Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021689 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ACEITAÇÃO DA HERANÇA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199707079650738 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | SEM ANÁLISE JURÍDICA NA PARTE DA APELAÇÃO POR NÃO SE JUSTIFICAR. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART6 ART67. CCIV66 ART333 ART2056 N3 ART2059. | ||
| Sumário: | I - Só a herança jacente tem personalidade judiciária. II - A situação da herança, como jacente, termina com a aceitação dos herdeiros. III - Os actos de administração não implicam aceitação tácita da herança. IV - A caducidade do direito de aceitar a herança não é de conhecimento oficioso, apenas pode ser invocada pelos herdeiros. | ||
| Reclamações: | |||