Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022477
Nº Convencional: JTRP00016247
Relator: FIGUEIREDO SOUSA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP198812140022477
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1.
Sumário: I - É susceptível de constituir o crime de ofensas corporais do artigo 142, n. 1, do Código Penal, uma discussão em tom de voz audível a 100 metros de distância, em zona habitada, às 3 horas da madrugada, já que é adequada a provocar o brusco acordar de quem dorme, causando dificuldade em readormecer, com dores de cabeça, náuseas e depressão psíquica durante horas ou dias.
II - A nível indiciário, é de presumir que os agentes dessa discussão tenham previsto as referidas consequências como possível resultado da sua conduta, conformando- -se como a sua realização, já que as mesmas constituem um dado da experiência geral.
Reclamações: