Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821521
Nº Convencional: JTRP00041333
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200805060821521
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 272 - FLS 166.
Área Temática: .
Sumário: Estando uma execução incluída numa das duas situações previstas na 2ª parte do nº 1 do art. 94º do CPC, não pode o juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1521/08-2
Agravo
Juízos de Execução do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. ../07.7 YYPRT
Recorrente – B………., SA
Recorrida – C………., Ldª
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B………., SA intentou nos Juízos de Execução do Porto a presente execução comum para pagamento de quantia certa – dívida comercial, contra C………., Ldª, com sede em Braga, pede o pagamento da quantia total de 4.379,75 €, acrescida dos juros vincendos contados desde 13.12.2006, e até integral pagamento.
A exequente deu à execução requerimento de injunção a que foi conferido força executiva na Secretaria Geral de Injunção do Porto em 13.12.2006 e termina pedindo a penhora de bens móveis, veículos e depósitos bancários da executada.
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Do teor da procuração forense junta aos autos e outorgada pela exequente ao seu mandatário consta: “B………., SA (...) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras, sob o nº …. (...)”.
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Não havendo lugar a citação prévia da executada, nomeou-se solicitador de execução.
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A solicitadora de execução veio aos autos requerer que fosse ordenado o levantamento do sigilo bancário relativamente à executada, pelo que os autos foram feitos conclusos.
Neles proferiu o Mmº juiz “a quo” o seguinte despacho:
“B………., S.A., intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C………., L.da, ido a fls. 2, com base num requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória.
Nos termos do art. 94º nº1 do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi dada pela L 14/2006 de 26-4), "é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana". Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 110º nº1 a), do mesmo diploma, "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (...) nas causas a que se refere (...) a primeira parte do nº1 e o nº2 do artigo 94º". Acresce que, mesmo que exista competência convencional, não pode a mesma ser aqui invocada, atento o disposto na parte final do art. 100º nº1 do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a executada domicílio no Porto, nem sendo este o lugar do cumprimento (a obrigação constante do requerimento de injunção é de carácter pecuniário, pelo que a prestação deveria ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento - cfr. art. 774º do Código Civil -, ou seja, no lugar da sede da exequente, sita em Oeiras), verifica-se que competente para conhecer da presente execução, em razão do território, não é este . º Juízo de Execução da Comarca do Porto, mas sim (por ser o do domicílio da executada) o Tribunal da Comarca de Braga, o que aqui se declara.
Custas do incidente a cargo da exequente, fixando-se a taxa de justiça devida em duas U.C.'s - art. 16º do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal da Comarca de Braga - art. 111º nº3 do Código de Processo Civil”.
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Inconformada com tal decisão dela recorreu a exequente, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue o Juízo de Execução do Porto competente para a presente execução.
A agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Porque à presente execução serviu de titulo um requerimento injuntivo, cuja força executória foi aposta pela Secretaria Geral de Injunção do Porto
2. Porque a agravante tem uma delegação na cidade do Porto
3. Porque foi esta mesma delegação que concluiu com a agravada o negócio e do qual resultou o incumprimento de uma das obrigações por esta - a falta do pagamento do preço
4. Porque no requerimento executivo a agravante indicou as suas instalações sitas na cidade do Porto
5. Porque para a determinação do lugar de cumprimento da prestação, interessa o modo como a petição executiva está delineada.
6. Porque a norma do 774º do Código Civil tem carácter supletivo não se devendo proceder à sua interpretação literal e, consequente, aplicação no mesmo sentido
7. Porque uma interpretação extensiva e actualista do citado artigo 774º de harmonia com o nº1 do artº 9º do mesmo diploma, não restringe ao Tribunal da sede do credor a competência territorial mas também ao do lugar onde exista delegação ou representação com competências para tratar de assuntos inerentes ao contrato celebrado, designadamente para proceder a cobranças, sendo descabida a leitura literal, fria e desactualizada da lei
8. Porque a escolha dos Juízos de Execução do Porto resulta, também, não por ter sido este o foro convencionado pelas partes mas por ser na cidade do Porto que o cumprimento da obrigação deveria se ter verificado
9. Porque, no caso em análise, a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca de Braga constituiria uma verdadeira denegação da justiça, sem atender à justa composição dos interesses das partes, dando origem à prática de mais actos judiciais desnecessários, acarretando menor celeridade e onerando os litigantes
10. Porque as regras processuais, relativas á competência dos tribunais, têm fundamentalmente em vista a gestão racional dos pleitos, de forma equilibrada sob o ponto de vista qualitativo e quantitativo, preponderando os princípios do acesso à justiça, da eficácia e celeridade desta, sendo de rejeitar qualquer interpretação da lei que tal contrarie
11. Porque, ainda que assim se não entendesse, o Tribunal a quo deveria ter notificado a agravante para escolher qual o Tribunal competente (o da sede da exequente ou da sede da agravada), o que não aconteceu, proferindo uma verdadeira decisão surpresa sem que a recorrente tivesse tido a oportunidade de se pronunciar previamente .
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Não foram juntas aos autos contra-alegações.
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O Mmº juiz “ a quo” manteve a sua decisão.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690º nº 1 e 684º nº 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 “in fine” - do artº 660º do C.P.Civil).
Vistas as alegações da agravante são questões a decidir:
- 1ª Saber se era legítimo ao tribunal “a quo” conhecer, oficiosamente, no caso em apreço, da alegada incompetência territorial?
- 2ª – Como base nos factos disponíveis nos autos, saber quais são os tribunais de entre os quais a exequente podia optar para instaurar a presente execução?
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Da 1ª questão.
O Mmº juiz do tribunal “a quo” começa, logicamente, por fundamentar o seu despacho na legalidade (legitimidade) para conhecer “in casu” da alegada incompetência territorial do tribunal para a execução em apreço, dizendo para tanto que: “(...) de acordo com o disposto no art. 110º nº1 a), do mesmo diploma, "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (...) nas causas a que se refere (…) a primeira parte do nº1 e o nº2 do artigo 94º"”.
Na verdade, e segundo o que dispõe o nº 1 do artº 94º do C.P.Civil, na redacção introduzida pelo artº 1º da Lei 14/06, de 26 de Abril. “salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
Sendo também indiscutível que, segundo o artº 110º nº 1, al. a) do C.P.Civil (também na redacção introduzida por tal Lei 14/2006), “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) nas causas a que se referem o artigo 73º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74º, os artigos 83º, 88º e 89º, o nº 1 do artigo 90º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 94º”.
Dúvidas interpretativas não restam de que da 1ª parte do citado do nº1 do artº 94º apenas faz parte o seguinte trecho: “salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado”. (sublinhado nosso)
Por reputarmos de desnecessário à resolução directa do caso em apreço e por já ter sido abundamente tratado em acórdãos proferidos por esta mesma Relação, cfr. Acs de 8.11.2007 e de 4.07.2007, ambos im www.dgsi.pt, não nos iremos debruçar sobre as razões que determinaram o legislador a impor como regra da competência, a do domicílio do executado, sendo certo que o objectivo por ele demandado tem duas vertentes, ou seja, por um lado, dar maior valorização à protecção (constitucional) do consumidor, e por outro lado, obviar à concentração geográfica da litigância de massa, procurando um maior equilíbrio na distribuição territorial das execuções cíveis, cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei 47/X que esteve na origem da Lei 14/2006, de 26 de Abril.
No caso dos autos, estamos perante uma execução comum, sob a forma sumária, para pagamento de quantia certa em que o título executivo se baseia na fórmula “Execute-se” aposta no requerimento de injunção apresentado pela exequente na Secretaria Geral de Injunção do Porto, em 13.12.2006. A sede da exequente, sociedade comercial anónima, como resulta do teor da procuração forense junta aos autos, situa-se em Oeiras e a executada, sociedade comercial por quotas, tem a sua sede em Braga.
A execução foi intentada nos Juízos de Execução do Porto e, segundo o despacho recorrido, o tribunal competente para a mesma é o Tribunal da Comarca de Braga, por ser o do domicílio da executada.
Vejamos agora se o caso concreto cabe na alçada da regra de competência – do domicílio do executado – contida na 1ª parte do nº1 do artº 94º do C.P.Civil, como foi entendimento do tribunal recorrido.
Desde já adiantamos que a resposta é negativa.
Como se referiu o preceito legal em causa consta: “salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana”. (sublinhado nosso).
Manifestamente, à regra da competência do tribunal do domicílio do executado, aditou, de imediato, o legislador duas situações excepcionais, - casos em que atribui ao exequente o poder de escolher/optar por intentar a execução no tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
Essas excepções verificam-se:
1. quando o executado seja pessoa colectiva;
2. ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Resulta de tal preceito que quando o executado for pessoa colectiva, - o que é o caso dos autos, já que a executada é uma sociedade comercial, por quotas, de responsabilidade limitada – pode a exequente optar por instaurar a execução no tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, ou seja, pôr de lado o regime-regra constante da 1ª parte do nº1 do artº 94º do C.P.Civil e optar por instaurar a execução no lugar do cumprimento da obrigação.
Ora, aqui chegados, desde já se pode concluir que tendo a execução em apreço sido feita conclusa ao Mmº juiz “a quo” para se pronunciar sobre requerimento apresentado pela solicitadora de execução, não lhe era legítimo, nem a lei lho permitia, conhecer, como o fez, oficiosamente, da alegada incompetência do tribunal para a execução em apreço.
Ou seja, estando o caso da execução em apreço incluida numa das duas situações excepcionais previstas na 2ª parte do nº1 do artº 94º do C.P.Civil, (e não na 1ª parte do nº1 de tal preceito) não era permitido, por lei, ao Mmº juiz “a quo” conhecer, oficiosamente, da alegada incompetência territorial do tribunal, por isso lhe estar vedado pelo artº 110º do C.P.Civil.
Sendo que esta conclusão por si só é suficiente para que procedam as respectivas conclusões da agravante e se revogue, desde já, o despacho recorrido.
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Vejamos a 2ª questão.
Como acima já se deixou consignado estamos perante uma execução comum, sob a forma sumária, para pagamento de quantia certa em que o título executivo se baseia na fórmula “Execute-se” aposta no requerimento de injunção apresentado pela exequente na Secretaria Geral de Injunção do Porto, em 13.12.2006: A sede da exequente, sociedade comercial anónima, situa-se em Oeiras e a executada, sociedade comercial por quotas, tem sede em Braga.
Dúvidas não restam de que a exequente poderia ter validamente instaurado a execução no tribunal do domicílio (sede) da executada, ou seja, no tribunal Judicial da Comarca de Braga, a tal a legitimava o disposto no nº 1, 1ª parte do artº 94º do C.P.Civil.
Mas, como é manifesto, não foi essa a sua opção, já que a execução foi intentada nos Juízos de Execução do Porto.
Também como resulta do acima exposto, não pode (nem podia) o tribunal impôr à exequente que instaurasse a execução no tribunal da área do domicílio da executada, - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - pois, sendo esta uma pessoa colectiva, poderia optar por instaurar a execução no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, cfr. artº 94º nº1 2ª parte do C.P.Civil.
Não obstante termos por assente que a opção feita pela exequente ao instaurar a presente execução só pode ser sindicada a pedido da executada, através de oposição à execução onde levante a questão da incompetência territorial dos Juízos de Execução do Porto, sempre se dirá que:
No caso em apreço, defende a exequente que intentou a execução no tribunal “a quo”, já que o lugar do cumprimento da obrigação é a cidade do Porto.
O tribunal “a quo” entendeu o seguinte: “não tendo a executada domicílio no Porto, nem sendo este o lugar do cumprimento (a obrigação constante do requerimento de injunção é de carácter pecuniário, pelo que a prestação deveria ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento - cfr. art. 774º do Código Civil -, ou seja, no lugar da sede da exequente, sita em Oeiras), verifica-se que competente para conhecer da presente execução, em razão do território, não é este .º Juízo de Execução da Comarca do Porto”
No caso dos autos a obrigação exequenda é uma obrigação pecuniária.
Pelo que para se saber qual o lugar do cumprimento de tal obrigação, há que romar à lei sustantitiva, “in casu”, ao artº 774º do C.Civil, segundo o qual, não havendo estipulação das partes em contrário (já que se trata de norma meramente supletiva):” Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”.
É sabido que empresas comerciais, tais como a exequente, têm delegações espalhadas pelo país.
Dos autos, e apenas através de certa perspicácia, como aponta a agravante, se descurtina do teor da procuração forense junta que a mesma tem a sua sede em Oeiras. Nada nos é dito sobre a (in) existência de delegações da exequente noutras partes do país, designadamente, na cidade do Porto.
A agravante no seu requerimento injuntivo aponta como seu domicílio - Rua ………., …, Porto, que agora sabemos ser o do seu mandatário e devido ao facto do requerimento injuntivo ter sido entregue em suporte de disquete e o software instalado não permitir a colocação de domicilio diverso nos casos em que haja mandatário constituído com escritório diverso do das instalações da requerente.
Ao intentar a execução no tribunal “ a quo” a exequente, porque não demandou a executada no tribunal do lugar do seu domicílio, optou por a demandar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, ou porque tal foi o convencionado entre as partes ou porque tem delegação na cidade do Porto.
Como se sabe, as sociedades podem criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação – artº 13º nº1 do C.S.Comerciais para dessa forma contratarem, in loco, com os seus potenciais clientes e com estes agilizarem e harmonizarem os divergentes interesses visando um fim comum.
E segundo o artº 7º nº 1 do C.P.Civil, estas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação têm personalidade judiciária, ou seja, podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
De tudo isto, resulta manifesto que a obrigação exequenda é possível de ter de ser cumprida no lugar da sede da exequente, mas no lugar de uma qualquer delegação de que disponha no país.
A exequente ao fazer a opção de intentar a execução em apreço no tribunal “a quo” implicitamente expressou nos autos que a obrigação em apreço tinha como lugar de cumprimento a cidade do Porto, ou seja, o lugar de uma sua delegação. E este entendimento não colide com o disposto no artº 774º do C.P.Civil, pois mesmo no caso em que as partes, por hipótese, não tenham convencionado como lugar de cumprimento da obrigação a delegação da exequente na cidade do Porto, certo é que quando no citado artº 774º do C.Civil se fala em “domicílio do credor” que no caso de uma sociedade comercial, cfr. artº 12º nº3 do C.S.Comerciais corresponde à sua “sede”, há que interpretá-lo de forma a, no caso das sociedades comerciais, aí também se abranger os locais onde se situam as sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade que, por facto por si praticado, aí podem demandar ou ser demandadas, cfr. artº 9º nº1 do C.Civil, operando-se assim uma interpretação extensiva, actualista e legítima de tal norma. Neste mesmo sentido já se pronunciaram vários acórdãos desta mesma Relação, cfr. de 7.07.2003, de 28.10.2004 e de 5.07.2006, todos in www.dgsi.pt.
Donde tendo, implicitamente, a exequente apontado como lugar de cumprimento da obrigação em apreço a cidade do Porto, e sucedendo tal ou por ter havido convenção das partes nesse sentido, ou por ter a mesma derivado de facto praticado pela sua delegação, que sabemos existir na cidade do Porto, porque no tribunal “ a quo” intentou a respectiva execução, parece que respeitou o que lhe impunha o artº 94º nº1 do C.P.Civil, ou seja, não tendo querido intentar tal execução à luz do regime regra, resolveu optar pelo tribunal do lugar do cumprimento da obrigação.
Como se viu trabalhámos no campo das hipóteses, pois dos autos não resultam os elementos necessários para a uma conclusão segura se chegar, nem como acima se deixou já firmado, poderia ser o objectivo deste tribunal, já que cabia à executada, caso entendesse ter havido violação do disposto no artº 94º do C.P.Civil e 774º do C.Civil, deduzir a respectiva oposição.
No entanto as hipóteses sobre que nos debruçámos e que têm apoio no agir processual da exequente, parecem não ir contra as normas que regem a competência do tribunal para a acção executiva.
Em conclusão, manifestamente, podia a exequente ter instaurado a presente execução no tribunal da área do domicilio da executada, ou seja, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ou optar, como resulta ter feito, pelo tribunal do cumprimento da obrigação, que aponta como sendo, a cidade do Porto, ou seja, no tribunal “a quo”., cfr. artº 94º nº1 do C.P.Civil.
Procedem as demais conclusões da agravante, revogando-se o despacho recorrido.

IV – Pelo exposto acordam os juízes que compõem esta secção cível em conceder provimento ao presente agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando que a execução prossiga no tribunal recorrido os seus normais e ulteriores trâmites.
Sem custas.

Porto, 2008.05.06
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Teixeira Coelho