Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1418/08.6TAMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043166
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200911181418/08.6TAMAI-A.P1
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 396 - FLS 207.
Área Temática: .
Sumário: A decisão de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por parte do juiz de instrução criminal, com base na insuficiência da injunção para responder às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, não consagra interpretação violadora do princípio do acusatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1418/08.6 TAMAI
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1. Relatório
Consta do despacho de 23 de Abril de 2 009:
“Do instituto da suspensão provisória do processo
O Magistrado do Ministério Público, com os fundamentos constantes de fls. 60 e ss., decidiu-se pela suspensão provisória do processo quanto ao arguido, B………., e por factos que consubstanciavam a prática, pelo mesmo, de um crime de furto, com previsão e punição no art. 203º, n.º 1, do Código Penal.
Alegou, em suma, que o arguido formulou o propósito de se apropriar de água da rede pública sem pagar e que, na sequência de tal propósito, fez uma ligação directa entre o cano de transporte de água e o cabo de alimentação da sua residência, permitindo que a água passasse sem o seu consumo ser filtrado por contador, assim prejudicando os Serviços Municipalizados ………. .
O arguido efectuou um consumo estimado de água de € 270,65 (e não, como por lapso de escrita, o Ministério Público refere ser de € 127 - cfr. injunção a aplicar, que refere o valor de € 270,65).
Cumpre apreciar e decidir.
Do instituto da suspensão provisória do processo
Dispõe o art. 281º do Código de Processo Penal que:
«1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir».
Analisando o supra referido regime legal, constata-se que a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 281º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
- O crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão;
- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- Ausência de um grau de culpa elevado;
- Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir;
- Concordância do arguido e do assistente; e
- Concordância do juiz de instrução.
Uma vez verificados os respectivos pressupostos, podem ser impostas ao arguido as injunções e regras de conduta previstas no art. 281º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Constitui a suspensão provisória do processo uma figura mitigada ou próxima do princípio da oportunidade, estando subjacente a ideia de flexibilidade da perseguição penal estadual quando esteja em causa uma criminalidade menor que faz com que não se sinta ou se exija, tanto do ponto de vista da prevenção geral como especial, a aplicação de uma pena ao arguido (cfr., neste sentido, Peter Hunerfeld, A Pequena Criminalidade e o Processo Penal, Revista de Direito e Economia, Ano IV, N.º 1, Janeiro/Junho, 1 978, e Mário Torres, O Princípio da Oportunidade no Exercício da Acção Penal, Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, Cadernos 2).
É sabido que o instituto da suspensão provisória do processo, previsto nos arts. 281º e 282º do Código de Processo Penal, é uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação, celeridade processual e ‘oportunidade’, princípios estes que assumem uma importância crescente no processo penal.
Sempre que possível, deve evitar-se sujeitar o arguido a julgamento pelo facto de o mesmo poder ter efeitos socialmente estigmatizantes, não obstante a presunção de inocência de que beneficia no julgamento, nos termos do disposto no art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, a eventual aplicação de uma pena de prisão pode ainda ter efeitos criminógenos e, por isso mesmo, contrários aos que se pretendem atingir - a interiorização do desvalor da conduta e subsequente preparação para a ressocialização.
Há ainda que ponderar a importância deste instituto pelo papel que desempenha na pacificação social, privilegiando soluções de consenso em detrimento de um aprofundamento da conflitualidade social, sem que, simultaneamente, a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas seja abalada ou sem que os bens jurídico-penais deixem de ser tutelados.
Nos termos supra enunciados, é da competência do Mº Pº, oficiosamente ou a requerimento da vítima, desencadear os mecanismos necessários à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, cabendo ao juiz de instrução «fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo Mº Pº, devendo a sua posição ter como referência valorações político-criminais substantivas que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto» - Fernando Pinto Torrão, in A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 276.
Apesar do instituto da suspensão provisória do processo assentar no princípio da oportunidade, impõe-se que se tenha presente um dos princípios basilares do direito penal - o da legalidade -, daí que o princípio da oportunidade não possa deixar de estar condicionado aos requisitos e pressupostos enunciados no art. 281º, n.º 1, do C. P. P..
Também a concordância do juiz não pode deixar de estar vinculada pelo princípio da legalidade, daí que a sua decisão deva obedecer aos requisitos exigidos por lei e o juiz indique ou fundamente os motivos da sua não concordância.
Como resulta dos autos, mormente da antecedente promoção, mostra-se claramente indiciada a prática pelo arguido, B………., de factos que consubstanciam a prática de um crime de furto simples, com previsão e punição no art. 203º do Código Penal.
O referido tipo legal de crime é punível, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, estando, por isso, verificada a condição essencial para que se decrete a promovida suspensão provisória do processo, conforme previsão do n.º 1 do art. 281º do Código de Processo Penal.
O arguido concordou com a suspensão provisória do processo e nos termos em que lhe foram propostos: pagamento da quantia de € 270,65 em 3 prestações mensais de € 92,22 - cfr. fls. 53.
O arguido tem antecedentes criminais, conforme se alcança de fls. 18 e ss., mas por crimes de condução ilegal, logo de natureza diferente do ora imputado (ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza).
Conforme se infere de fls. 60, ao arguido não foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo (pelo menos, que se conheça).
A ofendida, Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento ………., não é, neste momento, assistente, pelo que não se mostra necessário obter o seu consentimento, nos termos da al. a) do art. 281º do Código de Processo Penal.
Não concordamos com o Magistrado do Ministério Público no que concerne à aplicação ao arguido da injunção a aplicar: o arguido, conforme referiu o Ministério Público, formulou o propósito de se apropriar da água da rede pública sem a pagar.
Na sequência de tal plano fez uma ligação directa entre o cano de transporte de água da rede pública e o cano de alimentação daquela sua residência, mediante o recurso a um tubo, permitindo, dessa forma, que a água passasse, assim passando a ter água dos serviços públicos aqui de ………., sem o seu consumo ser filtrado por contador, isso sem que por estes tivesse sido autorizado, assim fazendo aquela água sua, integrando-a no seu património mediante utilização contra a vontade da ofendida.
Esteve, assim, até ao dia 05 de Maio de 2 008, altura em que funcionários daqueles serviços se deslocaram à sua residência e constataram tal facto.
Efectuou, dessa maneira, um consumo de água no valor estimado de € 127,00 (lapso de escrita, porquanto resulta de fls. 2 e do próprio despacho que o valor é de € 270,65).
O arguido apoderou-se da água, da forma como o fez, fazendo-a sua, dado a utilizar no seu interesse, actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que aquela não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem a autorização do seu legítimo proprietário e detentor.
Ao assim proceder, bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Quanto a nós, a entrega da quantia de € 270,65 (valor correspondente ao prejuízo sofrido pela lesada), não poderá considerar-se como sendo indemnização do lesado (cfr. a al. a) do n.º 2 do artigo 281º do Código de Processo Penal).
A injunção a aplicar ao arguido, que corresponde ao valor da água furtada não é adequada às exigências de prevenção que se fazem sentir (prevenção geral e especial).
O arguido furtou água que, conforme se refere a fls. 2, na queixa apresentada, se computa, por defeito, em € 270,65 e ser-lhe-ia suspenso o processo por 4 meses, com a possibilidade de o arguido pagar o valor da água que furtou em três meses, o que, a verificar-se, seria a concessão do arguido pagar o valor daquilo que subtraiu em prestações, o que, poderá dizer-se, se configuraria em ‘prémio’ ao delinquente: o agente furta e posteriormente o processo é suspenso e ainda tem a possibilidade de pagar o valor furtado em prestações, assim se frustrando as exigências de prevenção, sobretudo especial, e as legítimas expectativas comunitárias que o próprio instituto da suspensão provisória não pode olvidar.
Nos termos do artigo 40º do Código Penal, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (n.º 1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40º do Código Penal: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo, sempre, que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cfr. o ac. do S. T. J. de 10-12-1997, proc. n.º 916/97, 3ª Secção).
Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente com vista à sua reintegração na comunidade (ac. do S. T. J. de 4-7-1996, Col. de Jur. - Acs. do S. T. J., ano IV, tomo 2, pág. 225).
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (ac. do S. T. J. de 15-10-1997, proc. n.º 589/97, 3ª Secção).
E também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias (O Código Penal Português de 1982 e a Sua Reforma, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
As exigências de prevenção geral que se fazem sentir no domínio dos furtos são prementes perante um aumento exponencial deste tipo de crime.
No plano da prevenção especial, entendo que a injunção proposta a aplicar ao arguido, como referido, não promove uma eficaz recuperação do arguido, não previne a prática de comportamentos anti-sociais, de modo a que se passe a comportar de forma responsável, e não lhe faz sentir a antijuridicade do facto (antes, e como referido, seria a concessão de um benefício: o arguido cometeu um crime, furtando água no valor que foi, por defeito, de € 270,65, e limitava-se a pagar o valor, e mais, com a possibilidade de o fazer em três prestações.
Acresce que a injunção a aplicar não pode, em caso algum, ser considerada como reparação da ofendida, porquanto o regime previsto no art. 206º do Código Penal (na versão anterior) assenta, como diz M. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 9ª edição - 1996, pág. 711, «na mitigação da culpa porque o agente, através de uma restituição ou reparação voluntárias e espontâneas, revelou inadequação do facto à sua personalidade», hipótese que não se verificou nos autos, porquanto o arguido já podia ter pago o valor da água que ilegitimamente subtraiu e pelos modos referidos no despacho do Ministério Público (no sentido apontado, da necessidade de restituição ou reparação voluntárias para aplicação da atenuação especial, cfr. ac. RC de 26/11/86, BMJ 361, 616, ac. RP, de 07/10/83, CJ VIII, tomo 4º, pág. 279, e ac. STJ, de 23/05/91, CJ XVI, tomo 3º, pág. 22).
Deste modo, atendendo ao exposto, porque claramente não se mostram verificados os pressupostos exigidos no art. 281º, n.º 1, do Código de Processo Penal (a injunção a aplicar não responderia de forma adequada às exigências de prevenção - sobretudo especial), não dou a minha concordância à decisão nesse sentido tomada pelo Magistrado do Ministério Público.
Termos em que não concordo com a decisão do Magistrado do Ministério Público em suspender provisoriamente o processo nos moldes em que o fez”.
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O Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - O consentimento judicial à suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas.
2ª - Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder a sua imparcialidade e de ‘agir em causa própria’, vinculado pelo pedido do Ministério Público/assistente.
3ª - Assim, ao discordar da suspensão provisória do processo por entender que, em concreto, a culpa do arguido é elevada e as injunções e regras de conduta insuficientes, a Mª Juiz excedeu os seus poderes, substituiu-se ao Ministério Público e violou o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32º, n.º 5, da CRP.
4ª - A interpretação segundo a qual o consentimento judicial à suspensão provisória do processo não tem limites e pode sindicar oficiosamente a inércia no exercício da acção penal é inconstitucional, por violação da Lei de Autorização Legislativa.
5ª - Com efeito, tratando-se de uma matéria de reserva relativa da Assembleia da República (actual artigo 165º, n.º 1, al. c), da CRP), o Governo estava sujeito ao objecto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa (artigo 165º, n.º 2, da CRP), não a podendo violar.
6ª - A Assembleia da República tinha autorizado o Governo para, «dentro das determinantes constitucionais», implementar um regime processual no qual o Ministério Público poderia suspender o processo sem o consentimento do poder judicial (art. 2º, n.º 2, al. 46), da Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro) e, segundo o Tribunal Constitucional, as referidas determinantes constitucionais bastavam-se com a intervenção do juiz de instrução criminal na sua veste de juiz das liberdades.
7ª - Por isso, ao introduzir a exigência suplementar do consentimento do juiz de instrução criminal, o legislador não podia, sob pena de a referida lei consagrar a figura de um juiz que não se limitava a fiscalizar as restrições aos direitos, liberdades e garantias, mas sindicava o próprio exercício da acção penal.
8ª - Considerando, todavia, que o problema não está na letra da norma mas numa praxis que ultrapassa os poderes que o legislador podia, legitimamente, ter consagrado, parece-nos que uma interpretação conforme à Constituição, que reduza aquela intervenção à sua essência, ainda pode salvar a norma da inconstitucionalidade.
9ª - A referida decisão violou, ainda, os artigos 11º e 12º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2007-2009), que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
10ª - Ainda que, porventura, assim não seja, sempre dir-se-á que, no caso concreto, as injunções e regras de conduta propostas não são insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas.
11ª - De facto, o valor de consumo estimado de água é, como resulta inequívoco do documento de fls. 5, € 127.
12ª - Ao ter erradamente interpretado a prova constante dos autos, toda a argumentação expendida pelo Mº JIC para considerar a injunção insuficiente parte de uma errada análise da prova, ao considerar que o valor do consumo de água efectuado pelo arguido fora de € 270,65 e não de € 127, que corresponde ao valor correcto.
13ª - A injunção proposta pelo Ministério Público não abrangeu, apenas, a reparação do dano emergente, mas, igualmente, de todas as despesas suportadas pelo SMAS com transporte, canalizador, encarregado, director delegado, encargos administrativos e IVA, conforme resulta explícito de fls. 5.
14ª - A reparação integral do ofendido é, sem dúvida, uma das injunções mais apropriadas para satisfazer as exigências de prevenção, não constituindo qualquer prémio.
15ª - Por isso mesmo, a discordância judicial com a suspensão provisória do processo viola o disposto nos artigos 384º e 281º do Código de Processo Penal.
16ª - Assim, a referida decisão deve ser revogada e substituída por outra que concorde com a suspensão provisória do processo, desta forma fazendo-se justiça”.
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2. Fundamentação
O âmbito de apreciação de um recurso é delimitado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o âmbito de apreciação do presente recurso, pela referência às questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:
1ª - A decisão de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por parte do juiz de instrução criminal, com base na insuficiência da injunção para responder suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, consagra interpretação que viola o princípio do acusatório (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), já que sindica o exercício da acção penal, pois a competência do mesmo, neste âmbito, cinge-se à fiscalização das restrições aos direitos, liberdades e garantias?
2ª - Caso a solução que vai dar-se à esta questão não seja positiva, a injunção proposta não é insuficiente para satisfazer as necessidades de prevenção (especial)?
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Eis o que os autos (para lá do já acima consignado) demonstram:
O despacho em que o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo é do seguinte teor:
“Com base na prova produzida em inquérito, considero suficientemente indiciado que:
1. O arguido B………., solteiro, filho de C………. e D………., natural da freguesia e concelho de ………., nascido a 20-01-1988, residiu e reside na Rua ………., .., Casa ., ………., Maia, desde, pelo menos, Outubro de 2007.
2. O arguido formulou o propósito de se apropriar da água da rede pública sem a pagar.
3. Na sequência de tal plano, fez uma ligação directa entre o cano de transporte de água da rede pública e o cano de alimentação daquela sua residência, mediante o recurso a um tubo, permitindo, desta forma, que a água passasse, assim passando a ter água dos serviços públicos de ………., sem o seu consumo ser filtrado por contador, isto sem que, para tanto, por esses tivesse sido autorizado, assim fazendo daquela água coisa sua, integrando-a no seu património, mediante utilização contra a vontade da ofendida.
4. Esteve, assim, até ao dia 5 de Maio de 2008, altura em que funcionários daquele serviço deslocaram-se à sua residência e constataram tal facto.
5. Efectuou, dessa maneira, um consumo de água no valor estimado de € 127.
6. O arguido apoderou-se da água, da forma como o fez, fazendo-a sua, dado a utilizar no seu interesse, actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que aquela não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem a autorização do seu legítimo proprietário e detentor.
7. Ao assim proceder, bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os factos indiciados são susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal.
Dos indícios reunidos resulta a possibilidade razoável de o arguido, em julgamento, vir a ser condenado pela prática do crime referido.
Não obstante, entendemos que será mais adequada à presente situação a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Penal, mediante a imposição ao arguido de injunções ou regras de conduta (sobre este instituto, ver Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 67).
Esta medida, fundada no princípio da legalidade, constitui uma forma de desjudiciarização ou de diversão com intervenção, pois depende da imposição ao visado de obrigações que este deve cumprir.
Pretende, por um lado, aliviar o sistema formal de aplicação da justiça penal e, por outro, favorecer a socialização ou a não dessocialização dos delinquentes, diminuindo o efeito estigmatizante das sanções criminais.
A sua aplicação é decidida pelo Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente (se o houver) e depende da verificação de certos requisitos, que são cumulativos.
Desde logo, é necessário que o crime em causa seja punível com pena de prisão cujo máximo não exceda os cinco anos, haja concordância de todos os sujeitos processuais, não seja aplicável uma medida de segurança, o arguido não tenha antecedentes criminais por crime da mesma natureza ou tenha beneficiado de igual medida por crime da mesma natureza, a sua culpa não seja de grau elevado e seja de prever que o cumprimento das injunções ou regras de conduta em concreto prescritas satisfaça as necessidades de prevenção.
Na presente situação, verifica-se estarem reunidas as condições para se ponderar a aplicação desta medida.
Do certificado do registo criminal resulta não ter o arguido quaisquer antecedentes criminais por crime da mesma natureza, mas apenas por condução sem habilitação legal - cfr. fls. 17 a 20 -, nem beneficiou de igual medida anteriormente - cfr. informação supra e pesquisa na base de dados da suspensão provisória do processo da PGR.
As circunstâncias em que o arguido praticou o referido crime, designadamente o montante do prejuízo efectivamente causado e o facto de se tratar de um acto isolado da sua vida, revelam que a sua culpa não é de grau elevado.
Assim, considerando tudo o exposto e tendo em atenção que o crime não é punível com pena de prisão superior a 5 anos, que o arguido manifestou a sua concordância nos autos à suspensão provisória do processo (fls. 53) e porque é de prever que a injunção a seguir indicada responda suficientemente às exigências de prevenção que o caso requer, determina-se, nos termos dos artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo por um período de quatro meses, impondo-se ao arguido a obrigação de pagar à ofendida, Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ………., a quantia de € 270,65, em três prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 90,22 cada (correspondente ao prejuízo sofrido pela lesada), devendo juntar, mensalmente, nos autos o respectivo comprovativo de pagamento.
Conclua os autos ao Mº JIC para os efeitos do artigo 281º do Código de Processo Penal”.
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ………. emitiram, em nome do arguido, uma nota de débito relativo ao consumo de água sem medição, no valor de € 270,65 [designações: transporte - € 30 -, canalizador - € 15,26 -, canalizador - € 15,26 -, encarregado - € 8,82 -, director-delegado - € 22,27 -, água usada (estimativa) - € 127 -, encargos administrativos - € 21,86 -, IVA - € 6,35 - e IVA - € 23,83].
O arguido recebia, a título de rendimento social de inserção, a quantia mensal de cerca de € 550, sendo 4 os membros do seu agregado familiar.
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Abordemos a primeira das questões acima mencionadas: a decisão de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por parte do juiz de instrução criminal, com base na insuficiência da injunção para responder suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, consagra interpretação que viola o princípio do acusatório (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), já que sindica o exercício da acção penal, pois a competência do mesmo, neste âmbito, cinge-se à fiscalização das restrições aos direitos, liberdades e garantias?
Resulta da mera literalidade do que dispõe o art. 281º, n.º 1, do C. de Processo Penal, que a concordância do juiz de instrução se configura como um dos pressupostos da suspensão provisória do processo.
Porque assim é, procuremos, delimitar, definir os contornos do conceito de concordância do juiz de instrução criminal.
Intui-se de modo claro, e desde logo, que a concordância do juiz de instrução criminal tem de ser concretizada por remissão, por referência a uma determinada realidade, qual seja a da verificação dos demais pressupostos legalmente erigidos como necessários para que opere a suspensão provisória do processo e que se encontram no art. 281º, n.º 1, als. a), b), c), d), e) e f), do C. de Processo Penal [nas expressivas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 736, n.º 14, «o juiz deve verificar a existência dos pressupostos da suspensão e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso. Foi precisamente esta a razão de ser da exigência pelo TC da intervenção judicial na aplicação do instituto pelo MP (acórdão do TC n.º 7/87)]».
Até porque, como não podia deixar de ser, pode não vir a ter lugar a concordância do juiz de instrução, isto é, pela afirmação da discordância ou da não concordância.
Tudo, necessariamente (não se configura, qualquer delas, e de modo vítreo, como acto de mero expediente ou dependente da livre resolução do juiz de instrução, já que não se destina, simplesmente, a disciplinar a tramitação processual ou a regular os seus termos, nem decorre do uso legal de um poder discricionário), em decisão devidamente fundamentada (art. 97º, n.º 5, do C. de Processo Penal).
Isto, obviamente, não significa que o juiz de instrução tem qualquer discricionariedade no caso de verificação dos pressupostos da suspensão do processo e da adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 736, n.º 14.
E, assim, a verificação desses pressupostos não se limita, porque a lei, em absoluto, o não prevê, a alguns e não a outros, de forma a afastar aqueles que não são objectivos ou formais (aqueles, portanto, que não solicitam qualquer avaliação, ponderação, juízo de valor, e que se mencionam no art. 281º, n.º 1, als. a), b), c) e d) - concordância do arguido e do assistente, ausência de condenação anterior por crime da ‘mesma natureza’ e de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da ‘mesma natureza’ e não haver lugar a medida de segurança de internamento).
Daí que essa verificação igualmente se tenha de dirigir aos restantes pressupostos: indícios suficientes da prática de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, ausência de um grau de culpa elevado, imposição de injunções e regras de conduta que não ofendam a dignidade do arguido (como expressamente se prevê no art. 281º, n.º 3, do C. de Processo Penal) e, designadamente, a sua subsistência e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responsa suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Só esta interpretação tem o texto legal como ponto de partida, é aquela que tem apoio ou correspondência ou ressonância nas palavras da lei; só ela não sustenta sentido paradoxal.
E não se diga, de outro passo, e como defende o Ministério Público, que a concordância do juiz de instrução se destina, somente, à verificação da aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas.
A letra da lei não permite, até pelo que se disse, esta interpretação, pois estamos face a sentido paradoxal e que não tem qualquer apoio ou correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
Mas, ainda assim, será que podemos dizer que, com base noutras normas, a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador?
Não.
É que, para isso, o texto legal teria de comportar mais do que um sentido e, pelo que se evidenciou, não comporta.
Depois, e ainda que assim fosse, sempre teríamos de convir em que o texto daria um mais forte apoio, sugeriria mais fortemente um dos sentidos possíveis, exactamente aquele que correspondia ao significado mais natural e directo das expressões usadas (o por nós sustentado), ao passo que o outro (o defendido pelo Ministério Público) só caberia no quadro verbal na norma de uma maneira forçada ou contrafeita; daí que, na ausência de qualquer elemento que induzisse à escolha do sentido menos imediato do texto, tem de optar-se, em termos de interpretação, por aquele que melhor e mais imediatamente correspondesse ao significado natural das expressões utilizadas, designadamente ao seu significado técnico-jurídico, exactamente porque é pressuposto que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento (art. 9º, n.º 3, do C. Civil).
Dito isto, irrompe a pergunta: mas por qual razão ou fundamento esta interpretação acarreta a violação do princípio do acusatório, tal como definido no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (isto é, a estrutura do processo penal é acusatória; na essência, e em termos simples, ela impõe-se pela certeza de que a instrução não é realizada por quem acusa, de que quem acusa não pode julgar e de quem realiza a instrução, e vice-versa, não pode julgar)?
Pois não vemos, já que, decisivamente, a intervenção do juiz de instrução não é para determinar a suspensão do processo (esta determinação é da competência do Ministério Público; e desta maneira se respeita, necessariamente, a dita estrutura acusatória do processo penal), mas, unicamente, para exarar, ou não, nos termos já conhecidos, a sua adesão (concordância ou não concordância ou discordância, após verificação positiva, ou não, dos correspondentes pressupostos).
O Ministério Público, arrimando-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 7/87, de 9 de Janeiro de 1987, D. R., n.º 33, Suplemento, Série I, de 1987 - 02-09, pág. 504 - (13), veio sustentar que a intervenção do juiz de instrução contida no art. 281º, n.º 1, do C. de Processo Penal, porque devida por força daquele aresto, somente devia ter lugar para evitar-se a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas, pois aquele limita-se a fiscalizar as restrições aos direitos, liberdades e garantias.
Mas o que, a respeito, se disse no dito acórdão do Tribunal Constitucional?
Nem mais, nem menos, do que isto:
«A questão posta, ou seja, a da suspensão do processo do MP, findo o inquérito, pode, porém, cindir-se em duas: uma, a da admissibilidade da suspensão, em si mesma considerada; a outra, a da competência para ordenar a suspensão e a imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.ºs 1 e 2, dos artigos 206º e 32º, n.º 4, da CRP».
Ou seja, foi dito, para nós com clareza indiscutível, que a intervenção do juiz de instrução é necessária ou indispensável para a eficácia da determinação da suspensão provisória do processo; jamais que a intervenção do juiz de instrução somente devia efectivar-se da forma espartilhada ou restrita que o Ministério Público entendeu sustentar; aliás, para lá deste aspecto, garantido, de certo modo, pelo disposto no art. 281º, n.º 3, do C. de Processo Penal, porque excluir, pelo menos, um outro, verdadeiramente crucial, também, qual seja o da adequação, às exigências de prevenção, das injunções ou regras de conduta?
Francamente, não sabemos ou não percebemos.
Daqui tem de partir-se, inexoravelmente, para a consideração de que não se verifica a inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Publico na conclusão 6ª.
É que o que aquele acórdão do Tribunal Constitucional veio consagrar foi a intervenção do juiz de instrução nos termos sobreditos, sendo que, por isso, a edificação da suspensão provisória do processo correspondeu às determinantes constitucionais por aquele aí dadas a conhecer (art. 2º, n.º 2, al. 46), da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro).
Em conclusão, portanto, e em termos da solução para a questão que está a ser apreciada: a decisão de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por parte do juiz de instrução criminal, com base na insuficiência da injunção para responder suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, não consagra interpretação que viola o princípio do acusatório (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
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Busquemos, agora necessariamente, solução para a segunda das sobreditas questões: a injunção proposta não é insuficiente para satisfazer as necessidades de prevenção (especial)?
Um dos pressupostos para se determinar a suspensão provisória do processo consiste na circunstância de ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficiente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir (art. 281º, n.º 1, al. f), do C. de Processo Penal).
Sucede que o juiz de instrução deve exercer com a máxima restrição o poder de censura da adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção especial e geral que se fazem sentir no caso quando se perfilar um acordo entre o Ministério Público e o arguido sobre a suspensão e as injunções e regras de conduta, pois só em situações extraordinárias é que esse acordo, exactamente por o ser, não é adequado às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir.
Acresce que a imposição de injunções e regras de conduta não pode corresponder a uma pena criminal encapotada e circunstâncias há em que a defesa da ordem jurídica e a paz social podem demandar injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial - v. por tudo, o ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, págs. 737, n.ºs 15 e 20, e 736, n.º 12.
No caso, o Ministério Público, na decisão que determinou a suspensão provisória do processo, nada, em concreto, referiu sobre as necessidades de prevenção que aqui se fazem sentir, tendo-se limitado à genérica referência de que (e repete-se) a injunção a aplicar responde suficientemente às exigências de prevenção que o caso requer.
A decisão de não concordância já seguiu percurso mais preciso, destacando as exigências de prevenção especial nos seguintes, e já ditos, termos:
“No plano da prevenção especial, entendo que a injunção proposta a aplicar ao arguido, como referido, não promove uma eficaz recuperação do arguido, não previne a prática de comportamentos anti-sociais, de modo a que se passe a comportar de forma responsável, e não lhe faz sentir a antijuridicidade do facto (antes, e conforme referido, seria a concessão de um benefício: o arguido cometeu crime, furtando água no valor que é, por defeito, de € 270,65, e limitava-se a pagar o seu valor, e mais, com a possibilidade de o fazer em três prestações)”.
De acordo com o que acima se reconheceu como relevante, no pertinente, o valor da água não era o aqui indicado, mas, sim, o de € 127 (o restante correspondia a outros ajustados custos).
E isto retira, se bem vemos, fundamento bastante ao raciocínio (de todo o modo, com alguma carga retributiva, parece-nos …) expendido na decisão recorrida, já que o valor relevante não se cinge ao da água apropriada, já que o pagamento diferido (em prestações) justifica-se, certamente também, pela acima evidenciada situação económica e financeira do arguido (certamente que não pode sustentar-se que a imposição de injunções possa ofender a subsistência do onerado - v. o que, em termos ora úteis, permite o art. 281º, n.º 3, do C. de Processo Penal).
De todo o modo, pensamos, e porque uma das injunções (a primeira das previstas; certamente porque o interesse da vítima, em domínios como este, de pequena criminalidade e em que a propriedade é que foi posta em crise) é a de indemnizar o lesado (art. 281º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal) - exactamente a ora em causa -, que ela garante as exigências de prevenção especial, pois a reparação acarreta um acentuado efeito ressocializador, já que obriga o arguido a relacionar-se muito apertadamente com as consequências do seu facto para com a vítima e, mesmo, com esta, numa espécie de concertação, apontada para a mútua compreensão.
Daí que, no caso, se propenda por aceitar que a imposição da injunção em destaque, pelo seu cumprimento, claro, responda, de forma bastante às exigências de prevenção especial.
Pelo exposto, e em termos de solução para a presente questão, a injunção proposta não é insuficiente para satisfazer as necessidades de prevenção (especial).
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Em conclusão: o recurso merece provimento quanto a esta parte, não o merecendo quanto à restante.
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3. Dispositivo
Concede-se provimento ao recurso, em parte (na parte que corresponde ao que segue), negando-se quanto ao mais, e, em consequência, decide-se revogar o despacho sob recurso, que deve substituir-se por outro que decida no sentido da concordância prevista no art. 281º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
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Porto, 18 de Novembro de 2009
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento