Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830125
Nº Convencional: JTRP00041164
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS
PENHOR
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200803060830125
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 751 - FLS. 154.
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do disposto no art. 152º do CPEREF, a declaração de falência determina, tão só, a extinção dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, e não também das hipotecas legais de que essas entidades beneficiem.
II – O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas emergentes das relações havidas entre os seus credores.
III – No caso dos autos, tendo os contratos de trabalho cessado com a declaração de falência, datando de 19.01.05 a sentença que a declarou e vigorando o art. 377º do Cod. do Trabalho desde 28.08.04, os trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do nº1 do citado art. 377º.
IV – A garantia conferida por penhor prevalece sobre a decorrente de privilégio mobiliário geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. “B……………….., S.A.” foi, no âmbito de processo de falência instaurado, em 14 de Setembro de 2004, pela credora “C……………., S.A.”, no Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, por sentença de 19 de Janeiro de 2005, transitada em julgado em 21 de Fevereiro de 2005, declarada falida.

2. Aberto o concurso de credores, foram reclamados os seguintes créditos que não foram objecto de contestação e/ou impugnação:
1 - Por “D…………….., Ldª”, a fls. 19, foi reclamado o crédito de € 1.708,07, sendo € 1.642,15 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida e € 65,92 de juros de mora.
2 - Pela E……………., a fls. 22 foi reclamado o seu crédito de € 63.603,79, sendo € 61,440,74 proveniente de empréstimos e € 2.163,05 de juros.
3 - Por “F…………….. S.A.”, a fls. 30, foi reclamado o seu crédito de € 107.485,12, sendo € 79.436,44 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida e € 28.048,68 de juros de mora.
4 - Por “G……………., Ldª”, a fls. 38, foi reclamado o crédito de € 193.323,07 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida.
5 - Por “H……………. Ldª”, a fls. 45, foi reclamado o crédito de € 11.234,38, sendo € 9.044,00 e € 2.190,38 de juros de mora.
6 - Pela E……………., a fls. 56, foi reclamado o seu crédito de € 101.000,92, sendo € 97,000 proveniente de empréstimos e € 4.000,92 de juros.
7 - Por “I………………. S.A.”, a fls. 61, foi reclamado o seu crédito de € 49.881,59, sendo € 97,000 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida e € 7.333,57 de juros.
8 - Pelo Instituto da Segurança Social, Centro Regional Bragança, a fls. 66, foi reclamado o crédito de € 1.249.150,28, sendo € 783.750,31 proveniente de contribuições obrigatórias e € 465.399,97 de juros de mora.
9 - Por “J…………… S.A.”, foi reclamado, a fls. 90, o crédito de € 137.187,32 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida no valor de € 109.105,62 acrescido de € 28.081,70 de juros de mora.
10 - Por L……………., foram reclamados a fls. 130, os seus créditos de € 32.356,39 proveniente de remunerações não pagas (salários, subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas) e de € 7800 de indemnização por cessação de contrato de trabalho, que ocorreu com a falência.
11 - Por M………………. foram reclamados a fls. 147, os seus créditos de € 15.283,62 proveniente de remunerações não pagas (salários, subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas) e de € 6300 de indemnização por cessação de contrato de trabalho, que ocorreu com a falência.
12 - Por “N…………….” foi reclamado, a fls. 163, o crédito de € 5.352,92 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida no valor de € 4.503,26 acrescido de € 849,66 de juros de mora.
13 - Pela E……………, a fls. 168, foi reclamado o seu crédito de € 61.630,06, sendo € 59,584,13 proveniente de empréstimos e € 2.045,93 de juros.
14 - Por apenso, na execução ……./04.9TBVFL no valor de € 103.288,53, onde é exequente “O……………. Ldª”, por diversos fornecimentos efectuados à falida.
15 - Pela requerente da falência “C……………., S.A.” foi reclamado o seu crédito de € 188.150,77 referente a empréstimos realizados à falida.
16 - Por “P……………., Ldª” foi reclamado, a fls. 236, o crédito de € 100.598,33 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida.
17 - Por “Q……………., S.A.” foi reclamado, a fls. 288, o crédito de € 28.167,05, sendo € 16.246,11 proveniente de diversos serviços prestados à falida e € 11.920,94 de juros de mora.
18 - Por “R……………., S.A.” foi reclamado, a fls. 298, o crédito de € 1.353,17, sendo € 813,53 proveniente de diversos fornecimentos prestados à falida e € 539,64 de juros de mora.

3. Para a massa falida foram apreendidos os bens móveis e os seis imóveis constantes do auto de apreensão e aditamento, entre eles se incluindo os seguintes:
a) Bem móvel integrante da verba nº 24: Máquina giratória de marca Volvo, modelo EC-280, chassis 1310.
b) Bens imóveis:
1 - Verba nº 18: Prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ……….., concelho de Vila Flor, sob o artº 160º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00119/130492;
2 - Verba nº 19: Prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ………., concelho de Vila Flor, sob o artº 161º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00120/130492;
3 - Verba nº 20: Prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ……….., concelho de Vila Flor, sob o artº 162º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00121/130492;
4 - Verba nº 21: Prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ………….., concelho de Carrazeda de Ansiães, sob o artº 1049º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00287/030492;
5 - Verba nº 22: Prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, sob o artº 1203º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00790/101094 e
6 - Verba nº 23: Prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ……………, concelho de Carrazeda de Ansiães, sob o artº 73º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00436/25/11/94.

4. - a) A favor do Instituto da Segurança Social, Delegação Regional de Bragança, encontra-se registada, com data de 24/04/03, uma hipoteca legal sobre os três imóveis atrás descritos como verbas nºs 3. b) 1., 3. b) 2. e 3. b) 3., para garantia do pagamento de contribuições obrigatórias para a segurança social de Abril a Setembro, Novembro e Dezembro de 1996, de Janeiro a Novembro de 1997, de Fevereiro a Outubro e Dezembro de 1998, do ano de 1999, de Abril a Dezembro de 2000, do ano de 2001 e de Janeiro a Novembro de 2002, a que acrescem juros de mora vencidos até Março de 2003, no valor de 987.201,84 €;
b) A favor do Instituto da Segurança Social, Delegação Regional de Bragança encontra-se registada, com data de 16/04/03, uma hipoteca legal sobre os três prédios rústicos atrás descritos como verbas nºs 3. b) 4., 3. b) 5. e 3. b) 6., para garantia do pagamento de contribuições obrigatórias para a segurança social e juros relativos aos meses de Abril a Setembro, Novembro e Dezembro do ano de 1996, de Janeiro a Novembro de 1997, de Fevereiro a Outubro e Dezembro de 1998, Janeiro a Dezembro do ano de 1999, de Abril a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro do ano de 2001 e de Janeiro a Novembro de 2002, no valor de 699.792,13 €, a que acrescem juros de mora vencidos até Março de 2003, no valor de 287.409,70 €, no montante máximo de 987.201,84 €;
c) A favor da credora “C……………, S.A.” encontra-se registada, com data de 17/01/95, sobre o imóvel atrás descrito como verba nº 3. b) 6., hipoteca voluntária para garantia do pagamento de Esc. 100.000.000$00 de capital, juro anual de 12%, despesas judiciais e extrajudiciais de 10.000.000$00, até ao montante máximo de 146.000.000$00.

5. O crédito da reclamante “G…………., Ldª” - crédito acima identificado sob 2. 4) - encontra-se garantido por penhor mercantil sobre o bem móvel que integra a verba nº 24 do auto de apreensão (Máquina giratória de marca Volvo, modelo EC-280, chassis 1310), constituído em 21 de Dezembro de 2001.

6. Foi proferido saneador/sentença que, após reforma, fixando a data da falência em 19 de Janeiro de 2005 e considerando verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados, procedeu à sua graduação, no que respeita ao produto da venda dos bens apreendidos, nos seguintes termos:
Do produto da venda dos bens saem precípuas as custas de falência e apensos, bem como as despesas de administração nos termos do artº 208ºdo Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
Do remanescente dar-se-à pagamento aos créditos graduados pela seguinte ordem:
1) Relativamente aos bens móveis:
1º - Os créditos emergentes do contrato de trabalho de L…………. e M…………… relativos aos últimos seis meses.
2º - Os créditos comuns.
Relativamente aos bens imóveis:
a) Verbas nºs 18 a 22:
1º - Os créditos emergentes do contrato de trabalho de L………….. e M………………...
2º - Os créditos comuns.
b) Verba nº 23:
1º - Os créditos emergentes do contrato de trabalho de L…………… e M………………...
2º - O crédito de C………………. S.A.
3º - Os créditos comuns.
c) Verba nº 24:
1º - Os créditos emergentes do contrato de trabalho de L…………. e M………………..
2º - O crédito de G………………..
3º - Créditos comuns.

7. Inconformados apelaram os credores Instituto da Segurança Social, “C………………., S.A.” e “G……………., Ldª” que, nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões:
O Instituto da Segurança Social:
1ª: A alegante Segurança Social goza de hipoteca legal, devidamente constituída e regista, sobre os bens imóveis relacionados nas verbas 18 a 23 dos autos de penhora do presente processo de falência.
2ª: A hipoteca legal é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito de ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
3ª: A sentença ora recorrida fez uma errada interpretação do artº 152º do CPEREF ao entender que a extinção das garantias operadas por aquele normativo abrange, além dos privilégios creditórios, a hipoteca legal.
4ª: A letra da lei deve constituir o ponto de partida da sua interpretação, pois que “na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, como preceitua o nº 3 do artigo 9º do Código Civil.
5ª: O raciocínio expresso na sentença recorrida violou as regras da interpretação estabelecidas no artº 9º, nº 3, do CC, exorbitando o sentido próprio da lei, caindo numa interpretação extensiva, senão mesmo revogatória, quando se trata de uma norma restritiva, de natureza excepcional.
6ª: Tratando-se o artº 152º do CPEREF de uma norma de natureza excepcional, não permite a sua aplicação analógica, por força do artº 11º do Código Civil.
7ª: Ao considerar que o artº 152º do CPEREF não opera a extinção das hipotecas legais, estas também dão preferência, no pagamento do produto da venda dos respectivos imóveis, sobre os créditos dos trabalhadores, garantidos apenas por privilégios geral, quer mobiliário quer imobiliário, nos termos do artº 686º do Código Civil, e atendendo à nova redacção do artº 751º do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que veio definir que a oponibilidade constante do preceito em apreço só vale em relação aos privilégios imobiliários “especiais”, excluindo-se desta previsão os privilégios imobiliários gerais criados em legislação avulsa.
8ª: Em decorrência, e relativamente aos bens imóveis constantes das verbas nºs 18 a 22 do auto de penhora, deverá o crédito da segurança social ser reconhecido e graduado em primeiro lugar, com preferência sobre o crédito dos trabalhadores e demais créditos comuns.
9ª: Encontra-se junta aos autos certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães e reconhecido na sentença proferida a 19 de Janeiro de 2005, que decretou a falência da sociedade “B……………….., S.A.”, no item III-Y “Encontra-se registada a favor da Delegação de Bragança do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, hipoteca legal … sobre os prédios rústicos sitos no concelho de Carrazeda de Ansiães, inscritos na matriz predial sob os artºs 1049º, 1203º e 73º …”.
10ª: Este prédio rústico, sito no concelho de Carrazeda de Ansiães, inscrito na matriz predial sob o artº 73º, é o prédio rústico descrito na verba número 23 dos autos de penhora.
11ª: Por conseguinte, deverá, na sentença de graduação de créditos, estar reconhecido que sobre o bem imóvel relacionado na verba nº 23 incide hipoteca legal a favor da Delegação de Bragança do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. E
12ª: Relativamente a este bem imóvel, ser o crédito da segurança social graduado em segundo lugar, logo a seguir ao crédito garantido por hipoteca voluntária, e com preferência sobre o crédito dos trabalhadores e demais créditos comuns.
13ª: A sentença recorrida fez uma errada interpretação da norma constante do artº 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência e violou os artºs 9º, nº 3, 686º e 751º, todos do Código Civil.
Assim sendo, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com o que supra se deixou exposto, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.
“C…………….., S.A.”:
1ª: Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam apenas de privilégio mobiliário e imobiliário GERAIS, ao abrigo da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.
2ª: Os privilégios imobiliários previstos no Código Civil são sempre especiais, de acordo com o nº 3 do artigo 735º do Código Civil, na redacção do DL nº 38/2003, de 8/3.
3ª: O citado DL nº 38/2003 veio alterar aquele nº 3 do artº 735º que previa que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, passando a sê-lo apenas os previstos no Código Civil.
4ª: No Código Civil não se prevêem quaisquer privilégios referentes a créditos laborais e apenas “os estabelecidos neste Código são sempre especiais”.
5ª: Assim, ao abrigo do artº 751º do Código Civil, só os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros e preferem à hipoteca.
6ª: Os créditos de L…………… e M…………….., não gozando de privilégio imobiliário especial, não preferem à hipoteca da Recorrente, devendo este ser graduado em 1º lugar, e aqueles em 2º.
7ª: FORAM ASSIM violadas, ou incorrectamente interpretadas, entre outras, as seguintes disposições:
- Código Civil: artºs 733º, 735º, nº 3 (na redacção do DL nº 38/2003, de 8/3), 743º, 744º, e 751º (redacção do mesmo DL);
- Lei 17/86: artº 12º.
TERMOS em que, e pelo provimento total do Recurso se deverá revogar a sentença no segmento de graduação de créditos que incide sobre a verba nº 23, devendo ser graduado em 1º lugar o crédito da Recorrente/C…………… e em 2º lugar os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, assim se cumprindo a Lei e fazendo JUSTIÇA.
“G……………….., Ldª”:
1ª: O crédito da Apelante está garantido por penhor mercantil constituído em 21 de Dezembro de 2001.
2ª: Os créditos de L……………. (reclamados a fls. 130) e de M……………… (reclamados a fls. 147) apenas se constituíram na data da declaração de insolvência da falida, sua entidade patronal, ou seja, em 19 de Janeiro de 2005.
3ª: Nos termos do disposto no artº 749º, nº 1, do Código Civil “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.
Ao que acresce que
4ª: “No confronto do direito de crédito garantido por privilégio mobiliário geral e do direito de crédito garantido por penhor assume o segundo a prevalência na ordem de graduação, ainda que o primeiro seja de constituição anterior (artº 661º, nº 1, do Código Civil)” – cfr. supra notas de rodapé 3 e 4.
Pelo que se não pode deixar de concluir que
5ª: “Sendo o penhor uma das garantias especiais das obrigações e que apenas cede a sua prevalência em casos especialmente previstos, o que não sucede aos créditos dos trabalhadores, o crédito pignoratício é graduado antes desses créditos” (cfr. supra nota de rodapé 5).
Em consequência
6ª: Deveria ter o Mmº Juiz a quo ter, quanto à máquina arrolada sob a verba nº 24, graduado o crédito da apelante em primeiro lugar e, de seguida, os créditos dos trabalhadores.
Foram deste modo, violados os artigos 666º, 661º e 749º, nº 1, do Código Civil.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a Douta Sentença proferida nos autos de processo epigrafados, na parte relativa à verba nº 24 e em que gradua o crédito da Apelante em segundo lugar, a qual deve ser substituída por outra que gradue o mesmo crédito em primeiro lugar.

8. Contra alegaram os credores cujos créditos foram graduados à frente dos créditos dos apelantes, ou sejam os trabalhadores L…………….. e M………………, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A factualidade a tomar em consideração é a que se encontra acima exarada no relatório, que aqui se dá por reproduzida.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nas apelações são as seguintes:
a) Se a hipoteca legal constituída a favor do Instituto da Segurança Social deve considerar-se extinta por força do artº 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
b) Prevalência, ou não, na graduação relativa ao produto da venda dos bens imóveis, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação sobre os créditos garantidos por hipoteca;
c) Prevalência, ou não, na graduação relativa ao produto da venda do bem móvel objecto de penhor, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação sobre o crédito beneficiado por aquela garantia.

Extinção da hipoteca legal por força do artº 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.

Tendo a sentença recorrida entendido que, por força do disposto no artº 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, com a declaração de falência se extinguiam os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, abrangendo tal extinção não só as garantias stricto sensu, mas igualmente outras garantias, nomeadamente a hipoteca legal, não obstante ter sido objecto de registo predial, entende o apelante Instituto da Segurança Social que a extinção das garantias operada por aquele normativo não abrange a hipoteca legal.
Atendendo a que o presente processo de falência foi instaurado em 14 de Setembro de 2004, é-lhe aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/4, na redacção do DL nº 315/98, de 20/10, porquanto o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aprovado pelo DL nº 57/2004, de 19 de Março, apenas entrou em vigor em 15 de Setembro de 2004 (artºs 12º, nº 1, e 13º).
Dispõe o artº 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência que “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência”.
Como se escreve no Ac. do STJ de 11/9/2007, Proc. 07A1862, www.dgsi.pt., a interpretação do preceito legal em apreço tem dado origem a controvérsia e a jurisprudência tem produzido acórdãos de sentidos contraditórios, mas, após uma hesitação inicial, em que se decidiu que a hipoteca legal da segurança social estava abrangida nas garantias consideradas extintas pelo citado artº 152º, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça passou a adoptar, de forma fortemente maioritária, a solução contrária à que o referido acórdão seguiu, passando a entender que a hipoteca legal que garante os créditos da segurança social não se extingue com a falência do devedor de acordo com o disposto no artº 152º referido, nele se citando vários arestos neste último sentido.
Perfilha-se o entendimento que tem vindo a ser seguido maioritariamente pelo STJ, por se afigurar que ele é o que melhor interpreta o citado artº 152º.
É que, por um lado, privilégios creditórios e hipoteca são institutos jurídicos que têm natureza e conteúdo diversos, pelo que a letra da lei apenas abrange os privilégios creditórios e não as hipotecas. Desde logo, os privilégios são tratados, em geral, no artº 733º e seguintes do Código Civil, enquanto as hipotecas são reguladas no artº 686º e seguintes.
E, se o legislador quisesse abranger também na extinção do artº 152º as hipotecas tê-lo-ia dito tal expressamente, segundo se presume de acordo com a parte final do nº 3 do art. 9º do Código Civil, pois não podia ignorar a existência eventual e frequente destas a garantir os créditos daquelas entidades públicas.
Além disso, a norma do artº 152º fazendo extinguir os privilégios creditórios do Estados, das autarquias locais e da segurança social, mas deixando intocável as demais garantias dos créditos reclamados, tem natureza excepcional, o que não permite a sua aplicação analógica, por força do artº 11º do Código Civil.
Por outro lado, o argumento de que o Estado, com a redacção do artº 152º, quis dar o exemplo ao prescindir, através da lei, dos privilégios creditórios, tinha que se entender abranger essa renúncia a hipotecas, que são privilégios menores em face daqueles, também não colhe.
Com efeito, o facto de o Estado ter querido prescindir dos privilégios de que gozavam os demais entes públicos previstos expressamente no artº 152º, não leva a que o grau de renúncia se tenha de estender a outras garantias com natureza e conteúdos diversos como a hipoteca, até porque esta, ao contrário dos privilégios creditórios, carecendo de registo para a sua validade - artº 687º do Código Civil -, é uma forma de garantia com a qual os demais credores têm já de contar, o que não acontece com aqueles privilégios. Assim, o Estado estava a prescindir de uma garantia que é vista com desconfiança por afectar a segurança jurídica.

E o legislador foi bem claro ao referir-se exclusivamente aos “privilégios creditórios”. Se pretendesse extinguir também, em consequência da declaração de falência, as hipotecas legais de que beneficiam as entidades a que se reporta o dito normativo, tê-lo-ia escrito, não podendo assim dizer-se que tenha havido da sua parte omissão nem esquecimento. O legislador sabe distinguir perfeitamente essas duas garantias reais das obrigações, pelo que se tem de entender que, se não incluiu naquele dispositivo as hipotecas legais, foi, conscientemente, porque não o quis fazer, uma vez que, considerando ele próprio “revolucionária”, como refere no nº 6 do preâmbulo do DL nº 132/93, a medida de extinção dos privilégios creditórios, há-de ter preferido a consagração da mesma de forma restrita e excepcional, não a estendendo a outras garantias reais. E não cabe ao julgador substituir-se-lhe, tanto mais que não nos encontramos perante uma lacuna da lei: as hipotecas legais têm a sua regulamentação legal própria, e extinguem-se nos termos determinados no Código Civil.

Embora próximas - ambas são concedidas em atenção à causa do crédito -, são distintas as garantias reais consistentes no “privilégio creditório” e na hipoteca.

Aquele é, segundo o art.º 733º do Código Civil, a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos, independentemente de registo, de preferência a outros. Nos termos do art.º 686º, n.º 1, do mesmo diploma, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

Ao contrário da hipoteca, o privilégio creditório não carece de ser registado. Enquanto aquela recai apenas em coisas imóveis ou equiparadas, este pode incidir tanto sobre valores imóveis como móveis. Uma outra diferença sensível é que o privilégio creditório é em princípio garantia mais forte do que a hipoteca, pois, havendo concurso entre credores, os privilégios imobiliários preferem à hipoteca, assim como preferem à consignação de rendimentos e ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

Parece, assim, que o legislador se limitou à extinção do “privilégio creditório”- garantia em princípio mais forte - ao não incluir a hipoteca legal na norma do artº 152º, norma esta de natureza excepcional, e assim inaplicável, por analogia, às hipotecas legais atribuídas como garantia de créditos das entidades nela referidas (artº 11º do Código Civil), não objecto de qualquer lacuna da lei, não havendo, assim, fundamento bastante para se proceder a uma interpretação extensiva da mesma no sentido da inclusão, nela, de uma garantia real que o legislador não mostrou claramente pretender. Isto, tanto mais que o artº 9º, nº 2, do Código Civil, não permite que, no caso, se proceda a uma tal forma de interpretação, pois esta depende da existência de um mínimo de correspondência verbal entre o pensamento legislativo e a letra da lei, e nos termos literais do mencionado artº 152º nada existe que aluda às hipotecas legais ou com elas se relacione literalmente, nem sequer de forma imperfeita.

Entende-se, deste modo, face ao disposto no artº 152º, que a declaração de falência determina, tão só, a extinção imediata dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, e não também das hipotecas legais de que essas entidades beneficiem.

Aplicando-se ao caso dos autos o regime do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, a hipoteca legal registada de que goza o crédito do Instituto de Segurança Social, Delegação Regional de Bragança, mas apenas até ao montante máximo de € 987.201,84, conforme consta do registo, não se encontra extinta, uma vez que não está abrangida na previsão da norma do artº 152º daquele diploma legal.
Conclui-se, portanto, que a extinção estabelecida no artº 152° do CPEREF não abrange as hipotecas legais - neste sentido o citado aresto do STJ e bem assim os acórdãos do mesmo Tribunal de 9/1/2007, Proc. 06A4236, e de 4/10/2007, Proc. 07B1297, ambos em www.dgsi.pt., e Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios e sua Influência no Concurso de Credores.

Prevalência, ou não, na graduação relativa ao produto da venda dos bens imóveis, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação sobre os créditos garantidos por hipoteca.

A sentença recorrida, aplicando o disposto no artº 12º, nº 1, alínea b) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e nas alterações introduzidas pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, procedeu à graduação de créditos no que se refere ao produto da venda dos imóveis, colocando os créditos dos trabalhadores L…………….. e M…………….., provenientes de remunerações não pagas (salários, subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas) e de indemnização por cessação dos respectivos contratos de trabalho, que ocorreram com a falência, à frente dos créditos hipotecários dos apelantes Instituto da Segurança Social (que beneficia de hipoteca legal sobre todos os imóveis apreendidos até ao montante máximo de € 987.201,84) e “C……………., S.A.” (que beneficia de hipoteca voluntária sobre o imóvel que constitui a verba nº 23 até ao montante máximo de Esc. 146.000.000$00).
Os apelantes, como se extrai das conclusões das alegações, pugnam pela graduação dos respectivos créditos hipotecários à frente dos créditos dos trabalhadores.
Como se dá conta no Ac. deste Tribunal de 15/3/2007, Proc. 0730967, www.dgsi.pt., subscrito pelos aqui subscritores, na vigência das Leis nºs 17/86 e 96/2001, embora a jurisprudência e a doutrina se encontrasse dividida sobre qual dos créditos em causa devia ser graduado à frente, entendeu-se, com a fundamentação que dele consta e apoiada na jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça e na doutrina nele citados, que, estando os créditos dos trabalhadores abrangidos pelo privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis nºs 17/86 e 96/2001, eles deviam ser graduados a seguir ao crédito garantido por hipoteca, no caso dos recorrentes.

Todavia, para a decisão da questão em apreço, importa ter em consideração a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Conforme resulta do disposto nos artºs 3º e 21º, nº 2, al. e), da Lei 99/2003, o artº 377º do Código do Trabalho entrou em vigor em 28.8.2004 (30 dias após a publicação da Lei 35/2004, de 27/8, que regulamentou o Código do Trabalho).
E, como defendido no acórdão do STJ de 21/9/06, Proc. 06B2904, www.dgsi.pt., “o artº 377º do referido Código… é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data.
Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.
Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos que anteriormente se tenham extinguido”.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 30/11/06 (Relator Custódio Montes), www.dgsi.pt., em que, apoiando-se nos ensinamentos de Baptista Machado, Sobre a Aplicação da Lei no Tempo no Nosso Código Civil, se escreve o seguinte:
“… a aplicação imediata da lei nova (LN) relativa a privilégios creditórios só é defensável por aquele mestre quando ela não envolva «o não reconhecimento duma situação jurídica anteriormente constituída», isto porque as leis que criam ou suprimem privilégios «são relativas aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor», sendo certo que a lei competente para a graduação dos créditos no concurso de credores é a lei vigente ao tempo deste mesmo concurso, salvo pelo que respeita aos créditos hipotecários”.
Lei vigente ao tempo do concurso e não ao tempo da graduação.
O mesmo autor, no livro citado, ensina que «dos nºs 1 e 2 do artº 12º resulta que os efeitos de direito já produzidos sob o império da LA são respeitados na vigência da LN».
Isto porque «as situações jurídicas extintas sob a LA não renascem pela simples facto da entrada em vigor da LN»”.
No caso em apreço, a falência foi decretada por sentença de 19/1/2005, transitada em julgado em 21/2/2005.
Com a declaração da falência os bens da falida passam a integrar a massa falida, determinando o encerramento dos livros do falido e tornando imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, procedendo-se à imediata apreensão dos elementos contabilísticos e de todos os bens, seguindo-se depois disso a «reclamação de créditos». (artºs 147º, 148º, 151º, 175º e 178º do CPEREF).
Isto é, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas emergentes das relações havidas entre os seus credores.
Portanto, no caso dos autos, tendo os contratos de trabalho cessado com a declaração de falência, datando de 19/1/2005 a sentença que a declarou e vigorando o artº 377º do Código do Trabalho desde 28/8/2004, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos, privilégio criado pela al. b) do nº 1 do citado artº 377º.
Com esse preceito, o legislador afastou a polémica instalada com a criação do privilégio imobiliário geral pelas Leis 17/86 e 96/2001 para garantir o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador, e, designadamente, toma posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se de forma clara sob a orientação seguida pelo Código Civil, como seja, de que os privilégios imobiliários são sempre especiais” e, portanto, gozam de preferência sobre os créditos hipotecários, por força do artº 751º do Código Civil (na redacção do DL nº 38/2003, de 8 de Março), que estabelece que “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Face ao que se deixa exposto, gozando os créditos dos trabalhadores de privilégio imobiliário especial, preferem aos créditos hipotecários dos recorrentes, pelo que, embora por fundamento diverso, é de confirmar a decisão recorrida.

Prevalência, ou não, na graduação relativa ao produto da venda do bem móvel objecto de penhor, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação sobre o crédito beneficiado por aquela garantia.

Nesta questão, a reclamante “G……………, Ldª”, cujo crédito acima identificado sob 2. 4) se encontra garantido por penhor mercantil sobre o bem móvel que integra a verba nº 24 do auto de apreensão (Máquina giratória de marca Volvo, modelo EC-280, chassis 1310), constituído em 21 de Dezembro de 2001, pugna pela graduação do seu crédito à frente do crédito dos trabalhadores da falida.
Como se defendeu na apreciação da questão anterior, sendo aplicável à situação dos autos o artº 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, nos termos do nº 1, al. a), desse preceito legal os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação gozam de privilégio mobiliário geral, privilégio esse de que também gozavam caso lhes fosse aplicáveis as Leis nºs 17/86 e 96/2001.
E a questão que se coloca é a de saber se, concorrendo sobre o produto da venda de determinados bens móveis esses créditos e créditos garantidos por penhor, devem ser pagos preferentemente os primeiros ou os segundos.
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - artº 733º do Código Civil.
O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro - artº 666º do Código Civil.
Segundo o artº 377º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho, o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil.
Não se estabelece se o privilégio mobiliário geral daqueles créditos prefere ou não ao penhor.
Como se refere no Ac. do STJ de 17/01/1995, CJ/STJ, Tomo I, pág. 22, no artº 666º do Código Civil estabelece-se uma prioridade absoluta (preferência sobre os demais credores, sem qualquer reserva), o que, conjugado com o disposto no artº 749º, nº 1, segundo o qual o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, conduz à conclusão de que a preferência deve ser dada ao penhor - neste sentido o Ac. RC de 11/10/2005, Proc. 2239/05, www.dgsi.pt., citado pela apelante, e também o Ac. STJ de 30/5/2006, Proc. 06A1449, no referido sítio da NET (este embora na vigência das Leis nºs 17/86 e 96/2001, as quais, todavia, também concediam aos créditos laborais privilégio mobiliário geral).
Procede, portanto, esta questão.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação da credora “C…………….., S.A.”, parcialmente procedente a do Instituto da Segurança Social e procedente a de “G…………….., Ldª” e, consequentemente, no mais a mantendo, alterar a sentença recorrida, procedendo à graduação de créditos da seguinte forma:
- Relativamente aos bens imóveis que constituem as verbas nºs 18 a 22:
1º: Os créditos emergentes do contrato de trabalho de L……………… e M………………;
2º: Crédito do Instituto da Segurança Social até ao montante de 987.201,84 € e
3º: Os créditos comuns e o crédito do Instituto da Segurança Social no que excede o montante referido em 2º.
- Relativamente ao imóvel que integra a verba nº 23:
1º: Os créditos emergentes do contrato de trabalho de L………….. e M……………….;
2º: O crédito de “C…………… S.A.”;
3º: O 2º: Crédito do Instituto da Segurança Social até ao montante de 987.201,84 € e
4º: Os créditos comuns e o crédito do Instituto da Segurança Social no que excede o montante referido em 3º.
- Relativamente ao móvel que constitui a verba nº 24:
1º: O crédito de “G……………, Ldª”;
2º: Os créditos emergentes do contrato de trabalho de L………….. e M………………..
3º: Créditos comuns.

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Custas da apelação interposta pela “C………………., S.A.” pela apelante, suportando os apelados L…………….. e M………….. as da apelação interposta por “G………………, Ldª” e sendo as do apelante Instituto da Segurança Social a suportar por ela e pela massa falida na proporção de ½ (metade).
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Porto, 06 de Março de 2008
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo