Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028230 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP200002149951472 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1381 A ART1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ T1 ANOII PAG46. | ||
| Sumário: | I - Para que um terreno se considere destinado a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário de terreno confinante com o vendido, não basta a intenção mas a concreta afectação a outro fim sem ser a cultura; essa finalidade tem de existir no acto da venda e de ser legalmente possível. II - O " preço devido " a depositar pelo requerente é só o preço, em sentido próprio, não abrangendo a sisa ou as despesas da escritura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |