Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0450539
Nº Convencional: JTRP00036754
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP200402190450539
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Na acção de despejo, visando pôr termo a contrato de arrendamento habitacional, o mandado para despejo pode ser requerido e ordenado nos próprios autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

A Herança aberta por óbito de Arménio ................, representada por Ana ................, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, com processo sumário (despejo imediato), contra Luís .............., com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado pelo réu.
Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2003, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado pelo falecido marido da autora/agravante e pelo réu/agravado, tendo este sido condenado, além do mais, a entregar àquela o locado.
A referida sentença transitou em julgado no dia 13 de Novembro de 2003.
Em 09 de Dezembro de 2003, a autora requereu (fls. 32), invocando o disposto no artº 59º, do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), emissão de mandado para a execução do despejo.
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Conclusos os autos, o julgador a quo proferiu, a fls. 34 da acção, despacho a indeferir o requerido pela autora, entendendo que a emissão do mandado de despejo deve “configurar um processo executivo para entrega de coisa certa, o qual reger-se-á pelas normas de processo executivo”:
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Inconformada, a autora agravou do despacho de fls. 34, tendo, nas alegações, concluído:

1ª - O mandado de despejo deve ser requerido na acção declarativa, não sendo necessário instaurar um processo executivo de prestação de facto para o efeito.
2ª - O despacho recorrido violou a aplicação do artigo 59°, nº 1, do Dec.-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

Não houve resposta às alegações.
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O julgador a quo sustentou o despacho.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

A matéria de facto a considerar, com relevo para a decisão do recurso, é a que antes se deixou referida.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui a agravante, no essencial, que o mandado de despejo deve ser requerido na acção declarativa, não sendo necessário instaurar um processo executivo de prestação de facto para o efeito.
A tese defendida pelo julgador a quo tem apoio na doutrina do Prof. Teixeira de Sousa (in Acção de Despejo, 11) e do Senhor Conselheiro Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 5ª ed., p. 332-333).
Embora o artº 59º, do RAU, não seja claro neste particular, entendemos, porém, que nada obsta a que seja enxertado na acção de despejo o respectivo mandado (no mesmo sentido, ver Menezes Cordeiro e Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano, p. 106, nota 2, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, p. 807 e sgs., e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed, p. 335).
A acção de despejo é uma acção declarativa-executiva, bastando ao senhorio requerer, nos próprios autos daquela acção a passagem do mandado para o efeito (ver, a propósito, o decidido no AC. da RL, de 03/02/2000, in CJ, 2000, I, p. 103).
Deste modo, sem necessidade de mais considerações, damos razão à agravante, procedendo, assim, as conclusões de recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra a ordenar a passagem do mandado de despejo, seguindo-se os demais trâmites previstos no RAU (artº 59º).
Sem custas – artº 2º, nº 1, al. o), do CCJ.
Porto, 19 de Fevereiro de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira (vencido, confirmava a decisão)