Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032103 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MAIORIDADE EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202210131988 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8291-B/93-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1877 ART1880 ART2013. CPC95 ART1121 ART1412 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39. AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG125. AC RP IN PROC9130919 DE 1999/07/08. AC RP IN PROC0051507 DE 2001/02/12 NO SITE DA DGSI. | ||
| Sumário: | I - Fixados alimentos definitivos em acção de regulação do poder paternal, o advento da maioridade não faz extinguir automaticamente a obrigação alimentar fixada durante o período de menoridade, sendo necessária decisão judicial nesse sentido. II - A sentença que fixou os alimentos pode, pois, servir de título executivo após a maioridade, enquanto não for requerida a extinção da obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |