Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446204
Nº Convencional: JTRP00037786
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP200503090446204
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O arguido pode requerer a abertura de instrução apenas com vista à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No âmbito do processo comum que, com o n.º .../03.8TAVNG-A, corre termos no 2.º Juízo do tribunal de Instrução Criminal do Porto, após acusação do Ministério Público veio o arguido B.......... requerer instrução, pretensão que foi indeferida por despacho de 2 de Julho de 2004 do Juiz de Instrução, por “inadmissibilidade legal”.

Com tal indeferimento não se conformou o arguido, que recorreu do mencionado despacho, pedindo que se promova a abertura da instrução requerida, para o que formula as seguintes conclusões da respectiva motivação de recurso:
«1 - A instrução visa uma comprovação judicial de uma decisão (acusação ou arquivamento).
2 - O facto de no requerimento de abertura de instrução não se contrariar a factualidade vertida na acusação, não significa que o Juiz de Instrução não tenha a faculdade de qualificar (juridicamente), de forma diferente, essa mesma factualidade.
3 - Seria legalmente admissível o Meritíssimo Juiz de Instrução apreciar o requerimento de abertura de instrução e, concluir se, pela factualidade vertida na acusação, existe (ou não) a prática de crimes continuados.
4 - “A rejeição por inadmissibilidade da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução, (v. g. caso dos crimes particulares e de alguns processos especiais)” (in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Maia Gonçalves, .12.ª edição -2001, pág. 574, Nota n.º 3).
5 - No caso sub iudice não se verifica qualquer uma das três hipóteses aí previstas.
6 - A ratio legis do art.º 287.º n.º 3 é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de Instrução».

Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, defendendo que deve ser negado provimento e mantido o despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida, conforme fls 22.
Recebido o processo no Tribunal da Relação do Porto, na respectiva “vista” o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, quanto ao mérito, no sentido da manifesta improcedência do recurso, propondo a sua rejeição nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, após o que foi dado cumprimento ao art. 417.º, n.º 2, do mesmo Código.
Respondeu o arguido, defendendo que o recurso não deve ser liminarmente rejeitado, posição que teve acolhimento em sede de exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
***
II. Fundamentação:
1. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Proferida acusação, veio o arguido requerer a abertura de instrução, pretendendo que apenas seja pronunciado pelos crimes indicados na forma tentada.
Não contraria o arguido a situação fáctica descrita na acusação - cfr. item 2 do RAI.
Ora, visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, n.º 1 do art. 286.º, do CPP, e requerida relativamente a factos pelos quais o MP tiver deduzido acusação, al. a) do n.º 1 do art. 287.º do mesmo diploma legal, não pode o requerimento de abertura de instrução deduzida ser aceite por inadmissibilidade legal, n.º 3 do citado art. 287.º.
Consequentemente, nos termos expostos e das disposições legais citadas, indefiro a requerida abertura de instrução.
Notifique».
***
Na acusação pública, o MP imputa ao arguido a prática de dois crimes, em concurso real:
- um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203.º, do CP;
- um crime de burla, na forma tentada, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º e 217.º, n.º 1, do referido diploma legal e no circunstancialismo dos arts. 75.º e 76.º, do mencionado Código.
Ao requerer a abertura de instrução, o arguido, “sem contrariar a situação fáctica descrita na acusação” [Cfr. art. 2.º do seu requerimento para abertura de instrução, denominado no despacho recorrido por “RAI”], pretende apenas que seja feito um “novo enquadramento jurídico-penal do crime de furto simples, devendo ser pronunciado pelo crime de que vem acusado, mas na forma tentada” [É o pedido formulado no final do aludido requerimento para abertura de instrução].
A questão controvertida é, pois:
Deve ou não haver lugar a instrução, a requerimento do arguido, quando este, aceitando os factos de que é acusado, apenas pretende, através daquela fase processual, ver alterada (para crime menos grave) a qualificação jurídica dos factos, levada a cabo pelo MP na acusação?

3. Vejamos:
Segundo o disposto no art. 287.º, n.º 1 al. a), do CPP, o arguido pode requerer a abertura de instrução, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, «relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação».
Diz-nos, por outro lado, o art. 286.º, n.º 1, do mesmo Código, que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
“O objecto da instrução são os factos descritos na acusação formal deduzida pelo MP ou pelo assistente ou implícita no requerimento de instrução do assistente” [Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 151]. É a aludida fase processual formada pelo conjunto dos actos de instrução - diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo - e por um debate instrutório, oral e contraditório (art. 289.º, n.º 1, do CPP), o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (art. 298.º, do CPP). Porque o objecto da instrução são os factos da acusação, ou outros factos instrumentais que eventualmente contribuam para abalar os indícios em que assentam aqueles factos, é que a lei impõe limites ao juiz de instrução ao proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia - que põe termo à instrução -, impedindo-o de pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial da acusação - o que determinaria a nulidade da decisão instrutória (art. 309.º, do CPP) - ou obrigando-o ao formalismo do art. 303.º, n.º 1, do mesmo Código, caso tal alteração não se apresente como substancial.
Mas, o certo é que pode haver instrução sem actos de instrução naquele sentido mais restrito de diligências de investigação (art. 297.º, n.º 1, do CPP), podendo o requerente da instrução nem requerer a prática de qualquer daqueles actos, limitando-se tal fase ao debate instrutório e á decisão instrutória.
Pois o que caracteriza, fundamentalmente, a instrução, é o seu carácter de contraditória. É a mais perfeita concretização do princípio do contraditório, na qual o requerente (neste caso o arguido) tem oportunidade de contrariar os fundamentos, sejam fácticos ou de direito, que suportam a acusação, na medida que esta constitui a conclusão de uma fase processual (o inquérito) dominada pela vertente inquisitorial da investigação, que lhe está subjacente.
Na verdade, “o princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-02-2005, Processo n.º 4740/04 - 5.ª secção].
Escreveu, a propósito, Souto de Moura [“Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 119, citado no Ac. Relação de Coimbra, de 17/04/91, CJ 2/91, pág. 112]: «O n.º 2 do art. 287.º, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art. 286.º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados».
Quer o arguido pretenda, durante a instrução, afastar radicalmente a acusação que lhe é dirigida, quer pretenda apenas arredar uma parcela da gravidade contida nessa imputação, não lhe pode ser negada, em qualquer dessas hipóteses, a instrução. Por isso, não faz sentido que não se discuta, em tal fase processual, a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, factos que, no presente caso, o arguido aceita, como preenchendo a prática de um crime de furto, divergindo porém quanto à forma de cometimento do crime, defendendo que foi apenas tentado, enquanto na acusação lhe é imputado a título consumado.
É que essa diferente qualificação jurídica pode ter consequências a outros níveis. Extravasando para outros casos, embora a diferente qualificação jurídica também não evite a submissão do arguido a julgamento, pode a mesma ser suficientemente relevante para alterar, por exemplo, as medidas de coacção impostas, para que seja outro o tribunal competente para o julgamento (singular em vez do colectivo), para que o crime passe a estar abrangido por eventual perdão, etc. Noutra perspectiva, podendo mesmo evitar o julgamento, pode tal alteração ter como consequência estar o novo crime abrangido por eventual amnistia, ou passar a ser exigível, para esse novo crime, queixa do ofendido, ou fazer com que seja outro (mais curto) o prazo de prescrição, etc.
Pelo que, não pode afirmar-se, como princípio geralmente aceite, que a simples pretensão de ver alterada a qualificação jurídica, aceitando os factos imputados, constitui um caso de inadmissibilidade legal da instrução, por esta se revelar inútil, pois julgamos ter ficado suficientemente demonstrada a sua utilidade.
O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.º, n.º 3, do CPP).
Estando excluídas as duas primeiras hipóteses, considerou o juiz recorrido verificada a terceira. Apesar de no conceito de inadmissibilidade legal estarem incluídas realidades diversas, tem-se em vista aqueles casos em que da própria lei resulta, clara e expressamente, como não admissível aquela fase processual, ou seja: nas outras formas de processo que não a comum e abreviado (art. 286.º, n.º 3, do CPP); se requerida por outras pessoas que não o arguido ou o assistente, ou ainda que requerida por estes, quando o fazem fora dos casos definidos no art. 287.º, n.º 1 als. a) e b), do mesmo Código; ou se o requerimento do assistente não configurar uma verdadeira acusação (não contiver a identificação do arguido, ou não descrever os factos correspondentes ao crime imputado ou se os factos descritos não constituírem crime, nomeadamente), caso em que faltará o próprio objecto do processo.
Não pode, porém, o intérprete ou o julgador criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam directamente da lei.
Entendemos, por isso e face ao exposto que, nas situações em que o requerente da instrução visa tão só a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, para crime menos grave do que o imputado, não pode ser indeferido o respectivo requerimento de abertura de instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal desta.
Razão por que se defere a pretensão do recorrente.

III. Decisão:
Pelo exposto, na procedência do recurso interposto pelo arguido, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a requerida instrução.
Sem custas.

Porto, 9 de Março de 2005
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins