Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121306
Nº Convencional: JTRP00031235
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO DE POSSE
REQUISITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200111060121306
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 740-A/01-2S
Data Dec. Recorrida: 07/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART393 ART394 ART395 ART381 ART392 N3.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART754 ART756 A B C ART761.
Sumário: I - Tendo sido ordenada a restituição provisória da posse de um veículo por estarem verificados os requisitos exigidos para o procedimento cautelar comum, previsto nos artigos 381 e seguintes, por força do artigo 395, todos do Código de Processo Civil (probabilidade séria da existência de posse por parte do requerente, perturbação dessa posse e fundado receio de que o perturbador cause lesão grave e irreparável do direito) e tendo o requerido alegado a existência de direito de retenção, impeditivo do direito alegado pelo requerente, é a ele que compete provar a existência desse direito.
II - O direito de retenção pressupõe: a) a licitude de detenção da coisa; b) reciprocidade de créditos; e c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
III - Estando provado que o crédito invocado pelo requerido respeita a uma anterior reparação do veículo, que foi entregue ao requerente após a sua efectivação, e tendo em conta que a detenção do veiculo por parte do requerido lhe adveio por entrega posterior para ser feita uma segunda reparação, que não chegou a ser efectuada, não existe direito de retenção para garantia do crédito resultante daquela primeira reparação.
IV - Reconhecendo o juiz não haver requisitos para o decretamento da providência através do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, mas reconhecendo que existiam requisitos que permitiam a defesa da posse através do procedimento cautelar comum, podia decretá-lo, mesmo oficiosamente, até porque haviam sido observadas todas as garantias de defesa exigíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: