Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040393 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NOVO JULGAMENTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200706060712568 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 487 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a Relação anulado a decisão proferida na 1ª instância, pela procedência de um recurso interlocutório, o Juiz que interveio no julgamento assim anulado não está impedido de participar no novo julgamento da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Processo n.º 2568/07 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- O sr. juiz de direito do .° Circulo Judicial de Vila Nova de Famalicão pedir a dispensa da sua intervenção, como juiz julgador, no processo do ..º juízo criminal n.º …...02.6.TAVNF, em que é arguido B………., uma vez que o julgamento a que presidiu foi anulado e foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento. No entender do requerente, e porque o art. 426°-A, do Cód. de Proc. Penal, determina que nestes casos o julgamento terá de ser repetido por outro Tribunal, conclui que a sua intervenção nesse novo julgamento, do mesmo processo, dos mesmos factos, do mesmo arguido, poderia ser considerada suspeita e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como pressupõe o citado art. 426°-A. 2- Foram juntas aos autos cópias do processo em causa 3- Neste tribunal, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se trata não de uma situação de escusa mas de impedimento e que o presente incidente deve ser tido por improcedente 4- Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência 5- Como resulta dos autos, o requerente presidiu ao julgamento em tribunal colectivo naquele processo crime e elaborou o acórdão de fls 37 ss, que condenou o ali arguido pela prática, em concurso, de um crime de burla e de um crime de falsificação, com a pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos Na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi por esta Relação proferido em conferência, em 31-1-2007, o acórdão de fls 65 ss, que proferiu a seguinte decisão: «(...) concede-se parcial provimento ao recurso interlocutório interposto a fls. 331-335, revogando-se o despacho recorrido de fls. 307, na parte em que indeferiu o requerimento do arguido a fls. 279-280, o qual deve ser substituído por outro que determine a entrega ao arguido de cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos no processo, iniciando-se o prazo para o arguido contestar, a que aludem os arts. 3150, no 1, e 780, no 1, do Código de Processo Penal, a contar da data da entrega dessas cópias, e anulando-se todos os actos posteriores afectados por aquela irregularidade» Como se relata no referido acórdão da Relação, o arguido havia apresentado um requerimento no processo, que foi objecto de despacho de indeferimento, o qual foi objecto do recurso em causa. Nesse requerimento o ali arguido alegava, em síntese, que no acto da notificação apenas lhe foi entregue parte do despacho de acusação e que os requerimentos do pedido cível estavam igualmente incompletos, invocando que tal notificação era nula, nos termos dos arts. 313.º-2 e 120.º do CodProcPenal. E foi na procedência desta argumentação que este Tribunal da Relação, considerando ter havido uma irregularidade na notificação da acusação e do pedido cível, proferiu a decisão supra referida, considerando antes que tal procedência determinava a «consequente anulação do acto de notificação irregular e de todos os demais actos posteriores por ele afectados. Em que se incluem os despachos que deram lugar aos demais recursos interlocutórios e a audiência de julgamento». Como se vê, em primeiro lugar não estava em causa, naquele recurso, qualquer acto ou decisão do sr juiz requerente, pelo menos enquanto juiz de círculo e juiz presidente do julgamento. E em segundo lugar, o tribunal não determinou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º-A do CodProcPenal. Este normativo estatui assim: «Competência para o novo julgamento: 1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo (...)». O reenvio do processo para novo julgamento tem lugar nos termos do precedente art. 426.º-1, que diz: « 1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410., não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (...) ». E resulta do disposto no n.º 2 do art 410.º que «(...) o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. De facto, como refere o ilustre PGA nesta Relação, a haver algum obstáculo à intervenção do sr juiz requerente, seria uma situação de impedimento, não de escusa. A escusa está regulada no CodProcPenal no art. 43.º, que determina: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. «2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1 a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º (...) «4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2.» O citado normativo, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz, e é incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do «processo equitativo» (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. Diferente é o caso, embora os fundamentos possam ser os mesmos, quando se trate de impedimento do juiz. Nestas situações é certo que também a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz no processo integra o universo das hipóteses abstractamente susceptíveis de lesar esse princípio da imparcialidade e, por isso, de configurar um impedimento objectivo, e nestes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Concretamente no caso de reenvio do processo para novo julgamento, constitui violação das regras de competência dos membros do tribunal colectivo a integração neste de juízes que estavam impedidos de intervir no julgamento. É que com tal reenvio do processo, retira-se competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento (neste sentido: Ac STJ, de 8-1-98, proc. n.º 1221/97) Seja como for, no caso em apreço, como se disse, o tribunal de recurso não determinou o reenvio do processo para novo julgamento. O que decidiu, diversamente, foi determinar a baixa do processo à 1.ª instância para aí ser proferido outro despacho «que determine a entrega ao arguido de cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos no processo, iniciando-se o prazo para o arguido contestar (...)» e, como consequência lógica, «(...) anulando-se todos os actos posteriores afectados por aquela irregularidade», em que se incluem, como é também manifesto, o julgamento e o acórdão condenatório. Nada, pois, que tenha que ver com fundamentos de impedimento ou de escusa. - Decisão:Pelos fundamentos expostos: I- Não se defere ao pedido II- Sem custas - Porto, 6 de Junho de 2007- - Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira Joaquim Arménio Correia Gomes |