Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921523
Nº Convencional: JTRP00027095
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
ADMISSIBILIDADE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP200001189921523
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 156-A/99
Data Dec. Recorrida: 09/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART4 ART28 N2.
Sumário: I - Embora, em princípio, os incidentes da instância não tenham lugar nos procedimentos cautelares, eles devem aí ser admitidos quando interessem à fixação dos pressupostos processuais ou sua regularização.
II - Assim, o incidente da intervenção de terceiros só deve ser admitido em procedimento cautelar quando se destine a assegurar a legitimidade de uma ou de alguma das partes (caso de litisconsórcio necessário) mas já não nas hipóteses de litisconsórcio voluntário, enquanto não houver decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: