Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00031235 | ||
Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO DE POSSE REQUISITOS DIREITO DE RETENÇÃO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA PODERES DO JUIZ | ||
Nº do Documento: | RP200111060121306 | ||
Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 4 J CIV PORTO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 740-A/01-2S | ||
Data Dec. Recorrida: | 07/01/2001 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART393 ART394 ART395 ART381 ART392 N3. CCIV66 ART342 N1 N2 ART754 ART756 A B C ART761. | ||
Sumário: | I - Tendo sido ordenada a restituição provisória da posse de um veículo por estarem verificados os requisitos exigidos para o procedimento cautelar comum, previsto nos artigos 381 e seguintes, por força do artigo 395, todos do Código de Processo Civil (probabilidade séria da existência de posse por parte do requerente, perturbação dessa posse e fundado receio de que o perturbador cause lesão grave e irreparável do direito) e tendo o requerido alegado a existência de direito de retenção, impeditivo do direito alegado pelo requerente, é a ele que compete provar a existência desse direito. II - O direito de retenção pressupõe: a) a licitude de detenção da coisa; b) reciprocidade de créditos; e c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. III - Estando provado que o crédito invocado pelo requerido respeita a uma anterior reparação do veículo, que foi entregue ao requerente após a sua efectivação, e tendo em conta que a detenção do veiculo por parte do requerido lhe adveio por entrega posterior para ser feita uma segunda reparação, que não chegou a ser efectuada, não existe direito de retenção para garantia do crédito resultante daquela primeira reparação. IV - Reconhecendo o juiz não haver requisitos para o decretamento da providência através do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, mas reconhecendo que existiam requisitos que permitiam a defesa da posse através do procedimento cautelar comum, podia decretá-lo, mesmo oficiosamente, até porque haviam sido observadas todas as garantias de defesa exigíveis. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |