Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520970
Nº Convencional: JTRP00020339
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199701209520970
Data do Acordão: 01/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1.
Sumário: I - Se o credor reclama a restauração natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária se aquela for impossível ou resultar excessivamente onerosa para o devedor.
II - Em regra deve usar-se a reconstituição natural ( in natura: execução específica ). Só onde ela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor se recorrerá à execução não específica, por sucedâneo pecuniário.
III - A lei não se satisfaz com a simples onerosidade.
Exige que seja excessivamente onerosa.
IV - Tendo o veículo o valor venal de 800.000$00 e orçando a sua reparação a quantia de 761.270$00, o devedor não pode impedir o direito do credor à reparação do mesmo veículo.
Deste modo se consubstancia possível restauração natural.
Reclamações: