Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051233
Nº Convencional: JTRP00029740
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200011130051233
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 404-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART202 N1 ART203 N1 ART204 ART205 ART206 ART149.
LOTJ99 ART82 N1 J ART120.
DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART16 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/11/25 IN CJ T5 ANOXVIII PAG136.
AC RP PROC9921469 DE 1999/12/14.
AC RP PROC9951366 DE 1999/12/20.
Sumário: Fora das áreas de jurisdição dos Tribunais de Família os processos de averiguação oficiosa de paternidade devem correr termos pelos Serviços do Ministério Público, a cargo dos respectivos funcionários, e não pelas secções dos juízos cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: