Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0523014
Nº Convencional: JTRP00038178
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TELEMÓVEL
Nº do Documento: RP200506070523014
Data do Acordão: 06/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A prescrição de seis meses estabelecida na Lei n.91/97 de 1 de Agosto (que estabelece as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e prestação do seu serviço) do “direito de exigir o pagamento do preço prestado”, diz respeito apenas à facturação da prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B....., S.A.
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra
C....., já melhor identificado com os sinais dos autos.
Pede que o Réu seja condenada no pagamento da quantia de € 4.185,95 acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.890,10, bem como os juros vincendos á taxa legal até integral pagamento.
Alega que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço móvel de telefone e que este não procedeu ao pagamento dos serviços prestados entre Dezembro de 2000 e Maio de 2001 e facturados entre 27-3-2001 e 28-6-2001.
Citado o Réu contestou alegando que os créditos reclamados pela Autora estão prescritos.
Foi elaborado despacho saneador-sentença no qual se consideraram assentes e provados os seguintes factos de relevância para a decisão:
- A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de redes e serviços de telecomunicações e fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações.
- Autora e Réu celebraram em 27-11-2000 um contrato de prestação de serviço móvel de telefone, cuja cópia se encontra a fls. 5 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

Foi dado por integralmente reproduzido o teor das facturas juntas aos autos a fls. 7 a 11, emitidas pela Autora em:
a) 27-3-2001 e referente ao período de 20-12-2000 a 19-01-2001
b) 17-4-2001 e referente ao período de 20-01-2001 a 19-02-2001
c) 04-5-2001 e referente ao período de 20-02-2001 a 19-03-2001
d) 29-5-2001 e referente ao período de 20-03-2001 a 19-04-2001
e) 28-6-2001 e referente ao período de 20-04-2001 a 19-05-2001
- A presente acção foi intentada em 30 de Julho de 2004.
- O Réu foi citado para a presente acção em 23-9-2004.
Foi proferida decisão na qual julgando-se procedente a arguida excepção peremptória da prescrição se decretou a consequente absolvição do Réu do pedido.
Inconformada veio a Autora interpor o presente recurso de apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir bem como igualmente juntou aos autos estudo do Prof. Menezes Cordeiro “Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais” no qual se defende a tese pela qual se sintetisam as alegações:
1 - O Meritíssimo Juiz ad quo entendeu que a prescrição invocada tem natureza extintiva e que não consubstanciava o envio das facturas qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
2 - Ao pronunciar-se deste modo não teve em atenção as diversas correntes jurisprudenciais, designadamente da prescrição invocada ter natureza extintiva ou presuntiva e se o envio das facturas é ou não factor interruptivo.
3 - Proferiu, assim, saneador-sentença sem ter tido em conta as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade para uma delas averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente a questão do envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9° n.o 4 do Dec. Lei 381-A/97 de 30-12.
4 - Donde, não estava o Tribunal ad quo ainda habilitado para se pronunciar, já em fase de saneador, sobre a excepção invocada, e deveriam os autos terem prosseguido para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada.
Caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciar sobre a excepção da prescrição,
5 - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada à exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e à revogação do Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz ad quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico.
6 - Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos - art. 310° al. g) doC.C.
7 - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficioso, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos.
8 - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Abril 2001 a Julho 2001, que a acção foi interposta em 30 de Julho de 2004, e que o Réu deva ser considerado citado em 05 de Agosto de 2004, conclua-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, não podendo proceder a excepção invocada.
Sem prescindir ,
9 - No caso de não se entender aplicável o regime prescricional acima exposto, mas sim o da lei antiga, ou seja o Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro por regular em especial a prestação de serviço telefónico de uso público à data dos factos, também não se verifica ultrapassado o prazo prescricional. Senão vejamos,
10 - A prescrição prevista no art. 10° da Lei 23/96 de 26707 e a do art. 9° do Dec. Lei 381-A/97 de 30/12 tem natureza presuntiva e não extintiva.
11 . As prescrições de curo prazo possuem, geralmente, carácter presuntivo.
12 - A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, estabelecendo a lei regras bem estreitas no que respeito a elisão que só poderá ser feito por confissão judicial ou extrajudicial do devedor, ou quando este praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.
13 - No caso sub judice, o Réu praticou em juízo actos incompatíveis, designadamente pelo facto, por um lado, de contestar a dívida, e, por outro, de não assumir o pagamento.
14- Pelo que, não poderá proceder a excepção de prescrição.
15 - Sendo certo que, o prazo de seis meses referido no art. 9° nº 4 do Decreto Lei 381-A/97 apenas se refere a apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 310° al. g) do Código Civil.
16 - Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição extintiva do art. 310° al. g) do Código Civil de cinco anos.
17 - Impõe-se que se interprete o disposto nº 5 do art. 9° como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do art. 323° nº1 do Código Civil entendendo-se que a apresentação da factura traduzir-se-á numa interpelação extrajudicial que terá como finalidade interromper o prazo prescricional em curso.
18 - Donde, uma vez provado o enviado das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9° do Dec. Lei 381-A/97, interrompe-se a referida prescrição.
19 - Pelo exposto, caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciaram sobre a prescrição invocada, deverá a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra decisão que improceda com a mesma.
20 - Ou, em alternativa, deverão os autos prosseguirem para a fixação de toda a matéria relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, revogando a decisão recorrida.
Termina por pedir que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se decisão pela qual julga totalmente improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada; ou em alternativa, ordenar o prosseguimento dos autos para a fixação de toda a matéria relevante.

Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão proferida
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questão a que importa responder como objecto do presente recurso traduz-se em saber:
a) Qual o prazo de prescrição a que se encontram sujeitas as cobranças pela prestação de serviços telefónicos

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade de relevância para a decisão é a que se mostra já relatada supra
A questão que nos está colocada já tem sido alvo de apreciação em diversos arestos quer deste Tribunal designadamente nesta Secção no qual aliás tivemos intervenção como Adjunto designadamente Proc. 2694/04 da 2ªSecção sendo Relator o Desembargador Dr. Mário Cruz, outro em que fomos Relator Proc. nº7273/04 desta Secção com acórdão proferido em 12/4/2005 e ainda outros, que se desconhece se estão publicados, vg. Proc. 1349/01 desta Secção da Desembargadora Drª Teresa Montenegro e Proc. 1258/00 da 5ª Secção de 25/10/2000 no qual foi Relator o Dr. Pires Condesso, cuja linha estruturante de desenvolvimento e fundamentação se irá seguir, bem como o primeiro, dado que corresponde ao entendimento por nós sufragado sobre tal matéria e conforme já posição anteriormente assumida no supra, aludido processo pese embora o conhecimento da tese desenvolvida pelo Prof. Calvão da Silva em sentido contrário publicada in RLJ 132-133 e segs. onde sustenta que o prazo de 6 meses se aplica a todas as formas de exigência do preço, designadamente judicial, não tendo aplicação o disposto no artigo 310º alínea g) do Código Civil e que se mostra ter sido a assumida na decisão sobre recurso.
Nos termos do art. 10° nº1 da Lei 23/96 de 26/7 consagra-se expressamente que:
“o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação” .
Tal normativo elaborado sob a rubrica de “Prescrição e Caducidade” destinava-se a particularizar de acordo com o referido diploma as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e nele surgindo directamente contemplado o serviço de telefone (nº 2-d) daquele normativo).
No regime do Dec-Lei 381-A/97 de 30 /12 vem sendo discutido se tal prescrição tem natureza extintiva ou presuntiva.
Com a Lei 91/97 de 1/8 define-se as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de harmonia com o seu artigo 1º e logo após o referido Dec-Lei 381-A/97 de 30/12 que no o seu preâmbulo refere visar desenvolver aqueles princípios de referida Lei de Bases (91/97) “.....reorganizando-se a actual disciplina jurídica....” vem, segundo o seu art. 10º, regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações de uso público.
Este último diploma estabelece nos arts 9° n°4 e 16° n°2 que:
“O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação” com que repete o já consignado no anterior art. 10°da citada Lei 23/96.
O legislador todavia introduziu o nº5 no art. 9° onde consignou de forma bem expressa que “para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura” e no n°3 do art. 16º onde também incluiu que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”
Tendo em conta a anterior Lei 23/96, que tinha claramente um carácter mais geral, e os novos Lei 91/97 e o seu desenvolvimento no DL 381-A/97 afigura-se-nos que com estes se visou uma regulamentação mais específica para as telecomunicações.
O legislador ter-se-à apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e/ou inadequações daquele 1° regime genérico face à actual problemática das telecomunicações e decidiu reorganizar a disciplina jurídica introduzindo algumas inovações e precisões/esclarecimentos sendo essa a ratio, nomeadamente da introdução dos novos acrescentos dos nºs 5 e 3 acima referidos.
Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado art. 10° da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal prescrição a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para o accionamento judicial, ele entendeu transformar aquele prazo de prescrição num prazo de apresentação das facturas, embora mantivesse o nome de “prescrição” pois quanto ao essencial o decurso de tal, prazo sem a apresentação da factura não deixaria de acarretar o termo do exercício do direito.
E perante a redacção destas disposições legais é o próprio Prof. Calvão da Silva a reconhecer a pág. 156 que “duma interpretação puramente literal e silogística extrair-se-ia o seguinte resultado: o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação; para esse efeito, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura; LOGO, o direito de apresentação de cada factura prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço”
Mas depois refere que uma tal interpretação conduziria a um non sense e seria mesmo contra lege justificando o seu ponto de vista referindo decidir-se como se fez na decisão então em apreciação isso implicaria que o prazo de 6 meses fosse um prazo novo sem correlação com o de 5 anos do artigo 310º alínea g) do Código Civil.
Entendemos que não e vamos passar a reproduzir o desenvolvimento doutamente exposto no mencionado Acórdão desta Relação que é do seguinte teor:
” …não aderimos a tal opinião pois logramos descortinar uma certa (para não dizer clara) correlação entre os dois prazos:
o 1°, de 6 meses diz apenas respeito, como se esclarece no já citado art. 9° nº5 e 16° nº3 DL 381-A/97, ao exigir o pagamento com a apresentação da factura;
o 2°, de 5 anos nos termos do art. 310°CC, respeita à prescrição propriamente dita, como extinção do direito por efeito do seu não exercício, como a entende o Prof C. Fernandes na sua T. Geral do Drt° Civil a pag 543 e segs, como o “....instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercidos durante certo tempo fixado na lei...”, no dizer expressivo do Prof. M. Andrade na sua T Geral 2/445.

O non sense verificar-se-ia, a nosso ver, se ambos os prazos dissessem respeito a aspectos idênticos o que parece não acontecer .
O legislador não podia deixar de conhecer os princípios da prescrição nem os prazos do art. 310º CC nem se admite que ignorasse os ensinamentos de Prof. tão ilustres como P. Lima e A. Varela que no seu CC Anotado ao citado art. 310º e a propósito da sua al G) ensinavam que tal prazo tinha aplicação precisamente às dívidas de telefones.
E foi certamente perante esse conhecimento e natureza e conceito da prescrição que o legislador se sentiu na obrigação de esclarecer que a disciplina jurídica introduzida no art. 10º da L. 23/96 (prazo de prescrição de 6 meses para exigir o pagamento do preço após a sua prestação) não se dirigia a todo e qualquer prazo pois se assim fosse poderia ser interpretado como estando realmente a criar um outro prazo de prescrição em contrário do existente art. 310°-G) CC.
O legislador, perante tais conhecimentos, esclareceu que aquela prescrição não contendia com a do art. 310º CC, pois para ele a exigência de pagamento de que nos fala o apontado art. 10º é a que esclareceu nas disposições legais atrás citadas “tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura”.
Assim tudo ficou mais claro: O legislador pretendeu que fora e diferentemente do prazo de 5 anos, como de prescrição stricto sensu, existisse um outro para que os serviços de telefone apresentassem as facturas correspondentes aos serviços prestados.”
A razão de ser é clara tal como se esclarece igualmente no referido Acórdão é a protecção dos consumidores perante a tecnologia daqueles operadores de serviços impondo tal regime para a apresentação das facturas no prazo estipulado
E prossegue:
“Mas então o que fica para o prazo do art. 310° g) CC?
A nosso ver, todas as outras formas de exigir, de exercer o direito de crédito, designadamente a via judicial, que não estejam abrangidas pelo apontado prazo de 6 meses, lembrando que este só se aplica à apresentação da facturas.

Temos, então, a seguinte harmonização legal e de prazos:
- prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de 6 meses contados da prestação do serviço ( art° 10° n°1 L 23/6 e 9° n°5 e 16° nº2 DL 381-A/97;
- enviada a factura dentro de tal prazo o consumidor deve paga-la no período de tempo que ela lhe conceder--que não deve ser inferior a 12 dias nos termos do art. 37° DL 240/97 de 18/9)
- caso não ocorra o pagamento tem o credor de o exigir (judicialmente ou interromper o prazo, por exemplo....) no prazo de 5 anos do art. 31O° g) Código Civil .
Pensamos, face ao exposto, ter apresentado o modo como se compaginam as duas disciplinas legais, sem haver contradição nem qualquer non sense.
Como se sabe, a interpretação da lei (art. 9° CC) não pode consagrar um pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal.
Ora o que o Prof. Calvão da Silva não nos esclareceu ( OU, com toda a franqueza, não o percebemos) e nós não descortinamos é o que fazer do art. 9° n°5 e 16 n°2 D L 381- A/97 e do seu texto se optarmos pela sua opinião.
Essa disposição veio, de modo claro, dizer que exigência de pagamento é, para os efeitos da prescrição apontada no n° anterior, a apresentação da factura.
Perante este texto afigura-se-nos, pelo menos, arriscado pretender que ele abarca a exigência judicial.
Já o dissemos e repetimos: perante a prescrição de 6 meses da exigência de crédito e podendo esta revestir várias formas (desde logo a judicial e extra-judicial) o legislador foi suficientemente claro a apontar que tal exigência (no que diz respeito à prescrição dos 6 meses) tem-se por verificada com a apresentação da factura.
Daqui não se pode partir com suficiente segurança interpretativa, e em observância dos critérios apontados no art. 9° CC, para a conclusão de que aquele direito de exigir o pagamento se estende, para além da apresentação da factura, a toda e qualquer outra forma de o exigir, designadamente a judicial.
E entre reconhecer que a palavra escolhida “prescrição” não será a perfeitamente correcta para o termo do prazo da apresentação das facturas (e a consequência da sua não observação com a impossibilidade de exigir o crédito) e esconder ou negar qualquer conteúdo útil ás redacções introduzidas pelos apontados n° 5 e 3, optamos pela interpretação por nós apresentada por se nos afigurar a mais consentânea com o art. 9° Código Civil pelo menos respeita bem melhor a escrita legal escolhida.”

Salvo o devido respeito não se nos afigura deste modo efectuada a melhor interpretação dos textos em causa na decisão proferida que acolheu esta tese uma vez que considerou tal como ali se defende que “ Em síntese: porque o legislador quis um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al. g) do art. 310º do Código Civil, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação (mensal), e não após a sua facturação.” Tal é, também, o nosso entendimento.
Ora compulsados os presentes autos é patente que os créditos peticionados pela Autora estão prescritos nos termos explanados.”
Que não pode ser considerado assim cremos tê-lo demonstrado pelas considerações e fundamentação supra exposta no douto Acórdão que citamos e que se sufraga e da conjugação das transcritas disposições da Lei 23/96 e Dec-Lei 387-A/97 concluímos pois que o prazo de seis meses ali cominado se refere apenas à apresentação das facturas; não sendo estas apresentadas em tal prazo, não mais pode a entidade prestadora dos serviços telefónicos exigir o seu crédito;
Sendo-o, como efectivamente foi e o contrario não resulta dos autos, dispõe a mesma entidade do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 310º alínea g) do Código Civil pelo que assim sendo o direito da Autora não prescreveu nem se pode considerar como tal.
Uma ultima nota no sentido do que vem sendo propugnado e entendido como melhor interpretação dos textos normativos em causa com a Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro e de harmonia com o artigo 127º nº 2 o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei nº 195/99 de 8 de Junho e derroga igualmente o Decreto-Lei 381-A/97 que obriga as entidades prestadoras a facturarem nos seis meses subsequentes à prestação do serviço [Veja-se neste sentido Ac. desta Relação Processo nº 3260/04 da 5ª Secção de 30/6/04].
Como nos autos sobre a facturação existe matéria controvertida que carece de processualmente ser demonstrada perante as posições contraditórias assumidas necessariamente que os autos têm de prosseguir seus termos sedimentando-se a factualidade assente e elaborando-se a correspondente Base Instrutória

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto acorda-se em revogar a decisão proferida na parte em que se julgou verificada a excepção de prescrição, determinando-se a sua substituição por outro que dê seguimento aos ulteriores termos do processo.
Custas nesta instância pelo vencido a final.
*
Porto, 7 de Junho de 2005
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa