Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00036890 | ||
Relator: | DURVAL MORAIS | ||
Descritores: | CONTRATO DE CONTA CORRENTE CONTA CORRENTE | ||
Nº do Documento: | RP200405180421597 | ||
Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Uma coisa é a conta corrente contabilística e outra, bem diversa, o contrato de conta corrente. II - Neste último, duas pessoas obrigam-se a inscrever em partidas de débito e crédito valores correspondentes a remessas de numerários ou de outras mercadorias que reciprocamente se façam, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível. III - Na conta corrente contabilística o comerciante, sem intervenção do seu cliente ou fornecedor, regista numericamente o movimento das suas transacções. É uma técnica de escrituração. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – B....., residente no lugar de....., da freguesia de....., concelho de....., intentou a presente acção declarativa na forma sumária contra C....., Ldª, com sede no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Euros: 10.412,98, acrescida de juros de mora. Alegou, em síntese, que prestou diversos serviços e forneceu diversos materiais, encontrando-se as respectivas facturas relacionadas na conta-corrente junta. Tais serviços e mão-de-obra e despesas, com reformas de letras ascenderam a Euros: 112.066,87. Desse montante, encontra-se em dívida Euros: 15.217,40, peticionando nesta acção apenas Euros: 10.412,98, uma vez que para pagamento do restante montante intentou acções executivas. Apesar de interpelada para pagar, a R. não o fez. Contestando, a Ré invoca a ineptidão da petição inicial. Acrescenta que não existia qualquer conta-corrente. Que eram efectuados orçamentos onde os materiais eram englobados no preço total. Foi elaborado despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória, do qual não houve reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na forma legal, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. apelou, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Estão preenchidos os pressupostos de facto e de direito necessários para proceder a presente acção. 2ª - Na presente acção não se veio pedir o pagamento das facturas nºs 151 a 161 constantes nos autos e que fazem parte da conta corrente, conforme consta da Douta Sentença. 3ª - O que se pediu na presente acção foi o pagamento do saldo da conta corrente estabelecida entre Autor e Ré no montante de 16.713,79 €, excluindo um pagamento da quantia de 1.496,39 € entretanto efectuado em 03.09.2001 (que não constava da conta corrente), e deduzindo a quantia de 4.804,42 € (referente a duas letras que entretanto o A. instaurou as competentes execuções), pedindo a final a quantia de 10.412,98 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde 02.03.2003 até efectivo e integral pagamento, contando-se os já vencidos até à propositura da acção em 660,72 €. 4ª - Dá-se o contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível. 5ª - São efeitos do contrato de conta corrente: 1° A transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa que por ele se debita; 2° A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o crédito em conta corrente; 3° A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos créditos; 4° A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente; 5° O vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento. § único O lançamento em conta corrente de mercadoria ou títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula "salva cobrança". 6ª - A causa de pedir na presente acção é o contrato de conta corrente estabelecido entre Autor e Ré, que a Ré negou, mas cuja existência foi dada como provada. 7ª - O pedido é a condenação da Ré ao pagamento ao Autor do saldo final resultante da sua liquidação. 8ª - Resultaram provados nos presentes autos os seguintes factos: a) No exercício da sua actividade comercial, o A. a pedido da Ré prestou vários serviços de pichelaria à Ré. b) Além dos serviços prestados, o Autor forneceu os materiais necessários à sua prestação. c) O Autor prestou serviços à Ré entre Abril de 1998 e Junho de 2001. d) O Autor prestou serviços e forneceu materiais para uma obra sita no....., duas no...., uma em...., uma em..... e uma de um indivíduo de nome D..... e) Nos materiais e serviços prestados pelo Autor e cujo pagamento é peticionado nos autos, encontram-se englobados materiais e serviços prestados numa obra pertencente ao sócio gerente da Ré. f) Entre Autor e Ré estabeleceu-se uma conta corrente encontrando-se nelas relacionadas as facturas nºs 151 a 161. g) Existe um saldo a favor do autor no montante de 16.713.79 €. conforme consta da conta corrente. h) O autor ainda recebeu da Ré a quantia de 1.496,39 €, através de depósito efectuado em 03/09/2001. i) O Autor intentou duas acções executivas neste Tribunal contra a Ré, com base em duas letras de câmbio, uma no montante de 2.809,23 € e outro no montante de 1.995,19 € para parte do montante em dívida. j) A Ré não procedeu ao pagamento do montante peticionado. 9ª - Destes factos provados deveria resultar a condenação da Ré no pagamento do montante peticionado. 10ª - No entanto o Mº Juiz "a quo", como não considerou provado o fornecimento das facturas nºs 151 a 161, entendeu que o Autor não logrou provar os factos constitutivos do seu direito e em consequência julgou improcedente a presente acção. 11ª - Os factos constitutivos do direito do Autor foram provados. 12ª - E como tal deveria ser condenada a Ré ao pagamento ao Autor do pedido formulado. 13ª - Há uma clara contradição entre os factos dados como provados e a sentença proferida, os elementos fornecidos pelo processo - nomeadamente a matéria dada como provada - impõem decisão diversa daquela que foi proferida. 14ª - Há uma errada interpretação dos factos, da causa de pedir e do pedido, bem como errada aplicação do direito. 15ª - Existe erro na determinação da norma aplicável, as normas jurídicas que, no entendimento do aqui apelante deveriam ser aplicadas seriam as do contrato de conta corrente e não as do contrato de empreitada. 16ª - E que entendendo-se desta forma, estão integralmente provados os factos exigidos para a condenação da aqui Ré. 17ª - Foram violadas pela Douta sentença de que se recorre as normas constantes nos artigos 342° do CC, dos arts. 344°,345°,346°,347°,348° e 349° do Código Comercial e ainda 659° e 668° e ss do CPC. 18ª - Pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente por provada a presentes acção, condenando-se a Ré, no pedido contra si formulado. Não houve contra-alegações Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que não vêm postos em causa: 1 - O Autor exerce a actividade de canalização e rede de gás (al. a); 2 - A R. dedica-se à construção civil e operações sobre imóveis (al. b); 3- No exercício da sua actividade comercial, o A., a pedido da R., prestou vários serviços de pichelaria à R. (al. c); 4- O A. emitiu em nome da R as seguintes facturas: - n° 151 emitida em 2/01/2002, no montante de Euros: 590,53; - n° 152 emitida em 2/01/2002, no montante de Euros: 1.113,85; - nº 153 emitida em 2/01/2002, no montante de Euros: 928,31; - n° 154 emitida em 02/01/2002 no montante de Euros: 837,03; - nº 155 emitida em 2/01/2002 no montante de Euros: 1.069,64; - nº 156 emitida em 14/01/2002 no montante de Euros: 839,29; - nº 157 emitida em 14/01/2001 no montante de Euros: 170,87; - n° 158 emitida em 14/01/2002 no montante de Euros: 583,13; - nº 159 emitida em 31/01/20902 no montante de Euros: 254,15; - nº 160 emitida em 31/01/2002 no montante de Euros: 1.354,87; - nº 161 emitida em 31/01/2002 no montante de Euros: 1.315,63, todas com IVA a 17%, no montante total de Euros: 9.056,90 (al. d); 5- A A. intentou duas acções executivas neste Tribunal contra a R. com base em duas letras de câmbio, uma no montante de Euros: 2.809,23 e outro no montante de Euros: 1.995,19, para pagamento de parte do montante em dívida (al. e); 6 – O Autor, por duas vezes, enviou as facturas nº s 151 a 163, que esta, das duas vezes, as devolveu (al. f). 7- Além dos serviços referidos em c), o A. forneceu os materiais necessários à sua prestação (art. 1 °); 8 - Entre A. e R. estabeleceu-se uma conta-corrente, encontrando-se nelas relacionadas as facturas descriminadas em d) (art. 2 °); 9 - Os serviços, os fornecimentos e despesas originadas com reformas de letras ascendem ao montante global de Euros: 112.066,87 (art. 5 °); 10 - Existe um saldo a favor do A. no montante de Euros: 16.713,79. 11 – Existe um saldo a favor do A. no montante de Euros: 16.713,79, conforme consta da conta-corrente (art. 7 °); 12 - O A. ainda recebeu da R. a quantia de Euros: 1.496,39 através de depósito efectuado em 03/09/2001 (art. 8 °); 13 - A R. não procedeu ao pagamento do montante peticionado (art. 11 °); 14 - O A. prestou serviços à R entre Abril de 1998 e Junho de 2001 (art. 12 °); 15 - O A. prestou serviços e forneceu materiais para uma obra sita no....., duas no....., uma em....., uma em..... e uma de um indivíduo de nome D..... (art. 13 °); 16 - Nos materiais e serviços prestados pela A. e cujo pagamento é peticionado nos autos, encontram-se englobados materiais e serviço prestados numa obra pertencente ao sócio-gerente da R (art. 16 °). III – O DIREITO. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso, ou seja, as questões a conhecer por este Tribunal de recurso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.). No caso sujeito, as questões a resolver circunscrevem-se à única de saber se, face aos factos assentes, a Ré deve ser condenado a pagar ao A. a quantia em dinheiro por este pedida e juros. Escreveu-se na sentença apelada, a dada altura: No decurso das suas relações comerciais, “estabeleceu-se um pacto de conta corrente contabilística, do qual decorrem obrigações para ambas as partes, obrigando-se o Autor a aceitar pagamentos parciais, diferimento nos pagamentos, reformas de letras, etc. e a Ré a pagar o preço das mercadorias fornecidas e a suportar as despesas originadas por esses benefícios. Pretende o A. que a R. seja condenada a pagar o montante peticionado e respeitante a materiais e serviços por si prestados bem como a quantia resultante da reforma de letras. Os materiais e os fornecimentos em causa são os constantes das facturas juntas aos autos e que constam da conta-corrente. No caso sub-iudice apenas resultou provado que o Autor emitiu as facturas constantes dos autos e em nome da R. e que terá fornecido a esta diversos materiais. Contudo, não logrou provar o fornecimento constante das facturas juntas aos autos e cujo montante é peticionado. Em face do exposto, e uma vez que o Autor não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, há que julgar a presente acção improcedente”. Enquanto isto, sustenta o A. que os factos bem justificam a condenação da Ré a pagar-lhe o montante peticionado com base num contrato de conta corrente existente entre as partes. Que dizer? O A. não tem razão quando sustenta existir entre as partes um contrato de conta corrente. É que uma coisa é o denominado contrato de conta corrente e outra, diversa, a forma contabilística de exprimir relações comerciais. A mera circunstância de o A. elaborar uma conta corrente onde lança todos os movimentos a crédito e a débito que expressam as relações entre ele e a Ré, nada esclarece. Tal processo contabilístico de escriturar as transacções, em rubricas de "deve" e "haver", "débitos" e créditos" é comum a comerciantes e não comerciantes. Com efeito, confunde-se na prática, frequentemente, o contrato de conta corrente com o processo de escrituração também chamado de conta corrente, feita em papel com riscado razão ou riscado de contas correntes, ou seja, com colunas próprias para o débito e para o crédito, processo normalmente usado nas relações comerciais e a que costuma chamar-se de conta corrente, mas não tem aqui o significado de contrato, antes o de simples forma contabilística (de conta corrente) a que seria mais correcto chamar contas de "Devedores" e "Credores". O processo de escrituração em forma contabilística espelha as relações comerciais, designadamente as compras e vendas de mercadorias, registadas nos livros em lançamentos de débitos e créditos, mas nunca um contrato de conta corrente, no sentido técnico-jurídico de estipulação, acordo ou convenção entre as partes no sentido de lançarem a débito e a crédito os valores que reciprocamente tivessem de ou viessem a ter de entregar uma à outra e de se exigirem apenas o saldo final que se viesse a apurar. Uma coisa é, portanto, a conta corrente contabilística, outra, diversa, é o contrato de conta corrente. Este é definido nestes termos: Dá-se o contrato de conta corrente, regulado nos artºs 344º e 350º do Cód.Comercial, todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “há-de haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível. Através dele duas pessoas obrigam-se a inscrever em partidas de débito e crédito valores correspondentes a remessas de numerário ou de outras mercadorias que reciprocamente se façam. As partes não se vinculam a fazer entregas de dinheiro ou de mercadorias, mas sim a converter os respectivos valores em artigos de deve e haver; por isso, os objectos do contrato são os lançamentos e não as remessas, pois que a estas as partes se obrigam. Uma vez feitas, o crédito resultante não é isoladamente exigível, porque tem de ser levado à conta e balanceado com os débitos em contrapartida. Como consequência, nenhum dos contraentes guarda a faculdade de reclamar de outro qualquer crédito isoladamente, mas antes o saldo que a conta apresentar, no final, ou no termo convencionado, ou quando ficar encerrada em razão de qualquer causa determinante do vencimento antecipado das obrigações. O que caracteriza este contrato não é a forma de contabilizar, mas a convenção, o ajuste, a estipulação, prévia entre as partes que devem (ou vão) entregar valores ou mercadorias uma à outra, no sentido de transformar os créditos e débitos em recíprocos artigos de “deve” e “haver”, sendo exigível apenas o saldo final e não a mera expressão escritural, contabilística e gráfica dessas entregas recíprocas, ainda que formalmente como conta-corrente. Tal contrato nada tem a ver com a conta corrente contabilística (que é tão só o processo de registo contabilístico de operações efectuadas a crédito e débito), pela qual se exprime numericamente o movimento ou resultado de qualquer operação ou transacção, que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor; por outras palavras, não se confunde com a forma técnica de o comerciante, sem intervenção do seu cliente ou fornecedor, registar numericamente o movimento das suas transacções, designadamente fornecimentos ou empréstimos e respectivas amortizações, ou seja, com a técnica de escrituração, através de descrições genéricas de lançamentos em forma de conta corrente, com que ele, unilateralmente, vai exprimindo o seu giro. Como se escreveu no douto Acórdão da Rel. de Coimbra de 23/2/1994, “o facto de se celebrarem reciprocamente transacções e estas serem escrituradas em conta corrente não implica necessariamente a existência de um contrato de conta corrente” (BMJ 434-697). Alega o A., de essencial: - No exercício da sua actividade comercial, o Autor, a pedido da Ré, prestou vários serviços de pichelaria à Ré (artº 3º da P.I.); - Além dos serviços prestados (mão de obra), o Autor forneceu ainda os materiais necessários à sua prestação, constando datas e preços das respectivas facturas relacionadas na conta corrente que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (artº 4º); - Os serviços (mão de obra) e os fornecimentos (materiais constantes das facturas) e despesas originadas com reforma de letras somam a quantia global de 112.066,87 € (22.467.390$00) (artº 6º); - Desse montante, o Autor recebeu já da Ré a quantia de 95.353,08 € (19.116.577$00) (artº 7º); - Existe, assim um saldo a favor do Autor no montante de 16.731,79 €, conforme consta da conta corrente que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (artº 8º); - Além das importâncias indicadas na conta corrente e referidas em 6º, o Autor recebeu ainda da Ré a quantia de 1.496,39 € (300.000$00), através de depósito efectuado em 3/9/2001, quantia que não consta da conta corrente (artº 9º); - Pelo que deve a Ré ao Autor a quantia de 15.217,40 € (artº11º); - Em virtude de dispor de dois títulos executivos (uma letra de câmbio do montante de 2.809,23 € e outra no valor de 1.995,19 €), o Autor propôs nesse Tribunal contra a Ré duas execuções, pelo que na presente acção apenas pede o montante de 10.412,98 € Com a expressão “conta corrente”, que quereria significar o autor? A ser o contrato de conta corrente o fundamento do pedido do A., como nos parece, e se vê das suas conclusões de recurso, então deveria ele ter carreado na petição inicial os factos atinentes à caracterização desse contrato, tal como o definem os arts. 344° e 350° do C. Com. Desde logo, deveria alegar a convenção, o ajuste entre as partes, a vontade recíproca e juridicamente vinculante de ambas, no sentido da transformação dos seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", com a exigibilidade apenas do saldo final para o período de vigência do contrato, isto é, mediante a compensação recíproca de créditos e débitos, com a exigibilidade da diferença. O que não fez. Daí que a acção nunca poderia proceder. Daí também que não tenha cabimento vir agora falar em contradição entre os factos provados e a sentença ou em errada aplicação do direito. Improcedem, em conclusão, as respectivas conclusões. **** IV – Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.Custa pelo apelante. Porto, 18 de Maio de 2004 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |