Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039859 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRESTO PENHORA DIREITO REAL DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RP200612070636600 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 696 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um arresto convertido em penhora assume a natureza desta, deixando de existir como tal e, assim, a ser considerado como um direito real de garantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 06.09.28, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – .º Juízo - por apenso à acção executiva n.º …./05.1TBPFR, vieram B………. e mulher C……… intentar o presente procedimento cautelar contra D………. e mulher E………., F………., G………. e mulher H………., I………. e mulher J………., L………. e marido M………. e N………. e mulher O………. pedindo que fossem arrestados os seguintes prédios - prédio sito no ………., freguesia de ………., desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00799/050298; - prédio sito na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 1262/060203. Alegando em resumo, que - os dois prédios foram penhorados no âmbito da acção executiva n.º …./03.0TBPFR, que corre termos pelo .º Juízo desta Comarca, a qual está prestes a entrar na fase do concurso de credores; - os requerentes, que são credores dos requeridos, conforme consta da petição inicial que deu origem à acção principal, apenas podem obter a satisfação dos seus créditos pelo produto da venda daqueles prédios; - porque não dispõem de titulo executivo que lhes permita apresentar a reclamação de créditos, têm de lançar mão do presente procedimento cautelar, obtendo o arresto dos prédios. Por decisão de 06.09.29 veio a ser indeferido liminarmente o requerimento inicial. Inconformados, os requerentes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o arresto não devia ser liminarmente indeferido. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No despacho recorrido entendeu-se que a pretensão dos requerentes era manifestamente improcedente porque com o arresto eles apenas pretenderiam obter uma garantia que lhe permitisse suspender os termos da graduação de créditos no processo executivo, acrescendo que o arresto não pode ser considerado um direito real de garantia e, portanto, nunca poderia ser considerado no concurso de créditos na execução, face ao disposto no n.º1 do artigo 865º do Código de Processo Civil. Os agravantes entendem que não têm outra forma de acautelar o seu crédito senão através do arresto, após a conversão do mesmo em penhora e suspensão da graduação de créditos nos termos do disposto no artigo 869º do Código de Processo Civil. Cremos que têm razão. O arresto de bens do devedor constitui a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito. À semelhança dos restantes procedimentos cautelares, o arresto exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativa, sendo o mecanismo que assegura a “expropriação forçada” em que se traduz a penhora de bens do devedor. Consiste numa apreensão judicial de bens do devedor capaz de antecipar os efeitos derivados da penhora e garantir o efeito útil que o credor procura através da sentença condenatória ou dos meios de cumprimento coercivo faz obrigações - artigo 619º do Código Civil. Constitui um dos mecanismos postos pelo Estado à disposição dos interessados para garantia da eficácia da actividade judicial declaratória ou executiva relacionada com direitos de natureza creditícia - artigo 2º, n.º2 do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes “in” Temas da reforma do Processo Civil – IV Volume, 2001, página 160. Tal como a penhora, oferece ao credor que o requeira e o obtenha o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior à data em que é efectuado – n.º2 do artigo 822º do Código Civil – ou incidindo sobre bem sujeito a registo, à data em que é registado - artigos 622º, n.º2 deste diploma e 838º, n.º4, do Código de Processo Civil – o que constitui, tal como a penhora, uma garantia real, embora, por natureza provisória. Lebre de Freitas “in” Código de Processo Civil Anotado, anotação 3ª ao artigo 406º. Decretado como preliminar ou incidente de acção declarativa ou executiva, deriva do arresto que os actos de disposição são ineficazes em relação ao credor – artigo 622º, n.º1, do Código Civil. A utilidade do arresto deriva ainda do facto de os efeitos da penhora retroagirem à data da efectivação do arresto – cfr. artigos 822º, n.º2, do Código Civil e 846º do Código de Processo Civil. Na verdade, estabelece-se no n.º1 do artigo 822º que “(…) o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”, e no n.º2 que “tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto”. Trata-se dos efeitos civis do arresto que são, na parte que lhe seja aplicável, os mesmos que os da penhora. Quanto aos efeitos processuais, gere o artigo 846º do Código de Processo Civil, em que se estabelece que “quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora (…)”. Neste caso, o arresto já produziu os efeitos civis da penhora e o credor por ele garantido goza, na execução, perante os outros credores, da preferência resultante da data em que ele se efectua – n.º2 do art. 822º do Código Civil acima transcrito. Com a conversão, aqueles afeitos do arresto, que como tal se extinguem, são absorvidos pela penhora, deixando de ter existência própria. Simultaneamente, produzem-se os efeitos processuais próprios da penhora, o primeiro dos quais consistente na destinação do bem à venda executiva – cfr. n.º1 do artigo 821º do Código de Processo Civil. - Lebres de Freitas “in” ob. cit., em anotação ao artigo 846º. Concluímos, pois, que um arresto convertido em penhora assume a natureza desta, deixando de existir como tal e, assim, a ser considerado como um direito real de garantia. A garantia real tem de existir à data da reclamação dos créditos em processo executivo. E pode ser constituída por acto independente da vontade do executado, como é o caso do arresto do bem penhorado – artigos 622º do Código Civil e 406º do Código de Processo Civil. É sabido que pode haver uma penhora sobre bens já penhorados – cfr. artigo 871º do Código de Processo Civil. Assim, não vemos razão para não admitir um arresto a converter em penhora sobre bens já penhorados – ver, neste sentido, Rodrigues Bastos “in” Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, em anotação ao artigo 406º. Postos estes conceitos, atentemos no caso concreto em apreço. O objectivo dos requerentes/agravantes do presente arresto será, obviamente, o de se munir de uma garantia real para poder reclamar um seu crédito sobre o executado. Objectivo este que não contraria qualquer disposição legal E, no caso de não estarem ainda munidos de título exequível, então podem requerer que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. Pretensão esta que podem deduzir ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 869º do Código de Processo Civil. Para isso é preciso, no entanto, que o arresto seja decretado. Ou seja, que se verifiquem os requisitos referidos no artigo 406º do Código de Processo Civil. Questão que não chegou a ser apreciada no tribunal recorrido por se ter entendido que a pretensão dos requerentes de ver decretado o arresto era manifestamente improcedente. Já vimos que não é. Assim, deverá o processo continuar para de ajuizar sobre se é de decretar ou não o arresto. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e assim, em revogar o despacho recorrido, devendo o processo seguir os ulteriores termos processuais, conforme o acima decidido. Sem custas. Porto, 7 de Dezembro de 2006 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |