Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016247 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO SOUSA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198812140022477 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1. | ||
| Sumário: | I - É susceptível de constituir o crime de ofensas corporais do artigo 142, n. 1, do Código Penal, uma discussão em tom de voz audível a 100 metros de distância, em zona habitada, às 3 horas da madrugada, já que é adequada a provocar o brusco acordar de quem dorme, causando dificuldade em readormecer, com dores de cabeça, náuseas e depressão psíquica durante horas ou dias. II - A nível indiciário, é de presumir que os agentes dessa discussão tenham previsto as referidas consequências como possível resultado da sua conduta, conformando- -se como a sua realização, já que as mesmas constituem um dado da experiência geral. | ||
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