Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635538
Nº Convencional: JTRP00039803
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200611290635538
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 696 - FLS. 76.
Área Temática: .
Sumário: I- A entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC.
II- Tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências
III- Existe ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.
IV- Já não existe ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B……………., L.da, com sede na Rua …….., nº ….. – ….., Porto, instaurou nas varas Cíveis do Porto, onde foram distribuídos á ..ª secção da ..ª Vara, sob o nº …../06, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra C…………….., SA, com sede na Rua ……., …-…, Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €61.125,56, acrescida de juros vincendos sobre o capital de € 37.644,06.
Alega, para tanto, em síntese:
- Que se dedica ao aluguer de automóveis sem condutor;
- Que durante mais de 10 anos a Ré manteve ao seu serviço dezenas de veículos automóveis ligeiros, de mercadorias e de passageiros, alugados à A., para utilização pelos seus quadros das várias instalações e escritórios que possui em todo o País;
- Que desde finais de 2003 deixou completamente de alugar veículos automóveis à A.
- Que a Ré tem facturas emergentes de serviços prestados pela A. por liquidar;
- Que por serviços de aluguer prestados entre os anos de 1995 e 2003, a Ré deve à A. as 84 facturas discriminadas na relação anexa sob o Doc. 1 (fls. 9 a 11), e cujas segundas vias junta sob os Doc.s 2 a 85 (fls. 12 a 95);
- que cada uma das referidas facturas, cujos conteúdos dá como reintegrados e reproduzidos, indica, entre outros elementos, o contrato de aluguer, o veículo alugado (marca e matrícula), o período de utilização e o valor do aluguer;
- Que tais facturas somam a quantia de € 37.664,06;
- Que todas as facturas foram remetidas pela A. à Ré, como sempre foi prática seguida, com o fecho dos respectivos contratos de aluguer, vencendo-se a 90 dias das respectivas datas de emissão;
- Que os juros de mora vencidos sobre tais facturas ascendem a € 20.451,52;
- Que, em relação às facturas discriminadas nos doc.s 86 a 97, os juros ascendem a € 3.009,98.

Citada a Ré, veio esta contestar, desde logo arguindo a prescrição das facturas vencidas há mais de 5 anos antes da data da propositura da acção, encontrando-se por prescrever apenas as facturas emitidas no ano de 2001, num total de € 5.471,24, e as de 2002, num total de € 1.590,68, mais alegando, por impugnação, no essencial dizendo que, apesar de a A. juntar as facturas numeradas de 2 a 85, não junta quaisquer contratos que sustentem aqueles documentos de cobrança, e que comprovem que os alegados serviços a que os mesmos se reportarão foram efectivamente contratados pela Ré, uma vez que sem os respectivos contratos não é possível conhecer as condições acordadas, nomeadamente no que respeita aos preços praticados, prazos de recolha e entrega de viaturas, prazos de pagamento, etc., passando a analisar detalhadamente tais facturas, e apontando omissões quanto á identificação dos clientes, moradas, nº de carta de condução, nº de documento de identificação, entidade pagadora, rubricas por parte da C…………., mais estranhando a menção de Km percorridos muito certo, designadamente 1000 Km, 2000 Km, 3000 Km e 4000 Km, mais apontando facturas que indicam relação entre si sem que a matrícula da viatura seja a mesma, mais apontando rasuras e menções contraditórias e “pago” e “devem”, mais referindo que nenhuma das facturas posteriores a 2000 evidencia que o serviço tenha sido contratado pela Ré e efectivamente prestado, sendo que tais viaturas não se encontram registadas no sistema informático da Ré, tais como as viaturas ..-..-QX e ..-..-JO, acabando por concluir não ser possível verificar se as facturas apresentadas pela A. correspondem a serviços efectivamente prestados por aquela à A., como tal impugnando as mesmas.

Na réplica, a A. limita-se a deduzir oposição á excepção de prescrição invocada pela Ré.

No despacho saneador de fls. 155 e segs., entendeu o Senhor Juiz verificar-se a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, absolvendo a Ré da instância.

Inconformada com tal despacho, dele veio a A. agravar, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
Os documentos juntos à petição inicial sob os nºs 2 a 31 representam os próprios títulos contratuais formais dos alugueres dos veículos automóveis neles mencionados, com todas as respectivas condições acordadas entre as partes, muitos deles, inclusivamente, assinados pela própria Ré, como esta confessa no item 19º da contestação;
O Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou essa realidade fáctica;
Os documentos juntos à petição inicial sob os nºs 32 a 84 representam facturas, nas quais são discriminados e individualizados os elementos essenciais que integram o facto jurídico concreto – o contrato de aluguer – de que emerge a pretensão da Agravante;
De entre outros elementos constantes destas facturas contam-se: o número do contrato de aluguer; a marca, modelo e matrícula do veículo; a data do início e a data do termo do período de utilização do veículo; o número de dias de utilização do veículo; os locais de levantamento e de entrega do veículo; a tarifa de aluguer contratado; o condutor do veículo, o valor global do serviço prestado, ficando desse modo sobejamente individualizado cada um dos factos jurídicos de que emerge a pretensão da Agravante;
Os títulos contratuais juntos sob os doc.s 2 a 31, como as facturas juntas sob os doc.s 32 a 84, conjugados com os factos alegados nos art. 1º, 3º e 11 da petição inicial, integram claramente a causa de pedir da pretensão da Agravante;
Consequentemente, a petição inicial não enferma de ineptidão;
Quando muito, poder-se-ia considerar haver insuficiência de documentos indispensáveis, apenas quanto aos factos constantes das facturas juntas sob os doc.s 32 a 84, para a prova de factos fundamentais à procedência da pretensão formulada pela Agravante, mas ao caso haveria então de aplicar-se as regras da al. b), nº 1 e do nº 2 do art. 508º do CPC, convidando-se a Agravante a suprir a irregularidade, juntando os contratos em falta;
As datas das facturas pagas pela Ré e em relação às quais a Agravante reclama a sua condenação no pagamento de juros de mora, foram completamente ignoradas pelo Tribunal a quo, já que elas constem indicadas, discriminadamente, pela própria Ré, nas comunicações por ela dirigidas à Agravante e juntas sob os docs. 86 a 97;
Tais datas, conjugadas com os prazos de pagamento que a Agravante alega ter acordado com a Ré e ainda com as datas dos pagamentos efectivos, correspondentes às das referidas comunicações, permitem uma decisão de mérito quanto ao específico pedido de condenação nos juros de mora;
Ao decidir pela ineptidão da petição inicial, julgando o processo nulo e absolvendo a Ré da instância, a sentença proferida violou, entre outros, o disposto nos art. 264º, nº 1, 508º, nº 1, al. b) e nº 2, 193º, nº 1, 494º, al. b) e 493º, nº 2, todos do CPC.

Termina no sentido da revogação do despacho recorrido, seguindo o processo os subsequentes trâmites legais.

Não foram juntas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

À nossa tarefa decisória interessa a tramitação acima descrita.

APRECIANDO:

O que interessa apreciar é se no caso vertente a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir.
A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (art. 498º, nº 4 do CPC).
Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor.
Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção.
“Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta”.(1)
A falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição (art. 193º, nº 2, al. a do CPC).
A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (art. 193º nº 1, 493º nºs 1 e 2, 494º al. b) e 495º, todos do CPC).
Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no art. 508º do CPC, uma vez que não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe).
Como refere Lebre de Freitas, reportando-se ao art. 508º do CPC(2), fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da excepção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico/jurídico.
Naqueles casos, tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado.
Se o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção, pode então o juiz convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no art. 508º, nº 1, al. b) e nº 3 do CPC. Se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do juiz, tem este de proferir decisão sobre o mérito da causa, julgando a acção improcedente.
Já no regime anterior à reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro se entendia que a ineptidão da petição inicial não podia ser suprida, dando lugar imediatamente ao indeferimento liminar e que só a petição irregular ou deficiente podia ser aperfeiçoada (art. 481º e 482º na redacção então vigente)(3).
Tal como se entendia que no caso de insuficiência da causa de pedir, a acção “naufragava”.(4)
No regime actual, a consequência da falta de causa de pedir é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (art. 234º-A). A consequência da insuficiência da causa de pedir continua a ser a improcedência da acção.(5)
A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC.
Tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências(6).
Assim, o juiz que se apercebe que a causa de pedir está invocada na petição inicial de forma insuficiente e em vez de convidar o autor a suprir as deficiências e imprecisões da petição inicial, julga a acção improcedente logo no despacho saneador com fundamento naquelas insuficiências imprecisões, comete a nulidade prevista no art. 201º nº 1 do CPC.

Aqui chegados, cumpre-nos olhar o caso sub judice e ponderar se existe efectivamente a falta de causa de pedir, ou se a mesma enferma de insuficiências, deficiências, imprecisões ou mesmo contradições, que sejam determinantes da prolação do despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508º do CPC.

Como se disse, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor.
A nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende tornar efectivo, sendo necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito.

No caso dos autos, a A., depois de alegar ter celebrado com a Ré diversos contratos de aluguer de viaturas, remeteu para as diversas facturas que juntou quanto aos elementos de facto pertinentes com tais relações negociais, designadamente quanto ao contrato de aluguer, veículo alugado (marca e matrícula, período de utilização e valor do aluguer (vide art. 12º e segs. da petição.

Será esta remissão para os documentos válida, considerando-se, por isso, integrada na petição a factualidade alusiva aos vários contratos de aluguer, como tal inexistindo ineptidão do articulado inicial.
Como é sabido, existem duas correntes jurisprudenciais sobre esta matéria:
- Uma mais exigente, segundo a qual não se ajusta ao estatuído no art. 467.º n.º 1 al. d) do CPC(7) a simples remissão para os factos que constem de documentos que o autor junte e que considere como reproduzidos, devendo o A., na petição inicial, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção(8).
- Outra, menos exigente que a primeira, que entende que a causa de pedir é o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar, e que “há petições em que se alega o tipo de actividade exercido pelo autor e o fornecimento de determinadas mercadorias ou serviços no exercício dessa actividade, durante certo tempo ou na execução de certa encomendas, que se demonstrem devidamente com facturas ou guias de remessa, ou numa conta-corrente, que assim completam a petição, em consequência das quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede. Nesses casos não pode haver dúvidas quanto à relação concreta de que se trata, ou seja, quanto ao facto jurídico concreto invocado para obter o efeito pretendido”.
Daí que exista ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.
E já não existirá ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas(9).

Temos perfilhado esta corrente, o que continuaremos a fazer.

O documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz(10)
E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada(11).
Como escreveu Anselmo de Castro(12), desde que o autor, na petição inicial, descreva «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretendia que judicialmente lhe fosse reconhecido, deu satisfação independente da (in)validade da causa de pedir alegada, à determinação constante do art. 467º n.º 1 al. c), primeira parte, do Cód. de Proc. Civil.
Ora, no caso vertente, a A. alegou, na sua petição inicial, que contratualizou inúmeras vezes com a Ré o aluguer de viaturas, totalizando o débito desta a quantia de € 37.664,06, reintegrando e dando como reproduzidas as facturas que junta com o dito articulado.
Analisando tais facturas, constatamos que das mesmas constam, normalmente, entre outros elementos, as datas dos alugueres, as marcas, modelos e matrículas das viaturas locadas, locais de entrega e devolução das viaturas, os quilómetros percorridos, números e datas de emissão e validade das licenças de condução dos condutores das mesmas, identificação e residências dos clientes, os preços de tais serviços, etc.

Daí que consideremos que a causa de pedir da acção se encontra suficientemente exposta, pelo que não ocorre a invocada ineptidão da petição inicial.

A entender o Senhor Juiz que a causa de pedir falta ou é ininteligível, deve o mesmo fazer uso dos poderes conferidos pelo art. 508º nº1 al. b) do CPC, findos os articulados, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, suprindo as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o efeito.
Nos termos do nº 3 de tal preceito, pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Como se escreveu no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, “sector em que, decididamente, as inovações são mais profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo informado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador.
Com efeito, e uma vez que o primeiro momento de efectivo controle jurisdicional ocorrerá, em princípio, findos os articulados, ganha relevo a figura do pré-saneador, com a já falada possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, com a possibilidade alargada de se determinar no sentido do suprimento de pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos”.

No nosso caso, sendo pertinentes as questões colocadas na contestação em torno de imprecisões, contradições e outras insuficiências nas facturas juntas, afigura-se-nos plenamente adequado que o Senhor juiz profira o aludido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º nº 1 a 3 do CPC, convidando a A. a aperfeiçoar o articulado inicial, assim ultrapassando, no que lhe for possível, aquelas deficiências, imprecisões e irregularidades.

Deverá a A. anuir a esse convite, sob pena de se lhe virem a deparar grandes dificuldades de prova da factualidade envolvente dos contratos de aluguer alegadamente celebrados com a Ré.

Ao ter omitido esse convite, o Senhor Juiz cometeu nulidade susceptível de influir na boa decisão da causa, o que constitui nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, devendo, por isso, considerar-se nulo o despacho recorrido.

Como tal, merece o agravo provimento.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento a agravo, revogando-se o despacho recorrido, e determinando-se o prosseguimento dos autos, devendo ser proferido o despacho de aperfeiçoamento a que se reporta o art. 508º do CPC, nos termos supra descritos.

Sem custas, nos termos do preceituado na al. g) do art. 2º do CCJ.

Porto, 29 de Novembro de 2006
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
________
(1)Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 372.
(2)Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, págs. 354 e 355.
(3) Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., págs. 394 e 395.
(4) Alberto dos Reis, obra e lugar citados na nota 2.
(5) Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 16.06.98, 03.05.01 e 24.05.01, www.dgsi.pt,proc. n.os 24901, 31484 e 31756, respectivamente, da RL de 06.11.03 e da RC de 19.04.05, mesma base, processos 7651/2003-6 e 811/05, respectivamente.
(6) Neste sentido, ver, por todos, o Ac. RP de 18.09.03, base citada, processo nº 35729.
(7) Redacção: “ Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos … que servem de fundamento à acção”. - Redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8.
(8) Neste sentido, entre outros, o Ac. RL de 21/4/81, C.J., 1981, 2.º, 194.
(9) Ac. do S.T.J. de 12/3/63, B.M.J. n.º 125.º, 405.
(10) Ac. RE de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632.
(11) Ac. da R. de Lisboa de 15/12/87, in BMJ 372, 464; Ac. RE de 9/3/89, in BMJ 385, 627; Ac. RC de 27/6/89, in BMJ 388, 612.
(12) Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205.