Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PEDIDO CIVIL TRAMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2013061913/09.7GTPNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso para fixação de jurisprudência com fundamento em soluções opostas proferidas no processo penal, ainda que limitado ao pedido cível, deve seguir a tramitação prevista no processo penal, pois é nesta sede que o pedido é tramitado: em rigor, é o processo penal que "verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 13/09.7GTPNF-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B….., por si e em representação de C….. e D….., demandantes civis nos autos acima referenciados, notificados do despacho de fls. 1185 (proferido em 25.01.2013) que não admitiu a sua resposta à alegação da recorrente E….., interpuseram recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Despacho recorrido afecta e colide com direitos, liberdades e garantias (nomeadamente processuais) dos Recorrentes, pelo que não é de mero expediente e é passível de recurso. 2. Os Recorrentes têm legitimidade e interesse em agir, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 401º cio CP.P, e da própria alínea d), in fine, do mesmo normativo. 3. Atentos os valores da instância cível em causa, estão preenchidos os pressupostos ela alçada e ela sucumbência exigidos por lei, 4. Aos recursos das decisões (finais) relativas à indemnização civil, proferidas em processo penal, aplicam-se as normas recursórias do Código de Processo Civil. 5. A demandada cível E…. deveria ter apresentado o seu recurso ao abrigo do disposto nestas normas cíveis e não em sede adjectiva penal. 6. A notificação da secretaria do Tribunal recorrido, com registo de 06/12/2012, não foi correctamente efectuada e devia ter sido efectuada ao abrigo do artigo 764º do CPC e não segundo o disposto no artigo 439º do CPP 7. Quer a apresentação do recurso ao abrigo dos artigos 437° e ss do CPP quer a notificação por parte da secretaria, deveriam ter dado lugar a uma intervenção conectiva da Mma. Juiz a quo, pela qual admitisse o recurso nos termos do Código de Processo Civil, sujeitando, em consequência, a notificação e o prazo de resposta da contraparte ao nº 2 do artigo 764° deste último diploma (30 dias), 8. Tendo os Recorrentes apresentado a sua Resposta (Contra-Alegações) no dia 21/01/20 13 (de uma notificação da secretaria registada nos CTT a 06/12/2012 e considerada efectuada aos Recorridos no dia 10/12/20 12), encontrava-se a sua Resposta (Contra-Alegações) dentro do prazo de 30 dias, previsto no artigo 764°, nº. 2, do Código de Processo Civil. 9. De qualquer modo, "o prazo de resposta estabelecido no nº 1 do artigo 439º do Código de Processo Penal" (10 dias), porque inferior ao prazo de que dispõe o Recorrente para apresentar o seu recurso (30 dias), padece de 'inconstitucionalidade' material – inconstitucionalidade que expressamente ora se invoca. 10. Tal norma de diferenciação de prazos coarcta o direito de defesa dos Recorridos, ora Recorrentes, na sua vertente de exercício pleno elo contraditório, da igualdade de armas e de princípio da proporcionalidade, ofendendo o princípio do C/cesso ao direito e violando o princípio da igualdade, decorrente do artigo 13°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da proibição de discriminação. 11. De qualquer modo, seria sempre de aplicar, a título subsidiário – ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal – o regime estabelecido no Código de Processo Civil, quanto ao prazo de resposta ao recurso interposto para uniformização/fixação de jurisprudência, uma vez que a congénere norma adjectiva penal (artigo 439°, n.º 1, do CPP) padece desta invocada inconstitucionalidade material. 12. Ao assim não ter decidido, a Mma, Juiz a quo violou, entre outros, o disposto no artigo 100 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos artigos 13°, n.º 2, 20°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 763° e ss do CPC e nos artigos 4° e 406°, n.º 2 do CPP. Concluíram pedindo a procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido. Não houve resposta à motivação do recurso. Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor visto. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: A) Em 06.12.2012 o mandatário dos demandantes (B…., C….. e D….) foi notificado nos autos acima referenciados, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, da interposição do recurso e motivação apresentados pela Demandada E…., “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 439º, n.º 1 do C. P. Penal” – cfr. notificação de fls. 44 dos autos; B) Os demandantes apresentaram a resposta ao recurso interposto pela demandada E…. (contra-alegações dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, em resposta ao recurso para uniformização de jurisprudência) em 21.01.2013 – cfr. conclusão 8 do recurso (fls. 10) e articulado de fls. 16/37; C) Em 25.01.2013 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Fls. 1161: Porquanto os assistentes e demandantes apenas foram expressamente notificados para o efeito do disposto no art. 439º, n.º 1 do C. P. Penal, para o qual dispunham de dez dias para exercer o respectivo direito de resposta, é manifestamente extemporânea nesta sede a peça processual apresentada e, em consequência inadmissível, sem prejuízo, naturalmente, do ulterior entendimento que venha a defender-se sobre a natureza (civil ou criminal) da questão suscitada. Notifique e oportunamente desentranhe”. 2.2 Matéria de direito O objecto do presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito e resume-se à questão de saber qual o regime processual aplicável ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto da decisão penal, mas restrito à matéria cível. O despacho recorrido mandou desentranhar a resposta dos demandantes ao recurso interposto pela demandada E…. (contra-alegações dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça em resposta ao recurso para uniformização de jurisprudência), por ter sido apresentada para além do prazo de 10 dias previsto no art. 439º, 1 do Código Penal. Os recorrentes insurgem-se contra tal decisão, por entenderem que, no presente caso, o recurso para fixação de jurisprudência deve seguir a tramitação prevista no Código de Processo Civil, maxime nos artigos 763º e seguintes, de onde decorre que o prazo de resposta é de 30 dias. Mesmo que se entenda que o recurso deve ser tramitado de acordo com as regras do processo penal, defendem os recorrentes que o art. 439º, 1 do CPP (fixando o prazo de dez dias para a resposta ao recurso) é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, face ao prazo de 30 dias concedido para a interposição do recurso. Vejamos cada uma das questões. (i) Regime aplicável A nosso ver, o recurso para fixação de jurisprudência com fundamento em soluções opostas proferidas no processo penal, ainda que limitado ao pedido cível, deve seguir a tramitação prevista no processo penal, pois é nesta sede que o pedido é tramitado. Em rigor, é o processo penal que “verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual”. O Supremo Tribunal de Justiça, no recente acórdão para fixação de jurisprudência, de 15-11-2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, disponível na base de dados da DGSI, referiu-se à prevalência da aplicação das regras processuais penais na tramitação do pedido cível, nos seguintes termos: “ (…) Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias: de ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível – arts, 77º, n.1 e 75º; da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes – art. 74., n. 2; dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - art. 74. n, 3; da falta de contestação não ter efeito cominatório - art. 78.º, n, 3; do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal – art. 82º, n 3; do art. 401º, n, 1, c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer "da parte das decisões contra cada um proferidas"; do art. 402, n, 2, b), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte – c) do mesmo artigo; do art. 403º nº 2, a), estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil. [65] (…)”. O citado acórdão para fixação de jurisprudência seguiu a tramitação prevista nos artigos 437º e seguintes do CPP, sendo certo que se tratava de um recurso visando dirimir um conflito de jurisprudência sobre o pedido cível, como expressamente se dá conta no relatório do mesmo: “ (…) Cumprido o disposto nos artigos 439º e 440º do CPP, veio este Supremo Tribunal, por acórdão de 12 de Julho de 2012, concluir pela oposição de julgados, prosseguindo o recurso, nos termos da 2ª parte do artigo 441º nº 1, e cumprindo-se o disposto no artº 442º nº 1, ambos do CPP. (…)”. Por outro lado, há razões de harmonia do regime de recursos que justificam que seja seguida a tramitação prevista no C. P. Penal. Ninguém põe em causa que o recurso da parte da sentença penal relativa à indemnização civil segue a tramitação prevista no CPP, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal (como expressamente permite o nº 3 do art. 400º do CPP), pelo que não faz sentido duvidar da aplicação do regime do CPP ao recurso para fixação de jurisprudência, interposto com fundamento em soluções opostas proferidas no processo penal, ainda que limitado ao pedido cível. Finalmente, o n.º 5 do art. 437 do CPP permite que o recurso previsto nos n.º 1 e 2 do mesmo artigo (recurso para fixação de jurisprudência) possa ser interposto pelo arguido, assistente ou pelas partes civis. Dado que as partes civis apenas têm legitimidade para recorrer da parte cível da sentença penal, decorre deste preceito que o recurso por elas interposto é aquele que é definido no art. 437º do CPP. Seria ilógico que o n.º 5 do artigo 437º do CPP permitisse às partes civis a interposição do recurso (para fixação de jurisprudência) “previsto nos n.ºs 1 e 2” e o recurso seguisse não o regime aí fixado, mas o previsto nos artigos 763º e seguintes do C. P. Civil. Do exposto resulta que os recorrentes não têm razão neste segmento do recurso, uma vez que (tal como decidiu o despacho recorrido) é aplicável o regime previsto nos artigos 437º e seguintes do CPP, ao recurso para fixação de jurisprudência interposto com fundamento em soluções opostas proferidas em processo penal, ainda que limitado ao pedido cível. (ii) Inconstitucionalidade do art. 439º, 1 do CPP Alegam ainda os recorrentes que, a ser aplicável o regime previsto no CPP, o artigo 439º, 1 do CPP viola o princípio da igualdade (art. 13º da CRP), pois o recorrente tem o prazo de 30 dias para a interposição do recurso e os demais sujeitos processuais têm apenas o prazo de 10 dias para a respectiva resposta. Antes de mais, deve referir-se que o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 439º do CPP se limita à admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, motivo por que, “interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados, para efeito de resposta”. De facto, nos termos do art. 442º, 1 do CPP, “se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.” Os sujeitos processuais interessados (referidos nos arts. 439º, 1 e 442º, 1) não englobam o recorrente ou recorrentes, os quais devem, logo no requerimento de interposição do recurso, alegar não só quanto à legitimidade, tempestividade e oposição de julgados, mas ainda quanto ao mérito, isto é, indicar em que sentido deve fixar-se a jurisprudência – cfr. neste sentido MAIA CONÇALVES, CPP anotado, 13ª Edição, pág. 871,nota 2. Deste modo, o prazo concedido aos sujeitos processuais não é apenas o prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 439º do CPP, mas sim o prazo de 10 dias para as questões de admissibilidade do recurso e (sendo este admitido) o prazo de 15 dias para alegações sobre as questões de mérito do recurso (arts. 439º, 1 e 442º, 1 do CPP). Não existe assim uma divergência de prazos de tal modo significativa que torne arbitrária e injustificada a desigualdade quanto ao tempo concedido aos sujeitos processuais, para fazerem valer as suas razões. O recorrente tem um prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, mas tem a tarefa/ónus de encontrar a jurisprudência oposta que fundamente o seu recurso. Tal ónus ou encargo não incide sobre os demais sujeitos processuais, pelo que a diferença de prazos existente (diferença de 5 dias, entre o prazo total de 25 dias, concedido aos sujeitos processuais não recorrentes e o prazo de 30 dias concedido ao recorrente) é justificada e adequada à medida da diferença, isto é, ao ónus que apenas impende sobre o recorrente, de encontrar, no universo das decisões publicadas, uma decisão oposta que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Nestes termos, impõe-se julgar o recurso improcedente, também nesta parte. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 19-06-2013 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |