Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3471/13.1TBVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PENHORA OU APREENSÃO DO DIREITO À MEAÇÃO
CITAÇÃO DO CÔNJUGE
Nº do Documento: RP201403113471/13.1TBVNG-C.P1
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na comunhão conjugal não é admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges.
II - Respeitando o processo de insolvência unicamente a um dos cônjuges, haverá, assim, que proceder à penhora da totalidade dos bens comuns do casal e não à meação em cada um dos bens que façam parte do património comum.
III - Realizada tal apreensão, proceder-se-á à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do nº1 do art. 825º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3471/13.1TBVNG-C.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):

I – RELATÓRIO
Instaurado processo especial de insolvência por apresentação do devedor e declarada que foi a insolvência de B…,
o credor reclamante C…, S.A., na Assembleia para apreciação do relatório, veio requerer que se procedesse à apreensão do imóvel que se encontra registado na sua totalidade a favor do insolvente, uma vez que do auto de apreensão junto se constata que o Sr. Administrador de insolvência procedeu apenas à apreensão do “direito à meação sobre o prédio urbano”.
O Juiz a quo apreciou tal requerimento através do seguinte despacho que aqui se reproduz:
“Da certidão de registo civil que antecede, da certidão do registo predial de fls. 71 do processo principal e do teor do contrato de comora e venda junto a fls. 91 e ss. e também do processo principal, resulta que o bem imóvel aqui adquirido pelo insolvente na constância do último matrimónio por si celebrado, não tendo havido lugar a qualquer partilha.
Assim, a apreensão da meação mostra-se corretamente elaborada.
Notifique.”
Inconformado com tal decisão, o credor reclamante dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1.ª – É ilegal, por violação da norma prevista no artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a decisão do Administrador da Insolvência de apreender para a massa insolvente apenas um “direito à meação sobre prédio urbano” quando o Insolvente é pleno proprietário do bem imóvel, estando tal direito de propriedade plena devidamente registado a seu favor no Registo Predial;
2.ª – Nos termos do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”;
3.ª – Fosse, ou não fosse, o Insolvente casado no momento em que, por si e só por si, outorgou o contrato de compra e venda de bem imóvel e mútuo com hipoteca, não cabe ao Administrador da Insolvência, que, obviamente, não tem poder jurisdicional, prolatar um julgamento de direito quanto à propriedade do imóvel, em elisão da presunção que advém do registo, sem a precedência de uma decisão judicial que o declare;
4.ª – Prevê a lei, como meio próprio para reconhecimento de um qualquer putativo direito de propriedade sobre o bem em crise o regime previsto nos artigos 3.º e 8.º do Código do Registo Predial e, bem assim, o regime que resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º e do artigo 146.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
5.ª – Não há notícia nos autos da interposição de qualquer procedimento que seja, por quem quer que seja, com vista ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel que o registo faz presumir ser, na sua plenitude, do Insolvente. Nem o Banco Recorrente, na sua qualidade de credor munido de garantia real sobre o imóvel foi citado – como teria que o ser – para qualquer procedimento com tal fim;
6.ª – De todo o modo, compulsado o documento que titula a transmissão do direito de propriedade (e independentemente de dele constar ser o Insolvente divorciado naquele momento), afere-se ter sido ao Insolvente que o Banco Recorrente emprestou o valor para pagamento do preço, ter sido o Insolvente a pagar o preço e, bem assim, o vendedor ter declarado vender o imóvel ao Insolvente, e só ao Insolvente;
7.ª – O que levou ao registo da propriedade plena a favor do Insolvente (com os legais efeitos já invocados) e a que este relacionasse, no documento que instruiu a petição inicial, a plena propriedade do bem em apreço;
8.ª – Sempre salvo o muito respeito devido, não pode subsistir uma discricionária decisão de “divisão” do direito de propriedade sobre imóvel, ao arrepio da lei, que “cria” ex novo na ordem jurídica um direito mitigado e um direito sem sujeito, uma “meação” que, no limite, é… res nullius
9.ª – Por tudo o exposto, a douta decisão prolatada pelo Insigne Tribunal a quo, que decide que “a apreensão da meação foi corretamente elaborada”, enferma de ilegalidade, que aqui vai expressamente invocada, que resulta da violação do n.º 1 do artigo 149.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 7.º e do artigo 8.º, todos do Código do Registo Predial.
Conclui pela revogação do despacho.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil[1] –, a questão a decidir é uma só:
1. Se deve manter-se a apreensão do “direito à meação” ou se o imóvel deve ser apreendido na sua totalidade para a massa insolvente.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Para a decisão em apreço, atenderemos aos seguintes factos, que poderemos ter como provados, face aos únicos documentos que nos foram disponibilizados em sede de recurso:
1. Por “auto de apreensão de bem imóvel”, datado de 06 de Maio de 2013, o Sr. Administrador de insolvência procedeu à apreensão do seguinte bem:
“Direito à meação sobre o prédio urbano (destinado à habitação), sito na rua …, nº …, .º Esq., … (…);
2. O devedor encontrava-se já divorciado à data em que se apresentou à insolvência, não tendo até agora procedido à partilha dos bens comuns do casal;
3. O imóvel em questão foi adquirido por documento outorgado a 09 de Agosto de 2010, intitulado de “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, no qual o aqui insolvente, na qualidade de comprador e mutuário, consta como divorciado.
4. O devedor/Insolvente casou civilmente com D…, em 23 de março de 2002, casamento este que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 09.12.2010, transitada em 25 de Janeiro de 2011 (certidão de registo civil disponibilizada nos autos).
O credor reclamante e o juiz a quo divergem quanto à qualificação do imóvel em causa como bem comum (adquirido na constância do matrimónio) ou bem próprio do insolvente (adquirido por já no estado de divorciado), sendo que os autos não dispõem de elementos que nos permitam responder com segurança tal questão.
Na certidão de registo civil junta aos autos consta o averbamento da dissolução do seu casamento “por divórcio decretado por sentença de 9 de Dezembro de 2010, transitada em 25 de Janeiro de 2011, proferida pelo tribunal de Lousada, 1º Juízo”.
Contudo, nenhuma dessas datas corresponde ao momento considerado como relevante para a extinção do regime de bens aplicável por força do casamento: segundo o nº1 do art. 1789º do Código Civil, “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, mas se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a sentença tenha começado”.
Desconhecendo-se, no caso em apreço, qual a data da propositura da ação de divórcio ou se na sentença aí proferida foi fixada a separação de facto do casal em data anterior, não podemos determinar qual a data em que o divórcio produziu os seus efeitos patrimoniais (embora desde já se possa adiantar que, com toda a probabilidade, e tendo em consideração que o divórcio veio a ser decretado 09.12.201, à data em que pelo devedor/insolvente foi celebrada a escritura de compra e venda com mútuo - 09 de Agosto de 2010 – os efeitos patrimoniais do casamento já se teriam extinguido).
De qualquer modo, a questão de saber se nos encontramos perante um bem comum ou perante um bem próprio (consoante tenha sido adquirido na pendência do casamento ou fora dele) embora com óbvia relevância para o processo de insolvência, sempre será irrelevante para a decisão da questão objeto do presente recurso, que consiste unicamente em decidir se o bem deve ser apreendido na sua totalidade ou se pode manter-se a apreensão da “do direito à meação sobre o prédio urbano”.
Proferida sentença declaratória da insolvência, são apreendidos para a massa insolvente, todos os bem do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (arts. 36º, nº1, al. g), e 149º, nº1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, CIRE).
A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – nº1 do art. 46º do CIRE. Quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (nº2 do do art. 46).
Da conjugação do nº1 com o nº2 do art. 46º, resulta que a massa insolvente não abrange a totalidade dos bens do devedor suscetível de avaliação pecuniária mas, tão só, e em regra, os bens e rendimentos que forem penhoráveis, tanto os existentes à data da declaração de insolvência, como os adquiridos na pendência do processo[2].
Sendo o insolvente casado num dos regimes de comunhão, ou, sendo divorciado, não tiver sido ainda celebrada a partilha consequente ao divórcio, no seu património haverá que distinguir a existência de bens próprios e a existência de bens comuns[3], colocando-se então a questão de saber como se concretiza, em tal caso, o direito do insolvente à sua meação nos bens comuns.
A questão da penhorabilidade dos bens comuns ou do “direito à meação nos bens comuns”, vem-se colocando a propósito da responsabilidade pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, uma vez que há muito vigora o regime segundo o qual pelas dívidas próprias “respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns” (nº1 do atual art. 1696º do Código Civil).
Contudo, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pelo art. 4º nº1 do Dec. Lei nº 329-A/95 de, de 12 de Dezembro, o nº1 do art. 1696º, previa uma moratória legal na execução de bens comuns, pois esta somente era “exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens”.
Em conformidade com tal regime substantivo, o art. 825º do Código de Processo Civil/1961, previa que “Na execução movida contra um só dos cônjuges não podem ser penhorados senão os seus bens próprios e a o direito à meação nos bens comuns. Penhorado o direito à meação, a execução fica suspensa até que se dissolva o matrimónio ou seja decretada judicialmente a separação de bens”.
A doutrina admitia então que se pudesse penhorar o próprio direito à meação, mas não os bens integrantes nessa meação, bens estes que só poderiam ser penhorados diretamente no caso de dívidas substancialmente comerciais, por força do art. 10º do Código Comercial[4].
Com as alterações que o Dec. Lei nº 329-A/95, veio a introduzir no art. 825º do CPC[5], e apesar de o art. 1696º, nº1, do CC, continuar a referir-se à responsabilidade da meação nos bens comuns, deixou de se falar na penhora do direito à meação nos bens comuns, passando a prever-se a penhora de bens comuns, penhora esta que será sustada se, citado para o efeito, o respetivo cônjuge vier requerer a separação de meações ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que aquela tenha sido requerida, prosseguindo a execução nos bens comuns penhorados caso o cônjuge não exerça tal faculdade.
Assim, como é referido por Remédio Marques[6], o disposto no art. 826º nº1 do CPC (art. 743º, nº1 do NCPC), relativamente à “penhora em caso de comunhão ou compropriedade” – que prevê que na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso –, já não abarca, ou pelo menos mostra-se desprovido de interesse prático, a penhora do direito à meação do executado nos bens comuns do casal, atenta a alteração efetuada, na reforma processual de 1995/1996, nos arts. 1696, nº1, do CC, e 825º, do CPC.
De qualquer modo, atentar-se-á em que, o que se mostra apreendido nos presentes autos de insolvência, não é o direito à meação nos bens comuns, mas o direito à meação em determinado imóvel, quando a penhora na meação em cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum nunca se encontrou prevista na nossa lei processual ou substantiva: o que o anterior 825º permitia era a penhora do direito à meação nos bens comuns, e não a penhora da meação num concreto bem do casal.
Como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de um único direito sobre ela[8]”.
Trata-se de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Como tal, e não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges.
Assim sendo, havendo bens comuns do casal, deverão ser os mesmos apreendidos na sua totalidade para a massa insolvente[9], devendo, após a sua apreensão, citar-se o cônjuge do insolvente para, nos termos do art. 825º, requerer a separação de bens, sem prejuízo de tal separação poder ser ordenada oficiosamente, nos termos do art. 141º, nº3, do CIRE[10].
A apelação será de proceder.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que determine a apreensão da totalidade do imóvel.
Sem custas.

Porto, 11 de Março de 2014
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
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[1] Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o art. 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.
[2] Cfr., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa 2013, pag. 340 (nota 4 ao art. 46º), e Luís A. Carvalho Fernandes, “Efeitos Substantivos Privados da Declaração de Insolvência”, in “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, Quid Juris, pag. 196, nota 11.
[3] No regime de comunhão de bens (seja de adquiridos – arts. 1721º e ss., do CC –, seja de comunhão geral – arts. 1732º e ss. do CC), verifica-se a existência de separação de patrimónios, distinguindo-se na esfera patrimonial de cada cônjuge os bens próprios e os bens comuns.
[4] Neste sentido, cfr., Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, I Vol., Coimbra Editora, pág. 278, e ainda Cristina Manuela Araújo Dias, “Do regime da Responsabilidade (Pessoal e Patrimonial) por dívidas dos Cônjuges (Problemas, Críticas e Sugestões), Outubro de 2007, págs. 287 e 288, nota 709, repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/8132/1/Tese_Doutoramento_Cristina_Dias.pdf.
[5] É a seguinte a redação dada por tal diploma ao nº1 do art. 825º do CPC, com a epígrafe “Penhora de bens comuns do casal”: “Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contando que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de meações.”
[6] “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto”, Almedina, 2000, pág. 215, nota 592: “Podendo penhorar-se imediatamente (mas subsidiariamente) bens comuns do casal, concretos e determinados – uma vez que foi abolida a moratória nas execuções movidas contra um dos cônjuges –, nenhum interesse tem para o exequente a penhora do direito à meação, posto que o seu único efeito será o de dar preferência ao exequente sobre o produto dos bens comuns que, havendo dissolução do casamento (separação judicial de pessoas e bens ou separação judicial de bens, na hipótese de um outro credor promover, subsequentemente a penhora de bens comuns), venham a caber ao executado, relativamente a credores com penhoras subsequentes sobre os concretos bens que, pela partilha, sejam adjudicados ao cônjuge executado”.
[7] Ao contrário do que acontece na compropriedade, em se permite a alienação separada da respetiva quota bem como a sua penhora ou hipoteca.
[8] “Curso de Direito de Família”, Vol. I, Direito Matrimonial, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 507.
[9] Embora o art. 1696º do CC preveja um regime de responsabilidade subsidiária relativamente às dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, tal não impede a sua apreensão imediata, uma vez que, declarada a insolvência, a insuficiência do património do insolvente está reconhecida.
[10] José Lebre de Freitas, “Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens em Processo de Falência”, in Revista da FD da UL, Vol. XXXVI, LEX, pág. 379 (quanto ao regime em vigor no âmbito do CREREF), e “Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens”, in I Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, 2013, Almedina, pág. 237 (no âmbito do CIRE).