Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650738
Nº Convencional: JTRP00021689
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199707079650738
Data do Acordão: 07/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 12/93
Data Dec. Recorrida: 02/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: SEM ANÁLISE JURÍDICA NA PARTE DA APELAÇÃO POR NÃO SE JUSTIFICAR.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART6 ART67.
CCIV66 ART333 ART2056 N3 ART2059.
Sumário: I - Só a herança jacente tem personalidade judiciária.
II - A situação da herança, como jacente, termina com a aceitação dos herdeiros.
III - Os actos de administração não implicam aceitação tácita da herança.
IV - A caducidade do direito de aceitar a herança não
é de conhecimento oficioso, apenas pode ser invocada pelos herdeiros.
Reclamações: