Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110225
Nº Convencional: JTRP00031831
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DEPRECADA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200105020110225
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 125/00
Data Dec. Recorrida: 01/25/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART99 ART100 N1 N2 ART296 ART318 N7.
Sumário: A transcrição de um depoimento de testemunha, que foi deprecado, mas apenas gravado magnetofonicamente, é da competência do tribunal deprecado a não da entidade deprecante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Nos Autos de instrução nº ---/--, a correr termos pelo -º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, pelo Exmº Juiz foi ordenada a expedição de carta precatória ao Tribunal Judicial de Valongo para inquirição de uma testemunha.
No cumprimento do deprecado, o Mmº Juiz deste segundo Tribunal procedeu à audição da testemunha, mediante gravação magnetofónica do respectivo depoimento, nos termos do nº 1 do artº 522º-A do C.P.Civil, após o que devolveu a carta precatória ao Tribunal deprecante.
No entanto, recebida a carta, o Mm Juiz do Tribunal de Instrução Criminal ordenou a sua devolução ao Tribunal deprecado, para aí se proceder à transcrição em auto do depoimento gravado magnetofonicamente.
Porém, o Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Valongo, considerando finda a diligência e que nada obstava a que o Senhor Juiz do TIC, se entendesse necessária a transcrição, a ordenasse no respectivo Tribunal, fez retornar a deprecada sem a dita transcrição do depoimento.
Determinou então o Exmº Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, nos termos do artº 35º do C.P.Penal, a remessa de certidão a este Tribunal da Relação para resolução do conflito assim surgido.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Observado o disposto no artº 36º do C.P.Penal, apenas o Exmº Juiz do Tribunal de Instrução Criminal respondeu, reiterando o entendimento que já sustentara nos autos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronuncia-se pela atribuição da competência ao Tribunal de Valongo.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
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Refira-se, liminarmente, que os autos se encontram instruídos com certidão de um acórdão desta Relação, de 6/12/00, com relato do Exmº Desembargador Costa Mortágua, versando exemplarmente um caso igual, aresto que o Senhor Juiz do TIC expressamente referiu e de que teve o cuidado de fazer juntar cópia quando determinou a supra referida devolução da deprecada ao Tribunal de Valongo.
E adianta-se já que se não vê motivo para divergir da solução que aí foi encontrada para a questão, entendendo-se, pois, que, no caso, a razão estará do lado do Senhor Juiz do TIC.
Com efeito e como se considerou nesse acórdão - que iremos seguir de perto -, trata-se aqui de uma diligência realizada no âmbito da instrução, fase em que, “contrariamente ao que sucede na fase de audiência de julgamento, ..., vigora, entre nós, predominantemente, o princípio da escrita como modo de alcançar a decisão instrutória - o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia na base de actos processuais que, predominantemente, foram produzidos por escrito, ressalvando-se apenas deste modo de aquisição da prova o debate instrutório”, o que logo decorre dos artº 296º e 99º do C.P.Penal, aquele dispondo que “as diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ...” e dizendo este, logo no seu nº 1, que auto “é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele”, prosseguindo o nº 3, dizendo que “o auto contém, além dos requisitos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: ... c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência”.
Ora, conforme o nº 1 do artº 100º do mesmo Código, “a redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto” (sublinhado nosso), podendo esse funcionário “... redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual” (artº 101º, nº 1, do C.P.Penal), dispondo o nº 2 que, quando forem utilizados meios diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido “faz a transcrição no prazo mais curto possível”, cuja conformidade é certificada, antes da assinatura, pela entidade que presidiu ao acto.
E, como lembra o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não deixa de ser significativo que, para o caso das cartas precatórias a que se reporta o artº 318º do C.P.Penal, o seu nº 7 impõe que, exceptuados os casos referidos no nº 5 - tomada de declarações em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real -, “... o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artº 101º”, preceito que, deste modo, importa claramente a obrigatoriedade de redução a auto do conteúdo dessas declarações, qualquer que tenha sido o meio de registo (estenográfico, estenotípico ou outro diferente da escrita comum, bem como gravação magnetofónica ou audiovisual) que haja sido utilizado.
Assim e concluindo, tendo a diligência deprecada de ser reduzida a auto e de nele se incluir o depoimento que foi captado por gravação magnetofónica, um mero meio auxiliar de que o funcionário se servirá na redacção desse auto, e devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se, antes da assinatura, da conformidade da transcrição, parece não ser possível outro entendimento que o de cometer tal tarefa ao tribunal deprecado.
Como se escreveu no Aresto citado, “só depois de a redacção do auto ter sido realizada em conformidade com os requisitos atrás enunciados - entre os quais se conta a reprodução, o mais genuinamente possível, do depoimento prestado -, se poderá dizer que a diligência deprecada está integralmente cumprida, não bastando, para tanto, que apenas tenha sido gravado esse depoimento, que o mesmo é dizer que outrem, que não assistiu à inquirição e que, por isso, não pode dotar o respectivo auto de fé pública, proceda à sua redacção integral, em conformidade com os preceitos legais atrás enunciados”.
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Nesta conformidade, acorda-se em atribuir ao Tribunal Judicial de Valongo a competência para a transcrição em auto do depoimento aí prestado pela testemunha em causa e colhido em gravação magnetofónica.
Sem tributação.
Porto, 02 de Maio de 2001
José Henrique Marques Salgueiro
António Joaquim da Costa Mortágua
Francisco Augusto Soares de Matos Manso