Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434725
Nº Convencional: JTRP00037242
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: JUROS DE MORA
LETRA
Nº do Documento: RP200410150434725
Data do Acordão: 10/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Com o artigo 4 do Decreto Lei n. 263/86, de 16 de Junho, o legislador teve em conta razões de mais elementar justiça, atendendo às profundas alterações económicas vigentes em Portugal, maxime à (muito) elevada taxa de inflação, atento o índice de preços no consumidor, em comparação com a dos demais Estados Contratantes da Convenção de Genebra de 1930.
II- Tendo deixado de existir as circunstâncias excepcionais que levaram a rejeitar a aplicação da taxa de juros da LULL, não se vê razão para que o Estado Português não continue obrigado a permitir a aplicação da taxa de juro (de 6%) -- por não contrária à boa fé a exigência do seu cumprimento-- fixada naquela Convenção Internacional, como sempre ocorreu, até porque tal Convenção não foi objecto de qualquer reserva ou denúncia.
III- Isto não obstante o teor do Assento do STJ n. 4/92 - aliás, surgido apenas por razões de conjuntura económica, já ultrapassadas ou desaparecidas, como parece claramente resultar dos seus elementos histórico e teleológico-- , pois que hoje os assentos já não são vinculativos do julgador, antes têm um simples papel pedagógico, programático ou unificador da jurisprudência, já que o Decreto Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro revogou o artigo 2 do Código Civil que lhes dava força de lei e, pelo artigo 17, n. 2, mandou-os sujeitar à disciplina do artigo 732-A, do Código de Processo Civil.
IV- Como tal, o portador de letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode, ao reclamar os juros de mora daquele contra quem exerce o seu direito de acção, optar pela taxa fixada na Convenção ou pela taxa dos juros legais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No processo executivo que no Tribunal da Comarca de S. João da Madeira correu termos sob o nº ........../...TBSJM, em que é exequente a A......................., S.A., e executados B................. & ....., Lda e outro, veio a exequente dar à execução as quatro letras de câmbio identificadas a fls. 9-12, por as haver descontado à sacadora, letras essas que não foram pagas, não obstante várias vezes apresentadas a pagamento.
A exequente pretendia, assim, obter o pagamento do montante titulado em cada uma das referidas letras de câmbio, bem como os juros, à taxa de 6% (previstos na LULL), desde as datas dos vencimentos das letras.

Por entender ser aplicável em sede de juros de mora, desde a data da entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril - isto é, desde 2 de Maio de 2003--, a taxa nesta prevista (de 4%), o tribunal a quo indeferiu parcial e liminarmente o requerimento executivo “na parte em que, a partir de 2 de Maio de 2003, se refere a juros de vencidos e vincendos que excedam a taxa de 4%” (cfr. fls. 18).

Inconformada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1- O artigo 4 do Dec. Lei 262/83 dispõe que o credor, portador da letra, livrança ou cheque, pode exigir os juros legais em vez dos juros estipulados na Convenção (nº 2 dos artigos 48 e 49 da L. U.)

2- O verbo utilizado pelo legislador (“pode”) não se traduz numa imposição ou imperatividade, tão só teve-se em vista acabar com o prémio conferido aos devedores de pagarem juros moratórias à taxa de 6% quando na altura a inflação era de 25,5% e os juros legais de 23%

3- Como as razões de conjuntura económica do País desapareceram não há razão para continuar "suspensa" a aplicação da taxa de juro da L. U. por alteração das circunstâncias.

4- É, Pois, legitimo o pedido pela recorrente da taxa de juros de 6%
da L. U. por falta de imperatividade do artigo 4º do Dec. -Lei 262/83, sendo certo, também, que não se mostram revogados os artigos 48º e 49º da L. U., nem a Convenção foi objecto de reserva pelo Estado Português.

5 - De facto, desde 1983, o credor sempre pode optar entre peticionar juros à taxa prevista na Convenção ou à taxa legal.

6 - O Assento 4/92, tirado em conjuntura diferente, vem no seguimento desse entendimento da necessidade, em Portugal, de os credores poderem cobrar juros moratórias condizentes com a situação económica da altura.

7 - De resto, o Assento mesmo que interpretado deforma diferente não teria natureza vinculativa e devia ser entendido, visto histórica e teleologicamente, como não actual e até passível de alteração de posição, corno já aconteceu a outros Assentos.

8 - A doura decisão recorrida, com todo o respeito, viola o disposto no artigo 48º da L. U.L.L. e o artigo 4º do DL 262/83, de 16/6.

Nestes termos e nos que doutamente V Exas suprirão, deve considerar-se aplicável a taxa de juro de 6% peticionado pela recorrente, dando-se assim provimento ao recurso de agravo pois

SERÁ DE JUSTIÇA”

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a única questão suscitada pelo agravante consiste em saber se desde a entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril - em 2.5.2003-- podia a exequente das letras de câmbio peticionar juros à taxa de 6%, por aplicação do disposto no artº 48º da LULL, ou apenas os juros à taxa de 4% prevista na dita Portaria.
Vejamos.

II. 2. FACTOS PROVADOS:
Os supra relatados.

III. O DIREITO:

Instaurou a agravante execução para pagamento de quantia certa com base em letras de câmbio de que era portadora, por as haver descontado à sacadora, tendo calculado juros moratórios à taxa de 6% ao ano, desde as datas do vencimento das letras (cfr. fls. 8).

Dispõe o artº 48º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças:
“O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o direito de acção:
1º O pagamento da letra [..................];
2º Os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento;
[..................]”.

Foi precisamente com base neste normativo da LULL que a exequente reclamou os peticionados juros moratórios.

A questão da taxa de juros a incidir sobre letras, livranças e cheques sofreu forte alteração com o Dec.-Lei nº 263/83, de 16 de Junho, cujo artº 4º dispôs:
“O portador das letras, livranças e cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais” - o negrito é nosso.
Trata-se de um dispositivo que surgiu numa altura em que a taxa dos juros legais ascendia a 23% ! Pelo que o legislador teve em conta razões de mais elementar justiça - acabando com o prémio que vinha sendo concedido aos devedores de quantias tituladas por letras, livranças e cheques, em relação aos demais devedores, já que aqueles apenas pagavam juros à aludida taxa de 6%, o que era injusto e até imoral. E, como escreveu um saudoso Professor de Coimbra, o direito é tão moral que deixa de ser jurídico se atentar abertamente contra a moral.
Esteve, assim, o legislador atento às alterações económicas vigentes em Portugal, maxime à taxa de inflação, à data muito elevada, atento o índice de preços no consumidor, em comparação com a dos demais Estados Contratantes da Convenção - taxa essa que em muito excedia a aludida taxa de juros estipulada na LULL.

Com a entrada em vigor do citado artº 4º do DL nº 263/86, gerou-se, assim, uma “guerra” jurídica sobre qual, afinal, a taxa de juros a aplicar às letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal, entendo uns ser a de 6% prevista na LULL e outros a dos juros legais previstos no artº 559º do CC e Portarias ali referidas - não importando aqui explicitar as razões, por de todos sobejamente conhecidas, que levaram a optar por um ou outro entendimento, tanta a jurisprudência e doutrina que discorreu sobre a matéria.

Para pôr termo a essa “guerra”, surgiu o Assento do STJ nº 4/92, de 13.07, publicado no DR nº 290, I Série-A, de 1992.12.17, pág. 5819, que dispôs:
“Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artº 4º do Decreto-Lei nº 263/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nºs 2 dos artsº 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças” - negrito da nossa autoria.
E assim, passou a entender-se serem aplicáveis às aludidas letras e livranças as taxas de “juros legais” previstos no referido artº. 4º do DL 263/83 e artº 559º do CC, em conjugação com as Portarias que concretamente os previam, designadamente, as Portarias nºs 581/83 de 18.05, 339/87 de 24.04, 1171/95 de 25.09 e 262/99 de 12.04, que instituíram as taxas, respectivamente, de 23%, 15%, 10% e 7%.

Entende a agravante que devem poder ser exigidos, agora, os juros de 6% previsto naquele LU.
Quid juris?
Cremos que a razão está do lado da agravante.

Não nos parece que a razão da agravante esteja no simples facto de o citado DL nº 263/83 falar em que “o portador da letras, ..........pode exigir....juros legais”.
É certo que das palavras deste diploma acabadas de citar parece resultar ter sido intenção do legislador desse DL 263/83 - pelas razões de justiça já afloradas, emergentes de excepcionais circunstâncias económicas-- permitir ao credor fazer a opção pela taxa de juro que melhor lhe conviesse (a da Lei Uniforme ou a dos juros legais). É isto, aliás, também, o que resulta do texto do acórdão que levou ao próprio assento, onde se escreveu:
“Na verdade, é princípio de direito internacional que a alteração das circunstâncias que rompam o equilíbrio global das obrigações constante dos compromissos convencionais, ao ponto de se tornar injusta ou contrária à boa fé a exigência do seu cumprimento, pode conduzir à caducidade de tais compromissos. Trata-se da aplicação prática da cláusula rebus sic stantibus, hoje codificada no artº 6º da Convenção de Viena.
Esta cláusula vem estipular que qualquer estado possa deixar de cumprir a Convenção a partir do momento em que «invoque a modificação das circunstâncias, conforme o princípio de que os sujeitos de direito internacional estão autorizados, em cada momento, a agir de harmonia com o que julguem ser o seu direito.
Público e notório que, desde há alguns anos, profundas alterações ocorrem no domínio dos quadros económico, financeiro e cambiário. Como consequência a taxa de juros moratórios saltou de 5% para 23%, terminando com o então existente equilíbrio da taxa de juro de 6% do credor cambiário com a taxa aplicável às obrigações cambiárias.
Este facto, como referimos já, conduz forçosamente à extinção do compromisso assumido pelo Estado português quanto à manutenção desta taxa de 6%,...”.
Portanto, se parece que foi intenção do legislador do DL nº 262/83 permitir ao credor fazer a opção pela taxa de juro que melhor lhe conviesse (a da Lei Uniforme ou a dos juros legais), o certo é, também, que tal opção não parece resultar da redacção do próprio Assento, pois do mesmo o que resulta é que a taxa a aplicar é (e só) a dos juros legais: “é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios, a taxa que decorre do disposto no artº 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nºs 2 dos arts. 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”.-.sublinhado e negritos nossos.
Com o Assento pôs-se, portanto, ponto final na contenda: a taxa a aplicar às letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, passaria a ser a que, em cada momento vigorasse para os juros legais, decorrente do referido DL nº 262/83, e não a taxa de 6% prevista na LU.

As coisas, porém, alteraram-se substancialmente.
De facto, com o decurso dos anos, surgiram, entre outras, duas modificações significativas, resultantes:
- Do desaparecimento-- fruto de igualmente profundas alterações no domínio dos quadros económico e financeiro-- do (excepcional) desequilíbrio da taxa de juro de 6% prevista na LU para o credor cambiário com a taxa de juros legais prevista no artº 559º do CC
- Do valor dos assentos.

Se até à entrada em vigor da Portaria nº 262/99, a taxa dos juros legais era superior à de 6% prevista na LU, o certo é que com a revogação de tal Portaria pela Portaria nº 291/03, de 08.04 - que entrou em vigor em 2 de Maio desse ano de 2003--, os juros legais de mora passaram a ser à taxa anual de 4%-- ou seja, inferiores aos 6% que a própria LULL prevê.
Qual, então, a taxa de juros a aplicar às letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, de 08.04?

Como dissemos, cremos assistir razão à agravante.
Em primeiro lugar, tendo deixado de existir as circunstâncias excepcionais que levaram a rejeitar a aplicação da taxa de juros da LU - no dizer do referido assento, as “profundas alterações... no domínio dos quadros económico, financeiro e cambiário”--, por ter deixado de existir o desequilíbrio entre a taxa da LU e a dos juros legais, antes se tendo aproximado as duas taxas, não vemos razão para não voltar a aceitar a exigência da taxa de 6% da LU, já que não vai “ao ponto de se tornar injusta ou contrária à boa fé a exigência do seu cumprimento” (texto do acórdão que levou ao assento).

Poder-se-á observar que se quando os juros legais eram superiores aos 6% da LU a imposição desta última taxa consubstanciava um prémio aos devedores de letras e livranças comparativamente aos demais, também a aceitação da faculdade do credor das letras e livranças poder exigir agora juros de 6% quando os legais são já inferiores pode traduzir um prémio para tais credores e consequente penalização aos obrigados nas letras e livranças.
Não cremos que assim deva ser entendido.
Em primeiro lugar, a diferença da taxa de juros da LU (6%) e da aludida Portaria nº 291/93 (4%) não é significativa - nada tendo a ver com a diferença (de 17%!) existente à data da entrada em vigor do DL 262/83, pelo que logo por isto não nos repugna aceitar que o credor das letras ou livranças possa exigir os 6%.
Em segundo lugar, há que ter em conta que se é certo que do assento nº 4/92 resultava que a taxa de juros aplicável às letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal passava a ser, não a de 6% da LU, mas, sim, a dos juros legais resultantes das aludidas Portarias, o certo é, também, que com o DL nº 329-A/95, de 12.12, o valor dos assentos foi radicalmente alterado.

Efectivamente, os assentos têm hoje um simples papel programático ou unificador, não vinculando o julgador. É que o citado DL nº 329-A/95 revogou o artº 2º do Código Civil que lhes dava força de lei e, pelo artº 17º, nº2, mandou-os sujeitar à disciplina do artº 732º-A, do C.P.Civil.
Portanto, hoje os assentos já não são vinculativos, mas meramente pedagógicos ou uniformizadores da jurisprudência.

Posto isto, cremos que atentas as demais razões supra explanadas - inexistência das excepcionais circunstâncias que motivaram a não aplicação da taxa da LU e inexistência de desequilíbrio sensível entre a taxa da LU e a dos juros legais--, a melhor solução é a de permitir à agravante exigir juros de mora à taxa de 6% da LU - assim dando, aliás, satisfação ao critério opcional que já resultava da letra do citado artº 4º do DL nº 262/83: “O credor das letras...................., pode exigir que a indemnização correspondente consista nos juros legais” - sublinhado nosso.
Percute-se: “pode exigir” - ou seja, pode optar por uma das duas aludidas taxas(4% ou 6%).
Tendo optado pela de 6% prevista na LU, cremos que mal andou a decisão recorrida.

Aliás, atenta a referida modificação das circunstâncias económicas em Portugal-- que levaram à recusa da aplicação da taxa de 6% da LU - e considerando, até, que os índices de inflação em Portugal são semelhantes aos dos demais Estados Contratantes, não vemos razão para que o Estado Português não continue obrigado a permitir a aplicação da taxa de juro (de 6%) fixada naquela Convenção Internacional, como sempre ocorreu, até porque tal Convenção não foi objecto de qualquer reserva ou denúncia.
O referido Assento 4/92 surgiu apenas por razões de conjuntura económica, já ultrapassadas ou desaparecidas, como parece claramente resultar dos seus elementos histórico e teleológico, nada obstando a que se aplique a taxa de juros moratórios prevista na LULL.

De todo o explanado resulta que é nosso entendimento que a exequente/agravante podia peticionar, in casu, juros calculados à taxa anual de 6% mesmo a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril (2 de Maio de 2003)-- tal resulta, além do mais supra explanado, do princípio do dispositivo.

CONCLUINDO:
Com o artº 4º do DL nº 263/86, de 16 de Junho, o legislador teve em conta razões de mais elementar justiça, atendendo às profundas alterações económicas vigentes em Portugal, maxime à (muito) elevada taxa de inflação, atento o índice de preços no consumidor, em comparação com a dos demais Estados Contratantes da Convenção de Genebra de 1930.
Tendo deixado de existir as circunstâncias excepcionais que levaram a rejeitar a aplicação da taxa de juros da LULL, não se vê razão para que o Estado Português não continue obrigado a permitir a aplicação da taxa de juro (de 6%) -- por não contrária à boa fé a exigência do seu cumprimento-- fixada naquela Convenção Internacional, como sempre ocorreu, até porque tal Convenção não foi objecto de qualquer reserva ou denúncia.
Isto não obstante o teor do Assento do STJ nº 4/92 - aliás, surgido apenas por razões de conjuntura económica, já ultrapassadas ou desaparecidas, como parece claramente resultar dos seus elementos histórico e teleológico-- , pois que hoje os assentos já não são vinculativos do julgador, antes têm um simples papel pedagógico, programático ou unificador da jurisprudência, já que o DL nº 329-A/95, de 12.12 revogou o artº 2º do Código Civil que lhes dava força de lei e, pelo artº 17º, nº2, mandou-os sujeitar à disciplina do artº 732º-A, do C.P.Civil.
Como tal, o portador de letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode, ao reclamar os juros de mora daquele contra quem exerce o seu direito de acção, optar pela taxa fixada na Convenção ou pela taxa dos juros legais.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, considerando-se aplicável a taxa de juros de 6% peticionada pela exequente.

Sem custas.

Porto, 15 de Outubro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves