Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037229 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200410130442816 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o queixoso apresenta queixa por crime de ofensa à integridade física e, durante o inquérito, se referenciaram factos susceptíveis de integrar um crime de injúria contra o queixoso deve entender-se que houve queixa relativamente a este crime se, tendo o Ministério Público notificado o queixoso para, nos termos dos artigos 68 n. 2, e 246 n. 4 do Código de Processo Penal de 1998, requerer, em 8 dias, a sua constituição como assistente, o queixoso veio nesse prazo requerer a sua constituição como assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ../02.8GALSD do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada foi designado dia para julgamento dos arguidos B.......... e C.........., pelos factos e de acordo com as disposições legais constantes das acusações pública e particular deduzidas. Na acusação pública, o Ministério Público imputou aos arguidos a prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP], e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 146.º, n. os 1 e 2, com referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea g), e 143.º, n.º 1, do CP. Na acusação particular, o assistente D.......... imputou ao arguido C.......... a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do CP. 2. Durante o julgamento, perante tribunal singular, o arguido C.......... suscitou a questão da falta de queixa pelo crime de injúria requerendo que a acusação particular, por indevidamente recebida, fosse desentranhada do processo ou dada sem efeito e, de qualquer modo, não recebida. 3. Concedido prazo ao Ministério Público e ao assistente para se pronunciarem sobre o requerimento, apenas o Ministério Público o fez, no sentido da inexistência do vício processual suscitado, por o assistente ter manifestado de forma processualmente válida a sua intenção do procedimento criminal pelo crime de injúria. 4. O Exm.º Juiz decidiu, na sentença, a questão, indeferindo o requerido, no entendimento de que o assistente manifestou de forma válida a sua intenção de procedimento criminal pelo crime de injúria. 5. O arguido C.......... veio recorrer da sentença, exclusivamente na parte em que decidiu a questão que havia suscitado durante a audiência, formulando as seguintes conclusões: «A) O ofendido não apresentou queixa contra o ora recorrente quanto a factos integradores do crime de injúrias. «B) É fundamental e condição indispensável de procedibilidade a queixa por parte do ofendido. «C) Carece, pelo exposto, o ofendido de legitimidade para deduzir acusação particular. «D) Donde carece o Ministério Público de legitimidade para aderir à acusação particular. «E) Não poderia o ora recorrente ser julgado pela prática de um crime de injúrias, tão pouco ser objecto da condenação penal e civil supra citada. «F) A douta decisão de que ora se recorre violou, por erro de interpretação e, salvo o devido respeito, incorrectamente aplicou os artigos 48.º, 49.º, 50.º, 69.º, 285.º e 311.º, todos do C.P.P.» 6. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apenas o Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se pela sua improcedência. 7. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que deve negar-se provimento ao recurso. 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta. 8. No exame preliminar, a relatora expressou o entendimento de que o recurso devia ser julgado em conferência uma vez que é interposto da decisão de uma questão prévia e não de uma verdadeira decisão final, no sentido de decisão que, a final, conheça do mérito. Não é o facto, puramente ocasional, de o despacho recorrido fazer parte da sentença, nem é o facto de a decisão da questão, por via de recurso, se poder reflectir na decisão final que transformam essa decisão numa decisão final. Colhidos os vistos e realizada a conferência, mantendo-se esse entendimento, cumpre decidir. II 1. A questão posta no recurso consiste em saber se se verifica, ou não, uma condição do procedimento pelo crime de injúria – a queixa. 2.Compulsados os autos, extraem-se os seguintes factos que interessam à decisão da questão: - D.......... apresentou queixa contra B.......... e C.........., por factos susceptíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física, por eles cometido, no dia 29/07/2002; - pelos mesmo factos e por aqueles de que foi vítima o soldado da GNR E.........., também susceptíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física, foi elaborada participação pela GNR contra os mesmos denunciados, na qual se registou que o denunciado C.......... dirigiu a D.......... a seguinte expressão: «seu filho da puta devo-te alguma coisa, diz que eu pago-te», iniciando-se, porém, inquéritos autónomos que só numa fase posterior foram incorporados; - no decorrer do inquérito, iniciado pela queixa de D.........., o Ministério Público tomou conhecimento, designadamente pelo depoimento da testemunha F.........., da referida expressão proferida pelo denunciado C..........; - considerando a descrição de factos susceptíveis de integrarem crime de injúria, de natureza particular, o Ministério Público determinou, nos termos do artigo 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, do CPP, a notificação do queixoso para requerer, em oito dias, a sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento dos autos, nessa parte; - na sequência, e no prazo fixado, concretamente no dia 29/10/2002, o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente; - no termo do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra B.......... e C.........., pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física, em que foram ofendidos o assistente D.......... e o soldado da GNR E.........., e notificou o assistente, nos termos e para os efeitos do artigo 285.º, n.º 1, do CPP; - o assistente veio, então, deduzir acusação contra C.......... pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do CP, consubstanciado na prolação da expressão já antes referida; - o Ministério Público, nos termos do artigo 285.º, n.º 3, do CPP, acompanhou a acusação particular deduzida; - os arguidos foram notificados das acusações; - foi designado dia para julgamento dos arguidos pelos factos constantes das acusações pública e particular; - no decorrer da audiência, o arguido veio suscitar a questão da inexistência de queixa pelo crime de injúria, sobre ela recaindo o despacho recorrido, que integra a sentença; - na decisão da questão, afirma-se, designadamente: «No caso dos autos e face à notificação que foi feita ao assistente pelo Ex. Sr. Procurador-Adjunto de que se não se constituísse assistente no prazo de oito dias os autos seriam arquivados nessa parte, tem de se entender que a partir do momento em que é interpelado adere à proposta do M.P. «Essa adesão tem de se entender como uma manifestação de vontade no sentido de querer procedimento criminal contra o arguido. «Assim sendo parece-nos que o assistente manifestou de forma válida a sua intenção de procedimento criminal assistindo então legitimidade ao assistente e MP para ulterior continuação da acção penal.» 3. Posto isto, vejamos. O princípio da oficialidade da promoção do processo penal (artigo 48.º do CPP) sofre as restrições que decorrem dos artigo 49.º e 50.º do CPP, em função da natureza, respectivamente, semi-pública ou particular dos crimes. Quando o procedimento criminal depender de acusação particular do ofendido, é necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50.º do CPP). A punição efectiva de um facto que constitua crime particular depende não apenas do preenchimento das exigências substantivas, mas também da verificação dessas condições de procedimento que são, afinal, verdadeiros pressupostos da admissibilidade do processo. A queixa é a manifestação, por parte do titular do direito respectivo, da vontade de que se verifique o procedimento criminal pelo crime. Sem ela, o Ministério Público não pode dar início ao procedimento pelo crime. No caso em apreço, o Ministério Público não deu início ao procedimento pelo crime de natureza particular, sem queixa. O Ministério Público iniciou o procedimento pelo crime semi-público, em relação ao qual o ofendido apresentara queixa e, no momento em que constatou que havia elementos que apontavam para a existência de um crime particular, advertiu o ofendido de que, se quisesse procedimento pelo crime particular, teria de se constituir assistente. Quando o ofendido veio, na sequência dessa expressa advertência, constituir-se assistente estava claramente a transmitir ao Ministério Público a sua vontade de que o processo não fosse arquivado quanto ao crime particular mas, antes, de que também prosseguisse em relação a ele, expressão de vontade que confirmou com a dedução de acusação particular por ele. No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular do direito de queixa de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto [Jorge de Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 675]. Por isso, no circunstancialismo que se verifica nos autos não temos dúvidas de que a «resposta» do ofendido à notificação que lhe foi feita pelo Ministério Pública conforma uma manifestação inequívoca da vontade do ofendido de que o prosseguimento do processo abranja também o crime de natureza particular, assegurando a legitimidade do Ministério Público – porque tempestiva - para o procedimento também por esse crime e, no termo do inquérito, notificação do assistente para deduzir acusação por ele [No acórdão do STJ de 11/11/98, proc. n.º 630/98, sumariado por Leal-Henriques e Simas Santos no Código Penal Anotado, 3.ª edição, 1.º volume, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 1188, considerou-se que «a queixa pode assumir diversas formas, nomeadamente, participação, declaração expressa em auto, requerimento para constituição de assistente»]. E o que é verdadeiramente decisivo nos crimes particulares, diversamente do que ocorre com os crimes semi-públicos, é que o assistente deduza acusação particular. É a dedução da acusação particular que determina o prosseguimento do processo e é pela acusação particular que se define o seu objecto. Por isso, e no caso em apreço, entendemos que se mostram preenchidos os pressupostos positivos da punição pelo crime de injúria – queixa e acusação particular. Não merecendo qualquer censura a decisão que foi objecto de recurso. III Nos termos expostos, negamos provimento ao recurso. Por ter decaído, condena-se o recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido – fls. 265/266) em 3 UC de taxa de justiça. Porto, 13 de Outubro de 2004 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |