Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037721 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REMESSA A CONTA | ||
| Nº do Documento: | RP200502170530329 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo. II- A falta de motivação prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respectiva fundamentação. III- Assim também, o procedimento contido em despachos expeditos e escassos de fundamentação não deve ser, sem mais, hostilizado pelos destinatários da Justiça, já que a tão reclamada celeridade desta é incompatível com escolásticas e exaustivas fundamentações. IV- A sanção da remessa do processo à conta (artº 51º CCJ) é oficiosa e a cargo da secção de processos, não dependendo de despacho do juiz. V- A interrupção da instância tem o sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus formulado no artº 264º-- o ónus de promoção ou impulso processual-- e abrange a negligência das partes tanto no andamento do processo como no de algum incidente de que dependa a marcha deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ......º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, B....................... e mulher C................... instauraram, em 5.4.2002, contra D........................, Execução de Sentença para pagamento de quantia certa sob a forma sumária. Nomearam os exequentes à penhora, no próprio requerimento inicial, diversos bens do ali Executado, designadamente: sob a al. a): dois prédios rústicos, ali melhor identificados; sob a al. b): bens móveis que integravam o recheio da residência do Executado; sob a al. c): direito e acção do Executado sobre quota-parte indivisa de um prédio rústico, tudo conforme melhor se alcança do referido articulado. A fls. 5 dos Autos, o Mmº Juíz a quo, ordenou se “proceda à penhora dos imóveis descritos nos pontos 1 e 2 da al. a) e notifique”. Por via desse Despacho, em 18.05.00 foi lavrado Termo de Penhora de Imóveis (fls. 6 a 7). Em 01.02.2001, foram os aqui Agravantes, através do seu mandatário, notificados da certidão do Termo de Penhora em Imóveis, com a correcção do estado civil do Exequente e para que requeressem o que tivessem por conveniente, sem prejuízo do disposto no artº 51ºdo C. C. J. (cfr. fls., 30). Em 06.06.2001 foram os autos remetidos à conta (cfr. fs. 30 verso), para efeitos de contagem de custas, tendo sido lançadas as respectivas guias sobre os aqui Agravantes, que as não pagaram, por delas estarem dispensados, face ao benefício de apoio judiciário com que litigam desde a fase declarativa. Em 7 de Junho de 2001 foi pelos exequentes requerida a junção de certidão comprovativa do registo da penhora, emitida pela CRP de Stº Tirso (fls. 31 a 45). Em 08.11.2001 foi proferido o seguintes despacho: “aguardem os autos o decurso do prazo da interrupção da instância, nos termos do disposto no artigo 285º, do C.P.C.” (cfr. fls. 54). Sem que nada fosse requerido desde a prolação deste despacho de interrupção da instância, foi, em 03.04.2002, proferido o seguinte despacho: “Declaro interrompida a instância. Arquive (artº 285º”. Tal despacho foi notificado ao mandatário dos exequentes por carta datada de 05.04.2002. Em 12.04.2004, os aqui Agravantes, reconhecendo que não conseguiram remover as dúvidas com que o registo da penhora sobre os imóveis foi lavrado, vieram, então (cfr. fls. 59), requerer que fosse dado cumprimento às diligências de penhora requeridas sob as alíneas b) e c) do R.I. da Execução. Conclusos os autos, foi, em 26.04.2004, proferido o seguinte despacho: “Fls. 59: Ao abrigo do disposto no nº1 do artº 289º, do C.P.C., a Instância considera-se extinta por deserção (vide ainda artº 287º, al. c) do mesmo diploma legal).” Inconformados com este despacho, vieram os exequentes interpor recurso- recebido, e bem, como agravo--, apresentando alegações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES: “1. A alusão ao artº 289º do C.P.C., contida no Douto Despacho recorrido, não encerra fundamentação adequada e suficiente para justificar a decisão de extinguir a instância, por deserção. 2. O Douto Despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artºs 289º e 291º nº 1 do C.P.C. 3. O Douto Despacho recorrido enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do C.P.C.. 4. Tendo em consideração que o Douto Despacho que declarou interrompida a instância foi notificado aos aqui Agravantes em 08.04.02, o prazo de deserção de dois anos a que alude o artº 291º nº 1 do C.P.C. precludiria em 13.04.04, ou seja, no 1º dia útil subsequente ao termo do período das férias judiciais da Páscoa que decorreram entre os dias 4 e 12 de Abril do ano em curso. 5. Os aqui Agravantes apresentaram a Juízo, em 12.04.04, requerimento destinado à satisfação integral das diligências de penhora requeridas no articulado inicial da execução. 6. O supra aludido requerimento dos Agravantes interrompeu o prazo de deserção. Termos em que, deverá ser revogado o Douto Despacho recorrido, assim se fazendo INTEIRA E Sà JUSTIÇA” O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos agravantes consistem em saber: Se o despacho recorrido enferma de nulidade, por falta de fundamentação (ut artº 668º nº 1 al. b) do C.P.C.); Se não decorreu o prazo para a interrupção da instância, uma vez que - no entendimento dos agravantes - o requerimento de fls. 59 teria interrompido o decurso desse prazo. Vejamos. II. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados, que aqui nos dispensamos de repetir. III. O DIREITO: Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações do agravo. Quanto à primeira questão: se o despacho recorrido enferma de nulidade, por falta de fundamentação (ut artº 668º nº 1 al. b) do C.P.C.): Quer a Constituição da República (artl 205º, nº 1, da CRP) quer a lei processual civil (artº 158º, nº 1, do CPC), impõem a fundamentação das decisões judiciais. Por outro lado, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela (nº 1, al. b), do artº 668º, do CPC, com referência do artº 666º, nº 3, do mesmo diploma legal). Tal nulidade deve ser arguida no recurso (artº 668º, nº3 e 670º, nº1, do CPC). Tendo sido arguida, há que dela conhecer. Ora, analisada a decisão recorrida (ut fls. 61), não se vislumbra a falta de especificação na mesma da fundamentação de direito que a justifica. Acresce, de todo o modo, que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do arº 668º, do CPC (ver, entre outros, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 670-671 e os Acs. do S.T.J., BMJ, 246º/131, 395º/479, da RP, 319-/343, da RC, 426/541 e da RL, CJ, 1991, 121). Também anota o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC, Vol. III, 3ª Ed., págs. 194), que “...A falta de motivação a que alude a al b) do nº1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”. Efectivamente, não tendo o juiz de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em defesa da sua posição, apesar de lhe incumbir tratar de todas as questões suscitadas pelas partes, a fundamentação é suficiente se se indicarem as razões jurídicas (não todas, como dissemos) que serviram de suporte à solução adoptada (Antunes Varela, .....Manual..., cit.) Aliás, nem sequer é indispensável, apesar de conveniente, que na decisão se mencionem todas as disposições legais que a fundamentam, apenas se exigindo que ali se mencionem os princípios, as regras, as normas em que aquela se apoia (ibid). Os princípios acabados de expor valem para a fundamentação, quer das sentenças, quer dos despachos (estes ex vi do artº 666º, nº3, CPC). Ora, a douta decisão agravada, conquanto se não possa ter, no aspecto ora em análise, por modelar, não enferma da arguida falta de fundamentação, tida em conta. Efectivamente, ali se escreveu de forma expressa e clara que “a instância considera-se extinta por deserção (vide ainda artº 287º-c) do mesmo diploma legal” - diploma esse que antes deste segmento do despacho se diz ser o “C.P.C.”. É certo que se mencionou no dito despacho o nº 1 do artº 289º do CPC. Mas é mais que patente que se trata de mero lapsus calami, pois que se pretendia referir o nº 1 do artº 291º. Mas bastava que se citasse - como se citou - o artº 287, al. c) do citado diploma legal para que fosse suficiente a fundamentação do despacho, uma vez que o dito preceito e alínea se referem precisamente à extinção da instância por “deserção”. Cremos, assim, que só por sofisma se pode chamar à colação a referência ao artº 289º para se invocar uma pretensa nulidade da decisão recorrida, pois não só nessa decisão se fala expressamente em extinção da instância por deserção, como até se menciona o citado artº 287º, al. c) que se reporta precisamente a essa situação. E se por mero lapso se fez referência ao artº 289º CPC, é patente que o ilustre mandatário dos agravantes - conhecedor, como se supõe, das normas adjectivas civis - bem percebeu que assim era. No entanto, não cremos que agarrarmo-nos a situações como a que ora nos ocupa para ver anulada uma decisão judicial seja a melhor forma de litigar. Não o é com toda a certeza, pois a invocação da pretensa nulidade do despacho que ora nos ocupa, no contexto dos autos, não se compadece com uma justiça que, se se quer acertada, igualmente se quer célere. É bom não esquecer que como escreveram A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, in “Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, pág. 34 “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo”. Assim sendo, poder-se-ia dizer que, quando muito, o procedimento contido no despacho recorrido seria assaz expedito, com a inerente escassez de fundamentação. Mas, tal como ficou assinalado, é realidade processual totalmente diferente da configurada pelos agravantes. A posição vertida no despacho, nos tempos que correm, não deverá ser tão hostilizada pelos destinatários da Justiça, que, contínua e louvavelmente, reclamam a celeridade desta, incompatível com escolásticas e exaustivas fundamentações. Veja-se o que, no mesmo sentido, se escreveu no Acórdão do STJ, de 5.1.1984, in BMJ, 333º-398, e RLJ, 121º-305, com anotação de Antunes Varela: “A falta de motivação prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respectiva fundamentação”. Do explanado se conclui que a censura que os agravantes fazem é, neste ponto, imerecida, assim claudicando as conclusões 1ª a 3ª das alegações dos agravantes, com a improcedência desta primeira questão. Quanto à segunda questão: Se não decorreu o prazo para a interrupção da instância, uma vez que - no entendimento dos agravantes - o requerimento de fls. 59 teria interrompido o decurso desse prazo. Para apreciação desta questão não interessa fazer trazer à colação todo o historial do processo, mas apenas repescar os excertos dos autos que possam ter relevância para o efeito. A fls. 30 vê-se que - na sequência da correcção do termo de penhora ordenada no despacho de fls. 27 fine que deu satisfação ao requerido a fls. 24--, foi remetida ao mandatário dos exequentes a certidão a que alude o artº 838º, nº5 CPC, mais então se advertindo o Ilustre causídico que “os autos ficam a aguardar nos termos do disposto no artº 51º do CCJ”. Esta notificação é de 01.02.2001. Passados que foram três meses sobre a dita notificação dos exequentes, a Secção fez o que lhe competia: remeteu os autos à conta nos termos do citado artº 51º CCJ, pois não há dúvida de que a paragem dos autos é imputável aos exequentes que não impulsionaram, como deviam, os autos, não sendo caso de situação que, nos termos do artº 265º, nº1 CPC, o tribunal pudesse e devesse remover. A remessa dos autos à conta foi oficiosa. E bem, como ensina Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 1997, Almedina, a pág. 222, que escreve que a sanção da remessa do processo à conta “é oficiosa e a cargo da secção de processos, isto é, não depende de despacho do juiz”. É certo que em 7.06.2001 vieram os exequentes requerer a junção da certidão comprovativa do registo da penhora (cfr. fls. 31 seg.). Só que, primeiro, fizeram-no já depois de decorrido o aludido prazo de três meses referido no (a data vigente) artº 51º, nº2, al. b) do CCJ, e, segundo, tal requerimento não traduz qualquer impulso processual. Remetidos os autos à conta e contadas as custas (fls. 48), a situação em nada se alterou pelo facto de o Mº Pº não ter instaurado execução por virtude de os devedores de custas beneficiarem de apoio judiciário (fls. 54). Por isso, o prazo em curso para a interrupção da instância continuou a correr - e, por isso, também, foi, em 03.04.2002, lavrado o despacho de fls. 54 do seguinte teor: “Aguardem os autos o decurso do prazo de interrupção da instância, nos termos do disposto no artigo 285º, do Cód. de Proc. Civil”. Nada há a censurar ao aludido despacho a ordenar a interrupção da instância, dada a conduta passiva dos exequentes, que continuaram a não impulsionar os autos. Efectivamente, «a interrupção da instância tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus formulado no artº 264º: o ónus de promoção ou impulso processual» (Alberto dos Reis, Comentário, 3º-340), abrangendo, assim, a negligência das partes tanto no andamento do processo, como no de algum incidente de que dependa a marcha deste (Bol. M.J., nº 122º-90). O que se tem discutido é a relevância, para efeito do artº 285º CPC, da paragem do processo nas mãos do escrivão ou do MºPº (ver Aberto dos Reis, Comentário, 3º, 321 e Rodrigues Bastos, Notas, 1º-56). Obviamente que a interrupção da instância não tinha de ser precedida de despacho a fazer a respectiva advertência às partes. Efectivamente, como bem se salientou no Ac. desta Rel. do Porto, de 18.09.1990, Bol. M.J., nº 399º-577, após a aplicação da sanção do artº 122º-2, do C.C.Jud. - correspondente ao actual artº 51º--, a instância fica em estado de latência de sorte a poder ser declarada interrompida (artº 285º do C.P.Civil) ou deserta (artº 291º do mesmo Código). Por isso, após o cumprimento do citado artº51º CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tinha o respectivo ónus, nada havia a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção - esta, aliás, in casu foi notificada às partes (cfr. fls. 56 e 57) - e da deserção. Foi o que fez o tribunal a quo - não tendo havido, como não houve, motivo para que fosse declarada cessada a interrupção (cfr. artº 286º CPC). Como vimos, só a fls. 59 vieram os exequentes, ora agravantes, impulsionar os autos. Tal requerimento - conforme consta do carimbo nele aposto - deu entrada no tribunal no dia 13.04.2004. É certo que os agravantes alegam ter apresentado o dito requerimento em 12.04.2004. Porém, não carrearam qualquer prova (documental ou de outra ordem) que o comprovasse e contrariasse o que consta do aludido carimbo aposto no mesmo requerimento. Assim sendo, para aferir da pretensão dos agravantes em ver declarado que o prazo de interrupção da instância se interrompeu antes do terminus do prazo que a lei prevê para a ocorrência daquela, temos que trabalhar com as seguintes datas: 03.04.2002 (data do despacho de interrupção da instância - notificado às partes em por carta datada de 05.04.2002, pelo que tal notificação se presume feita em 08.04.2002 (artº 254º, nº2 CPC); 13.04.2004 (data em que os agravantes deram impulso aos autos). Ora, do acabado de expor logo ressalta que à data do aludido requerimento a impulsionar os autos já tinha decorrido o prazo da deserção da instância, pois, ao contrário do entendimento dos agravantes, não se verificou qualquer acto interruptivo desse prazo (de dois anos). Efectivamente, o aludido prazo de deserção - tal como o antecedente da interrupção - é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais uma vez que a sua duração é superior a seis meses (cfr. artº 144º, nº1, CPC) [Ver o Ac. do STA, de 30.11.88, onde se escreveu que o disposto no artº 144º-3 CPC, que suspende os prazos judiciais a que estão sujeitos os actos processuais durante as férias, sábados, domingos e dias feriados, não é aplicável ao prazo de deserção da instância ou do recurso]. Por outro lado, mesmo que se entendesse que o prazo de dois meses para a deserção da instância se contava, não desde a prolação do despacho a declarar a interrupção (no caso, 03.04.2002), mas desde a notificação deste despacho (in casi, 08.04.2002), ainda assim já tinha decorrido o prazo da deserção da instância à data do citado requerimento de fls. 59. É que se é certo que o nº 2 do artº 144º CPC dispõe que “Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”, certo é, também, que o terminus do prazo da deserção já tinha terminado à data da entrada do requerimento de fls. 59 (a impulsionar os autos). Efectivamente, no cômputo dos prazos continua-se a regular pelas regras dos arts. 279º e 296 do Código Civil [Ver Código de Processo Civil Anotado, de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Coimbra Editora, vol. I, em anotação ao artº 144º e Anselmo de Castro, DPC ( Declaratório), vol. III, págs. 52-53.]. Assim sendo, por aplicação do nº 2 do citado artº 279º do CC não conta na contagem do prazo o aludido dia da notificação (08.04.2002). Pelo que tal prazo de deserção da instância se conta apenas a partir do dia 09.04.2002. Como tal, o prazo da deserção, em princípio, terminaria no dia 09.04.2004. Mas não terminou aí! É que, se é certo que, estando-se em férias judiciais-- e, como vimos, o aludido prazo não se suspende durante elas--, o certo, também, é que no citado dia 09.04.2004 os tribunais estiveram “encerrados” (era um dia feriado, portanto não era um “dia útil”, na linguagem da lei- artº 144º, nº2) [De novo, ver Código de Processo Civil Anotado, de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Coimbra Editora, vol. I, em anotação ao artº 144º, onde se escreve: “Assim, o prazo passa a não se suspender nos sábados, domingos e dias feriados e apenas corre durante as férias judiciais, salvo ainda as excepções que o nº 1 indica: a) Quando a duração do prazo “for igual ou superior a seis meses” (exs.: o artº 285º, para a paragem do processo por mais de um ano, findo o qual, sem a promoção dos seus termos pelas partes, a instância se interrompe; o artº 291º-1, para a interrupção da instância durante 2 anos, findos os quais se dá a deserção da instância, [...]”- sublinhado e negritos da nossa autoria]. Assim sendo, o último dia para que os agravantes pudessem tempestivamente impulsionar os autos de execução, evitando a deserção da instância era “o primeiro dia útil seguinte”, ou seja, 12.04.2004. E como o requerimento de fls. 59 deu entrada em 13.04.2004, obviamente que já se tinha operado a extinção da instância, por deserção. Em nada altera esta conclusão o facto de no dia 12.04.2004 ser (ainda) férias judiciais. É que, como vimos, o prazo em questão (da deserção), atenta a sua duração, não se suspende durante as férias judiciais (ut citado artº 144º, nº1 CPC). Apenas e só o último dia do prazo passa para “o primeiro dia útil seguinte” ao termo do prazo (dos dois anos) quando o citado prazo “terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados” (nº 2 do mesmo normativo legal), como foi o caso sub judice. Assim claudicam também as conclusões nºs 4 a 6 das alegações dos agravantes, igualmente claudicando o presente agravo. CONCLUINDO: O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo. A falta de motivação prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respectiva fundamentação. Assim também, o procedimento contido em despachos expeditos e escassos de fundamentação não deve ser, sem mais, hostilizado pelos destinatários da Justiça, já que a tão reclamada celeridade desta é incompatível com escolásticas e exaustivas fundamentações. A sanção da remessa do processo à conta (artº 51º CCJ) é oficiosa e a cargo da secção de processos, não dependendo de despacho do juiz. A interrupção da instância tem o sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus formulado no artº 264º-- o ónus de promoção ou impulso processual-- e abrange a negligência das partes tanto no andamento do processo como no de algum incidente de que dependa a marcha deste. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelos agravantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Porto, 17 de Fevereiro de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |