Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351028
Nº Convencional: JTRP00012761
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
ARRESTO
CAUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199402089351028
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10094/C
Data Dec. Recorrida: 06/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCJ62 ART67 N1.
CPC67 ART401 N3 ART406 N4.
Sumário: I - Prestada caução, por fiança bancária, em substituição de arresto que veio a ser considerado ilegal, com condenação dos requerentes nas custas, não devem ser incluídas na conta, por não serem consideradas como
" custas de parte ", as despesas bancárias feitas pelos requeridos com a aludida fiança.
II - Nessa hipótese, os requeridos têm o direito de ser ressarcidos dos prejuízos que lhes tenham sido causados mas o procedimento a adoptar é o previsto no número
4 do artigo 406 do Código de Processo Civil.
Reclamações: