Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037539 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200501050414607 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nas comarcas onde, não havendo Tribunal de Família e Menores, há Juízos de Competência Especializada Cível e Juízos de Competência Especializada Criminal, a competência para os processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo pertence aos Juízos de Competência Especializada Cível | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: O Exmº Procurador-Geral Distrital junto desta Relação requer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Mmº Juiz do - 5º Juízo de Competência Especializada Cível e o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão que, por despachos oportunamente transitados em julgado (despachos certificados a fls. 9/11 e 15/18, respectivamente), recusam a respectiva competência material para a instrução e julgamento e demais termos do Processo de Promoção e Protecção relativo aos menores B..... e C....., cada um atribuindo essa competência ao outro. O Exmº Magistrado do Mº Pº naquele Tribunal, em douto e extenso parecer (fls.20 a 39), conclui pela competência dos Juízos Cíveis. Os Exmº Juízes em conflito não ofereceram respostas e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se também pela atribuição da competência ao 5º Juízo de Competência Especializada Cível. Cumpridos os vistos, cabe decidir. * O processo foi instaurado em função da situação de perigo em que os menores se encontravam “pela negligência a que estavam votados por parte das pessoas com quem viviam e por, eventuais, abusos sexuais por parte do avô” (cfr. requerimento inicial do Mº Pº, certificado a fls. 6), tendo sido determinado, a título provisório, pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Famalicão, a entrega dos menores ao Centro de Acolhimento Temporário do Centro Social e Cultural de...... Averbado ao 4º Juízo Cível da Comarca e aí provisoriamente confirmada a decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, veio depois o processo a ser distribuído ao 5º Juízo Cível e, enfim, declarada por este a sua incompetência material, foi remetido à distribuição pelos Juízos Criminais, vindo a caber ao 1º Juízo Criminal que, por seu turno, também se declarou incompetente. Assim, a situação em apreço reconduz-se naturalmente à previsão dos artº 1º a 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99,de 1 de Setembro, situação a que com o processo se visa por cobro pelas vias apontadas nos artº 34º e seguintes. Deste modo, não suscitando dúvida que, face àquele diploma legal, o processo foi correctamente classificado como “Processo de Promoção e Protecção”, a questão que se põe consiste, pois, em definir a quem cabe a competência material – Juízos Cíveis ou Juízos Criminais – para os seus termos; solução que, desde logo, passa pela análise e confronto daquela Lei e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99, de 16 de Setembro. E desde já se adianta que se considera que o conflito deve ser decidido no sentido da atribuição da competência aos Juízos Cíveis – assim, àquele 5º Juízo -, na linha do que cremos ser entendimento unânime (ao menos, nesta Relação do Porto), sufragado, entre outros, pelos Acórdãos desta Relação, de 16.5.2002, de 18.11.2002 e de 12.3.2003, in CJ, XXVII, 3º, 186; XXVII, 5º, 177; e XXVIII, 2º, 201, respectivamente, e pelo Ac. Rel. Évora, de 11.11.2003, in CJ, XXVIII, 5º, 270, para os quais (com destaque para o primeiro), desde já, se remete para melhor fundamentação. Vejamos, pois. Depois de, no artº 100º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, se dispor que o processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária, o artº 101º, sob a epígrafe “Tribunal competente”, estabelece que: “1. Compete ao tribunal de família e de menores a instauração e o julgamento do processo. 2. Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. 3. No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e de menores.”. Com interesse ainda, importa notar que, no que concerne ao regime dos recursos, o artº 124º, nº 1, deste diploma dispõe que “os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível” e que, em matéria de direito subsidiário, o artº 126º diz que “ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária”. Enfim, quanto ao objecto dessa Lei, o seu âmbito é definido logo nos artº 1º e 3º, conforme os quais se visa a “promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo” quanto à sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, seja essa situação de perigo causada por acção ou omissão de quem tenha, legalmente ou de facto, o menor ou jovem a seu cargo, seja por acção ou omissão de terceiro ou do próprio menor e com a passividade de quem o tenha à sua guarda, nomeadamente ocorrendo alguma das situações apontadas no nº 2 desse artº 3º, prevendo-se no diploma todo um conjunto de medidas e de procedimentos (artº 34º e segs.) tendentes à defesa do menor ou jovem que assim se encontre em risco. Deste modo e atentando em cada uma das medidas que o diploma prevê para a prossecução de tal desiderato, medidas que não são de penalização ou de reacção contra ninguém, designadamente contra os que possam ser havidos como responsáveis pela situação de perigo, mas apenas se destinam a ajudar a colmatar ou a suprir a situação de carência ou de perigo em que o menor se encontre, logo se intui que tais medidas serão de natureza marcadamente civil e não penal. Já não é assim, porém, quanto à Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99, lei aquela que, logo no artº 1º, define o seu âmbito, estabelecendo que “a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”, para, de seguida, no artº 2º, estabelecer que as medidas tutelares educativas “… visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida da comunidade” (nº 1) e que “as causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida” (nº 2), definindo depois, nos artº 4º e seguintes, subordinadas ao princípio da legalidade, as medidas tutelares admissíveis e, enfim, prevendo-se mais além (artº 23º e segs.) e regulando-se expressamente a interactividade entre penas e medidas tutelares a que, em simultâneo, o menor haja sido sujeito. Por outro lado e no que concerne ao processo tutelar respectivo (artº 41º e segs.), um relance basta para descobrir a semelhança flagrante com o processo penal, respigando-se, como meros exemplos, a enumeração dos direitos do menor, nomeadamente a assistência por defensor (advogado ou estagiário), o procedimento de identificação do menor que segue as formalidades do processo penal, as figuras da detenção e do flagrante delito, a previsão de medidas cautelares, cujo paralelismo de regulamentação logo lembra a das medidas de coacção em processo penal, enfim e em geral, toda a estruturação do processo tutelar, também com uma fase de inquérito, com possibilidade de suspensão do processo, e uma ulterior fase jurisdicional, processo a que, significativamente, o diploma manda aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (artº 128º). Porém, quanto a competência, à semelhança da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, também a Lei Tutelar Educativa estabelece, no nº 1 do seu artº 28º, que ela cabe ao tribunal de família e menores, prosseguindo o artº 29, nº 1, dizendo que “fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal de comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas”, sendo que, conforme o nº 2, “no caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores”. Feito este rápido cotejo dos dois diplomas, entrados em vigor na mesma data (o artº 6º da Lei nº 147/99, determinou a sua conjunta entrada em vigor), e resultando assim claro que a Lei Tutelar Educativa tem sentido e prevê medidas de carácter penal e que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, por sua vez, prevê medidas de protecção de carácter civil, logo, numa primeira aproximação, somos levados a pensar que a única solução que colhe sentido é a de, quanto aos Processos de Promoção e Protecção, a competência caber aos tribunais cíveis e não aos criminais, a estes cabendo, por seu turno, a competência para os processos instaurados nos termos da Lei Tutelar Educativa. O que, de resto, também encontra claro apoio na Exposição de Motivos, incluída na Proposta de Lei nº 265/97, que esteve na origem da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Cfr. Diário da Assembleia da República, 2ª Série-A, nº 54, de 17.10.99). Mas há que convir que, à luz da Lei nº 147/99 e respectiva Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a questão não colhe solução expressa, já que, como se viu, depois de atribuir a competência ao tribunal de família e menores, a lei limita-se a dispor - como, aliás, o fez a Lei Tutelar Educativa - que, fora das áreas de jurisdição desses tribunais, isto é, onde não haja tribunal de família e menores, aquela competência cabe ao tribunal da respectiva comarca, constituído em tribunal de família e menores; o que, só por si, é insuficiente quando, conforme o artº 65º da LOFTJ, o tribunal de comarca se desdobra em juízos de competência especializada, cíveis e criminais. É esse, precisamente, o caso de Vila Nova de Famalicão, onde, não havendo tribunal de família e menores, a competência para a instrução e decisão do processo aqui em causa cabe ao tribunal da comarca que, porém, está desdobrado em juízos de competência especializada cível e juízos de competência especializada criminal (conforme o artº 64º, nº 2, da LOFTJ, os tribunais de competência especializada conhecem de determinadas matérias, independentemente da forma de processo aplicável); desdobramento a que, como se disse, a Lei nº 147/99 se não reportou expressamente - como seria desejável - na atribuição da competência em casos como o vertente. Assim sendo, importa ver o que dizem as normas da LOFTJ quanto às atribuições daqueles juízos de competência especializada. Dispõe o artº 94º da LOFTJ que “aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”. Por seu turno e no que aqui directamente importa, o artº 95º estabelece que “aos juízos de competência especializada criminal compete: a) a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais; b) nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica; c) …; d)…”. Numa leitura menos detida desta al. b), dir-se-ia que, no nosso caso, ela atribuía a competência aos Juízos de Competência Especializada Criminal. Mas, sendo evidente que a leitura do preceito não prescinde do seu segmento inicial – “aos juízos de competência especializada criminal compete: …” -, afigura-se irrecusável que, em sã leitura, a expressão “nessa matéria” se tem de reportar à palavra “criminal” e não à palavra “menores”. O que, desde logo, se conforta nos antecedentes daqueles dois preceitos, isto é, no artº 55º-A do Dec.Lei nº 214/88, de 17 de Junho. Com efeito, se ao artº 94º supra transcrito corresponde, com ligeira e irrelevante divergência de redacção, o nº 1 desse artº 55º-A, já às al. a) e b) do artº 95º correspondem, respectivamente, os nº 3 e 4 (“Nº 3: Compete aos juízos de competência especializada criminal a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais”; e “Nº 4: Nas comarcas não abrangidas pela plenitude da competência dos tribunais de menores, os juízos de competência especializada criminal têm a competência nesta matéria atribuída aos tribunais de competência genérica”). Ora, lendo-se com atenção este nº 4, logo se dá conta de ter aqui sido utilizada a expressão “nesta matéria” - e não “nessa matéria”, como na dita al. b) -, em clara e correcta concordância com a localização, imediatamente antes, da palavra “criminal” (se quisesse reportar-se a “menores”, a palavra correcta seria “naquela” ou, ao menos, “nessa” e nunca “nesta”). Já naquela al. b), aparecendo logo no início e bem mais afastado, como se viu, o segmento onde tal palavra (“criminal”) se inseria, a alteração de “nesta” para “nessa” não pode deixar de ser havida em conta na interpretação a fazer, suposto, como tem de ser, que o legislador soube expressar correctamente o seu pensamento. Ou seja e em síntese, conclui-se que a al. b) do artº 95º da LOFTJ comete aos juízos de competência especializada criminal (desdobramento do tribunal de comarca, de competência genérica) a competência para, dentre as matérias que seriam da competência dos tribunais de menores (se aí existissem), conhecer da prática dos actos que revistam natureza criminal, excluindo, pois, os demais, de natureza cível, que, por via do disposto no artº 94º, caberão na competência dos juízos de competência especializada cível. O que não apenas está de acordo com a tendência de especialização que tem vindo a enformar a nossa organização judiciária, como ainda é o sentido que, não violando as regras de interpretação do artº 9º do C. Civil, melhor quadra com a com a filosofia que seguramente presidiu à feitura autónoma (ao invés da antecedente OTM) dos dois diplomas ora em causa – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e Lei Tutelar Educativa -, de tratar diferenciadamente situações que, de todo, se não situam no mesmo plano, a do menor que se encontra em perigo e necessita de apoio e ajuda, a dispensar mediante medidas de promoção e protecção, e a do menor que haja praticado facto qualificado na lei como crime e que, por isso, justifica uma medida educativa tendente a afastá-lo dessa senda de delinquência ou de pré-delinquência. Na linha do exposto e concluindo, estando aqui em questão a tomada de medidas de natureza civil e não penal, temos como certo que a razão assiste ao Exmº Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, devendo a competência ser atribuída ao 5º Juízo de Competência Especializada Cível. * Termos em que se acorda em decidir o conflito negativo suscitado, atribuindo ao 5º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão a competência material para o Processo de Promoção e Protecção relativo aos menores B..... e C......Sem tributação. * Porto, 05 de Janeiro de 2005José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |