Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027095 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RATIFICAÇÃO JUDICIAL EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA ADMISSIBILIDADE INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200001189921523 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART4 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - Embora, em princípio, os incidentes da instância não tenham lugar nos procedimentos cautelares, eles devem aí ser admitidos quando interessem à fixação dos pressupostos processuais ou sua regularização. II - Assim, o incidente da intervenção de terceiros só deve ser admitido em procedimento cautelar quando se destine a assegurar a legitimidade de uma ou de alguma das partes (caso de litisconsórcio necessário) mas já não nas hipóteses de litisconsórcio voluntário, enquanto não houver decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |