Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020339 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199701209520970 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o credor reclama a restauração natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária se aquela for impossível ou resultar excessivamente onerosa para o devedor. II - Em regra deve usar-se a reconstituição natural ( in natura: execução específica ). Só onde ela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor se recorrerá à execução não específica, por sucedâneo pecuniário. III - A lei não se satisfaz com a simples onerosidade. Exige que seja excessivamente onerosa. IV - Tendo o veículo o valor venal de 800.000$00 e orçando a sua reparação a quantia de 761.270$00, o devedor não pode impedir o direito do credor à reparação do mesmo veículo. Deste modo se consubstancia possível restauração natural. | ||
| Reclamações: | |||