Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
516/12.6TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20130930516/12.6TTBRG.P1
Data do Acordão: 09/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Estando em causa nesta acção, proposta pelo trabalhador, o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe o subsídio de férias, subsídio de Natal, retribuições mensais devidas e indemnização devida pela resolução com justa causa e tendo a Ré sido objecto de um processo especial de revitalização ao abrigo dos artigos 17º-A, nº1 e nº2, 17º-B, 17º-C, nº1, nº2 e nº3, alíneas a) e b) do CIRE, na redacção dada pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril, a acção deve ser suspensa, nos termos do artigo 17º-E do aludido diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 516/12.6TTBRG.P1 REG. Nº 307
Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO
Recorrente: B…
Recorrida: C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
B…, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, S.A., pedindo que a mesma seja julgada procedente e em consequência a Ré condenada:
a) A reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o Autor, iniciado em Outubro de 2009, desempenhando aquele, funções de aprendiz do 2º ano;
b) A reconhecer que a denúncia do contrato de trabalho efectuada pelo Autor é válida por existir justa causa para o efeito, com as demais legais consequências, nomeadamente:
1. A pagar o subsídio de férias de 2010 no valor de Eur.: 490,25 (quatrocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos);
2. A pagar o subsídio de férias de 2011 no valor de Eur.: 490,25, (quatrocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos);
3. A pagar parte do subsídio de Natal de 2011, no valor de Eur.: 490,25 (quatrocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos);
4. A pagar o mês de Fevereiro de 2012, no valor de Eur.: 617,85 (seiscentos e dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos);
5. Ao pagamento da quantia de Eur.: 163,40 (cento e sessenta e três euros e quarenta cêntimos) relativo ao período de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Março de 2012;
6. Ao pagamento de Eur.: 81,70 (oitenta e um euros e setenta cêntimos) a título de proporcionais de subsídio de Natal relativo ao ano de cessação do contrato de trabalho;
7. Ao pagamento da indemnização devida em virtude da denuncia do contrato de trabalho com justa causa, no valor de Eur.: 1.470,75 (mil quatrocentos e setenta euros e setenta e cinco cêntimos);
8. Ao pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias atrás descriminadas, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou que no exercício da sua actividade a Ré admitiu, em Outubro de 2009, o Autor ao seu serviço, desempenhando actualmente as funções inerentes à categoria de aprendiz do 2º ano, auferindo a retribuição mensal base de Eur.: 485,00, ao que acrescia ainda o subsídio de alimentação no valor diário de Eur.: 5,80.
Para além disto, era uso os funcionários obter uma gratificação em dinheiro pela participação nos resultados da empresa, que no caso concreto rondava o valor médio de Eur.: 5,25.
Em 27 de Fevereiro do corrente ano, o Autor veio denunciar o contrato com justa causa através de carta escrita com aviso de recepção, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, nos termos do artigo 394.º do referido Código do Trabalho.
Nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alínea a), a falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, isto nos termos do n.º 5 do artigo acima referido.
Sucede que, até à presente data, a Ré não saldou ainda ao Autor as quantias que lhe eram devidas a título de remuneração.
Encontra-se ainda por liquidar o subsídio de férias do ano de 2010, vencido em 01 de Janeiro de 2011, no valor de Eur.: 490,25 o subsidio de férias de 2011, vencido em 01 de Janeiro de 2012, no valor de Eur.: 490,25, bem como o subsídio de Natal de 2011, no valor de Eur.: 490,25.
Relativamente à remuneração mensal, encontra-se por liquidar o mês de Fevereiro de 2012, no valor de Eur.: 490,25 e o respectivo subsidio de alimentação no valor de Eur.: 127,60.
São-lhe ainda devidos proporcionais de férias pelo tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, no valor de Eur.: 81,70 e proporcionais de subsídio de férias, no valor de Eur.: 81,70, bem como, proporcionais de subsidio de Natal, no valor de Eur.: 81,70 e ainda a competente indemnização, no valor de Eur.: 1.470,75.
Tais quantias não foram pagas ao Autor, nem na data do seu vencimento nem até ao momento.
Portanto, a Ré é devedora do Autor da quantia global de Eur.: 3.804,45, bem como, de juros de mora à taxa legal sobre as quantias atrás descriminadas, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
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2.
Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.
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3.
A Ré contestou invocando o abuso de direito por parte do Autor, bem como a sua exculpação no não pagamento das retribuições em divida.
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4.
Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
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5.
Foi junto aos autos despacho – proferido no processo especial de revitalização, a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, com o nº1581/12.1TBVVD – a admitir liminarmente o processo especial de revitalização da aqui Ré, e a nomear administrador judicial provisório.
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6.
O Mmº. Juiz a quo, em 20.03.2013, proferiu despacho (referência 1568920) a ordenar, nos termos do disposto no artigo 17º-E, nº1 do CIRE, a suspensão da instância.
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7.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor, pugnando pela revogação do despacho aludido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Encontra-se pendente no Tribunal Judicial de Vila Verde acção de Processo Especial de Revitalização da Requerida.
2. No seguimento de tal PER veio o Juiz do Tribunal a quo proferir decisão no sentido de suspensão da instância dos presentes autos, nos termos do artigo 17º-E do CIRE.
3. Ora, no modesto entendimento do Recorrente a acção em causa constitui uma acção de reconhecimento de direito, destinando-se fundamentalmente a reconhecer o direito do Recorrente resolver o contrato de trabalho com justa causa.
4. A causa de pedir destas acções, se bem que possa abarcar parcialmente uma vertente equiparável a uma cobrança de divida, corresponde essencialmente aos fundamentos do despedimento, constituindo por isso uma acção particular na sua estrutura e matéria, que justificou até a criação de um procedimento especial.
5. Entende assim o Recorrente que não estamos na presença, no essencial, de uma acção de cobrança de divida, tal como vem definida no citado artº 17º - E do CIRE, não sendo por isso este normativo aplicável a este tipo de acções que a lei configura como de natureza urgente.
6. Por outro lado, a entender-se que estas acções configuram verdadeiras acções de cobrança de divida e portanto, devem ser suspensas, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, parecem estar votadas à extinção já que, esta é a regra estipulado no artigo 17º- E do CIRE – “(…) extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
7. No caso em apreço a reclamação de créditos efectuada pelo Recorrente nos autos de PER foi-lhe reconhecida sob condição suspensiva, logo a suspensão dos presentes autos e posterior extinção fazem com que o ora Recorrente não veja garantidos os seus direitos.
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8.
A não apresentou contra-alegações.
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9.
O Exº Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
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10.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à decisão recorrida a questão a decidir consiste em saber:
SE À PRESENTE ACÇÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 17º-E, Nº1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) NA REDACÇÃO DADA PELA LEI Nº16/2012 DE 20.04.
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III – FUNDAMENTOS
1. Matéria de facto a ter em conta para além da já referida no relatório do acórdão.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde corre o processo especial de revitalização, com o nº1581/12.1TBVVD, no qual foi proferida, em 11.01.2013, decisão a admitir liminarmente o processo especial de revitalização da sociedade C…, S.A., ao abrigo dos artigos 17º-A, nº1 e nº2, 17º-B, 17º-C, nº1, nº2 e nº3, alíneas a) e b) do CIRE, na redacção dada pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril.
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2[2].
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir, ou seja, saber:
SE À PRESENTE ACÇÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 17º-E, Nº1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) NA REDACÇÃO DADA PELA LEI Nº16/2012 DE 20.04.

Esta questão já foi objecto de apreciação por parte desta Relação no âmbito do Processo nº 523/12.9TTBRG.P1 (relatado pela Exº Sr.ª Desembargadora Fernanda Soares), inédito ao que sabemos, pelo que, por concordarmos com os fundamentos e solução nele encontrada, aqui vamos reproduzir:
“O artigo 1º do CIRE [na redacção dada pela Lei nº16/2012, a qual procedeu à sexta alteração ao CIRE, em vigor desde 20.05.2012] determina o seguinte: “1. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.
Sob a epígrafe “Finalidade e natureza do processo especial de revitalização” estipula o artigo 17º-A do CIRE, no seu nº1, que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
O artigo 17º-C do CIRE determina que “1. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3. Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações” (…)
E finalmente, o artigo 17º-E, nº1 do CIRE prescreve que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” [sublinhado da nossa autoria].
Que sentido dar à expressão acções para cobrança de dívidas?
Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC) “1. As acções são declarativas ou executivas. 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3.Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”.
Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “a distinção entre o processo declaratório e o processo executivo apenas se estabelece em relação às acções de condenação ou relativamente ás acções de outro tipo (de mera ou simples apreciação ou constitutivas), em que haja uma sentença de condenação. Há nesses casos uma cisão nítida entre o processo de cognição, que finda com a sentença de condenação, e o processo executivo, que conduz à realização coactiva de uma ou mais pretensões” – Manual de Processo Civil, 1984, página 71.
Jorge Augusto Pais do Amaral defende que “A distinção entre acções declarativas e acções executivas equivale à diferença entre o simples declarar e executar, entre o dizer e o fazer. No processo declarativo é declarada a vontade concreta da lei, visando o executivo a execução dessa vontade” – Direito Processual Civil, 9ªedição, página 19.
O legislador da Lei nº16/2012 de 20.04 não podia desconhecer a distinção entre as acções declarativa e executiva e dentro das primeiras aquelas a que se refere o artigo 4º, nº 2 do CPC, não tendo, contudo, «abraçado» o critério seguido no referido artigo quando emprega a expressão acções para cobrança de dívidas.
Por outras palavras: no artigo 17º-E nº1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor [para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de acção mas à sua concreta finalidade].
Em auxílio à interpretação a que chegámos podemos referenciar, ainda, o DL nº178/2012 de 03.08 – diploma que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) – concretamente o seu artigo 11º, onde se faz referência expressa às acções executivas para pagamento de quantia certa e às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa [determina o nº2 do artigo 11º que «O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação»].
João Aveiro Pereira defende que “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa” (…) – A revitalização económica dos devedores, em O Direito, ano 145º, 2013, I/II, página 37.
Em suma: conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC., ao se referir no artigo 17º-E nº1 da Lei nº16/2012 de 20.04 às acções que tem por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor.
Posto isto passemos ao caso dos autos.
Tendo em conta os pedidos formulados na presente acção [Condenação da Ré a) A reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o Autor, iniciado em Dezembro de 1997, desempenhando aquele funções de canalizador de 1ª; b) A reconhecer que a denúncia do contrato de trabalho efectuada pelo Autor é válida por existir justa causa para o efeito; c) A pagar o subsídio de férias de 2010 e o subsídio de férias de 2011, cada um no montante de € 731,25; d) A pagar pare do subsídio de natal de 2011, no valor de € 731,25; e) A pagar o mês de Fevereiro de 2012, no valor de € 872,05; f) A pagar a quantia de € 243,74, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias; g) A pagar a quantia de € 121,87, a título de proporcionais de subsídio de natal; h) A pagar a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, no valor de € 10.968,75; i) A pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias atrás indicadas, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento] podemos afirmar estar-se perante uma acção de condenação na medida em que para além da existência de um direito – contrato de trabalho e sua resolução com justa causa – o Autor pretende ainda a condenação da Ré no pagamento das quantias em dívida decorrentes da existência do contrato de trabalho [sua execução e violação].
Tais pedidos, se forem julgados procedentes irão conduzir à condenação da Ré naquelas quantias, o que se reflectirá, obrigatoriamente, no seu património. Ora, a presente acção não será propriamente uma acção de cobrança de dívida mas tem, também, essa finalidade: se julgada procedente atinge necessariamente o património do devedor, requerente do processo especial de revitalização.
Por isso, entendemos que a presente acção se inclui nas acções para cobrança de dívidas e nas acções em curso com idêntica finalidade a que se alude no nº1 do artigo 17º-E do CIRE, já que os pedidos nela formulados contra a Ré, se julgados procedentes, reflectem-se obrigatoriamente no seu património.”

Ora, concordando nós, como já sublinhamos, com este entendimento e estando em causa uma situação semelhante em que a Ré é a mesma, julgamos improcedente o recurso.
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3.
As custas ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (artigo 446º do CPC).
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) – Em julgarem improcedente o recurso;
b) – Manterem a sentença impugnada;
c) – Condenarem o Recorrente nas custas, sem prejuízo do aopoi judiciário de que goze.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 30 de Setembro de 2013
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
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[1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Apesar do valor da acção ser inferior à alçada do Tribunal, admitimos o recurso uma vez que o Um dos pedidos é “reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o autor” (apesar de tal não estar em discussão) – cfr. artigo 79º, alínea a) do CPT.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
Estando em causa na presente acção laboral um pedido em que o trabalhador pede a condenação da Ré a pagar-lhe o subsídio de férias, subsídio de Natal, retribuições mensais devidas e indemnização devida pela resolução com justa causa e tendo a Ré sido objecto de um processo especial de revitalização ao abrigo dos artigos 17º-A, nº1 e nº2, 17º-B, 17º-C, nº1, nº2 e nº3, alíneas a) e b) do CIRE, na redacção dada pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril, a acção deve ser suspensa, nos termos do artigo 17º-E do aludido diploma legal.
Isto, porque tais pedidos, se forem julgados procedentes, irá conduzir à condenação da Ré naquelas quantias, o que se reflectirá, obrigatoriamente, no seu património.

António José da Ascensão Ramos