Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012761 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CUSTAS CUSTAS DE PARTE ARRESTO CAUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402089351028 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10094/C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART67 N1. CPC67 ART401 N3 ART406 N4. | ||
| Sumário: | I - Prestada caução, por fiança bancária, em substituição de arresto que veio a ser considerado ilegal, com condenação dos requerentes nas custas, não devem ser incluídas na conta, por não serem consideradas como " custas de parte ", as despesas bancárias feitas pelos requeridos com a aludida fiança. II - Nessa hipótese, os requeridos têm o direito de ser ressarcidos dos prejuízos que lhes tenham sido causados mas o procedimento a adoptar é o previsto no número 4 do artigo 406 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||