Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036238 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA DECLARAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200311050343303 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pertence ao Tribunal de Execução de Penas a competência para proferir decisão sobre a contumácia em relação a arguido que se evadiu quando cumpria pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Pelo Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de M....., é suscitado o presente conflito negativo de competência, a fim de se decidir qual o Tribunal competente para declarar a contumácia do arguido José Carlos ....., que se evadiu do estabelecimento prisional, quando ali se encontrava a cumprir pena de prisão, uma vez que o Mmº juiz do Tribunal de Execução de Penas do P....., diz que tal competência é do Tribunal da condenação, neste caso o 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de M..... e por sua vez este Tribunal nega tal competência, alegando que a mesma pertence ao Tribunal de Execução de Penas do P..... . Ambos os despachos transitaram em julgado. Teor do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal de Execução de Penas do P....., em 5/4/2002: “Informe que temos entendido que a competência do TEP, conferida pelo artº 91º, nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, se circunscreve aos casos de revogação de saída precária prolongada, que determinaram a instauração de processos com estrutura contenciosa e regidos pelo princípio do contraditório. Já não assim nos casos, como o presente, em que corre processo gracioso de liberdade condicional, em cuja finalidade não se enquadra o instituto de contumácia. Em conclusão, entendemos que a competência para a declaração da contumácia caberá ao Tribunal da condenação, nos termos do, também, disposto no artº 476º, alínea b), do CPP”. Por sua vez, é do seguinte teor o despacho proferido pelo Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de M....., em 10 de Maio de 2002: “O arguido José Carlos ..... encontrava-se preso no estabelecimento prisional de B....., aí cumprindo pena de prisão à ordem destes autos, fazendo-o em RAVI (regime aberto voltado para o interior). Entretanto, foi obtida informação no sentido de que o mesmo se evadira desse estabelecimento prisional no passado dia 7/7/2001, não mais sendo conhecido o seu paradeiro. Emitidos mandados de captura, vieram os mesmos devolvidos sem cumprimento, com a menção de ser incerto o paradeiro do arguido, que não se consegue localizar por qualquer forma. Conclui-se, assim, legitimamente, que este arguido se eximiu dolosamente ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado (a executar em regime aberto voltado para o interior). Eis a situação de facto que se nos depara. Da normal tramitação do processo, e do disposto no artº 476º (que remete para o artº 335º), ambos do Código de Processo Penal, será este o momento próprio para se proceder à declaração de contumácia do arguido. Posto isto, e porque o processo se encontra em plena fase de execução do remanescente da pena de prisão em que o arguido foi condenado - sendo que, por força do disposto no artº 91º, nº 1 e nº 2 g) da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ), compete aos tribunais de -execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão (qualquer que seja a forma da sua execução) e, especialmente, proferir o despacho de declaração de contumácia relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão - e embora nos cause alguma estranheza a informação de fls. 471 - mediante a qual o TEP do P..... refere não ser da sua competência tal despacho por ser seu entendimento restringir a aplicação do mencionado preceito legal aos casos de revogação de saída precária prolongada e que determinam a instauração de um processo de estrutura contenciosa, e que não é o caso dos autos - por se fazerem restrições onde a lei claramente nada restringe, devem estes autos continuar a aguardar pelo cumprimento do remanescente da pena em que o arguido foi condenado ou por que, eventualmente, venha a ser proferida declaração de contumácia do arguido por aquele TEP do P..... De facto, tal decisão é da competência, não deste Tribunal de M....., mas sim daquele outro, pois é o que resulta das disposições legais acima citadas e ainda do disposto no artº 476º-b), do Código de Processo Penal”. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, onde diz, nomeadamente o seguinte: “A questão a resolver é a de saber qual o tribunal competente para proferir a declaração de contumácia de um arguido que se evadiu de um estabelecimento prisional onde se encontrava a cumprir uma pena de prisão. No seu requerimento de fls. 2 expõe o MP de forma clara e exaustiva os argumentos que conduzem a que seja atribuída competência ao Juiz do TEP, que subscrevemos na íntegra. Na verdade, parece-nos que há que atentar apenas nas duas seguintes situações: 1-Se o arguido se eximiu totalmente ao cumprimento da pena, será competente para proferir a declaração o tribunal de 1ª instância em que tiver corrido o processo, pois ainda não se operou a execução da pena, nem a consequente intervenção do TEP; 2-Se o arguido já iniciou o cumprimento da pena de prisão, estando por isso a execução de tal pena sob a jurisdição do TEP, será este Tribunal o competente para a declaração. Este entendimento, parece-nos ser o único que encontra apoio legal. Com efeito, dispõe a Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais no seu artº 91º, nº 1 que “compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão”, dispondo no seu nº 2, alínea g) que lhes compete ainda especialmente proferir o despacho de declaração de contumácia ... relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão... . Pelo exposto, somos de parecer que o presente conflito seja resolvido no sentido de atribuir a competência para proferir o despacho de declaração de contumácia ao Tribunal de Execução das Penas do P..... . Notificados os Exmºs Juízes em conflito para responder, apenas o Mmº Juiz do Tribunal de Execução das Penas do P..... o fez, conforme se constata a fls. 28 e 29, tendo concluído pela competência do Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de M...... Cumpre decidir: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação do seu recurso, que se delimita o objecto do mesmo. “In casu”, atentas as conclusões formuladas, ressalta apenas uma questão a decidir, que é a seguinte: -Qual o Tribunal competente para proferir o despacho da declaração de contumácia de um arguido que se evadiu de um estabelecimento prisional onde se encontrava a cumprir uma pena de prisão, o da condenação ou o da Execução das Penas? Vejamos: No caso em apreço o arguido encontrava-se a cumprir uma pena de prisão, já tendo transitado em julgado a respectiva decisão condenatória, quando se evadiu do Estabelecimento Prisional onde cumpria a mesma. Promovida pelo Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas do P..... a declaração de contumácia do arguido, veio o Mmº Juiz do referido Tribunal declarar-se incompetente para proferir tal despacho, entendendo ser competente para o efeito o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de M....., por ser o Tribunal da condenação. Por sua vez o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de M...... também entendeu não ser competente para o efeito, cabendo tal competência ao Mmº Juiz do Tribunal de Execução das Penas do P..... . Vejamos: Dispõe o artº 476º, alínea b), do Código de Processo Penal que “O despacho de declaração de contumácia e o.....são da competência do tribunal referido no artº 470º ou do Tribunal de Execução das Penas”. Ora sendo o Tribunal referido no artº 470º, do Código de Processo Penal, o Tribunal da condenação, conclui-se que a competência para a declaração da contumácia, cabe umas vezes ao Tribunal da condenação e outras ao Tribunal de Execução das Penas. Por sua vez a Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), estabelece no seu artº 91º, nº 2, alínea g), o seguinte: “Compete especialmente aos tribunais de execução das penas: Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento ..... relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão .....”. Assim sendo, entendemos que no caso em apreço a competência para proferir o despacho de contumácia, cabe ao Tribunal de Execução das Penas do P....., uma vez que o arguido se encontrava a cumprir pena efectiva de prisão e se eximiu ao cumprimento parcial da mesma, ou seja à parte restante que lhe faltaria para completar o seu cumprimento integral, realidade distinta seria o arguido se eximir ao cumprimento da totalidade da pena que lhe foi imposta, caso em que a competência caberia ao Tribunal da condenação. Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em decidir o presente conflito negativo de competência, atribuindo a competência para proferir o despacho de contumácia relativo ao arguido José Carlos ..... ao Exmº Senhor Juiz do Tribunal de Execução das Penas do P...... Sem Tributação. Porto, 5 de Novembro de 2003. Pedro dos Santos Gonçalves Antunes António Gama Ferreira Gomes Rui Manuel de Brito Torres Vouga |