Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131988
Nº Convencional: JTRP00032103
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MAIORIDADE
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP200202210131988
Data do Acordão: 02/21/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T F M PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8291-B/93-3S
Data Dec. Recorrida: 06/26/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877 ART1880 ART2013.
CPC95 ART1121 ART1412 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39.
AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG125.
AC RP IN PROC9130919 DE 1999/07/08.
AC RP IN PROC0051507 DE 2001/02/12 NO SITE DA DGSI.
Sumário: I - Fixados alimentos definitivos em acção de regulação do poder paternal, o advento da maioridade não faz extinguir automaticamente a obrigação alimentar fixada durante o período de menoridade, sendo necessária decisão judicial nesse sentido.
II - A sentença que fixou os alimentos pode, pois, servir de título executivo após a maioridade, enquanto não for requerida a extinção da obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: