Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033118 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110180130890 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314-A/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 N1 ART382 N1 ART383 N1 ART392 ART406 N1 ART407 N1. CCIV66 ART601 ART619. | ||
| Sumário: | I - É admissível a instauração da providência cautelar de arresto como preliminar da acção executiva devida. II - Constituem requisitos indispensáveis ao decretamento do arresto, a titularidade de um crédito do requerente sobre o requerido e o justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor. III - No que respeita à existência do crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade da existência do mesmo. IV - Considerando-se como provado que o crédito do requerente está titulado por seis letras de câmbio, de que é portador, do aceite do requerido e avalizadas pelos outros requeridos, que lhe foram endossadas por terceiros, sacadores das mesmas, e cujo pagamento não foi efectuado nas datas de vencimento, tem de concluir-se que o crédito do requerente se mostra suficientemente indiciado quanto à sua provável existência. V - Resultando provado que os requeridos estão a diligenciar, a toda a pressa, no sentido de venderem e ocultarem o seu património, a fim de se eximirem à satisfação das suas dívidas, verifica-se o requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – Em procedimento cautelar de arresto instaurado na comarca de ........., em que é requerente J............., Ldª. e são requeridos Ana ........... e esta e marido, estes requeridos vieram agravar do despacho que, no seguimento da oposição pelos mesmos deduzida, manteve a providência antecedentemente decretada, e que por aquela requerente havia sido peticionada. Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª - O procedimento cautelar de arresto não se legitima desde que o requerente do mesmo disponha de títulos executivos cujos efeitos imediatos alcancem os fins a que se propõe através da respectiva providência, dado que esta visa assegurar a tutela efectiva de um direito, prevenindo os perigos da natural demora da causa de que é dependente. 2ª - Do confronto entre a factologia dada como provada no requerimento de arresto e a dada como provada em sede de oposição, resulta evidente a inexistência de factos susceptíveis de conduzirem ao preenchimento dos dois requisitos a que se refere o art. 407º do CPC – a provável existência do crédito e o justificado receio da parte do credor/requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 3º - Para que a providência cautelar de arresto seja decretada, não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que julga ter direito. O que é decisivo, isso sim, é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o seu crédito. Acrescentam que foram violados os comandos dos arts. 619º do CC e 406º, 407º, 388º, n.º 3, al. b) e 387º, n.º 1 do CPC. Na resposta, a requerente pronunciou-se pelo improvimento do agravo interposto. O Senhor Juiz sustentou tabelarmente o despacho proferido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – Para o conhecimento do objecto do presente recurso, há a considerar os seguintes factos, resultantes da produção da prova arrolada pelas partes, depois de expurgados da matéria de direito constante da enumeração dada como provada pelo tribunal a quo , matéria esta relativamente à qual não se mostra necessário o uso da faculdade prevista no n.º 1 do art. 712º do CPC: Do requerimento de arresto “A requerente é portadora de seis letras de câmbio, no montante total de esc. 7.326.882$00, com vencimentos em 20, 24 e 30/5/00, 15/06/00 e 05/07/00, respectivamente. Aquelas letras são do aceite da 1ª requerida, foram sacadas por José ....... e Abel .........., e endossadas â aqui requerente, para pagamento de transacções comerciais. Os segundos requeridos prestaram aval à aceitante. Apresentadas aquelas letras a pagamento, nem a aceitante, nem os avalistas as pagaram, pelo que foram devolvidas à requerente. A requerente já por diversas vezes instou os requeridos para efectuar o pagamento daquelas letras. Os requeridos, para além de lhe deverem a aludida quantia, também têm outras dívidas, de montante elevado, a outros credores. Os requeridos estão a diligenciar, a toda a pressa, no sentido de venderem e ocultarem todo o seu património, constituído pelos prédios abaixo melhor identificados. E depois ausentarem-se para parte incerta com o produto da venda, não pagando à requerente e aos demais credores, que ficarão sem qualquer garantia patrimonial do seu crédito.” Do requerimento de oposição “Os requeridos/oponentes não efectuaram o pagamento das letras juntas aos autos, nas datas dos respectivos pagamentos, por não terem recebido de um cliente francês mais de esc. 15.000.000$00 de remessas. Tal facto era do conhecimento de Abel .........., um dos sacadores das letras. Tal sacador tinha ainda conhecimento que os requeridos/oponentes estavam a diligenciar junto do cliente francês, a fim de obter o pagamento do montante em dívida. Como o processo seria moroso, e tal sacador necessitava de realizar dinheiro, os requeridos/oponentes aceitaram e avalizaram as letras juntas aos autos. O valor titulado pelas letras correspondia a um débito da requerida/oponente para com os sacadores, relativamente ao qual não existiam os respectivos documentos de crédito, facturas ou guias de remessa. Em princípios de Maio de 2000, o sacador Abel .......... acordou com a requerida/oponente a substituição de letras por cheques, tendo esta, na sede da sua empresa, subscrito ao portador e entregue àquele Abel ......... 21 cheques pré-datados, sendo 20 no valor singular de esc. 400.000$00 e um no valor de esc. 470.000$00, obrigando-se o mesmo a devolver-lhe as letras à medida que fosse efectuado o pagamento. O montante de esc. 8.870.000$00, titulado pelos cheques, respeitava não só ao valor das letras, como aos juros vencidos e vincendos. Os requeridos/oponente não sabiam, à data do referido acordo, que as letras haviam sido endossadas à requerente. Os requeridos/oponentes têm vindo a cumprir os acordos assinados com os seus credores. As afirmações de que os requeridos/oponentes estão a diligenciar no sentido de venderem e ocultarem todo o seu património, e que se preparavam para se ausentarem para parte incerta, causou revolta aos requeridos/oponentes. Os requeridos/oponentes sempre mantiveram em actividade a sua fábrica de calçado e a sua oficina. Nunca se retiraram do seu local de trabalho ou residência. A casa que habitam está onerada ao Banco ........., continuando os requeridos/oponentes a pagar as prestações acordadas. A oficina é o ganha-pão do requerido/oponente marido.” + + + + + + III – Das conclusões dos agravantes decorre que a sua discordância, relativamente ao despacho proferido, se centra em duas questões:- inadmissibilidade da instauração do procedimento cautelar de arresto como preliminar ou incidente de acções executivas; e - inexistência dos requisitos justificativos do decretamento da providência. + + + + + + IV – Como se referiu, os recorrentes vieram questionar a possibilidade de instauração da providência cautelar requerida como preliminar ou incidente de uma acção executiva – conclusão 1ª).Ora, os procedimentos cautelares destinam-se a concretizar, no domínio da lei interna, e através das providências que os mesmos se destinam a decretar, o princípio constitucional da tutela efectiva, e em tempo útil, dos direitos dos cidadãos que hajam sido ameaçados ou violados – art. 20º, n.º 5 da CRP. Assim, os procedimentos cautelares constituem os meios destinados a evitar que os perigos da natural demora da decisão de um qualquer processo, cause dano irreparável à parte que tem razão – periculum in mora -, visando as providências que aquela forma de composição provisória dos litígios se destina a decretar, impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença proferida, sendo favorável ao respectivo requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, tornando-se, em consequência daquela demora inevitável do processo, uma decisão meramente platónica – vide “Manual de Processo Civil” do Prof. Antunes Varela e outros, 2ª edição, pág. 23 -, constituindo portanto aquele periculum in mora um requisito necessariamente subjacente ao decretamento de toda e qualquer providência cautelar – arts. 381º, n.º 1 e 382º, n.º 1 do CPC. Mas, se o direito já está reconhecido por decisão transitada em julgado, não será preciso, na maior parte dos casos, recorrer à providência cautelar, uma vez que o seu titular tem à sua disposição a acção executiva, salvo se, inopinadamente, surgir à parte vencedora qualquer perigo iminente de lesão do seu direito, nomeadamente pela prática, pela parte vencida, e antes da realização do acto determinante da eficácia da execução – a penhora -, de quaisquer factos susceptíveis de frustrar a eficácia daquela acção, v.g. destruição ou ocultação de bens, em que, então, é perfeitamente legítima a utilização pelo respectivo titular, do direito de requerer a providência idónea para evitar tal perigo – vide “Anotado” do Prof. Alberto dos Reis, vol. I, págs. 683 e 684. Com efeito, o legislador processual veio expressamente consagrar a admissibilidade da instauração do procedimento cautelar de arresto, quer como incidente, quer como preliminar de uma acção executiva –arts. 383º, n.º 1 e 392º do CPC. Na verdade, apresentado em juízo o requerimento executivo, e tendo lugar o seu indeferimento liminar – arts. 234º, n.º 4, al. e) e 234º-A, n.º 1 do CPC – ou tendo ocorrido circunstâncias impeditivas da citação do executado por via postal registada – - art. 238º do CPC -, somente através da via do procedimento cautelar, poderá o credor assegurar, em tempo útil, a potencial satisfação do seu crédito, no caso do executado ter enveredado pela prática de actos lesivos, ou de delapidação, do seu património. Porém, e se relativamente a uma qualquer acção executiva pendente, o credor se encontra já em condições de nomear bens à penhora, sendo este acto processual, nomeadamente quando referente a imóveis, de efectivação célere - art. 838º do CPC-, da sua realização decorre, desde logo, e como consequência directa e imediata, a inoponibilidade ao exequente, por ineficazes, de quaisquer actos de disposição ou oneração quanto aos bens objecto da mesma – art. 819º, n.º 1 do CC -, bem como a atribuição àquele do direito de preferência, no que respeita ao pagamento do seu crédito, relativamente a qualquer outro credor que não seja titular de garantia real anterior - art. 822º, n.º 1 do CC -, pelo que, constituindo a penhora dos bens dos executados, nomeadamente quanto incida sobre imóveis, o meio idóneo de garantia do crédito do respectivo titular, tal garantia configura, desde logo, e em nosso entender, uma circunstância impeditiva do recurso ao pedido de decretamento de qualquer providência cautelar, nomeadamente do arresto, pela existência na titularidade do respectivo requerente, de garantia bastante para assegurar o pagamento do seu crédito – vide art. 406º, n.º 1, a contrario, do CPC. E, mutatis mutandis, igual situação se verificará no caso de insuficiência dos bens penhorados – art. 836º, n.º 2, al. a) do CPC. Por outro lado, e atendendo a que, embora na generalidade dos casos a citação dos executados seja de rápida efectivação – arts. 236º e 238º-A do CPC -, a potencial ocorrência de quaisquer factores obstaculizantes da mesma, leva, em nosso entender, a que a fase processual a partir da qual o exequente não pode lançar mão da providência cautelar destinada a garantir o seu crédito, por falta de interesse processual na obtenção de tal garantia, se consubstancie a partir do momento em que a citação do executado se considere efectuada, já que, em momento anterior, sempre se não verifica a total inexistência de quaisquer obstáculos à constituição da referida garantia da penhora. E, se é certo que dos autos não consta, que, na situação em apreço, haja sido instaurada qualquer acção executiva, pelo que, consequentemente, se encontra desde logo precludida toda e qualquer eventual inadmissibilidade da providência cautelar de arresto, no caso da mesma ter sido requerida como incidente daquela acção, há, todavia, que apreciar a igualmente suscitada inadmissibilidade da providência em causa, como preliminar da instauração da referida acção executiva. Todavia, e para além da já aludida consagração legal de tal admissibilidade, sempre se dirá ser esta manifestamente justificável, como meio de obviar a uma incobrabilidade futura do crédito de que seja titular o requerente da providência. Com efeito, e se não sofre dúvidas a natureza de títulos executivos, quanto às letras invocadas pela requerente como tituladoras do seu crédito, já que, embora não conste da factualidade provada a referência ao seu protesto por falta de pagamento, sempre, porém, subsiste a responsabilidade cambiária do aceitante e dos seus avalistas – arts. 32º e 32º da LULL e 46º, al. c) do CPC e “Lições de Direito Comercial” do Prof. Pinto Coelho, V, pág. 24 -, tal não impede que, antes da propositura da acção executiva, possam inquestionavelmente ocorrer as mais variadas situações, desde logo impeditivas da possibilidade do credor aceder, em tempo útil, ao primacial meio de garantia decorrente daquela acção – a penhora. E, entre aquelas aludidas situações, poder-se-á configurar todo o comportamento do devedor tendente ao convencimento do credor da ressarcibilidade do seu crédito, determinando portanto o protelamento do recurso, por parte do último, à via judicial, comportamento esse acompanhado, inclusive, e por outro lado, pela actuação do devedor no sentido de dissipar ou onerar o seu património, nomeadamente pela via da simulação negocial, a fim de evitar o pagamento em dívida. Temos, pois, que a admissibilidade da instauração da providência cautelar de arresto, como preliminar da acção executiva devida, não só colhe o seu fundamento nas normas processuais vigentes, como igualmente constitui o único meio que permite assegurar ao credor a manutenção do património do devedor, como efectiva garantia do seu crédito – art. 601º do CC. E, se a existência de uma garantia pessoal em benefício do credor ou a circunstância do mesmo se encontrar protegido por qualquer outra forma constituem, desde logo, e na opinião do Prof. Teixeira de Sousa, expressa a fls. 236 da sua obra “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, motivo gerador da falta de interesse processual do requerente da providência em causa, entendemos, porém, que tal situação não se verifica no caso que nos vem presente, relativamente ao aval prestado pelos ora recorrentes. Com efeito, e desde logo, a providência cautelar requerida destinou-se a salvaguardar uma alegada alienação do património dos avalistas, daí decorrendo, portanto, a manifesta irrelevância do aludido aval, como meio de garantia do pagamento dos quantitativos insertos nos títulos cambiários invocados pela requerente como tituladores do seu crédito. Na verdade, através do aval, o pagamento da letra é garantido, no todo em parte, por terceiros – art. 30º da LULL. Todavia, e atendendo a que a obrigação do avalista é acessória da obrigação do sujeito cambiário em relação ao qual a mesma é prestada, no caso ora em análise o aceitante – art. 32º da LULL -, de tal decorre que a função específica do aval é, perante o portador do título, a de garantir ou caucionar a obrigação que impende sobre determinado sujeito cambiário, donde resulta, como directa e imediata consequência, que a responsabilidade do avalista seja primária e não meramente secundária – vide “Lições de Direito Comercial” do Prof. Pinto Coelho, V, págs. 8. E, se relativamente à principal garantia pessoal constante da lei substantiva civil, de que porventura beneficie o crédito do arrestante – a fiança -, sempre não está vedado a este, no caso da ocorrência de quaisquer factos que tenham como directa e imediata consequência a diminuição daquela garantia, requerer o seu reforço – art. 633º, n.º 2 do CC -, já, por outro lado, no que se refere ao aval, não pode haver lugar a procedimento idêntico, não só porque inexiste preceito análogo no domínio do direito cambiário, como também, atenta a responsabilidade solidária, perante o respectivo portador, de todos os intervenientes no título, a insolvabilidade de qualquer deles, não constitui factor impeditivo da cobrança do crédito de qualquer dos restantes obrigados cartulares – art. 47º da LULL. Temos, portanto, que, dada a diversa natureza das comuns garantias pessoais e do aval, não se podem, em nosso entender, tornar extensivas a este último as razões justificativas da inadmissibilidade do arresto, no caso de existência daquelas, e que, no que concerne à fiança, foi também defendido pelo Prof. Alberto dos Reis, a págs. 22 e 24 do volume II do seu “Anotado” e pelo Cons. Rodrigues Bastos a pág. 268 do vol. II das suas “Notas” Improcede, pois, a conclusão 1ª). + + + + + + V – Vieram igualmente os agravantes alegar a inexistência dos requisitos indispensáveis ao decretamento da requerida providência cautelar de arresto – - conclusões 2ª) e 3ª).Com efeito, constituem requisitos indispensáveis ao decretamento da mesma: - a titularidade de um crédito do requerente sobre o requerido; e - o justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor - arts. 406º, n.º 1 do CPC e 619º, n.º 1 do CC. Ora, no que respeita à existência do referido crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade da existência do mesmo – art. 407º, n.º 1 do CPC -, atento o carácter de simples verosimilhança que preside à averiguação da existência do direito que o requerente pretende ver protegido através do decretamento de toda e qualquer providência cautelar – vide “Lições de Processo Civil” do Prof. Anselmo de Castro, vol. I, pág. 242. Na situação em análise, foi considerado como provado que o crédito da requerente está titulado por seis letras de câmbio, de que é portadora, do aceite da requerida e avalizadas pelos requeridos, que lhe foram endossadas por terceiros, sacadores das mesmas, e cujo pagamento não foi efectuado nas datas de vencimento dos referidos títulos. Porém, e atendendo aos princípios da literalidade e abstracção, vigentes no domínio do direito cambiário, dado que os aludidos títulos se encontram no domínio das relações mediatas, já que a requerente é totalmente alheia às relações contratuais havidas entre os sacadores e a aceitante, e não foi alegado que aquela requerente, ao adquiri-los, haja procedido conscientemente em detrimento do devedor, no caso em apreço dos requeridos, tornam-se-lhe inoponíveis as convenções relativas ao pagamento dos títulos em causa, entretanto celebradas entre os subscritores dos mesmos – art. 17º da LULL. Há portanto que concluir, que o crédito da requerente se mostra suficientemente indiciado, quanto à sua provável existência. Por outro lado, e no que respeita ao restante requisito exigível para o decretamento da providência cautelar do arresto, haverá desde já a salientar que aquela não deverá ser decretada, quando o fundamento do justo receio da perda da garantia patrimonial se reconduza a simples conjecturas, e não a factos mais ou menos precisos – pág. 19 do vol. II do “Anotado” do Prof. Alberto dos Reis -, não bastando, para tal, o mero receio subjectivo do credor de ver insatisfeita a prestação a que tem direito, não fundado em factos concretos, susceptíveis de revelar tal estado de incerteza, à luz de uma prudente apreciação – “Notas” do Cons. Rodrigues Bastos, vol. II, pág. 268. Ora, na situação sub judice, e de acordo com o alegado pela requerente, resultou provado que os requeridos estão a diligenciar, a toda a pressa, no sentido de venderem e ocultarem o seu património, a fim de se eximirem à satisfação das suas dívidas, enquanto que, por outro lado, e em consequência do alegado no requerimento de oposição, resultou igualmente provado que os requeridos não só já acordaram na substituição, perante os respectivos sacadores, da garantia resultante da subscrição dos referidos títulos, através da emissão de cheques englobando aquela e os respectivos juros, como também vêm cumprindo pontualmente os acordos de pagamento com os seus credores, mantendo em normal laboração as instalações industriais de sua propriedade. Perante o descrito espectro factual, poder-se-á, a priori, ser tentado a concluir pela inexistência, na situação em apreço, do requisito relativo ao receio por parte da requerente da perda da garantia patrimonial do seu crédito, atenta a atitude dos requeridos perante os seus credores. Porém tal conclusão, em nosso entender, é manifestamente precipitada. Com efeito, embora haja ficado provado que os recorrentes vêm cumprindo pontualmente os acordos de pagamento com os seus credores, esta asserção não pode ser reportada a todos os credores, nomeadamente quanto à requerente, já que, relativamente a esta, ficou também provado, que, apesar de várias vezes ter instado os requeridos para procederem ao pagamento da dívida, os mesmos não o fizeram, não tendo igualmente sido alegada a realização de uma qualquer tentativa de celebração de um acordo, por parte daqueles, quanto ao referido crédito. Por outro lado, igualmente não foi posta em crise, através da factualidade que vertida no requerimento de oposição o tribunal a quo considerou como provada, a alegação e subsequente prova, por parte da requerente, de que os requeridos se encontram a diligenciar no sentido da alienação do seu património imobiliário e subsequente ocultação do produto de tal resultante. Temos, assim, que nada nos autos permite concluir que haja tido lugar a prova da existência de factos susceptíveis de afastar a ocorrência do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial, relativamente ao crédito da requerente, determinante da concessão da providência cautelar requerida. Improcedem, pois, as conclusões 2ª) e 3ª). + + + + + + VI – Porém, e em nosso entender, cumpre apreciar, oficiosamente, o conteúdo da providência requerida, no que concerne à extensão com que foi decretada – art. 408º, n.º 2 do CPC.Com efeito, a requerente alegou no requerimento apresentado em juízo, que o seu crédito total montava a esc. 7. 326. 882$00, tendo indicado como bens a arrestar, dois imóveis, de natureza urbana, um dos quais uma fracção de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o que foi deferido no despacho objecto da presente impugnação – vide fls. 23 e 24. Porém, e tendo em consideração os normais conhecimentos de um qualquer cidadão comum, relativamente ao actual valor venal de um qualquer imóvel, e uma vez que ficou provado que a indicada fracção se encontra onerada com uma garantia real em benefício de uma instituição bancária, constituirá garantia bastante do quantitativo em dívida, a mera apreensão de um só daqueles indicados prédios, ou seja, do que foi nomeado em primeiro lugar, que, aliás, não consta dos autos se encontrar onerado com qualquer ónus. + + + + + + VII – Perante todo o exposto, decide-se, no provimento parcial do agravo interposto, alterar o despacho impugnado, reduzindo-se a decretada providência cautelar de arresto ao imóvel nomeado em primeiro lugar no requerimento de fls. 2 e segs.Custas, em ambas as instâncias, pelos recorrentes e recorrida, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente. PORTO, 18 de Outubro de 2001 José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo |