Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043336 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO REENVIO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20100113873/08.9paSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 145. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deduzida oposição pelo arguido ao requerimento do MºPº para aplicação de pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, em processo sumaríssimo, fica aquele requerimento a valer unicamente como acusação. 2 - A subsequente notificação desta – não podendo os autos ser remetidos à distribuição para julgamento sem que os procedimentos a ela atinentes se mostrem devidamente cumpridos - compete ao MºPº. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 873/08.9PASTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Em processo especial sumaríssimo o Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, imputou à arguida B………. a prática de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punível pelo art. 153º n.º 1, do Cód. Penal, propondo a aplicação da sanção de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Todavia, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 396º, do Cód. Proc. Penal,[1] a arguida deduziu oposição a tal requerimento. O M.mo Juiz do .º Juízo Criminal, titular dos autos, proferiu, então, despacho com o seguinte teor: «Atenta a posição manifestada pela arguida a fls. 107 dos autos, determina-se o reenvio do processo para tramitação sob outra forma, nos termos do disposto no artigo 398°, n.º 1 do Código de Processo Penal. Dando a competente baixa, remeta os autos aos serviços do Ministério Público para que ali seja feita a notificação à arguida da acusação (e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso o Ministério Público entenda que o processo deve seguir a forma comum - cfr. artigo 398°, n.º 2 do Código de Processo Penal). Notifique o Ministério Público deste despacho.» Discordando do decidido, o Ministério Público interpôs recurso, terminando a douta motivação com as seguintes conclusões: “1. O primeiro impulso processual na sequência da dedução de oposição por parte do arguido cabe ao Juiz. 2. O Juiz deverá ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba. 3. No processo penal português existem apenas duas formas de processo, o processo comum e os processos especiais (estes subdivididos em processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo). 4. Independentemente da opção do Juiz relativamente à forma de processo que competir, ele não pode este escolher determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual. 5. Não existe qualquer normal legal que permita ao Juiz, no caso concreto, determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual. 6. Assim, deverá o julgador ater-se ao comando legal contido no artigo 398º, n.º 1 do CPP e determinar o reenvio do processo para outra forma processual que lhe couber. 7. Dificilmente se compreenderia que o Juiz determinasse a remessa dos autos para a fase de inquérito (sob a tutela do Ministério Público), ordenando ao Ministério Público que seguisse nesse mesmo processo uma determinada forma processual (a qual não pode deixar de determinar nos termos do comando do artigo 398º, n.º 1 do CPP). 8. Encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um Juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o Ministério Público que tem de notificar o arguido do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao Ministério Público, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado. 9. A apresentação do requerimento de abertura da instrução não se encontra limitada à fase imediatamente subsequente ao inquérito, podendo acontecer mesmo após os autos já se encontrarem na fase de julgamento, como acontece, por exemplo, quando cessa a contumácia. 10. Com a actual redacção do CPP, no seu artigo 398º, n.º 2, prevê-se expressamente que o arguido pode requerer a abertura da instrução na sequência da remessa do processo para outra forma, determinada pelo Juiz. 11. A solução vinda de defender é a única compatível com o princípio da celeridade processual que se encontra subjacente à utilização das formas de processo especial, designadamente, o processo sumaríssimo, o qual não pode ter como consequência uma dilação processual nos casos em que o arguido não concorda com a sanção proposta pelo Ministério Público. 12. Sem prescindir do que atrás se deixou exposto, o que se reitera apenas porque a norma em causa foi invocada no despacho recorrido, sempre se dirá que não existe qualquer fundamento legal para a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo. 13. A decisão de determinar o envio para a forma de processo comum não contende com o princípio acusatório, uma vez que, ao fazê-lo, o Juiz não se encontra a exercer um qualquer juízo antecipado relativamente ao mérito do processo em qualquer das suas nuances ou perspectivas.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a forma processual que ao caso couber – neste caso a comum – e determine o prosseguimento dos autos para julgamento. * Não houve resposta.Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do recurso merecer provimento. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer. *** II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[2] as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código). Assim, na presente hipótese, a única questão suscitada prende-se com a tramitação subsequente dos autos distribuídos em processo sumaríssimo, quando existe oposição do arguido e a lei impõe o reenvio para outra forma processual, e respectivas competência do Juiz e Ministério Público. * 2. ApreciandoO quadro legal da questão controvertida é dado pelo art. 398º, do Cód. Proc. Penal, que consagra: «1 – Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do art. 394º. 2 – Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.» Em consequência e nesta perspectiva, facilmente se conclui que a pretensão do Ministério Público nunca seria inteiramente atendível, já que a própria lei impõe o cumprimento de determinado formalismo que, no caso de se optar pela forma comum, pode redundar na abertura de instrução, não tendo, pois, cabimento, ordenar a imediata remessa dos autos para julgamento. Aliás, mesmo antes da reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, que veio aditar o referido n.º 2 ao art. 398º, já havia jurisprudência a sustentar a inviabilidade da remessa imediata dos autos para a fase de julgamento, fazendo apelo às garantias de defesa do arguido – v., neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães, de 6/1/2003, CJ, Ano XXVII, Tomo I, págs. 294/295. Por outro lado, com a oposição da arguida, ficam encerrados os trâmites relativos à forma especial sumaríssima, perdendo eficácia à proposta do Ministério Público relativamente à aplicação de sanção e ficando o seu requerimento a valer, unicamente e em todos os casos, como acusação, conforme expressamente consagrado pelo legislador. Voltam, pois, os autos à fase imediatamente anterior à da dedução desse requerimento, ou seja à fase do encerramento do inquérito, com despacho acusação E, como é sabido, a acusação tem que ser notificada, não podendo os autos ser remetidos à distribuição para julgamento sem que os procedimentos a ela atinentes se mostrem devidamente cumpridos – arts. 277º n.º 3, ex-vi art. 283º n.º 5, e 113º n.º 9, do Cód. Proc. Penal. Ora, não se vislumbra sustentável proceder aos trâmites relativos a tal notificação no âmbito do processo que já está encerrado, ou seja o sumaríssimo, até porque tal notificação deve ser antecedida do reenvio para outra forma processual, de cujos formalismos depende a concretização da notificação. Por outro lado, é ponto assente que tal função está legalmente adstrita aos serviços do Ministério Público, consoante ressalta, entre outros, dos arts. 53º, 277º n.º 3 e 285º, do Cód. Proc. Penal, não tendo o legislador previsto qualquer excepção para casos como o presente. Finalmente, nenhuma das outras formas de processo previstas na lei prevê qualquer modalidade de notificação de acusação a cargo do juiz de julgamento e respectivos serviços, sendo a única excepção constituída pelo art. 336º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, que impõe a notificação da acusação, podendo o arguido requerer instrução, após cessação da declaração de contumácia, quando os autos tenham prosseguido nos termos do art. 283º n.º 5, do mesmo diploma, ou seja quando os procedimentos de notificação da acusação se tenham revelado ineficazes. Todavia, trata-se de procedimento excepcional, expressamente previsto pelo legislador, visando acautelar a celeridade processual sem postergar inteiramente a segurança imposta pelos direitos, liberdades e garantias de defesa do arguido. Além disso, é certo que a única forma processual admissível, in casu, será a comum, com intervenção de tribunal singular, visto que os restantes processos especiais pressupõem, além do mais: a) Sumário - Detenção em flagrante delito; e - Início da audiência no prazo de 48 horas ou até ao 5º dia posterior à detenção, quando houver interposição de dias não úteis – arts. 381º n.º 1 e 387º n.ºs 1 e 2 a); b) Abreviado - Acusação no prazo de 90 dias a contar da apresentação de queixa -art. 391º - B, n.º 2, b), todos do Cód. Proc. Penal, requisitos que na hipótese em presença não se verificam. Assim, caso fosse ordenada a remessa dos autos à distribuição sob tal forma processual, seria o mesmo concluso ao respectivo juiz titular a quem, nos termos da lei, competia unicamente proferir o despacho a que aludem os arts. 311º e segs., do Cód. Proc. Penal – saneamento de processo e despacho a designar data para audiência - estando completamente arredada a hipótese da ordenar o cumprimento de norma atinente a outra forma processual, ou seja o já aludido n.º 2, do art. 398º. Nem, aliás, se compreenderia tal remessa para julgamento, com a obrigação de prévia notificação da acusação à arguida e para, querendo, requerer a abertura de instrução, seja por falta de fundamento legal, seja ainda por violação do princípio da economia processual, que seria ainda mais flagrante se o juiz optasse por designar data para julgamento, com todas as implicações daí decorrentes (notificação de advogados, partes e outros intervenientes), sujeitando-se à possibilidade de ter que dar sem efeito a audiência por, entretanto, ser requerida a instrução. Aliás, cremos que tal tese, claramente minoritária, foi definitivamente comprometida pela já referida alteração legislativa operada relativamente ao art. 398º, do Cód. Proc. Penal, do qual resulta a impossibilidade de remessa directa dos autos para julgamento. E assim sendo, à semelhança do propugnado no douto Acórdão da Relação de Guimarães já citado impõe-se a conclusão de que equivalendo o requerimento do Ministério Público - a que o arguido deduz oposição - à acusação “terá que entender-se que tudo funcionará como se não tivesse sequer havido requerimento para o uso do processo sumaríssimo, retomando o mesmo a tramitação processual imediatamente subsequente à dedução da acusação (art. 283º, do CPP). Assim sendo, os autos têm de regressar à entidade a quem cabe proceder à notificação da acusação ao arguido, isto é, ao Ministério Público”. Aliás, nesse sentido seguem a doutrina e jurisprudência dominantes, podendo ver-se, a propósito e entre outros, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anot., 9.ª Ed., nota 2, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal, fls. 1003, nota 3, Acs. desta Relação do Porto de 12/3, 17/12 e 17/12/2008 e 15/7/2009, processos n.ºs 0840052, 0845884, 0845898 e 536/08.5PASTS-A.P1 (relatores Ernesto Nascimento, Coelho Vieira, Olga Maurício e Isabel Pais Martins) e da Relação de Lisboa de 18/3/2003 e 20/1/2009, processos n.ºs 0020075 e 11057/2008-5 (relatores Cabral Amaral e José Adriano), todos disponíveis em dgsi.pt. *** III – DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Sem custas – art. 4º n.º 1 a), do RCJ e 522º n.º 1, do Cód. Proc. Penal. * Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 13 de Janeiro de 2010 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio António José Moreira Ramos _______________________ [1] Embora irregularmente já que da certidão de notificação não consta a data do termo do prazo para oposição, consoante se vê de fls. 32/33. [2] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98. |