Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040034 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR PEDIDO DE CESSAÇÃO RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200702050656592 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS. 69. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na acção em que o progenitor, devedor de alimentos a um filho maior, requereu a cessação de tal prestação alegando a sua precariedade económica é possível a dedução de pedido reconvencional visando a alteração, para mais, da prestação em causa, com o fundamento de a mesma se ter tornado supervenientemente insuficiente para o credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………………, veio requerer a cessação dos alimentos fixados nos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila nova de Famalicão, relativamente a seu filho maior C……………. Alegou para o efeito encontrar-se em situação de desemprego e com dificuldades económicas que o impossibilitam de prestar alimentos. Contestou o Requerido impugnando os factos por apresentação de uma alegação que os contraria e deduzindo reconvenção pedindo um aumento da prestação alimentícia, por se revelar a mesma insuficiente para manter a sua instrução e educação. Por ter entendido que nenhuma das alíneas do artº 274 do CPC é aplicável ao caso – “nem o pedido formulado pelo requerido emerge do facto que serve de fundamento à acção (o fundamento da acção é o estado de carência económica que o requerente atravessa, e que o impossibilita, no seu entender, de prestar os alimentos devidos a seu filho) nem visa este –requerido - obter qualquer tipo de compensação, ou efectivar direito a benfeitorias ou despesas relativas a bem que lhe seja pedida a entrega; nem pretende este conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o requerente se propõe obter “- decidiu o tribunal “a quo” não aceitar a reconvenção deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 274, 2 e 501 do CPC. Inconformada recorreu o requerido que, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1ª - O agravante não se pode mostrar conformado com o douto despacho saneador, na parte em que este considerou inadmissível a reconvenção deduzida pelo requerido. 2ª - A reconvenção deduzida pelo agravante respeitou o requisito processual de que depende a sua admissibilidade (disposições conjugadas do nº 3 do artigo 274º, do artigo 1118º e do nº 3 do artigo 1121, todos do CPC). 3ª - A reconvenção apresentada pelo agravante cumpriu integralmente com os requisitos objectivos ou materiais. 4ª - A admissibilidade da reconvenção afere-se pela causa de pedir subjacente ao requerimento para cessação de alimentos, como o facto jurídico ou conjunto de factos jurídicos constitutivos do efeito pretendido pelo autor (pedido) – disposições conjugadas da alínea a) do nº 2 do artigo 274º e do nº 4 do artigo 498, ambos do CPC. 5ª - Por um lado, o requerente apresentou os factos (juridicamente relevantes) para demonstrar a sua (alegada) insuficiência económica; o requerido agravante apresentou, por outro lado, os factos (juridicamente relevantes) que contrariam essa (alegada) insuficiência, e que mais demonstram a sua capacidade para prestar alimentos para além do montante fixado. 6ª - Foi neste húmus que residiu o fundamento da reconvenção, surgido do espaço jurídico do fundamento da acção. 7ª - Foi, assim, respeitado, integralmente, o requisito material enunciado pela já citada alínea a) do nº 2 do artº 274º do CPC. 8ª - Impõe-se, pois, a revogação do douto despacho saneador, na parte em que não admitiu a reconvenção deduzida pelo agravante. 9ª - Foram violadas as disposições constantes da alínea a) do nº 2 e do nº 3 do artigo 274º do nº 4 do artigo 498º, do artigo 501º, do artigo 1118 e do nº 3 do artigo 1121, todas do CPC. Houve contra-alegações. Conclui o agravado que: 1 ª - Nenhum reparo merece o despacho lavrado pelo tribunal recorrido, ao qual se adere sem qualquer reserva. 2ª - Razão pela qual terão de improceder todas as conclusões, doutas, do recorrente. Pede, a final, que seja julgado improcedente o recurso de agravo, por acerto do tribunal recorrido. O tribunal “a quo” sustentou o despacho. II A factualidade a considerar é a que consta do requerimento de cessação de alimentos e na contestação deduzida acompanhada de um pedido reconvencional, objecto de despacho liminar de inadmissibilidade.III A questão a apreciar neste recurso – balizada pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, definem o seu âmbito de conhecimento – é se o tribunal a quo deveria ter dado admitido o pedido reconvencional por concordância do mesmo com os pressupostos de admissibilidade expostos no artigo 274º do CPC, em vez de o rejeitar liminarmente.Vejamos: A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que passa à posição de réu, enquanto o réu passa à posição de autor, respectivamente reconvindo e reconvinte) . A sua admissibilidade depende de determinada conexão com a acção principal. O nº 2 do artigo 274 do CPC estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível. A alª a) estabelece que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Tal significa que a reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir, ou tem parte da mesma causa de pedir, da que serve de suporte ao pedido da acção. Pedindo o requerente que cesse a sua obrigação de prestação de alimentos por impossibilidade económica de a prestar, e, pedindo o alimentando o aumento da prestação de alimentos, por agravamento da sua necessidade e possibilidade do requerente, a obrigação de alimentos constitui causa do pedido do requerente (ainda que configurada como um facto negativo, dada a alegada impossibilidade de os prestar) e, simultaneamente, constitui causa do pedido do requerido (aqui configurada como facto constitutivo face à invocada possibilidade de os prestar) . No caso, a obrigação de alimentos integra parte da causa de pedir do requerente e parte da causa de pedir do requerido. Além dos factores de conexão material definidos no nº 2 do artº 274º do CPC, o nº 3 exige uma compatibilidade processual do pedido do réu com o pedido do autor, a menos que a diferença provenha do diverso valor dos pedidos, ou o juiz autorize a reconvenção quando, correspondendo, embora, uma forma de processo diversa da acção (processo comum/processo especial ou processos especiais diversos), as tramitações de ambas as formas não sejam manifestamente incompatíveis e seja indispensável ou conveniente a apreciação conjunta. No caso, o processo para a cessação da prestação de alimentos surge como processo especial previsto no artigo 1121 do CPC, mas que se converte em processo comum (sumário) por força da dedução da contestação, nos termos definidos no nº 3 do mesmo preceito, pelo que existe compatibilidade processual. Os pressupostos de admissibilidade substantiva ou material e de admissibilidade processual ou adjectiva, previstos no artigo 274º do CPC, estão assim, verificados. De resto, pretendendo-se no processo para a cessação de alimentos, apurar factos respeitantes à situação económica do requerente, obrigar o requerido a instaurar nova acção para os alterar, procedendo-se a idêntico apuramento, constituiria uma perda de meios e um prejuízo para a celeridade que, a justiça, reclama. A decisão recorrida deve, pois, ser alterada. IV Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita o pedido reconvencional.Custas, a fixar a final. Porto, 05 de Fevereiro de 2007 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |