Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036556 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA PROTECÇÃO DA CRIANÇA PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200309180334120 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os juízos cíveis são os competentes em razão da matéria para o conhecimento de processo de promoção e protecção de menores, mesmo que inicialmente o processo tenha sido distribuído aos juízos criminais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.11.22, o MP, em representação dos menores Rui... e Telmo... instaurou no 2º Juízo Criminal da Santo Tirso um processo requerendo a instauração de uma medida para promoção e protecção de menores em perigo, ao abrigo de determinadas normas da Lei 147/99, de 01.09. Em 01.11.26 foi proferido despacho inicial, no qual, além do mais, se considerou o tribunal competente e o processo o próprio. Em 02.08.19 foi realizada uma conferência, no desenvolvimento da qual foi realizado um acordo a estabelecer uma medida de protecção aos referidos menores, acordo este devidamente homologado pelo referido tribunal. Em 03.04.02 foi proferido despacho em que aquele Juízo Criminal se considerou materialmente incompetente e competente os Juízos Cíveis do mesmo tribunal. Remetido o processo para estes Juízos, veio o Juízo Cível a que foi distribuído - 1º Juízo - por despacho de 03.05.08, a julgar-se também incompetente em razão da matéria, considerando que o competente era o citado Juízo Criminal. Inconformado, o MP interpôs o presente agravo, apresentando alegações e respectivas conclusões. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir . As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o 1º Juízo Cível é o competente para prosseguir com o presente processo. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso No despacho recorrido entendeu-se que tendo o Juízo Criminal proferido despacho a declarar-se competente e depois proferido diversas decisões no decurso do processo, entre as quais a fixação de uma medida de protecção aos menores, radicou-se definitivamente naquele juízo, por força do disposto no art.102º, nº2, do CPC, a competência para prosseguir com este processo. O agravante entende o facto de inicialmente o Juízo Criminal se ter declarado competente não o impedia de mais tarde decidir em sentido contrário uma vez que “atendendo à natureza especifica dos processos judiciais de Promoção e Protecção, a decisão a que se reporta o art.121º da LPCJP não pode sumir a natureza de uma decisão final nos termos em que o CPC a configurou como susceptível da provocar os efeitos consignados no art.102º daquele diploma”. Cremos que tem razão. A Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - artigo 1º. Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor desta lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção artigo 2°, n° 3, da referida Lei n° 147/99. Foi o que não sucedeu com os presentes autos, pois à data da sua instauração já estava em vigor a referida LPCJP. Segundo o n° 1 do artigo 101° desta Lei "compete ao Tribunal de Família e Menores a instrução e julgamento do processo". Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer dessas causas, constituindo-se tal tribunal em Tribunal de Família e Menores - nºs 2 e 3 do mesmo artigo. De acordo com o artigo 94° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro - "aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais. Aos juízos de competência especializada criminal compete: (..) b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica; (...)". A LOFTJ distingue entre tribunais de menores e tribunais de família, aludindo à competência dos primeiros no artigo 83° e à competência dos segundos nos artigos 81° e 82°. Se se interpretar a remissão constante da expressão "nessa matéria", referida na citada alínea b) do artigo 95° para a "matéria dos tribunais de menores, temos apenas a inclusão na competência dos juízos criminais dos casos subsumíveis no artigo 83°. Daí que, inexistindo tribunais de menores, de família ou de família e menores, mas havendo juízos cíveis e juízos criminais, haveria que averiguar se, a haver tribunal de família e tribunal de menores, caberia a um ou a outro. Se coubesse ao de família, caberia aos juízos cíveis; a caber ao de menores, caberia aos juízos criminais. Tal interpretação não pode, em nossa opinião, proceder por duas razões. A primeira deriva da conversão a que o legislador do Regulamento da LOFTJ (DL n° 186-A/99, de 31 de Maio) procedeu, de forma a que hoje já não existem tribunais de família ou tribunais de menores. A segunda resulta de a Lei n° 147/99, perante esta nova realidade, atribuir competência aos Tribunais de Família e de Menores, sem qualquer distinção entre uns e outros. Isto significa que actualmente não se pode falar de competência do tribunal de menores, pelo que a aludida expressão "nessa matéria" não pode reportar-se a matéria dos tribunais de menores, pois que não há "matéria dos tribunais de menores". Teremos, portanto, de fazer uma interpretação actualista, que será entender tal expressão como reportada a "matéria criminal" . Desta expressão "matéria criminal" podemos passar para a de "processos de natureza criminal", por contraposição à de "processos de natureza cível” constante do citado artigo 94° da LOFTJ. Acresce que um processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária (cfr . artigo 100°) e é-lhe aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigo 126°), em dissonância com o artigo 128°, n° 1, da Lei Tutelar Educativa, que determina a aplicação subsidiária, em primeira linha, do Código de Processo Civil. Esta dicotomia vem ao encontro da distinção clara e reiteradamente feita na exposição dos motivos que acompanhou a Proposta de Lei n° 265NII - que deu origem à Lei 147/99- entre "as situações de menores maltratados ou em perigo e as situações em que o menor é agente de um facto com relevância jurídico-penal". Conclui-se, assim, que o presente processo, sendo de natureza cível, escapa à previsão da alínea b) do artigo 95° da LOFTJ sendo antes abrangido pelo artigo 94°. Em virtude do exposto, concluímos que a competência para o prosseguimento do processo em causa compete aos Juízos Cíveis. A tal não obsta o disposto no nº2 do art.102º do CPC, em que se dispõe que “a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao inicio da audiência de discussão e julgamento”. Em primeiro lugar, porque a própria Lei der Protecção apenas manda aplicar subsidiariamente as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária na fase de debate judicial e de recursos, deixando de fora, pois, a referida norma do art.102º, relativa à competência absoluta. Em segundo lugar, porque as regras do processo de jurisdição voluntária constam do art.1409º do Código de Processo Civil e nelas não há qualquer impedimento de o tribunal conhecer da excepção da incompetência absoluta em qualquer fase processual. Finalmente, porque uma das especificidades do processo de jurisdição voluntária - como é o do caso concreto em apreço - é precisamente a de as decisões nele tomadas não assumirem, a força de caso julgado - cfr. art.1411º do Código de Processo Civil - ou seja, independentemente de decisões anteriores sobre a questão, sempre o tribunal podia em qualquer altura conhecê-la. Concluímos, pois, que o tribunal competente para o processo em causa é o 1° Juízo Cível referido. Decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo e assim, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que assegure o decurso dos ulteriores termos processuais. Sem custas - art.2º, nº1, al.o) do CCJ Porto, 18 de Setembro de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |