Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
599/12.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ACTO PROCESSUAL
MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E DOCUMENTOS
REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL
PRÁTICA DOS ACTOS PROCESSUAIS EM SUPORTE INFORMÁTICO
OBRIGATORIEDADE
Nº do Documento: RP20121113599/12.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força do período experimental de que beneficiam os magistrados do Ministério Público a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, ainda que no âmbito de acções e tribunais a que deva aplicar-se o Regime Processual Civil Experimental, aprovado pelo D.L. n° 108/2006 de 8/6, é facultativa até despacho em contrário do membro do Governo responsável para a área da justiça.
II - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados não se confunde com a prática de actos processuais por meios, electrónicos por magistrados a qual é obrigatória para os magistrados do Público, através da aplicação informática CITIUS - Ministério Publico, desde 5/1/2009.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 599/12.9TJPRT.P1
Porto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Apelantes: Ministério Público.
Apelado: B….

1. No 2º Juízo Cível do Porto, instaurou o Ministério Público, em suporte de papel, a presente acção especial de Inabilitação por Anomalia Psíquica, em que é requerido B….
Liminarmente apreciada a petição, foi o Ministério Público notificado para apresentar segunda via da petição inicial através do sistema Citius.
Na sequência desta notificação, veio o Ministério Público requerer o prosseguimento dos autos, com a petição já apresentada, por considerar não haver cometido qualquer irregularidade uma vez que a entrega de tais peças processuais por via electrónica, por parte do MP é facultativa e a título experimental.
Pretensão indeferida, por despacho de 26/4/12, por se entender que a acção não estava em condições de prosseguir uma vez que de acordo com o regime especial e experimental introduzido pelo artº 3º, aplicável às acções declarativas a que corresponda processo especial, por força do artº 17º, ambos do D.L. nº 108º/2006, de 8/6 e artº 17º da Portaria nº 114/2008, de 6/2, na redacção da Portaria nº 457/2008, de 20/6, os actos processuais do magistrados do Ministério são sempre praticados em suporte informático e não era desta jaez a petição apresentada.
Deste despacho recorreu, sem êxito, o Ministério Público; o requerimento foi indeferido com remissão para as normas constantes dos artºs 685º-C, nºs. 1 e 2. al. a) e 691º, nº3, do CPC.
Foi então proferido novo despacho que, aprofundando e sistematizando, reiterou as razões que já constavam do despacho de 26/4/12 e decidiu não admitir o requerimento inicial apresentado em suporte de papel, determinando o arquivamento dos autos, não sem antes haver concluído que a prática do acto por forma não prevista na lei (v.g. uma petição inicial ditada oralmente aos balcões da secção de processos) equivale à sua não prática.

2. É deste despacho que o Ministério Público, em suporte de papel, agora recorre, formulando as seguintes conclusões:
“I - O Tribunal, por decisão proferida e constante de fls. 24 a fls. 30 não admitiu a petição inicial apresentada em papel pelo Ministério Publico, determinando o arquivamento dos autos, por entender que deveria ter sido apresentado via Citius, resultando tal obrigatoriedade do disposto nos art.s 3.° e 17.° do D.L. nº 108/2006, de 08 de Junho, não podendo a mesma ser afastado por uma Portaria.
II - Entendeu-se que, e ainda que possa haver limitação da obrigatoriedade do envio pelo Citius, por "incompatibilidade" entre a obrigatoriedade (prevista no art.º 17.° da Portaria n.º 114/2008, de 06/02) e o carácter facultativo (previsto no art.º 6.° da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12) tal obrigatoriedade resulta do disposto nos art.s 3.° e 17.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho, não podendo a mesma ser afastado por uma Portaria.
III - Dispõe o art.º 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho que "Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça".
IV - E este mesmo diploma que remete para uma Portaria, não estando a assim uma Portaria a afastar o previsto neste Decreto-lei.
V - E O art.º 17.° desse diploma "O regime previsto nos artigos 3.º e 6.ºaplica-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos cautelares e às acções declarativas a que corresponda processo especial”.
VI - O art.º 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho que aprovou o regime processual experimental (aplicável no presente Tribunal) remete, quanto à prática electrónica dos actos processuais, para os termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
VII - Conforme resulta do art.º 6.° n.º 1 da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, a entrega de peças processuais por transmissão electrónica de dados pelos Magistrados do Ministério Publico aplicou-se a título experimental de 01 de Março a 03 de Maio de 2009, podendo o Ministério Publico, a titulo facultativo e não obrigatório, utilizar os meios informáticos ao seu dispor que lhe permitam a entrega das peças processuais e documentos por meios electrónicos, cfr. n.º 2 alínea a) do mesmo artigo e diploma.
VIII - Por força do artigo 1.° da Portaria 975/2009, de 01 de Setembro (que altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria 114/2008, de 06/02) tal regime foi alargado até 31 de Janeiro de 2010.
IX - E por força do artigo 1º da Portaria n.º 65-N2010, de 29 de Janeiro (terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria 114/2008, de 06/02) , tal regime foi alargado até data a fixar por despacho do membro responsável pela área da justiça, o que ainda não ocorreu.
X - O Tribunal, por decisão proferida e constante de fls. 24 a fls. 30 ao não admitir a petição inicial apresentada em papel, determinando o arquivamento dos autos, por entender que deveria ter sido apresentado via Citius, nos termos do disposto nos artigos 3.° e 17.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho violou e interpretou erradamente o disposto nas ° 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho; art.º 6.° n.º 1 da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12; artigo 1.° da Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro e artigo 1.° da Portaria n.º 65-A/2010, de 29 de Janeiro.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, proficientemente, suprir, deve o presente recurso de apelação ser provido e, em consequência, ser declarada revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos, dispensando-se o Ministério Publico da apresentação da petição inicial, através do sistema Citius.”[1]

3. Objecto do recurso.
Considerando as conclusões do recurso e o disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão que reclama decisão consiste em determinar se o Ministério Público se encontra legalmente obrigado a apresentar a petição da inabilitação através do sistema Citius.

4. O direito.
O Decreto-Lei nº 108/2006, de 8/6/2006, que aprovou um regime processual civil de natureza experimental (doravante designado por RPCE) aplica-se aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto – artº 21º, nº1 e al. b) do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/9.
E embora tenha como objecto as acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o regime previsto nos artigos 3º (actos processuais) e 6º (agregação de acções) aplica-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos cautelares e às acções declarativas a que corresponda processo especial (artº 17º); pressuposto é que as acções, ou os procedimentos cautelares, hajam sido propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 (artº 22º).
Correspondendo à presente acção a forma de processo especial estabelecida nos artºs 944º a 958º, do CPC e havendo sido instaurada em 27/3/2012, no 2º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto, é pacífica a afirmação que lhe é aplicável o artº 3º do RPCE.
Mas a esta pacífica determinação da norma aplicável não corresponde idêntico sossego na determinação do seu sentido e alcance. É esta que justifica o recurso. A decisão recorrida encontra na norma uma imperatividade cuja inobservância é sancionada com o arquivamento dos autos; o Digno recorrente uma faculdade que não se mostra, por enquanto, derrogada.
Diz assim o artº 3º do D.L. nº 108/2006, de 8/6 (CPCE):
“Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministério da Justiça”
Solução que mereceu a seguinte referência no preâmbulo do diploma: “De igual relevo é a consagração da tramitação electrónica em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, quer para os actos das partes quer para os actos dos magistrados e da secretaria, assim se permitindo a desmaterialização do processo judicial.”
E que surgiu no âmbito do projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça já introduzido na lei processual civil, designadamente no artº 138º-A, nº1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26/4, onde se lê:
“A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias”.
A regulamentação de ambos os preceitos veio a ser operada pela Portaria nº 114/2008, de 6/2 que, definindo o seu próprio objecto dispôs no seu artigo 1º:
“A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos nºs. 1, 3 e 4 do artigo 150º do Código de Processo Civil;
(…)
e) Prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais. (...)”
Oferecendo em seguida um Capítulo II (artºs 3º a 14º) reportado à apresentação de peças processuais e documentos, um Capítulo IV (artºs 17º a 21º) referido aos actos processuais de magistrados e funcionários judiciais, introduzindo a obrigatoriedade da prática dos actos processuais dos magistrados judiciais em suporte informático através do sistema informático CITIUS – Magistrados Judiciais (artº 17º, nº1) e a prática através do sistema informático dos actos dos funcionários judiciais que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal (artº 19º, nº1) e estabeleceu um regime transitório para os actos processuais e consulta de processos para os magistrados de Ministério Público, até à disponibilização da aplicação CITIUS – Ministério Público permitindo-lhes o acesso ao processo através da sua versão em suporte físico e na parte em que o processo não estivesse disponível neste suporte, por informação junto da secretaria (artº 29º, nº2).
Na primeira versão da regulamentação do artº 3º do RPCE a obrigatoriedade dos actos processuais, praticados por escrito, serem praticados electronicamente não abrangeu o Ministério Público que, depreende-se, por razões de inoperacionalidade da aplicação CITIUS – Ministério Público continuou a ter acesso ao processo através da sua versão em suporte físico.
Esta regulamentação veio a sofrer duas alterações com relevância para a questão em análise.
A primeira operada pela Portaria nº 457/2008, de 20/6 que estendeu aos magistrados do Ministério Público a regra que determina que os actos processuais sejam praticados através do sistema informático CITIUS e fixou o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passou a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS.
Assim, por via da alteração que o artº 1º da Portaria nº 457/2008, de 20/6 introduziu ao artº 17º, nº2 da Portaria nº 114/2008, de 6/2 este passou a ter a seguinte redacção: “Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS – Ministério Público, com a aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada”; alteração que produziu efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2009 (artº 28º, nº3, da Portaria nº 114/2008, na redacção do artº 1º da Portaria nº 457/2008).
A segunda introduzida pela Portaria nº 1538/2008, de 30/12 que dando novos passos no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos nos tribunais judiciais, aproveitando-se assim ao máximo as potencialidades desse fluxo processual electrónico estabelece, com proveito para a economia dos autos, que a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público passem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais e fixou um período experimental para a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica pelos magistrados do Ministério Público entre 1 de Março de 2009 e 3 de Maio de 2009.
É o que resulta das alterações introduzidas aos artºs 3º nº3, 4º nº2 e 5º, nº1, al a) da Portaria nº 114/2008, de 6/2, pelo artº 1º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, que após esta passaram a vigorar com a seguinte redacção:
“Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do nº1 do artigo 3º do Estatuto do Ministério Público, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados”
“O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério Público requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático”.
“A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário ou magistrado do Ministério Público considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários;”
E da redacção do artº 6º nºs 1, 2 a) e 5 al. a) da referida Portaria nº 1538/2008 que dispõe:
“1 – A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos Magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1º, na parte em que altera os artigos 3º, 4º e 5º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se a título experimental, de 1 de Março de 2009 a 3 de Maio de 2009.
2 – Durante o período experimental referido no número anterior:
a) O Ministério Público pode, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados;
(…)
5 – Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se:
a) A partir de 4 de Maio de 2009, o disposto no artigo 1º, na parte em que altera os artigos 3º, 4º e 5º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; (…).”
Período experimental objecto de duas alterações, a primeira decorrente do artº 1º da Portaria nº 975/2009, de 1/9 que alterando o artº 6º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, alargou o período experimental até 31 de Janeiro de 2010; a segunda introduzida pela pelo artº 1º da Portaria nº 65-A/2010, de 29/1 que alterando o artº 6º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, alargou o período experimental até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Do exposto resulta que o artº 3º do RPCE foi regulamentado pela Portaria nº 114/2008, de 6/2 e esta distingue entre apresentação de peças processuais por transmissão electrónica de dados e prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais.
Na primeira versão da referida regulamentação e até à disponibilização da aplicação CITIUS – Ministério Público os magistrados do Ministério Público acediam aos processos através da sua versão em suporte físico.
Com a alteração introduzida à Portaria nº114/2008, de 6/2, pela Portaria nº 457/2008, de 20/6, passou a ser obrigatório para os magistrados do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS – Ministério Publico, a partir de 5/1/2009.
Com a alteração introduzida à Portaria nº114/2008, de 6/2, pela Portaria nº 1538/2008, de 30/12, aquela passou a prever a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Publico através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos processos em que intervenha no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do nº1 do artº 3º do Estatuto do MºPº, mas estabeleceu um período experimental de 1/3/2009 a 3/5/2009, que veio a ser alargado até 31/1/2010 e posteriormente até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável para a área da justiça, data esta que não se mostra fixada.
A introdução de uma petição em juízo traduz a apresentação de uma peça processual e, na terminologia da portaria de regulamentação do artº 3º do RPCE[2], não se confunde com a prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados; quanto a estes, a sua prática através da aplicação informática CITIUS – Ministério Publico, passou a ser obrigatória para os magistrados do Ministério Público, a partir de 5/1/2009; quanto àqueles a sua prática pela utilização de meios informáticos é facultativa e continuará a sê-lo até despacho em contrário do membro do Governo responsável para a área da justiça, aliás, foi certamente neste reconhecimento que o recurso foi admitido, ainda que em suporte de papel.
Importa, pois, dar razão ao recorrente e revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimentos dos autos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso.

Sumário:
I - Por força do período experimental de que beneficiam os magistrados do Ministério Público a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, ainda que no âmbito de acções e tribunais a que deva aplicar-se o Regime Processual Civil Experimental, aprovado pelo D.L. nº 108/2006 de 8/6, é facultativa até despacho em contrário do membro do Governo responsável para a área da justiça.
II – A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados não se confunde com a prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados a qual é obrigatória para os magistrados do Ministério Público, através da aplicação informática CITIUS – Ministério Publico, desde 5/1/2009.

5. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimentos dos autos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso.
Sem custas.

Porto, 13/11/12
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso
Maria de Jesus Pereira
_____________
[1] Transcrição de fls. 36 a 38.
[2] Que não constitui novidade face à disciplina do Código de Processo Civil que distingue os actos das partes, onde se inserem a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados (artºs 150º a 153º) dos actos dos magistrados, onde se incluem as promoções do Ministério Público (artºs 154º a 160º); podendo o Ministério Publico praticar nos processos actos de uma ou outra natureza consoante nestes intervenha a título principal (artº 5º do Estatuto do MºPº), em representação de uma parte, como acontece no caso presente em que representa o Estado (“ao Estado não é indiferente a insanidade mental dos seus cidadãos para o exercício do comércio jurídico privado e todos os direitos subjectivos públicos” e requerendo a inabilitação “actua aqui um interesse público próprio no exercício efectivo daquela protecção que não pode declinar” (Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais, 1985 pág. 211), ou a título acessório quando zelando pelos interesses que lhe estão confiados promove o que tem por conveniente (artº 6º do Estatuto do MºPº).