Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040143 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PROVAS CONTRATO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RP200703130627330 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 243 - FLS 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Apesar da evolução da letra da lei, sem justificação para a alteração, terá a parte não só alegar, mas também demonstra, que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural é imputável à contraparte, para que a instância seja declarada extinta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório B………. e mulher C………., D………. e mulher E………., instauraram a acção declarativa com processo sumário contra F………., pedindo a titulo principal que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento rural no qual a Ré ocupa a posição de arrendatária e os autores a posição de senhorios, condenando-se a Ré a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o aos autores livre de pessoas e bens, e a pagar-lhes as rendas e quotas de parceria em divida, vencidas e vincendas; ou, subsidiariamente que seja declarado que a denúncia do contrato em causa efectuada por notificação judicial avulsa é válida e eficaz e que a Ré seja condenada a isso ver declarar e reconhecer e a entregar o locado aos autores, livre e desocupado de pessoas e coisas. Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: São respectivamente usufrutuários e proprietários da raiz do prédio composto de casas de caseiro e terreno de cultivo que por contrato verbal misto de arrendamento e parceria celebrado entre a antepossuidora dos Autores e o pai da Ré foi dado a este de arrendamento para exploração agrícola; Por morte do pai da Ré esta sucedeu-lhe na posição de arrendatária; Após as alterações legislativas ocorridas após Abril de 1974 a renda e quota de parceria foram alteradas, mantendo-se as mesmas ainda em vigor; Notificaram a Ré para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, recusando-se esta a fazê-lo, razão pela qual não juntaram aos autos um exemplar do contrato; A Ré não tem pago as rendas nem as quotas de parceria e deixou de cultivar parte do prédio, o que o desvaloriza; Por carta enviada à Ré denunciaram o contrato para o dia 29/09/2002, não se tendo a Ré oposto à denúncia. Citada, a Ré contestou, invocando a inconstitucionalidade orgânica do Dec. Lei n.º 385/88, de 25-10, impugnando a versão dos factos alegados pelos autores, defendendo a aplicação analógica do art. 107º n.º 1, a) e b) do RAU e pugnando pela improcedência da denúncia relativamente à parte habitacional do arrendado, tendo em conta a idade da Ré, alegando ainda que pagou a renda na forma acordada e que não pôde entregar vinho e feijão por os autores não terem reparado as vinhas e terem vendido os terrenos de onde provinha a água para a rega; imputou ainda a não redução a escrito do contrato aos autores, por o documento que lhe foi entregue não traduzir, quanto à contrapartida, a renda que vigorava no âmbito do celebrado contrato verbal. Concluiu pela improcedência da acção. Responderam os autores pugnando pela improcedência da defesa por excepção deduzida pela Ré. Findos os articulados foi elaborado saneador, no qual foi julgada improcedente a inconstitucionalidade invocada pela Ré. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo sido objecto de reclamações que foram indeferidas. A Ré interpôs recurso de agravo da decisão proferida quanto à invocada inconstitucionalidade, o qual foi admitido. Procedeu-se a julgamento, constando de fls. 159 e segs. as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo. De seguida foi proferida sentença que declarou o contrato resolvido e condenou a Ré a despejá-lo e entregá-lo aos Autores, bem como a pagar-lhes as rendas e quotas de parceria em falta relativas aos anos de 1998/1999 e ainda a renda e quota de parceria relativa ao ano de 2000/2001, esta a liquidar em execução de sentença. Dessa sentença a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido. Tendo, entretanto, falecido a Ré F………., foram habilitados como seus herdeiros, G………., H………., I………. e J………., para com estes no lugar da falecida Ré, prosseguirem os autos. Por acórdão deste Tribunal da Relação constante de fls.219 a 239 foi negado provimento ao agravo e no que concerne à apelação, foi alterado a redacção da alínea c) da matéria de facto assente e anulado parcialmente o julgamento para ser ampliada a base instrutória. Baixaram os autos à 1ª instância tendo, após aditamento de três novos quesitos à base instrutória, sido realizada nova audiência de julgamento, constando as respostas aos referidos quesitos de fls. 481. Finalmente foi proferida nova sentença que julgou extinta a instância por não ter resultado provado que seja imputável à Ré a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento. Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª – Ficou provada toda a factualidade invocada como fundamento da resolução peticionada e fez-se prova documental da efectivação da comunicação da denúncia supra pelo modelo e no prazo previsto na lei; 2ª – Em questão no julgamento posterior ao douto acórdão deste tribunal que deu parcial provimento à apelação da Ré, estava a matéria de facto dos quesitos 1º-A, 2º e 3º do douto questionário, tendo em vista apurar da responsabilidade dos Autores ou da Ré na omissão da junção aos autos de um exemplar do contrato, tal como previsto no art. 35º n.º 5 do R.A.R; 3ª – Aos citados quesitos respondeu-se provado ao primeiro e ao segundo e ao terceiro “provado apenas que a partir de data não concretamente apurada, após a morte do pai da Ré, esta passou a entregar, a titulo de contrapartida, quantidade não concretamente apurada de milho e feijão, bem como metade do vinho produzido no prédio”; 4ª – Provou-se assim que o contrato foi celebrado em 29 de Setembro de 1943 e a renda e quota de parceria inicial era de quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio, quatro alqueires de feijão e um terço do vinho produzido no locado; 5ª- O Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro de 1988 que entrou em vigor a 30 de Outubro de 1988 determinou que os contratos de arrendamento rural fossem obrigatoriamente reduzidos a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato, não podendo ser recebida ou prosseguir nenhuma acção judicial, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária; 6ª – Ora, evidente se mostra que ao retirar-se do texto legal, no contexto, a expressão “prove” das anteriores formulações legais, mantendo-se apenas a expressão “alegue” deixou a lei de impor a quem deva juntar o exemplar do contrato, cumprindo assim essa condição ou pressuposto da acção, que prove que a falta é imputável à parte contrária, bastando-lhe que o alegue; 7ª- Os Autores alegaram que notificaram a Ré para a redução a escrito e provaram tê-lo feito; 8ª- Está assim verificado o pressuposto ou condição da acção do n.º 5 do art. 35º do R.A.R; 9ª – Alegaram que o contrato verbal em causa foi celebrado em 29 de Setembro de 1950, pelo prazo de um ano e sucessivos e pela renda de quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio, quatro alqueires de feijão e um terço do vinho produzido no locado. Alegam também que por força das alterações legislativas ocorridas após Abril de 1974 a quota de parceria passou a ½ do vinho e a renda ficou reduzida ao milho e ao feijão; 10ª- A Ré impugna a convenção quanto à renda e à quota de parceria, alegando expressamente que “a renda sempre foi a meias relativamente ao que os prédios produzissem em milho, feijão e milho” – artigo 32º da contestação -, facto que reafirma e corrobora no artigo 35º do seu articulado quando alega que a renda dos quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio e quatro de feijão foi feita constar pelos AA. no contrato junto com a notificação para a respectiva redução a escrito, incorrecta e falsamente, uma vez que tal constitui “facto que jamais foi convencionado ou acordado quer com os pais da Ré, quer com ela própria”. Alega como data do contrato o dia 29 de Setembro de 1943; 11ª – Em face disso, incumbia à Ré o ónus de provar que os termos e cláusulas do contrato para cuja redução a escrito foi notificada pelos Autores não eram ou não são as que constam da proposta de redução, mas outras; 12ª- Se é verdade que a data do contrato dada como provada na douta decisão da matéria de facto foi a 29 de Setembro de 1943, na vez da invocada pelos AA. – 29 de Setembro de 1950 -, verdade é também que, ao contrário do invocado pela Ré, a convenção quanto a renda e quota de parceria contemporânea do contrato verbal misto de arrendamento e parceria em causa nos autos foi a alegada pelos Autores, ou seja, quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio e quatro de feijão e um terço do vinho produzido no locado; 13ª- Os Autores cumpriram o ónus de provar a convenção inicial e alteração legal; 14ª – Não há assim divergência entre o que consta do exemplar do contrato e o contrato verbal em causa, a não ser quanto à data; 15ª- A Referida divergência é mínima, por isso, irrelevante e insusceptível de fundar a declarada extinção da instância, posto ser da Ré a responsabilidade pela não redução a escrito do contrato e logo pela omissão da junção do respectivo exemplar da Ré e só dela; 16ª – Devia a Mª Juiz a quo decidir do mérito da causa e não declarar extinta a instância, e nesse contexto declarar a resolução do contrato em causa pelo fundamento das alíneas b) a d) do art. 38º do R.A.R. e a condenação dos Réus habilitados a isso verem declarar e aceitar, a despejarem o locado e a entregá-lo aos Autores, livre e desocupado de pessoas e coisas, dando por prejudicado o outro pedido de resolução e de validade e eficácia da denúncia a eventual divergência; 17ª- Ao decidir como decidiu fez a Mª Juiz a quo incorrecta interpretação e aplicação da lei e violou o disposto no artigo 35º n.º 5 do RAR. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decrete a resolução do contrato em causa. Contra-alegou a apelada J………., defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. 1.2. Questões a decidir: Em face das alegações dos apelantes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 35º do RAR basta ao Autor alegar que a não redução a escrito do contrato se ficou a dever a culpa da parte contrária; - Se os factos provados permitem imputar à Ré a responsabilidade pela não redução do contrato a escrito; - E se a acção devia ter sido julgada procedente. Corridos os vistos cumpre decidir. 2. Fundamentos 1. De facto Dado que a matéria de facto não foi impugnada, nem há fundamento para a alteração da mesma no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do art. 712º do CPC, têm-se como assentes os seguintes factos: 1. Os Autores são, respectivamente, usufrutuários e donos e legítimos possuidores da raiz ou nua propriedade da denominada L………. Sita no ………., freguesia de ………. deste concelho, com a área de 3,030 ha, composta de casas de caseiro e terreno de cultivo, inscritas na matriz predial respectiva nos arts. 234 urbano e 304 e 320 rústicos – al. A) dos factos assentes. 2. Por contrato verbal misto de arrendamento e parceria celebrado entre a antepossuidora dos Autores, M………. e o falecido pai da Ré, a primeira deu de arrendamento e parceria ao segundo a identificada propriedade, para que o mesmo a explorasse predominantemente com o seu próprio trabalho e do seu agregado familiar – Al. B) dos factos assentes. 3. Tendo sido acordado que o contrato era pelo prazo de um ano e sucessivos – al. C) dos factos assentes. 4. A 13/08/2001 a Ré recebeu a notificação judicial avulsa requerida pelos Autores para a redução a escrito do invocado contrato, o que aquela não fez – al. E) dos factos assentes. 5. Nos anos agrícolas de 1998/1999 e 1999/2000 a Ré não entregou o vinho e o feijão relativos à renda – al. F) dos factos assentes. 6. A Ré recebeu a carta de fls. 19 e 20 datada de 18/07/2001, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida – al. G) dos factos assentes. 7. O contrato referido em 2. foi celebrado no dia 29 de Setembro de 1943 – resp. ques. 1º da base instrutória. 8. Nos termos do acordo referido em B), a contrapartida da Ré cifrava-se em quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio, quatro alqueires de feijão e um terço do vinho produzido no prédio – resp. ques. 1-A 9. A partir de data não concretamente apurada, após a morte do pai da Ré F………., esta passou a entregar, a título de contrapartida, quantidade não concretamente apurada de milho e feijão, bem como metade do vinho produzido no prédio – resp. ques. 2 e 3. 10. A parte cultivável da propriedade referida em 1. é pelo menos de 2 ha e meio – resp. ques. 5º 11. Nela sempre se procedeu a cultura de milho, feijão, batata, e produtos hortícolas, em toda a respectiva extensão – resp. ques. 6º 12. E à produção de vinho – resp. ques. 7º 13. Cerca de metade da propriedade referida em 1. era bordejada de ramadas com vides de metro em metro que produziam em média 4 pipas de vinho – resp. ques. 8º e 9º 14. A Ré há cerca de 3 anos a esta parte deixou de cultivar cerca de metade da propriedade referida em 1. – resp. ques. 11º 15. As ramadas caíram e as vides pereceram – resp. ques. 12º 16. Mantém-se hoje uma pequena extensão de ramada com poucas vides – resp. ques. 13º 17. A parte em que a Ré deixou de cultivar está cheia de codeços, silvas e ervas infestantes – resp. ques. 14º 18. A Ré nos anos agrícolas de 1998/19999 e 1999/2000 entregou aos Autores metade do milho que produziu em cada um desses anos – resp. ques. 15º 19. Os Autores não repararam as ramadas, esteios, bardos e arames da vinha existente – resp. ques. 21º 20. A renda do ano agrícola de 2000/2001 só se vence no ………. do ano de 2001 – resp. ques. 22º 21. No âmbito e com o inicio do contrato de arrendamento referido em 2. a Ré passou a residir com os pais numa casa de habitação composta de r/c e 1º andar da denominada “L……….”, tendo-se ausentado por determinado período de tempo e regressado no ano em que o pai faleceu, o que se mantém ininterruptamente até hoje – resp. ques. 23º da base instrutória. 2. De Direito A decisão recorrida declarou extinta a instância, nos termos do n.º 5 do artigo 35º da LAR, por os Autores não terem logrado provar que é imputável à Ré a não redução a escrito do contrato de arrendamento rural a que se referem os autos. Posição de que discordam os Autores, defendendo que a lei não exige a prova de que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento é imputável à parte contrária, sendo suficiente para evitar a extinção da instância a alegação de que a falta é imputável à parte contrária. Por outro lado, em face dos factos provados deve concluir-se que a falta de redução a escrito e, consequentemente, da sua junção aos autos, é imputável á Ré. Vejamos: Nos termos do n.º 1 artigo 3º do Dec. Lei n.º 385/88, de 25-10 (aplicável nos termos do seu artigo 36º n.º 1 aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor), os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. Estabelecendo o n.º 3 do mesmo artigo que “Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato”. E o n.º 4 do mesmo artigo que “A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito”. Por sua vez o n.º 5, do artigo 35º nº 5 do citado DL 385/88, de 25/10, que aprovou o RAR, estabelece que “Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”. Tem havido unanimidade quanto à qualificação da exigência processual prevista no citado artigo 35º n.º 5, no sentido de que a falta da junção de um exemplar do contrato constitui uma excepção dilatória inominada que determina a extinção da instância – arts. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 do CPC (cf. Acs. da Rel. de Coimbra de 25.3.96, CJ XXI, 2, 20 e da Relação do Porto de 11.1.2001 e de 2.2.2004, in www.dgsi.pt/jtrp, P. 0031685 e 0451167). O que não vem sequer posto em causa pelos apelantes. Colocam sim a questão de saber se para evitar a extinção da instância, basta a alegação de que a falta é imputável à parte contrária, ou se é necessária a demonstração dos factos que permitam a imputação da não redução a escrito à parte contrária. Defendem os apelantes, invocando a alteração da redacção do actual n.º 5 do artigo 35º do RAR, em relação às normas que anteriormente regulavam a mesma matéria, que no actual regime passou a ser necessária apenas a alegação. De facto na redacção primitiva do art. 42º da Lei nº76/77, de 29.9, dispunha-se que as acções não podiam ser recebidas ou prosseguir se não fossem acompanhadas dum exemplar do contrato (nos casos em que, então, a redução a escrito era obrigatória), a menos que se provasse documentalmente que a falta era imputável à outra parte. Com a redacção introduzida pela Lei 76/79, de 3.12, retirou-se a palavra "documentalmente", mas manteve-se a alusão a prova. Enquanto no actual nº5 do art. 35º do DL 385/88, embora mantenha particulares semelhanças com o dito art. 42º, desapareceu a palavra "prove", sendo substituída pela palavra "alegue". Em face da referida evolução histórica da citada norma, defendem os apelantes que actualmente basta a alegação para que a acção possa prosseguir, sem que ocorra a dita excepção dilatória inominada. Porém, como se escreveu no Acórdão desta Relação constante de fls. 219-239 que determinou a repetição parcial do julgamento “Apesar desta evolução da letra da lei e de ficar algo incompreendida a alteração, cremos que o Autor terá não só de alegar como também de provar - para ver afastada a extinção da instância - que a falta é imputável à contraparte. Não faria sentido, efectivamente, que se exigisse apenas a alegação. Tudo se resumiria ao não esquecimento, no texto da petição inicial, de afirmar os factos integrantes da responsabilidade da ré (pela não redução a escrito). A exigência legal passaria a ter apenas incidência em tal texto e passaria a estar totalmente desligada da ideia de redução obrigatória a escrito dos contratos de arrendamento rural”- v. no mesmo sentido, Gama Prazeres, Novo Regime do Arrendamento e Emparcelamento Rural, 68 e, bem assim, a parte final do Ac. do STJ de 27.4.93, no BMJ nº426, 431. Assim, tal como decidiu a decisão recorrida, entendemos que incumbia aos Autores não só alegar, mas também provar que era imputável à Ré a não assinatura do escrito que lhe enviaram para redução a escrito do contrato verbal existente entre as partes e, consequentemente, a impossibilidade da sua junção aos autos. Prova que não lograram fazer, pois não tendo demonstrado que a contraprestação devida pela Ré, ou seja, a renda que vigorava no âmbito do contrato verbal, era a que fizeram constar do escrito que lhe enviaram para assinar, razão logo invocada por esta para a não assinatura daquele escrito, não pode imputar-se à Ré a não redução a escrito do contrato. Como se refere no citado Acórdão de fls. 219-239, atento o principio da boa fé no cumprimento das obrigações (sendo que a redução a escrito do contrato constitui uma obrigação acessória que impende sobre as partes) emergente do artigo 762º n.º 2 do Código Civil, poderia questionar-se se, nada tendo feito a Ré na sequência da notificação para redução do contrato a escrito, não seria de lhe imputar a responsabilidade pela não redução do contrato a escrito, porquanto deveria comunicar à contraparte as razões da discordância, por forma a procurar-se um consenso. Mas na própria notificação judicial ficou desde logo a constar que a Ré se recusava a assinar em virtude do contrato não estar conforme ao contrato verbal que vigorava entre as partes. Insistindo os Autores na ideia de que o contrato verbal correspondia ao constante da notificação avulsa feita à Ré, cabia-lhe o ónus de prova de que a contraprestação a que a Ré estava obrigada correspondia à por eles alegada e constante do contrato que enviaram à Ré para ser assinado por esta. Não tendo logrado fazer tal prova, a não redução a escrito não pode ser imputada a responsabilidade da Ré. Nesta conformidade, não merece censura a decisão recorrida, improcedendo as conclusões dos apelantes. 3. Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes * Porto, 13 de Março de 2007Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva |