Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420580
Nº Convencional: JTRP00011156
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP199407139420580
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG226
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 78/93-1
Data Dec. Recorrida: 03/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART400 N2.
CP82 ART144 N2.
CPC67 ART456 N1 N2.
Sumário: I - É recorrível a parte da sentença penal em que se condena o recorrente como litigante de má fé por referência ao pedido cível que deduzir, pois trata-se da admissibilidade de recorrer de uma sanção, independentemente do seu valor, e não da possibilidade de se recorrer da parte da sentença relativamente
à indemnização civil de valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido - artigo 400, n. 2 do Código de Processo Penal.
II - Não é de condenar como litigante de má fé o arguido que deduz pedido cível contra outro arguido, com base nos factos vertidos na acusação pública e que, em julgamento, se provaram, mas ficando o arguido absolvido com base na legítima defesa.
III - A utilização de uma foice como instrumento de agressão que atinge a cabeça da vítima, traduz emprego de meio particularmente perigoso, que faz cair o arguido no artigo 144, n. 2 do Código Penal.
Reclamações: