Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011156 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ADMISSIBILIDADE OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199407139420580 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART400 N2. CP82 ART144 N2. CPC67 ART456 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É recorrível a parte da sentença penal em que se condena o recorrente como litigante de má fé por referência ao pedido cível que deduzir, pois trata-se da admissibilidade de recorrer de uma sanção, independentemente do seu valor, e não da possibilidade de se recorrer da parte da sentença relativamente à indemnização civil de valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido - artigo 400, n. 2 do Código de Processo Penal. II - Não é de condenar como litigante de má fé o arguido que deduz pedido cível contra outro arguido, com base nos factos vertidos na acusação pública e que, em julgamento, se provaram, mas ficando o arguido absolvido com base na legítima defesa. III - A utilização de uma foice como instrumento de agressão que atinge a cabeça da vítima, traduz emprego de meio particularmente perigoso, que faz cair o arguido no artigo 144, n. 2 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||