Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200706250723888 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 3 - FLS. 123. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão que afecta um acto de nomeação de um perito para a avaliação em processo de expropriação sendo objecto de agravo, este deve ser apreciado diferidamente. | ||
| Reclamações: | I – Relatório EP-Estrada de Portugal, E.P.E. na qualidade de expropriante e em que são expropriados B………………. e outros, no decurso da instrução do respectivo processo de expropriação litigiosa apresentou requerimento quanto à indicação do seu perito e após a declaração em despacho de justo impedimento por parte do tribunal relativamente a esse perito interpôs recurso de agravo dessa decisão, pretendendo que subisse imediatamente e com efeito suspensivo. Relativamente a esta interposição de recurso, o tribunal admitiu o mesmo como de agravo a subir com o primeiro que depois de ele ser interposto haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos artºs 678º-1, 685º-1, 680º, 733º, 735º e 740º-1, à contrário, todos do CPC., justificando a subida diferida também conforme despacho de fls. 47. Desta decisão reclamou a expropriante no tocante ao aspecto de ter sido retido o recurso. Defende a reclamante a sua discordância do despacho de retenção do recurso de agravo com os seguintes fundamentos: 1. Os presentes autos reportam-se ao processo especial de recurso da decisão arbitral proferida em processo de expropriação por utilidade pública; 2. Em tal processo, constitui diligência instrutória obrigatória a avaliação (artº 61°, n° 2 do CE); 3. Tal diligência constitui, aliás, não apenas o mais decisivo dos actos instrutórios mas, com muita probabilidade, o único. 4. Não se discorda das razões do aliás douto despacho que reteve o recurso, quando referido a um processo comum declarativo; 5. Mas já não quando referido a um processo que constitui um recurso judicial de decisão arbitral jurisdicional. 6. Neste o objecto é especificamente a determinação do valor da indemnização devida pelo bem expropriado; 7. E o meio de prova da determinação de tal indemnização é a avaliação que, por isso, é obrigatória. 8. Pese embora a liberdade de julgamento (cfr. Artº 655°, n° 1 do CPC), a verdade é que a preponderância da avaliação no conjunto das provas e na formação da decisão do julgador, face ao específico objecto do recurso da decisão arbitral, como que reduz o processo a esse acto essencial. 9. E é com ele que se prende o recurso interposto, com a formação do colégio pericial. 10. A procedência do recurso determinará a repetição da avaliação; 11. Mas, como se expôs, no presente processo de expropriação litigiosa, isso quase equivale não à repetição de alguns actos (como se refere na decisão sob reclamação), mas à repetição de praticamente todo o processo após a interposição do recuso, e determina a total inutilidade da prolação da sentença, porquanto esta que se forma sempre por referência à avaliação, seja para com ela concordar, seja para dela justificada mente se afastar. 12. Pode dizer-se que sem avaliação não há verdadeiramente recurso da decisão arbitral. 13. É nesse sentido que, no caso concreto do processo especial de recurso da decisão arbitral, se deve entender que a retenção do agravo da decisão que declarou o impedimento do perito indicado pela expropriante torna absolutamente inútil tal recurso. Face ao exposto, requer a V. Ex." que, autuada por apenso, seja recebida a presente reclamação e proferida decisão que, pelos fundamentos expostos, mande seguir o recurso. Não houve resposta à reclamação. II- Fundamentação a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado nas certidões que acompanharam a reclamação e cujo conteúdo aqui se tem por inteiramente reproduzido. b) O mérito da Reclamação: 1- A questão que importa decidir é tão só a de saber se o recurso de agravo devia subir imediatamente como defende o reclamante ou se a decisão de subida diferida está correcta. O Expropriante reclama da decisão ao abrigo do artº 688º, nº 1 do CPC relativamente à retenção do recurso de agravo. É certo que nos processos de expropriação é obrigatória a diligência instrutória de avaliação (artº 61°, n° 2 do CE) e tal diligência constitui, um dos actos relevantes como elemento de recolha de prova para a decisão final. Contudo o que aqui está em causa é saber se uma decisão que afecta um acto de nomeação de um perito que foi objecto de agravo, deve ser apreciada de imediato ou diferidamente. Ora tratando-se de um agravo há que ter em conta a orientação que vem sendo seguida pela doutrina e jurisprudência: “No nosso processo civil, ponderadas as vantagens e os inconvenientes do sistema de subida imediata ou diferida, optou-se por uma solução eclética: uns agravos sobem imediatamente; outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. Isto sem prejuízo de a regra ser a subida diferida, uma vez que os casos de subida imediata são os taxativamente indicados na lei (artº 734º e 735º, nº 1 do CPC)- (cfr. Amâncio Ferreira-Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 304 e ss)”. 2- Assim os agravos com subida diferida determinam-se por exclusão de partes, face ao disposto no artº 735º, nº 1 do CPC. E o caso dos autos não se compreende em nenhuma situação das previstas no artº 734º, designadamente a do seu nº 2. A subida imediata do recurso impõe-se sempre que da retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Ora isso como a jurisprudência tem entendido só acontece (para além dos casos taxativos do nº 1 do artº 734º do CPC) quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto. A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser sempre renovados-(cfr. por todos Ac. STJ de 7.02.1991, AJ, 15º/16º, pág. 28 citado por Amâncio Ferreira, na mesma obra, pág. 306 e jurisprudência citada no despacho recorrido desta Relação Ac. De 20.11.2001-ITIJ-Relator Manso Rainho e ainda Ac STA de 17.12.1974-Ac Doutrinais do STA-160º-557). No Código de Expropriações em matéria de recursos não existem normas especiais para além das contidas nos artºs 52º e 59º, pelo que os agravos se têm de reger pelas normas do CPC citadas. Por isso não se pode concluir que, no caso concreto do processo especial de recurso da decisão arbitral, se deva entender que a retenção do agravo da decisão que declarou o impedimento do perito indicado pela expropriante torna absolutamente inútil tal recurso. Deste modo a decisão de mandara subir diferidamente o recurso de agravo, encontra-se fundamentada e como tal está correcta. III- Decisão Nos termos expostos Indefere-se, assim, a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs-artº14º nº 1, ex-vi artº 18º do CCJ. Notifique. Porto-25-06-2007 O Presidente do Tribunal da Relação do Porto Gonçalo Xavier Silvano | ||
| Decisão Texto Integral: |