Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0754302
Nº Convencional: JTRP00040817
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO
Nº do Documento: RP200712030754302
Data do Acordão: 12/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 321 - FLS 38.
Área Temática: .
Sumário: I - A oposição a execução não é equiparável à petição inicial de acção declarativa no que toca ao prévio pagamento da taxa de justiça devida.
II - À junção do documento comprovativo de tal pagamento são aplicáveis as regras da contestação: dispõe ainda do prazo de dez dias para o fazer (não o tendo feito com o articulado) e se não o fizer, será notificado para o efeito, no prazo de dias e com o aumento da multa respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………., Lda, C………. e D………. vieram deduzir oposição à execução que lhes foi instaurada por E………., S.A., ao abrigo do disposto no artº 813º do CPC.
Autuado, foi o processo concluso ao Mmº juiz “a quo” que proferiu o seguinte despacho:
“Na presente oposição à execução vieram os executados-oponentes, deduzir a competente oposição, com os fundamentos de facto e de direito aí constantes.
Ao que aqui interessa, os mesmos deram entrada em juízo do competente articulado em 15.12.2006, através de fax.
Encontra-se junta guia de pagamento da taxa de justiça inicial que antecede, pelo montante de € 44,50 e datado o seu pagamento de 29.12.2006.
Nos termos do artigo 467.º, n.º 3, 813.º, do Código de Processo Civil e 24.º, n.º 1, al. a) do Código das Custas Judiciais, a presente oposição não poderia ter sido recebida (artigo 474, al. f) do Código de Processo Civil).
Conhecendo neste momento de tal questão, não se recebendo a oposição, ordena-se o desentranhamento do articulado de oposição.
Custas a cargo dos requerentes.
Notifique.
Vila Nova de Gaia, 22 de Fevereiro de 2007”.

Inconformados com tal despacho vieram os oponentes deduzir recurso de agravo, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:
1º - O poder de recusa do articulado de oposição à execução deveria ter sido exercido pela Secretaria, no âmbito do disposto no artigo 474º do CPC.
2º - Não tendo sido recusado o requerimento de oposição, deveria o Mmº juiz ordenar a suspensão dos autos até que se mostrasse liquidado por inteiro o preparo inicial.
3º - Deveria ter sido ordenado pelo Mmº juiz “a quo” a passagem de guias para liquidação da multa correspondente.
Pede, a final que seja concedido provimento ao recurso de agravo, substituindo o despacho de indeferimento liminar do requerimento de oposição por outro que o admita, ordenando-se a emissão de guias para liquidação da multa competente.
II
A factualidade é a que consta do relatório supra.
III
Questão a decidir: podia o juiz ordenar o desentranhamento do articulado de oposição à execução por ter sido paga a taxa de justiça em data posterior à data de entrada do requerimento de oposição?
Questão que se prende com a seguinte: equivale o requerimento de oposição do executado à petição inicial da acção declarativa, para efeitos tributários?
Ao contrário do sugerido pelas conclusões de recurso, o fundamento de desentranhamento da oposição não foi o de um pagamento da taxa de justiça por valor inferior ao devido, pelo menos, tal não se retira do despacho impugnado, mas o de não pagamento prévio da taxa de justiça.
O que está em causa é saber se, numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente, junto documento comprovativo do pagamento subsequente à data de entrada do requerimento de oposição, da taxa de justiça inicial, e não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, pode o juiz ordenar o seu desentranhamento.
Vejamos.
Nos termos do artigo 28º do CCJ aprovado pelo DL 324/2003, de 27.12., em vigor “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
Resulta do seu preâmbulo que, “volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, mas a operar apenas após a mesma (parte) ter sido sucessivamente notificada para o efeito…” (negrito nosso).
A actual redacção do artigo 28º acabou com o regime sancionatório pecuniário anterior previsto para a omissão de pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, remetendo para as cominações previstas na lei processual.
O referido DL 324/2003 revogou o nº 2 do artigo 14º do DL 329-A/95, de 05.12, que estipulava uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo exceder 20 UC, e aditou os artigos 150º-A (comprovativo do pagamento de taxa de justiça), 486º-A (documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça), 512º-B (omissão do pagamento das taxas de justiças subsequentes) e 690º-B (omissão do pagamento das taxas de justiça em fase de recurso) do CPC.
As normas processuais a considerar para efeitos de integração do referido artigo 28º são, actualmente, as previstas nos artigos 150º-A, 467º nº 3 (requisitos da petição inicial), 474º (recusa da petição pela secretaria), 476º (benefício concedido ao autor, 486º-A, 512º-B e 690º-B do CPC.
Estabelece o nº 1 do artigo 150º-A, “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou de concessão do benefício de apoio judiciário…”.
Nos termos do seu nº 2, “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512-B e 690-A”.
Assim, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da respectiva peça processual.
A parte pode apresentar esse documento no prazo de dez dias subsequentes à prática do acto processual e, só se o não fizer, é que serão aplicadas as sanções a que se referem aqueles artigos.
No respeitante à petição inicial, regulam os artigos: 467º, nº 3, que impõe que o autor junte à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, e 474º, f), que impõe à secretaria a recusa da petição quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão do apoio judiciário.
O despacho recorrido equiparou a oposição à execução, à petição inicial, na acção declarativa, o que para efeito de custas não é correcto, como veremos.
A ser assim, ter-se-ia de admitir a aplicação ao oponente da norma processual prevista no artigo 476º do CPC, que faculta ao autor a apresentação de nova petição inicial, dentro de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, o que contende com o prazo peremptório de caducidade, previsto no artigo 813º do CPC, para a dedução da oposição à execução (sem prejuízo do disposto no artº 145º nº 5 do CPC).
Se tal benefício é compreensível relativamente à petição inicial, por ser o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, o mesmo já não sucede com a oposição à execução.
Fora do âmbito da petição inicial regulam as normas dos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B.
Como resulta do nº 1 do artigo 486º-A, é aplicável à contestação o disposto no artigo 467º, nº 3, pelo que deve ser junto com este articulado o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
E a razão de ser é a mesma relativamente à oposição à execução.
Assim, deveria o oponente ter junto tal documento.
Mas, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, na falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Já dissemos que o DL 324/03 revogou expressamente o nº 2 do artigo 14º do DL 329-A/95 e transferiu para o CPC as sanções processuais e tributárias ligadas ao não pagamento atempado da taxa de justiça, e que constituiu preocupação do legislador, dar ao faltoso a possibilidade de proceder ao pagamento das taxas em falta, antes de ser ordenado o desentranhamento do respectivo articulado.
E tal preocupação não pode ser descurada no caso em apreço.
Portanto, se o réu não juntar com a contestação o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, dispõe ainda do prazo de dez dias para o fazer. Só se o não fizer nesse prazo é que sofrerá consequências de natureza “tributária”: neste caso, a secretaria notificará a parte para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa omitida, mas agora com o acréscimo da multa referida. E o mesmo sucede em relação ao oponente.
Ora, não faria qualquer sentido que não se concedesse ao oponente aquela possibilidade.
A este articulado deve aplicar-se o regime da contestação, pois a razão de ser é a mesma, não sendo aplicáveis as normas relativas à petição inicial, como bem se compreende, pelas razões referidas.
Ora, se na falta de pagamento, a parte é notificada para pagar a taxa em falta, deve ser admitido como válido o pagamento efectuado, em data posterior à data da dedução da oposição, na ausência de tal notificação, sendo então o oponente notificado, tão-somente, para efectuar o pagamento da multa prevista no nº 3 do artigo 486-A do CPC.
Assim, ao contrário do decidido, a consequência da falta de pagamento atempado da taxa de justiça na oposição à execução, não é o desentranhamento de tal peça, devendo o oponente ser notificado tão-somente para pagamento da sanção.
Fundamentação idêntica pode ler-se no acórdão do TRL de 12-07-2007 in www.dgsi/jtrl.pt embora reportado a uma situação de pagamento parcial da taxa de justiça, em sede de oposição à execução.
IV
Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho, o qual deve ser substituído por outro que permita ao oponente pagar a sanção prevista no nº 3 do artigo 486-A do CPC.
Sem custas.

Porto, 3 de Dezembro de 2007
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto