência de provas, se foi violado o disposto no art. 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo) e, bem assim, verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP;
2ª- Analisar se ocorre a nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, por referência ao nº 2 do artigo 374 do mesmo código (na sua perspectiva não foi efectuado o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal);
3ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva da arguida L………, caso não seja absolvida, a sua conduta não ultrapassa a de uma mera cúmplice e, na perspectiva do arguido K………., não se mostram preenchidos os requisitos da agravante da reincidência e tão pouco podiam ser declarados perdidos a favor do Estado os veículos apreendidos);
4ª- Analisar a medida da pena que a cada um deles foi imposta (por, na sua perspectiva, as penas aplicadas - de 10 anos e 6 meses de prisão ao arguido K……… e de 7 anos de prisão à arguida L………. - serem excessivas).

Antes de apreciarmos os diversos recursos aqui em apreço, deixamos uma nota para esclarecer que, não se concorda com as “questões prévias” colocadas no Parecer do Ministério Público junto desta Relação, uma vez que entendemos que não é caso de formular qualquer convite aos recorrentes B……….o, C………. e I………. para corrigirem as respectivas motivações (pelos motivos que adiante serão assinalados) e, tão pouco se justifica a notificação do arguido B……… para esclarecer a localização do recurso intercalar (recurso esse que consta dos autos e que na altura própria foi admitido pelo Sr. Juiz a quo, razão pela qual quando foram admitidos os recursos da decisão final não era obrigatória a referência à sua anterior admissão), sendo certo ainda que, por já ter sido cumprido o disposto no art. 416 do CPP, não há motivo para abrir nova vista no processo (sequer para ser completado o anterior Parecer uma vez que o Ministério Público deveria ter contado e, portanto, prevenido a possibilidade de a posição que defendeu não ser acolhida).
Posto isto, analisemos então as questões suscitadas nos recursos.
*
A) Recurso intercalar (interposto antes da decisão final, com subida diferida) do Arguido B……….
Invoca o recorrente que a decisão impugnada[7] (ao indeferir a nulidade por si arguida e, consequentemente, ao considerar válidas as provas obtidas através das escutas telefónicas ao nº ……….) é ilegal não só por ter deduzido tempestivamente a nulidade daquelas escutas telefónicas como, também, por essa nulidade (que assenta na invocação de que aquelas escutas telefónicas foram efectuadas sem que, no despacho que as autorizou, tivesse sido justificada a sua necessidade e por haver transcrição de conversações sem qualquer utilidade para a prova) significar proibição de prova.
Para analisar tais questões temos que ter em atenção que, a entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8[8] (que alterou o CPP, v.g. em matéria de escutas telefónicas), não prejudica (visto o disposto no art. 5 nº 1 do CPP) “a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”: ou seja, a análise que iremos efectuar, nesta matéria de escutas telefónicas, terá em atenção as disposições legais pertinentes, que então seriam aplicáveis, portanto, na versão anterior a 15/9/2007.
Ensina Costa Andrade[9], que as escutas telefónicas (sendo um dos «métodos ocultos de intervenção e de investigação» para fazer face «a uma fenomenologia criminal» cada vez mais sofisticada, que vai gozando «de uma imunidade privilegiada à devassa das instâncias formais de controlo»), enquanto meio de obtenção de prova, sobressaem por serem eficazes «do ponto de vista da perseguição penal» (visando garantir o ius puniendi do Estado), embora impliquem uma manifesta e drástica danosidade social» (destacando-se a «lesão irreparável do direito à palavra falada»), razão pela qual a lei impõe determinados pressupostos materiais e formais, exigindo do juiz uma “ponderação vinculada” dos interesses em jogo («por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo; e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal»).
Daí que, este meio de obtenção de prova assume um carácter excepcional, devendo reger-se pelos critérios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (art. 18 nº 2 da CRP).
É que a verdade que se visa alcançar no processo penal, não sendo um valor absoluto, só pode ser procurada através de meios justos, não podendo ser investigada a qualquer preço, mormente quando esse preço é o sacrifício dos direitos das pessoas.
E, «a protecção e garantia dos direitos fundamentais não tutelam apenas o seu titular mas a própria credibilidade, reputação e imagem do Estado de Direito.»[10]
Por isso, “a proibição de prova é uma barreira colocada à determinação dos factos que constituem objecto do processo”, isto é, trata-se de um limite à descoberta da verdade[11].
Precisamente para assegurar “a menor compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica” a lei exige, na fase do inquérito, a intervenção de um juiz (entidade imparcial e independente, que não tem funções investigatórias, mas antes intervém para garantir direitos e liberdades das pessoas, portanto, tem uma função de conteúdo meramente garantística), o qual irá garantir que as restrições dos direito fundamentais se limitarão “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sem jamais diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP)”[12].
Não se pode, também, esquecer que, é a própria Constituição, que no seu art. 34 nº 4, autoriza a restrição legal, em matéria de processo criminal (daí os arts. 187 e 188 do CPP), mesmo quando está em causa “a inviolabilidade dos meios de comunicação privada”[13].
Para garantir aquele desiderato da restrição mínima dos direitos fundamentais em jogo, a intervenção jurisdicional é “dupla”[14]: na primeira fase, o juiz verifica se estão preenchidos os requisitos do citado art. 187 do CPP e, em caso afirmativo, autoriza a intercepção telefónica; na segunda fase, o juiz acompanha (de forma próxima e continuada) a execução da operação (art. 188 do CPP, também na versão anterior à cit. Lei nº 48/2007) e controla as provas adquiridas por esse meio de obtenção de prova[15].
De notar que as intercepções telefónicas não são meios de prova mas antes meio de obtenção de prova (isto é, meio de aquisição de prova), visando, portanto, recolher prova.
As escutas telefónicas têm de ser ordenadas por despacho do Juiz (arts. 187 nº 1 e 269 nº 1-c) do CPP na versão então vigente).
Aponta Costa Andrade[16] quatro pressupostos materiais essenciais para a admissibilidade das escutas telefónicas, pressupostos esses que aqui indicaremos de forma resumida:
1º “As escutas telefónicas hão-de estar preordenadas à perseguição dos chamados crimes do catálogo” (“enumeração taxativa e fechada” expressa no art. 187 nº 1 do CPP na versão então vigente, onde se procura positivar o «juízo de proporcionalidade» também contido no art. 18 da CRP);
2º Exige-se “uma forma relativamente qualificada de suspeita da prática do crime” (ver a referência a «razões» do art. 187 nº 1 CPP), suspeita que terá “de atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecer exterior ou da vida psíquica”;
3º “Estão subordinadas ao princípio de subsidiariedade, no sentido de, em princípio não haver outro meio eficaz, menos gravoso, para alcançar o resultado probatório em vista, devendo ficar demonstrado que a escuta «reveste grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», ou seja, a escuta telefónica há-de revelar-se “como um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado” (portanto, há que demonstrar que a escuta telefónica a autorizar é essencial e idónea para a descoberta da factualidade em investigação, criando-se a convicção de que através dela serão alcançados resultados fecundos e substanciais);
4º As escutas telefónicas deverão ser limitadas “a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas”.
Assim, a decisão judicial que se pronunciar sobre o pedido de intercepção telefónica, terá que verificar se estão preenchidos os referidos pressupostos materiais.
Quando o art. 187 n.º 1 do CPP na versão então vigente condiciona a autorização das escutas telefónicas ao requisito “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, há que ter em atenção o momento em que é pedida a intercepção telefónica, pois que, ocorrendo tal pedido na fase inicial do processo de investigação, não se pode fazer corresponder à existência de suspeitas “um grau de exigência equiparável aos fortes indícios”[17].
A admissibilidade das escutas telefónicas “implica que seja proferido um juízo valorativo sobre o que está em causa no processo, exigindo-se por isso ao juiz um conhecimento mínimo do seu objecto”[18].
Nessa medida compreende-se, também, que o juízo prévio de ponderação dos interesses em conflito se baseie na existência de suspeitas bastantes que justifiquem a utilidade e necessidade da intercepção telefónica, suspeitas essas que não equivalem à existência de “fortes indícios” (antes é, através da intercepção telefónica, que se vai tentar recolher indícios dos factos que, por outra via, não são ou dificilmente são alcançáveis).
Quanto à fundamentação da decisão judicial, como diz André Lamas Leite[19], “a sua maior ou menor densidade depende da fase das diligências investigatórias em que a escuta for ordenada, devendo o magistrado indicar, do modo mais completo possível, os dados que se visa recolher e a medida da sua relevância para a noticia criminis, ilustrando sempre de forma concreta o raciocínio que desenvolveu no sentido de considerar cumpridos os requisitos legais”.
E isso mesmo decorre do art. 97 nº 4 do CPP que dispõe que "os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Mas, o vício da falta ou insuficiência de fundamentação do despacho decisório distinto da sentença não está incluído no regime das nulidades em processo criminal, ao contrário do que alega o recorrente.
Com efeito, “vigorando em processo penal, nesta matéria, o princípio da tipicidade ou da legalidade, desde logo afirmado no artigo 118º nº 1 do CPP ("a violação ou infracção das leis de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei"), não consta daquele regime que a falta ou deficiência de fundamentação constitua vício gerador de nulidade insanável (artigo 119º) ou de nulidade dependente de arguição (artigo 120º), ficando elas, deste modo, relegadas para o plano das irregularidades nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º do CPP”[20].
A falta absoluta ou insuficiência de fundamentação do despacho decisório aqui em questão, constitui apenas mera irregularidade, sanável se não for impugnada atempadamente nos termos do artigo 123º nº 1 do CPP.
É que, a Constituição não impõe que à falta ou insuficiência da fundamentação corresponda a nulidade do acto decisório, razão pela qual a norma do artigo 123º nº 1 do CPP “não viola o artigo 205º nº 1 da CRP, nem qualquer outra que assegure os direitos de defesa do arguido”.
Por isso, não se pode confundir, como o faz o recorrente, o vício da falta ou insuficiente fundamentação de despacho decisório que admite as escutas telefónicas, com o vício da nulidade previsto no art. 189 do CPP na versão então vigente (“todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187 e 188 são estabelecidos sob pena de nulidade”).
Daí que, o invocado vício da irregularidade da falta ou insuficiente fundamentação do despacho decisório que admitiu aquelas escutas telefónicas estava sanado por não ter sido arguido no prazo estabelecido no art. 123 nº 1 do CPP.
Ainda que se considerasse que esse vício (da falta ou insuficiente fundamentação do despacho decisório que admitiu aquelas escutas telefónicas) constituía nulidade processual, como era respeitante a diligência praticada em fase de inquérito, mostrava-se também sanada por não ter sido arguida no prazo de 5 dias aludido no art. 120 nº 3-c) do CPP.
Só quando a nulidade respeita à fase da instrução é que, nos termos do art. 120 nº 3-c) do CPP pode ser deduzida até ao encerramento do debate instrutório.
De qualquer modo, cremos que o despacho judicial que autorizou aquelas escutas telefónicas não padece de falta ou insuficiente fundamentação.
Esse despacho judicial (fls. 406 do 2º volume), datado de 10/11/2005, na parte que interessa à decisão do presente recurso, é do seguinte teor:
“Tendo em conta, por um lado, a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes indiciado nestes autos (superior a 3 anos; art. 187/1-a)CPP) e, por outro, a importância das escutas telefónicas para a descoberta da verdade, autorizo a realização das escutas aos seguintes números: (…) ……… da rede Vodafone (art. 187º do CPP).
*
Oficie-se àquelas operadoras no sentido de procederem às escutas, bem como à intercepção das chamadas efectuadas e recebidas pelos números de telemóveis acima identificados, e para disponibilizarem as facturação detalhadas das chamadas efectuadas e recebidas dos números referidos, bem como para identificarem os registos Trace Back e das células actividades, aos IMEI`S e localização celular.
(…)”
Tal despacho judicial foi proferido na sequência da promoção do Ministério Público (fls. 404 e 405), elaborada em 9/11/2005, com o seguinte teor:
“Considerando os elementos já carreados para os autos e tendo igualmente em consideração o teor do relatório de fls. 400 a 402, conclua os autos ao Mmº Juiz com as nossas promoções de que, por tal se revestir de toda a utilidade para a investigação já em curso:
(…)
- se determine a intercepção/gravações das conversas telefónicas de e para o telemóvel da rede Vodafone com o nº ………, respeitante a um indivíduo não identificado a quem o “F1……….” também adquire produtos estupefacientes,
devendo tais intercepções ser ordenadas por um período não inferior a 60 dias;
- se oficie às operadoras dos nºs atrás referidos no sentido de ser por elas fornecido aos elementos do NICD que têm a seu cargo a presente investigação a facturação detalhada, com registo trace-back, do período em que durarem as intercepções, a identificação dos IMEI`S associados aos respectivos cartões, bem como a identificação de eventuais novos cartões que possam vir a ser associados a estes IMEI`S e ainda a respectiva localização celular.
(…)”.
O relatório de fls. 400 a 402 aludido na promoção do Ministério Público, efectuado pelo NICD (Núcleo de Investigação Crimes de Droga) da GNR, Brigada Territorial nº . de Bragança, datado de 8/11/2005, mencionava o seguinte:
«(…)
Após ter sido ordenada a transcrição das sessões consideradas com interesse para a investigação, resultantes das intercepções telefónicas aos suspeitos, F………., vulgo “F1……….”, H……… “H1……….” e H………., vulgo “H……….” e das diligências levadas a cabo em Torre de Moncorvo, Foz Côa e Alfandega da Fé e das quais resultou a elaboração do Relatório Policial nº 2, constante em fls. 384, verifica-se que os mesmos desenvolvem a actividade de tráfico de estupefacientes, sendo que é o “D1……….” que fornece os produtos estupefacientes.
Verificou-se que o “D1……….” utiliza um número diferente para contactar com os indivíduos que o auxiliam na venda de estupefacientes.
Foi possível o seguinte:
Que o seu irmão AZ……….. se encontra também envolvido no tráfico de estupefacientes.
Que o seu irmão “H……….” tem actualmente um indivíduo identificado por “J……….” a auxiliá-lo na venda dos estupefacientes.
Que o “D1……….”, adquire produtos estupefacientes a um outro indivíduo que não foi possível ainda identificar.
É de todo o interesse para a investigação bem como para o apuramento da relação que os vários indivíduos mantêm e sabendo como os mesmos se acautela de sobremaneira com a aproximação de estranhos, isto com a constante suspeita de não ser surpreendido no decurso da prática ilícita por agentes policiais, crê-se não ser possível alcançar o desejada da investigação, utilizando os meios tradicionais, nomeadamente, vigilâncias e seguimentos, com risco de prejudicar toda a investigação.
Assim, salvo melhor opinião, apresentam-se os autos ao Digníssimo Magistrado do MºPº, junto do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, solicitando-se a douta promoção à Autoridade Judiciária competente para que autorize a:
(…)
Intercepção/gravação das conversas telefónicas de e para o telemóvel da rede Vodafone com o nº ………, respeitante a indivíduo ainda “não identificado”.
Iniciando-se com a maior brevidade para evitar as alterações dos números e pelo período de 60 dias;
Em concordância, solicitar à operadora, no sentido de disponibilizar directamente a este NICD as seguintes informações:
- Facturação detalhada com registo de trace-back, do período que durarem as intercepções;
- Identificação dos IMEI`S associados aos respectivos cartões, bem como a identificação de eventuais novos cartões que possam vir a ser associados a estes IMEI`S;
- Localização celular.
(…)
Dado que, A Guarda Nacional Republicana não possui meios técnicos necessários para que, em sede de investigação se possam efectuar as requeridas escutas telefónicas, ouso também sugerir a V. Exª para que seja solicitada a colaboração da Polícia Judiciária com esta finalidade.
Sugere-se ainda que os respectivos ofícios para as Operadoras e para a Polícia Judiciária sejam entregues em mão ao Agente investigador, evitando-se assim demoras no início de tais intercepções.»
Por sua vez, consta do supra referido Relatório Policial nº 2 (do mesmo NICD), datado de 4/11/2005, junto a fls. 384 (2º Volume):
“Nas diligências levadas a cabo no presente processo nas localidades de Moncorvo, Foz Côa, Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciães e ainda pela análise efectuada aos Apensos do presente processo apurou-se o seguinte:
(…)
Respeitante a F………., verifica-se que o mesmo se dedica ao tráfico de estupefacientes, adquirindo-os ao “D1……….” e a um outro indivíduo não identificado, e vendendo-os posteriormente aos consumidores, nesta actividade o mesmo é auxiliado pela sua esposa. O indivíduo que não se encontra identificado e ao qual o “F1……….” adquire os produtos estupefacientes utiliza o telemóvel com o seguinte número: ……… . Suspeita-se que o mesmo resida em Mirandela.
(…)”.
Ora, ao contrário do que alega o recorrente, o referido despacho judicial, ainda que de forma resumida, autoriza as escutas ao referido nº ……… de telemóvel por ter apreciado e ponderado a necessidade das intercepções telefónicas, v.g. quando analisou a promoção que provocou a sua (do Juiz de Instrução) intervenção, o que exigiu que também tivesse de verificar o conteúdo dos mencionados relatórios policiais, bem como demais elementos de prova que já constavam dos autos.
Para além disso, não se pode esquecer que o Sr. Juiz de Instrução já vinha controlando e acompanhando outras intercepções telefónicas que havia previamente autorizado e que estavam em curso, cujo conteúdo (pelo acesso privilegiado aos elementos de prova dessa forma obtidos) lhe permitiam melhor avaliar da necessidade da utilização daquele meio excepcional de obtenção de prova quanto ao nº ……… em questão (tanto mais que já havia contactos entre esse nº de telefone e o que estava sob escuta nº ………, como resulta de fls. 67, 83, 89, 90 do apenso III das escutas).
Por isso, perante os elementos de prova existentes nos autos, o Sr. Juiz de Instrução não teve dúvidas em afirmar, no seu despacho de fls. 406, que estava indiciado o crime de tráfico de estupefacientes e que eram importantes (por isso indispensáveis) para a descoberta da verdade as escutas telefónicas ao nº de telemóvel em questão.
Atenta a natureza do crime em análise já em investigação (tráfico de estupefacientes), a diligência de autorização de escutas telefónicas, nos termos em que foi promovida, tornava-se decisiva e imprescindível para a investigação, havendo, assim, razões objectivas para a autorizar (o interesse da eficácia da investigação do crime tráfico de estupefacientes já em investigação era bem superior ao direito à privacidade e intimidade do suspeito, face aos factos que se averiguavam, havendo absoluta necessidade de obter informações sobre a forma como o tráfico se estava a desenvolver).
Havendo necessidade de averiguar quais as pessoas envolvidas e o “modus operandi” dos mesmos, era manifesto que se revelava de grande interesse para a descoberta dos factos em investigação e para a obtenção da prova a realização de escutas telefónicas e demais diligências promovidas pelo Ministério Público e deferidas pelo Sr. Juiz de Instrução.
Assim, as afirmações constantes do despacho judicial em crise, não eram vagas, nem conclusivas, nem tão pouco vazias de conteúdo, como pretende fazer crer o recorrente.
A decisão judicial que autorizou aquelas escutas telefónicas está, pois, alicerçada na promoção do Ministério Público, nos relatórios policiais existentes nos autos e nos conhecimentos que o Sr. Juiz de Instrução foi adquirindo à medida que foi controlando e acompanhando as demais escutas telefónicas em curso que previamente havia autorizado (não sendo exigível que devesse repetir o que já constava dessas informações e promoção[21]), o que permitiu o deferimento do promovido, por considerar verificados os requisitos que mencionou, previstos no art. 187 nº 1-a) do CPP, uma vez que nos autos se investigava o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n°.1 do DL n°.15/93, de 22/1 (importando prevenir as cautelas que na prática do referido crime se adoptam e as dificuldades daí decorrentes na recolha de prova, tal como é salientado no relatório de fls. 400 a 402), havendo razões para crer que as intercepções e gravações de conversações telefónicas mantidas através do referido nº de telemóvel (entre outros) se revelavam de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova.
Por isso podemos concluir que, no despacho judicial em crise foi ponderada a necessidade das intercepções telefónicas.
Estavam, pois, reunidos os requisitos mínimos legalmente exigíveis para serem autorizadas as escutas telefónicas, na medida em que se estava perante a investigação (alicerçada em diligências de prova já constantes dos autos) do crime de tráfico de estupefacientes, que requeria cuidados especiais, sob pena de se inviabilizar a investigação.
Acrescente-se que lei não exige, que o despacho decisório em questão contenha a indicação dos factos indiciados e dos meios de prova que fundamentam a qualidade ou grau de indiciação.
Portanto, ainda que de forma resumida e pouco modelar, aquela decisão mostrava-se fundamentada, não havendo qualquer violação dos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
Improcede, pois, a primeira questão, na vertente que foi colocada pelo recorrente B………. .
Invoca ainda o recorrente B………. que a decisão impugnada, quando considera válidas as provas obtidas através das escutas telefónicas ao nº ………, é ilegal por se estar perante uma proibição de prova (o que é evidenciado por haver transcrição de conversações sem qualquer utilidade para a prova, o que significa que não foram observadas as formalidades legais).
Esta argumentação mostra que está a alegar que não houve um efectivo acompanhamento e controlo pelo Sr. Juiz de Instrução da escuta telefónica em questão, assim suscitando a nulidade das provas por meio dela obtidas e que nela tiveram origem.
Portanto, esta nulidade que invoca não pode ser classificada como nulidade processual sanável, tratando-se antes de uma proibição de valoração de prova, arguida em tempo (cf. art.118 nº 3 e 126 nº 3 do CPP)[22].
No entanto, não obstante se considerar, neste aspecto, que essa arguição fora tempestiva, nem por isso se poderia chegar à conclusão de que havia uma proibição de prova, isto é, que a prova obtida através daquelas escutas telefónicas não podia ser valorada (como pretende o recorrente).
Com efeito, tendo o início da intercepção telefónica ao nº ………[23] ocorrido em 18/11/2005 (fls. 447) resulta dos sucessivos despachos que foram sendo proferidos pelo Sr. Juiz de Instrução (fls. 472 em 28/11/2005, fls. 509 em 9/12/2005, fls. 522 em 19/12/2005, fls. 570 e 571 em 6/1/2006, fls. 639 em 19/1/2006, fls. 943 em 6/2/2006[24] e fls. 1175 em 20/2/2006[25]), que este acompanhou (de forma próxima, continuada e efectiva) a execução dessa operação de escutas que autorizou, tendo dessa forma controlado as provas que foram sendo adquiridas por esse meio de obtenção de prova.
Esse controlo efectivo, regular, continuado, feito de forma próxima (e consequente garantia do mínimo de restrições dos direitos fundamentais em jogo) é manifesto se olharmos também para a ordem (igualmente dada pelo Sr. Juiz de Instrução) de destruição de sessões que não tinham qualquer interesse (v.g. fls. 472, 509, 522, 570 e 571, 639, 943 e 1175).
Até considerando o número de pessoas alvo de intercepções telefónicas se vê que, foi adequado e apenas o estritamente necessário, o tempo que mediou entre a realização (em tempo real) das intercepções e gravações das comunicações telefónicas respeitantes ao recorrente, a elaboração dos respectivos autos de intercepção e gravação e a sua entrega no tribunal (incluindo respectivos CDs), bem como entre aqueles autos e as decisões judiciais que ordenaram as transcrições que constam do processo.
Aliás, é patente que o Sr. Juiz de Instrução foi ouvindo as sessões das gravações das conversações telefónicas que o OPC lhe enviava, com indicação de eventual interesse e relevo para a prova (fls. 463, 505, 518, 560, 633, 904, 1134), o que também mostra que o mesmo não abdicou do seu papel de, efectivamente, acompanhar judicialmente, passo a passo, a execução daquela operação e de emitir o seu juízo pessoal e autónomo sobre a relevância dos elementos recolhidos, cuja transcrição ordenou (juízo esse que, sempre podia ser contraditado de forma concreta pelo recorrente – pessoa escutada – desde logo a partir do momento em que lhe fora facultado o exame das transcrições).
Esquece o recorrente que o juiz de instrução, quando indica os elementos recolhidos que considera relevantes (e que, portanto, devem ser transcritos) – art. 188 nº 3 do CPP na versão então vigente – faz a selecção, guiando-se pela imparcialidade, objectividade, independência, estando aberto as todas as posições e soluções (portanto, quer considerando o ponto de vista de acusação, quer o ponto de vista da defesa), tendo em atenção os princípios da liberdade, da igualdade, da proporcionalidade e do respeito pela personalidade individual (pois só assim cumpre o seu papel de garante dos direitos e liberdades dos cidadãos, enquanto entidade distinta, imparcial e independente da acusação), tendo presente que as finalidades do processo penal são a descoberta da verdade material, a realização da justiça, bem como alcançar a paz jurídica (o que tem de ser feito, v.g. com respeito pela dignidade humana e com o asseguramento de todas as garantias de defesa).
No caso dos autos, compulsando o despacho de fls. 509 e as respectivas transcrições que constam dos apensos das escutas (sendo as relativas ao nº ……… as que estão no apenso IX, a fls. 3 a 7), facilmente se verifica que, na fase em que se encontrava a investigação (quer considerando o ponto de vista da acusação, quer o ponto de vista da defesa), eram relevantes os elementos recolhidos.
De resto, é inconsequente a alegação do recorrente, feita de forma conclusiva e genérica, da inutilidade daquelas transcrições (de notar que, mesmo a relativa à sessão nº 3 – a qual sempre poderia ter interesse para a defesa – era relevante uma vez que, dela resultava que quem fez a chamada para o hospital com a finalidade de saber a data da consulta, identificou-se como sendo o arguido B………., indicando ter sido transplantado).
De qualquer forma, podemos concluir que foram observadas todas as formalidades daquela operação das escutas telefónicas em curso, não se evidenciando que tivesse existido qualquer restrição intolerável dos direitos de privacidade e da palavra falada do recorrente.
E, tendo sido cumpridas as formalidades legais (sendo certo que o recorrente, quando afirma o contrário, também só o faz em termos abstractos, o que, só por si, é insuficiente para o efeito que pretende), é manifesto que não ocorre a nulidade prevista no art. 189 do CPP na versão então vigente.
Por isso, improcede toda a argumentação do recorrente quanto a este recurso intercalar, sendo certo que não foram violados os preceitos legais por ele invocados.
*
B) Recursos do Acórdão
Os recorrentes (com excepção dos Arguidos D………. e H……….) invocam erro de julgamento quanto à respectiva matéria de facto que impugnam e, bem assim, alegam que se verificam os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP.
Sobre esta 1ª questão colocada pelos arguidos B………., C………., F………., G………., I………., K………. e L………. começaremos por dizer que, como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação em cassetes) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se juntos aos autos a respectiva transcrição constituída por 6 volumes.
Ainda que de forma pouco modelar, podemos aceitar que cada um dos recorrentes B………., C………., F………, G………., I………., K………. e L………. cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos a respectiva transcrição (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer amplamente da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[26]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[27].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos, aludidas na motivação de facto da sentença sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»[28], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»[29].
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[30].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[31], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[32].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[33].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, por isso, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[34].
Quanto aos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP (alegados por todos os recorrentes), importar atentar nessa norma quando estabelece:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, “designadamente, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento”[35].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 nº 2-a) do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[36]
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410 nº 2-b) do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”.
O erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[37]
Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[38], assenta nas regras da experiência[39] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”.
Com efeito, como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência[40], a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjectiva do julgador, o que, aliás, está de acordo com a posição defendida, entre outros, por Figueiredo Dias e por Germano Marques da Silva.
Este último Autor esclarece que a livre valoração da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»[41].
Daí resulta, também, que a produção da prova, que deva servir para fundar a convicção do julgador, seja realizada na audiência (artigo 355 do CPP), «segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova»[42].
Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374 nº 2 CPP e 205 nº 1 da CRP), é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões»[43].
Do exposto decorre, por outro lado, uma «íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»[44].
Posto isto, atente-se que, em audiência de julgamento, os arguidos não recorrentes E………, M………., N………. prestaram declarações, enquanto os demais arguidos (embora os arguidos I………., H……… e K……….. usassem da palavra nas últimas declarações - conforme actas de audiência de fls. 5145 a 5149 e fls. 5167 a 5171 do 20º volume) exerceram o seu direito ao silêncio (cf. acta de audiência de fls. 4667 a 4681 do 18º volume).
O arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), «renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo»[45].
De esclarecer que na decisão sob recurso não se evidencia que o tribunal colectivo tivesse retirado ilações ou valorado o silêncio dos arguidos que decidiram (no uso dos seus direitos), não prestar declarações.
Assim:
1ª Questão (invocado erro de julgamento e/ou alegados vícios previstos no artigo 410 nº 2 do CPP)

Recursos dos Arguidos B………. e C……….[46]
Invocam os recorrentes B………. e C……… que existe erro de julgamento quanto à matéria de facto que impugnam, alegando v.g. que há insuficiência de provas, que ocorrem os vícios previstos no artigo 410 nº 2 do CPP, que foi violado o disposto no art. 127 do CPP e, bem assim, o princípio in dubio pro reo.
Começam os recorrentes por argumentar que não há prova que sustente os factos dados como provados que impugnam, relativos à compra de estupefacientes que o arguido B………. fazia, em “grandes” quantidades, a um tal S………. e ao T…….. .
Incorrem em erro quando dizem que o “T……..” era fornecedor de estupefacientes porque não é isso o que consta dos factos dados como provados (o que decorre do que ali se escreveu é que esse “T……….” era “parceiro” do arguido B………. quando compravam maiores quantidades de estupefacientes ao referido S………., como sucedeu com a aquisição de estupefacientes no valor de 4.000 contos, correspondente a 20.000 €[47]).
De qualquer modo, ao contrário do que dizem os recorrentes, o tribunal a quo para dar os referidos factos como provados baseou-se, além do mais, no teor das conversas telefónicas que constam do apenso IX das escutas (fls. 35 a 38, chamada feita em 22/1/2006, às 16:31:16, pelo T………. – tal como se identificou – para o telemóvel nº ………, que então foi atendida pela arguida C………., a qual mostrou estar bem ciente e a par do negócio avultado de que falaram[48], tendo tomado nota do nº de telefone do HY………. e que ela identificou quando referiu o nome do “HY1……….”[49]; fls. 38 a 40, chamada feita em 22/1/2006, às 17:33:55, pelo mesmo T………. para o nº ………, que então foi atendido pelo arguido B………., onde continuaram a falar sobre o mesmo negócio; fls. 41 e 42 conversa mantida em 22/1/2006 entre o mesmo T………. e arguido B……….[50]; fls. 30 a 32, chamada feita em 15/1/2006, às 23:41:48, pelo S………. – tal como se identifica a fls. 32, quando relata, em discurso directo conversa que teve com outro – para o mesmo nº ………., que então foi atendido pelo arguido B……….).
Aliás, o nº de telefone desse S……… (………) consta também do auto de pesquisa feito ao telemóvel apreendido ao arguido B………., na altura da sua detenção (figurando na respectiva agenda telefónica com esse nº e com o nome de S……….), como se pode verificar de fls. 1311 e 1312.
Obviamente que se impõe corrigir o lapso existente na matéria de facto apurada, eliminando-se a referência a que o nº do telemóvel do arguido B………. era o ……….[51].
De esclarecer que o arguido B………. foi utilizando vários números de telefone móvel (cf. por exemplo a fls. 1082 a 1089, onde consta o seu nº ……… no respectivo processo clínico existente no HZ………, S.A.).
O número de telemóvel ……… era usado pelo casal B………. e C………. como se pode verificar até pelo teor do documento de fls. 695, datado de 27/9/2005 (relativo a compra feita pela arguida C………. de viatura Mercedes com entrega de BMW e € 5.0000,00, ficando a diferença de € 3.500,00 de ser paga com a entrega da viatura, pagamento este que teria ocorrido em 20/10/2005 segundo o que foi manuscrito a lapiseira azul), onde o mesmo é indicado como sendo da arguida C………. .
Por isso, apesar de não terem sido identificados os outros fornecedores (o que não é de estranhar uma vez que, como é de conhecimento geral, as pessoas que se dedicam a negócios proibidos e a actividades como o tráfico de estupefacientes usam todas as cautelas para não serem detectadas nem identificadas), o certo é que aquela prova, à qual o Colectivo conferiu crédito, permitia dar como provados tais factos, nos moldes que abaixo melhor se descreverão (não havendo dúvidas, face ao teor daquelas conversas telefónicas interceptadas, que aquelas pessoas que se identificavam como S………. e T………. existiam, sendo o primeiro fornecedor de estupefacientes do arguido B………. e, o segundo, seu “parceiro” na aquisição de estupefacientes em maior quantidade).
De resto, como acima já se referiu, o facto de o arguido B………. (tal como por exemplo os arguidos C………., F………. e J……….) não ter prestado declarações em julgamento, não impedia o Tribunal Colectivo de apreciar a demais prova produzida em julgamento, nomeadamente, de avaliar o teor das conversas telefónicas transcritas, constantes dos respectivos apensos, uma vez que todas elas foram obtidas através de escutas telefónicas autorizadas judicialmente e que foram executadas de acordo com o formalismo legal.
Assim, a prova obtida através das escutas telefónicas (judicialmente autorizadas e devidamente acompanhadas e executadas na forma legal) podia ser avaliada e valorada, como o foi, pelo Tribunal.
Por isso, ao contrário do que defendem os recorrentes, o tribunal colectivo não estava vinculado apenas à prova testemunhal ou às declarações prestadas por alguns dos arguidos (aqueles que falaram) em julgamento.
Obviamente que para se pronunciar sobre a matéria de facto objecto do julgamento (quer quanto a factos a dar como provados, quer quanto a factos dar como não provados) o tribunal colectivo teria que analisar, de forma articulada e conjugada, toda a prova produzida que tinha ao seu dispor, interpretando-a para a poder valorar, distinguindo aquela que lhe merecia crédito da que não o convencia.
E, foi isso o que foi feito pelo tribunal da 1ª instância, como se verifica da motivação de facto da decisão sob recurso.
O envolvimento da arguida C………., concretamente quanto à sua participação em conjunto com o seu companheiro o arguido B……… (independentemente do papel mais activo e de liderança que este tinha na execução daquela resolução prévia que ambos tomaram de em conjunto se dedicarem à compra e venda de estupefacientes), na actividade que desenvolviam de compra e venda de estupefacientes, resulta desde logo não só da conversa telefónica acima referida (fls. 35 a 38 do apenso IX das escutas, relativa a chamada feita em 22/1/2006, às 16:31:16, onde o T………. conversa com a arguida C………. sobre a compra de estupefacientes que pretendiam fazer, estando ela perfeitamente ciente e à vontade na preparação da concretização do negócio de que estavam a falar), como também, por exemplo, do teor das conversas telefónicas que o arguido B………. manteve com ela (chamada feita em 8/01/2006, às 14:09:19, transcrita a fls. 21 e 22 do apenso IX das escutas, na altura em que falaram sobre a deslocação do “IA……….” e chamada feita em 23/11/2005 onde tiveram a conversação transcrita a fls. 5 do apenso IX das escutas, por no dia seguinte o arguido B………. ir para a feira) e, ainda, do teor das conversas telefónicas mantidas entre o “FO……….”[52] (que como se verá adiante é a testemunha AU………., também conhecido por “AU1……….”, como o próprio admitiu, reconhecendo que o seu telemóvel tinha o nº ………) e a própria arguida C………. (chamadas feitas em 8/1/2006 às 14:55:03 e às 16:20:24, transcritas a fls. 23 a 24 do apenso IX das escutas), v.g. quando combinaram em 8/1/2006 o encontro em casa desta última, tendo ela lhe dito “vê lá que, que ninguém te veja, sabes.”
Esse “FO……….”, aliás, voltou a ir lá a casa dos arguidos B………. e C………. em 15/1/2006 (como decorre das duas conversas telefónicas transcritas a fls. 29 e 30 do mesmo apenso IX, chamadas feitas nesse dia às 16:59:02 e depois às 17:44:49, tendo pelo menos nesta última falado com a arguida C……….) e também em 16/1/2006 (como se verifica da chamada de fls. 33 do mesmo apenso IX) e em 19/1/2006 (fls. 34 e 35 do mesmo apenso IX).
A forma e à vontade como a arguida C………. falou e negociou com o T………. (um dos referidos “parceiros” quando pretendiam comprar maiores quantidades de estupefacientes - como aquela que ascendeu a 20.000 € - que lhes permitisse satisfazer as encomendas e vendas que posteriormente faziam) em 22/1/2006, como falava das transacções de estupefacientes (cf. também transcrição de conversação ocorrida em 13/1/2006, que consta de fls. 27 e 28 do apenso IX das escutas), como conversava com o arguido B……… sobre esse negócio (v.g. quando em 8/1/2006 falaram sobre a deslocação do “IA……….” e, quando falaram em 23/11/2005, onde se identifica como sendo a “I………”), como participava na combinação de encontros quando acompanhava o arguido B………. em compras e entregas que faziam de estupefacientes (cf. transcrição de conversação ocorrida em 30/10/2005, que consta de fls. 89 e 90 do apenso III das escutas, onde a arguida C………., que acompanhava o arguido B………., também fala com o arguido F………., sendo certo que na altura os três combinaram o encontro próximo das “bombas”, onde costumavam ir antigamente; e conferir transcrição de conversas ocorridas em 13/1/2006 e em 22/1/2006, constantes de fls. 27, 28, 38 a 40 do apenso IX das escutas) e como lidava com as pessoas que também atendia no telemóvel nº ……… (usado pelo casal, embora mais pelo arguido B……….), que pretendiam adquirir estupefacientes (v.g. como quando conversou e atendeu o referido “FO……….”, dizendo-lhe “vê lá que ninguém te veja”), mostram bem que a mesma desenvolvia em conjunto com o arguido B………. a actividade de compra e venda de estupefacientes, não obstante ele assumir um papel preponderante e mais activo nesse negócio.
Aliás, decorre da transcrição das conversas telefónicas de fls. 22, 23 e 24, 29, 30 do apenso IX das escutas que a arguida C………. atendeu pessoas que a sua casa se deslocaram para comprar estupefacientes (e isso não obstante as respectivas testemunhas negarem terem sido “servidos” pela arguida C………., o que não invalida a valoração – no sentido de não merecerem crédito – feita pelo Colectivo quanto a essa parte dos referidos depoimentos).
No entanto, como se verá adiante, impõe-se a modificação da matéria de facto nos termos que irão ser indicados a final, para melhor distinguir a actividade de um e outro dos arguidos (uma vez que resulta claro de toda a prova analisada pelo tribunal que o arguido B………. tinha um papel mais activo e preponderante do que a arguida C………. naquela actividade de tráfico de estupefacientes que ambos desenvolviam em conjunto).
Ao contrário do que referem os recorrentes, o tribunal a quo não se baseou nas declarações prestadas pelo arguido E………. para dar como provada a matéria de facto relativa ao casal B………. e C………. .
A motivação de facto do acórdão sob recurso é clara nesse aspecto, sendo certo que se for lida a transcrição das declarações prestadas em julgamento pelo arguido E……… também se percebe isso mesmo (esse arguido E………. apenas se referiu a compras de estupefacientes que fez ao “D1……….”, portanto, ao arguido D………; quanto ao arguido B………., apesar de o conhecer, alegou ter um “conflito” com ele, sustentando que esse conflito nada tinha a ver com estupefacientes – fls. 109 a 111 do referido caderno I das transcrições).
Também laboram em erro os recorrentes quando concluem que o tribunal da 1ª instância se baseou nos depoimentos das testemunhas U………. (militar da GNR que se pronunciou sobre deslocação a ……….., onde tinha ocorrido acidente de viação, tendo tomado conta da ocorrência, sendo o condutor, o arguido O………., mencionando ainda a apreensão que então fizeram), V………. (militar da GNR que também se pronunciou sobre essa mesma ocorrência relatada pela testemunha U……….) e W………. (militar da GNR que apenas participou em algumas das diligências que relatou) para dar como provados os factos relativos ao casal B………. e C………. .
Com efeito, não é isso o que resulta do acórdão sob recurso, o qual nessa matéria é bem claro quando afirma que a testemunha GX………. (militar da GNR) se pronunciou quanto à busca a casa dos arguidos B………. e C……… ao Ford ………. (matrícula ..-..-RB) e, por sua vez, a testemunha GY……….[53] (militar da GNR) se pronunciou sobre a detenção do arguido B……… e sobre a apreensão do telemóvel que o mesmo tinha em seu poder.
Isso significa que foram apenas os depoimentos dessas duas testemunhas, militares da GNR, GX……… (que se pronunciou sobre as buscas referidas a fls. 682 feitas em casa dos arguidos B………. e C…….. – que não estavam, tendo sido as mesmas realizadas na presença de cunhada do casal e de advogados mas, onde nada foi apreendido – e na dita carrinha Ford ………., a qual foi apreendida, juntamente com respectivos livrete e titulo de registo de propriedade que constam de fls. 693, descrevendo o que a mesma continha e fotos que foram tiradas) e GY……… (que se pronunciou sobre a detenção do arguido B…….., o que fez por ter conhecimento que sobre ele impendia um mandado de detenção, resultando do seu depoimento que quando referiu que o mesmo “já sabia que estava a ser procurado”, tal resultava da circunstância de não se ter mostrado surpreendido com a detenção – fls. 330 do caderno II da transcrição) que contribuíram para a formação da convicção do Colectivo relativamente a essa concreta matéria dada como provada, quanto aos arguidos B……… e C………..
Lendo a transcrição dos depoimentos prestados pelos militares da GNR (caderno II das transcrições) confirma-se o que nessa parte se escreveu na motivação de facto do acórdão sob recurso[54].
As referências que a testemunha W……… (sendo certo que as testemunhas U………. e V……… se pronunciaram sobre matéria diversa, que não era relativa ao casal B…….. e C………) fez à actividade, relacionada com o tráfico de estupefacientes, do casal B…….. e C…….. não foi valorada pelo tribunal da 1ª instância por o mesmo não ter conhecimento pessoal e directo dessa matéria (aliás, como o próprio reconheceu, apesar de ter conhecimento do teor de conversas telefónicas interceptadas, relativamente ao casal B………. e C………. não participou nas buscas, nem lhes fez vigilâncias ou seguimentos, nada sabendo v.g. sobre as suas contas bancárias).
Pelo que já se deixou dito não há qualquer estranheza, quanto à referência feita no acórdão sob recurso, de o arguido B……… já saber que estava a ser procurado.
Nada mais natural (apesar de esse facto não ser relevante), visto que antes da sua detenção, o arguido B……… soubera das buscas que haviam sido feitas a sua casa e à dita carrinha Ford ……….[55], como resulta da transcrição das conversas telefónicas que constam de fls. 44 a 47 do apenso IX das escutas (cf. também v.g. o período temporal em que decorreram as buscas – fls. 682 – sendo certo que, segundo o depoimento da testemunha GX………., na ausência dos arguidos B………. e C………..., foram contactados os pais, os quais não quiseram acompanhar as buscas que acabaram por ser feitas na presença de uma cunhada IC………. e de advogados, Drs. ID………. e IE……….) e de fls. 175 a 177 do apenso IV das escutas quando fala com o arguido H………. em 24/1/2006 pelas 20:02:42 (mostrando o arguido B………. já ter conhecimento das buscas que haviam sido efectuadas).
Relativamente a vendas de estupefacientes ao arguido J………. (pese embora este não tivesse prestado declarações em julgamento) o tribunal colectivo teve em atenção o teor da transcrição da conversa telefónica existente entre o arguido J………. e o arguido B………., em 18/11/2005 (fls. 3 e 4 do apenso VII das escutas, em altura em que o arguido B………. usava o telemóvel com o nº ………, isso mesmo se percebendo quando o arguido J………. diz “Tou B……….”, identificando-se depois como sendo o “J1……….”).
Quanto a vendas de estupefacientes feitas ao arguido F………. (que também não prestou declarações em julgamento) o Colectivo teve em atenção o teor das transcrições das conversas telefónicas ocorridas em 30/11/2005, 10/12/2005 (constantes de fls. 11, 12, 17 do apenso IX das escutas), 16/10/2005, 22/10/2005 e 30/10/2005 entre aquele (F……….) e o arguido B………. (constantes de fls. 67, 68, 83, 89, 90 e 91 do apenso III das escutas, onde o arguido B………. utiliza o nº ………).
De notar que o nº ……… (apenso III das escutas, relativo ao arguido F……….) consta também da agenda do telemóvel apreendido ao arguido B………., com a referência KIIKII (ver fls. 1312).
Igualmente decorre de conversas telefónicas transcritas (v.g. fls. 83 do apenso III das escutas, chamada realizada em 22/10/2005) essas tais instruções dadas ao arguido F………. no sentido de ocultar estupefacientes fornecidos.
É também através da leitura da transcrição de conversas telefónicas (v.g. fls. 89 a 91 do apenso III das escutas, relativas a duas chamadas feitas em 30/10/2005) que se percebem as combinações quanto a pontos de encontro para a concretização de transacções de estupefacientes.
No entanto, face ao teor dessas conversas transcritas (concedendo razão parcial ao recorrente F……. e, portanto, nessa parte aqui já apreciando os respectivos argumentos), haverá que modificar o ponto I-a) dos factos provados, no que lhe diz respeito, quanto aos locais em que eram concretizadas as transacções de estupefacientes entre os arguidos B………. e C………. e o arguido F………. (uma vez que dessas conversações apenas se pode retirar que as entregas e contactos pessoais ocorriam nas imediações da casa do arguido F………. ou da casa do arguido B………. e nas proximidades de ………. e já não em feiras da região).
Ainda, no que respeita à matéria de facto apurada relativamente aos arguidos B………. e C……… relevaram, além do teor de conversas telefónicas transcritas, constantes dos respectivos apensos, os depoimentos das testemunhas AS………. (consumidora de estupefacientes, que admitiu ter o telemóvel nº ………., e o fixo nº ………, que foi casada com a testemunha X………., também conhecido por “X1……….”, a qual disse não recordar o teor de chamadas telefónicas feitas com o seu nº de telemóvel para o “D1………” - arguido D………, que conhecia – cujas conversas estão transcritas a fls. 19 e 75 do apenso V das escutas, tendo sido feitas em 26/9/2005 e em 22/10/2005, não apresentando explicação credível para o teor dessas conversas; admitiu também a testemunha ter chegado a comprar droga ao arguido B………., embora reportasse tais factos a 2002/2003, referindo que pensava que ele já teria sido julgado por esses factos e sustentando que com a C………. apenas negociara com ela em ouro que lhe vendeu na loja do pai, versão esta que não convenceu o Colectivo; quanto aos arguidos D………. e irmão H………. referiu não os conhecer como consumidores de estupefacientes), X………., também conhecido por “X1……….” (que já foi consumidor de estupefacientes e no Verão de 2005 tinha o telefone fixo nº ………, tendo referido que o fixo nº ……… não lhe dizia nada[56]; foi confrontado com o teor das conversas telefónicas que constam de fls. 10 e 11 do apenso V das escutas - feita com esse nº de telefone fixo para o telemóvel do arguido D………. em 25/9/2005 - e de fls. 141 e 142 do apenso IV das escutas, feito do mesmo nº de telefone fixo para telemóvel do arguido H………. em 20/12/2005, dizendo não se recordar dessas conversas, o que não mereceu crédito ao Tribunal), AY………. (reformado da GNR, que admitiu ter sido consumidor de estupefacientes e às vezes ter recaídas, negando ter adquirido droga ao arguido B………., embora admitisse que, pelo menos uma vez, quando ele B……….. foi ao Porto, a um casamento, lhe pediu “um bocadinho da branca”, ou seja, cocaína, mas que ele não lhe trouxe nada[57]; também negou ter alguma vez comprado droga ao arguido D………. – que conhecia por “D2……….” e não “D1……….” – designadamente para dar à sua mulher IF………, dizendo que ela não era consumidora de estupefacientes; disse ainda que não se lembrava do seu nº de telemóvel - mesmo quando lhe foi indicado o nº ………[58] - e, quando confrontado com teor da conversa telefónica constante de fls. 199 e 200 do apenso V das escutas, realizada em 21/1/2006, onde quem fez a chamada se identificou como sendo o Ay………., referiu não recordar “nada disso”, o que não mereceu crédito ao tribunal), AT………. conhecido por “AT1……….” (que esclareceu as circunstâncias e período de tempo em que adquiriu heroína ao arguido D………., que conhecia por “D2……….”; admitiu que o seu, da testemunha, telemóvel era o nº ……… e que fez diversos contactos telefónicos para o arguido D………. para combinar os locais onde concretizavam a transacção da droga, relatando como faziam quando se encontravam; também referiu que através do CT1………., a quem pagou 10 €, adquiriu heroína, que por aquele fora comprada ao arguido B………., embora dissesse não conhecer este arguido[59]), AV………., também conhecido por “AV1……….” (que referiu ter uma vez comprado um pacote de heroína, que não chegaria a meio grama, pelo preço de 20 ou 25€ ao arguido B………. - o que sucedeu cerca de dois meses antes da detenção desse arguido - tendo para o efeito lhe telefonado para o telemóvel e descrevendo como foi feita a transacção; também verbalizou que nunca comprou estupefaciente à mulher do arguido B……….; ainda se pronunciou sobre compra de heroína que fez ao arguido D………., que conhecia por “D1………., descrevendo como tudo se passou, indicando ainda a quantia - entre 20 e 25€ - que pagou), AU………., também conhecido por “AU1……….” (que descreveu as circunstâncias - v.g. preço, quantidades, período de tempo, formas de contacto - em que comprava estupefacientes quer ao arguido F………. “F1……….”[60], quer ao arguido B………., referindo que por vezes pelo telefone também falou com a arguida C………., embora alegasse que esta nunca o serviu; também admitiu que o seu telemóvel tinha o nº ………, sendo ainda confrontado com transcrições de duas conversas telefónicas que constam de fls. 22 a 24 do apenso IX, ocorridas em 8/1/2006 - quando foi atendido pela arguida C………. - sendo certo que pouco depois do 2º telefonema concretizou-se a transacção, a qual descreveu que consistiu na compra de 20€ de heroína, correspondente a meio grama; com este depoimento devem ser confrontadas, quanto aos arguidos C………. e C………., as demais conversações telefónicas constantes do mesmo apenso IX das escutas, ocorridas em 28/11/2005, 15/1/2006, 16/1/2006, 19/1/2006), AW………. (que foi consumidor de heroína, cocaína e haxixe, o qual referiu que costumava consumir com um colega, o “AX……….”, Y………., sendo este que lhe adquiria a droga v.g. ao arguido B………. durante dois meses no máximo em 2005, usando o seu telemóvel para o efeito, comprando pacotes pelo preço de 10 euros cada; também descreveu circunstâncias das aquisições de estupefacientes aos arguidos D………. “D1……….”, H……….., tendo ainda o arguido E………. - com quem chegou a consumir em conjunto - lhe chegado a “desenrascar” um pacote ou dois, a dez euros cada um; admitiu que o seu telemóvel tinha o nº ………, sendo o do serviço o nº ………, utilizando ambos - embora mais o 91…- para os contactos necessários à compra de estupefacientes), embora nos moldes descritos na motivação de facto da decisão sob recurso (quanto às testemunhas AS………., X………. e AY………., os seus depoimentos foram ponderados de forma articulada com o teor das conversas telefónicas mencionadas a propósito dos respectivos depoimentos, conversas telefónicas essas que mereceram maior crédito do que a versão das mencionadas testemunhas em julgamento, quando negavam ou diziam que não recordavam os respectivos conteúdos, sendo certo que as que constam de fls. 19 e 75 do apenso V se referem a aquisições de estupefacientes feitas pela As………. ao arguido D………., tudo conforme melhor consta da decisão sob recurso).
Relativamente ao preço de compra e de venda quer da heroína quer da cocaína que transaccionavam, o tribunal atendeu ao conjunto dos depoimentos das mencionadas testemunhas (tendo parte delas indicado o preço que pagaram pelas quantidades que especificaram de estupefacientes que adquiriram), articulando essa prova com a que resulta dos diversos apensos das escutas telefónicas (v.g. quando negociavam a compra dos produtos estupefacientes).
Quanto ao modo de vida do arguido B……….., o tribunal apreciou os depoimentos das testemunhas Y………. e Z………., bem como a declaração do EP constante de fls. 4051, respectivo relatório social e documentos de fls. 961, 1080 a 1097 (estes relativos à sua saúde).
As testemunhas Y………. e Z……… apenas se pronunciaram, em termos gerais e genéricos, sobre a actividade de feirante que conheciam ao arguido B………., sobre a saúde deste e sobre o respectivo agregado familiar.
A circunstância dessas testemunhas apenas conhecerem o arguido B………. como feirante, não impedia que o tribunal colectivo tivesse valorado a demais prova produzida em julgamento (que indicou na decisão sob recurso), relativa a essa outra actividade de tráfico de estupefacientes que o mesmo desenvolvia juntamente com a arguida C………. .
Ainda quanto ao “comportamento” do arguido B………. antes e depois dos factos em questão nos autos (factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes) o tribunal ponderou o relatório social e, bem assim, a declaração emitida pelo EP de fls. 4051.
Da declaração de fls. 4051 (15º volume) apenas se pode retirar que o arguido B………. mantém “comportamento normativo no meio prisional”, o que é de esperar de qualquer recluso.
Todavia, como é evidente, isso não significa que o arguido B………. gozasse de “bom comportamento” após a prática do crime em questão.
Daí que não seja de estranhar que tal matéria relativa ao alegado “bom comportamento” do arguido B………. fosse dada como não provada.
Na contestação (fls. 4050 do 15º volume) alega-se ainda que o arguido B………. “é pessoa considerada na zona da sua residência e é de modesta condição sócio-económica”, insurgindo-se os recorrentes pelo facto de tais factos serem dados como não provados.
No entanto, esqueceram os recorrentes que o Tribunal também ponderou o relatório social do arguido B………. (constante de fls. 4516 a 4519 do 17º volume), do qual não resulta que o mesmo fosse pessoa considerada na zona da sua residência.
Isso significa que foi por ter valorado (como o podia fazer) esse relatório social que o tribunal deu como não provado que o arguido B………. fosse pessoa considerada na zona da sua residência.
Igualmente olhando para esse relatório social resulta que o arguido B………. morava em casa própria, dispondo de razoáveis condições de habitabilidade e conforto e que, no plano económico, o agregado familiar não tinha dificuldades económicas.
Repare-se que o arguido B………. utilizava a Ford ………. que lhe foi apreendida e a arguida C……… também havia transaccionado os veículos aludidos no documento de fls. 695 acima mencionado.
Logo por aí se vê que o arguido B………. e respectivo agregado familiar tinham um nível de vida bem superior (dispunham de veículo automóvel, possuíam casa própria, podendo ver-se as respectivas fotografias nos autos) ao do comum dos portugueses que vive em condições económicas modestas.
Por isso, não é de estranhar que o Colectivo tivesse dado como não provado que o arguido B……… fosse de “modesta condição sócio-económica”.
No mesmo sentido, veja-se o teor do relatório social relativo à arguida C……….. que consta de fls. 4567 a 4569 do 17º volume, também livremente apreciado pelo tribunal a quo.
De resto, considerando as quantias monetárias que chegaram a investir na compra de estupefacientes que depois vendiam com uma boa margem de lucro fácil (como também resulta de conversas transcritas no apenso IX das escutas, tal como é salientado pelo Colectivo) é manifesto que teriam de viver sem dificuldades económicas, ainda que pontualmente pudessem contar também com o apoio de familiares.
Esse desafogo económico também é evidenciado pela quantia monetária (€4.505,00) que foi apreendida (escondida no tablier do mencionado Ford ………. também apreendido).
E, conjugando toda a prova produzida em julgamento relacionada com o casal B………. e C………. (v.g. teor da conversa telefónica transcrita a fls. 44 a 45 do apenso IX das escutas, onde o arguido B………. se refere ao dinheiro que tinha escondido na carrinha e à sua intenção de evitar que a o veículo lhe fosse retirado, por estar em nome do “IF……….”), ponderando as importâncias que foram investidas na compra de estupefacientes e a forma como estava escondido aquela quantia apreendida, podia o tribunal colectivo (tendo ainda em atenção as regras da experiência comum) concluir que a mesma era proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes.
Portanto, nesse aspecto, não assiste razão aos recorrentes quando sustentam que aquela quantia de € 4.505,00 era proveniente do trabalho que desenvolviam como feirantes.
No entanto, os recorrentes já têm razão quando alegam que não há prova de que a quantia (€0,82) depositada na conta da AE………. identificada a fls. 887 do 4º volume (nº 0492011593900) fosse proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes por si desenvolvida.
Nessa medida, porque efectivamente não existe essa prova quanto a essa concreta quantia depositada em conta bancária, essa matéria terá de ser dada como não provada.
O mesmo se passa com a matéria dada como provada no que respeita aos arguidos misturarem os estupefacientes que adquiriam com outros produtos para lhes aumentar o peso e volume e assim potenciar os lucros.
Com efeito, pese embora seja comum esse tipo de procedimento pelos vendedores de estupefacientes, o certo é que neste caso não há prova que sustente esses factos (para além de nenhuma das testemunhas ouvidas, acima referidas, se queixar de ter sido “mal servida” – ao contrário do que sucedeu com outras, como se pode verificar dos apensos das escutas – também nada foi apreendido aos arguidos B………. e C………. que permitisse deduzir que os mesmos procediam a essa mistura com vista a aumentar os produtos estupefacientes que vendiam, não obstante esse ser o normal procedimento dos traficantes de droga): daí que essa matéria (relativa à mistura dos estupefacientes com outros produtos) tenha de ser dada como não provada.
Convém, ainda, lembrar que é ao tribunal, e não aos sujeitos processuais, que incumbe avaliar a prova, não se vislumbrado que, pelo facto de os julgadores não terem acreditado em parte das versões sustentadas em julgamento por algumas testemunhas, conferindo em contraponto maior crédito a conversações telefónicas transcritas, tivessem violado qualquer norma legal, nomeadamente o disposto no art. 127 do CPP.
Aliás, o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a uma parte (e não a todo) do depoimento de qualquer testemunha e, sobretudo, não está impedido de raciocinar, v.g. quando tinha outras provas (as referidas conversações telefónicas transcritas, obtidas legalmente) ao seu dispor, o que lhe permitia retirar as devidas ilações quando articulava de forma conjugada toda essa prova que por si foi avaliada.
Não é pelo facto de esta ou aquela testemunha apresentar determinada versão, que esta passa a impor-se ao Tribunal.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o tribunal um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
Os julgadores têm de raciocinar quando analisam a prova produzida em julgamento, o que devem fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhes determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte de um depoimento ou declaração.
O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional.
Salvo quanto a aspectos pontuais já acima indicados, que justificam a modificação da matéria de facto, as provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Não é através dos pequenos extractos de depoimentos (escolhidos de forma interessada, segmentando-os e desarticulando-os do restante depoimento e da demais prova produzida em julgamento, v.g. das respectivas conversações telefónicas transcritas, que os recorrentes esquecem por não interessarem à defesa da sua visão parcial e subjectiva das provas produzidas em julgamento), citados pelos recorrentes, que se abala a valoração e apreciação que o tribunal faz de toda a prova produzida em julgamento.
As divergências dos recorrentes, quando apresentam a sua própria análise da prova produzida em julgamento, é irrelevante porque é ao tribunal que incumbe valorar toda a prova produzida em julgamento, sendo certo que não se pode confundir essas divergências com impugnação da matéria de facto.
Por último, quanto à condenação sofrida pelo arguido B………. no dito processo nº ../98, impõe-se acrescentar a data em que lhe foi concedida a liberdade condicional e rectificar a data em que lhe foi concedida a liberdade definitiva (ver certidão de fls. 2361 a 2386 do 9º volume e fls. 7909 a 7912 do 30º volume, dos quais resulta que a liberdade condicional lhe foi concedida em 12/5/2000 e a liberdade definitiva com efeitos a partir de 15/8/2001, sendo certo que o arguido B………. esteve preso em cumprimento da pena que naquele processo lhe foi imposta entre 15/5/1997 até 12/5/2000).
Do que acima se expôs resulta que, salvo as pontuais alterações a introduzir à decisão sobre a matéria de facto, foi produzida prova bastante que sustenta e fundamenta, de forma objectiva e criteriosa, essa decisão.
E, não se diga que estamos perante uma “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova” ou perante uma apreciação subjectiva do Colectivo, incontrolável ou imotivável ou, sequer desconforme com as regras da experiência.
Como resulta da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verifica qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceram os recorrentes que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (dos recorrentes) convicção pessoal[61].
O que sucede, portanto, é que os recorrentes querem substituir-se ao tribunal, quando pretendem impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Assim, salvo as apontadas alterações a introduzir à decisão sobre a matéria de facto, os demais argumentos dos recorrentes revelam-se inconsequentes.
Tendo em atenção a alteração que iremos introduzir na decisão sobre a matéria de facto, podemos afirmar que, no mais, não foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[62]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos demais factos apurados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Posto isto, visto o que acima se referiu e o disposto no art. 431 do CPP, impõe-se alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto nas partes acima assinaladas.
Assim, quanto aos arguidos B………. e C………. modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, ficando a constar do ponto I dos factos dados como provados o seguinte:
“I- O arguido B………., também conhecido por “B1……….”, foi julgado no processo comum colectivo com o n.º ../98 (actual nº ../99.0TBTMC) do Tribunal de Circulo de Mirandela e condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por ter cometido até 15/05/1997 um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, pena que expiou em 15/08/2001, data a partir da qual produziu efeitos a liberdade definitiva concedida pelo TEP.
Esteve preso em cumprimento dessa pena desde 15/05/1997 até 12/5/2000, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional.
Não obstante essa condenação e prisão que cumpriu, pelo menos a partir de Outubro de 2005 e até à data da sua detenção (em 24/1/2006) e subsequente prisão preventiva à ordem destes autos, voltou a enveredar pela mesma actividade, comprando estupefacientes em quantidades que permitiam satisfazer as vendas a que procediam, chegando a atingir numa das vezes um valor da ordem dos 4.000 contos (ou seja, vinte mil euros), comprando principalmente a heroína a preço não superior a 30,00 € o grama e a cocaína a preço não superior a €40 o grama.
Entre outros fornecedores que não foi possível identificar, comprou heroína e cocaína a um tal S……… que usava o telemóvel nº ……… e chegou a comprar, em conjunto com outros indivíduos, como sucedeu com um que se identificava como “T………”, que usava o telefone nº ……… .
Actividade que o arguido B………. executava directamente por si e de comum acordo e em conjugação de esforços com a sua companheira, a arguida C………., consoante o que estivesse disponível (embora o arguido B………. tivesse maior disponibilidade e assumisse a liderança desse negócio), vendendo a maior parte da droga a outros indivíduos, sabendo que estes a iriam voltar a vender por conta própria, mas também a vendendo directamente a consumidores.
E assim, entre outros que não foi possível identificar, forneceram os arguidos B………. e C………. estupefacientes, vendendo-lhes o grama de heroína a cerca de 40,00€ e o de cocaína a 60,00€, cientes de que estes iam revender, por conta própria, tais drogas aos consumidores que diariamente os procuravam para lhes comprar:
a)- ao co-arguido F………. (conhecido por “F1……….”), heroína e cocaína, e entre as outras vezes em que ocorreu contacto pessoal directo entre ambos (arguidos B………. e F……….), designadamente nas proximidades de ………. ou mesmo nas imediações das casas do F………. ou do C……….., ou contactaram para fixar o ponto de encontro para entrega das drogas e recebimento do preço correspondente ou para dar instruções para ocultar os estupefacientes fornecidos, o que sucedeu na sequência de telefonemas que efectuarem para esse efeito em 16/10/2005; em 22/10/2005; em 30/10/2005; em 30/11/2005 e em 10/12/2005;
b)- ao co-arguido J………., heroína para revenda por conta própria e uma pequena parte para ele mesmo consumir, o que aconteceu em 18/11/05, após prévio contacto telefónico com o arguido B………. .

Quando vendiam, qualquer um dos dois arguidos (B………. e C……….) o fazia - consoante o que estivesse disponível (tendo o arguido B………. maior disponibilidade e assumindo a liderança desse negócio) - directamente aos consumidores que para o efeito os contactavam, fosse pessoalmente na rua, em Moncorvo, na sua casa, nas feiras da região, fosse mediante prévio contacto telefónico para fazer a encomenda e marcar o encontro para a transacção, e por regra, faziam-no sempre em quantidades de gramas e nunca menos de meios gramas, que vendiam ao preço de €20 e de €30 respectivamente a heroína e a cocaína, e esporadicamente vendiam pacotes de €10 e €20 a clientes já conhecidos, se estes assim demandavam, e entre outros que não foi possível identificar, venderam também aos seguintes consumidores:
- AS………. em Outubro de 2005 pelo menos dois meios gramas de heroína;
- a AT………., que com um amigo, com quem foi comprar heroína, tendo dado 10,00 € pela sua parte;
- AU………. (também conhecido por “AU1……….”), aos fins-de-semana desde uma dose de 10,00 € até 0,5 gramas de 20,00 €, desde Outubro de 2005, designadamente, em 28/11/2005, em 8/01/2006, em 15/01/2006, em 16/01/2006 e em 19/1/2006;
- AV………. (também conhecido por “AV1……….”), pelo menos dois meses antes da detenção dos arguidos, uma embalagem de 0,5 gr de heroína por 20,00€ que foi fornecida pelo arguido B……….;
- AW………., durante dois meses em 2005, que através do “AX……….” que usava o seu telemóvel para contactar o arguido B………. e lhe ia comprar um ou dois pacotes de 10,00 € de heroína;
- X………. (também conhecido por “X1……….”) que usou os telefones ……… e ……… pelo menos 0,5 gr de heroína em 10/12/05 e em 7/12/2005, falando previamente com o arguido B………. para esse efeito;
- Em 8/1/06 a arguida C………. deu a um AY………. um bocadinho de droga, e o AY……….., pelo menos em Janeiro de 2006 encomendou cocaína ao B.......... .

Pelas 11,30 horas de 24/01/2006 foi o arguido B………. detido, tendo-lhe sido encontrados e apreendidos: o telemóvel preto da marca Samsung modelo ….. com o IMEI …………../1, que também usava para estabelecer os contactos para comprar e vender os estupefacientes; o veículo ligeiro de mercadorias da marca Ford, modelo ………, azulado, com a matrícula ..-..-RB no valor de 3000,00€ sua pertença, examinado, avaliado e fotografado a fls. 1793/1794, no qual se deslocava para comprar e para vender e no qual transportava as drogas; a navalha com cabo de madeira de 8,3cm de lamina, usada para cortar e misturar os estupefacientes; e a quantia total de € 4.505 (quatro mil quinhentos e cinco euros), (sendo 73 notas de €5, 117 notas de €10, 101 notas de €20, 15 notas de €50 e 2 notas de €100), que estava escondida no tablier do veículo, que provinha da venda dos estupefacientes.
Foi também apreendida mercadoria (destinada à venda nas feiras), que se encontrava no interior daquele veículo, a qual posteriormente foi entregue aos arguidos.
Também foi apreendido o saldo, no valor de € 0,82, existente em conta bancária aberta na AE………. .
Para além da actividade descrita, os arguidos agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocavam-se, por vezes em conjunto, para fazer as entregas de estupefacientes, fazer as compras, verificar a qualidade, transportar e guardar as drogas e a ajustar e receber os preços, como sucedeu, pelo menos em 13/01/2006 e em 22/01/2006.

O arguido B………. frequentou o 5º ano de escolaridade, e fez transplante renal há 13 anos;
O arguido e a arguida C………. “casaram” segundo a lei da etnia cigana e têm três filhos menores, viviam em casa própria, fazendo as feiras da região;
Viviam sem dificuldades económicas, essencialmente com os lucros provenientes da compra e venda de estupefacientes, embora também usufruíssem dos rendimentos da actividade de feirantes que também desenvolviam, contando ainda com apoio dos familiares;
Um filho frequenta a escola e outro o infantário, e a mais nova está com a arguida;
O arguido tem mantido no EP comportamento normativo e tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos;
A arguida não frequentou a escola;
A arguida não tem antecedentes criminais.

Aditam-se aos factos que foram dados como não provados:
- que os arguidos B………. e/ou C………. misturavam os estupefacientes adquiridos com outros produtos, para lhes aumentar o peso e o volume e assim potenciar os lucros visados;
- que o saldo de €0,82 da conta bancária aludida no ponto I dos factos provados fosse proveniente da venda de droga;
- que o telemóvel apreendido ao arguido B………. tivesse cartão com o nº ……… .

Assinale-se, finalmente, que compulsado o texto da decisão recorrida (sem prejuízo das pontuais alterações que introduzimos), por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
A decisão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão de condenação e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Com efeito, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação), sendo certo que a apreciação feita pelo julgador (neste caso pelo Tribunal Colectivo) não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta, como sugerem os recorrentes.
Sem prejuízo das alterações que introduzimos na decisão proferida sobre a matéria de facto, todas as provas produzidas apreciadas em conjunto, permitiam ao Tribunal Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Improcedem, pois, nesta parte (quanto aos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e sem prejuízo das alterações acima introduzidas à decisão sobre a matéria de facto), os argumentos dos recorrentes B………. e C………. .

Recurso dos Arguidos D………. e H……….
Estes arguidos invocam os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e, paralelamente sustentam que não podia ser valorado o teor das conversas transcritas (obtidas através das escutas telefónicas), por não terem sido ouvidas em julgamento e que foram violados os princípios do in dubio pro reo e da igualdade.
Para tanto, começam por argumentar que existe erro notório quanto à referência ao nº ……… ser do arguido B………., por o mesmo ter sido antes utilizado pelo arguido H………. .
Sobre essa matéria já acima nos pronunciamos (razão pela qual para aí remetemos o tratamento desta questão), tendo já sido corrigido o lapso cometido (que efectivamente teve origem no teor do auto de fls. 685).
De qualquer modo, tratou-se simplesmente de um lapso, o que não se pode confundir (como pretendem os recorrentes) com “erro notório na apreciação da prova”.
Invoca o recorrente D………. que existe contradição na decisão sob recurso quando, por um lado, se dá como provado que o “D1………. vende ao do CG………. heroína e cocaína, tendo usado para tal o telefone ……….. em 6/12/2005” e, por outro lado, se dá como não provado que tivesse vendido “ao do CG………., desde o início de 2005, várias vezes”.
Como é bom de ver, pelo que consta da motivação de facto da decisão recorrida, a concreta data relativa à venda dada como provada assenta no teor de escuta telefónica transcrita nos autos.
E, de facto, bastava ler fls. 152 e 153 do apenso V das escutas (apenso onde constam transcrições de conversas telefónicas consideradas relevantes, reportando-se a escuta telefónica ao telemóvel nº ……… usado pelo arguido D………. e pela sua companheira CN………., tendo esta falecido já na pendência do julgamento, como resulta de fls.5039 do 18º volume) para encontrar a conversa telefónica transcrita que sustenta essa matéria dada como provada relativa ao indivíduo que se identificou como sendo o do CG………. e que usou o telefone nº ……….. em 6/12/2005.
Além disso, conferindo o que era alegado na acusação com a matéria que foi dada como provada e não provada percebe-se que, em relação ao indivíduo que se identificou como sendo o do CG………., apenas se provou que ocorreu uma única venda de estupefacientes, precisamente em 6/12/2005.
Ou seja, tratou-se de uma única venda que ocorreu no último mês (em 6/12/2005) ou seja no fim do ano de 2005.
Por isso, foi dado como não provado a demais matéria alegada na acusação a esse propósito (não se provou, assim, que houvesse várias vendas de estupefacientes a esse indivíduo que se identificou como sendo o do CG………. e tão pouco se provou que tal sucedesse desde o início de 2005).
Isto significa que não existe a contradição apontada pelo recorrente.
Quanto às quantidades de estupefacientes que (na decisão sob recurso) se refere terem sido compradas pelos arguidos D………. (pelo menos na ordem de 500 gramas de heroína e cocaína) e H………. e companheira I………. (pelo menos não inferior a 100 gramas de heroína e cocaína de cada vez) é manifesto (como decorre igualmente da motivação da decisão sob recurso) que o tribunal da 1ª instância sustentou essa sua decisão no teor de conversas telefónicas transcritas que constam dos respectivos apensos das escutas telefónicas (quanto ao arguido D………., v.g. fls. 150, 151, 161, 168 e 169, 180 e 181[63], 292 a 295 do apenso V das escutas; quanto ao arguido H………. e Mulher v.g. fls. 118 a 120, 123 a 127, 144, 145, 182 e 183, 190 a 192 do apenso IV das escutas).
Aliás, essas respectivas quantidades sempre teriam que ser adquiridas para poderem satisfazer todos os pedidos e vendas que faziam (de forma elucidativa, para além da mais prova indicada na motivação da decisão sob recurso - v.g. prova testemunhal abundante - conferir o teor de todas as conversas transcritas que constam dos anexos IV e V das escutas telefónicas).
Que o estupefaciente não teria qualidade e, portanto, estaria a ser misturado com outros produtos para aumentar a sua quantidade, resulta designadamente do relato das queixas que constam de conversas telefónicas transcritas (v.g. fls. 60 e 61, 69 a 71, 98 e 99, 138, 139 do apenso IV das escutas; fls. 287 e 289 do apenso V das escutas).
Quanto ao arguido H………. convém ainda recordar que na busca realizada à sua residência e do agregado familiar foram encontrados e apreendidos (além do mais) comprimidos de marca ………. que, como sabido, costumam ser usados para serem misturados com as drogas e assim aumentar a quantidade destas.
Relativamente a percentagens de adulteração de estupefacientes convém recordar que foi dado como não provado “que os produtos que os arguidos adicionavam à droga aumentavam o seu volume em mais de 30%”.
Ou seja, nesse aspecto, por falta de provas, o tribunal fez funcionar o princípio in dubio pro reo e considerou tais concretos factos alegados na peça acusatória como não provados.
Daí que as dúvidas que agora os recorrentes pretendem suscitar não façam sentido.
É que quando as dúvidas se suscitaram o tribunal fez funcionar o princípio in dubio pro reo.
Relativamente a preços praticados na compra e venda de estupefacientes, ver além da variada prova testemunhal indicada na motivação de facto da decisão sob recurso, por exemplo, fls. 70 do apenso IV das escutas (conversa entre o J………. e a arguida I………, ocorrida em 24/10/2005) onde se diz que a “branca” poderia ser vendida a 12 contos (o que corresponde a 59,86 €) o grama (cf. também v.g. fls. 150, 151, 282, 283 do apenso IV das escutas e fls. 141 do apenso V das escutas).
Assinale-se, ainda, que é irrelevante a hipótese colocada pelos recorrentes de as pessoas que telefonavam para comprar estupefacientes serem diferentes ou uma só (claro que, neste último caso, a utilizar diversos e variados números de telefone): é que, além do mais (sendo certo que os recorrentes não foram condenados pela qualificativa prevista no art. 24-b) do DL nº 15/93, de 22/1), a prova relativa a esses factos alicerçou-se na livre apreciação do teor de transcrições de conversações telefónicas e também em variada e diversa prova testemunhal.
Na motivação da decisão sob recurso é indicada variada prova (v.g. documental e testemunhal), devendo a mesma ser articulada ainda com a prova obtida através das escutas.
Essa prova obtida através das escutas telefónicas era acessível a todos os arguidos e, por qualquer um deles podia ter sido utilizada.
Em audiência (lugar próprio para se discutir a prova, submetendo-a ao contraditório, que sempre pode ser exercido pela defesa) podiam ter confrontado diversas testemunhas com as respectivas conversas telefónicas transcritas, tal como o fez o Tribunal e também o Ministério Público.
Se dessa prova não se socorreram, não podem agora imputar a responsabilidade por essa suposta “inércia” ao tribunal e muito menos concluir que não puderam exercer o contraditório ou que não puderam cumprir o disposto no art. 412 nº 3 do CPP.
Se os recorrentes pretendiam que o Tribunal da Relação conhecesse amplamente da matéria de facto no que lhes diz respeito deveriam ter cumprido o disposto no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, tal como o fizeram os restantes recorrentes.
E assim como os restantes recorrentes cumpriram o disposto no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, também os arguidos D………. e H………. gozavam de todas as condições para, se assim o pretendessem, observarem os ónus indicados naquele dispositivo legal.
Daí que não lhes assista razão quando invocam que ficaram impossibilitados de cumprirem o disposto no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Acrescente-se que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, o Tribunal Colectivo podia valorar, como valorou a prova obtida através das escutas telefónicas, independentemente de as mesmas não serem todas lidas integralmente em audiência de julgamento.
Com efeito, à prova obtida através das escutas telefónicas (judicialmente autorizadas e acompanhadas proximamente em termos temporais) não é aplicável o disposto nos arts. 355 a 357 do CPP para se poder defender que as respectivas transcrições das conversações telefónicas teriam de ser lidas e examinadas em audiência de julgamento.
Os respectivos anexos/apensos das escutas constavam do processo e eram acessíveis a todos os arguidos desde que o processo se tornou público (isto é, desde que cessou o segredo de justiça).
Isso significa que não só puderam examinar essa prova como podiam exercer o contraditório, v.g. em audiência de julgamento.
O conteúdo daquelas conversas obtidas através escutas telefónicas, que se encontram transcritas nos respectivos apensos do processo (que para facilitar, de forma simplista designamos por anexos ou apensos das escutas), para valerem como prova, não têm que ser lidas e examinadas na audiência de julgamento, por equivalerem nesse aspecto a prova documental.
Nada impedia, por isso, que o tribunal do julgamento valorasse o conteúdo daquelas conversas telefónicas transcritas, ponderando-as de acordo com o disposto no art. 127 do CPP, servindo assim as mesmas para formar a convicção dos juízes.
Por isso, não assiste razão aos recorrentes quando sustentam que o tribunal a quo não podia ter valorado a referida prova daquela forma (através do meio de obtenção de prova que são as escutas telefónicas) obtida[64].
De resto, convém lembrar que, como consta da motivação da decisão sob recurso, o tribunal a quo também assentou a sua convicção nas restantes provas (v.g. documental e testemunhal que apreciou criticamente), tendo enunciado e apreciado as que considerava relevantes.
Também não se pode esquecer o que foi apreendido a cada um dos arguidos/recorrentes quer na data da detenção, quer nas buscas realizadas às respectivas residências (fls. 676 a 680, 711, 712, 719, 1749 a 1752, 1872, bem como prova pericial consistente nos exames efectuados pelo LPC e bem assim exames feitos a objectos que lhes foram apreendidos).
Consta do texto da decisão sob recurso que, entre outros bens, foram apreendidos ao arguido D………. o veículo de mercadorias da marca Opel, modelo ………., branco, com a matrícula ..-..-VJ examinado e fotografado a fls. 1789/1790 no valor de 5000,00 € e, ao arguido H………. e companheira, o veículo ligeiro de mercadorias da marca Iveco, modelo ………., branco, com a matrícula ..-..-TN examinado e fotografado a fls. 1785/1786 no valor de 4.000,00 €.
Na respectiva motivação de facto da decisão sob recurso o Colectivo referiu também ter valorado os exames e fotografias daqueles veículos, juntos a fls. 1789/1790 e a fls. 1785/1786 (7º volume).
Compulsados esses autos de exame directo e avaliação dos referidos veículos, verificamos que efectivamente ao veículo de matrícula ..-..-VJ foi atribuído o valor comercial de 5.000,00 € e ao veículo de matrícula ..-..-TN foi atribuído o valor de 4.000,00€.
Esses autos de exame directo e avaliação eram acessíveis aos recorrentes desde que o inquérito se tornou público.
Se queriam impugnar os valores que desses autos constavam deveriam ter, na altura própria, reagido contra os mesmos, o que podiam ter feito até ao encerramento da audiência de julgamento (local próprio para discutir as provas apresentadas pela acusação e pela defesa).
Não o tendo feito no local próprio, não podem agora pretender impugnar tais valores em sede de recurso.
Portanto, para dar aqueles valores como provados, o Colectivo baseou-se no teor daqueles autos de exame directo e avaliação, tal como resulta da motivação de facto da decisão sob recurso.
É, por isso, legítima essa decisão quanto ao valor dos veículos em questão, independentemente de os mesmos, posteriormente, terem sido entregues à P………. .
Lendo o texto da decisão sob recurso dela também não ressalta que exista qualquer insuficiência de provas (argumento este invocado pelos recorrentes de forma abstracta).
Tão pouco se evidencia que tivesse sido violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Argumentam, ainda, os recorrentes que foi violado o princípio da igualdade quando na matéria de facto dada como provada se fez constar que:
“Os arguidos de etnia cigana estão ligados entre si por estreitos laços familiares e no meio onde vivem são conotados com a prática de actos ilícitos”.
Essa matéria dada como provada assentou no teor dos relatórios sociais, v.g. relativos aos arguidos B………. e C………. e também aos arguidos D………. (fls. 4504 a 4507) e H………. (fls. 4508 a 4511).
No entanto, para nós é claro que, nessa parte, se está perante matéria conclusiva e irrelevante para a decisão da causa.
Por isso, independentemente da interpretação feita pelos recorrentes (quanto à violação do princípio da igualdade), elimina-se essa matéria (a saber: “Os arguidos de etnia cigana estão ligados entre si por estreitos laços familiares e no meio onde vivem são conotados com a prática de actos ilícitos”) constante da decisão relativa aos factos provados (como é lógico, dada a sua irrelevância, a sua eliminação implica que não constará nem dos factos dados como provados, nem dos que foram dados como não provados).
No mais, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
A decisão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão proferida, e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Com efeito, para além de não se encontrar qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal Colectivo não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta, como sugerem os recorrentes.
Improcedem, pois, nesta parte os argumentos dos recorrentes D………. e H………. .

Recursos dos arguidos F………. e G……….[65]
Invocam os recorrentes F………. e G………. que existe erro de julgamento quanto à matéria de facto que impugnam, alegando v.g. que há insuficiência de provas, que ocorrem os vícios previstos no artigo 410 nº 2 do CPP, que foi violado o disposto no art. 127 do CPP e, bem assim, o princípio in dubio pro reo.
Quanto ao erro notório invocado pelo recorrente F………., por ter sido dado como provado que o arguido B………. utilizava o nº ………, remetemos para o que acima já dissemos sobre essa matéria, sendo certo que tal lapso de escrita já foi eliminado com a modificação da matéria de facto dada como provada que acima introduzimos.
Relativamente aos fornecimentos que os arguidos B………. e C………. fizeram ao arguido F………., já acima (quando apreciamos os recursos dos arguidos B………. e C………. quanto à 1ª questão) particularizamos conversas telefónicas transcritas que suportam esses factos dados como provados e já se introduziram as respectivas alterações ao ponto I-a) dos factos provados.
Como ali se referiu não há dúvidas que o casal B………. e C………. utilizavam nessa altura o nº ……… (nos moldes assinalados) em contactos telefónicos relacionados com o negócio de compra e venda de estupefacientes.
No que respeita aos contactos entre o arguido D………. (também conhecido por “D1……….” ou “D3……….”) e o arguido F………., tendo em vista o fornecimentos de estupefacientes daquele a este, o tribunal colectivo baseou-se (como aliás resulta do que consta na motivação da decisão sob recurso) no teor das conversas telefónicas transcritas constantes de fls. 5, 6 (12/8/2005), 12 (13/8/2005), 17 e 18 (15/8/2005), 21 a 23, 27 a 28 (17/8/2005), 34, 35 (20/8/2005), 37 a 39, 40, 41, 43 a 45 (21/8/2005), 50 (22/8/2005), 51 a 54 (23/8/2005), 60, 61 (26/8/2005), 62, 63, 65, 66 (31/8/2005), 67 a 69 (2/9/2005), 74 a 77 (13/9/2005), 88, 89 (18/9/2005), 100, 101 (28/11/2005) do apenso II das escutas, de fls. 5, 6 (24/9/2005) 10, 11 (26/9/2005)[66], 17, 18, 20 e 21[67] (29/9/2005), 24, 25 (30/9/2005), 34, 35 (5/10/2005), 35 a 37[68] (6/10/2005), 54, 55 (11/10/2005) 70, 71 (17/10/2005), 75, 76 (18/10/2005), 84, 85 (23/10/2005), 120,121 (12/12/2005), 122, 123 (13/12/2005) 126 a 128 (23 e 24/12/2005), 131 a 133 (3/1/2006) do apenso III das escutas e de fls. 197 e 198 (19/1/2006) do apenso V das escutas.
Claro que, face ao teor dessas conversas transcritas (concedendo razão parcial ao recorrente F……….), haverá que modificar o ponto II-a) dos factos provados, no que lhe diz respeito, quanto aos locais em que eram concretizadas as transacções de estupefacientes entre os arguidos D………. e F………. (uma vez que dessas conversações apenas se pode retirar que as entregas e contactos pessoais ocorriam nas imediações da casa do arguido F………. e nas imediações de ………. e já não em feiras da região ou na casa do arguido D……….).
Também não há dúvidas que o arguido F………. utilizava normalmente os nºs ……… e ………[69] (estando este último número na agenda do telemóvel apreendido ao arguido B………., conforme consta de fls. 1312) quando negociava na compra e venda de estupefacientes.
Isso mesmo é comprovado (para além do mais) pelas conversas telefónicas mantidas entre por um lado o arguido F………. e, por outro, ora o arguido O………., que também se identificava como “O1……….” [70] (ver fls. 32, 33, 36, 37, 38, 41, 47, 99 e 122 do apenso I das escutas, onde o O………. por vezes o trata por “F2……….” e ver fls. 109, 125, 133, 142, 143 do apenso III das escutas), ora o arguido B………. (fls. 11, 12[71], 17, 18 do apenso IX das escutas e fls. 67 e 68, 83, 89 a 91 do apenso III das escutas), ora o arguido D……….[72] (fls. 5, 6, 10, 11, 17, 18, 24, 25, 34 a 37, 54, 55, 70, 71, 75, 76, 84, 85, 120 a 123, 126 a 128, 131 a 133 do apenso III das escutas, fls. 5, 6, 12, 18, 21 a 28, 34, 35, 37 a 39, 40, 41, 43 a 45, 50 a 54, 60 a 63, 65, 66, 67 a 69, 74 a 77, 88, 89, 100 e 101 do apenso II das escutas e fls. 197 e 198[73] do apenso V das escutas).
O facto de aos arguidos, quando foram detidos, não terem sido apreendidos cartões com os nºs de telemóvel acima indicados não significa (como pretendem os recorrentes) que então não usassem aqueles números na altura em que foram feitas as escutas telefónicas autorizadas judicialmente, devidamente controladas pelo Sr. Juiz de Instrução (v.g. quando, depois de as ouvir, ordenou as transcrições das conversações telefónicas que considerou relevantes e que constam dos apensos das escutas).
Ou seja, o raciocínio que nesse aspecto o recorrente F………. faz (no sentido de que não tendo sido apreendidos os respectivos cartões com aqueles nº de telefone - v.g. nos telemóveis apreendidos - não se poderia concluir que os respectivos arguidos usassem e falassem através daqueles números que constam dos apensos das escutas) não é bastante para abalar a avaliação da prova feita pelo Colectivo.
Com efeito, decorre da motivação de facto da decisão sob recurso, que a prova em que o Colectivo se baseou para se convencer sobre a identidade dos respectivos arguidos que utilizavam os nºs de telefone escutados, resulta da articulação/conjugação do teor dos anexos relativos à transcrição das conversas interceptadas pelas escutas telefónicas com a prova testemunhal ouvida, v.g. dos consumidores que lhes compravam os estupefacientes e que previamente os contactavam telefonicamente (cf., no que respeita ao arguido F………., v.g. entre outros[74] os depoimentos das testemunhas AC……….[75], CQ………., também conhecido por “CQ1……….”, CS………., o “CS1……….”, AK………., o “AK1……….”, AB………., conhecida também por “AB1……….”, AD………., o “DT……….”, AU………., CW………., também conhecido por “CW1……….”).
Através dessas conversas telefónicas transcritas, também o tribunal da 1ª instância se apercebeu do tempo que cada um dos respectivos arguidos, que mais utilizavam os ditos números de telefone escutados, dedicou à actividade de tráfico de estupefacientes.
E, não é pelo facto de as testemunhas já não recordarem (ou verbalizarem que não recordavam) os números de telefone para os quais ligavam quando pretendiam adquirir estupefacientes que se pode afirmar, como fazem os recorrentes, que então os números de telefone que foram escutados com autorização judicial não eram os dos respectivos recorrentes/arguidos.
Decorre dos depoimentos prestados por variadas testemunhas indicadas na motivação de facto da decisão sob recurso (no caso do arguido F………. v.g. as acima indicadas) que, por regra, antes de efectuarem as aquisições de estupefacientes entravam em contacto telefónico com os respectivos vendedores, com quem combinavam v.g. quantidades que pretendiam adquirir e locais onde concretizariam a transacção.
Genericamente podemos dizer que, não obstante nesta ou naquela conversa telefónica transcrita se referirem expressamente ao estupefaciente que pretendiam adquirir ou que tinham adquirido (v.g. fls. 39 e 40 do apenso I das escutas) ou mesmo às quantidades em gramas (v.g. fls. 137 do apenso IV das escutas, percebendo-se da própria conversa que por exemplo duas meias corresponde a um grama; fls. 44 do mesmo apenso IV) ou a preços (v.g. fls. 70 do apenso IV das escutas e, bem assim, fls. 151 do mesmo apenso onde sete euro corresponde a sete contos), o certo é que apesar de muitas vezes usarem linguagem dita “codificada”[76] (chegando ocasionalmente a ser chamados à atenção, por quem os atendia, quando eram demasiadamente claros e óbvios no que pretendiam adquirir – v.g. fls. 137 do apenso IV das escutas), mesmo assim, do teor dessas conversações transcritas constantes dos onze anexos das escutas, percebe-se claramente que se referem ora a heroína, ora a cocaína, ora a haxixe (consoante a pessoa com quem falavam), bem como se percebe quais as quantidades que pretendiam comprar ou vender, locais de encontro e, em muitas delas, inclusivamente os preços que iam pagando e que iam sendo praticados pelos respectivos vendedores.
Quanto a essa linguagem “codificada”[77] (mas ainda assim não suficientemente codificada para impedir que qualquer pessoa entendesse e percebesse do que falavam) também se pronunciaram os arguidos E………., M………. e N………., bem como as testemunhas W………. e AL………. (também conhecido por “AL1……….”)[78], que deram exemplos do significado de algumas palavras usadas.
Portanto, ao contrário do que defendem (em geral) os recorrentes, não é pelo facto de nessas conversas telefónicas transcritas ter sido usado essa linguagem (sendo que muitas das palavras usadas como “código” já são do conhecimento comum e, portanto, deixaram de funcionar como “código”), que o tribunal colectivo ficou impossibilitado de perceber que os negócios que se transaccionavam (aludidos nas transcrições das conversas telefónicas constantes dos anexos das escutas) eram relativos a estupefacientes (consoante os termos utilizados, assim se referiam a cocaína, heroína ou haxixe), as quantidades, preços ou locais de encontro para concretizarem essas transacções (chegando mesmo a perceber-se os diferentes locais que iam sendo marcados para o encontro e, consoantes os casos, até se entendendo em que locais é que estavam quer a pessoa que fez a chamada, quer a pessoa que a recebeu e/ou a atendeu).
O tribunal apreciou livremente o teor das conversas telefónicas transcritas, constantes dos onze anexos das escutas (o que fez de forma articulada com a demais prova que indicou na decisão sob recurso, tendo em atenção as conversas consoante os respectivos arguidos envolvidos que as atendiam) não estando impedido de o fazer pelo facto de nem todas essas conversas telefónicas terem sido lidas em audiência de julgamento (sobre esta matéria remetemos para o que acima dissemos quando tratamos a mesma questão nos recursos dos arguidos D………. e H……….).
Por isso, apesar de nem todos os telemóveis apreendidos terem sido submetidos a exames, o certo é que o recorrente F………., tal como os restantes arguidos, podiam ter exercido o contraditório (art. 327 nº 2 do CPP) em relação ao conteúdo (conversas telefónicas transcritas) desses anexos/apensos das escutas (que, aliás, foram indicados como prova na acusação), não sendo pelo facto de não terem sido todos lidos em audiência de julgamento que ficaram impedidos de o exercer.
Face aos variados pedidos/encomendas que tinha de satisfazer é manifesto (assim o dizem as regras da experiência comum) que o arguido F………. tinha de dividir o estupefaciente que vendia (e logicamente tinha que guardar o que adquiria enquanto o não vendesse) aos consumidores que o contactavam.
Basta atentar no teor das transcrições das conversas telefónicas, concretamente feitas pelos compradores (v.g. as testemunhas acima identificadas) que telefonavam para os números ……… e ……… (por regra atendidos e usados na época pelo arguido F……….) a encomendar os estupefacientes que depois adquiriam (ver anexos II e III das escutas) para se perceber os variados pedidos que recebia (que necessariamente exigiam que dividisse e embalasse, assim acondicionando os estupefacientes conforme as vendas que ia fazendo).
Simultaneamente se atentarmos no teor das transcrições das conversas telefónicas que o arguido F……… teve com os seus fornecedores, que foi possível identificar (obviamente que para conseguir satisfazer todas aquelas encomendas e proceder às ditas vendas tinha que adquirir previamente aos fornecedores os respectivos estupefacientes, percebendo-se do teor dessas conversas telefónicas transcritas que as quantidades que comprava eram bem superiores à de qualquer uma que vendeu), compreende-se que sempre os teria de dividir e acondicionar (visto que as compras de estupefacientes que fazia eram em quantidades bem superiores às das vendas que ia fazendo).
E, atento o teor de todas essas conversas telefónicas transcritas é manifesto que os “temas” de que tratam não se podem confundir (como sustenta o recorrente F……….) com «mútuos desafios para encontros e irem “beber um copo”».
Aliás, como bem diz o Sr. Procurador na resposta aos recursos, “lendo e relendo atentamente as transcrições que lhe respeitam, constata-se que não há uma que seja em que o encontro aí combinado tenha ocorrido num café, num bar, numa adega, num restaurante, numa discoteca ou em qualquer estabelecimento ou local onde se pudesse servir uma bebida. Tal como não eram sequer na própria casa dos arguidos. Ao invés, tratou-se sempre de locais isolados e que até iam variando, ocorrendo a maior parte deles em pontos isolados ou recônditos nas proximidades da localidade onde os arguidos residiam. Acrescendo o facto de se tratar de encontrar rápidos, como indesmentivelmente comprovam as transcrições.”
Por outro lado, a circunstância de na busca efectuada à sua residência não terem sido encontrados objectos (v.g. balanças, moinhos, torradeiras, recortes de plástico, vestígios de estupefacientes etc.) relacionados com o tráfico de estupefacientes não altera os dados da questão (apenas indicia que haveria outro local – que não foi detectado pelos OPC[79] – onde o arguido F………. guardava, procedia à divisão e embalava os estupefacientes que destinava à venda).
Quanto às vendas que fez ao arguido O……….o (também conhecido pelo “O1……….”) o Colectivo baseou-se na livre apreciação (art. 127 do CPP) do teor das conversas telefónicas transcritas que constam de fls. 32, 33, 36, 37, 38, 41, 47, 99 e 122 do anexo I das escutas e de fls. 109, 125, 133, 142, 143 do anexo III das escutas (já acima indicadas).
De recordar que, a testemunha W………., militar da GNR, descreveu vigilância junto da casa do arguido F………. em que participou (referindo que, enquanto lá esteve, viu o arguido O………. a ir lá bater à porta – embora não entrando – e viu a entrar o “CW1……….”, ou seja, o CW……….; esta testemunha também referiu que o arguido F………. teve períodos em que não trabalhou, embora houvesse um período em que “ia à lenha”).
Relativamente aos que compraram (cuja identificação nem sempre era completa e por vezes até era desconhecida, sendo certo, porém, que telefonavam previamente, de diferentes números, a encomendar o estupefaciente que depois compravam ao arguido F……….) estupefacientes ao arguido F………. (que por regra previamente o contactaram), bem como quanto a preços praticados, quantidades vendidas e locais para concretizar as transacções baseou-se o Colectivo na articulação do teor das respectivas conversas transcritas constantes dos anexos II (fls. 3, 4, 6 a 11, 14 a 17, 19, 29 a 33, 36, 40, 42, 54 a 59, 63, 64, 67, 70, 71, 78 a 87, 90, 93 a 95, 104 e 105) e III (fls. 3, 4, 6 a 9, 11, 12, 13 a 16, 18, 22, 23, 25 a 29, 32 a 34[80], 38, 41 a 48, 53, 54, 55 a 59, 63 a 67, 68, 69, 72 a 74, 76, 77, 80 a 82, 87, 88, 91 a 95, 99, 100, 103 a 109, 112 a 116[81], 118, 119, 120, 123 a 125, 133 a 137, 140 a 143) das escutas, com a respectiva prova testemunhal que indicou na decisão sob recurso (acima também já referenciada, quanto aos que foi possível identificar).
E, de facto, conjugando toda essa prova temos de concluir que a decisão do Colectivo está sustentada nesses meios de prova, mesmo naqueles casos em que não foi possível apurar a identificação completa dos indivíduos que compraram estupefacientes ao arguido F………. (os quais, nesses casos, foram identificados ou pelo nº de telefone que usaram ou pelos nomes que davam, consoante o teor das respectivas conversas telefónicas), casos esses em que a decisão do Colectivo assentou na livre apreciação das respectivas conversações telefónicas (que foram transcritas) prévias à aquisição dos estupefacientes.
Considera o recorrente F………. que as testemunhas AC………., CQ………., CS………., AK………., AB………., AD………, AU………. e CW………. teriam dito menos em julgamento do que o que foi dado como provado (no que diz respeito ao que se apurou em relação a cada um deles)[82].
No entanto, esqueceu que parte desses depoimentos foram também pelo Tribunal Colectivo conjugados com o teor das respectivas conversações telefónicas transcritas que, por regra, antecediam a concretização das transacções.
Assim, quanto à testemunha AC………. (consumidor de estupefacientes), o tribunal apreciou livremente o seu depoimento, articulando-o com as respectivas transcrições de conversações telefónicas que foi mantendo com o arguido F………. (a partir v.g. do fixo nº ……… da testemunha AC………. para os números de telefone escutados ……… e ……… utilizados e atendidos em geral pelo arguido F……….).
No entanto, na chamada que o arguido F………. fez através do nº ……… para o nº ………, em 10/12/2005, às 12:31:37 (cf. fls. 113 e 114 do anexo III das escutas), atendido pela arguida G………., a testemunha AC………. (que naquela altura estava com a arguida G……….) falou com o arguido F………., nos moldes que adiante (quando tratarmos especificamente do recurso da arguida G……….) analisaremos mais em pormenor.
De qualquer modo, sempre se poderá desde já adiantar que, nesse dia 10/12/2005, apenas há prova de ter existido uma transacção de heroína com a testemunha AC………. (resultando do teor da transcrição da conversa telefónica em questão que o mesmo não poderia voltar nesse dia), pelo que tem razão o recorrente quando refere que há duplicação nesses factos dados como provados relativos ao casal constituído pelos arguidos F………. e G………., impondo-se nessa aspecto a oportuna modificação da matéria de facto apurada, por forma a eliminar essa duplicação.
Apesar dessa testemunha (AC……….) apenas admitir que comprou uma ou duas vezes heroína (um pacote no valor de 10 € de cada vez) ao arguido F………., o certo é que o Colectivo era obrigado a raciocinar e, foi o que fez quando conferiu esse depoimento com o teor das respectivas conversações transcritas constantes dos anexos II e III das escutas, fazendo depois a respectiva avaliação desses dois meios de prova que tinha ao seu dispor.
Foi por isso (valorando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas) que o Colectivo concretizou algumas das datas em que o AC………. (que também se chegou a identificar como o AC1………. noutro telefonema) comprou heroína ao arguido F………. .
Relativamente à testemunha CQ……….[83] (consumidor de heroína e cocaína com a alcunha de “CQ1……….” como o próprio reconheceu), admitiu ter comprado por três vezes (embora inicialmente referisse uma ou duas, mas depois confirmando a terceira vez) heroína ao arguido F………. (que identificou em audiência, tal como a arguida G………., esta por ser a “mulher dele”), indo a casa dele em ………., adquirindo consoante o dinheiro disponível que tivesse, podendo comprar de cada vez um ou dois pacotes.
Foi valorando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas que o Colectivo concretizou algumas das datas em que a testemunha CQ………. comprou heroína ao arguido F………..
Por sua vez, a testemunha CS……….[84] (consumidor diário de heroína, com a alcunha de “CS1……….” como o próprio reconheceu), admitiu ter comprado pelo menos duas, três vezes (embora dissesse que não era ele directamente que a comprava, mas dava dinheiro a um vizinho que até lhe dava “boleia” e que a ia comprar para ele) heroína ao arguido F………. (que identificou em audiência, tal como a arguida G………., esta por ser a “mulher dele”), indo a casa dele, contactando-o previamente pelo telefone, comprando de cada vez o correspondente a dez euros, admitindo que ocasionalmente adquiriu meio grama por 20 euros.
Foi também valorando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas, que o Colectivo concretizou algumas das datas em que a testemunha CS………. comprou (ainda que fosse também através do tal vizinho IG………, conhecido por “IG1……….”, a quem entregava o dinheiro) heroína ao arguido F………. .
A testemunha AK……….[85] (consumidor de heroína, sendo também conhecido por “AK1……….” como o próprio reconheceu), confirmou em 2005 ter comprado uma vez heroína, no valor de 10 euros, ao arguido F………., tendo para o efeito se deslocado a casa deste.
Ora, foi isso mesmo que foi dado como provado.
A testemunha AB……….[86] (consumidora de estupefacientes), admitiu ter comprado “para aí duas vezes” heroína ao arguido F………., indo a casa dele e telefonando-lhe previamente (sendo que quando para lá telefonava era para comprar heroína).
Foi também valorando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas que o Colectivo concretizou algumas das datas em que a testemunha AB………. comprou heroína ao arguido F………. .
A testemunha AD……….[87] (consumidor de estupefacientes, que referiu ser também conhecido por “DT………”), admitiu que durante cerca de 6 meses antes do arguido F……… ser preso, lhe comprou, três a quatro vezes por semana, uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de 10 euros, indo a casa dele e telefonando-lhe previamente à respectiva aquisição.
Foi também valorando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas que o Colectivo concretizou algumas das datas em que a mesma testemunha comprou heroína ao arguido F………. .
A testemunha AU……….[88] (consumidor de estupefacientes, que referiu ser também conhecido pelo “AU1……….”), apenas admitiu ter comprado uma ou duas vezes ao arguido F………. pequenas doses individuais, correspondentes a 10 euros, telefonando-lhe previamente a fazer-lhe a encomenda, o que sucedia mais ao fim de semana porque na altura estava fora, a trabalhar no Alentejo.
Foi também valorando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas que o Colectivo concretizou algumas das datas em que a mesma testemunha comprou heroína ao arguido F………..
Quanto à testemunha CW……….[89] (consumidor de estupefacientes, que referiu ser também conhecido pelo “CW1……….”), confirmou que desde Dezembro de 2005 durante cerca de um mês, diariamente, comprou heroína ao arguido F………. no valor de 20 euros, telefonando previamente a encomendar e a combinar a entrega, deslocando-se depois lá a casa do arguido para concretizar essas transacções.
Foi também valorando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas que o Colectivo concretizou algumas das datas em que a mesma testemunha comprou heroína ao arguido F………. .
Portanto, também quanto a estas concretas testemunhas que o arguido F………. indica na sua motivação de recurso, não lhe assiste razão na interpretação que faz da prova que foi apreciada pelo Colectivo.
Daí que não proceda a sua argumentação quanto aos factos que indica que, na sua perspectiva, deveriam ser dados como não provados.
Impugna, ainda, o recorrente F………. que os três telemóveis que lhe foram apreendidos (quer em seu poder na altura da detenção, quer na busca que foi realizada à sua residência) tivessem sido utilizados em contactos com fornecedores e consumidores de droga e que as quantias em dinheiro apreendidas (85 euros em seu poder, na data da sua detenção, mais 350 euros e ainda 20,50 euros na busca efectuada à sua residência) fossem provenientes da venda de estupefacientes.
Toda a prova produzida, que em parte[90] foi acima analisada, mostra bem a actividade que o arguido F………. desenvolvia desde Agosto de 2005, quando passou a dedicar-se à compra e venda de estupefacientes.
Basta ver as datas e horas em que foram feitas as chamadas transcritas que constam dos anexos II e III acima referidos e a disponibilidade que o mesmo mostrou ter para se encontrar com todos aqueles que lhe iam comprando heroína e, também, com os fornecedores, para se perceber que desde Agosto de 2005 até à altura da sua detenção, a actividade que desenvolvia de compra e venda de estupefacientes lhe ocupava grande parte, se não a maior parte, do seu tempo.
Considerando o acima exposto e tendo em atenção que o arguido F………. utilizava os acima indicados números de telemóvel, até pelas regras da experiência comum, forçoso era concluir que os aparelhos telemóveis que lhe foram apreendidos (apesar de não terem sido examinados, mas tendo presente que os cartões dos nºs de telefone não são privativos de este ou daquele telemóvel) eram por si utilizados na actividade de compra e venda de heroína, sendo as quantias em dinheiro apreendidas provenientes dessa actividade que desenvolvia.
E, essa valoração da prova feita pelo Tribunal Colectivo é perfeitamente compatível com a prova produzida em julgamento.
Nem mesmo os depoimentos das testemunhas de defesa que invoca (HG………., HH………., HI………., HJ………. e HK……….) invalidam essa apreciação feita pelo Tribunal Colectivo quanto à proveniência das quantias apreendidas (quer em poder do arguido F………., quer na referida busca realizada à residência).
Por isso, também nessa matéria improcedem os argumentos do recorrente F………. .
De notar que não se produziu qualquer prova que consumidores ou fornecedores de estupefacientes tivessem telefonado para o próprio número de telemóvel da arguida G………. (os números de telemóvel que consumidores e fornecedores utilizavam eram os acima indicados usados pelo arguido F……….).
Invoca ainda o mesmo recorrente que foi violado o princípio da igualdade quando na matéria de facto dada como provada se fez constar que “Os arguidos de etnia cigana estão ligados entre si por estreitos laços familiares e no meio onde vivem são conotados com a prática de actos ilícitos”.
Essa questão já está ultrapassada uma vez que acima (a propósito dos recursos dos arguidos D………. e H……….) já se eliminou essa matéria por ser irrelevante para a decisão da causa.
Quanto à sua situação pessoal, invocando genericamente a prova produzida em julgamento, pretende que seja dado como provado que “é pessoa trabalhadora, trabalhava na limpeza da floresta e da jeira e dedicava-se à pastorícia, é de humilde condição social e educado, vivendo numa modesta casa”.
Sobre o modo de vida do arguido F………., o Tribunal da 1ª instância analisou os depoimentos das testemunhas de defesa HG……… (que o conhece praticamente desde que nasceu), HH………. (que o conhece há vários anos), HI………. (que o conhece há vários anos), HJ………. (que o conhece há vários anos) e HK………. (que o conhece desde criança) e, bem assim, conjugou-os com o relatório social junto a de fls. 4581 a 4583 (17º volume).
Analisando de forma articulada esses dois meios de prova, temos de concluir que se mostra sustentada a decisão do Colectivo quando deu como provado que o arguido F………… “trabalhava esporadicamente na limpeza da floresta, sendo de humilde condição social e educado”.
A pastorícia foi actividade a que se dedicou antes de executar trabalhos na limpeza da floresta.
Daí que não se possa alterar essa matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente (ou seja, de simultaneamente trabalhar na limpeza da floresta e na pastorícia).
Tem, porém, razão o recorrente quando afirma que se deu como provado matéria conclusiva não alicerçada em factos concretos, na parte em que se fez constar que os arguidos F………. e G………. “gozavam de boa situação económica, proveniente da compra e venda de droga”.
Nessa parte impõe-se a alteração de factos uma vez que, da prova produzida em julgamento, resulta que desde Agosto de 2005 o arguido F………. sustentava o respectivo agregado familiar (composto pela mulher[91] e dois filhos menores) essencialmente com os lucros provenientes da actividade de compra e venda de estupefacientes que desenvolvia nos moldes acima indicados, embora também contasse com os rendimentos provenientes de trabalho esporádico que fazia na limpeza da floresta.
Por sua vez, a recorrente G………. invoca na sua motivação erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada quanto à sua actuação em co-autoria com o companheiro F……….[92], relativa a atendimento e entregas de estupefacientes a AB………. “AB1……….”, ao AC………. e ao AD………. “DT……….” e, bem assim, quanto a factos dados como não provados relacionados com a sua vida pessoal e familiar.
Para tanto alega, por um lado, que não há prova que sustente aqueles referidos factos dados como provados (antes se tendo provado precisamente o contrário, havendo por isso uma incorrecta valoração da prova produzida em julgamento) e, por outro lado, alega que foi produzida prova que suporta os factos dados como não provados relativos à sua vida familiar e pessoal.
Começa a recorrente por invocar o depoimento da testemunha W………. (militar da GNR) quando afirma que a arguida G………. só fez “uma ou duas entregas quando o marido não se encontrava presente, pela insistência, pelo que sei dos consumidores”, que “apenas sabia onde o marido guardava as coisas” e que seria pessoa “que não toma bem atenção às coisas”, chegando a admitir que existissem situações em que eles (o casal) estivessem zangados, ficando ela à margem do que se pudesse passar, “pela personalidade do Sr. F1……….”.
No entanto, essas afirmações feitas pela testemunha W………. não podem ser atendidas pelo tribunal por se basearam em depoimentos por si recolhidos no âmbito da investigação (depoimentos esses que nem sequer soube identificar), sendo, portanto, aqui aplicável o disposto no art. 356 nº 7 do CPP na versão vigente à data em que foi realizado o julgamento.
Invoca, depois, a recorrente (além do teor de 12 conversas telefónicas transcritas que identifica, admitindo ser ela a interlocutora quando ali é identificada como a “Companheira do F……….”) os depoimentos das testemunhas AB………. “AB1……….”, AC………. e AD………. “DT……….”.
Começando pela testemunha AB………. (cujo depoimento já acima foi em parte analisado), é certo que a mesma, em julgamento, afirmou que apenas comprou heroína ao arguido F………., negando ter comprado à arguida G………. e dizendo que não se recordava de, nas chamadas telefónicas que fez, ter sido atendida pela mesma arguida G………., mesmo quando foi confrontada com a que foi feita em 5/10/2005 constante de fls. 33 e 34 do anexo III das escutas.
Do teor dessa conversa telefónica, em que a arguida G………. atendeu o nº ……… (por regra usado pelo arguido F……….) e perguntou à AB………. onde é que estavam, deduz-se, da sequência do diálogo mantido, que saberia ou pelo menos estaria à espera que ela se deslocasse a sua casa.
Isso mesmo resulta quando responde “tá bem” depois de a AB………. lhe dizer que lhe daria um toque quando chegasse (se assim não fosse, o normal era perguntar à AB………. o que ela queria e para que é que lhe dava o toque quando chegasse).
Se olharmos para anteriores conversas telefónicas transcritas que ocorreram entre a AB………. e o arguido F………. (fls. 6 e 7 - em 25/9/2005 - fls. 16 - em 29/9/2005 - do anexo III das escutas; fls. 71 - em 7/9/2005 - fls. 82 e 83 - em 15/9/2005 - do anexo II das escutas) e, mesmo para as posteriores (fls. 48 - em 10/10/2005 - fls. 53 - em 11/10/2005 - fls. 63, 64 - em 13/10/2005 - fls. 81 - em 21/10/2005 - do anexo III das escutas), verificamos que é sempre o mesmo o procedimento ou conversa rápida que mantém ao telefone: avisar que está a chegar.
A própria testemunha AB………. afirmou em julgamento que, quando antes de comprar telefonava (o que nem sempre sucedia) ao arguido F………. “geralmente nunca lhe dizia o que queria” e, portanto, só no local do encontro é que dizia o que queria.
A mesma testemunha AB………. confirmou que sempre que telefonou para o arguido F………. era só para comprar heroína.
Obviamente que, só conhecendo o procedimento habitual da testemunha AB………., é que a arguida G………. podia não ficar surpreendida (como não ficou) com aquela chamada que atendeu ocorrida em 5/10/2005 e à qual respondeu de forma normal, própria de quem sabe do que está a falar.
E, se a AB………. (apesar de negar ter alguma vez comprado heroína à arguida G………. ou ter mesmo dela recebido tal produto) telefonava para os números de telefone do arguido F………. só para comprar droga, é lógico que aquela chamada ocorrida em 5/10/2005 a avisar que ia a caminho e que daria um toque quando chegasse, foi feita antes da compra de heroína que, naquele caso, lhe foi vendida pela arguida G………. .
Percebe-se, por isso, que a decisão do Colectivo ao dar como provado que em 5/10/2005 a arguida G………. vendeu pelo menos heroína à AB………. “AB1……….” (como era conhecida a dita AB……….) está sustentada na apreciação conjunta do teor das referidas conversações telefónicas transcritas com o depoimento da testemunha AB………. (apesar de parte do depoimento desta testemunha - quando negou o mais que foi dado como provado - não ter convencido o Colectivo face ao que constava daquelas transcrições de conversas telefónicas).
A rectificação a fazer é que aquele “pelo menos” se referia a “uma dose” de heroína (é que, da matéria que se provou em relação ao arguido F………., resulta que a mesma AB………. quando lhe comprava heroína, tanto comprava uma como duas doses de cada vez).
Passando agora para a testemunha AC………. (cujo depoimento também já foi acima analisado quanto ao arguido F……….) verificamos que também ele fez chamadas telefónicas para os números de telefone escutados ……… e ……… utilizados e atendidos em geral pelo arguido F………. mas, na chamada que este fez através do nº ……… para o nº ………, em 10/12/2005, às 12:31:37 (cf. fls. 113 e 114 do anexo III das escutas), atendida pela arguida G………., a testemunha AC………. (que naquela altura estava com a arguida G……….) também chegou a falar com o arguido F………. .
Compulsado o teor dessa conversação transcrita, como já foi dito, podemos concluir que, nesse dia 10/12/2005, apenas existiu uma transacção de heroína com a testemunha AC………. (resultando do teor da transcrição dessa conversa telefónica que a testemunha AC………. não poderia voltar à residência do casal F………. e G………. nesse dia).
Esta testemunha, no seu depoimento em julgamento – tendo sido confrontado com aquela conversa telefónica transcrita ocorrida em 10/12/2005 – sempre referiu que naquela ocasião que estava com a arguida G………., havia lá se deslocado para comprar uma dose de 10 euros de heroína, mas ela não encontrou o estupefaciente, acabando por ser um outro indivíduo que só viu naquela vez – um tal IH………. – que lhe deu depois o estupefaciente, concretizando o negócio, entregando o preço a esse indivíduo.
Agora, conjugando esse depoimento com o teor das três conversas transcritas a fls. 113 a 118 do anexo III das escutas (uma vez que àquela 1ª chamada ocorrida em 10/12/2005, às 12:31:37, se sucederam mais duas, a saber: às 12:35:47 e às 12:48:46), percebe-se bem que, apesar da entrega física da dose de heroína tivesse sido feita pelo tal IH………., o certo é que a arguida G………., quando foi contactada pessoalmente pela testemunha AC………., apesar de não saber o local onde se encontrava o estupefaciente, providenciou para que lhe fosse entregue a heroína que ele pretendia comprar.
Nessa medida, naquele dia 10/12/2005, a arguida G………. proporcionou à testemunha AC………. a heroína que este pretendia comprar e comprou na quantidade correspondente a 10 euros (heroína essa, pertencente ao arguido F………, que fisicamente lhe foi entregue por intermédio desse tal IH………. e a quem teria entregue o respectivo preço).
Aliás, o conteúdo dessas conversas que constam de fls. 113 a 118 do anexo III das escutas (aliadas a outras que abaixo se indicarão) mostram bem que a arguida G………. agiu de comum acordo e em execução de esforços com o arguido F………., na actividade desenvolvida de compra e venda de heroína.
Como acima já dissemos, será modificada a matéria de facto de modo a eliminar a duplicação de factos quanto à referida transacção ocorrida em 10/12/2005 com a testemunha AC………. .
Passando, agora, à testemunha AD………. (cujo depoimento também já acima abordamos) verificamos que, pese embora referisse que a arguida G………. nunca lhe atendeu o telefone e nunca lhe entregou ou vendeu droga, o certo é que relatou episódio ocorrido em data indeterminada entre Agosto de 2005 e a data da detenção dos arguidos F……… e G………, em que a mesma arguida lhe proporcionou estupefaciente, quando o mandou ir a determinado sítio (perto da aldeia, em local que “é campo, praticamente”, onde o estupefaciente estava escondido) buscar a heroína que queria comprar, local onde também lá deixou o preço correspondente que era 10 euros.
Por isso, a testemunha sempre afirmou (pelo menos em três vezes diferentes ao longo do seu depoimento) que “directamente não”, directamente não comprou à arguida G………. .
No entanto, essa resposta não pode ser interpretada como pretende a recorrente.
Assim, quando a arguida G………, depois de ter sido contactada pela testemunha AD……… que pretendia comprar heroína, lhe disse o local onde o mesmo a devia ir buscar, não há dúvidas que lhe proporcionou esse estupefaciente, ainda que não lhe tivesse directamente entregue o estupefaciente ou recebido o preço.
A testemunha AU………. (“AU1………”) nada referiu quanto a qualquer contacto com a arguida G………. .
Por isso, a nível das testemunhas ouvidas em julgamento, apenas as referidas AB………. (também conhecida por “AB1……….”), AC………. e AD………. (também conhecido por “DT……….”) contactaram a arguida G………. nos moldes supra descritos.
Improcede, pois, nesta parte a argumentação da recorrente G………..
De notar, também, que quanto a essa concreta matéria (relativa à conduta da arguida G………. em relação à AB………., ao AC………. e ao AD……..) não há qualquer contradição entre factos provados e factos dados como não provados (independentemente da alteração dessa matéria concreta que iremos introduzir), uma vez que quanto a estes últimos factos o tribunal colectivo teve de partir daqueles que lhe eram imputados na peça acusatória (razão pela qual deu como não provado o que excedia a matéria apurada, embora não fugindo ao “figurino” apresentado na peça acusatória, certamente para não ser “acusado” de não se ter pronunciado sobre todos os factos submetidos a julgamento).
Dir-se-á que poderia ter utilizado outra redacção mas, de qualquer modo, o que foi dado como não provado também não é contraditório com o que foi dado como provado, sendo certo que era a acusação que fixava e delimitava o objecto do processo.
De resto, os factos apurados são os suficientes para o tribunal poder tomar uma decisão, não havendo, por isso, qualquer insuficiência dos mesmos (vício este que a recorrente também aponta de forma meramente abstracta).
Aliás, ainda quanto ao envolvimento (nos moldes acima descritos) da arguida G………. na actividade de compra e venda de estupefacientes que o arguido F……… desenvolvia, convém ainda chamar à colação (além das acima indicadas conversas transcritas constantes de fls. 113 a 115, 117 e 118 - todas ocorridas em 10/12/2005 - do apenso III das escutas) o teor das conversas telefónicas ocorridas entre o casal constantes de fls. 39, 40 (em 7/10/2005, na qual se referiu à prima FU………. e de esta lhe querer comprar um “pão”, o que não fez[93]), 48 a 52 (quatro chamadas em 11/10/2005, quando ela andava à procura do “pão”, ou seja, do estupefaciente, que não localizava, nem terá localizado, apesar das informações que o companheiro lhe ia prestando), 95, 96 (em 12/11/2005, onde o arguido F………. lhe disse que havia de lá passar em casa o “CT1………”[94], mas que ela entretanto já mandara embora, ficando com o encargo de abrir a porta da loja para ele descarregar, dizendo-lhe ele onde estava a chave, desconhecendo-se porém o que iria ser descarregado) do anexo III das escutas.
Da análise de todas essas conversas telefónicas transcritas (tendo em atenção, também, o que foi dado como não provado), conjugadas com os referidos depoimentos das testemunhas AB………, AC……… e AD………. percebe-se claramente que a arguida G………. fez aquele atendimento dos referidos 3 consumidores de estupefacientes, por o arguido F………. não estar disponível, dessa forma agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido F………., em execução daquela mesma resolução.
Quanto ao mais, não foi produzida prova que a arguida G………. tivesse atendido outras pessoas para além dos 3 referidos (AB………., AC………. e AD……….) consumidores ou que tivesse sido contactada através do seu próprio telemóvel por outros compradores consumidores ou que tivesse guardado ou escondido estupefacientes.
Quanto à proveniência do numerário e telemóveis apreendidos, quer em poder do arguido F………., quer na busca efectuada à residência do casal, remetemos para o que acima já dissemos a esse respeito.
Relativamente à situação económica do casal (“gozavam de boa situação económica…”), também já nos pronunciamos e, por isso, remetemos para o que acima se decidiu a esse respeito.
Tem razão a recorrente quando alega que não há prova de que a quantia (€490,86) depositada na sua conta da AE………. (nº ………….) fosse proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes.
Nessa medida, porque efectivamente não existe prova quanto à proveniência ilícita dessa concreta quantia depositada naquela conta bancária, essa matéria será dada como não provada.
De notar que não foi produzida qualquer prova que evidenciasse, como foi alegado na motivação de recurso, que a arguida G………. tivesse medo ou fosse coagida, compelida ou ameaçada pelo arguido F………., v.g. caso não cumprisse ordens dele.
Do depoimento da testemunha GZ………. (militar da GNR) apenas decorre que quando participou na busca à residência do casal, deparou-se com o arguido F………. a comer na cozinha, tendo este lhe dito que a arguida G……… estava em casa da mãe porque tinha abandonado a casa há alguns dias, por se terem chateado.
O W………. (cabo da GNR), acima já referido, não participou naquela busca domiciliária.
Invoca, ainda, a recorrente G………. o teor do relatório social (que consta de fls. 4633 a 4635 do 17º volume) e os depoimentos das testemunhas de defesa HL……… (que a conhece há 18 anos ou mais, tendo-se pronunciado sobre as suas qualidade como mãe e como mulher trabalhadora, fazendo também menção a zangas que existiriam no seio do casal), HM………. (que a conhece desde pequena, sendo sua vizinha e que referiu que apesar de o casal se desentender por ele beber em excesso, altura em que a arguida G………. ia com os filhos para casa da mãe, depois acabavam por se reconciliar) e HN………. (foi vizinha durante cerca de 4 anos do casal, tendo-se se pronunciado sobre as dificuldades em que os filhos vivem por terem os pais presos) para sustentar que a matéria dada como não provada relativa à sua situação pessoal e familiar deveria ter sido dada como provada, o mesmo sucedendo (devendo, por isso, considerar-se como provada) a sua “condição de subordinada ao marido, agindo por pressão do marido, coagida pelo ascendente e sob domínio dele”.
Segundo o referido relatório social apesar dos problemas existentes no seio do casal, por causa do excesso de consumo de álcool do arguido F………., o certo é que a arguida G………. sempre se “reconciliou” e até tem mantido visitas internas com o companheiro, perspectivando, quando for restituída à liberdade, voltar a viver com os filhos e o companheiro na casa da família.
A prova produzida em julgamento não permite concluir que o arguido F………. exercesse qualquer tipo de violência ou pressão em relação à arguida G………., nem tão pouco que a coagisse ou dominasse, não havendo sequer indícios que a mesma se sentisse subjugada àquele ou dominada pelo seu ascendente[95] (aliás, quando se zangava, por causa dele consumir álcool em excesso, ela até saia de casa e com os filhos ia para casa da mãe, o que mostra bem que não estava nem se sentia limitada na sua liberdade de acção e de movimentação).
Sustenta a arguida G………. que cerca de um mês antes da detenção e da realização da busca (portanto em Dezembro de 2005) tinha saído da residência do casal.
No entanto, se é certo que se provou que à data da detenção e realização da referida busca a arguida G………. tinha-se zangado com o companheiro, encontrando-se em casa da mãe, o certo é que não ficou demonstrado que tal tivesse ocorrido cerca de um mês antes.
Ou seja o tribunal não se convenceu que a arguida G………. tivesse saído de casa com os filhos cerca de um mês antes da detenção e também não se convenceu dos demais factos quanto à sua dedicação incondicional aos filhos e quanto a ser uma mãe exemplar (nesta parte relativa à dedicação incondicional e de ser mãe exemplar certamente não a deu como provada por a considerar matéria conclusiva e não se ter apurado que esse seu relacionamento excedesse o que caracteriza a relação que une por regra qualquer mãe aos filhos).
No entanto, a referida prova produzida em julgamento, permite dar como provado que a arguida G………, além de se dedicar às lides domésticas (pese embora se encontrasse laboralmente inactiva e, por isso, não trabalhando fora de casa, nem recebendo “salário”), tratava dos filhos.
De resto, ao contrário do que se alega na motivação de recurso, nada se apurou (mesmo lendo as conversas telefónicas transcritas mantidas entre o casal) que apontasse para a alegada superior “discriminação” entre homem e mulher que existiria no interior comunidade em que os arguidos F………. e G………. se inseriam.
Não se pode confundir a maior ou menor participação de cada co-autor na execução do crime (resultando dos factos provados que quem desenvolvia o negócio da compra e venda de estupefacientes era o arguido F………., tendo a arguida G………. com ele colaborado, nas circunstâncias acima assinaladas) com eventual discriminação entre homem e mulher na vida de um casal, mesmo quando inserido em qualquer comunidade, como é alegado no recurso (com efeito, mesmo fora dessa comunidade, existem igualmente inúmeras situações equivalentes à do casal F………. e G………, não sendo por isso que o parceiro que assume papel menos activo – no caso concreto a mulher – deixa de ter consciência da ilicitude e punibilidade da sua conduta).
Mesmo que a arguida G……… tivesse menor desenvoltura para a execução do crime, quando agiu em conjugação de esforços com o arguido F………., tal não significava (como pretende a recorrente) que essa sua participação nos factos e na produção do resultado final fosse a de mero auxiliar do agente do crime e, portanto, que não tivesse o domínio do facto (como adiante melhor se verá quando se tratar essa questão também suscitada pela recorrente).
Para além disso, do que acima se referiu resulta ainda que não foi violado o disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceram os recorrentes que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (dos recorrentes) convicção pessoal.
Assim, salvo as apontadas alterações a introduzir à decisão sobre a matéria de facto, os demais argumentos dos recorrentes revelam-se inconsequentes.
Tendo em atenção a alteração que iremos introduzir na decisão sobre a matéria de facto, podemos afirmar que, no mais, não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos demais factos apurados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Posto isto, visto o que acima se referiu e o disposto no art. 431 do CPP, impõe-se alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto nas partes acima assinaladas (sendo certo que a relativa ao arguidos F………., B………. e C………. já acima foi modificada quando se apreciaram os recursos relativos a estes dois últimos arguidos).
Assim, quanto aos arguidos F………. e G………. modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, ficando a constar:
- do ponto II-a) dos factos dados como provados, na parte que diz respeito ao arguido F………., o seguinte:
“a)- ao co-arguido F………, também conhecido por “F1……….”, desde pelo menos Agosto de 2005 e até que este foi detido, em 24/01/2006, heroína e cocaína, chegando a atingir pelo menos as 150 doses de cada vez e, entre outras entregas, ocorridas através de contacto pessoal directo, designadamente nas imediações da casa do arguido F………. e nas imediações de ………., onde o arguido D………. se deslocava propositadamente para lhe entregar os estupefacientes e dele (arguido F……..) receber o preço ajustado, o que ocorreu na sequência de contactos que efectuaram para esse efeito em 12/08/2005; em 13/08/2005; em 15/08/2005; em 17/08/2005, em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 21/08/2005; em 22/08/2005; em 23/08/2005; em 26/08/2005; em 31/08/2005; em 2/09/2005; em 13/09/2005; em 18/09/2005; em 26/09/2005; em 24/09/2005; em 26/09/2005; em 29/09/2005; em 30/09/2005; em 5/10/2005; em 6/10/2005; em 11/10/2005; em 17/10/2005; em 18/10/2005; em 23/10/2005; em 12/12/2005; em 13/12/2005; em 23/12/2005; em 24/12/2005; em 3/01/2006 e em 19/01/2006;”
- do ponto IV dos factos dados como provados o seguinte:
“IV- O arguido F………., também conhecido por “F1……….”, foi julgado, entre outros processos, no NUIPC …/03.4GBTMC – comum colectivo - do Tribunal Judicial de Alfandega da Fé, tendo sido condenado por acórdão datado de 25/5/2004, transitado em julgado, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por ter cometido em 22/9/2003 um crime de detenção ilegal de arma de fogo.
Nesse mesmo processo o arguido F…….. foi absolvido do crime de tráfico que lhe era imputado.
Desde pelo menos Agosto de 2005 e até que foi detido, em 24/01/2006, que o arguido F………. vinha comprando heroína e cocaína ao arguido D………. (também conhecido por “D1……….”) e ao arguido B…….. (também conhecido por “B1……..”), este desde pelo menos Outubro de 2005, que transportava, guardava, acondicionava e dividia, regra geral em “pacotes” mas que também em maiores quantidades desde meio grama, um grama ou até mais, sempre que para essas quantidades tinha demanda, e que vendia diariamente aos consumidores que para o efeito o procuravam em ………., Alfandega da Fé, ao preço de €10 ou de €20 cada pacote, respectivamente de heroína e de cocaína;
Entre outros que não foi possível identificar e que o contactaram pessoalmente ou por telefone para os seus telemóveis com os nºs ……… e ……… vendeu heroína e cocaína aos seguintes compradores e consumidores:
- AC………., desde Agosto de 2005, pelo menos um pacote de heroína de 10,00 € designadamente em 12/8/2005; em 13/08/2005; em 14/08/2005; em 21/8/2005; em 26/08/2005; em 31/08/2005; em 14/09/2005; em 17/09/2005; em 24/09/2005; em 29/09/2005; em 30/09/2005; em 15/10/2005; em 20/10/2005; em 26/10/2005; em 6/11/2005; e em 2/12/2005;
- AU………. (conhecido por “AU1……….”), pelo menos uma dose de heroína de 10,00 € de cada vez, designadamente em 26/09/2005; em 29/09/2005; em 1/10/2005; em 6/10/2005; em 30/11/2005;
- CQ………. (conhecido por “CQ1..........”) cerca de três vezes uma ou duas doses de heroína, nomeadamente em 18/09/2005 e em 4/12/2005;
- AB………. (também conhecida por “AB1……….”), desde o verão de 2005, várias vezes heroína uma ou duas doses de 10,00 € de cada vez, designadamente em 7/09/2005; em 15/09/2005; em 25/09/2005; em 29/09/2005; em 10/10/2005; em 11/10/2005; em 13/10/2005 e em 21/10/2005;
- CS……… (também conhecido por “CS1……….”), desde o verão de 2005 heroína, desde uma dose até 0,5 grama, designadamente em 13/08/2005; em 23/08/2005; em 16/11/2005; em 3/12/2005 e em 10/12/2005;
- AK………. (também conhecido por “AK1……….”), uma dose de 10,00 € heroína, uma vez em 2005, em casa dele;
- AD………. (também conhecido por “AD1……….”), durante cerca de seis meses antes de preso, três a quatro vezes por semana, heroína, uma ou duas doses de 10,00 € cada, designadamente em 13/08/2005; em 14/08/2005; em 26/08/2005; em 5/09/2005; em 5/10/2005; em 2/12/2005;
- CT………. (também conhecido por “CT1……….”), pelo menos três doses de heroína de cada vez, designadamente em 25/08/2005; em 15/09/2005; em 11/10/2005; em 14/10/2005; em 17/10/2005; em 18/10/2005; em 19/10/2005; em 20/10/2005; em 12/11/2005;
- CU……….., pelo menos heroína em 18/10/2005;
- CV………. (também conhecido pelo “o do CV1……….”) heroína em 19/08/2005 e em 25/08/2006;
- CW………. (também conhecido por “CW1……….”), desde Dezembro de 2005, durante cerca de um mês quase diariamente 20,00 € de heroína, designadamente em 16/12/2005; em 5/1/2006 e em 8/01/2006;
- CX………. (conhecido por “CX1……….”), heroína, pelo menos em 25/08/2005; em 1/9/2005; em 15/11/2005 e em 8/12/2005;
- a um indivíduo que se identificou por DO………., e que para contactar o arguido utilizou o telemóvel ………, heroína em 12/8/05;
- a um indivíduo que se identificou por “o CY……….”, e que para contactar o arguido utilizou o telemóvel ……… e os telefones nºs ………, ………, heroína pelo menos em 13/08/2005; em 15/08/2005; em 19/08/2005 e em 21/08/2005;
- a um indivíduo que se identificou por “CZ……….”, e que para contactar o arguido usou telemóvel com os nºs ………, ……… e os telefones nºs ……… e ………, pelo menos uma e três doses de heroína, designadamente em 14/09/2005; em 18/09/2005; em 18/09/2005; em 3/10/2005; em 5/10/2005; em 10/10/2005; em 11/10/2005; em 18/10/2005; em 22/10/2005;
- DA………. (também conhecido por “DA1……….”), pelo menos até duas doses de heroína e cocaína, designadamente em 5/09/2005; em 17/09/2005; em 19/01/2006; em 24/09/2005; em 27/09/2005; em 9/10/2006; em 4/12/2005; em 10/01/2006 e em 19/01/2006;
- DB………., heroína pelo menos em 19/08/2005; em 14/09/2005 e em 26/09/2005;
- a um indivíduo que se identificou como “DC……….”, e que para contactar o arguido usou o telefone nº ………, heroína pelo menos em 16/11/2005, em 30/09/2005 e em 3/10/2005;
- indivíduo que se identificou como sendo “DD……….”, e que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, heroína pelo menos em 21/08/2005 e em 24/08/2005;
- um indivíduo que se identificou como sendo “DE……….”, e que para contactar o arguido usou o telefone nº ………, heroína em 19/08/2005;
- a um indivíduo que se identificou por DF………., e que para contactar o arguido usou o telefone nº ………, heroína em 20/08/2005;
- a um indivíduo que se não identificou, mas que para contactar o arguido usou o telemóvel ………, heroína em 20/08/2005;
- a um indivíduo que se identificou como sendo “DG……….”, e que para contactar o arguido usou o telefone ……… e o telemóvel ………, heroína em 14/09/2005; em 26/9/2005; em 4/10/2005 e em 12/10/2005;
- a um indivíduo que se identificou como sendo “DH……….”, e que para contactar o arguido usou o telefone ………, heroína em 15/9/05;
- ao enfermeiro amigo do AC………., heroína em 21/8/05;
- DI………., que para contactar o arguido usou o telemóvel ………., heroína em 21/01/2006;
- a um indivíduo que se identificou por “DJ……….”, e que para contactar o arguido utilizou telemóvel ……… e o telefone ………, heroína em 12/10/2005; em 17/10/2005 e em 11/11/2005;
- indivíduo que se identificou por DK………., que trabalha no hospital, reside na ………., em Macedo de Cavaleiros, e que para contactar o arguido usou o telefone ………, heroína em 7/10/2005;
- indivíduo que se identificou por “DT……….”, e que para contactar o arguido usou os telemóveis ………, ……… e ………, heroína em 8/10/2005; em 9/10/2005 e em 15/10/2005;
- ao arguido O………., conhecido por “o O1……….”, pelo menos desde o Verão de 2005 vendeu-lhe para revenda por conta própria e para o próprio consumo heroína e cocaína, designadamente em 11/07/2005; em 8/07/2005, em 28/07/2005, em 31/7/2005; em 7/08/2005; em 16/08/2005; em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 25/08/2005; em 14/10/2005; em 4/12/2005; em 6/12/2005; em 22/12/2005; em 3/01/2006 e em 20/01/2006;
Agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com o seu companheiro F………. (que era quem desenvolvia a actividade de compra e venda de estupefacientes nos moldes acima descritos), em execução dessa mesma decisão, por ele então não estar disponível, a arguida G………. atendeu os seguintes consumidores:
- AB………. (conhecida por “AB1……….”), a quem entregou uma dose de heroína em 5/10/05;
- AC………., a quem pelo menos em 10/12/2005 proporcionou, com a ajuda da filha e de um tal IH………. (cujos demais elementos de identificação se desconhecem), uma dose de heroína pelo preço de 10,00€;
- AD………. “DT…………”, a quem em dia não concretamente apurado mas situado entre Agosto de 2005 e 24/1/2006, mandou ir buscar heroína a determinado local que lhe indicou, o que aquele fez deixando nesse local o preço correspondente, ou seja, 10,00€.
Pelas 17,30 horas de 24/01/2006 foram os dois arguidos detidos e revistados tendo sido encontrado em poder do arguido F………. um telemóvel da marca Siemens, azul, que usava para estabelecer contactos com fornecedores e consumidores de droga e a quantia de €85,00, proveniente da venda de estupefacientes.
Na busca judicialmente autorizada à respectiva residência acima referida, foram encontrados e apreendidos: na cozinha € 350,00; no quarto do casal dois telemóveis da marca Nokia - um esverdeado e o outro preto e azul -, um cartão TMN, a quantia de € 20,50 em moedas e um papel com várias contas.
Esses telemóveis e cartão foram apreendidos por serem usados pelo arguido F………. para estabelecer os acima mencionados contactos; igualmente o numerário foi apreendido por ser proveniente da venda de estupefacientes.
Foi apreendido o saldo de €490,86 existente à data na conta …………., aberta em nome da arguida G………., na agência de ………. da AE………. .
O arguido F………., tem a 4ª classe da instrução primária, vive com a arguida G………. em união de facto, em casa da família, e têm dois filhos menores de 14 e 9 anos, ora entregues aos cuidados da avó materna e uma tia paterna.
O arguido trabalhava esporadicamente na limpeza da floresta, é de humilde condição social e educado.
Tem mantido comportamento normativo na prisão onde frequenta um curso de canalização.
A arguida G………. é de humilde condição social e dedicava-se às lides domésticas e a tratar dos filhos.
Encontrava-se laboralmente inactiva.
A mãe da arguida é portuguesa e foi com ela que a arguida sempre viveu e lidou desde que nasceu até passar a viver com o arguido F………. .
Aquando da sua detenção, a arguida G………. tinha-se zangado com o companheiro - por este na altura andar a ingerir bebidas alcoólicas em excesso - e encontrava-se, juntamente com os filhos, temporariamente em casa da mãe.
No EP a arguida G………. concluiu o 1º ciclo do ensino básico e frequenta um curso de jardinagem.
A arguida G………. não tem antecedentes criminais.
Desde Agosto de 2005 até à data da sua detenção, o arguido F………. sustentava o respectivo agregado familiar (composto pela mulher e pelos dois filhos menores) essencialmente com os lucros provenientes da actividade de compra e venda de estupefacientes que desenvolvia nos moldes acima indicados, embora também usufruísse de rendimento proveniente de trabalho esporádico que fazia na limpeza da floresta.
O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos.”

Aditam-se aos factos que foram dados como não provados:
- que o saldo apreendido na conta bancária da arguida G………. fosse proveniente de vendas de estupefacientes;
- que a arguida G………. tivesse atendido outros indivíduos para além dos indicados nos factos dados como provados;
- que a arguida G………. tivesse praticado outros actos relacionados com a compra e venda de estupefacientes para além dos dados como provados.”

Assinale-se, finalmente, que compulsado o texto da decisão recorrida (sem prejuízo das pontuais alterações que introduzimos), por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
O acórdão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão proferida, e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Sem prejuízo das alterações que introduzimos na decisão proferida sobre a matéria de facto, todas as provas produzidas apreciadas em conjunto, permitiam ao Tribunal Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Improcedem, pois, nesta parte (quanto aos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e sem prejuízo das alterações acima introduzidas à decisão sobre a matéria de facto), os argumentos dos recorrentes F………. e G………..

Recurso da arguida I……….[96]
Invoca a recorrente que existe erro de julgamento quanto à matéria de facto que impugna, alegando v.g. que há insuficiência de provas, que ocorrem os vícios previstos no artigo 410 nº 2 do CPP, que foi violado o disposto no art. 127 do CPP e, bem assim, o princípio in dubio pro reo.
Começa a recorrente por argumentar que não há prova que sustente os factos dados como provados relativos à sua actuação de comum acordo e em conjugação de esforços com o companheiro, o arguido H………., na compra e venda de estupefacientes.
No entanto, não lhe assiste razão.
Considerando o teor das conversas telefónicas transcritas que constam do apenso IV das escutas, verificamos que os nºs de telefone ……… e ……… eram utilizados pelos arguidos H………. e I………. .
Conjugando o teor das conversações transcritas que constam de fls. 6 (em 24/9/2005), 12, 13 (em 4/10/2005), 13, 14 (em 4/10/2005), 14 (em 4/10/2005), 26, 27 (em 6/10/2005), 27, 28 (em 7/10/2005), 28, 29 (em 7/10/2005), 29, 30 (em 8/10/2005), 31 (em 8/10/2005), 32 (em 10/10/2005), 43 a 45 (em 14/10/2007), 45, 46 (em 16/10/2005), 46, 47 (em 16/10/2005), 47, 48 (em 16/10/2005), 6248, 6249 (em 16/10/2005), 50, 51 (em 17/10/2005), 52 (em 17/10/2005), 62 (em 22/10/2005), 63 (em 22/10/2005), 64, 65 (em 22/10/2005), 66, 67 (em 23/10/2005), 79, 80 (em 29/10/2005), 89 (em 7/11/2005), 90, 91 (em 8/11/2005), 91, 92 (em 8/11/2005), 92, 93 (em 9/11/2005), 105, 106 (em 17/11/2005), 131, 132 (em 12/12/2005), 134 (em 15/12/2005), 134, 135 (em 15/12/2005), 135, 136 (em 15/12/2005), 137, 138 (em 15/12/2005), 140, 141 (em 20/12/2005), 154 (em 4/1/2006), 156, 157 (em 4/1/2006), 157, 158 (em 7/1/2006), 158 (em 7/1/2006), 159 (em 7/1/2006), 160 e 161 (em 8/1/2006), 168, 169 (em 18/1/2006), 169 (em 18/1/2006), 171, 172 (em 22/1/2006), 182, 183 (em 25/1/2006), 185, 186 (em 25/1/2006), 187 (em 25/1/2006) do apenso IV das escutas, com as de fls. 3, 4 (em 10/7/2005), 6 (em 8/7/2005), 23, 24 (em 6/8/2005), 32 (em 9/8/2005), 40, 41 (em 20/8/2005), 42 (em 21/8/2005), 45, 46 (em 24/8/2005), 54, 55 (em 10/9/2005), 79 (em 17/9/2005) do apenso I das escutas, verificamos que todas elas foram atendidas pela arguida I………., que também era tratada por “I1……….” (ainda no apenso IV, a fls. 150 a 152 foi a arguida I………. que fez chamada em 1/1/2006 e a fls. 125 a 127 participou também em chamada ocorrida em 3/12/2005; e, no apenso I, fls. 33 a 35 participou na chamada de 12/8/2005).
Considerando o teor de todas essas conversas transcritas constatamos que a arguida I………. actuava de comum acordo e em conjugação de esforços com o companheiro, o arguido H………., na execução da actividade de compra e venda de estupefacientes a que ambos se dedicavam.
Aliás, a arguida I………. não só atendia telefonemas de consumidores que pretendiam comprar estupefacientes e que com ela combinavam a deslocação a sua casa por exemplo, como também participava na negociação que o casal fazia para adquirir os estupefacientes que depois vendiam.
Teve um envolvimento e participação activa na compra e venda de estupefacientes que desenvolvia juntamente com o arguido H………. .
A forma e o à vontade com que a arguida I………. falava nas transacções de estupefacientes que efectuavam e o modo como lidava com as pessoas que também atendia, que pretendiam adquirir estupefacientes, mostram bem que a mesma desenvolvia de forma activa, em conjunto e de comum acordo com o arguido H………., a actividade de compra e venda de estupefacientes (aliás, podemos aqui também remeter para o que acima já dissemos quando abordamos o recurso do arguido H……….).
Quanto às quantidades de estupefacientes que (na decisão sob recurso) se refere terem sido compradas pelos arguidos H………. e companheira I………. (pelo menos não inferior a 100 gramas de heroína e cocaína de cada vez) é manifesto (como decorre igualmente da motivação da decisão sob recurso) que o tribunal da 1ª instância sustentou essa sua decisão na valoração que fez do teor de conversas telefónicas transcritas que constam do apenso IV das escutas telefónicas (v.g. fls. 118 a 120, 123 a 127, 144, 145, 182 e 183, 190 a 192).
Aliás, essas quantidades sempre teriam que ser adquiridas para poderem satisfazer todos os pedidos e vendas que faziam (de forma elucidativa, para além da mais prova indicada na motivação da decisão sob recurso - v.g. prova testemunhal abundante - conferir o teor de todas as conversas transcritas que constam do anexo IV das escutas telefónicas).
Como acima já foi dito, a prova obtida através das escutas telefónicas (judicialmente autorizadas e devidamente acompanhadas e executadas na forma legal) podia ser avaliada e valorada, como o foi, pelo Tribunal.
Por isso, ao contrário do que defende a recorrente, o tribunal colectivo não estava vinculado apenas à prova testemunhal ou às declarações prestadas por alguns dos arguidos (aqueles que falaram) em julgamento.
De resto, como já referimos, o facto de, entre outros, a arguida I………. não ter prestado declarações no início do julgamento (e só o fazer no momento das últimas declarações), não impedia o Tribunal Colectivo de apreciar a demais prova produzida em julgamento, nomeadamente, de avaliar o teor das conversas telefónicas transcritas, constantes dos respectivos apensos, uma vez que todas elas foram obtidas através de escutas telefónicas autorizadas judicialmente e que foram executadas de acordo com o formalismo legal.
Obviamente que para se pronunciar sobre a matéria de facto objecto do julgamento (quer quanto a factos a dar como provados, quer quanto a factos dar como não provados) o tribunal colectivo teria de analisar, de forma articulada e conjugada, toda a prova produzida que tinha ao seu dispor (e que foi enunciada e apreciada na respectiva motivação de facto da decisão sob recurso a propósito de cada um deles), interpretando-a para a poder valorar, distinguindo aquela que lhe merecia crédito da que não o convencia.
E, foi isso o que foi feito pelo tribunal da 1ª instância, como se verifica da motivação de facto da decisão sob recurso.
De esclarecer que, ao contrário do que alega a recorrente, não se provou que os arguidos H………. e I………. tivessem vendido estupefacientes ao arguido F………. .
Igualmente, não assiste razão à recorrente quando afirma que o tribunal a quo se baseou nas declarações prestadas pelo arguido E………. para dar como provada a matéria de facto relativa ao casal H………. e I………. .
Também, lida a transcrição das declarações prestadas em julgamento pelo arguido E………., logo se alcança que o mesmo nada referiu de relevante em relação aos arguidos H………. e I………. .
Aliás, nem dos factos dados como provados constantes da decisão sob recurso resulta que entre os arguidos H………. e I………. por um lado e, o arguido E………. por outro, existisse qualquer tipo de relacionamento que envolvesse a compra e venda de estupefacientes.
Quanto às vendas de estupefacientes feitas ao arguido J………., se é certo que o mesmo não prestou declarações em julgamento, a verdade é que o tribunal assentou a sua convicção na livre apreciação do teor das transcrições das conversações telefónicas que constam de fls. 60, 61 (em 21/10/2005), 69 a 71 (chamada de 24/10/2005, atendida pela arguida I………., onde mantém conversa elucidativa de estar bem inteirada no negócio de compra e venda de estupefacientes que desenvolvia em conjunto com o marido), 75 a 77 (em 28/10/2005), 79, 80 (chamada de 29/10/2005, também atendida pela arguida I……….), 83 e 84 (em 31/10/2005) do apenso IV das escutas.
No que respeita às vendas efectuadas ao arguido N………. (que prestou declarações em julgamento, negando ter comprado estupefacientes aos arguidos H………. e I……….) o Colectivo assentou a sua convicção no teor da conversa transcrita a fls. 166 e 167 (chamada feita em 18/1/2006) do apenso IV das escutas, de onde resulta que o mesmo adquiriu estupefacientes ao arguido H………., quer nesse dia, quer no dia anterior.
Por sua vez, em relação às vendas de estupefacientes ao arguido O………. (que também se identificava por “O1……….”), o tribunal assentou a sua convicção na apreciação do teor das conversas telefónicas transcritas a fls. 5, 6 (em 8/7/2005, onde foi atendido pela arguida I……….), fls. 3, 4 (em 10/7/2005, onde foi atendido pela arguida I……….), 12, 13 (chamada feita pelo arguido H……….. para o “O1……….” em 23/7/2005), 23, 24 (em 6/8/2005, onde foi atendido pela arguida I……….), 32 (em 9/8/2005, onde foi atendido pela arguida I……….), 33 a 35 (chamada feita em 12/8/2005, onde fala com o H………. que trata por “O2……….” - como sucede noutras conversas telefónicas, em que liga para o telemóvel nº ……… - intervindo na conversa a arguida I……….), 37 (chamada feita em 17/8/2005, onde fala como arguido H……….), 40, 41 (em 20/8/2005, onde fala com arguida I……….), 42 (em 21/8/2005, onde fala com arguida I……….), 45, 46 (em 24/8/2005, onde fala com arguida I……….), 54, 55 (em 10/9/2005, onde fala com arguida I……….), 79 (em 17/9/2005, onde fala com arguida I……….) e também 14 (em 25/7/2005, onde o “O1……….” fala com outro individuo, dizendo-lhe que tinha levado o “cigano a Moncorvo, que refodeu o carro” e que este lhe pagou aquela deslocação metendo-lhe gasolina e dando-lhe meio grama de cocaína; cf. também a conversa de fls. 12 e 13 em que o arguido H………., em 23/7/2005, fala com o “O1……….” a dizer-lhe que estava sem carro por avaria da bateria, pedindo-lhe que o levasse no carro dele, que até lhe fazia “um descontinho”, ao que o “O1……….” lhe respondeu que podia contar com ele), do apenso I das escutas e a fls. 122 (em 2/12/2005, onde fala com o arguido H……….) do apenso IV das escutas.
No texto da motivação do seu recurso, a arguida I………. invoca matéria relativa aos arguidos B………. e C………, pronunciando-se inclusivamente sobre depoimentos de testemunhas que indica, quando as mesmas se referiram àqueles arguidos.
Nessa parte (sobre a qual já acima nos pronunciamos em relação aos recursos dos arguidos B……… e C……….), uma vez que se trata de matéria que não lhe diz respeito, a recorrente nem sequer tem legitimidade para se pronunciar, sendo irrelevantes as considerações que a esse propósito faz.
Na motivação da decisão sob recurso é indicada variada prova (v.g. documental e testemunhal), a qual articulada com a prova obtida através das escutas telefónicas permitiu ao Colectivo dar como provados os factos relativos ao casal constituído pelos arguidos H………. e I………. .
Quanto aos factos relativos a este casal constituído pelos arguidos H………. e I………., entre as testemunhas ouvidas em julgamento, o tribunal atendeu v.g. aos depoimentos de CQ1……….[97], CS……….[98], AK……….[99], DV……….[100], AB……….[101], AD……….[102], CT……….[103], AL……….[104], BL……….[105], BA……….[106], CX……….[107], CW………[108], AW……….[109], os quais livremente apreciou, alguns conferindo apenas crédito parcial, na medida em os conjugou com a apreciação que também fez das respectivas conversas telefónicas transcritas que, por regra, antecediam a concretização das transacções de estupefacientes.
Foi apreciando o teor das respectivas conversas telefónicas transcritas que o Colectivo conseguiu concretizar algumas das datas em que ocorreram as transacções (compra e venda) de estupefacientes.
Por esse motivo também (porque conjugou depoimentos de testemunhas com respectivas conversações telefónicas transcritas que, por regra, antecediam a concretização das transacções) é que o Colectivo não acreditou em parte dos depoimentos prestados por algumas testemunhas (como sucedeu, por exemplo, com as testemunhas CT………., conhecido por “CT1………., BL………., CX………., X……….[110], CQ………., CS………., AK………., AB………., BA………., BD……….[111], os quais, apesar de terem negado aquisições v.g. à arguida I………., não convenceram o Colectivo, face à existência de conversas telefónicas transcritas que apontavam precisamente em sentido contrário e que mereceram maior crédito ao tribunal).
Não é pelo facto de determinadas testemunhas negarem terem comprado estupefacientes à recorrente que se impunha dar tais factos como não provados; a recorrente esqueceu nesse raciocínio que fez, que o tribunal apreciou também, como não podia deixar de ser, o teor das conversas telefónicas transcritas já acima indicadas (ver as que foram atendidas pela arguida I………. acima enumeradas).
Já por exemplo as testemunhas AD……… (consumidor de estupefacientes, que referiu ser também conhecido por “DT……….”) e CW………. (consumidor de estupefacientes, que referiu ser também conhecido pelo “CW1……….”), nos seus depoimentos referiram terem sido atendidos e servidos (quando foram comprar estupefacientes) pela arguida I………. .
Assinale-se, ainda, que naqueles casos (referidos nos factos dados como provados) em que não foi possível apurar a identificação completa dos indivíduos que compraram estupefacientes aos arguidos I………. e H………. (sendo certo, porém, que esses que foram referidos na decisão sob recurso - sendo pelos nº de telefone utilizados ou pelos nomes que davam quando entabulavam a conversa telefónica que foram identificados - foram os que telefonaram previamente, de diferentes números, a encomendar o estupefaciente que depois compravam aos mencionados arguidos H………. e I……….) a decisão do Colectivo assentou na livre apreciação das respectivas conversações telefónicas (que foram transcritas, acima já identificadas) prévias à aquisição dos estupefacientes.
Face aos variados pedidos/encomendas que tinham de satisfazer é manifesto (assim o dizem as regras da experiência comum) que a arguida I………., tal como o arguido H………., tinha de dividir o estupefaciente que vendia (e logicamente tinham que guardar o que adquiriam enquanto o não vendessem) aos consumidores que os contactavam.
Obviamente que também não se pode esquecer todo o material e produtos que foram apreendidos na busca efectuada à residência dos arguidos H………. e I………. (o mesmo sucedendo com os veículos apreendidos).
De lembrar ainda que a testemunha W……… (militar da GNR) também descreveu vigilância em que participou relativamente ao arguido H………., referindo contudo que não viu a arguida I………. .
Quanto aos depoimentos dos demais elementos da GNR nada relevou quanto à actuação da arguida I………. .
E, se é certo que a arguida I………. tinha um papel activo na actividade de compra e venda de estupefacientes que desenvolvia com o companheiro H………., não é menos certo que também resulta da prova produzida em julgamento e aqui analisada que era este (o arguido H……….) que assumia a liderança desse mesmo negócio.
Nessa medida impõe-se modificar os factos apurados de modo a perceber-se essa diferente actuação de um e de outro.
Uma vez que não há prova segura (nem sequer é descrito qualquer acto concreto de venda de haxixe) que os arguidos H………. e I………. comprassem haxixe, ainda que raramente (não obstante algumas das conversas telefónicas assim o puderem indiciar, o que todavia não é bastante para permitir criar um juízo seguro nessa matéria) tais factos serão dados como não provados.
De resto, ao contrário do que se alega na motivação de recurso, nada se apurou que apontasse para a alegada superior “discriminação” entre homem e mulher que existiria no interior comunidade em que os arguidos H………. e I………. se inseriam.
Não se pode confundir a maior ou menor participação de cada co-autor na execução do crime com eventual discriminação entre homem e mulher na vida de um casal, mesmo quando inserido naquela comunidade, como é alegado no recurso.
E, se é certo que a arguida I………. não liderava aquele negócio de compra e venda de estupefacientes, a verdade é que agiu em conjugação de esforços com o seu companheiro, o que significa (ao contrário do que é alegado pela recorrente) que tinha o domínio do facto (mas sobre esta matéria adiante nos pronunciaremos melhor).
Quanto à sua situação económica e pessoal o tribunal da 1ª instância apreciou o respectivo relatório social (fls. 4630 a 4632 do 17º volume) e, bem assim, o depoimento da testemunha HF………. (vizinho do pai da arguida I………. e que a conhece desde 2000).
Resulta do relatório social que ambos (casal H………. e I……….) também eram feirantes, vendendo artigos de vestuário.
Do depoimento da testemunha HF………. também resulta que a arguida I………. igualmente exercia a referida actividade de feirante.
No entanto, da conjugação dessa prova (relatório social e depoimento da testemunha HF……….) o tribunal colectivo apenas podia dar como provados os factos que apurou relativamente à sua situação social e económica.
Daí que não assiste razão à recorrente quando pretende que sejam dados como provados outros factos para além daqueles que foram apurados (v.g. os que alegou na contestação).
Tão pouco existe motivo para alterar a decisão do Colectivo quanto aos factos que deu como não provados, v.g. relativos à sua situação económica, social e pessoal.
Compreende-se, assim, que o tribunal colectivo tivesse dado como não provados os demais (para além dos que se provaram) factos por si alegados na contestação de fls. 4043 e 4044 do 15º volume.
De notar que à recorrente (ao contrário do que alega) não foi apreendida qualquer quantia em dinheiro depositada em conta bancária.
No entanto, foram apreendidos ao casal constituído pelos arguidos H………. e I………. 3 veículos (um dos quais, a carrinha Iveco, que a recorrente estava a pagar em prestações mensais de 300 euros, o qual entretanto já foi entregue à P……….), o que mostra bem o nível de vida que tinham.
Assim, a nível da sua situação económica, pode-se dizer que desde o verão de 2005 viviam sem dificuldades económicas, essencialmente com os lucros que obtinham da actividade de compra e venda de estupefacientes, embora também usufruíssem dos rendimentos que auferiam como feirantes.
Não foi produzida prova que permita dar como provado que o telemóvel da marca Sendo, a carteira e o veículo com a matrícula ..-..-QI (que foram apreendidos aos arguidos), tivessem sido adquiridos com proventos da actividade de compra e venda de estupefacientes.
Nessa medida justifica-se nessa parte a alteração dos factos dados como provados, nos moldes apontados.
Portanto, salvo quanto a aspectos pontuais acima indicados, que justificam a modificação da matéria de facto, as provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Do que acima se referiu resulta ainda que não foi violado o disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceu a recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua convicção pessoal.
Assim, salvo as apontadas alterações a introduzir à decisão sobre a matéria de facto, os demais argumentos da recorrente revelam-se inconsequentes.
Tendo em atenção a alteração que iremos introduzir na decisão sobre a matéria de facto, podemos afirmar que, no mais, não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos demais factos apurados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Posto isto, visto o que acima se referiu e o disposto no art. 431 do CPP, impõe-se alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto nos termos indicados (acrescentando-se, quanto ao arguido H………., a data em que foi cometido o crime de tráfico de estupefacientes, o período em que esteve preso no processo nº ../98 e a data em que foi proferida a decisão no processo nº …/99, tudo de acordo com o teor da certidão de fls. 2361 a 2386 do 9º volume e de fls. 7903 a 7908 do 30º volume, sendo certo que apesar das diligências feitas por este Tribunal da Relação não foi possível apurar a data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, visto que entretanto o respectivo processo nº ../00, que correu termos no TEP do Porto, foi eliminado por terem decorrido os prazos de conservação, consoante consta de fls. 7898 em resposta ao nosso pedido de fls. 7874).
Assim, quanto aos arguidos H………. e I………. modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, ficando a constar do ponto V dos factos dados como provados o seguinte:
“V- No proc. comum colectivo n.º ../98 (actual nº ../99.0TBTMC) do Tribunal de Círculo de Mirandela, por acórdão do STJ de 10/3/1999, transitado em julgado, foi o arguido H………. (também conhecido por “H………1” ou “H2……….”) condenado na pena de 2 anos de prisão por ter cometido em 28/3/1996 um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Essa pena foi cumulada com a de 3 meses de presídio militar que lhe foi aplicada no proc. nº ../99 do Tribunal Militar Territorial de Coimbra por ter cometido em 29/11/1998 um crime de deserção, sendo então condenado, por decisão de 6/4/2000, transitada em julgado, na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão.
Naquele processo nº ../98 esteve preso desde 30/7/1999 até 13/7/2001, data esta em que foram passados mandados de desligamento para o processo nº ../99.
Entretanto, naquele processo nº ../99 foi-lhe concedida a liberdade definitiva em 30/08/2001.
Desde pelo menos o Verão de 2005 e até que foi feita a busca na sua residência, em Alfandega - em 25/01/2006 - o arguido H………. e a sua companheira a arguida I………, por vezes tratada por “I1……….”, passaram de comum acordo e em conjugação de esforços e de intentos, a comprar, por acordo prévio e concertadamente, estupefacientes em quantidade pelo menos não inferior a cem gramas de heroína e cocaína de cada vez, drogas que misturavam com outros produtos para lhes aumentar o peso e o volume a fim de potenciar os lucros visados e que de, seguida, também conjugadamente, consoante o que estivesse disponível (embora o arguido H………. tivesse maior disponibilidade e assumisse a liderança desse negócio, mesmo assim contava com uma participação mais activa da sua companheira nessa mesma actividade), vendiam em quantidades de várias gramas ao preço de € 40,00 a € 50,00 a heroína e € 60,00 a cocaína, aos diversos indivíduos que contactavam, angariavam ou que os procuravam.
De entre os indivíduos a quem vendiam e forneciam periodicamente e, nalguns casos regularmente, droga, foi possível identificar:
- o Y………. (também conhecido por “AX……….” de Moncorvo), desde Outubro de 2005, várias vezes cerca de 5 gramas de heroína, designadamente em 4/10/2005; em 6/10/2005, em 13/10/2005; em 16/10/2005; em 17/10/2005; em 24/10/2005, que a comprava também em parte para seu consumo;
- o BB…….., desde Dezembro de 2005, entre 1 a 5 gramas de heroína e também pelo menos até um grama de cocaína, designadamente em 15/12/2005 e em 22/01/2006, que a comprava também em parte para seu consumo;
- o co-arguido J………, desde pelo menos Outubro de 2005 heroína e cocaína até 2 gramas, designadamente em 21/10/2005; em 24/10/2005; em 28/10/2005; em 29/10/2005; em 31/10/2005; que a comprava também em parte para seu consumo;
- o CT2………. (“companheiro da CU1………”), a quem, pelo menos, mandaram em 25/1/06, retirar de casa e levar para ele cerca de 40 gramas de heroína e tirar de casa a balança com que pesavam a droga, droga e balança que vieram a ser apreendidas
E vendiam estes arguidos – H………. e I………. - indiscriminadamente consoante o que estivesse disponível (embora o arguido H………. tivesse maior disponibilidade e assumisse a liderança desse negócio, mesmo assim contava com uma participação mais activa da sua companheira nessa mesma actividade), concertando-se entre si para atender os compradores, fazer as entregas e receber o preço correspondente aos estupefacientes - heroína e cocaína – que vendiam directamente aos consumidores que os procuravam pessoalmente na sua residência em Alfandega ou que os contactavam noutros locais desta região ou pelo telefone para marcar encontro, vendendo-lhes pacotes, meios gramas e gramas de heroína ao preço de respectivamente €10, €20 e €40 mas também de cocaína ao preço de €20, €30 e €60.
Entre outros que se não identificaram venderam estes arguidos - ambos concertados e conjugadamente nos moldes acima indicados - directamente aos seguintes consumidores:
- X………. (também conhecido por “X1……….”, “o agente de seguros”), pelo menos 0,5 gramas de heroína em 20/12/2005;
-. CQ………. (também conhecido por “CQ1………”) pelo menos uma ou duas vezes, doses de 10,00 € de heroína e cocaína, nomeadamente em 14/10/2005; 30/10/2005; em 22/10/2005;
- AB……….. (também conhecida por “AB1……….”) desde Outubro de 2005 e desde 0,5 grama a 2 gramas de cocaína e até 2 gramas de heroína de cada vez, designadamente em 7/10/2005; em 14/10/2005, em 1/11/2005; e em 18/01/2006;
- CS……… (também conhecido por “CS1……….”), desde Outubro de 2005, pelo menos três vezes chegando a comprar até 1 grama de heroína e cocaína em 10/10/2005, em 16/10/2005 e em 18/10/2005;
- AK……… (também conhecido por “AK1……….”), em 2005 várias vezes por semana pacotes de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína;
- AD……….. (também conhecido por “DT……….”) durante cerca de seis meses antes de serem presos, 0,5 gramas de heroína de cada vez, uma das quais em 14/10/2005;
- AL……… (também conhecido por “AL1……….”), heroína, em doses de 10 a 20,00 € com o “DA1……….”, que usava o seu telemóvel, em 18/12/2005;
- DM…….. desde uma dose a 0,5 gramas de cocaína em 30/10/2005; em 8/11/2005 e em 10/11/2005;
- BA……… (também conhecido por “BA1……….”), desde pelo menos Outubro de 2005, uma vez ou outra heroína;
-. CW………. (também conhecido por “CW1……….”), desde Dezembro de 2005, durante cerca de um mês 0,5 gramas de heroína quase diariamente;
- CX………. (conhecido por “CX1……….”), em 2005, consumiu heroína fornecida pelo arguido H……….;
- a um indivíduo que se identificou por DO………. e que para contactar o arguido utilizou o telefone nº ………, em 9/11/2005 grama e meio de heroína;
- a um indivíduo que se identificou por “CZ……….” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, 0,5 grama de cocaína em 28/10/2005 e em 18/12/2005;
- DA……… (também conhecido por “DA1……….”), desde 0,5 grama a uma grama de heroína e uma grama de cocaína em pelo menos em 7/11/2005; em 16/11/2005; em 17/11/2005; em 15/12/2005; em 18/12/2005; em 8/01/2006;
- DB………., 0,5 grama de heroína até um grama e meio de cocaína, designadamente em 23/09/2005, em 28/09/2005; em 22/10/2005; em 28/10/2005; em 14/11/2005; em 19/11/2005; em 26/11/2005; em 29/11/2005; em 15/12/2005;
- BD………., heroína em 16/10/05;
- BF………., um grama de heroína e um grama de cocaína, pelo menos em 23/10/2005; em 27/10/2005 e em 7/01/2006; e em 25/1/06 pede-lhe para ir buscar a droga que tem em casa;
- DP………., da carrinha branca, que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, uma dose de cocaína em 4/1/06;
- indivíduo que se identificou como sendo “DQ………”, que para contactar os arguidos usou o telefone nº ………, 0,5 grama de heroína de 20,00 € em 20/11/2005;
- DF……… e que para contactar os arguidos usou os telemóveis nº ……… e ……… e o telefone nº ………, meio grama de heroína e meio grama de cocaína em 24/09/2005 duas vezes; em 6/10/2005 e em 25/01/2006 ocorreram contactos para tirar a droga de casa;
- a um indivíduo que se identificou como “DG………” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 914996450 e o telemóvel nº ………, heroína até um grama em 7/10/2005; em 16/10/2005 e em 29/10/2005;
- indivíduo que se identificou como sendo “DS……….” e que para contactar os arguidos usou o telefone nº ………, uma dose pelo menos de cocaína em 22/10/2005;
- a um indivíduo que se deslocava num FW ………. e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, um grama e meio de heroína e meio grama de cocaína em 17/10/2005;
- uns indivíduos que se identificaram por DT………. que utilizou o telefone nº ……… e DU………. que usou o telemóvel nº ………, heroína em 1/12/05 e heroína e cocaína em 7/1/06 respectivamente;
- o “IG……….” de 0,5 gramas a um grama de heroína em 4/10/05 e em 8/10/05;
- a um individuo que se identificou por “BU……….” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, heroína em 8/1/06;
- DV………. pelo menos duas vezes directamente, 0,5 grama de cocaína de cada vez a 30,00 € cada;
- DW………. (conhecido por “o DW1……..”), que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, heroína em 4/1/06;
- a um indivíduo que se identificou por “Cd……….” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, em 8/10/2005 três meias de heroína e meio grama de cocaína;
- a um indivíduo que se identificou por DX……….” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, heroína em 19/10/2005;
- ao arguido O………., conhecido por “O1………” pelo menos desde o Verão de 2005, que os contactava várias vezes, e nalguns períodos mais que uma vez por semana, com vista à compra de heroína para revender por conta própria e também cocaína para o seu consumo pessoal, nomeadamente em 8/07/2005; em 10/07/2005; em 23/07/2005; em 6/08/2005; em 9/08/2005; em 12/08/2005; em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 21/08/2005; em 24/08/2005; em 10/09/2005; em 17/09/2005; em 2/12/2005; e em 25/07/2005, tendo o seu próprio veículo avariado, pediu-lhe o arguido H………. que o levasse de Alfandega a Moncorvo e o trouxesse de volta, o que o arguido O………. fez, tendo-o aquele compensado não só com a gasolina necessária como ainda lhe pagou o frete com meio grama de cocaína;
- Sá que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, cocaína em 6/10/2005;
- indivíduo que se não identificou (referiu apenas ser “DY……….”), que para contactar os arguidos usou o telefone nº ………, heroína em 16/10/2005;
- BL………., cocaína em 18/10/05, em 22/10/05 e em 15/12/05;
- a indivíduo que se identificou como sendo “o do DZ……….”, que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, cocaína, em 23/10/05 dois meios gramas e em 9/11/05 três meios gramas;
-a indivíduo que se identificou como sendo “o amigo do DB……….”, que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, ……… e o telefone nº ………, meio grama de cocaína em 26/11/05 e 1 grama de cocaína em 18/1/06;
-a indivíduo que se identificou como sendo “o do FW………. mas estou numa CG……….”, que para contactar os arguidos usou o telefone nº ………, um grama e meio de cocaína e um grama e meio de heroína em 1/11/2005;
-a indivíduo que se não identificou mas que para contactar os arguidos usou o telefone nº ………, três meios grama de heroína em 20/12/05;
-a indivíduo que se identificou por “o CF……….” que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº ………, heroína e cocaína em 7/1/06;
- a indivíduo que se identificou por “o do GA……….” que para contactar os arguidos usou o telefone nº ………, e o telemóvel nº ………, droga em 20/10/05 e em 22/10/05;
- AW………., pelo menos duas vezes um ou dois pacotes de heroína de 10,00 €;
- ao arguido N………. heroína em 17/1/06 com “o DA1……….” e em 18/1/06;

Em 25/01/2006, na sequência de busca judicialmente autorizada feita na residência dos arguidos H………. e I………., num quarto do 1ª andar, foi encontrada a balança electrónica de precisão da marca Tanita, modelo …… de cor preta com resíduos de heroína e cocaína; 40 comprimidos da marca ……….; na arrecadação do 1º piso foi encontrado um plástico com o peso líquido de 30,010 gramas de heroína (em pó acastanhado), outro plástico com o peso líquido de 1,830 gramas de cocaína (em pedra branca); o telemóvel da marca Alcatel de cor prateada examinado a fls. 1316.
Balança que os arguidos utilizavam para pesar os estupefacientes, medicamento que destinavam a misturar com as drogas e telemóveis que usavam nos contactos que mantinham na actividade de compra e venda de estupefacientes e que, por isso, tal como a heroína e a cocaína, foram apreendidos.
Foram-lhes, também, nessa ocasião apreendidos os veículos: ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo .., cinzento, com a matrícula XF-..-.. examinado e fotografado a fls. 1787/1788 sem valor comercial e ligeiro de mercadorias da marca Iveco, modelo ……., branco, com a matrícula ..-..-TN examinado e fotografado a fls. 1785/1786 no valor de 4.000,00 € em nome da arguida, por serem usados pelo referido casal para ir comprar, para transportar e para ir entregar os estupefacientes.
Foi entregue à P………. o veículo ..-..-TN.
Pelas 14,35 horas de 6/07/2006 foram estes arguidos detidos tendo-lhe sido encontrados o telemóvel da marca Sendo, uma carteira com recortes de papel com n.º de telefone e o veículo ligeiro de mercadorias da marca Hyundai, modelo..1, branco, com a matrícula ..-..-QI, examinado e fotografado a fls. 1952/1953, no valor de 3000,00 €, que foram apreendidos por terem servido para a prática da actividade que desenvolviam de compra e venda de estupefacientes.

Os arguidos H………. e I………., estão “casados” segundo a lei cigana, viviam com 4 filhos menores de 11, 7, 4 e 3 anos, em casa arrendada em Alfandega da Fé desde há dois anos, tendo antes residido em Moncorvo.
Desde o Verão de 2005 que viviam sem dificuldades económicas, essencialmente com os lucros provenientes da compra e venda de estupefacientes, embora também usufruíssem de rendimentos da actividade de feirantes que igualmente iam desenvolvendo;
Andavam pelas feiras da região;
A filha mais nova está com a mãe no EP e os demais com familiares em Rio Tinto e Moncorvo, que os apoiam;
O arguido H………. não sabe ler nem escrever mas assina o seu nome;
A arguida I………. não sabe ler nem escrever;
Era-lhes pago RSI desde 1999 de 643,61 €, e abono de família de 120,00€;
A arguida pagava 300,00€ mensais da prestação da carrinha Iveco;
A arguida no EP frequenta o 1º Ciclo do ensino básico e mantém actividade laboral;
A arguida I………. não tem antecedentes criminais;
O arguido H………. tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos.

Aditam-se aos factos não provados:
“- que os arguidos H………. e I………. compravam haxixe;
- que o telemóvel da marca Sendo, a carteira e o veículo com a matrícula ..-..-QI tivessem sido adquiridos com proventos da actividade de compra e venda de estupefacientes.”

Assinale-se, finalmente, que compulsado o texto da decisão recorrida (sem prejuízo das pontuais alterações que introduzimos), por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
O acórdão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão proferida, e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Sem prejuízo das alterações que introduzimos na decisão proferida sobre a matéria de facto, todas as provas produzidas apreciadas em conjunto, permitiam ao Tribunal Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Improcedem, pois, nesta parte (quanto aos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e sem prejuízo das alterações acima introduzidas à decisão sobre a matéria de facto), os argumentos da recorrente I………., sendo certo que não há qualquer justificação para a renovação da prova, nem para o reenvio do processo para novo julgamento.

Recursos dos arguidos K………. e L……….
Invocam os recorrentes erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada, alegando v.g. que há insuficiência de provas, que ocorrem os vícios previstos no artigo 410 nº 2 do CPP, que foi violado o disposto no art. 127 do CPP e bem assim o princípio in dubio pro reo.
No que respeita à actuação da arguida L………. dada como provada, argumenta-se que não há qualquer prova que sustente que a mesma desenvolvia qualquer actividade ilícita, nomeadamente em conjugação de esforços e de comum acordo com o marido, o arguido K………. .
Para tanto foram invocados os depoimentos das testemunhas W………., AI………., GZ………., AJ……… (militares da GNR), Ak………. (“AK1………”), AM………., DV………., AL……….. (“AL1………”), AC………., CS………., CX………, EK………., El………, AN………, ET1………, EM………., AO………. e, bem assim, parte de declarações prestadas pelos arguidos M………., N………. .
No entanto não lhe assiste razão.
Olhando para a motivação de facto da decisão sob recurso, verificamos que o tribunal da 1ª instância formou a sua convicção, no que respeita à matéria apurada relativa ao casal K………. e L………., articulando de forma conjugada (além da respectiva prova documental e pericial que indicou), o teor de conversas telefónicas transcritas (v.g. constantes dos apensos I[112], VI, X e XI das escutas telefónicas), declarações prestadas em julgamento pelos arguidos M………. e N……… e depoimentos prestados pelas testemunhas W………., AI………., GZ………, AJ………. (militares da GNR), AM………., DV………., AL………. (conhecido também por “AL1……….”), EK………. (conhecido também por “EK1……….”), EL………. (conhecido também por “EL1……….”), AN………. (conhecido também por “AN1……….”), BT1……… (conhecido também por “BT……….), EM……… (conhecido também por “EM1……….”) e AO………. (conhecido também por “GU……….”, “AO2……….”, “AO3……….”).
O arguido K………. utilizava os telemóveis com os nºs ………, ………., ……… e …….. e, desde pelo menos 6/10/2005, a arguida L……… usava pelo menos o nº ……… (ver, a título exemplificativo, as chamadas de fls. 56 e 57 do apenso XI das escutas telefónicas - feita em 13/5/2006 pelas 01:30:35, entre marido e mulher - e de fls. 36 do apenso VI das escutas telefónicas, feita em 6/10/2005, pelas 14:11:19, entre marido e mulher).
O teor das conversas telefónicas transcritas constantes de fls. 9 a 11 (ocorrida em 26/9/2005, de onde se percebe que a arguida L……… acompanha o arguido K………., quando este atende telefonema do arguido M………), fls. 23 (ocorrida em 1/10/2005), fls. 37 (ocorrida em 6/10/2005), fls. 41, 42 (ocorrida em 10/10/2005, conversa essa que deve ser conjugada com a de fls. 43), fls. 49, 50 (ocorrida em 13/10/2005), fls. 83, 84 (ocorrida em 2/11/2005), fls. 86, 87 (ocorrida em 6/11/2005), fls. 89, 90, 91 (duas chamadas ocorridas em 7/11/2005 com poucos minutos de diferença), 141, 142 (ocorrida em 29/12/2005, de onde resulta que a arguida L………. acompanha o marido em ocasião em que vão proceder a uma transacção de estupefacientes), fls. 168, 169 (ocorrida em 7/1/2006), fls. 173, 174 (ocorrida em 21/1/2006, onde a arguida L………. atende o telefone do marido, que vai ao lado a conduzir, em chamada feita pelo “O1……….”, ou seja, pelo arguido O………..) do apenso VI das escutas telefónicas são elucidativas de que a arguida L………. actuava de comum acordo e em conjugação de esforços com o marido, o arguido K………. (também conhecido por K1………..), na execução da actividade de compra e venda de estupefacientes a que ambos se dedicavam.
Aliás, a arguida L………., de comum acordo e em conjugação de esforços com o marido, tinha uma participação activa na compra e venda de estupefacientes (v.g. quer quando se deslocavam em conjunto para comprar e vender estupefacientes, quer quando ela transportava estupefaciente de casa para o local onde se encontrava o marido, quer quando preparava o produto estupefaciente para depois o cortar, quer quando fazia ela própria entrega de estupefacientes a pedido e de acordo com o marido – tudo consoante resulta das conversas transcritas acima referidas[113]), pese embora também seja claro que quem liderava o negócio e tinha maior disponibilidade para o mesmo, era o arguido K………. .
Como já foi dito, a convicção do tribunal colectivo assentou na conjugação do teor das conversas telefónicas transcritas, constantes dos apensos I, VI, X e XI das escutas telefónicas com as declarações prestadas em julgamento pelos arguidos M………. (que admitiu comprar haxixe ao arguido K………. desde meados de 2004, para seu consumo, descrevendo as circunstâncias em que o fazia, dizendo que quando se encontravam o arguido K………. se deslocava num ……… cinzento, negando contudo ter-lhe guardado estupefacientes ou vender ou fazer entregas, v.g. por conta dele[114]), N………. (que admitiu comprar estupefacientes ao arguido K………. desde sensivelmente 2001 até este ser detido - nomeadamente aquele que lhe foi apreendido em 13/5/2006, o qual fazia parte de uma “patela” que lhe tinha comprado e o que lhe foi apreendido em 28/11/2003 no café “FC……….”, quando estava com o “O……….” e que havia sido comprado pelos dois - descrevendo as circunstâncias em que tal sucedia, o modo como actuava e como se processavam os contactos entre ambos, sendo certo que o arguido K………., quando entravam em contacto “raramente tinha a droga com ele” e até dava umas “secas” porque se tinha de deslocar naturalmente para ter o haxixe para vender[115]; também descreveu contacto que teve com a arguida L……… quando ela, acompanhada pelo marido, lhe vendeu a ele e ao “O1………..” haxixe uma vez “ali ao pé do ……….”, referindo depois que foram ambos, os arguidos L………. e K………. que lhes venderam, indicando como tudo se passou, sendo que foi o arguido K………. que fez a entrega do produto e recebeu o dinheiro, tudo se passando dentro do carro deles, onde entraram; este arguido também reconheceu o telefone nº ……… como sendo do arguido K………., conhecido por “K1………”) e com os depoimentos das testemunhas W……… (militar da GNR, que pelo que declarou não participou em vigilâncias aos arguidos K………[116] e mulher - antes quem as fez foram o AI………. e o GZ………. - razão pela qual o que referiu sobre a arguida L……… é irrelevante por resultar do seu trabalho como “investigador” do inquérito, do que os colegas lhe iam contando, do que ia ouvindo das escutas telefónicas ou de inquirições que ia fazendo, sendo portanto aqui aplicável também o disposto no art. 356 nº 7 do CPP; também se pronunciou sobre o episódio em que participou no café FC………. em 28/11/2003), AI………. (militar da GNR, que descreveu vigilâncias que fez ao arguido K………., v.g. quando ele conduzia um ……… preto ou cinzento escuro, quando ele era contactado por outras pessoas, tendo-o sempre visto sozinho, presenciando entrega feita ao EK………., que é de ………, também conhecido por “EK1……….”; também referiu que o arguido K………. explorava o café do mercado e a arguida L……….. também trabalhava lá), GZ………. (militar da GNR, que descreveu vigilâncias que fez ao arguido K………, recordando de uma entrega de algo - embrulho “entre cinco a dez centímetros de tamanho, de comprimento” - no interior do café/restaurante em altura que aquele estava ao balcão, tudo se passando em poucos segundos; também descreveu as circunstâncias em que apreenderam o “sabonete” de haxixe com cerca de 250 gramas que o arguido K………. voluntariamente indicou onde se encontrava), AJ………. (militar da GNR, que descreveu as circunstâncias em que decorreu a busca à residência dos arguidos K………… e L……….., o que lá foi apreendido e o que depois apreenderam em local no exterior perto da EN nº .., por indicação voluntária do arguido K……….), AM……….[117] (que prestando livremente o seu depoimento, admitiu ser consumidor de haxixe, o qual se pronunciou sobre as circunstâncias em que adquiria esse produto para o seu consumo - em quantidade variável, podendo gastar entre 10 e 50 euros por semana - descrevendo as circunstâncias em que o comprou ao arguido K………., não só para si como para colegas, relatando a forma como procedia a essas compras de haxixe; também referiu que nas entregas que o arguido K………. lhe fez do haxixe que lhe comprou “era provável” que fosse acompanhado da esposa - portanto da arguida L………. - “uma ou duas vezes”), DV………. (já acima mencionado, o qual referiu comprar o haxixe que consumia ao arguido K………. em 2004, descrevendo as circunstâncias em que o fazia), AL………. (conhecido por “AL1……….”, acima já referido, que descreveu as circunstâncias em que comprou haxixe ao arguido K………. durante dois anos, negando ter tido qualquer contacto com a arguida L……….; esta testemunha foi confrontado com o teor de conversa transcrita constante de fls. 120 do apenso VI das escutas, admitindo que essa conversa se passou consigo, esclarecendo que a referência a “filmes” era código para se referir a “ 10 gramas de haxixe”), EK………… (conhecido por “EK1………”, sendo de ………., que disse ter o telemóvel nº ………, o qual se pronunciou sobre compras de haxixe que fez ao arguido K………. em 2005 ou 2006), EL………. (também conhecido por “EL1……….”, o qual se pronunciou sobre compras de haxixe que fez ao arguido K………., dizendo que se referia a “colunas” para significar haxixe), AN………. (que admitiu ser conhecido por “AN1……….”, tendo-se pronunciado sobre compras de haxixe que fez aos arguidos K………… e à arguida L………. - a ele desde 2001 e a ela menos vezes, que só aparecia aos fins de semana com o marido - compras que eram feitas ora a um ora a outro consoante o lado do carro deles por onde aparecia, descrevendo as circunstâncias e procedimentos seguidos para serem concretizadas essas transacções; também se pronunciou sobre ter visto o arguido K……….. uma vez a consumir, admitindo que ele fumava quer por consumir, quer para provar se o haxixe era de qualidade), BT1………. (também conhecido por “BT………”, o qual se pronunciou sobre compras de haxixe que fez ao arguido K………. durante cerca de meio ano, descrevendo as circunstâncias e procedimentos que seguia para concretizar essas transacções), EM……….[118] (também conhecido por “EM1……….”, o qual se pronunciou sobre contactos que teve com o arguido K………. e compras de haxixe que lhe fez, embora também referisse que fumava com ele) e AO………..[119] (também conhecido por “GU……….”, “AO2……….”, “AO3……….”, o qual se pronunciou sobre compras de haxixe que fez ao arguido K………., descrevendo as circunstâncias e procedimentos que seguia para concretizar essas transacções).
Logicamente que o tribunal da 1ª instância (que é obrigado a raciocinar e a utilizar, v.g. as regras da experiência comum e da lógica) teve que articular parte desses depoimentos de testemunhas acima indicadas com o teor de conversas transcritas constantes dos apensos das escutas telefónicas, tanto mais que a maior parte dessas testemunhas referia que previamente à concretização da compra dos estupefacientes faziam contactos telefónicos.
Por isso, na fundamentação de facto da decisão sob recurso, o colectivo fez referência a essa articulação de toda a prova produzida, incluindo teor das conversas transcritas, obtidas através das escutas telefónicas (conversações telefónicas essas que, como já foi dito, podiam ser valoradas pelo tribunal uma vez que foram obtidas através de escutas telefónicas judicialmente autorizadas, que foram devidamente acompanhadas e também executadas com observância do formalismo legal).
Ora, articulando todos esses meios de prova, mostra-se sustentada a convicção do tribunal da 1ª instância quanto à participação da arguida L………. nos moldes dados como provados (embora se justifique pontual alteração da matéria provada de modo a melhor se perceber e distinguir os papéis de cada um deles, arguidos L……… e K………., no desenvolvimento daquele negócio de compra e venda de estupefacientes), sendo irrelevante a opinião subjectiva e parcial defendida no recurso, a qual esquece o teor do disposto no art. 127 do CPP e pretende impor a sua própria apreciação da prova (v.g. quando pretende suscitar dúvidas em relação ao depoimento da testemunha AN………. ou quando faz apreciações em relação a outros depoimentos ou declarações na motivação de recurso), substituindo-se ao tribunal, o que não pode ser.
No que se refere à matéria apurada em relação ao arguido K………., concorda-se que não há prova concreta e segura (apesar do teor da conversa transcrita constante de fls. 30 e 31 do apenso XI das escutas, mantida entre o arguido K………. e o “O1……….”, arguido O………., em 25/4/2006) que sustente que o mesmo arguido tivesse adquirido e vendido cocaína (tanto mais que não se provou que tivesse feito alguma venda de cocaína) pelo que se impõe nessa parte a modificação dos factos dados como provados.
Mas, quanto à compra e venda de heroína, o tribunal da 1ª instância baseou-se na livre apreciação das conversas telefónicas transcritas constantes de fls. 6 (chamada feita em 25/3/2006), 7 (chamada feita em 26/3/2006), 11 a 13 (chamada feita em 28/3/2006), 16 e 17 (chamada feita em 29/3/2006), 34 a 36 (chamada feita em 1/5/2006), 43, 44 (chamada feita em 6/5/2006) e 52 e 53 (chamada feita em 12/5/2006) do apenso XI das escutas telefónicas, que suportam essa decisão, não havendo, por isso, qualquer censura a fazer nesse aspecto.
O mesmo se diga quanto às quantidades de haxixe que o arguido K………. comprava, em quilogramas, ao preço de 900 euros o quilo, chegando a comprar 4 quilos pelo menos numa das vezes: essa matéria (que no entanto exigirá que se introduza uma pontual alteração aos factos apurados) resulta da livre apreciação que o Tribunal Colectivo fez das conversas transcritas constantes de fls. 39 e 40 (chamada feita em 8/10/2005), 43 a 45 (chamada feita em 11/10/2005), 52 (chamada feita em 13/10/2005), 53, 54 (chamada feita em 13/10/2005), 76, 77 (chamada feita em 25/10/2005) do apenso VI das escutas telefónicas, de fls. 3 a 6 (chamada feita em 4/1/2006) do apenso X das escutas telefónicas e de fls. 22 a 24 (chamada feita em 10/4/2006), 38 (chamada feita em 2/5/2006), 41, 42 (chamada feita em 6/5/2006), 43, 44 (chamada feita em 6/5/2006) e 52 e 53 (chamada feita em 12/5/2006) do apenso XI das escutas telefónicas, as quais também suportam essa decisão.
Relativamente às transacções de haxixe que o arguido K………. fez:
- com o arguido O………. (“O1……….”), o tribunal apreciou livremente, relativamente ao dia 28/11/2003, o teor do depoimento das testemunhas, militares da GNR, acima identificados que se pronunciaram sobre a intervenção policial ocorrida no café “FC……….” e, quanto às demais, também teve em atenção a valoração que fez do teor das conversações telefónicas transcritas v.g. a fls. 60, 61 (chamada feita em 1/9/2005), 75, 76 (chamada feita em 13/9/2005), 82, 83 (chamada feita em 22/9/2005), 90, 91 (chamada feita em 10/10/2005) e 149 (mensagem de 8/2/2006) do apenso I das escutas e de fls. 77 (chamada feita em 27/10/2005) do apenso VI das escutas;
- com o arguido M………., o tribunal apreciou livremente as declarações por este prestadas em julgamento e conjugou-as com a valoração que fez do teor das conversações telefónicas transcritas constantes de fls. 150, 151 (chamada de 5/1/2006) do apenso VI e de fls. 142, 143 (chamada de 22/1/2006), 144 (chamada de 24/1/2006), 147 (mensagem de 7/2/2006), 148 e 149 (mensagem de 8/2/2006) do apenso I das escutas[120];
- e com o arguido N………. o tribunal apreciou livremente as declarações por este prestadas em julgamento e conjugou-as com a valoração que fez do teor das conversações telefónicas transcritas constantes de fls. 8 (chamada de 26/9/2005), 11, 12 (chamada de 27/9/2005), 101, 102 (chamada de 15/11/2005), 131, 132 (chamada de 16/12/2005), 142, 143 (chamada de 30/12/2005), 179 e 180 (chamada de 30/1/2006) do apenso VI das escutas.
De resto, não há qualquer contradição entre os factos dados como provados relativos ao arguido K………. (ponto VII) e os dados como provados relativos ao arguido N……….. (ponto IX), como se sustenta na motivação de recurso (aliás, se olharmos a todo o contexto em que são inseridas as respectivas afirmações que o recorrente questiona, não se detecta qualquer contradição).
E, não é pelo facto de os arguidos N………. e M………. negarem determinados factos que o tribunal fica vinculado às versões por aqueles apresentadas.
No entanto, pelo que se percebe da motivação dos recursos, o equívoco que se gerou tem a ver com a utilização da palavra “revendedor” que, de facto, não é a mais adequada, impondo-se a sua oportuna modificação: o que o Colectivo quis dizer nos factos provados não era que os co-arguidos O………., M………. e N………. vendiam estupefacientes por conta do arguido K………., mas antes que este sabia que quando lhes forneceu (vendeu) estupefacientes, os mesmos também os destinavam em parte à venda e, como sucedeu em relação ao arguido N………., também em parte para ceder a amigos (e portanto, não eram só para consumo deles, enquanto compradores, antes parte dos estupefacientes que o arguido K………. lhes vendera iriam continuar a ser distribuídos).
Argumentam, ainda, os recorrentes que não há prova de que o numerário apreendido na altura da busca realizada à sua residência, era proveniente do tráfico de estupefacientes.
Porém, não lhes assiste razão.
Com efeito, conjugando toda a prova produzida em julgamento relacionada com o casal K………. e L………., considerando as importâncias que foram investidas na compra de estupefacientes, forma como esse negócio foi sendo desenvolvido e lucros que necessariamente foram obtidos (atente-se v.g. no teor de fls. 23 do apenso VI das escutas, onde o arguido K………. em conversa com a mulher - antes de a chamada ser atendido pela pessoa para quem ligou - lhe diz em 1/10/2005 que vai “investir num negócio”, para “branquear o meu dinheiro”, o que mostra bem que os lucros eram substanciais), podia o tribunal colectivo (tendo ainda em atenção as regras da experiência comum e bem assim a valoração que fez do teor das respectivas conversas telefónicas transcritas) concluir que as quantias em numerário apreendidas eram provenientes da actividade de compra e venda de estupefacientes.
No entanto, os recorrentes já têm razão quando alegam que não há prova de que as quantias depositadas em contas bancárias na AE………. (€28,51) em relação à arguida L………. (fls. 1765 do 7º Volume) e no FB………. (€91,29) em relação ao arguido K………. (fls. 1817 do 7º volume) eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes.
Nessa medida, porque efectivamente não existe essa prova quanto à origem dessas concretas quantias depositadas em contas bancárias, essa matéria terá de ser dada como não provada.
Insurge-se o recorrente K………. com a matéria dada como provada, a si relativa, de consumir esporadicamente haxixe para provar a qualidade do mesmo.
No entanto, não lhe assiste total razão uma vez que tais factos foram dados como provados porque o tribunal se convenceu nesse sentido, com base nas provas produzidas que resultavam não só da apreciação que fez do depoimento da testemunha AN………., como também valorando diversas conversas telefónicas transcritas (v.g. fls. 50 do apenso XI das escutas, mensagem enviada em 10/5/2006).
Percebe-se assim que parte das vezes em que consumia haxixe (consumo que era esporádico), era para provar a qualidade do que comprava.
Alegam ainda os recorrentes que se verifica o vício previsto no art. 410 nº 2-a) do CPP por não se ter apurado qual a quantidade de droga (v.g. haxixe, heroína) envolvida em cada transacção (v.g. qual o peso liquido de cada pacote vendido), quantas vezes é que o arguido K………. adquiriu quatro quilos de haxixe e qual a identidade de 8 consumidores que lhe compraram estupefacientes.
No entanto, sendo certo que não se apurou o peso líquido de cada pacote vendido (que como é da experiência comum não têm medidas rigorosas, resultando até do teor de diversas conversas telefónicas transcritas que diversos compradores de estupefacientes se iam queixando por as “doses” que compravam nem sempre serem “servidas” com pesos que consideravam adequados em função dos hábitos nesse tipo de “mercado”), a verdade é que em muitas das situações descritas nos factos provados, determinou-se o valor pago, o que substitui aquela indicação em falta (de impossível averiguação no caso submetido a julgamento), conhecidos que são os preços de mercado (e quantidades correspondentes equivalentes a esses preços) dos diferentes produtos estupefacientes.
E, como acima já se referiu (apesar da modificação à decisão sobre a matéria de facto que se irá introduzir), também se apurou que pelo menos numa das vezes o arguido K………. comprou quatro quilos de haxixe.
De resto, não se pode confundir insuficiência de factos apurados com interpretação dos factos dados como provados: como é evidente nunca poderá ser feita interpretação de modo a desfavorecer os arguidos nele envolvidos, isto é, não poderá ser feita interpretação que ultrapasse (e, portanto, não seja sustentada) os factos concretos que foram apurados.
Daí que não proceda a argumentação de que a forma como alguns dos factos foram descritos inviabilizem o direito de defesa.
Relativamente aos que compraram (cuja identificação nem sempre era completa e por vezes até era desconhecida, sendo certo, porém, que telefonavam previamente, de diferentes números, a encomendar o estupefaciente que depois compravam ao arguido K………., razão pela qual eram identificados ou pelos números de telefone utilizados e/ou pelos nomes com que se identificavam nessas conversas que mantinham) estupefacientes (que por regra previamente contactaram o arguido K……….), bem como quanto a preços praticados, quantidades vendidas e locais para concretizar as transacções, baseou-se o Colectivo na articulação do teor das respectivas conversas transcritas acima referidas que apreciou, com a respectiva prova testemunhal que indicou na decisão sob recurso (acima também referenciada, quanto aos compradores que foi possível identificar).
E, de facto, conjugando toda essa prova temos de concluir que a decisão do Colectivo está sustentada nesses meios de prova, mesmo naqueles casos em que não foi possível apurar a identificação completa ou verdadeira dos indivíduos que compraram estupefacientes ao arguido K………., casos esses em que a decisão do Colectivo assentou na livre apreciação das respectivas conversações telefónicas (que foram transcritas) prévias à aquisição dos estupefacientes.
Alegam, também, os recorrentes que existe contradição entre os factos dados como provados (quando se refere que o arguido K………. vendia haxixe, cocaína e heroína) e a fundamentação da matéria de facto (quando se afirma que os arguidos K………. “K1……….” e L………. compravam essencialmente haxixe).
No entanto, não vislumbramos essa contradição: para além do contexto ser diferente, o certo é que a palavra “essencialmente” não quer significar “exclusivamente”.
Por outro lado, não foi produzida prova que convencesse o Colectivo quanto ao comportamento da arguida L………., v.g. quanto ao seu comportamento posterior.
Os factos dados como provados relativos à situação pessoal, social e económica dos arguidos K………. e L………. assentaram na livre apreciação que o Colectivo fez dos respectivos relatórios sociais (fls. 4512 a 4515 e 4577 a 4579), conjugados com as declarações prestadas (a final do julgamento) pelo arguido K………. sobre essa matéria.
Da conjugação dessa prova o tribunal colectivo apenas podia dar como provados os factos que apurou nessa matéria.
Nessa medida não se pode falar na existência de qualquer omissão nesse aspecto (v.g. quanto ao comportamento da arguida L……….), como sustentam na motivação conjunta dos recursos.
Quanto à condenação sofrida pelo arguido K………. no dito processo nº ../93, impõe-se aditar a data em que lhe foi concedida a liberdade condicional (ver, além do respectivo CRC, a certidão de fls. 7882 a 7896, da qual resulta que naquele processo nº 53/93, por acórdão proferido em 24/5/1994, transitado em julgado, foi condenado em cúmulo jurídico das penas ali aplicadas, por crimes de furto simples e de furto qualificado - cometidos na noite de 25 para 26/9/1991, na noite de 8 para 9/10/1991 e na noite de 14 para 15/10/1991 - com as impostas nos processos nºs ../91, nº ./92 e nº ../92 - na pena única de 9 anos de prisão, tendo beneficiado do perdão de 2 anos 6 meses e 15 dias de prisão, cumprindo a pena única residual desde 22/11/91 até 13/7/1996, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional, sendo a liberdade definitiva concedida com efeitos a partir de 3/5/1998).
De resto, nada justifica o reenvio do processo para esclarecimento de quaisquer factos, uma vez que os que foram apurados (mesmo em relação a qualquer um dos arguidos/recorrentes) são os indispensáveis para proferir uma decisão.
Refira-se, ainda, que da análise que foi feita resulta que não foi violado o disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceram os recorrentes que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua convicção pessoal.
Assim, salvo as apontadas alterações a introduzir à decisão sobre a matéria de facto, os demais argumentos dos recorrentes revelam-se inconsequentes.
Tendo em atenção a alteração que iremos introduzir na decisão sobre a matéria de facto, podemos afirmar que, no mais, não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos demais factos apurados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Posto isto, visto o que acima se referiu e o disposto no art. 431 do CPP, impõe-se alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto nos termos indicados.
Assim, quanto aos arguidos K……… e L………., modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, ficando a constar do ponto VII dos factos dados como provados o seguinte:
“VII- O arguido K………, também conhecido por “K1………”, foi condenado várias vezes em pena de prisão por ter cometido crimes de furto qualificado e furtos simples, sendo que a última condenação foi proferida em 24/5/1994, transitada em julgado, no proc. comum colectivo nº ../93 do Tribunal de Circulo de Mirandela, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico (das penas ali aplicadas, por crimes de furto simples e de furto qualificado - cometidos na noite de 25 para 26/9/1991, na noite de 8 para 9/10/1991 e na noite de 14 para 15/10/1991- com as impostas nos processos nºs ../91, nº ./92 e nº ../92, ali melhor identificadas), a pena única de 9 anos de prisão a que logo foram perdoados 2 anos 6 meses e 15 dias, tendo expiado essa condenação, com a concessão da liberdade definitiva pelo TEP, em 3/5/1998 (sendo certo que cumpriu a pena única residual de prisão desde 22/11/1991 até 13/7/1996, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional).
Pelo menos desde data não concretamente apurada do ano de 2001 e até à data da sua detenção à ordem destes autos, em 13/05/2006, que se vinha dedicando, cada vez com mais intensidade e em maiores quantidades, à compra e venda de estupefacientes, principalmente haxixe e liamba, mas também, em quantidades menores, heroína.
Comprava o haxixe aos quilogramas, ao preço de cerca de novecentos euros o quilo, tendo pelo menos chegado a comprar quatro quilos numa das vezes, que depois repartia em porções mais pequenas e variáveis, desde sabões ou sabonetes até patelas, barras e laminas que vendia a diversos indivíduos - sabendo que alguns deles, que eram da zona, iriam depois vender directamente e por conta própria aos respectivos clientes consumidores - e directamente aos consumidores que o procuravam.
Entre muitos outros que não foi possível identificar vendeu haxixe a:
- arguido M………. pelo menos desde Setembro de 2005 a Fevereiro de 2006 que, para além de lhe guardar os estupefacientes, também lhe preparava o haxixe e o entregava aos consumidores que o procuravam directamente ou que lhe vinham encaminhados pelo arguido K……….i, como aconteceu em 5/01/2006, em 22/01/2006; em 24/01/2006; em 7/02/2006 e em 8/02/2006; o qual lhe comprava haxixe para seu consumo desde meados de 2004, e entregando-lhe o arguido K………. haxixe como paga daqueles serviços;
- arguido O………., conhecido por “O1……….”, várias vezes haxixe em quantidades variáveis desde um sabonete de 50,00 € a patelas de 20,00 €, assim sucedendo em 28/11/2003; em 1/09/2005 ( 50,00 €); em 13/09/2005 (50,00€ para outra pessoa mas retirando uma parte para ele); em 22/09/2005 (20,00€); em 10/10/2005 (50,00 €); em 27/10/2005 (40.00€); e em 8/2/06, para vender e para seu consumo;
- arguido N………., desde data não concretamente apurada do ano de 2001,várias vezes haxixe em quantidade variáveis de uma vez por semana uma patela de 20,00€ (10 gramas), designadamente em 26/09/2005; em 27/09/2005, em15/11/2005; em 16/12/2005; em 30/12/2005, em 30/01/2006 e em 7/02/2006 para seu consumo e também para vender e ceder a amigos;
- EH………., também conhecido por “EH1………”, desde pelo menos Outubro de 2005 haxixe desde uma lamina até 100 g, designadamente em 3/10/2005; em 10/10/2005; em 13/10/2005; em 21/10/2005; em 16/11/2005; em 16/12/2005; em 26/12/2005; em 31/12/2005 e em 25/03/2006;
- ao EI………., 50,00 € de haxixe em 28/03/2006 ;
- ao EJ………., pelo menos desde Outubro de 2005, haxixe até 100 g de cada vez, nomeadamente em 17/10/05; em 11/11/2005; em 12/12/2005; em 8/12/2005 e em 12/5/06.
Também vendeu directamente aos consumidores que pessoalmente o procuravam ou que o contactavam telefonicamente, vendendo-lhes quantidades em “laminas”, “patelas”, “charros” ou outras porções de haxixe em função da demanda e do numerário dos compradores, e às vezes quantidades por preços superiores de até €200 ou mais euros e, esporádica e raramente, vendia-lhes alguns pacotes de heroína, na ordem de €10 cada.
Entre outros que não foi possível identificar vendeu directamente a:
- DV………., pelo menos em 2004 haxixe, de que era consumidor, 10,00 € de cada vez;
- AM………., durante dois ou três meses de 2005, incluindo 25/9/05, haxixe em regra uma vez por semana, em quantidade de 10,00€ até aos 50,00 €;
- AL………., também conhecido por “AL1……….”, durante dois anos, incluindo em 15/11/05, haxixe em quantidades de 5.00€, 10,00 € e 15,00€;
- EK………, também conhecido por “EK1……….”, pelo menos em fins de 2005 e princípios de 2006, haxixe em quantidades de 10,00 a 50,00 € várias vezes, designadamente em 24/10/2005, em 31/10/2005, em 16/11/2005, e em 29/12/2005;
- EL………., também conhecido por “EL1………”, em 2005 várias vezes haxixe em quantidades desde 10,00 até 20,00 €, designadamente em 25/09/2005; em 3/10/2005; em 20/10/2005; em 31/10/2005; em 11/11/2005, e em 10/05/2006 chegando a ter haxixe do arguido para vender e consumindo com ele;
- AN………., também conhecido por “AN1……….”, desde data não concretamente apurada do ano de 2001 até ser preso, uma patela de 20,00 € de 15 em 15 dias, incluindo em 11/05/2006;
- BT1………, também conhecido por “BT……….”, durante seis meses antes de preso, habitualmente haxixe e em regra 20,00 € de cada vez, designadamente em 6/10/2005; em 29/10/2005; em 7/11/2005; em 16/11/2005, e em 25/11/2005;
- EM………., também conhecido por “EM1………”, durante um ano antes de ser preso, haxixe desde 300,00 € (quando pedia “metade de um rádio”) a 550,00 € (quando pedia “um rádio completo”), designadamente em 1/10/2005; em 30/10/2005, em 1/11/2005; em 7/11/2005; em 20/11/2005, em 12/12/2005; em 30/01/2006; em 12/02/2006; em 1/05/2006;
- AO………., também conhecido por “AO1…….”, uns meses antes de ser preso pelo menos três vezes haxixe entre 10,00 a 20,00 €;
-a indivíduo que se identificou como sendo “o de EA……….”, haxixe em 24/09/2005;
- EN……… que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, haxixe em 27/09/2005 e em 1/11/2005;
- EO………. de pronúncia brasileira que para contactar o arguido usou os telemóveis nº ………, ……….. e o telefone nº ………, haxixe em 4/10/2005; em 11/10/2005; em 19/10/2005 e em 29/11/2005;
- EP………. que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, haxixe em 8/10/2005;
- EQ………. que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, haxixe em 13/10/2005;
- ES……… que para contactar o arguido usou os telemóveis nºs ………, ………, haxixe em 22/10/2005; em 3/11/2005; em 6/11/2005; em 8/11/2005; e em 10/02/2006;
-a indivíduo que se identificou como “o de ET……….” que para contactar o arguido usou os telemóveis nºs ……… e ………, pelo menos haxixe na quantidade de 50,00 € em 3/11/2005 e em 27/11/2005;
- EU………. que para contactar o arguido usou o telefone nº ………, pelo menos uma patela de haxixe em 17/11/2005;
- EV……… que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, haxixe em 19/11/2005;
- indivíduo que se identificou por “o DQ……….” que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, haxixe até à quantidade de pelo menos 300,00 € em 25/11/2005 e em 5/01/2006 ;
- EW………. que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, desde 2004, haxixe em 30/11/2005;
- a indivíduo que se identificou por Bu………., que para contactar o arguido usou os telemóveis nºs……… e ………., haxixe pelo menos em 15/12/2005; em 4/01/2006 e em 20/01/2006;
-a indivíduo que se identificou como “o colega do CB……… e do EX………” que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, pelo menos 50,00 € de haxixe em 5/01/2006;
- indivíduo que se identificou como “EY……….” que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………., 20,00 € de haxixe em 25/01/2006;
- DT……… que para contactar o arguido usou o telefone nº ………, 50,00 € de haxixe em 25/01/2006;
- indivíduo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telefone nº ………, haxixe em 5/10/2005;
- indivíduo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, haxixe em 30/11/2005 e em 4/01/2006;
- EZ………. que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, desde finais de 2005, um sabão de haxixe em 6/01/2006;
- AP…….. que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………, heroína em 25/03/2006;
- AQ……… que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………., heroína em 26/03/2006;
- FA……… que para contactar o arguido usou o telemóvel nº ………., haxixe em 29/03/2006;

Actividade que o arguido K………. desenvolvia, contando com a participação da mulher, a arguida L………., sendo certo que de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, consoante o que estivesse disponível (embora o arguido K………. tivesse maior disponibilidade e assumisse a liderança desse negócio), procediam à guarda, arranjavam esconderijo, transportavam os estupefacientes, e procediam à sua divisão.
Por vezes a arguida L………. acompanhava o marido nas entregas/vendas de produtos estupefacientes, agindo com perfeito conhecimento e inteirada dos factos que praticava.
A arguida L………. também procedeu a entregas de estupefacientes acompanhada do marido - como sucedeu com o N………., com o AM………. e com o AN………. - o que fez a pedido expresso do marido ou conforme as instruções que ele lhe transmitia ,tendo recebido o preço correspondente dos compradores.
Pelas 10.00 e 10,30 horas de 13/05/2006 foram os arguidos L………. e K………. detidos e efectuada busca judicialmente autorizada na respectiva residência, sendo aí encontrado: na cozinha dois telemóveis da marca Nokia cinzentos, um Motorola preto, dois cartões Vodafone, um envelope desta operadora móbil com resíduos de canabis, uma caderneta referente a conta da AE……… titulada pela L………., uma caixa metálica com o peso liquido de 7,970 de haxixe (canabis) em pedaços e um embrulho plástico com 1,230 gramas de peso líquido de liamba (canabis); no quarto do casal €400 – quatrocentos euros, (sendo 4 notas de €50 e 10 de €20), mais €2.500 – dois mil e quinhentos euros (sendo 3 notas de €500, 1 de €200 e 3 de €100) e um telemóvel Nokia azulado.
Depois de detido, o arguido K………., voluntariamente e por sua iniciativa, indicou onde estava escondido um pedaço de haxixe (canabis) em forma de sabonete com o peso de 246,085 gramas, o qual foi apreendido.
Apreenderam-se os estupefacientes, o numerário por ter resultado da venda de drogas, os telemóveis e cartões que eram usados pelos arguidos para estabelecer contactos com os fornecedores, os guardadores e os compradores dos estupefacientes e ainda os veículos: ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ………., cinzento, com a matrícula ..-..-XB (examinado e fotografado a fls. 1795/1796) e ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ………., preto, com a matrícula ..-..-AO, por serem usados pelos arguidos como seus donos e ser neles que o arguido K………. ia fazer as compras das drogas, as transportava e ia fazer a distribuição e entrega dos estupefacientes, por vezes (nas situações acima apontadas) juntamente com a mulher;
Também foi apreendida a conta bancária aberta em nome da arguida L………. na AE………, com o saldo de €28,51, assim como a do arguido K……… aberta no FB………. com o saldo de €91.29.
O arguido K……… e a mulher a arguida L………., viviam com dois filhos menores de 7 anos e 15 meses de idade, em casa própria;
Trabalhavam no restaurante dos pais e sogros auferindo ele cerca de 500,00 € mensais e ela 250,00 €.
Gozavam de situação económica desafogada proveniente da compra e venda de droga, e em 1/10/05 já o arguido K………. pensava em ”investir num negócio” para “ branquear o meu dinheiro “;
Ele tem a 4ª classe da instrução primária e ela o 6º ano de escolaridade;
São de humilde condição social;
Gozam do apoio familiar, e ele trabalha no EP como faxina na cozinha;
O arguido K………. consumia esporadicamente haxixe, parte das vezes para provar a qualidade do que comprava, considerando “que não fazia mal em vender o haxixe porque eram os consumidores que o procuravam”.
Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos;
A arguida não tem antecedentes criminais.”

Aditam-se aos factos que foram dados como não provados:
“- que os arguidos K………. e/ou L………. tivessem comprado ou vendido cocaína;
- que os arguidos K………. e/ou L.……… tivessem transportado ou guardado cocaína, v.g. a partir de 6/10/2005;
- que o saldo das respectivas contas bancárias era proveniente da venda de droga;
- que a arguida L………. tivesse feito outras entregas para além das dadas como provadas, nomeadamente, ao arguido O……….. .”

Compulsado o texto da decisão recorrida (sem prejuízo das pontuais alterações que introduzimos), por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
O acórdão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão proferida, e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Sem prejuízo das alterações que introduzimos na decisão proferida sobre a matéria de facto, todas as provas produzidas apreciadas em conjunto, permitiam ao Tribunal Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Improcedem, pois, nesta parte (quanto aos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e sem prejuízo das alterações acima introduzidas à decisão sobre a matéria de facto), os argumentos dos recorrentes K………. e L………. .

Como já foi dito elimina-se da decisão proferida quanto aos factos provados, o seguinte:
“Os arguidos de etnia cigana estão ligados entre si por estreitos laços familiares e no meio onde vivem são conotados com a prática de actos ilícitos”.

Igualmente se elimina da mesma decisão sobre a matéria de facto dada como provada, a referência (v.g. no segundo parágrafo do ponto II[121] e nos dois parágrafos anteriores à expressão acima referida de “os arguidos de etnia cigana estão ligados entre si por estreitos laços familiares e no meio onde vivem são conotados com a prática de actos ilícitos”[122]) à conclusão de que as condenações anteriores sofridas respectivamente pelos arguidos B………., D………, H………. e K……… não foram suficientes para os afastar da prática de novos crimes.
Com efeito, só quando se efectuar a subsunção dos factos ao direito, partindo da interpretação que vier a ser feita dos factos apurados em relação a cada um dos arguidos B………., D………., H……… e K………., é que se poderá (oportunamente) verificar se está ou não preenchido o requisito material da agravante da reincidência (e consequentemente, só nessa altura, se for o caso, se poderá chegar à respectiva conclusão sobre esse requisito).

Por último, refira-se que a matéria dada como provada relativa ao dolo, apenas pode ser entendida e interpretada de acordo com o respectivo circunstancialismo apurado em relação a cada um dos arguidos/recorrentes e, portanto, tendo em atenção, a modificação introduzida por esta Relação à decisão sobre a matéria de facto.
*
2ª Questão (arguição da nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, com referência ao art. 374 nº 2 do mesmo código por, na perspectiva dos recorrentes B………., C………., G………, I……….., K………. e L……….., a motivação de facto da decisão sob recurso padecer de falta de fundamentação, não tendo sido efectuado o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal).
Iremos responder a esta questão (por se tratar da mesma matéria) de forma conjunta em relação a todos os recorrentes que a colocaram.
Invocam os recorrentes que o tribunal a quo, na motivação de facto da decisão sob recurso, não cumpriu o disposto no art. 374 nº 2 do CPP, na medida em que, por um lado, não procedeu ao “exame crítico da prova” (continuando a não dar cumprimento ao anteriormente decidido no Acórdão desta Relação proferido em 30/1/2008) e, por outro lado, não fundamentou de forma completa, concreta e precisa a decisão tomada, não sendo possível vislumbrar o raciocínio subjacente a essa mesma decisão, a qual por isso seria insindicável (quer pelos recorrentes, quer pelo tribunal superior) e arbitrária, violando o disposto no art. 205 da CRP.
Sustentam alguns que, nessa parte, a decisão sob recurso se limitou a enumerar depoimentos, declarações, relações entre pessoas, o teor genérico (portanto, sem indicação dos segmentos concretos) quer de conversas transcritas constantes dos apensos das escutas telefónicas, quer de vigilâncias (sem individualizar o conteúdo das mesmas) realizadas (não cuidando de expor motivos de facto e de direito que fundamentavam a decisão tomada), não sendo tal suficiente para se perceber o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
Pois bem.
Como sabido, na sentença/acórdão o tribunal tem de motivar (artigo 374 nº 2 do CPP) a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes (com recurso a regras da ciência, da lógica e da experiência) que expliquem o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas (a razão pela qual a convicção do tribunal se formou em determinado sentido).
A este propósito, recorde-se Figueiredo Dias[123] quando afirma que “[se] a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal — até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais — mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
Daí aceitar-se que a demonstração da realidade fáctica não visa que o juiz adquira a certeza absoluta (sendo bastante a certeza relativa) do facto.
Essa fundamentação (incluindo o exame crítico das provas), que terá de constar obrigatoriamente da sentença, além de constituir, como diz Germano Marques da Silva[124], “um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo”, vai permitir “convencer os interessados e os cidadãos e em geral acerca da sua correcção e justeza”, bem como, possibilitar o “controlo da legalidade do acto”.
Não se dúvida, por isso, que o “princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito contra o arbítrio”, sendo uma “garantia de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado.”
Importa igualmente ter presente que o “dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto”, não exige “a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico. (…)»[125].
A não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que a prova não tenha sido valorada e apreciada criticamente pelo tribunal.
Por outro lado, incumbe recordar, mais uma vez, que a decisão sobre a matéria de facto há-de ser “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz” .[126]
Lendo a fundamentação de facto do acórdão sob recurso, não obstante se conceder que, quanto a alguns aspectos particulares da decisão proferida existe uma “sintética” fundamentação de facto, a verdade é que não ocorre o invocado vício da nulidade da sentença/acórdão.
Não é correcto afirmar-se (como o fazem alguns recorrentes), que apenas se enumeraram os meios de prova utilizados.
Com efeito, na motivação de facto da decisão sob recurso foram também apreciados os meios de prova utilizados, que nela teriam sempre de ser enunciados para se perceber, de forma transparente, o juízo decisório feito.
Lendo a referida motivação percebe-se que os julgadores (tribunal colectivo) se basearam, de forma expressa, nos meios de prova que indicaram e particularizaram, os quais apreciaram no seu conjunto e de forma articulada, chegando em alguns casos a explicitar o confronto que fizeram entre os meios de prova para melhor explicar a razão pela qual, v.g. alguns dos depoimentos e declarações não convenceram e, portanto, não mereceram crédito ao tribunal.
A referência genérica ao conteúdo de cada um dos XI apensos relativos às escutas telefónicas e a explicação dada quanto à forma como foram apreciadas essas conversas telefónicas transcritas (ainda que sem particularizar esta ou aquela conversa transcrita) foram suficientes para se perceber o raciocínio feito pelo Colectivo quando fundamentou de facto a decisão tomada e quando fez o exame crítico das provas que enunciou.
De notar que também não era exigível que o Colectivo descrevesse o conteúdo de vigilâncias que foram feitas, relatadas pelas testemunhas que nelas participaram.
De resto, “a fundamentação não tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do Tribunal.”[127]
Nem sequer a Constituição (art. 205) impõe qualquer “modelo único de fundamentação”.
Resulta da motivação em apreço que, apesar de pontualmente não haver referência expressa a alguns aspectos particulares, o certo é que toda a prova indicada foi valorada e apreciada criticamente pelo tribunal, percebendo-se o raciocínio que foi feito.
O tribunal da 1ª instância, para formar a sua convicção, fez uma análise conjunta das provas produzidas em julgamento, tendo destacado, na respectiva motivação da decisão sobre a matéria de facto, as razões que considerou serem as mais relevantes para explicar, de forma objectiva, os motivos do seu convencimento no sentido daqueles factos que deu como provados.
Ou seja, ainda que, por vezes o fizesse de forma sintética, o tribunal a quo fez o exame crítico das provas que expressamente indicou na motivação, explicitando as razões determinantes da sua convicção.
O exame crítico resulta, desde logo, da indicação dos motivos pelos quais as provas produzidas em julgamento, analisadas na fundamentação da decisão sob recurso, convenceram o tribunal no sentido dos factos dados como provados.
Mesmo quanto aos factos alegados pela defesa (v.g. nas contestações[128]) o Colectivo fez o exame crítico dos meios de prova produzidos (respectiva prova testemunhal indicada em relação a determinados arguidos, apreciação dos respectivos relatórios sociais juntos aos autos relativamente a todos os arguidos e, ainda, análise de alguma outra prova documental que foi concretizada) que apreciou relativos à decisão sobre o modo e condições de vida de cada um dos arguidos.
Nessa medida foi feito o exame crítico das provas pertinentes produzidas e examinadas em audiência, foram todas elas articuladas e apreciadas no seu conjunto, como se impunha, analisadas de acordo com os critérios legais, desse modo servindo para sustentar a convicção do tribunal.
Isso significa que, ao contrário do que alegam os recorrentes, foi feito o exame crítico das provas produzidas em julgamento, estando explicitado, de forma objectiva, ainda que de modo sintético em alguns aspectos particulares (mas, de todo o modo perceptível), a apreciação feita.
O tribunal explicitou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez (é transparente e percebe-se o juízo decisório que fez e quais as provas em que se baseou e o convenceram) e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, razão pela qual não ocorre a invocada nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do mesmo código.
Aliás, como resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo não usou de meios proibidos de prova, conformando-se a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida com as “regras da experiência comum”, sendo suportada pelas provas indicadas, ainda que algumas delas analisadas de forma sintética pelo Colectivo.
Lendo a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido não era possível justificar decisão contrária à do tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada, tendo em atenção as pontuais alterações que acima introduzimos.
O mesmo se diga em relação à fundamentação de direito, uma vez que foram indicadas as razões de direito que levaram à decisão que foi proferida.
De esclarecer que, a existência dessa fundamentação de facto e de direito não significa que não se possam discutir eventuais erros de julgamento e/ou de direito que sejam suscitados em sede de recurso, como sucede neste caso.
Tudo isto que aqui se expôs também foi entendido pelos recorrentes, como claramente resulta do texto das respectivas motivações de recurso que apresentaram.
Daí que, neste aspecto (quanto ao cumprimento do disposto no art. 374 nº 2 do CPP), sejam irrelevantes as críticas genéricas e abstractas apontadas à fundamentação constante da decisão sob recurso (v.g. quando invocam que inexiste ou que é insuficiente a fundamentação ou que não foi feito o exame crítico das provas produzidas em julgamento).
Improcedem, pois, os argumentos dos recorrentes, não ocorrendo a arguida nulidade da decisão sob recurso, nem tendo sido violados os preceitos legais por eles invocados.
*
3ª Questão (arguição da nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, com referência ao nº 1-d) do artigo 374 do mesmo código por, na perspectiva das recorrentes C……… e I………, na decisão sob recurso não haver indicação sumária das conclusões que alegam constarem das respectivas contestações).
Iremos responder a esta questão (por se tratar da mesma matéria) de forma conjunta em relação às duas recorrentes que a colocaram, tendo em atenção o teor das respectivas contestações (estando a da arguida C………. junta a fls. 4118 e 4119 e a da arguida I………. junta a fls. 4043 e 4044, ambas no 15º volume).
Dispõe o artigo 374 (requisitos da sentença) CPP:
1. A sentença começa por um relatório, que contém:
(…)
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
(…)
No relatório do acórdão sob recurso, quanto às referidas contestações refere-se:
“(…)
A arguida C………. contestou alegando que vive como arguido B……… como casada segundo a lei cigana, numa situação de cumplicidade, tem 3 filhos a seu cargo, é pobre e de humilde condição social, a colaboração que dava ao marido era a mínima a que o seu estatuto de coisa a obrigava, censurou o marido e refugiava-se em casa do pai, nunca esteve presa, e oferece o merecimento dos autos e o que a seu favor resultar da audiência;
(…)
A arguida I………. contestou alegando que vive com o arguido H………., segundo as regras do casamento cigano, e numa situação de cumplicidade; tem 4 filhos a seu cargo, é pobre e de humilde condição social; alguma colaboração que deu a seu marido foi a mínima a que o seu estatuto de coisa está reduzida, e sempre o censurou e por isso refugiava-se em casa do pai, nunca respondeu, e oferece o que de útil e a seu favor resultar da audiência;
(…)”
Lendo as referidas contestações também não vemos que tais peças contenham conclusões, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a motivação de recurso.
Claro que, nos termos do art. 315 nº 2 do CPP a contestação não está sujeita a formalidades especiais.
Por isso, a contestação não tem de conter conclusões ao contrário do que sucede com a motivação de recurso (cf. art. 412 nº 1 do CPP).
Mas, o facto de a contestação não estar sujeita a formalidades especiais e não ter de conter conclusões não significa que as não possa efectivamente ter.
Ora, na falta dessas conclusões nas respectivas contestações como pode o tribunal indicá-las sumariamente no relatório da sentença/acórdão?
É certo que, na prática, por vezes se fazem resumos do que consta nas contestações (como sucedeu neste caso), tal como se faz relativamente ao que é articulado no pedido cível, apesar de, quanto a este, não haver disposição idêntica à referida no art. 374 nº 1-d) do CPP.
Mas, não contendo as contestações apresentadas conclusões (sendo certo que nada impedia que as contivesse), não pode o juiz no relatório da sentença/acórdão indicá-las sumariamente.
Por isso, não se percebe o que pretendem as recorrentes, tanto mais que, além dos resumos que foram feitos do que era alegado nas respectivas contestações, os factos pertinentes nelas articulados constam da decisão proferida sobre a matéria de facto, embora em parte nos dados como não provados.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que ocorria uma qualquer “falta” no relatório do acórdão (o que não se aceita), a verdade é que a mesma não integrava qualquer nulidade, como claramente resulta do disposto no art. 379 do CPP.
E, como entendemos (pelas razões que explicamos) que não ocorrem as referidas “faltas”, não há qualquer correcção a fazer, não sendo por isso aplicável sequer o disposto no art. 380 nº 1-a) do CPP.
Improcede, pois, nesta parte a argumentação das duas referidas recorrentes.
*
Em conclusão:
Uma vez que não ocorrem os vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem existe qualquer nulidade, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos moldes acima indicados (de acordo com a modificação introduzida por este Tribunal da Relação).
*
4ª Questão (invocação de erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito)
a) Qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados
Esta questão é colocada pelos recorrentes C……….., F………, G………., I……….. e L………..
Invocam os recorrentes:
- arguido F………. que a matéria de facto apurada apenas pode integrar a prática de um crime p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93, de 22/1;
- arguida G……… que, caso não seja absolvida, não se provou que tivesse actuado com dolo ou, assim não se entendendo, a matéria de facto apurada apenas pode integrar a prática de um crime p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93, de 22/1 ou, ainda subsidiariamente, só podia ser condenada como cúmplice e não como autora de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21 do cit. DL nº 15/93;
- arguidas C………, I……… e L………. que, caso não sejam absolvidas, só podiam ser condenadas como cúmplices e não como autoras de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21 do cit. DL nº 15/93.
Vejamos então.
Dispõe o nº 1 do art. 21 (tráfico e outras actividades ilícitas) do DL nº 15/93 de 22/1, conforme declaração de rectificação nº 20/93 de 20/2:
Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Por seu turno, estipula a alínea a) do art. 25 (tráfico de menor gravidade) do cit. DL:
Se nos casos dos artigos 21 e 22, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.
A heroína esta incluída na Tabela I-A, a cocaína está incluída na Tabela I-B e a canabis esta incluída na Tabela I-C, todas anexas ao citado DL nº 15/93.
Como sabido, o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime exaurido ou crime executido (também chamado delito de empreendimento no direito alemão) visto que fica perfeito com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, admitindo uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstracto.
Relativamente a estes crimes, os diversos actos constitutivos de infracções independentes e potencialmente autónomas podem, em diversas circunstâncias, ser tratadas como se constituíssem um só crime, por forma a que aqueles actos individuais fiquem consumidos e absorvidos por uma só realidade criminal. Cada actuação do agente traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime.
Tipo legal fundamental (ou tipo matricial) previsto no citado DL nº 15/93, é, entre outros, no que aqui importa analisar, o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.
E é a partir desse tipo fundamental que a lei, por um lado, edifica as circunstâncias agravantes (qualificando o tipo, nos casos indicados no artigo 24) e, por outro lado, «privilegia» o tipo fundamental, quando concebe «o preceito do art. 25 como um mecanismo que funciona como “válvula de segurança” do sistema», com o fim de acautelar que «situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial».
No que respeita ao artigo 25 do cit. DL, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada.
Esse artigo 25, tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal do art. 21 nº 1, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional»[129].
Ora, compulsando a matéria de facto dada como provada em relação aos arguidos F………. e G………. logo se verifica que estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foram condenados.
Ao contrário do que sustenta a arguida G………., a matéria apurada que lhe diz respeito, integra a prática de actos de execução do crime pelo qual foi condenada.
Não é possível sustentar (como a dado passo da sua motivação adianta), que aquele actos que dolosamente executou - quando atendeu a AB………. (a quem entregou uma dose de heroína em 5/10/05), o AC………. (a quem pelo menos em 10/12/2005 proporcionou, com a ajuda da filha e de um tal IH………. - cujos demais elementos de identificação se desconhecem -, uma dose de heroína pelo preço de 10,00€) e o AD………. (a quem em dia não concretamente apurada mas situado entre Agosto de 2005 e 24/1/2006, mandou ir buscar heroína a determinado local que lhe indicou, o que aquele fez deixando nesse local o preço correspondente, ou seja, 10,00€) - agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com o seu companheiro F………. (que era quem desenvolvia a actividade de compra e venda de estupefacientes), em execução da mesma decisão, a recorrente G………. apenas tivesse praticado actos preparatórios não puníveis.
É que qualquer desses actos de execução que levou a cabo é gerador do resultado típico, preenchendo o facto típico ilícito do crime de tráfico de estupefacientes.
Também não se provaram factos que demonstrem que a arguida G………. tivesse agido sem dolo; antes pelo contrário, os factos dados como provados mostram que a recorrente agiu com dolo (independentemente da sua restrita participação na execução do crime em questão).
Daí que não haja qualquer motivo para a recorrente G………. ser absolvida, como chega a sustentar.
Do mesmo modo, a factualidade apurada relativamente a cada uma das demais arguidas/recorrentes (C………., I………. e L……….) permite concluir pelo preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual cada uma delas foi condenada (não há, por isso, qualquer fundamento para a sua absolvição).
Com efeito, olhando para os respectivos factos apurados, verificamos que os actos que dolosamente cada uma delas cometeu (no respectivo circunstancialismo apurado) integram actos de execução do crime (compra e venda de estupefacientes) que, de comum acordo e em conjugação de esforços com os respectivos companheiros/marido, decidiram cometer e pelo qual foram condenadas (independentemente da sua menor participação na execução do crime em questão se a compararmos com a dos respectivos companheiros/marido).
Mas, continuando a atentar (tendo em atenção todas as possíveis perspectivas) nos factos apurados, em relação a qualquer um dos arguidos/recorrentes é manifesto que é insustentável defender que a respectiva conduta pode enquadrar-se no crime de tráfico de menor gravidade.
Perante a factualidade apurada em relação a cada um dos recorrentes (olhando em relação a cada um para os meios utilizados, para as circunstâncias em que cometeu o crime em questão, para a qualidade e quantidade de estupefacientes que foram individualmente transaccionados, para o tempo ou período de tempo em que o crime foi executado, para a sua estruturação, em suma, para a imagem global dos factos apurados em relação a cada um deles e respectiva comparticipação) é manifesto que não se pode concluir que exista uma acentuada diminuição da ilicitude.
Efectivamente considerada na globalidade a respectiva actuação dolosa que ocorreu nos moldes apurados e, também olhando a «imagem» de cada um dos arguidos/recorrentes (que resulta da ponderação do conjunto dos respectivos factos provados) cremos que se pode concluir que nada justifica a alteração da qualificação jurídico-penal feita pela 1ª instância, atenta a acentuada ilicitude dos respectivos factos em questão (e isto, claro, independentemente da ponderação que se irá fazer a nível da medida pena em relação a cada um dos recorrentes).
Por isso, não temos dúvidas em enquadrar os factos apurados em relação a cada um dos arguidos/recorrentes no tipo legal previsto no art. 21 nº 1 do DL 15/93 cit.
Improcede, pois, nessa parte a argumentação dos recorrentes F………. e G………. .
*
b)- autoria e cumplicidade
Importa, agora, apurar se a conduta das arguidas C………., G………., I………. e L……… integra a figura da co-autoria ou a da cumplicidade.
Todos sabemos que a figura da co-autoria (incluída também no conceito de autoria definido pelo art. 26 do CP) exige a verificação de 2 requisitos: o acordo (decisão ou plano conjunto, que pode ser tácito ou implícito) e a execução conjunta do facto típico (cada co-autor contribui objectivamente para a execução do facto típico, podendo essa execução ser parcial, portanto, circunscrever-se a uma parte da acção conjunta mas, de qualquer forma, terá de ser indispensável na obtenção do resultado pretendido)[130].
Enquanto o acordo conjunto representa o elemento subjectivo da co-autoria, a execução conjunta representa o seu elemento objectivo[131].
Mas, “o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da co-autoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outros”[132].
E, claro, não basta só provar-se a “decisão prévia comum” – que mais não é do que uma intenção – sendo necessário individualizar a concreta acção de cada co-autor, de modo a poder retirar-se a conclusão, particularmente no que aqui interessa a esta decisão, se cada uma das recorrentes C………., G………., I………. e L………. tinha ou não o chamado domínio funcional do facto[133].
E, é também necessário delimitar a fase preparatória da fase executiva, sem prejuízo de considerar tudo o que esteja ligado a uma parte necessária da realização da acção típica, como pertencendo, no sentido da teoria do domínio do facto, à fase executiva da figura da co-autoria[134].
Distinta da autoria, a figura da cumplicidade (art. 27 do CP)[135] “traduz-se no auxílio material ou moral, à prática por outrem de um crime doloso, quando, sem esse auxílio, o facto não deixaria de vir a ser realizado, embora em circunstâncias não coincidentes; ou seja, a actuação do cúmplice não é essencial nem determinante; ele, não tomando parte no domínio do facto, fica fora do acto típico”.
Porém, no caso dos autos, não há dúvidas que cada uma das referidas recorrentes, além do simples auxílio, tanto mais que tomaram uma decisão conjunta com os respectivos comparticipantes (companheiros/marido), actuou com pleno domínio do facto.
O modo como foi executado o dito crime de tráfico de estupefacientes em relação a cada um dos quatro casais (a saber: arguidos B……… e C……….; arguidos H…….. e I……….; arguidos F………. e G……….; e arguidos K………. e L……….) mostra que cada uma das arguidas C………., G……….., I………. e L………. (mesmo considerando a particular actuação de cada uma delas, inferior - em termos de execução da resolução do crime que decidiram cometer - à dos respectivos companheiros e marido que assumiram a liderança do dito negócio de compra e venda de estupefacientes, no qual tiveram maior participação em função também da sua maior disponibilidade) praticou actos necessários de execução do crime de tráfico de estupefacientes, colaborando com os respectivos companheiros/marido naquela decisão criminosa, tornando-se co-autores do facto (isto é, daquele concreto crime de tráfico de estupefacientes), ainda que não tivessem participado em todos os actos ao longo do tempo em que o crime foi cometido.
É que também não se pode esquecer que, para a existência da co-autoria “não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final.”[136]
Ao contrário do que referem as recorrentes C………., G………., I………. e L………. a sua actuação não se limitou a um mero auxílio à prática por outrem de um crime doloso.
O que sucedeu foi que cada uma das recorrentes participou directamente na execução do facto criminoso, no circunstancialismo apurado, praticando (umas mais, outras menos) actos necessários de execução do “plano criminoso”, que encontra suporte na decisão conjunta que tomaram nas respectivas circunstâncias dadas como provadas (tendo cada uma das recorrentes C………., G………., I……….. e L……….. agido em comunhão de esforços, vontades e de acordo com o respectivo co-arguido, seu companheiro/marido).
A actuação de cada uma das recorrentes C………., G………., I……… e L………. (ainda que a sua contribuição esteja circunscrita a uma parte da respectiva acção conjunta) não se traduziu no “simples encobrimento”, nem tão pouco os seus actos podem ser interpretados como “simples favorecimento”.
A comparticipação das referidas recorrentes é manifesta na medida em que “tomaram parte directa na execução do ilícito típico”[137] e, sempre que actuaram, agiram em colaboração com os respectivos companheiros/marido na execução do crime em questão, no circunstancialismo dado como provado.
Assim, pese embora cada uma das recorrentes C………., G………., I………. e L………. não tivesse intervenção em todos os actos que integraram o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foram condenadas, na medida em que participaram como co-autoras no dito crime de tráfico de estupefacientes, respondem pela totalidade do evento na parte em que lhes pode ser imputado (consoante a actuação de cada uma delas).
Por isso, integrando a conduta de cada uma das recorrentes C………., G………., I……….. e L………, a prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do cit. DL nº 15/93 e, sendo a co-autoria uma forma de autoria, atento o conceito amplo definido no art. 26 do CP, não merece censura a qualificação jurídico-penal efectuado no acórdão sob recurso.
O mesmo sucedia, tendo plena aplicação as considerações acima feitas, ainda que a decisão sobre a matéria de facto não tivesse sido modificada por esta Relação.
A tese das recorrentes C………., G………., I……… e L……… (quanto à sua participação no dito crime de tráfico de estupefacientes, apenas enquanto cúmplices), não encontra suporte na prova produzida em audiência de julgamento, como acima se explicou e olvida a diferença que existe entre as figuras da autoria (co-autoria) e da cumplicidade.
Ora, uma vez que a tese das recorrentes C………, G…….., I…….. e L………. (quanto à sua participação enquanto cúmplices) não procede, é manifesto que não podem beneficiar da atenuação especial prevista no art. 27 nº 2 do CP.
Em face do exposto, improcede a argumentação das recorrentes C………, G………., I………. e L………., quer quando pretendem integrar a respectiva conduta na figura da cumplicidade, quer quando pretendem beneficiar da atenuação especial prevista no art. 27 nº 2 do CP.
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c) Agravante da reincidência
Iremos responder a esta questão de forma conjunta em relação aos recorrentes que a colocaram, a saber, os arguidos B………, D……….., H……… e K………. .
Todos os referidos recorrentes, que foram condenados com a agravante da reincidência, invocam que não estão preenchidos os respectivos pressupostos.
Vejamos então.
Sobre os pressupostos da reincidência, dispõe o art. 75 do CP:
1- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertências contra o crime.
2- O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; nesse prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
(…)
4- A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
Assim, a agravante da reincidência depende do preenchimento dos seguintes requisitos (sendo os três primeiros requisitos formais e o último seu requisito material):
1- A prática de crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses;
2- Após trânsito em julgado de condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso;
3- Que entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos (descontando o tempo que o agente cumpriu de medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade);
4- De acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (prevenção especial).
O requisito material da agravante da reincidência (art. 75 nº 1 parte final do CP), que acresce aos requisitos formais, deve ser preenchido com matéria de facto concreta.
Com efeito, exige-se expressamente para que a reincidência funcione (tal como já sucedia no Código Penal na versão aprovada pelo DL nº 400/82 de 23/9), a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se manifestamente de uma prevenção especial.
É que, operando a reincidência ope judicis há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, pois uma nova condenação pode não ter força indiciadora de desrespeito, podendo antes acontecer que a reiteração na prática do crime seja devida a causas fortuitas ou exógenas que excluam a conexão entre os crimes reiterados por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores.
Não se pode esquecer que a reiteração criminosa pode ter diversa etiologia e, para efeitos da reincidência, apenas releva «a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene advertência contida na sua condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso»[138].
Por isso se tem entendido que «para a verificação do aludido requisito material da reincidência é essencial que se indague o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, de modo a poder decidir-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram de suficiente advertência contra o crime»[139].
Esta exigência veio alterar a concepção do instituto da reincidência existente no Código Penal de 1886, deixando de o fazer depender apenas da verificação automática da condenação ou condenações anteriores, mas antes exigindo a demonstração de factualidade concreta que cria uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática de novo crime[140].
Não funcionando a reincidência de forma automática, isso «significa que, se não constarem da acusação os referidos pressupostos, ela não pode ser considerada na decisão»[141].
O que se compreende visto que, sendo a acusação peça fundamental, nuclear, que delimita o objecto da acção penal, deverá ser cuidadosamente elaborada e articulada com os pertinentes factos a esse respeito, assim se assegurando eficazmente o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido.
E, tendo o processo penal português uma estrutura acusatória mitigada por um princípio de investigação, que «permite ao Juiz do Julgamento participar activamente nas diligências probatórias e, de certo modo, na edificação do objecto do processo»[142], desde que alegados na peça acusatória os pertinentes factos (ainda que careçam de concretização, como sucede no caso dos autos), o Juiz do julgamento sempre poderá investigar a matéria de facto subjacente à conclusão da verificação do requisito material da reincidência, embora não descurando o princípio do contraditório.
Na peça acusatória aqui em apreço (fls. 3133 a 3183 do 11º volume) foi alegada matéria de facto relativa à imputada agravante da reincidência em relação aos arguidos B………., D………, H……… e K………, sendo articulados alguns factos (além da própria conclusão) a nível do seu requisito material.
E, como tais arguidos/recorrentes foram acusados com a agravante da reincidência, que lhes foi imputada, beneficiavam de todas as condições para dela se defenderem, exercendo o contraditório.
Nada impedia, assim, como acima se deixou dito, que o Colectivo investigasse a matéria de facto subjacente à agravante da reincidência, ainda que se entendesse que aquela matéria alegada na acusação era em parte conclusiva.
Agora, perante a decisão proferida sobre a matéria de facto (tendo em atenção, portanto, todos os factos apurados, mormente aqueles relativos à situação pessoal, social e económica de cada um dos recorrentes) importa responder à seguinte questão (o que nos permitirá decidir sobre a verificação da agravante da reincidência, caso se verifiquem os respectivos pressupostos formais e apenas importe apurar o dito requisito material): aqueles concretos agentes (os arguidos B………[143], D……….[144], H……….[145] e K………[146]) devem ser censurados por não se terem deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação anterior que sofreram?
Ou seja, há que apurar o contributo da culpa do arguido (culpa agravada) nessa recaída[147].
De qualquer modo, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos formais, não se pode confundir (e tratar igualmente) os casos em que na matéria de facto apurada apenas consta a conclusão relativa ao requisito material da reincidência com aqueles outros em que os factos dados como provados permitem decidir sobre o preenchimento do referido requisito material (isto é, quando se provam outros factos, v.g. relativos à situação pessoal, profissional, social etc. que podem contribuir para apurar se está ou não preenchido o requisito material de que “a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime”)[148].
Vejamos, então, a situação de cada um dos referidos recorrentes, sendo certo que, independentemente do que consta dos factos dados como provados, para funcionar a agravante específica da reincidência é necessário que se mostrem preenchidos todos os seus pressupostos (ou seja, ainda que os factos apurados sustentem a verificação do requisito material, este não substituiu a necessidade de preenchimento dos demais requisitos formais da reincidência e vice-versa).

Arguido B………
No caso em análise verifica-se que, anteriormente à prática dos factos em apreço nestes autos, ocorridos a partir de Outubro de 2005 e até 24/1/2006, o arguido B………. sofreu a referida condenação transitada em julgado (no processo n.º ../98, actual nº ../99.0TBTMC, do Tribunal de Circulo de Mirandela), na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por ter cometido até 15/05/1997 um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, pena que expiou em 15/08/2001 (data a partir da qual produziu efeitos a liberdade definitiva concedida pelo TEP), sendo certo que esteve preso em cumprimento dessa pena desde 15/05/1997 até 12/5/2000, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional (certidão de fls. 2361 a 2386 do 9º volume e fls. 7909 a 7912 do 30º volume).
Portanto, foi condenado por crime doloso e punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses.
Mas, como lhe foi concedida a liberdade condicional em 12/5/2000 (sendo certo que, consoante consta da certidão enviada por esse mesmo processo, o crime ali em questão foi cometido até 15/05/1997), considerando o período de 5 anos aludido no art. 75 nº 2 do CP, temos que a partir de 12/5/2005 aquela condenação anterior não releva para efeitos de se considerar verificada a agravante da reincidência.
Com efeito, como já foi dito, um dos pressupostos (formais) da agravante específica da reincidência é que “entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos (descontando o tempo que o agente cumpriu de medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade)” – art. 75 nº 2 do CP.
Neste caso, perante os factos dados como provados, apenas se apurou que o arguido B……… cometeu o crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreço a partir de Outubro de 2005 e até 24/1/2006.
Assim, não podemos concluir pelo preenchimento daquele requisito formal previsto no art. 75 nº 2 do CP.
Por isso, sem necessidade de outras considerações (por desnecessárias), impõe-se concluir pela não verificação da agravante específica da reincidência, razão pela qual nessa parte se altera a decisão sob recurso.
Procede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente B………. .

Arguido D……….
No caso em análise verifica-se que, anteriormente à prática dos factos em apreço nestes autos, ocorridos ainda em 2004 até 24/1/2006, o arguido D………. sofreu a referida condenação transitada em julgado (no processo n.º ../98, do Tribunal Judicial de Trancoso), na pena de 7 anos de prisão, por ter cometido até 4/04/1997 um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, pena que expiou em 6/04/2004 (data a partir da qual produziu efeitos a liberdade definitiva concedida pelo TEP), sendo certo que esteve preso em cumprimento dessa pena desde 4/04/1997 até 24/1/2003, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional (certidão de fls. 2019 a 2084 do 8º volume).
Portanto, foi condenado por crime doloso e punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses.
Ora o arguido cometeu novo crime doloso (que é o ora em apreço, também de tráfico de estupefacientes, cometido ainda em 2004 e até 24/1/2006), que deve ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, não só face ao limite mínimo (quatro anos de prisão) da moldura abstracta desse crime, como também tendo em atenção as circunstâncias do caso em análise e propensão manifestada para a prática deste tipo de ilícito, o que revela culpa na formação da sua personalidade e falta de preparação para manter uma conduta lícita, devendo tal falta ser censurada através da aplicação da pena.
Acresce que, entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte (aqui em questão), não decorreram mais de cinco anos, uma vez que é descontado o tempo de prisão que cumpriu (esteve preso em cumprimento de pena desde 4/04/1997 até 24/1/2003, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional), sendo passado mais de 1 ano e menos de 2 anos de estar em liberdade (condicional naquele outro processo) que cometeu o crime em apreço nestes autos, o qual se prolongou desde data não apurada de 2004 até 24/1/2006.
Apesar do arguido D……… ter sofrido a condenação supra descrita e ter cumprido pena de prisão, podemos aqui concluir que tal não foi suficiente para o afastar da criminalidade uma vez que apesar de ter beneficiado, enquanto esteve em liberdade, de apoio familiar e de trabalho como feirante, ainda assim praticou os factos supra descritos aqui em apreço, cometidos entre 2004 e 24/1/2006, mostrando-se indiferente aos efeitos que se pretendiam alcançar com a mencionada anterior condenação proferida no dito processo nº ../98.
Essa indiferença pela anterior condenação sofrida - sendo certo que, após lhe ser concedida a liberdade condicional no dito processo nº ../98 tinha todas as condições para não voltar a cometer o mesmo crime (o que resulta também das condições de vida apuradas em sede de acórdão sob recurso, das quais também não emerge que existissem circunstâncias exógenas ou fortuitas que tivessem de alguma forma impedido de actuar a advertência contida na condenação anterior) - revela que a mesma não foi suficiente para o dissuadir da prática de novos crimes, sendo razões ligadas à sua personalidade (razões internas que impediram de actuar a advertência contida na condenação anterior) que o levaram a reiterar na prática do mesmo crime.
Ou seja, o arguido D………. cometeu novo crime doloso (de tráfico de estupefacientes cometido ainda em 2004 até 24/1/2006, aqui em apreço), sendo que o crime de tráfico de estupefacientes, tem o limite mínimo de 4 anos de prisão e, a condenação anterior relativa ao processo nº ../98, já foi por crime de mesma natureza, mostrando dessa forma o arguido ter propensão para a prática de crimes, em particular relacionados com o tráfico de estupefacientes, o que revela culpa na formação da sua personalidade e falta de preparação para manter uma conduta licita, devendo tal falta ser censurada através da aplicação da pena, o que adiante se determinará.
Acresce que, entre a prática do crime anterior (tráfico de estupefacientes, em que foi condenado na pena de 7 anos de prisão) supra descrito (cometido até 4/4/97) e a do crime seguinte aqui em questão (cometido ainda em 2004 até 24/1/2006), não decorreram mais de cinco anos (uma vez que se impõe descontar o tempo de prisão sofrido entre 4/4/1997 e 24/1/2003 no dito processo nº ../98), não esquecendo o período de tempo que mediou entre a sua libertação (pouco mais de 1 ano) e a prática dos respectivos factos em apreço nestes autos (ocorridos passado pouco mais de um ano depois da sua libertação).
Portanto, os factos dados como provados (que acabam por completar os que haviam sido alegados na peça acusatória, mesmo considerando que parte destes eram conclusivos no que respeita ao aludido requisito material), permitem concluir que se verificam todos os pressupostos da reincidência.

Arguido H………
No caso em análise verifica-se que, anteriormente à prática dos factos em apreço nestes autos, ocorridos entre o Verão de 2005 e 25/1/2006, o arguido H……… sofreu a referida condenação transitada em julgado (no processo n.º ../98, do Tribunal de Circulo de Mirandela), na pena de 2 anos de prisão, por ter cometido em 28/3/1996 um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25-a) do DL 15/93 de 22/1, pena essa que foi cumulada com a de 3 meses de presídio militar por ter cometido crime de deserção em 29/11/1998, sendo condenado na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, tendo estado preso naquele processo nº 39/98 desde 30/7/1999 até 13/7/2001, data esta em que foram passados mandados de desligamento para o processo nº ../99 e, neste último processo foi-lhe concedida a liberdade definitiva em 30/8/2001 (certidão de fls. 2361 a 2386 do 9º volume e fls. 7903 a 7908 do 30º volume).
Portanto, foi condenado por crime doloso e punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses (em relação ao de tráfico de menor gravidade).
No entanto, da matéria de facto que se apurou não se pode concluir pela verificação de um dos pressupostos (formais) da agravante específica da reincidência, a saber, que “entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos (descontando o tempo que o agente cumpriu de medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade)” – art. 75 nº 2 do CP.
Com efeito, tendo o arguido H………. cometido em 28/3/1996 o crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado naquele processo nº …/98, tendo estado preso nesse processo desde 30/7/1999 até 13/7/2001 e, sendo-lhe concedida a liberdade definitiva no processo nº 26/99 (onde foi feito o referido cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada pelo crime de deserção cometido em 29/11/1998) em 30/8/2001, é manifesto que (considerando aqueles períodos entre 28/3/1996 e 30/7/1999 e entre 30/8/2001 e o Verão de 2005 que teria estado em liberdade), visto o disposto no art. 75 nº 2 do CP, aquela condenação anterior não releva para efeitos de se considerar verificada a agravante da reincidência.
Assim, não podemos concluir pelo preenchimento daquele requisito formal previsto no art. 75 nº 2 do CP.
Por isso, sem necessidade de outras considerações (por desnecessárias), impõe-se concluir pela não verificação da agravante específica da reincidência, razão pela qual nessa parte se altera a decisão sob recurso.
Procede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente H……… .

Arguido K………..
No caso em análise verifica-se que, anteriormente à prática dos factos em apreço nestes autos, ocorridos entre data não concretamente apurada do ano de 2001 e 13/5/2006, o arguido K……… foi condenado várias vezes em pena de prisão por ter cometido crimes de furto qualificado e furtos simples, sendo que a última condenação foi proferida em 24/5/1994, transitada em julgado, no proc. comum colectivo nº ../93 do Tribunal de Circulo de Mirandela, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico (das penas ali aplicadas, por crimes de furto simples e de furto qualificado - cometidos na noite de 25 para 26/9/1991, na noite de 8 para 9/10/1991 e na noite de 14 para 15/10/1991 - com as impostas nos processos nºs ../91, nº ./92 e nº ../92, ali melhor identificadas), a pena única de 9 anos de prisão, a que logo foram perdoados 2 anos 6 meses e 15 dias, tendo expiado essa condenação, com a concessão da liberdade definitiva em 3/5/1998 (sendo certo que cumpriu a pena única residual desde 22/11/1991 até 13/7/1996, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional - certidão de fls. 7882 a 7896).
Portanto, sofreu condenações (melhor descritas na referida decisão proferida em 24/5/1994, transitada em julgado, no processo nº ../93) por crimes dolosos e foi punido com penas de prisão efectivas superiores a 6 meses.
Mas, como lhe foi concedida a liberdade condicional em 13/7/1996 (sendo certo que, consoante consta da certidão enviada por esse mesmo processo, por um lado, o crime mais recente em que ali foi condenado foi cometido em Outubro de 1991 e, por outro lado, esteve preso em cumprimento da pena única residual desde 22/11/1991 até 13/7/1996), considerando o período de 5 anos aludido no art. 75 nº 2 do CP, temos que a partir de finais de Junho, princípios de Julho de 2001 aquela condenação anterior não releva para efeitos de se considerar verificada a agravante da reincidência.
Com efeito, como já foi dito, um dos pressupostos (formais) da agravante específica da reincidência é que “entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos (descontando o tempo que o agente cumpriu de medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade)” – art. 75 nº 2 do CP.
Neste caso, perante os factos dados como provados, apenas se apurou que o arguido K………. cometeu o crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreço desde data indeterminada de 2001 até 13/5/2006.
Ou seja, não se sabe em que data concreta o mesmo arguido iniciou o cometimento do crime aqui em apreço: apenas se sabe que foi em data não determinada do ano de 2001, mas desconhece-se se foi antes ou depois de Junho/Julho de 2001.
Assim, considerando a interpretação mais favorável ao arguido, perante a falta de apuramento de outros elementos concretos (quanto à data concreta do ano de 2001 em que iniciou a prática do crime aqui em apreço), não podemos concluir pelo preenchimento daquele requisito formal previsto no art. 75 nº 2 do CP.
Por isso, sem necessidade de outras considerações (por desnecessárias), impõe-se concluir pela não verificação da agravante específica da reincidência, razão pela qual nessa parte se altera a decisão sob recurso.
Procede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente K………. .
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d) Decisão de perdimento a favor do Estado de veículos apreendidos
Esta questão foi colocada pelo arguido K………., o qual alegou que não existe uma relação de causalidade entre a utilização dos veículos que foram apreendidos (matrículas ..-..-XB e ..-..-AO) que justifique a sua perda a favor do Estado (ver art. 35 do DL 15/93, de 22/1).
Como sabido, tem-se defendido que sustentar a privação de um direito de natureza civil, como é o caso do direito de propriedade sobre um veículo automóvel, como decorrência automática do cometimento de um crime e independentemente da formulação de um concreto juízo jurisdicional de ponderação das circunstâncias do caso ou de perigosidade do objecto em causa, carece de suporte constitucional[149].
A declaração de perdimento de objectos (no sentido de coisas ou instrumentos utilizados como meio para realizar o crime), como diz Figueiredo Dias[150], é “uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança” (embora no caso do art. 109 nº 2 CP esteja mais próxima de “uma medida de polícia administrativa”).
Essa analogia advém da circunstância de estar em causa a prevenção da perigosidade do objecto (o que assume uma finalidade “exclusivamente preventiva”).
A referida perigosidade deve ser avaliada do ponto de vista objectivo (e não do ponto de vista subjectivo, ou seja, da perigosidade da pessoa que o detém), devendo olhar-se à natureza do instrumento ou objecto em questão.
O veículo automóvel em si, atenta a sua utilidade social, não pode ser classificado como «instrumento perigoso».
No entanto, importa apurar se a sua utilização facilitou ou se foi ou não essencial na prática do crime, tal como este foi executado.
Importa, assim, atender às circunstâncias do caso concreto e ponderar as exigências de proporcionalidade (ou adequação) entre valor do bem, gravidade do facto ilícito típico cometido e perigosidade do objecto.
Por isso, se tem dito que “a jurisprudência tem definido a necessidade de se verificarem determinados pressupostos para o decretamento da perda, desde a essencialidade da utilização do instrumento para o cometimento da infracção, passando pelo estabelecimento de uma relação de causalidade entre o uso do instrumento do crime e a prática deste e a atenção devida nessa apreciação ao princípio da proporcionalidade.”[151]
Mas, repare-se que neste caso a questão não se coloca em termos de se defender que os veículos apreendidos eram indiferentes (como pretende o recorrente) para o crime de tráfico de estupefacientes que cometeu nos moldes dados como provados.
É que não se pode esquecer o modus operandi do crime em questão, tal como se extrai dos factos dados como provados, das circunstâncias em que o dito crime de tráfico de estupefacientes foi cometido.
Neste aspecto provou-se, além do mais que, foram apreendidos os veículos ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ………., cinzento, com a matrícula ..-..-XB e o ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ………, preto, com a matrícula ..-..-AO, por serem usados pelos arguidos como seus donos e ser neles que o arguido K………. ia fazer as compras das drogas, as transportava e ia fazer a distribuição e entrega dos estupefacientes, por vezes (nas situações acima apontadas) juntamente com a mulher.
Resulta dos demais factos apurados que, atenta a forma como desenvolvia a actividade de tráfico de estupefacientes, aqueles veículos, por si utilizados, eram essenciais e indispensáveis para a concretização do crime, nos moldes em que o executou (sendo certo que essa actividade criminosa se desenvolveu desde data não concretamente apurada do ano de 2001 até 13/5/2006) nos moldes em que o executou.
Ou seja, aqueles veículos (melhor identificados a fls. 1795 a 1800 do 7º volume) eram essenciais para aquela actividade de tráfico de estupefacientes que desenvolvia, atenta a forma como a executava.
Se não fosse a utilização daquelas viaturas o arguido K……… não conseguia desenvolver a actividade de tráfico de estupefacientes nos moldes em que o fez.
Daí que esteja justificado o nexo de causalidade e a essencialidade daqueles veículos na prática do crime aqui em apreço, tal como foi sendo executado, sendo proporcional (adequada) essa medida com a gravidade dos factos cometidos, o que explica a declaração do seu perdimento a favor do Estado (nos termos do art. 35 do citado DL nº 15/93).
Improcedem, pois, nesta parte os argumentos do recorrente K………. .
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5ª Questão (medida da pena)
Todos os recorrentes consideram excessiva e desproporcionada a pena que a cada um deles foi aplicada.
Para conhecer desta questão, importa ter em atenção que, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[152].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[153].
Nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[154], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[155], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[156] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”[157].
Importa, pois, analisar as operações efectuadas pela 1ª Instância quanto à determinação da espécie e medida da pena aplicada a cada dos arguidos/recorrentes (art. 375 nº 1 do CPP).
Com a fundamentação acima transcrita, considerando a moldura penal abstracta (sem a agravante da reincidência que é de pena de prisão de 4 anos a 12 anos e, com a agravante da reincidência - apenas quanto ao arguido D……… - por força do disposto no art. 76 do CP, que é de pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 12 anos) do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do cit. DL nº 15/93, verifica-se que o tribunal da 1ª instância aplicou as seguintes penas:
- ao arguido B…….. (com agravante da reincidência embora como acima já foi explicado a mesma não se verifique) a pena de 9 anos de prisão;
- à arguida C………. a pena de 7 anos e 6 meses de prisão;
- ao arguido D…….. (com agravante da reincidência) a pena de 10 anos de prisão;
- ao arguido F……… a pena de 8 anos de prisão;
- à arguida G……… a pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
- ao arguido H………. (com agravante da reincidência, embora como acima já foi explicado a mesma não se verifique) a pena de 10 anos de prisão;
-à arguida I……… a pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
-ao arguido K……… (com agravante da reincidência, embora como acima já foi explicado a mesma não se verifique) a pena de 10 anos e 6 meses de prisão;
- à arguida L……… a pena de 7 anos de prisão.
Analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da referida pena concreta aplicada aos arguidos/recorrentes, verificamos que o tribunal da 1ª instância ponderou as acentuadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial, o modo de actuação e a diversa contribuição de cada um deles (mormente no seio de cada membro dos respectivos casais), a dimensão e variedade dos seus actos, os fins visados, a culpa de cada um deles, o elevado grau de ilicitude dos respectivos factos, o mal causado, o tempo e modo de exercício da actividade em questão, as quantidades e espécies de drogas em causa, o dolo directo e intenso com que actuaram, as suas idades, a ausência ou a presença de antecedentes criminais, a situação pessoal, familiar, social e económica de cada um deles e as necessidades de reintegração social.
Vejamos então a medida da pena em relação a cada um dos recorrentes, tendo em atenção a respectiva matéria de facto concreta efectivamente dada como provada.

Arguidos B……… e C…………
Perante os factos dados como provados, havia que considerar (como o fez o Tribunal Colectivo) que cada um dos arguidos agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude das respectivas condutas.
Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a acção concreta em questão nos autos, praticada por cada um deles.
Obviamente que importa distinguir a contribuição de cada membro do casal constituído pelos arguidos B……….. e C………., tendo presente que a conduta do B………. foi mais intensa em relação à da sua companheira, na medida em que era ele que assumia a liderança daquele “negócio” e que para o mesmo tinha maior disponibilidade.
O envolvimento do arguido B……… no tráfico de drogas, mostra que é um traficante que se situa num escalão acima da média (embora não tão alto como o do arguido D……… ou sequer como o do arguido K………., mas já próximo do arguido H………., como se verá adiante).
A ilicitude dos factos apurados é elevada, se olharmos à quantidade e diferente qualidade (heroína e cocaína) de estupefacientes que compraram (chegando numa das vezes o arguido B………. a comprar juntamente com o “T………” estupefacientes no valor de 20.000 euros) e venderam no circunstancialismo dado como provado.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação (mais grave o do arguido B……… porque mais activo e variado – v.g. sendo ele que contactava fornecedores e comprava os estupefacientes - do que o da arguida C……….), período de tempo (a partir de Outubro de 2005 até 24/1/2006, ou seja, cerca de 4 meses) em que cometeram o crime em questão, motivos que os determinaram (obtenção de lucros fáceis), lucros que obtiveram (atentos os preços de compra e os preços de venda que praticaram naquele período de tempo e quantidade de estupefacientes que transaccionaram) e consequências graves da sua conduta (até tendo em atenção as quantidades de heroína e cocaína que vendiam não só a consumidores como também a indivíduos que sabiam que os iriam revender) que se prolongaram no tempo.
A conduta de cada um dos arguidos mostra bem que são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir neste tipo de crime.
As elevadas razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) são por todos conhecidas (e foram também ponderadas pelo tribunal a quo), designadamente, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado no crime em questão (genericamente a saúde pública), o qual deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da culpa de cada um deles, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que o arguido B………. tem antecedentes criminais (v.g. por crime da mesma natureza, tendo sido condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão) o que revela uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito, enquanto a arguida C………. não tem antecedentes criminais.
E, não obstante serem mais elevadas e “prementes” as razões de prevenção geral (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), neste caso concreto as razões de prevenção especial (carência de socialização) e a necessidade de ressocialização de cada um dos arguidos, também são elevadas (uma vez que apesar de terem família constituída – inclusive filhos menores - trabalharem como feirantes, vivendo em casa própria, contando com o apoio de familiares, ainda assim não foram capazes de levar uma vida conforme ao direito).
Importa também ter em atenção a situação pessoal, social e económica de cada um dos arguidos que, apesar de tudo, revela (por outro lado) alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Igualmente se deverá atender (como diz o Colectivo) às respectivas idades (o arguido B………. nasceu em 9/1/1973 e a arguida C………. nasceu em 28/9/76, consoante resulta da sua identificação constante do relatório do acórdão sob recurso) - quer à data do cometimento do crime (então ele com 33 anos e ela com 29 anos de idade), quer actualmente (ele com 35 anos e ela com 32 anos de idade) - e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Para além disso e, ainda quanto ao arguido B………., será de ponderar o seu comportamento normativo no EP, o que de qualquer modo não tem assim tanto valor como isso uma vez que se trata do comportamento que é de esperar de qualquer recluso.
Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos concretos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa de cada um dos arguidos, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 7 anos de prisão para o arguido B………. (sem agravante de reincidência, como já foi esclarecido) e a pena de 5 anos e 4 meses de prisão para a arguida C………. .
Na perspectiva do direito penal preventivo, funcionando a culpa como critério (limite) da medida da pena e não como seu fundamento, não se pode conceber a pena como retribuição da culpa[158].
A pena aplicada pela 1ª instância a cada um dos referidos arguidos, para além de ser claramente excessiva (traduzindo uma retribuição da culpa não consentida, tendo presente que esta – a culpa – funciona como limite da medida da pena e não como seu fundamento) é, também, manifestamente desproporcionada (tendo ainda presente que a pena não pode ser determinada em função de considerações subjectivas que não encontram suporte nos próprios factos dados como provados) em relação à gravidade dos factos cometidos.
Aliás, basta ler a jurisprudência mais recente do STJ sobre esta matéria, para logo se detectar que, pena superior àquela que aqui fixamos a cada um dos recorrentes violava claramente o princípio da proibição do excesso.
Procedem, assim, parcialmente os respectivos recursos dos arguidos B………. e C………. nesta matéria relativa à medida da pena.

Arguido D……….
Perante os factos dados como provados, havia que considerar (como o fez o Tribunal Colectivo) que o arguido D………. agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta.
Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a acção concreta em questão nos autos, no que lhe diz respeito.
A ilicitude dos factos apurados é elevada, se olharmos à quantidade e diferente qualidade (heroína e cocaína) de estupefacientes que o arguido D………. comprava (chegando a atingir 500 gramas) e vendia no circunstancialismo dado como provado.
O seu profundo envolvimento no tráfico de drogas, mostram que é um traficante que se situa num escalão acima da média.
Também não se podem esquecer a quantidade total de heroína que lhe foi apreendida, quer na altura da sua detenção, quer no interior do Opel ..-..-VJ.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação, período de tempo (desde data não apurada do ano de 2004 até 24/1/2006, ou seja, durante cerca de pelo menos um ano e quatro meses, na interpretação mais favorável ao arguido na ausência de outros elementos concretos nessa matéria[159]) em que cometeu o crime em questão, motivos que o determinaram (obtenção de lucro fácil), lucros que obteve (atentos os preços de compra e os preços de venda que praticou naquele período de tempo e quantidades de estupefacientes que transaccionou) e consequências graves da sua conduta (até tendo em atenção as quantidades de heroína e cocaína que vendia não só a consumidores como também a indivíduos que sabia que os iriam “revender”, isto é, voltar a vender) que se prolongaram no tempo.
A sua conduta diversificada mostra bem que são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir neste tipo de crime.
As elevadas razões de prevenção geral são por todos conhecidas (e foram também ponderadas pelo tribunal a quo), designadamente, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado no crime em questão (genericamente a saúde pública), o qual deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que o arguido D………. tem antecedentes criminais, até por crime da mesma natureza, onde já foi punido severamente (condenação essa que, como acima já adiantamos, justifica a verificação da agravante específica da reincidência e respectiva moldura agravada), o que revela culpa na formação da personalidade e uma elevada desatenção à advertência de conformação ao direito.
E, não obstante serem mais elevadas e “prementes” as razões de prevenção geral (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), neste caso concreto as razões de prevenção especial e a necessidade de ressocialização também são elevadas (uma vez que apesar de ter família constituída - incluindo filhos menores, tendo a mulher falecido na pendência do julgamento - trabalhava como feirante, contando com o apoio dos pais com quem se deslocava para fazer as feiras mas, apesar disso, não foi capaz de conformar a sua vida ao direito).
Importa também ter em atenção a sua situação pessoal, social e económica que, apesar de tudo (e por outro lado), revela alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Igualmente se deverá atender (como diz o Colectivo) à sua idade (nasceu em 24/6/76, consoante resulta da sua identificação constante do relatório do acórdão sob recurso) - quer à data do cometimento do crime (então tinha 28 anos de idade), quer actualmente (tem 32 anos de idade) - e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados a si respeitantes e tendo presente o limite máximo consentido pelo seu grau de culpa, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada (partindo da moldura abstracta da pena agravada pela reincidência) a pena de 8 anos e 3 meses de prisão.
Na perspectiva do direito penal preventivo, a pena aplicada pela 1ª instância, para além de ser claramente excessiva (traduzindo uma retribuição da culpa não consentida) é, também, manifestamente desproporcionada (tendo ainda presente que a pena há-de encontrar suporte nos próprios factos dados como provados) em relação à gravidade dos factos concretos cometidos.
Aliás, apoiando-nos em variada jurisprudência do STJ sobre esta matéria, podemos concluir que pena superior àquela que aqui fixamos violava claramente o princípio da proibição do excesso.
Procede, assim, parcialmente o recurso do arguido D………. nesta matéria relativa à medida da pena.

Arguidos F………. e G……….
Perante os factos dados como provados, havia que considerar (como o fez o Tribunal Colectivo) que cada um dos arguidos agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude das respectivas condutas.
Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a acção concreta em questão nos autos, praticada por cada um deles, claramente distintas em termos de participação de um e de outro na execução do crime em questão.
Obviamente que importa distinguir a contribuição de cada membro do casal constituído pelos arguidos F………. e G………, tendo presente que as condutas assumidas por um e por outro são bem distintas: enquanto a conduta do F………. foi intensa, sendo ele que desenvolvia o referido negócio, no qual sempre teve um papel activo (praticamente exclusivo) ao longo do tempo em que foi desenvolvida aquela actividade, já a companheira, a arguida G……… teve uma participação bem reduzida, cingindo-se praticamente aquele atendimento dos acima identificados três consumidores, o que (apesar de ser co-autora, com todas as consequências daí decorrentes) de qualquer modo atenua a sua conduta.
A ilicitude dos factos apurados é elevada, se olharmos à quantidade e diferente qualidade (heroína e cocaína) de estupefacientes que o arguido F………. comprou e vendeu no circunstancialismo dado como provado.
Já quanto à arguida G………. essa ilicitude é média considerando a sua actuação nos moldes dados como provados.
Por outro lado, importa atender ao modo de actuação de cada um deles (bem mais grave a do arguido F………. porque mais activo e variado, do que o da arguida G……….), período de tempo (desde Agosto de 2005 até 24/1/2006, ou seja, cerca de 6 meses) em que foi cometido o crime em questão, motivos que os determinaram (lucros fáceis), lucros obtidos (atentos os preços de compra e os preços de venda que foram praticados naquele período de tempo e quantidade de estupefacientes transaccionados) e consequências graves da sua conduta (até tendo em atenção as quantidades de heroína e cocaína que foram vendidas a consumidores, o que em relação à arguida G………. apenas sucedeu naqueles 3 casos acima indicados) que se prolongaram no tempo.
A conduta de cada um dos arguidos, sendo claramente distinta mostra igualmente que são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir neste tipo de crime.
As elevadas razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) são por todos conhecidas (e foram também ponderadas pelo tribunal a quo), designadamente, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado no crime em questão (genericamente a saúde pública), o qual deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da culpa de cada um deles, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que o arguido F……… tem antecedentes criminais, por crime de diferente natureza, o que ainda assim revela desatenção à advertência de conformação ao direito, enquanto a arguida G………. não tem antecedentes criminais.
E, não obstante serem mais elevadas e “prementes” as razões de prevenção geral (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), neste caso concreto as razões de prevenção especial e a necessidade de ressocialização são mais elevadas no caso do arguido F………. do que no da arguida G………. (de qualquer modo tendo família constituída – incluindo filhos menores – trabalhando ele esporadicamente na limpeza de florestas e dedicando-se ela às lides domésticas e a tratar dos filhos, ainda assim não foram capazes de levar uma vida conforme ao direito).
Importa também ter em atenção a situação pessoal, social e económica de cada um dos arguidos que, apesar de tudo (e, por outro lado), revela alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Igualmente se deverá atender (como diz o Colectivo) às respectivas idades (o arguido F………. nasceu em 23/2/1968 e a arguida G………. nasceu em 12/8/1970, consoante resulta da sua identificação constante do relatório do acórdão sob recurso) - quer à data do cometimento do crime (então ele com 37 anos e ela com 35 anos de idade), quer actualmente (ele com 40 anos e ela com 38 anos de idade) - e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Para além disso, quanto ao arguido F………., será de ponderar o seu comportamento normativo no EP e preocupação (com a frequência de curso de canalização) de aumentar as suas competências profissionais, o que é positivo e permite criar expectativas quanto ao sucesso da sua futura reintegração social.
Também relativamente à arguida G………. é muito positivo que tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico e que ao mesmo tempo esteja a investir na aquisição de maiores competências a nível laboral (com a frequência do curso de jardinagem que lhe poderá no futuro facilitar a colocação laboral).
Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa de cada um dos arguidos, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 6 anos e 4 meses de prisão para o arguido F………. e a pena de 4 anos e 4 meses de prisão para a arguida G………. .
Na perspectiva do direito penal preventivo, é claro que a pena aplicada pela 1ª instância a cada um dos referidos arguidos, para além de ser claramente excessiva (traduzindo uma retribuição da culpa não consentida) é, também, manifestamente desproporcionada (tendo ainda presente que a pena deve encontrar suporte nos factos dados como provados) em relação à gravidade dos factos concretos cometidos.
Aliás, como já se disse, pena superior àquela que aqui fixamos a cada um dos recorrentes violava claramente o princípio da proibição do excesso.
Tendo em vista o disposto no art. 2 nº 4 do CP, importa, agora, ponderar se a pena de prisão encontrada em relação à arguida G………., deve ou não ser suspensa na sua execução face ao disposto no art. 50 do CP na versão da Lei nº 59/2007, de 4/9[160], regime claramente mais favorável (sendo certo que, no regime penal vigente à data dos factos era manifesto - visto o disposto no art. 50 do CP na versão então vigente - que aquela pena de prisão não podia ser substituída por outra).
Como sabido, as penas de substituição radicam “tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas de liberdade”[161].
Considerações relativas à culpa não podem ser ponderadas para justificar a não aplicação de uma pena de substituição[162].
E, também não se pode esquecer que a pena de prisão é encarada como a ultima ratio, sendo preocupação do legislador e, obrigação do Estado, contribuir para a própria socialização do arguido.
De realçar que a arguida G………. - que antes de presa se dedicava às lides domésticas e aos filhos menores (estando na altura da detenção em casa da mãe por se ter zangado com o marido por este andar a ingerir bebidas alcoólicas) - não tem antecedentes criminais, o que permite fazer um prognóstico favorável quanto à aplicação de uma pena de substituição como forma de melhor contribuir para que alcance a sua ressocialização.
Em termos abstractos, a pena de 4 anos e 4 meses de prisão aplicada concretamente à arguida pode actualmente ser suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a sujeição a regime de prova, com acompanhamento pelo IRS (art. 53 nº 3 do CP na versão actual), como forma de melhor garantir a sua ressocialização.
Na suspensão da execução da pena de prisão, esta, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição.
Para esse efeito, o tribunal deverá efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, tendo em atenção a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste (art. 50 nº 1 do CP).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão, suspensão essa que, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico[163], devendo ser ponderada no momento da decisão.
Este juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, terá de assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, consequentemente, dessa forma será viável conseguir a sua ressocialização em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes.
No caso dos autos, o circunstancialismo atenuativo apurado, revela, por parte da arguida G………., sensibilidade positiva à pena que lhe foi aplicada, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social em liberdade.
Razões de prevenção especial justificam a substituição da pena de prisão, na medida em que essa substituição é ainda suportada comunitariamente.
Precisamente tendo em atenção as necessidades de prevenção especial compreende-se que, no caso dos autos, na ausência de antecedentes criminais, se deve evitar a quebra da inserção social da arguida, exigindo da mesma um papel activo na interiorização dos valores jurídico-penais violados, só desse modo se alcançando a “eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” e a “estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”.
O grau de socialização que a arguida G………. carece e as probabilidades de êxito não são compensados com o “carácter estigmatizante e criminógeno da prisão, potenciador da reincidência”[164].
Nessa medida, cremos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, tanto mais que a pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova é aquela que se revela mais eficaz.
É precisamente tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização) que se justifica a escolha desta pena de substituição, a qual se mostra suficiente não só para evitar que a arguida reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
A eficácia da suspensão da execução da pena de prisão imposta, a nível da ressocialização da arguida G………., exige (como a própria lei impõe no art. 53 nº 3 do CP na versão actual) a sujeição a regime de prova.
Com a sujeição a regime de prova (obrigatório no caso dos autos – art. 53 nº 3 do CP na versão actual) é ainda possível alcançar a socialização da arguida em liberdade, tanto mais que apresenta uma personalidade ainda recuperável.
Por isso, conclui-se que a pena de substituição (não de «clemência») da suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 4 meses de prisão por igual período de tempo, com regime de prova (assente num plano de reinserção social com incidência na vertente profissional e afastamento de lugares e pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes, a executar sob vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento semestral ao tribunal da 1ª instância sobre a forma como está a decorrer a execução do plano), enquanto verdadeira pena autónoma, revela-se suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização da arguida G………. em liberdade.
É, por isso, nos termos do art. 2 nº 4 do CP, mais favorável à arguida G………. o regime penal actualmente em vigor, razão pela qual se opta pelo mesmo.
Procedem, assim, parcialmente os respectivos recursos dos arguidos F………. e G………. nesta matéria relativa à medida da pena.

Arguidos H………. e I……….
Perante os factos dados como provados, havia que considerar (como o fez o Tribunal Colectivo) que cada um dos arguidos agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude das respectivas condutas.
Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a acção concreta em questão nos autos, praticada por cada um deles.
Obviamente que importa distinguir a contribuição de cada membro do casal constituído pelos arguidos H………. e I………., tendo presente que a conduta do H………. foi mais intensa do que a da sua companheira, na medida em que era ele que assumia a liderança do negócio e que para o mesmo tinha maior disponibilidade (no entanto, o papel da arguida I………. também foi activo e participativo, mais do que qualquer uma das restantes arguidas/recorrentes mulheres, se compararmos as respectivas actuações concretas).
O envolvimento do arguido H………. no tráfico de drogas, mostra que é um traficante que se situa num escalão acima da média, embora não tão alto como o do irmão, o arguido D………. ou sequer como o do arguido K……….. .
A ilicitude dos factos apurados é elevada, se olharmos à quantidade e diferente qualidade (heroína e cocaína) de estupefacientes que os arguidos compraram e venderam no circunstancialismo dado como provado.
Também não se podem esquecer os estupefacientes (e respectivas quantidades) que foram apreendidos na busca à residência deste casal.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação (mais grave o do arguido H………. porque, ainda assim, mais activo e variado do que o da arguida I……….), período de tempo (a partir do Verão de 2005[165] até 24/1/2006, ou seja, durante pouco mais de 6 meses) em que cometeram o crime em questão, motivos que os determinaram (obterem lucros fáceis), lucros que obtiveram (atentos os preços de compra e os preços de venda que praticaram naquele período de tempo e quantidades de estupefacientes que transaccionaram) e consequências graves da sua conduta (até tendo em atenção as quantidades de heroína e cocaína que vendiam aos indivíduos que os contactavam) que se prolongaram no tempo.
A conduta de cada um dos arguidos mostra bem que são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir neste tipo de crime.
As elevadas razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) são por todos conhecidas (e foram também ponderadas pelo tribunal a quo), designadamente, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado no crime em questão (genericamente a saúde pública), o qual deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da culpa de cada um deles, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que o arguido H………. tem antecedentes criminais, por crime da mesma natureza (embora de menor gravidade), o que revela uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito, enquanto a arguida I………. não tem antecedentes criminais.
E, não obstante serem mais elevadas e “prementes” as razões de prevenção geral (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), neste caso concreto as razões de prevenção especial e a necessidade de ressocialização de cada um dos arguidos, também são elevadas (uma vez que apesar de terem família constituída – incluindo filhos menores - trabalharem como feirantes, vivendo em casa arrendada, contando com o apoio de familiares, ainda assim não foram capazes de levar uma vida conforme ao direito).
Importa também ter em atenção a situação pessoal, social e económica de cada um dos arguidos que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Igualmente se deverá atender (como diz o Colectivo) às respectivas idades (o arguido H………. nasceu em 30/10/1974 e a arguida I………. nasceu em 1/5/1978, consoante resulta da sua identificação constante do relatório do acórdão sob recurso) - quer à data do cometimento do crime (então ele com 31 anos e ela com 27 anos de idade), quer actualmente (ele com 34 anos e ela com 30 anos de idade) - e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Para além disso, relativamente à arguida I………. é muito positivo (por revelar empenhamento na sua reinserção social) que esteja a frequentar o 1º ciclo do ensino básico e que mantenha uma actividade laboral.
Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa de cada um dos arguidos, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 7 anos e 3 meses de prisão para o arguido H………. (sem agravante de reincidência, como já foi esclarecido) e a pena de 5 anos e 10 meses de prisão para a arguida I………. .
Na perspectiva do direito penal preventivo, a pena aplicada pela 1ª instância a cada um dos referidos arguidos, para além de ser claramente excessiva (traduzindo uma retribuição da culpa não consentida) é, também, manifestamente desproporcionada (tendo ainda presente que a pena terá de encontrar suporte nos próprios factos dados como provados) em relação à gravidade dos factos cometidos.
Pena superior àquela que aqui fixamos a cada um dos recorrentes violava claramente o princípio da proibição do excesso.
Procedem, assim, parcialmente os respectivos recursos dos arguidos H………. e I………. nesta matéria relativa à medida da pena.

Arguidos K………. e L……….
Perante os factos dados como provados, havia que considerar (como o fez o Tribunal Colectivo) que cada um dos arguidos agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude das respectivas condutas.
Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a acção concreta em questão nos autos, praticada por cada um deles.
A ilicitude dos factos apurados é elevada, se olharmos à quantidade e diferente qualidade (principalmente haxixe e uma ou outra vez heroína) de estupefacientes que o arguido K………. comprava e vendia no circunstancialismo e período de tempo dado como provado.
O seu (do arguido K……….) profundo envolvimento no tráfico de drogas (até considerando o período de tempo em que o cometeu), mostra que é um traficante que se situa num escalão acima da média.
Obviamente que importa distinguir a contribuição de cada membro do casal constituído pelos arguidos K………. e L………., tendo presente que a conduta do K………. foi mais intensa em relação à da sua mulher, na medida em que era ele que assumia a liderança do negócio e que para o mesmo tinha maior disponibilidade.
Também não se pode esquecer o estupefaciente (respectiva quantidade total) que foi apreendido na busca à residência deste casal e, bem assim, aquele (sabonete de haxixe com o peso de 246,085 gramas) que foi apreendido por colaboração voluntária prestada pelo arguido K………. (colaboração esta voluntária e espontânea que terá de ser valorada em seu benefício).
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação (mais grave o do arguido K………. porque mais activo e variado do que o da arguida L……….), período de tempo (a partir de data indeterminada de 2001 até 13/5/2006, ou seja, durante cerca de 4 anos e 5 meses) em que cometeram o crime em questão, motivos que os determinaram (lucros fáceis), lucros que obtiveram (atentos os preços de compra e os preços de venda que praticaram naquele período de tempo) e consequências graves da sua conduta (até tendo em atenção as quantidades de haxixe – sendo que de heroína apenas se apurou a venda nos casos concretos indicados nos factos apurados mas desconhece-se o quantitativo, o que também os não pode desfavorecer - que foram vendidas não só a consumidores como também a outros indivíduos que sabiam que depois iriam vender a terceiros) que se prolongaram no tempo.
A conduta de cada um dos arguidos mostra bem que são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir neste tipo de crime.
As elevadas razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) são por todos conhecidas (e foram também ponderadas pelo tribunal a quo), designadamente, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado no crime em questão (genericamente a saúde pública), o qual deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da culpa de cada um deles, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que o arguido K………. tem antecedentes criminais, por crimes de diferente natureza, o que revela uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito[166], enquanto a arguida L………. não tem antecedentes criminais.
E, não obstante serem mais elevadas e “prementes” as razões de prevenção geral (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), neste caso concreto as razões de prevenção especial e a necessidade de ressocialização de cada um dos arguidos, também são elevadas (uma vez que apesar de terem família constituída – incluindo filhos menores – trabalhavam no restaurante dos pais e sogros respectivamente, vivendo em casa própria, contando com o apoio de familiares, ainda assim não foram capazes de levar uma vida conforme ao direito).
Importa também ter em atenção a situação pessoal, social e económica de cada um dos arguidos que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Igualmente se deverá atender (como diz o Colectivo) às respectivas idades (o arguido K………. nasceu em 31/5/1973 e a arguida L………. nasceu em 19/1/1980, consoante resulta da sua identificação constante do relatório do acórdão sob recurso) - quer à data do cometimento do crime (então ele com 32 anos e ela com 26 anos de idade), quer actualmente (ele com 35 anos e ela com 28 anos de idade) - e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Para além disso, relativamente ao arguido K………., é positivo que se encontre a trabalhar como faxina na cozinha do EP, o que permite criar expectativas quanto ao sucesso da sua futura reintegração social.
Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados[167] e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa de cada um dos arguidos, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 8 anos e 6 meses de prisão para o arguido K………. (sem agravante de reincidência, como já foi esclarecido) e a pena de 5 anos e 5 meses de prisão para a arguida L………. .
Na perspectiva do direito penal preventivo, a pena aplicada pela 1ª instância a cada um dos referidos arguidos, para além de ser claramente excessiva (traduzindo uma retribuição da culpa não consentida) é, também, manifestamente desproporcionada (tendo ainda presente que a pena terá de encontrar suporte nos próprios factos dados como provados) em relação à gravidade dos factos cometidos, sendo certo que não se verificam os pressupostos da reincidência quanto ao arguido K………. .
Pena superior àquela que aqui fixamos a cada um dos recorrentes violava claramente o princípio da proibição do excesso.
Procedem, assim, parcialmente os respectivos recursos dos arguidos K………. e L………. nesta matéria relativa à medida da pena.
*
6ª Questão (condenação imposta ao abrigo do disposto nos artigos 1º nº 1-a), 7º e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1)
Esta questão foi colocada pelos recorrentes B………., C………., D………., H………. e I……….
Os arguido B………., C………., H………., I………. e D………. invocam por um lado, que foi excessiva, quanto aos respectivos valores fixados (sendo a do casal B………. e C………. no valor de 24.000 euros; a do casal H……… e I………. no valor de 32.000 euros; e a do arguido D………. no valor de 28.000 euros), a quantia declarada perdida a favor do Estado, que foram condenado a pagar, ao abrigo do disposto nos artigos 1º nº 1-a), 7º e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1 (por lucros obtidos com a prática do crime de tráfico de estupefacientes) e, por outro, que tais valores foram determinados de forma arbitrária.
Os recorrentes D………. e H………. argumentam, ainda, que não foi observado o formalismo processual previsto na citada Lei nº 5/2002, mormente que o Ministério Público não teria cumprido o disposto no seu artigo 8º.
Comecemos então por esta última questão.
Invocando o disposto no art. 7 da Lei nº 5/2002, de 11/1, na versão então vigente e, por certo tendo em vista o disposto no art. 8 do mesmo diploma legal (embora nem sequer invocasse), o Ministério Público exarou na acusação pública (fls. 3133 a 3183 do 11º volume), o seguinte:
“Perda de bens e lucro ilícito: nos termos dos arts. 35 e 36 do DL 15/93 e art. 7 da Lei 5/2002, de 11/01, promovo que se declarem perdidos em favor do Estado os estupefacientes, o numerário, os veículos, os telemóveis, o ouro, as balanças e demais objectos apreendidos e ainda que se determine a perda do lucro ilícito obtido pelos arguidos.
Atento o período de tempo em que os arguidos traficaram e a forma indocumentada e variável como o faziam, mas, principalmente porque adicionavam aos estupefacientes que compravam e vendiam produtos que apenas são semelhantes na cor e na consistência não é possível estabelecer uma liquidação exacta dos lucros obtidos.
Por isso, vamos considerar números estimados em função do volume das compras e das vendas de cada um, bem como dos produtos em causa e, principalmente, considerando o que emerge dos autos, sobretudo das suas declarações em interrogatório.
Assim, considerando que os arguidos:
B………. e C……….;
D………. “D1……….” e CN……….; e
H………. e I……….,
compravam a heroína aos quilogramas, que vendiam às gramas a vários revendedores e aos meios gramas e gramas a muitos consumidores, com um ganho nunca inferior a € 10 a grama e compravam a cocaína às centenas de gramas e que vendiam, pela mesma forma, com ganho nunca inferior a € 20 em cada;
considerando que adicionavam produtos muito mais baratos para lhes aumentar o peso, na ordem de até 30%;
considerando o tempo em que cada um destes “casais” traficou,
estima-se que tenham obtido o lucro ilícito global de, respectivamente:
a)- € 37.000;
b)- € 28.000;
c)- € 32.000.
Considerando que os arguidos:
F………. “F1………. “ e G……….a,
traficavam às dezenas de gramas, tinham uma clientela razoável;
o período de tempo em que o fizeram;
que por vezes também adicionavam outros produtos que aumentavam o peso;
que de uma grama faziam de 7 a 9 pacotes;
que lucravam em média, em cada grama cerca de € 20 e de € 30 respectivamente na heroína e na cocaína,
estima-se que auferiam um lucro ilícito de
d)- € 18.500.
Considerando que os arguidos:
K………. “K1……….” e L……….:
Traficaram aquele durante muitos anos e em quantidades de 5 a 10 quilogramas de haxixe e algumas dezenas de gramas de cocaína e por vezes heroína;
que vendia para revenda a vários outros traficantes;
que vendia directamente a muitos consumidores;
que defrontando-se com lucros elevados, a certa altura pensava “lavar” dinheiro “nem que fosse perder”;
estima-se que obtiveram um lucro ilícito de
e)- € 20.000.
Considerando que os arguidos:
E………;
J……….;
M……….,
eram vendedores de rua que negociavam com dezenas de gramas e que o que fizeram por período limitado de tempo,
estima-se que lucraram com o tráfico
f)- € 6.500;
g)- € 4.500;
h)- € 2.500.
Atento o modo de actuação e de vida, parece-nos que os arguidos N………. e O………. não lograram amealhar os parcos e insignificantes lucros obtidos com as compras e vendas de estupefacientes que efectuaram pela forma supra descrita.
Assim, não nos parece dever-se liquidar aqui qualquer lucro ilícito mesmo estimado, porque ele não ultrapassou os € 2.500 para cada um.”
A peça acusatória (deduzida em 27/11/2006) foi notificado aos arguidos, não só para efeitos do art. 283 nº 5 e 287 do CPP na versão então vigente, como também quando foram notificados do despacho que designou dia para julgamento (fls. 3493 a 3497 do 13º volume), despacho este que também foi notificado aos respectivos advogados que assumiram a defesa daqueles.
Na decisão sob recurso foi apresentada a seguinte fundamentação para a condenação dos arguidos nos termos do disposto nos artigos 1º nº 1-a), 7º e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1:
“O Mº Publico pediu na acusação a condenação dos arguidos (salvo N………. e O……….) no perdimento do lucro obtido com a sua actuação e consequente condenação no seu pagamento.
Nos termos dos artºs 35º e 36º do DL15/93 e Lei 45/96 de 3/9, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática dos crimes ou que por este tiverem sido produzidos, toda a recompensa, e todos os objectos que através da infracção foram adquiridos pelos seus autores para si ou para outrem, directa ou indirectamente incluindo as recompensas, e abrange desde imóveis a móveis, veículos, depósitos bancários ou de valores e outros bens de fortuna, sem prejuízo das normas gerais do C. Penal, e, para além destas devem ainda ser perdidas a favor do Estado as vantagens patrimoniais obtidas com a actividade de tráfico de droga nos termos do artsº 1º a) 7º 1 e 2, 3º, 8º e 12º da Lei 5/02 de 11/2, sendo que estas normas têm a ver com a obtenção das vantagens económicas com a actividade criminosa, e esta é a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com os seu rendimento licito - artº 7º da Lei 5/02, e é diferente da declaração de perdimento dos bens prevista no artº 109º CP, e deve ser declarado o valor a perder - artº 12º Lei 5/02.
Passando à apreciação de tal pedido verifica-se que os factos constantes da liquidação do Mº Pº não se provaram “qua tale” sendo que não é mais do que uma projecção do “lucro”.
Tais circunstancias não impedem todavia que o Tribunal proceda à sua fixação, tendo em conta as regras do artº 566º 3 CC, dentro dos limites que tiver por provados, tendo em conta que não se demonstra a obtenção de outros rendimentos relevantes por meio lícitos, pelo que ponderará o valor das compras de droga, o preço a que era vendida e a duração apurada da actividade.
Assim em relação aos arguidos:
B………. e companheira, tendo em conta o valor das compras de droga (que chegou aos 20.000,00 €) compravam a grama de heroína e cocaína a 30 e 40 € respectivamente e vendiam a 40 e 60 € respectivamente por grosso, e a sua actividade nos termos apurados de Outubro/ 05 a 24/1/06 (4 meses) e a quantidade de droga adquirida por aquele dinheiro e a sua mistura com outros produtos, verifica-se que no mínimo o lucro obtido com a actividade de compra e venda de droga nesse período não foi inferior a 24.000,00 €, razão pela qual serão condenados nesse pagamento;
D………. “D1……….” vendeu ainda em 2004 e até 24/1/06, e tendo em conta o preço de compra e o preço de venda a grosso e o lucro obtido com cada grama entre 10 e 20 € no mínimo, e a retalho em que o lucro é superior a 50,00 € por grama, às muitas vendas e às grandes quantidades em causa e à duração da actividade superior a um ano, verifica-se que a quantia liquidada pelo MºPº de 28.000,00 € é inferior ao lucro obtido, mas deverá ser condenado no pagamento deste face à liquidação vinculativa e delimitativa do Mº Pº - artº 8º da L. 5/02 (cfr. ac. R. P. de 14/12/05 recurso nº 4345/05 que incidiu sobre acórdão deste Tribunal no Proc. CC 3/04.6 do 1º Juízo).
E………., vendeu de Setembro/05 a 24/1/06 e comprava uma ou duas vezes por semana entre 3 a 10 gramas e vendia em doses que fazia (9 doses por grama que vendia a 10,00€) donde ganhava 50,00€ por grama, e entre o mínimo de 150,00 e 1500,00 € por semana (no caso de apenas comprar uma vez por semana), e como parte era para seu consumo, verifica-se que a quantia pedida de 6.500,00 € é muito inferior ao lucro obtido durante aqueles cinco meses em que praticou tais actos ilícitos, pelo que deve ser condenado nesse pagamento face á liquidação vinculativa e delimitativa do Mº Pº;
- F………. e companheira, venderam heroína e cocaína de Agosto/05 a 24/1/06, a retalho ganhando entre 50,00 e 60,00 por grama de droga vendida, fizeram muitas vendas e em grandes quantidades, durante seis meses, donde resulta que a quantia pedida de 18.500,00 € liquidada pelo MºPº é inferior e muito ao lucro obtido, pelo que devem ser condenados no pagamento da quantia pedida;
H………. e companheira, tendo em conta o valor das compras (não menos de 100 gramas de cada vez) e a mistura que faziam aumentando o peso (e potenciando maiores lucros), venderam a heroína e cocaína, desde o Verão/05 a 25/1/06 quer por grosso quer a retalho e o lucro que auferiam por cada grama nos termos assinalados, e a grande quantidade das transacções nos termos apurados assinalado, afigura-se-nos que o valor liquidado de 32.000,00 € é inferior ao valor do lucro auferido, mas deverão ser condenados nesse pagamento, pelas razões atrás assinaladas;
J………, vendeu desde Outubro/05 a 25/1/06, face ao preço de compra da grama de heroína e cocaína e de cada fazia 10 doses que vendia a 10,00 € ganhava em grama no mínimo 50,00 € e face ao volume das vendas considerando apenas 2 gramas por semana (o que face ás compras feitas ao H………. era irrisório), mas também que em parte era para seu consumo, temos que considerar que obteve pelo menos um lucro não inferior a 1.600,00 € naquele período, quantia em que deve ser condenado;
K………. e esposa L………. tendo em conta que venderam essencialmente haxixe desde 2001 a 13/5/06 ou seja durante mais de 5 anos, o preço apurado a que compravam o quilo da droga boa, e que a venda era feita essencialmente pelo dobro do peso (vg. 1 patela de 10 gr. custa 20,00€), compravam e vendiam grandes quantidades chegando pelo menos aos 4 quilos de cada vez (o que gera um lucro por cada remessa de 3.600,00 €) havia muito consumo e muitas vendas, fazia diversas compras por ano, e que o lucro gerado já necessitava de ser branqueado, não há dúvida que o lucro gerado é muito superior á quantia liquidada de 20.000,00 €, tendo em conta apenas o lucro gerado após a entrada em vigor da Lei 5/02 ( ou seja após 11/2/02 por não poder ser aplicada a situações passadas, e que face aos 5 anos de actividade não podemos deixar de considerar como algo de ridícula), pelo que devem ser condenados a pagar essa quantia.
M………., não se apurou que a actividade que desenvolvia para o arguido K………. lhe gerasse lucro, pelo que de tal pedido deve ser absolvido;
(…)”
A questão que se coloca em primeiro lugar é a de saber se o Ministério Público cumpriu o disposto no art. 8 da Lei nº 5/2002, de 11/1[168], quando na acusação fundamentou do modo acima descrito os valores que considerou deverem ser declarados perdidos a favor do Estado (invocando para tanto o disposto no art. 7 da mesma Lei nº 5/2002).
Ou seja: será que aquela alegação que constava da peça acusatória pode ser considerada como “liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado”, para efeitos do art. 8 nº 1 da citada Lei nº 5/2002?
E, essa questão coloca-se previamente e, portanto, independentemente de a decisão sob recurso conter condenação dos recorrentes pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e, bem assim, os condenar no pagamento dos respectivos valores (dando procedência parcial ao peticionado na acusação) que declarou perdidos a favor do Estado nos termos dos arts. 1 nº 1-a), 7 e 12 da citada Lei nº 5/2002.
Como sabido, a Lei nº 5/2002 “estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado” (o que decorre desde logo do nº 1 do seu art.1), relativamente a um “catálogo de crimes” que indica, sendo o primeiro deles (alínea a) do nº 1 do mesmo artigo 1) o de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21 a 23 e 28 do DL nº 15/93 de 22/1.
Quanto à perda de bens a favor do Estado esse regime especial está regulamentado no capítulo IV da mesma lei, mais concretamente nos seus arts. 7 a 12.
Em termos de enquadramento jurídico dessa sanção (que decorre desse regime especial de “perda de bens”[169]), José Damião da Cunha[170] defende que se trata de “uma medida de carácter não penal (no sentido de que nada tem a ver com um crime), de carácter análogo a uma medida de segurança (uma sanção de suspeita, condicionada à prova de um crime)”.
A novidade desse regime sancionatório especial (que vai coexistindo com as normas previstas nos artigos 109º a 112º do CP e com as previstas nos artigos 35º a 38º do DL nº 15/93, de 22/1, embora delas se diferenciando e autonomizando quando estabelece a presunção contida no art. 7 da Lei nº 5/2002, ficando a sua ilisão a cargo do arguido) assenta, como diz Damião da Cunha[171], “em dois pontos essenciais:
a) por um lado, e do ponto de vista substantivo, o facto de ser uma sanção que visa reprimir vantagens presumidas de uma actividade criminosa, baseada num juízo de (in)congruência entre o património do arguido e o rendimento lícito do mesmo (art. 7º);
[b)] por outro lado, e agora de um ponto de vista processual, o reconhecimento de uma regra de inversão de ónus da prova (art. 9º), impondo-se ao arguido a prova da licitude dos seus rendimentos.”
Ou, na síntese de Jorge A. Godinho[172], “no essencial, o regime consiste na presunção iuris tantum da origem ilícita dos bens de pessoas condenadas pela prática de certos crimes (descritos no art. 1º), com vista a proporcionar o confisco das presumidas vantagens de suposta actividade criminosa anterior. Trata-se sem dúvida de uma verdadeira e própria presunção, pela qual certo facto, desconhecido e não comprovado (a ilicitude da origem de certo património), é inferido de outros factos, conhecidos e comprovados. A presunção dispensa a probatio diabólica da origem ilícita, que normalmente caberia à acusação, distribuindo ao arguido o ónus de provar o contrário.”
O que mais tem alarmado (com razão) a doutrina quando olha para este regime especial é a possível inconstitucionalidade das normas que “invertem o ónus da prova” (arts. 7 e 9 da Lei nº 5/2002), impondo ao arguido a prova da “congruência” do seu património (a prova da licitude dos seus bens e rendimentos que, o Ministério Público indicou na liquidação que tiver feito, seja na acusação, seja em requerimento autónomo até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento), o que sempre constitui um atentado ao basilar privilégio de que goza, em processo penal, de não ter de contribuir para a sua incriminação, para além de também ofender outros princípios básicos, como por exemplo o da presunção de inocência e o do in dubio pro reo.
De qualquer modo (independentemente dessa questão crucial da inconstitucionalidade de tais normas) sempre terá que ser assegurado um processo equitativo, no sentido de a dita “liquidação” feita pelo Ministério Público, permitir ao arguido exercer o seu direito de defesa e o contraditório (tanto mais que sobre ele recaí um ónus de prova, apesar da sua duvidosa constitucionalidade).
Isto significa que, a liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (art. 8 nº 1 da Lei nº 5/2002) - tal como a posterior (se for o caso) condenação a declarar o valor que deve ser perdido (art. 12 nº 1 da mesma lei) - que assenta num “juízo de prognose para o passado”[173], terá de ser feita com recurso a factos concretos e objectivos, descrevendo o respectivo património global do arguido, bem como o valor da parte que é congruente com o seu rendimento lícito, de modo a perceber-se que é a diferença entre um e outro (a diferença entre o valor do património global e o valor do património lícito) que se presume constituir vantagem da actividade criminosa, ou seja, o tal património incongruente (art. 7 nº 1 da mesma lei).
Isso mesmo decorre, também, do próprio nº 3 do art. 7 da Lei nº 5/2002 quando refere que se consideram “sempre como vantagens de actividade criminosa, os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal”.
Quer a liquidação, quer a condenação não podem ser feitas de forma puramente arbitrária, especulativa, subjectiva, sem qualquer rigor, sob pena de não se assegurar o direito a um processo justo e equitativo, nem as próprias garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao contraditório[174] (e, por essa via, poder contribuir, participando de forma constitutiva, “na declaração do direito ao caso concreto”), o que sempre constituiria frontal violação do disposto nos arts. 20 nº 4[175] e 32 nº 1 e 5 da CRP.
Ou seja: aquela presunção contida no art. 7 nº 1 da Lei nº 5/2002 apenas “exonera o MP de demonstrar que os bens (ou certos bens) têm uma fonte criminosa, ainda que meramente provável”[176], mas não o dispensa de alegar os factos concretos pertinentes que integram a dita presunção e que constituem a referida “liquidação”.
E, porque a sanção se traduz no tal “confisco” do valor do património incongruente do condenado, impõe-se previamente descriminar o seu património global, de modo a ser definido claramente o objecto do pedido.
Por isso, Damião da Cunha[177] chama à atenção que «o que o MP liquida na acusação é todo o património do arguido (condenado), porque, tanto nas regras da prova, mas sobretudo na Exposição de motivos, o que se presume é que, de facto, todo o património tem origem criminosa – e é com base nesta presunção que o MP tem que operar para efeitos de liquidação. O que verdadeiramente cabe ao arguido (condenado) é obstar, resistir, a uma execução “excessiva”.(…)
Tal significa para o MP, o dever de apresentar, na liquidação, todo o património do arguido, e o excesso depende da contraprova do arguido.»
A própria definição de património contida no art. 7 nº 2 da Lei nº 5/2002 (como diz o mesmo Autor) aponta que, para efeitos de cálculo da sanção (e, portanto, para efeitos de liquidação), há que confrontar o património global do arguido, que é “constituído por todos os bens que estejam aí referidos” (por todos os bens que estejam referidos no art. 7 nº 2 citado).
Também Jorge Godinho[178] assinala que “pressuposto de índole fáctica é desde logo a titularidade ou disponibilidade de bens: se a acusação não identificar quaisquer bens susceptíveis de confisco, a medida não tem aplicação prática, por falta de objecto.”
Pese embora “o confisco incida sobre o valor «incongruente», não justificado” (…), a “base de cálculo é o «valor do património do arguido» - em princípio todo o património está sujeito a confisco. (…) Desta forma, bastará ao Ministério Público elencar, e.g. os imóveis, contas bancárias, automóveis, embarcações, títulos, etc. (…)”[179].
Feitas estas considerações de ordem geral, voltando a olhar para o que consta da acusação, temos de concluir que nela não existe matéria susceptível de poder ser classificada como “liquidação” para efeitos dos arts. 7 e 8 nº 1 da Lei nº 5/2002.
Com efeito, o que dela consta são apenas considerações subjectivas, aleatórias, com uma margem de arbitrariedade inadmissível e insuportável, que não justifica de modo algum o pedido que foi feito quanto a perdimento de lucros ilícitos.
Daí que, na ausência de matéria fáctica objectiva e concreta, claramente definida e, portanto, por falta de objecto, não podia o tribunal da 1ª instância condenar os recorrentes ao abrigo da citada Lei nº 5/2002.
Assim, por carência de objecto (face à referida inexistência de liquidação do MP e, portanto, por absoluto incumprimento do disposto no art. 8 nº 1 da citada Lei nº 5/2002) impõe-se revogar, nessa parte, a decisão da 1ª instância.
Face ao disposto no art. 403 nº 3 do CPP, porque se impõe retirar as respectivas consequências em relação a toda a decisão, essa revogação da condenação proferida ao abrigo da Lei nº 5/2002 estende-se a todos os arguidos por ela abrangidos (independentemente, portanto, de alguns deles não terem recorrido).
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7ª Questão (condenação imposta em substituição da perda a favor do Estado dos veículos de matricula ..-..-TN e ..-..-VJ, entretanto entregues à P……….)
Invocam os arguidos D………. e H………. que a condenação que substituiu a declaração de perda a favor do Estado dos veículos de matricula ..-..-TN e ..-..-VJ (entretanto entregues à P………..) não observou o formalismo previsto nos artigos 8 e 9 da Lei nº 5/2002, de 11/1 e que os valores fixados (em que foram condenados) são arbitrários (alegam que tais veículos estavam a ser pagos em sistema de leasing e ainda não haviam sido integralmente pagos).
De esclarecer que, conforme consta da decisão proferida sobre os factos dados como provados, já definitivamente fixados (na parte que aqui interessa), ao arguido D………. foi apreendido o veículo de mercadorias da marca Opel, modelo ………., branco, com a matrícula ..-..-VJ (examinado e fotografado a fls. 1789/1790) no valor de 5000,00 € e, aos arguidos H………. e I………., foi apreendido o veículo ligeiro de mercadorias da marca Iveco, modelo ……, branco, com a matrícula ..-..-TN (examinado e fotografado a fls. 1785/1786) no valor de 4.000,00 €.
Mais se provou que “para ir comprar, para transportar e para ir entregar os estupefacientes que traficava deslocava-se” o arguido D………. “de Foz Côa, onde residia, aos locais previamente acordados para as transacções, fazendo uso dos seus veículos,” v.g. o acima referido com a matrícula ..-..-VJ e, por sua vez, os arguidos H………. e I………. usavam (entre outros) o veículo de “matrícula ..-..-TN para ir comprar, para transportar e para ir entregar os estupefacientes.”
Ou seja: tais veículos foram apreendidos por terem sido utilizados na prática do crime no circunstancialismo apurado e não por constituírem vantagens dos crimes cometidos pelos recorrentes D………., H………. e I………. .
Isto significa que importa distinguir o regime previsto no art. 109 do CP do previsto no art. 111 do mesmo código.
Enquanto o regime previsto no art. 109 nº 1 do CP (perda de instrumentos e produtos) respeita à perda de instrumentos ou objectos que “tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”, já na situação prevista no art. 111 do CP (perda de vantagens), o que está em causa é a perda de vantagens, entendida esta “em sentido amplo que abrange tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado”[180] (estando, portanto, aqui em causa a “prevenção da criminalidade em globo, ligada à ideia (…) de que «o “crime” não compensa»)”[181].
É, assim, essencial, distinguir as duas situações, pois, só no caso previsto no art. 111 do CP é que o tribunal pode substituir a perda da “recompensa, direitos, coisas ou vantagens” que não puderem ser apropriados em espécie, pelo pagamento ao Estado do respectivo valor (ver seu nº 4 expressamente remetendo para os números anteriores do mesmo artigo 111).
Acresce que, o regime previsto no art. 35 do cit. DL nº 15/93 corresponde (nesta parte que aqui interessa) ao estabelecido no art. 109 do CP e o regime estabelecido no art. 36 nº 4 do mesmo DL nº 15/93 segue (no que aqui interessa) o estatuído no art. 111 nº 4 do CP.
E, quando no nº 5 do art. 36 do DL nº 15/93 se refere que nele estão compreendidos, v.g. os veículos, importa ter presente que terão de ser os veículos que foram adquiridos directamente pelo agente com as “vantagens” resultantes da prática do crime de tráfico de estupefacientes (ver também nº 2 do mesmo artigo).
E o que é aconteceu no caso dos autos?
Na acusação não há qualquer alegação no sentido de aqueles veículos com as matrículas ..-..-TN e ..-..-VJ terem sido comprados com “vantagens” resultantes da prática do crime de tráfico de estupefacientes imputado a cada um dos recorrentes.
A condenação que os recorrentes questionam está sustentada na seguinte fundamentação (que consta da decisão sob recurso):
“Aos arguidos foram apreendidos veículos automóveis, telemóveis e outros bens menores (balança, facas), droga e dinheiro e depósitos bancários e ouro, tratando-se de bens utilizados pelos arguidos na actividade delituosa ou por ela produzidos (bens de que os arguidos se serviram para praticar o crime e sem os quais não seria praticado ou sê-lo-ia de modo diferente) ou as coisas, direitos ou vantagens que foram obtidas pelo crime e com o ganho da actividade, pelo que os bens apreendidos, devem ser declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artºs 109º e 111º CP, e do artºs 35º DL 15/93, incluindo assim todos os bens utilizados pelos arguidos no tráfico de droga apreendidos e com ela relacionados e obtidos com o produto da droga;
Em relação aos veículos que foram entregues á P………., ..-..-TN apreendido aos arguidos H………. e I………. e ao veículo ..-..-VJ apreendido ao arguido D1………. e à falecida CN………., verifica-se que foram utilizados na actividade ilícita em apreço, pelo que deveriam de igual ser declarados perdidos a favor do Estado. Todavia os mesmos foram restituídos ao terceiro cuja propriedade reclamou, pelo que devem ser condenados a pagar ao Estado o valor dos veículos nos termos dos artºs 7º 1 e 2ª) e 3 da Lei 5/02 de 11/1 e artº 111º 1 a 4 CP.
Dado que o veículo ..-..-TN vale 4.000,00 €, e o veículo ..-..-VJ vale 5000,00€, será esse o valor que aqueles arguidos serão condenados a pagar ao Estado.
(…)”
Ora, no que respeita aos referidos veículos com as matrículas ..-..-TN e ..-..-VJ (entretanto entregues à P……….) os mesmos foram apreendidos por serem utilizados na prática do crime pelos arguidos H………. e companheira (o primeiro referido veículo) e pelo arguido D………. (o segundo referido veículo) e, não por serem “vantagens” do crime cometido ou por terem sido alcançados (comprados ou por outra forma adquiridos) através dele (aliás, como já foi referido, nem a acusação alegava que tais veículos tivessem sido adquiridos com os lucros provenientes do tráfico de estupefacientes que os respectivos arguidos desenvolviam).
Portanto, trata-se de situação em que se aplicaria o regime previsto no art. 109 CP (e também o art. 35 do cit. DL nº 15/93 na versão então vigente) - não fora a entrega a terceiro de boa-fé (a P……….) - e não o disposto no art. 111 do CP (nem o art. 36 nº 4 do cit. DL nº 15/93).
Por isso, quanto a tais veículos entregues à P………., o Colectivo não podia aplicar o regime previsto no art. 111 nº 4 do CP, nem o estatuído no art. 36 nº 4 do cit. DL nº 15/93.
Tão pouco era caso de aplicar os invocados arts. 7 nº 1 e 2º e 3º da Lei nº 5/2002, de 11/1, por não se verificarem os respectivos pressupostos (quer de natureza processual, quer de natureza substantiva).
Assim, houve erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, impondo-se revogar nessa parte a decisão do Tribunal da 1ª instância.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder parcial provimento aos recursos, nos termos acima expostos e, consequentemente, decidem:
A)- modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos acima apontados;
B)- alterar o acórdão sob recurso, conforme foi acima definido, e consequentemente, condenar:
1- o arguido B………., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
2- a arguida C………., como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
3- o arguido D………., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, com a agravante da reincidência p. e p. nos arts. 75 e 76 do CP, na pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão;
4- o arguido F………., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
5- a arguida G………., como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, tendo em vista o disposto no art. 2 nº 4, 50 e 53 nº 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeito a regime de prova (assente em plano de reinserção social com incidência na vertente profissional e afastamento de lugares e pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes, a executar sob a vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento semestral ao tribunal da 1ª instância sobre a forma como está a decorrer a execução do plano);
6- o arguido H………., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;
7- a arguida I………., como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
8- o arguido K………., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
9- a arguida L………., como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
C)- revogar parcialmente o acórdão sob recurso quanto:
- à decisão de condenação dos arguidos D………., H………. e I………. a pagar ao Estado as quantias respectivamente de 5.000 euros e de 4.000 euros em substituição da perda dos veículos de matrículas ..-..-VJ e ..-..-TN;
- à decisão de condenação proferida ao abrigo dos artigos 1 nº 1-a), 7 e 12 da Lei nº 5/2002, de 11/1, relativamente a todos os arguidos por ela abrangidos por força do disposto no art. 403 nº 3 do CPP;
- quanto à declaração de perdimento a favor do Estado das contas bancárias abertas em nome dos respectivos recorrentes, melhor dizendo dos respectivos saldos nelas existentes;
D)- no mais (e sem prejuízo do que abaixo se determinará), confirmar o acórdão sob recurso e, consequentemente, negar provimento quer ao recurso intercalar interposto pelo arguido B………., quer ao mais pedido nos recursos aqui em apreço.
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Pelo decaimento vai cada um dos recorrentes condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
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Julga-se extinta a medida de coacção aplicada à arguida G………. .
Liberte-se de imediato (passando-se os competentes mandados a enviar por fax ao EP respectivo) a arguida G………., caso não tenha que ficar preso à ordem de outro processo, o que deverá ser averiguado previamente.
Dê também conhecimento (por fax) à 1ª instância.
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A 1ª instância providenciará pelo destino (v.g. levantamento das apreensões dos saldos das contas bancárias aludidas na decisão sobre a matéria de facto alterada por esta Relação) das quantias relativas a saldos apreendidos (visto que não se provou serem provenientes da prática dos crimes pelos quais os respectivos titulares foram condenados).
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 5/11/2008
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

______________________
[1] Este Acórdão de 13/5/2008 (ora em apreciação face aos recursos aqui em apreço) foi proferido na sequência de decisão do Tribunal da Relação do Porto (Ac. de 30/1/08 da 2ª Secção Criminal, relatado por Airisa Caldinho com voto favorável de Cravo Roxo e voto de vencido de Isabel Pais Martins, constante de fls. 6667 a 6728 do 26º volume), que declarou nulo o anterior acórdão de 9/7/2007 (fls. 5349 a 5428 do 21º volume), determinando a sua substituição por outro que fizesse o pertinente exame critico da prova, em conformidade com o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP.
[2] De notar que dos recursos interpostos pelos arguidos G………. (a fls. 3808 a 3819 do 13º volume) e B……….. (a fls. 3838 a 3841 do 14º volume) antes da decisão final, admitidos em devido tempo com subida diferida (fls. 3821 do 13º volume e fls. 3858 do 14º volume respectivamente) e que, portanto, ficaram retidos, apenas se conhecerá do interposto pelo arguido B………., uma vez que este foi o único recorrente que, no próprio texto da motivação de recurso da decisão final, cumpriu o ónus previsto no art. 412 nº 5 do CPP, manifestando interesse no seu conhecimento. Assim, porque a arguida G………. não cumpriu - sequer no texto da respectiva motivação do recurso da decisão final - esse ónus que sobre ela impendia, ficou sem efeito o conhecimento desse recurso retido.
[3] Este recurso consta de fls. 3838 a 3841 (14º volume), tendo sido admitido em devido tempo por despacho judicial proferido a fls. 3858 (14º volume), estando a resposta do Ministério Público a fls. 4080 a 4081 (15º volume).
[4] Como resulta da “resposta” apresentada, entre outros, pela recorrente I………. ao Parecer emitido pelo Ministério Público nesta Relação, houve lapso de escrita quanto ao seu nome e do marido, pelo que onde se escreve “AG……….” deve ler-se “I……….” e onde se escreve B……….. deve ler-se “H………..”.
[5] Nos termos do art. 380 nº 1-b) e nº 2 do CPP corrige-se aqui o lapso de escrita quanto ao ano que é 18/10/2005 e não 18/10/2006.
[6] Nos termos do art. 380 nº 1-b) e nº 2 do CPP corrige-se aqui o lapso de escrita quanto ao nome do companheiro da arguida I………. que é H……… e não D………. . Cf. actas de audiência de julgamento onde foram prestadas essas últimas declarações a fls. 5145 a 5149 (em 12/6/2007) em relação à arguida I………. e de fls. 5167 a 5171 (em 20/6/2007) em relação ao arguido H………. .
[7] Cf. decisão de fls. 3493, que se pronunciou sobre o requerimento do arguido B………. constante de fls. 3377 a 3379 e motivação de recurso da decisão final em que o recorrente manifesta o seu interesse no conhecimento desse recurso intercalar.
[8] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007, de 29/8, temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 105/2007, de 9/11, DR I Série de 9/11/2007, que rectifica “as inexactidões” da Declaração de Rectificação nº. 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007.
[9] Manuel da Costa Andrade, «Sobre o regime processual penal das escutas telefónicas», in RPCC ano I, fasc. 3, Julho-Setembro 1991, pp. 370, 378, 381 e 382.
[10] Susana Aires de Sousa, «Agent provocateur e meios enganosos de prova. Algumas reflexões», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, org. por Manuel da Costa Andrade, José de Faria Costa, Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Coimbra Editora, 2003, p. 1212.
[11] Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1992, pp. 83 e 84.
[12] Assim, entre outros, Acórdãos do TC nº 426/2005, DR II Série de 5/12/2005 e nº 232/2006, DR II Série de 23/5/2006.
[13] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, artigos 1º a 107º, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, p. 543.
[14] Assim, José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, pp. 145 e 146.
[15] Neste sentido, entre outros, Ac. do TC nº 4/2006, DR II Série de 14/2/2006.
[16] Manuel da Costa Andrade, «Sobre o regime processual penal das escutas telefónicas», pp. 386 a 390. Acrescenta o mesmo Autor que a fórmula legal (“suspeita da prática de crime”) “tem sido interpretada no sentido de não reclamar, v.g., o limiar dos fortes indícios da prática do crime (de que o artigo 202º, faz depender a prisão preventiva)”, mas também que “não se basta em qualquer caso «com meras suposições ou boatos não confirmados»”.
[17] Assim, Ac. do TRC de 25/10/2006, proferido no proc. nº 433/05.6JACBR-A.C1 (relatado por Inácio Monteiro), consultado no site do ITIJ.
[18] José Mouraz Lopes, “Escutas telefónicas: seis teses e uma conclusão”, in RMP nº 104 (Out/Dez 2005), p. 146.
[19] André Lamas Leite, “As Escutas Telefónicas – Algumas reflexões em redor do seu regime e das consequências processuais derivadas da respectiva violação”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, Ano I, 2004, p. 24.
[20] Assim, entre outros, Ac. do TC nº 147/2000 (consultado no site do Tribunal Constitucional), também se pronunciando sobre “o despacho judicial que remete para as razões expressas noutras peças processuais”, concluindo que, nesse caso, o que sucede é “que a leitura do despacho em causa não é directa e imediata, como o seria se o acto decisório contivesse, ele mesmo, as razões do decidido; ela só se completa com o conhecimento das outras peças processuais para que o despacho remete, o que, de todo, não compromete as garantias de defesa do arguido.” A razão da falta ou insuficiência da fundamentação ser apenas sancionada com o vício da irregularidade radica na circunstância do “artigo 205º nº 1 da CRP deixar ao legislador ordinário a conformação da matéria relativa à forma da fundamentação, dispondo aquele de uma margem de determinação apenas condicionada pelo respeito do núcleo essencial do dever de fundamentação.” No mesmo sentido, Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005.
[21] Assim, Ac. do TRP de 11/1/2006, proferido no proc. nº 0515276 (relatado por Guerra Banha) e jurisprudência aí citada (consultado no site do ITIJ).
[22] Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, p. 193, refere que “há uma imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime de nulidades (…).
Por um lado, é no título dedicado às nulidades que o CPP inscreve o preceito segundo o qual «As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova» (art. 118, nº 3).
Por outro lado e frequentemente, a lei processual portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais.
É o que pode ilustrar-se com o regime previsto para os Métodos proibidos de prova (art. 126), a Recusa de parentes e afins (art. 134, nº 2) e as Escutas telefónicas (art. 189)”.
[23] Cartão de Vodafone nº ……… que, segundo fls. 1311 e 1312, estaria inserido no telemóvel de marca Samsung que foi apreendido ao arguido B………. quando este foi detido (conferir, todavia, fls. 685 do 3º volume, onde consta a apreensão do telemóvel Samsung, modelo ………., com indicação correcta do IMEI, mas com lapso quanto à indicação do nº ………, uma vez que este nº corresponde precisamente à última chamada feita pelo arguido B………. em 24/1/2006 às 20:02:43, quando falou com o arguido H………. – ver fls. 46 e 47 do apenso de escutas nº IX e fls. 175 a 177 do apenso de escutas nº IV, apenso este onde constam as transcrições de conversações interceptadas com a escuta feita v.g. ao nº ……… usado pelo arguido H……… e por vezes também atendido pela sua companheira, a arguida I……….; portanto, independentemente do lapso quanto ao nº de telefone que consta de fls. 685, o certo é que o nº correcto que era utilizado pelo arguido B………. e também pela sua companheira C………. é o indicado a fls. 1311 e 1312 do 5º volume, precisamente o nº ………). De esclarecer, ainda, que segundo consta de fls. 553 (informação prestada pela Vodafone) o nº ……… encontrava-se associado a diversos equipamentos. Quanto à questão de saber se o telemóvel apreendido ao arguido B………. tinha ou não inserido o cartão com o nº ……… (tal como se refere a fls. 1311 e 1312), se olharmos para o termo de entrega dos objectos apreendidos e para a guia de registo desses mesmos objectos (fls. 3462 a 3465 e 3474), apenas podemos ter como certo que o telemóvel apreendido ao arguido B………. tinha o IMEI …………… (com efeito, de fls. 3462 a 3465 e 3474 não consta que, além do telemóvel apreendido ao arguido B………., tivesse sido também apreendido qualquer cartão, ao contrário do que sucede, por exemplo, com outros telemóveis, onde se identificam os cartões nele inseridos).
[24] Estas relativas a intercepções de conversações ao nº ……… ocorridas até 24/1/2006 (fls. 904).
[25] Essas intercepções relativas ao nº ………, que se reportam também a Fevereiro de 2006 foram consideradas irrelevantes. No entanto, incumbe esclarecer que, tendo sido ao arguido B………. apreendido um telemóvel em 24/1/2006 (apesar de não se poder dar como assente que nele estivesse inserido qualquer cartão, pelos motivos acima indicados – cf. fls. 3462 a 3465 e 3474), também não está excluída a hipótese de ter sido pedida uma segunda via do mesmo cartão com o nº ……… (o que igualmente poderia justificar - caso o dito cartão tivesse sido apreendido - que continuassem a ser feitas chamadas com o mesmo nº de telefone depois da detenção do arguido B……….). De qualquer modo, o que é relevante é a prova obtida através da escuta telefónica feita ao nº ……… até à data da detenção do arguido B………. .
[26] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[27] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[28] Ibidem.
[29] Ac. do STJ de 9/7/2003, proferido no proc. nº 3100/02, relatado por Leal-Henriques (consultado no mesmo site do ITIJ).
[30] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[31] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Também Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto».
[32] Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 91. Citando Jiménez Conde, F. (La apreciación de la prueba legal, cit., p. 122), refere, na nota 81, que este Autor, a propósito da apreciação das provas, observa que não se podem confundir os dois tipos de juízos que lhe estão subjacentes: «1º a averiguação dos dados fácticos ou juízos de facto particulares que são trazidos pelas provas produzidas, independentemente da sua verdade ou falsidade; 2º a fixação do concreto valor que se há-de conceder a esses mesmos meios de prova, ou, o que é igual, a decisão quanto à credibilidade dos resultados fácticos por eles produzidos, ou juízo sobre o grau de correspondência desses resultados fácticos com a realidade histórica objectiva do facto questionado. A primeira dessas operações constitui, como alguns autores lhe chamam, a interpretação das provas, enquanto a segunda se refere mais propriamente à sua valoração. E ambas se integram no conceito de apreciação das provas, como actividade complexa que as abarca».
[33] Neste sentido, Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 94.
[34] Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[35] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss.
[36] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).
[37] Ibidem.
[38] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[39] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[40] Entre outros, Acórdãos do TC nº 1165/96, de 19/11/1996, BMJ nº 461/93ss., nº 102/99 de 10/2/1999, BMJ nº 484/119 ss., e do STJ de 25/2/1999, BMJ nº 484/288ss., de 6/4/2000, BMJ nº 496/169ss, de 15/6/2000, BMJ nº 498/148 ss., de 17/2/2005 (relator Rodrigues da Costa), proferido no processo nº 4300/2004, de 17/2/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 58/2005, de 17/2/2005 (relator Pereira Madeira), proferido no processo nº 222/2005 e de 12/7/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 169/99.5TBMDL, 1º Juízo do Tribunal de Mirandela.
[41] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo, 1993, p. 111.
[42] José Damião da Cunha, «O regime processual da leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356 e 357 CPP)», RPCC ano 7º, fasc. 3º (Julho-Setembro de 1997), 403.
[43] Assim, Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, p. 9844. Acrescenta-se, no mesmo acórdão, que «a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais».
[44] Paulo Saragoça da Matta, «A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença», in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. de Fernanda Palma, Coimbra: Almedina, Junho 2004, p. 251.
[45] Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, p. 129. Realça ainda (ob. cit., pp. 128 e 129) que «o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial».
[46] Os dois recursos serão apreciados conjuntamente por se relacionarem com matéria, tratada no acórdão sob recurso, relativa à actuação dos dois arguidos B………. e C………. .
[47] O que, nessa parte é sustentado pelas transcrições das conversas telefónicas, v.g. de fls. 35 a 38 do apenso IX das escutas.
[48] Sendo certo que, por exemplo, a palavra “camisolas” é usada como código para se referirem ao montante em dinheiro investido na aquisição de estupefacientes, como é fácil de perceber, v.g. pelo desenrolar da conversa.
[49] Ver agenda telefónica do telemóvel apreendido ao arguido B………. (fls. 1312), onde consta o nº de telemóvel (HY……….-………) que foi dado pelo T………. e que esteve a anotar.
[50] Onde utilizam o termo (código) “prenon” para se referirem a dinheiro, como se percebe também da conversa entre o arguido B………. e a mãe, mantida em 24/1/2006 (fls. 44 e 45 do apenso IX), quando ele lhe diz “… só dentro da minha carrinha é que tenho muito prenon” (o que foi confirmado pela busca feita à carrinha de matrícula ..-..-RB - fls. 682, 683 e 693 - onde bem dissimulado no interior do tablier estavam 4.505 € distribuídos pelas notas melhor indicadas a fls. 699; cf. ainda fotografias de fls. 697 e 698).
[51] Como já foi dito esse número de telemóvel ……… era o utilizado pelo arguido H…….. e também por vezes atendido pela sua companheira a arguida I………. (ver apenso IV das escutas). Quanto à confusão que existe com o número que, por lapso de escrita, é indicado no auto de apreensão do telemóvel apreendido ao arguido B………. (fls. 685), remetemos para o que já dissemos nas notas nº 23 e 25 supra e, bem assim, para o que dizemos no texto sobre o teor do documento de fls. 695, quanto à indicação do número do telemóvel.
[52] O nº de telefone desse “FO……….” (………) também aparece na agenda telefónica do telemóvel apreendido ao arguido B………., como decorre de fls. 1312.
[53] Nos termos do art. 380 nº 1-b) e nº 2 do CPP corrige-se o lapso de escrita quanto ao último nome do militar da GNR GY1………. (que no acórdão é mencionado como sendo GY……….).
[54] Ver também os depoimentos das testemunhas AI………., GZ………. e AJ……… (militares da GNR que no seu depoimento não descreveram qualquer diligência, em que tivessem participada, relacionada com os arguidos B………. e C……….).
[55] Veículo esse de matricula ..-..-RB que, segundo consta de fls. 1216 (informação da IK………., S.A.), teria sido adquirido em Janeiro de 2006 por EB1.......... .
[56] De esclarecer que em 7/12/2005 houve uma chamada telefónica desse fixo nº ……… para o nº ………, cujo teor consta de fls. 15 e 16 do apenso IX das escutas, em que a pessoa que fez a chamada a partir do fixo se identificou como sendo o “X1..........”.
[57] Na conversa que consta de fls. 21 e 22 do apenso V, realizada em 8/1/2006, o arguido B…….. perguntou à mulher se lá tinha ido o “IA……….”, o que então significa que há dois indivíduos com o apelido IL………. (um que foi servido pela arguida C……… e outro – a testemunha – que não).
[58] Número esse (IL………. – ………) que também aparece na agenda telefónica do telemóvel apreendido ao arguido B………, como decorre de fls. 1312.
[59] A circunstância de não conhecer o arguido B………. ou de não se terem contactado directamente – como pretendem os recorrentes – não impedia que a heroína que adquiriu ao CT1………. por 10 € tivesse sido obtida junto daquele arguido B………. . Aliás, pelo que se percebe do depoimento da testemunha AT………. a compra de estupefaciente que fez ao CT1………. ocorreu na altura em que o referido CT1………. a foi comprar ao arguido B………. . De outra forma, não se perceberia porque é que a testemunha AT………. falava da compra da heroína que o CT1………. fez ao arguido B………., para a qual contribuiu com metade do dinheiro.
[60] Cf, respectivas transcrições de conversações telefónicas constantes do apenso III das escutas, de fls. 18 (em 29/9/2005), 103 e 104 (30/11/2005).
[61] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[62] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[63] Onde um indivíduo não identificado, mas que utilizou o telemóvel nº ………, em 29/12/2005 pelas 14:55:52 contacta com o arguido D……… (………) para lhe adquirir, de uma só vez, 500 gramas de heroína.
[64] De resto, como é sabido, existe diversa jurisprudência no mesmo sentido do defendido nesta decisão (cf. entre outros, Ac. do STJ de 21/1/1998, CJ STJ 1998, I, 192; Ac TRL 12/1/2000, CJ 2000, I, 135, Ac. RG 19/5/2003, CJ 2003, III, 299, Ac. do TRP de 14/1/2004, acessível no site www.dgsi.pt).
[65] Os dois recursos serão tratados conjuntamente por se relacionarem com matéria, tratada no acórdão sob recurso, relativa à actuação conjunta dos dois arguidos F……… e G………. .
[66] Onde o encontro era próximo da casa do arguido F……….. .
[67] Encontro que seria nas imediações de ………. .
[68] Encontro que seria nas imediações de ………. .
[69] A arguida G………. que, em conversas telefónicas que manteve com o arguido F………., seu companheiro, usava o nº ……… (fls. 37, 39 a 41, 48 a 52, 143, 144 do anexo III das escutas), bem como a rede fixa nº ……… (v.g. fls. 95, 96 do apenso III das escutas). O nº ……… foi pontualmente atendido pela arguida G………., percebendo-se, por exemplo, de fls. 27 do anexo III das escutas que quando o ali identificado como “EM1………” telefonou, queria falar com o Sr. F………., razão pela qual a arguida G………. disse que ele não estava. Ou seja, logo por aí resultava que esse nº de telefone era o do arguido F………. .
[70] Arguido O……….. (que se identifica como sendo o “O1……….”) que usava quer o nº ………, quer o nº ………, quer o nº……… .
[71] Esta conversa telefónica transcrita a fls. 11 do apenso IX das escutas reporta-se precisamente ao fornecimento que o arguido B………. fez ao arguido F………. em 30/11/2005.
[72] Usando o arguido D………. quer o nº ………, quer o nº ……… .
[73] Aqui usando o arguido F……….. o telemóvel com o nº ……… .
[74] Ainda, por exemplo, as testemunhas CT………. (“CT1……….”), CU………., (“CU1………”, como a própria reconheceu, indicando como tendo o nº fixo ……… e admitindo ter o telemóvel nº ………, sendo o nº ……… do marido, a testemunha CT………., também conhecido por “CT1………..”), BL………. (que indicou ter o telemóvel nº ……… e o fixo nº ………), CX……… (primo da arguida G………., que disse ter o telemóvel nº ………), os quais, apesar de terem negado aquisições ao arguido F………., não convenceram o Colectivo, face à existência de conversas telefónicas transcritas que apontavam precisamente em sentido contrário.
[75] K………., consumidor de estupefacientes, que se pronunciou sobre as circunstâncias e modo como adquiriu estupefacientes ao arguido F………. (que também conhecia por “F1……….”), indicando os procedimentos que seguia (que telefonava previamente v.g. pelo seu telemóvel nº ……… ou pelo fixo nº ………), preço que pagava consoante quantidades que adquiria. Logo por este depoimento (entre outros) se percebe que, não obstante a testemunha já não se lembrar do nº de telefone do arguido F………., o certo é que quando falava com ele pelo telefone era para os números que estavam a ser escutados, acima indicados (o que está de acordo com as transcrições das conversações telefónicas respectivas).
[76] Neste aspecto de “utilização de linguagem dita codificada” estamos a fazer referência a todos os recorrentes.
[77] V.g. “clara”, “escura”, “castanha”, “camisolas”, “tshirts”, “CD`s brancos”, “baldes de tinta branca”, “baldes de tinta tinto”, “pólen”, “cena da branca” (vários códigos para as quantidades e para os diferentes estupefacientes, sendo a escura ou noite a heroína e a branca ou clara a cocaína), “meia de dia” (significando meio grama de cocaína), “meia de noite” (significando meio grama de heroína), “quinhentos pares” (significando quinhentas gramas), “ganza” (significando haxixe), “dez garrafas” (significando “dez doses”), “placas de 100g.”, “acabou-se o saldo no telemóvel” (significando que estava sem estupefaciente), “carrega-me o telemóvel com 20 euros” (significando que queria comprar 20 € de haxixe), “malha boa” (significando a boa qualidade do produto estupefaciente), “prenun”, “graveto” (significando dinheiro), “dez paus” (significando dez euros), “patela” (significando à volta de dez gramas de haxixe e custando vinte euros), “ligar a torradeira e por lá o fiambre” (significando aquecer o haxixe antes de ser cortado – nas palavras da testemunha W……….) etc.
[78] O qual referiu que quando se referiam a “filmes” significava haxixe em quantidade correspondente a 10 euros.
[79] Nesse sentido até apontam as conversas telefónicas entre os arguidos G……… e F………., v.g. ocorridas em 11/10/2005 e em 12/11/2005, transcritas a fls. 48 a 53, 95 e 96 do anexo III das escutas (cf. ainda a conversa onde a arguida G………. fala na visita da “prima”, a FU………., que lhe queria comprar “um pão”, acabando por ter ido à “vizinha” e cedendo-lhe um - fls. 39 a 41 do anexo III das escutas).
[80] A chamada transcrita a fls. 33 e 34 foi feita pela AB………. para o telemóvel nº ……… do F………., mas foi atendido pela sua companheira, a arguida G………. . O teor desta conversa é claramente diferente da que consta de fls. 27 do mesmo anexo III, quando a arguida G………. atende o mesmo telemóvel.
[81] A chamada transcrita a fls. 113 a 115, realizada em 10/12/2005, relaciona-se com a participação que a arguida G……… teve na venda de heroína ao K………. (cf. ainda transcrições de fls. 115 a 118).
[82] Logicamente que pelo que já deixamos dito supra, não concordamos com o recorrente F……….. quando conclui que só o que essas testemunhas teriam dito em julgamento (tendo em atenção os seus resumos pessoais) é que podia ser dado como provado.
[83] Esta testemunha CQ…….. (que admitiu ter o telemóvel nº ………) também confirmou ter comprado estupefacientes ao arguido H………. e negou ter alguma vez adquirido à arguida G………. ou à arguida I………., negando mesmo ter sido alguma vez atendido em chamada telefónica pela arguida I………. .
[84] Esta testemunha CS………. (que admitiu ter o telemóvel nº ………) também confirmou ter comprado estupefacientes ao arguido H………. e negou ter alguma vez adquirido à arguida G……… ou à arguida I………., negando inicialmente ter sido alguma vez atendido em chamada telefónica pela arguida I………., embora depois admitisse que isso teria sucedido (quando lhe fizeram alusão à conversa transcrita constante de fls. 46 e 47 do anexo IV das escutas, ocorrida em 16/10/2005, altura em que foi atendido e falou com a arguida I……….).
[85] Esta testemunha AK………. (que admitiu utilizar o fixo nº ………) também confirmou ter comprado algumas vezes heroína ao arguido H………. e negou ter alguma vez adquirido à arguida G……… ou à arguida I………. .
[86] Esta testemunha AB………. também confirmou ter comprado estupefacientes (cocaína, meio grama, a 30 euros, que chamou “cenas de trinta”) ao arguido H………. (sendo ele que geralmente atendia os telefonemas que previamente lhe fazia e sendo ele que depois a servia quando concretizavam a transacção) e negou ter alguma vez adquirido à arguida G………. ou à arguida I……….., embora admitisse que esta última pudesse ter atendido algumas vezes as suas chamadas telefónicas prévias à compra dos estupefacientes.
[87] Esta testemunha AD………. também confirmou ter comprado durante cerca de seis meses, três a quatro vezes por semana, heroína a 20 euros cada dose (que deveria ser o correspondente a meio grama) ao arguido H………. - o qual também previamente contactava pelo telefone para esse efeito – e também ter sido servido e atendido pela arguida I………. na mesma quantidade (20 euros). Quanto à arguida G………. relatou o episódio em que ela o mandou ir a determinado sítio buscar a heroína, tendo lá – nesse sítio, perto da aldeia, em local que “é campo, praticamente” – deixado o dinheiro correspondente, ou seja, 10 euros. A testemunha também em audiência identificou esses arguidos.
[88] Esta testemunha já acima foi referida quando se conheceu da 1ª questão quantos aos recursos dos arguidos B………. e C………. .
[89] Esta testemunha também confirmou que no mesmo período de tempo, desde Dezembro de 2005 durante cerca de um mês, diariamente, comprou heroína ao arguido H………. e à arguida I………. (embora mais vezes ao arguido H……….), no valor de 20 euros, telefonando previamente a encomendar e a combinar a entrega, deslocando-se depois lá a casa desses arguidos para concretizar as transacções que fazia.
[90] Dizemos em parte porque, no essencial, se teve em atenção aquela prova que foi convocada pelo recorrente, atentas as questões que colocava.
[91] Não obstante a arguida G………. se ter zangado com o companheiro (devido à sua ingestão de bebidas alcoólicas em excesso), encontrando-se à data da sua detenção, juntamente com os filhos, temporariamente em casa da mãe.
[92] Obviamente que a análise feita pelo Colectivo a fls. 73 do acórdão, citada na motivação de recurso, não é matéria de facto, mas antes considerações escritas a nível da qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados. A questão de não se concordar com esse “resumo conclusivo” dos factos apurados é distinta da impugnação da matéria de facto e, como é evidente, não se pode “transformar” aquele resumo em matéria de facto.
[93] Tendo sido dado como não provado que a arguida G………. tivesse feito entregas de droga à sua prima FU………. algumas vezes e em 7/10/2005.
[94] Tendo sido dado como não provado que a arguida G………. tivesse feito entregas de droga ao “CT1……….” algumas vezes e em 12/11/2005.
[95] Acrescente-se em relação a todos os recursos que, não foi produzida em julgamento qualquer prova, no sentido de os companheiros/marido (arguidos recorrentes) exercerem qualquer tipo de violência ou pressão ou coacção/domínio em relação às companheiras/mulheres (arguidas recorrentes), não havendo sequer indícios que as arguidas se sentissem subjugadas àqueles ou dominadas pelo seu ascendente.
[96] Na análise deste recurso não se pode esquecer o que já acima se disse, v.g. quanto ao arguido H………., apesar de as questões por este colocadas serem em parte diferentes das colocadas pela arguida I………. .
[97] Esta testemunha CQ………., com a alcunha de “CQ1..........” (que admitiu ter o telemóvel nº ………) confirmou ter comprado estupefacientes ao arguido H………. e negou ter alguma vez adquirido à arguida I………., negando mesmo ter sido alguma vez atendido em chamada telefónica pela arguida I………. .
[98] Esta testemunha CS………., conhecido por “CS1……….” (que admitiu ter o telemóvel nº ………) confirmou ter comprado estupefacientes ao arguido H……….. e negou ter alguma vez adquirido à arguida I………., negando inicialmente ter sido alguma vez atendido em chamada telefónica pela arguida I………., embora depois admitisse que isso teria sucedido (quando lhe fizeram alusão à conversa transcrita constante de fls. 46 e 47 do anexo IV das escutas, ocorrida em 16/10/2005, altura em que foi atendido e falou com a arguida I……….).
[99] Esta testemunha AK………., conhecido por “AK1……….” (que admitiu utilizar o fixo nº ………) também confirmou ter comprado algumas vezes heroína ao arguido H………. e negou ter alguma vez adquirido à arguida I………. .
[100] Esta testemunha (que por vezes ia acompanhado do DA1………. e que utilizava o telemóvel deste) - que indicou o seu telefone fixo como sendo o nº ………, admitindo que o nº ……… pudesse ser o do seu emprego - reconheceu ter comprado uma ou duas vezes, juntamente com o DA1………, de cada vez meio grama de cocaína por 30 euros, ao arguido H……….., negando ter comprado estupefacientes à arguida I………. .
[101] Esta testemunha AB………. confirmou ter comprado estupefacientes (cocaína, meio grama, a 30 euros, que chamou “cenas de trinta”) ao arguido H……….. (sendo ele que geralmente atendia os telefonemas que previamente lhe fazia e sendo ele que depois a servia quando concretizavam a transacção) e negou ter alguma vez adquirido à arguida I………., embora admitisse que esta última pudesse ter atendido algumas vezes as suas chamadas telefónicas prévias à compra dos estupefacientes.
[102] Esta testemunha AD………. confirmou ter comprado durante cerca de seis meses, três a quatro vezes por semana, heroína a 20 euros cada dose (que deveria ser o correspondente a meio grama) ao arguido H………. - o qual também previamente contactava pelo telefone para esse efeito - e ter sido servido e atendido pela arguida I………. na mesma quantidade (20 euros).
[103] Sendo certo que (como acima já foi dito) a testemunha CU………., (“CU1……….”, como a própria reconheceu, indicou ter o nº fixo ……… e o telemóvel nº ………, sendo o nº ……… do marido, a testemunha CT………., também conhecido por “CT1……….”).
[104] Também conhecido por “AL1……….”, o qual referiu que quando se referiam a “filmes” significava haxixe em quantidade correspondente a 10 euros.
[105] BL………. que indicou ter o telemóvel nº ……… e o fixo nº ……… .
[106] Esta testemunha (cujo pai era carteiro e que reconheceu ter sido tratado como “BA1……….”) admitiu também ter telefonado para o arguido H………. para comprar estupefacientes.
[107] CX………. (também primo da arguida G……….), que disse ter o telemóvel nº ……… .
[108] Esta testemunha também confirmou que no mesmo período de tempo, desde Dezembro de 2005 durante cerca de um mês, diariamente, comprou heroína ao arguido H………. e à arguida I………. (embora mais vezes ao arguido H……….), no valor de 20 euros, telefonando previamente a encomendar e a combinar a entrega, deslocando-se depois lá a casa desses arguidos para concretizar as transacções que fazia.
[109] Testemunha esta que (admitiu que o seu nº de telemóvel era o nº ………, sendo o do serviço o nº ………, utilizando ambos - embora mais o 91…- para os contactos necessários à compra de estupefacientes) foi consumidor de heroína, cocaína e haxixe (o qual referiu que costumava consumir com um colega, o “AX……….”, Y………), tendo descrito as circunstâncias das aquisições de estupefacientes v.g. ao arguido H………. .
[110] Esta testemunha, também conhecido por “X1.........” (que já foi consumidor de estupefacientes e no Verão de 2005 tinha o telefone fixo nº ………, tendo referido que o fixo nº ……… não lhe dizia nada), foi confrontado com o teor das conversas telefónicas, v.g. de fls. 141 e 142 do apenso IV das escutas, feito do mesmo nº de telefone fixo para telemóvel do arguido H………. em 20/12/2005, dizendo não se recordar dessas conversas, o que não mereceu crédito ao Tribunal.
[111] Esta testemunha indicou que o seu telemóvel era o nº ……… e disse que não sabia quem era a arguida I………. . No entanto, lendo a transcrição da conversa telefónica que consta de fls. 45 e 46 do apenso IV das escutas verifica-se que em 16/10/2005 comprou estupefaciente, tendo inclusivamente falado com a arguida I………. sobre isso.
[112] Ver conversas telefónicas transcritas a fls. 60, 61 (duas chamadas feitas em 1/9/2005), fls. 75 a 77 (duas chamadas feitas em 13/9/2005), fls. 82, 83 (chamada feita em 22/9/2005), fls. 90, 91 (chamada feita em 10/10/2005), fls. 138 e 139 (chamada feita em 21/1/2006), fls. 142 e 143 (chamada feita em 22/1/2006) do apenso I das escutas telefónicas.
[113] A fls. 67 do apenso VI atende o telefone do marido (chamada feita em 20/10/2005, por indivíduo que se identificou por GI………., dizendo-lhe para ligar “daqui a cinco minutos”).
[114] Arguido esse que, em julgamento, prestou as declarações que entendeu (mesmo sobre as conversas telefónicas transcritas com as quais foi confrontado depois de lhe serem lidas), as quais foram apreciadas pelo Tribunal Colectivo de forma articulada com conversas telefónicas transcritas, ocorridas entre si e o arguido K………. (por exemplo fls. 9 a 11, 19, 55, 56, 58 e 59 do apenso VI das escutas) e entre este e outros indivíduos (v.g. fls. 150, 151 do mesmo apenso VI das escutas).
[115] Assim, se percebendo também alguns das conversas telefónicas transcritas acima indicadas, quando o arguido K………. ligava para a sua mulher, a arguida L………. .
[116] Apenas referiu ter feito um seguimento ao arguido K………. tendo-o visto a trocar algo com um outro indivíduo que ia de bicicleta, na ponte de Mirandela, onde passa o IP4.
[117] Referiu que o nº de telefone ……… era dos pais, admitindo que o utilizava.
[118] Referiu que o seu telemóvel era o nº ………, tendo sido confrontado com conversa telefónica transcrita constantes de fls. 35 e 36 do apenso XI das escutas, não apresentando explicação compatível para o teor daquela conversa.
[119] Referiu que o seu telemóvel era o nº ……… e o fixo era o nº ………
[120] Quanto à matéria dada como provada constante do ponto VIII dos factos provados, incumbe ter em atenção que o tribunal ponderou as declarações prestadas pelo arguido M………. articulando-as com a valoração que fez das conversas telefónicas transcritas constantes de fls. 9 a 11 (chamada de 26/9/2005), 18, 19 (chamada de 28/9/2005), 55, 56 (chamada de 16/10/2005), 58 e 59 (chamada de 18/10/2005) do apenso VI das escutas.
[121] “Pena que não lhe serviu de suficiente advertência para o afastar de voltar a enveredar pelo mesmo tipo de crime no tempo até 5 anos após o cumprimento da condenação”.
[122] “Os arguidos B………, D………. “D1……….”, e H………., revelaram com a sua insistência e persistência no cometimento de factos idênticos e do mesmo tipo de crime, insensibilidade pela anterior condenação e pela pena de prisão que lhes foi aplicada e que efectivamente cumpriram, que não foi suficiente para os afastar da prática de novos crimes; O arguido K………. com a sua conduta revelou insensibilidade à condenação e em especial à pena efectiva de prisão que sofreu, e a mesma não foi suficiente para o afastar da prática de novos crimes como os ora em apreço, de diferente natureza mas ainda mais gravemente punidos e socialmente censurados.”
[123] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol, Coimbra: Coimbra Editora, 1981, pp. 204-205.
[124] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo, 1993, pp. 16-17.
[125] Assim, Ac. do TC nº 59/2006, DR II Série de 13/4/2006, p. 5629.
[126] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[127] Assim, Ac. do TC nº 27/2007, DR II Série de 23/2/2007.
[128] Todas as contestações e, portanto, também, das arguidas C………. e I………. .
[129] Assim, entre outros, Ac. STJ de 12/7/2000, BMJ nº 499/117 ss. e Ac. STJ de 23/3/2006, CJ Ac. do STJ 2006, I, 219 e 220.
[130] Assim, entre outros, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Lisboa: Verbo, 2005, pp. 289 e 290, Günther Jakobs, Derecho Penal. Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación (trad. cast., por Joaquin Cuello Contreras e José Luis S. González de Murillo, da 2ª ed.-1991 de Strafrecht. Allgemeiner Teil. Die Grundlagen und die Zurechnungslehre), 2ª ed. corrigida, Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 745, Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal. Parte General (trad. cast., por José Luis Manzanares Samaniego, da 4ª ed. – 1988 de Lehrbuch des Strafrechts. Allgemeiner Teil), 4ª ed. corrigida e ampliada, Granada: editorial Comares, 1993, p. 614 e Claus Roxin, Autoria y Dominio del Hecho en Derecho Penal (trad. cast., por Joaquin Cuello Contreras e José Luis S. González de Murillo, da 6ª ed.-1994, de Täterschaft und Tatherrschaft), Madrid: Marcial Pons, 1998, p. 307.
[131] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 6/10/2004, proferido no processo nº 1875/04 (relatado por Henriques Gaspar), consultado no mesmo site do ITIJ.
[132] Assim, anotação de Jorge de Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, “T.R.P., Acórdão de 24/11/2004 (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, in RLJ ano 135º (Março-Abril de 2006), nº 3937, p. 255.
[133] Neste sentido, Ac. citado do STJ de 6/10/2004 e Hans-Heinrich Jescheck, ob. cit., pp. 618 e 619.
[134] Assim, Claus Roxin, ob. cit., p. 332 a 334.
[135] Ver Ac. do STJ de 5/4/95, proferido no proc. nº 046896, relatado por Vaz dos Santos, consultado no mesmo site do ITIJ. E, citando Cavaleiro de Ferreira, acrescenta-se que “a cumplicidade traduz-se numa participação secundária no facto delituoso, correspondendo a participação principal à autoria; esta diferença de denominação visa acentuar a menor gravidade objectiva da cumplicidade (Lições de Direito Penal I, 1987, páginas 352/3). Se o agente vai além do auxílio simples e, tomando uma decisão conjunta com os restantes comparticipantes, pratica um acto necessário de execução do plano criminoso, então, torna-se ele próprio co-autor do facto”.
[136] Neste sentido, entre outros, Ac. do TRP de 13/4/2005, proferido no processo nº 037896, relatado por Agostinho Freitas, consultado no mesmo site do ITIJ. Acompanhando o Ac. do STJ de 18/10/89, in BMJ nº 390/142, argumenta-se: “a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. É assim co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário. E a circunstância de um agente ter ficado de vigia enquanto o outro entrou na moradia para furtar, de acordo com o plano estabelecido, não significa que aquele não tenha cometido o crime de introdução em casa alheia, toda a vez que, como se viu, no que respeita à execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo.” A este propósito, citam ainda Faria Costa quando escreve: «para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica...».
[137] Assim, João Varela, “Tráfico ilícito de drogas: questões de autoria e participação à luz do respectivo tipo legal de crime”, anotação ao Ac. do STJ de 15/2/2007, in RPCC ano 17, nº 3 (Julho-Setembro de 2007), p. 527.
[138] Assim, Ac. do STJ de 3/7/1997, proferido no proc. nº 435/97 da 3ª secção, consultado no referido site do ITIJ.
[139] Assim, Ac. do STJ de 12/03/1998, proferido no proc. nº 1404/97 da 3ª secção (consultado no mesmo site) e Ac. STJ 9/12/1998, BMJ nº 482/77ss.
[140] Cf., entre outros, Ac do STJ de 12/5/93 na CJ 1993, II, 231 e Ac do STJ de 4/10/89 na CJ 1989, IV, 11 e os aí citados. Também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, pp. 268 e 269 entende que para a verificação da reincidência «é essencial a existência de averiguação em matéria de facto com respeito pelo principio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não voltar a delinquir».
[141] Ver Ac. do STJ de 27/9/2000, BMJ nº 499/132ss e Acórdão do TRP de 19/9/2001, relatado por Esteves Marques (nº convencional JTRP00032392) proferido no proc. nº 259/00 do 3º Juízo de Matosinhos, distribuído à 2ª Vara Criminal do Porto, que assumiu o nº 205/2001.
[142] Jorge Gaspar, «Titularidade da investigação criminal e posição jurídica do recluso», RMP, ano 22, Julho/Setembro 2001, nº 87, p. 12.
[143] O arguido B………. foi julgado no processo comum colectivo com o n.º ../98 (actual nº ../99.0TBTMC) do Tribunal de Circulo de Mirandela e foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por ter cometido até 15/05/1997 um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, pena que expiou em 15/08/2001, data a partir da qual produziu efeitos a liberdade definitiva concedida pelo TEP, sendo certo que esteve preso em cumprimento dessa pena desde 15/05/1997 até 12/5/2000, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional (certidão de fls. 2361 a 2386 do 9º volume e fls. 7909 a 7912 do 30º volume). O crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreço foi cometido pelo menos a partir de Outubro de 2005 e até à data da sua detenção (em 24/1/2006) e subsequente prisão preventiva.
[144] O arguido D………. foi julgado no proc. comum colectivo com o n.º ../98 do TJ de Trancoso tendo sido condenado por acórdão de 5/5/1998 (confirmado por Ac. do STJ de 28/10/1998) na pena de 7 anos de prisão por ter cometido até 4/4/1997 um crime de tráfico de estupefacientes, pena de prisão que expiou em 6/4/2004, data em que o TEP lhe concedeu a liberdade definitiva, sendo certo que esteve preso em cumprimento dessa pena desde 4/4/1997 até 24/1/2003, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional (certidão de fls. 2019 a 2084 do 8º volume). O crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreço foi cometido ainda em 2004 e até que foi detido e preso preventivamente à ordem destes autos (em 24/01/2006).
[145] No proc. comum colectivo n.º ../98 (actual nº 94/99.0TBTMC) do Tribunal de Circulo de Mirandela, por acórdão do STJ de 10/3/1999, transitado em julgado, foi o arguido H………. condenado na pena de 2 anos de prisão por ter cometido em 28/3/1996 um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena essa que foi cumulada com a de 3 meses de presídio militar que lhe foi aplicada no proc. 26/99 do Tribunal Militar Territorial de Coimbra por ter cometido em 29/11/1998 um crime de deserção, sendo então condenado, por decisão de 6/4/2000, transitada em julgado, na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão. Naquele processo nº ../98 esteve preso desde 30/7/1999 até 13/7/2001, data esta em que foram passados mandados de desligamento para o processo nº ../99. Entretanto, naquele processo nº ../99 foi-lhe concedida a liberdade definitiva em 30/08/2001 (certidão de fls. 2361 a 2386 do 9º volume e fls. 7903 a 7908 do 30º volume). O crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreço foi cometido desde pelo menos o Verão de 2005 e até que foi feita a busca na sua residência, em Alfandega, em 25/01/2006.
[146] O arguido K………. foi condenado várias vezes em pena de prisão por ter cometido crimes de furto qualificado e furtos simples, sendo que a última condenação foi proferida em 24/5/1994, transitada em julgado, no proc. comum colectivo nº ../93 do Tribunal de Circulo de Mirandela, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico (das penas ali aplicadas, por crimes de furto simples e de furto qualificado - cometidos na noite de 25 para 26/9/1991, na noite de 8 para 9/10/1991 e na noite de 14 para 15/10/1991 - com as impostas nos processos nºs ../91, nº ./92 e nº ../92, ali melhor identificadas), a pena única de 9 anos de prisão a que logo foram perdoados 2 anos 6 meses e 15 dias, tendo expiado essa condenação, com a concessão da liberdade definitiva pelo TEP, em 3/5/1998 (sendo certo que cumpriu a pena única residual desde 22/11/1991 até 13/7/1996, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional (certidão de fls. 7882 a 7896). O crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreço foi cometido desde data não concretamente apurada do ano de 2001 até à data da sua detenção à ordem destes autos, em 13/05/2006.
[147] Assim, Ac. STJ 3/11/2005, CJ ac. STJ 2005, III, 199.
[148] Compreende-se, assim, que a situação dos presentes autos é diferente daquela que foi apreciada no Ac. do TRP de 21/2/2007, no processo nº 1318/05, desta mesma secção (publicado no site do ITIJ).
[149] Assim, ac. do TC nº 202/2000 e nº 176/2000.
[150] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pp. 620 e 628, que seguiremos de perto.
[151] Assim, Ac. do STJ de 28/5/2008, proferido no processo nº 583/08, relatado por Raul Borges (consultado no site do ITIJ), citando diversa jurisprudência, nomeadamente, Ac. do STJ, de 21/10/2004, CJ Ac. STJ 2004, III, 205, dando conta das posições do STJ nesta matéria, apontando-se “para a exigência de que a relação do objecto com a prática do crime se revista de um carácter significativo, com recurso à causalidade adequada para aferição do nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime, com convocação do princípio da proporcionalidade, no sentido de que a perda do instrumentum sceleris terá de ser equacionada com esse princípio relativamente à importância do facto, de forma a não se ultrapassar a justa medida.”
[152] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), p. 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[153] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, p.198.
[154] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[155] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[156] Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[157] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 91.
[158] Nesta matéria, Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», pp. 181 e 182, deixando em aberto a discussão, avança com três proposições: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome das exigências preventivas”.
[159] Tendo presente que, em 2004, vendeu durante cerca de 3 meses heroína e cocaína a BJ………. .
[160] Ver, ainda, a Declaração de Rectificação nº 102/2007 de 31/10.
[161] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 91.
[162] Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 256.
[163] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27/6/1996; CJ 1996, II, 204.
[164] Anabela Rodrigues, «A determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade e a escolha da pena (Acórdão do STJ de 21/3/1990, 3ª secção, processo nº 40 639), in RPCC ano 1º, fasc. 2º (Abril-Junho de 1991), p. 255.
[165] Resultando dos factos dados como provados que a primeira venda de estupefacientes efectuada ocorreu em 8/7/2005.
[166] Apesar de, como já foi dito acima, não se verificar a agravante especial da reincidência, o certo é que aquelas condenações anteriores impostas ao arguido K………. funcionam como agravante (geral) da sua conduta. O mesmo se passou com restantes arguidos que estavam em idênticas circunstâncias.
[167] De notar que, mesmo quanto à arguida L………., considerando todas as circunstâncias apuradas não transparece que estejamos perante qualquer caso especial que justifique a pretendida (na motivação de recurso) atenuação especial. De resto, reportando-se ao art. 72 (atenuação especial da pena) do Código Penal, ensina Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, p. 302, que «as situações a que se referem as diversas alíneas do nº 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena». E, não é esse o caso dos autos, como facilmente se alcança das considerações acima efectuadas, tendo presente os factos apurados. Assinale-se que esta mesma conclusão - de que não é caso de atenuar especialmente a pena - é igualmente aplicável aos demais arguidos/recorrentes (conclusão que, no que lhes diz respeito, assenta na análise das respectivas circunstâncias apuradas em relação a cada um deles).
[168] Lei nº 5/2002, de 11/1 (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira) que, entretanto, já foi alterada (embora sem implicações neste caso concreto) pela Lei nº 19/2008, de 21/4.
[169] Jorge A. F. Godinho, “Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova (Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, artigos 1º e 7º a 12º), in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1316, no que respeita a esse regime especial de “«perda de bens» a favor do Estado prefere chamar-lhe “confisco”, recordando que a Lei nº 5/2002 “introduziu no ordenamento jurídico português, para efeito de confisco penal, uma presunção de origem ilícita de certos bens identificados pela acusação e, em consequência, atribui ao arguido o ónus da prova do contrário. As razões invocadas pelo legislador para a consagração desta solução partem da constatação da dificuldade, sentida em muitos casos, de provar a origem dos bens que o Estado pretende confiscar.”
[170] José Damião da Cunha, “Perda de bens a favor do Estado - artigos 7-12 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Coimbra Editora, 2004, p. 134.
[171] José Damião da Cunha, ob. cit., p. 123.
[172] Jorge Godinho, ob. cit., p. 1318.
[173] Damião da Cunha, ob. cit., p. 129, nota 3.
[174] Como diz Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes), p. 111, “a necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência; como (…) oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo”.
[175] Ver, ainda, art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Homem, quando estabelece que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)”.
[176] Ibidem. Acrescentando o Autor na mesma nota que o «ónus de contestação não implica forçosamente uma inversão do ónus da prova em termos decisórios. O ónus da prova – é apenas um critério para o caso de o tribunal ficar em dúvida sobre a “licitude” dos bens. (…) Basta compreender que, nesta interpretação, se o MP não convencer o tribunal da presumível actividade criminosa ou da “incongruência” dos bens, ao condenado nada é exigido, em termos de ónus. Assim, não se pode confundir entre exigências probatórias para a condenação penal e exigências probatórias para outras questões.»
[177] Damião da Cunha, ob. cit., p. 143, acrescentando que a sanção «se baseia numa regra de cálculo, puramente matemático, e por isso é uma sanção de carácter puramente objectivo (quase fiscal) que não tem qualquer elemento de “pessoalidade”.»
[178] Jorge Godinho, ob. cit., p. 1342.
[179] Jorge Godinho, ob. cit., p. 1345.
[180] Assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 632.
[181] Ibidem.