Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524239
Nº Convencional: JTRP00038536
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200511220524239
Data do Acordão: 11/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- Sendo nulo o mútuo por vício de forma, a declaração de nulidade implica a devolução do dinheiro mutuado.
II- Cheques que representem essa devolução são válidos como títulos executivos, nada tendo a ver com a dita nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No Tribunal Judicial de Resende, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a si move B............, casada, comerciante, residente em ....., da comarca, veio C........, casado, residente em Lamego, deduzir os presentes embargos de executado pretendendo que na procedência destes e na declaração de nulidade do mútuo, seja o pedido executivo declarado improcedente, extinguindo-se a execução.
Para tanto alega, em síntese, ter recebido emprestado da exequente/embargada a quantia mencionada no cheque, em Maio de 2001, mas por tempo indeterminado, para restituir quando pudesse; o mútuo é nulo por falta de forma e o cheque não é título executivo, não tendo sido apresentado a pagamento no prazo legal.
Contesta a embargada, aceitando o mútuo realizado, mas esclarecendo que o cheque não representa o mútuo, mas sim a assunção unilateral de uma dívida, sendo título executivo.
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, com reclamação das partes.
Verifica-se o recebimento de um agravo do despacho saneador, a subir em separado (fls. 42), nenhuma referência mais se encontrando do mesmo. Nem sequer se mostram feitas as respectivas alegações, desapensado qualquer processo que entretanto se haja organizado. Também neste recurso, nenhuma referência existe. Assim sendo e para já, nada a ordenar.
Gorada a tentativa de conciliação que as partes sugeriram e dadas as peripécias que os autos demonstram sobre a realização do julgamento, a este se procedeu com observância do formalismo legal aplicável, sendo que a todos os quesitos foi respondido “não provado (fls. 145V).
Foi então proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformado o executado/embargante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- À embargada estava vedado dar à execução o cheque ajuizado, por o mesmo ser nulo e não preencher as condições mínimas e indispensáveis para ser considerado como título executivo, na acepção do art. 46º.c) do CPC, podendo apenas servir de mero quirógrafo.
2.ª- Mas apenas como eventual prova em acção declarativa, onde ambos teriam outros meios de defesa e poderiam discutir quando, como e porque lhe entregou a exequente essa ou outra importância, bem como prazo, condições de pagamento e fins a que a mesma se destinara, só ali podendo decidir-se se aquela tinha legitimidade e razões legais para a exigir do apelante.
3.ª- Tal cheque não preenchia os requisitos processuais fixados na lei, pois se a obrigação que o mesmo titulava já perdera a sua natureza cambiária, não se revestia, também, de qualquer força cartular, pelo que nem sequer subsidiariamente poderia fundamentar a apensa acção de execução.
4.ª- De facto, se do seu teor, por um lado, não consta, de forma expressa ou tácita, a obrigação material que se lhe pretendeu inculcar à última da hora, também a petição inicial executiva, por outro, é absolutamente omissa quanto a tal exigência mínima, condições mínimas indispensáveis àquela subsidiariedade.
4.ª- Assim, mesmo que quiséssemos encarar a questão sub judicio na outra perspectiva possível, a conclusão a tirar seria a mesma, pois trata-se de um título de crédito nulo, ex vi do art. 221º-1 do CC, jamais podendo considerar-se, repetimos, como título executivo, mesmo na actual acepção do 46º.c) do CPC
5.ª- Não pode, por isso, manter-se a decisão recorrida, pois o cheque poderia ser reconvertido se a declaração de dívida e a sua proveniência, é dizer, se a relação material subjacente, nos termos do art. 458° do CC, constasse expressamente do respectivo teor ou, na negativa, repetimos, se este tivesse sido levado à petição inicial. E também não foi.
6.ª- Destarte, não o tendo feito, cerceou-se ao apelante, como executado e como embargante, parte das oportunidades que teria para se defender, tendo em conta o disposto no art. 815º do CPC e no 817º-2 já que, no simples processo de embargos, não cabem mais do que dois articulados.
7.ª- Não podia, assim, o Mmo Juiz a quo, com base num cheque que não preenche as condições indispensáveis para ser considerado título executivo, forçar a reconversão de um contrato que é nulo, num contrato válido, gerando-se um direito novo com base numa errada aplicação do art. 289º do CC.
8.ª- Dessa forma - não se conhecendo de questão que cumpria conhecer e conhecendo de outras que lhe estavam vedadas - incorreu a decisão recorrida na nulidade prevista no art. 668º-1, al. d) do CPC, para além de dar azo à possibilidade de qualquer um poder contornar a lei, impunemente, passando por cima de todas as normas do direito substantivo e adjectivo, neste caso, das prescrições contidas no art. 1143º do CC e na respectiva Lei Uniforme.
9.ª- Ao Mmo Juiz estava vedado suprir a inépcia da exequente e pronunciar-se sobre factos e questões que a mesma não suscitara, incorrendo por isso em violação das disposições combinadas nos arts. 264º, 515º, 660º-2, 2a parte do art. 664º e na prática da nulidade prevista no 668º-1, al. d), todos do CPC.
10.ª- Como pode ler-se no Ac STJ, I, de 4 de Maio de 1999, in CJ /Acs STJ, VIII, 2º - pag. 82, com a reforma introduzida pelo DL 329-A/95, não terá o nosso legislador querido ampliar sem qualquer critério lógico-formal, a enumeração dos títulos executivos, porquanto as inovações introduzidas nessa vertente não vieram revogar nem tão pouco beliscar a LU.
11.ª- Os doutos arestos citados na sentença não se aplicam, ao menos, com o tratamento que lhes foi dado, ao caso sub judice, sendo certo que, de todo o modo, a doutrina e a jurisprudência sobre tal desiderato não são unânimes, sendo, antes, de aplicar a doutrina do acórdão proferido no STJ, em 29.01.02, in CJ I, pág. 64,ss e, ainda, a do de 29.02.00, in CJ Ano VIII.pa.124.
Pugna pela procedência da apelação e dos embargos.
Contra-alega a exequente/embargada em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
-a) No dia 26 de Novembro de 2001, B.......... instaurou contra C.......... a acção executiva a que estes embargos estão apensos, reclamando (do executado) o pagamento da quantia de 6.750.000$00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 432,63, e vincendos (alínea A dos factos assentes).
-b) Como título executivo apresentou o cheque nº 9799432244, preenchido, datado e assinado pelo embargante/executado, C.........., e sacado sobre a conta nº 40277537001 de que este é titular no Banco Totta & Açores (agência de Resende; indicação que consta do "rosto" do cheque dado à execução) – Alínea B.
-c) O aludido cheque foi apresentado a pagamento no dia 28 de Setembro de 2001, no balcão de Resende do Banco Totta & Açores, tendo sido devolvido por "falta de provisão" (verificada a 01/10/2001; conforme consta do carimbo aposto no verso daquele cheque). – Alínea C.
-d) Em Maio de 2001, a embargada/exequente emprestou ao embargante/executado a quantia titulada pelo cheque dado à execução - Alínea D.
-e) O aludido cheque está datado de "2001-09-20 (facto que consta do próprio cheque).
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
São-nos colocadas as seguintes questões:
- nulidade da sentença; e
- exequibilidade do cheque dos autos.
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Da nulidade.
Entende o apelante que a sentença é nula por violação do disposto na alínea d) do n.º1 do art. 668.º do CPC.
Assim, no seu entender, ter-se-à conhecido de questão que não fora alegada. Como tal indica uma eventual “reconversão de um contrato que é nulo”.
Salvo o devido respeito, a sentença obedece ao disposto no art. 664.º daquele diploma.
Não se trata de qualquer questão de “reconversão”, mas só e apenas de saber se o cheque dos autos pode ou não ser considerado título executivo nos presentes autos.
Quem suscita a questão do “mútuo” e da sua nulidade é o executado na petição de embargos, a qual corresponde à contestação da execução.
Não foi alegado o mútuo na petição executiva, por não se entender necessário, face à existência do cheque e da sua exequibilidade, com todas as características exigidas pela Lei Uniforme.
Mesmo na tese defendida pelo Prof. Lebre de Freitas, que o apelante cita, a indicação da relação causal só será necessária se a relação cartular sofrer de alguma irregularidade, face às respectivas Leis Uniformes.
Entende-se, pois, inexistir a invocada nulidade.
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Exequibilidade do cheque.
Toda a confusão da tese do apelante resulta na afirmação de se tratar de cheque nulo (o título executivo) por representar um contrato de mútuo nulo por falta de forma. O cheque dos autos não representa o mútuo, mas a restituição do dinheiro emprestado, sendo que obedece aos requisitos exigidos pela Lei Uniforme do Cheque para ser título executivo.
Também a jurisprudência que invoca, não tem aqui aplicação:
- Ac. do STJ de 4/5/99, in CJSTJ, Ano VII, T2,82 – Cons. Garcia Marques – Apresentação a pagamento fora de prazo;
- Ac. do STJ de 29/2/00 in CJSTJ, ANO VIII, T1, 124 – Cons. Silva Paixão – cheque apresentado a pagamento fora de prazo;
- Ac. do STJ de 29/1/02 – CJSTJ Ano X, T1, 64 – Cons. Azevedo Ramos – cheque prescrito.
A propósito da questão dos autos ainda recentemente este colectivo manifestou a sua posição, a qual entende dever manter.
Assim se escreveu no Acórdão proferido no proc. 1302/2004- 2.ª Secção de 20 de Maio de 2004, igualmente disponível em www.dgsi.pt, que aqui deixamos de novo transcrito:
“A questão colocada é a seguinte: saber se os cheques dados à execução são título executivo em virtude de estarem relacionados com um mútuo nulo por violação de forma.
Não é posto em causa que o exequente emprestou ao executado/embargante a quantia de €13.468,00 com a obrigação de este a restituir. Assim todos estão de acordo que entre as partes se estabeleceu um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC).
Porque feito de forma verbal, tal contrato é nulo, de conhecimento oficioso (art.1143.º, 220º, 286º e 364º, nº. 1, do Código Civil).
Divide-se a jurisprudência sobre a repercussão desta nulidade sobre o cheque que o representa.
Para uns “o cheque representa uma obrigação cambiária distinta da obrigação causal ou subjacente, caracterizada pela literalidade e abstracção, que tem vida própria e não sai afectada pela nulidade de mútuo que lhe esteja subjacente.”- Acórdão da RP de 09/07/98 in JTRP00022125. No mesmo sentido: AC STJ DE 1983/07/23 IN BMJ N299, PAG371; AC STJ DE 1987/11/27 IN BMJ N371 PAG464; AC RP DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG601.
Para outros: “A nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar - no caso um cheque -, tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular” – Ac. RP de 06/05/2003 in JTRP00035738.
Dispõe o art. 289º, n.º 1 do Código Civil que "Tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". Perante este normativo, não há dúvidas de que, em consequência da declaração de nulidade, assiste ao credor o direito de pedir a restituição da quantia "mutuada".
Quanto ao fundamento desta restituição a jurisprudência dominante tem seguido a orientação doutrinal, que veio a ser acolhida no Acórdão de Uniformização do STJ n.º 4/95, de 28/3/95, publicado no DR n.º 114, I Série-A, de 17/5/95, estabelecendo: "Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289º do Código Civil".
Posteriormente, o STJ já teve ensejo de acolher e reiterar este entendimento em vários acórdãos citados no de 5/6/2001, publicado em http://www.dgsi.pt, processo n.º 01A809, onde se afirma que se impõe extrair da declaração de nulidade todas as "devidas consequências, sem que seja legítimo retirar ou excluir dessa obrigação alguma delas, cerceando injustificadamente os efeitos da retroactividade da nulidade".
"O regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige... Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, ex tunc, a partir do momento da formação do negócio, e não ex nunc, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à represtinação da situação criada pelo negócio, voltando-se ao statu quo ante" - Diogo Leite de Campos in Subsidiariedade da Obrigação de Restituir por Enriquecimento, 1974, pág. 196.
Sendo assim e no domínio das relações imediatas, a nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar, tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CCIV Anot., Vol. II, 3ª Ed., pág. 683).
Conclui-se, pois, que o cheque que representa o mútuo nulo ou que lhe serve de garantia, é inquinado pela sorte do contrato que lhe subjaz, não podendo servir de título executivo.
Mas os cheques aqui dados à execução não pertencem a nenhuma destas categorias.
São cheques de pagamento ou de restituição da quantia mutuada.
Como escreveu o Conselheiro Salvador da Costa, Ac. do STJ de 13/11/2003, Processo 03B3628 da Base de Dados da DGSI: “A nulidade do contrato de mútuo implica a obrigação de restituição da quantia entregue, e a emissão do cheque tem causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que envolve, válida e autónomo daquele contrato. A nulidade do contrato de mútuo não afecta a relação cartular constituída a favor da mutuante a título de datio pro solvendo, ou seja, a fim de realizar mais facilmente o seu direito de crédito. Na situação de datio pro solvendo, em que se traduziu a entrega do cheque com o valor do capital de mútuo, o direito de crédito do exequente à restituição não se extingue pela mera entrega do cheque, dependendo da efectiva realização do seu direito de crédito. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, vale como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil”.
Esta é exactamente a posição assumida na sentença dos autos e à qual se adere, nos termos do Acórdão do STJ acima referido.”
Agora e aqui, só mudam os montantes e os números dos cheques.
Não restam dúvidas de que a B......... entregou ao C.......... a quantia de 6 750 000$00, com a obrigação de este a restituir.
O cheque entregue pelo C.......... à exequente para pagamento da quantia mutuada é o que esta deu à execução e que se encontra nos autos principais.
Destinava-se este a devolver o dinheiro mutuado, estendendo porém o apelante que aquela o está a fazer antes do momento acordado (vidé arts. 1.º e 2.º da petição de embargos).
Da obrigação “cum potuerit” ou mesmo “cum voluerit” nada se apurou.
Não resta, pois, outra alternativa ao apelante que não seja devolver o dinheiro que lhe foi emprestado com a obrigação de o restituir, no já longínquo ano de 2001.
Não merece qualquer censura o decidido.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a presente apelação.
Custas pelo apelante, tendo-se em atenção o benefício concedido.

Porto, 22 de Novembro de 2005
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Alberto de Jesus Sobrinho
Mário de Sousa Cruz