Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040351 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP200705220722442 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 248 - FLS 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O nº 2 do artº 186º do CIRE refere-se à qualificação da insolvência como culposa, onde cabe a decorrente ou agravada por acção dolosa ou com culpa grave dos administradores, que se retira de situações objectivas, consideradas provadas. II – O nº 3 da mesma disposição legal reporta-se apenas a situações de culpa grave dos próprios administradores da insolvente que não seja uma pessoa singular, por incumprimento de obrigações a estes legalmente impostas. III – Aquelas situações podem levar à declaração de insolvência culposa se não houver ilisão de culpa grave, ou conduzir à qualificação da insolvência como fortuita se, porventura, não se verificar qualquer das hipóteses previstas no nº 2 e for entretanto ilidida por estes a presunção de culpa grave dos administradores. IV – No nº 2 do artº 187º do CIRE temos situações objectivas, impossíveis de transformação/geração de qualificação da insolvência como fortuita, porque a lei impõe que, mediante a verificação das situações ali previstas, a insolvência é sempre considerada culposa (presunção juris et de jure); no nº 3, temos presunções juros tantum, porque a lei admite a sua ilisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Por apenso aos autos de insolvência relativa à sociedade "B………., Lda", veio a Exm.ª Administradora da insolvência emitir Parecer quanto à qualificação. O Dig. Magistrado do M.º P.º concordou com a conclusão do Parecer e seus posteriores esclarecimentos, promovendo então a qualificação da insolvência como culposa, sustentando, ao mesmo tempo, que por ela deveriam também ser afectados os sócios C………. e D………. . Notificada a insolvente e citados os sócios acima enunciados, vieram estes responder, opondo-se a essa qualificação, fazendo-o nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 53 a 61, acabando por requerer a sua absolvição e a qualificação daquela como fortuita. Em face da oposição deduzida foi cumprido o preceituado pelo n.º 6 do art. 188.° do CIRE, tendo o Ministério Público respondido nos termos de fls. 145. Oportunamente veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento. Na Sentença, após a indicação da matéria considerada provada e sua motivação, foi feita a análise jurídica dos factos, vindo o M.º Juiz a concluir a) pela qualificação da insolvência da sociedade “B………., Ld.ª, como fortuita. b) e pela absolvição de D………. e de C………, do pedido de afectação de insolvência culposa. Inconformado com a decisão recorreu o Ministério Público. Admitido o recurso, apresentou alegações. Não houve contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ................................. II. Âmbito do recurso É nas conclusões das alegações de recurso que o recorrente delimita as questões a analisar.- art. 690.º-1 do CPC. Daí a importância na respectiva transcrição, que passamos a fazer: “1. O art. 186°, do CIRE prevê no n.º 1, uma noção geral do que deve ser considerado insolvência culposa, mas no n.º 2 e 3, estabelece presunções, de diferente natureza, que complementam e concretizam os termos em que a insolvência deve ser considerada culposa. 2. Essas presunções recaem precisamente sobre a criação ou agravamento da situação de insolvência: verificando-se os factos integradores das diversas alíneas do n.ºs 2 e 3, presume-se que tais factos criaram e/ou agravaram a situação de insolvência. 3. As presunções previstas no n.º 2 são inilidíveis, bastando a sua verificação para que a qualificação da insolvência tenha forçosamente de ser culposa. 4. Assim, tendo-se dado como provado na sentença recorrida que a insolvente não tinha contabilidade organizada, e integrando tal facto a al. h), do nº. 2, a presente insolvência tinha necessariamente que ser qualificada como culposa. 5. Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas por cautela se admite, sempre a insolvência devia ser qualificada como culposa pela verificação das presunções previstas nas als. a) e b), do n.º 3 do art. 186.º 6. Ficou provado que a insolvente omitiu o dever de se apresentar à falência prevista no art. 18.º do CIRE e que omitiu o dever de depositar as contas na conservatória registo comercial. 7. Não ficou provado qualquer facto susceptível de ilidir a presunção de culpa grave e de que tais factos criaram e/ou agravaram a situação de insolvência. 8. Entendeu a sentença recorrida que além da prova do facto prevista na al. a). do n.º 3 seria necessário provar porque motivo a insolvente encerrou a actividade, quais os motivos da insolvência e qual a data em que os representantes legais tiveram conhecimento da insolvência. 9. Ora, o legislador ao estabelecer as presunções previstas no n.º. 3, pretendeu precisamente dispensar a prova do nexo causal entre os factos aí elencados e a criação e/ou agravamento da situação de insolvência. 10. Pretendeu onerar o devedor, e não os seus credores, com o ónus de provar que, apesar de terem ocorrido, aqueles factos não criaram nem agravaram a situação de insolvência. 11. Entendeu, e bem, que apenas o devedor está em posição de poder demonstrar que, apesar de não se ter apresentado à insolvência no prazo legal e de não ter depositado as contas na conservatória, tal não criou nem agravou a situação de insolvência. 12. Na sentença recorrida entendeu-se que o facto da insolvente se ter incompatibilizado com o seu contabilista, ter deixado de lhe pagar e por isso ter deixado de ter contabilidade organizada, era suficiente para lhe retirar a culpa grave pela omissão do depósito das contas na conservatória. 13. Ora, tendo a insolvente deixado de proceder ao depósito das contas por um acto seu, e não por qualquer acto de terceiro alheio à sua vontade, a sua culpa por tal omissão deve ser agravada e não ilibada como entendeu a sentença recorrida. 14. Assim, verificando-se nos autos as presunções previstas na al. h) do n.º 2 e als. a) e b) do n.º 3 do art. 186.º sendo uma delas de aplicação automática e, não tendo sido estas últimas ilididas, a insolvência tinha de ser qualificada como culposa. 15. Tal decisão violou os arts. 18.º n.ºs 1 e 2 e 186, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CIRE. Nestes termos, (...) deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que determine que a insolvência é culposa, com o que farão a costumada JUSTIÇA” ......................................... Da leitura das “conclusões” acima apresentadas nas alegações de recurso do Ministério Público podemos constatar que as questões sobre as quais há que pronunciar-nos são as seguintes: a) determinar a natureza das presunções estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 186.º do CIRE b) decidir sobre a qualificação da insolvência c) em caso de insolvência culposa, decidir sobre a possível afectação dessa qualificação aos sócios citados. ....................................... III. Fundamentação III.-A) Os factos Foram considerados provados na Sentença recorrida os factos seguintes: a) A 20 de Outubro de 2004, E………. e “F………., Ld.ª” veio requerer a declaração de insolvência da sociedade “B………., Ld.ª” b) Por sentença proferida 10 de Março de 2005, já transitada em julgado, foi a sociedade "B………., Lda" declarada insolvente; c) Na sentença proferida foi feita menção de que o património da devedora não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente; d) Por decisão proferida 3 de Fevereiro de 2006, já transitada em julgado, foi o processo de insolvência declarado findo, porquanto a sentença de declaração de insolvência tinha já transitado em julgado e não havia sido requerido o seu complemento; e) A insolvente encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira com o número 04399/110595, sendo seus sócios C………. e D………., àquele cabendo a gerência da sociedade, tendo por objecto a decoração de interiores e exteriores, construção civil, compra e venda de propriedades e design; f) A insolvente encontra-se sem laborar desde meados/finais de 2004; g) O último registo de depósito da prestação de contas data de 30 de Setembro de 1998; h) O último Modelo 22 foi apresentado em 2002 e a última declaração de IVA foi apresentada no primeiro trimestre de 2003; i) A sociedade insolvente, a certa altura, entrou em conflito com o responsável pela organização da sua contabilidade, por entender que este tinha actuado com prejuízo para a mesma, e deixou de lhe pagar; j) Tais factos fizeram com que a insolvente deixasse de ter contabilidade organizada; k) A sócia da insolvente D………. nunca actuou ou praticou qualquer acto em nome da insolvente, no seu interesse ou em sua representação. Uma vez que tais factos não foram objecto de controvérsia, e dado que não se vislumbra entre eles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, consideram-se tais factos como definitivamente fixados. ............................. III-B) O Direito III-B-a) Da natureza das presunções estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 186.º do CIRE A Sociedade B………., Ld.ª foi declarada insolvente por Sentença de 10 de Março de 2005, já transitada em julgado. Importa agora, no presente incidente, qualificar a insolvência e determinar se essa declaração vem a afectar os sócios indicados como administradores. O CIRE restringe a qualificação da insolvência às formas culposa ou fortuita – art. 185.º do CIRE. Não contempla a qualificação de insolvência dolosa. No entanto, logo no art. 186.º-1 vemos que na expressão “insolvência culposa” cabe a que tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”, o que leva a admitir, que na não muito feliz expressão qualificativa utilizada de “insolvência culposa”, se contempla a decorrente ou agravada em consequência de dolo ou culpa grave dos administradores, e se exclui a decorrente ou agravada por mera culpa destes. Essa divisão maniqueísta entre essas duas formas exclusivas de qualificação (culposa ou fortuita), começa por causar, à primeira análise, alguma perplexidade, principalmente pelo facto de no n.º 2 se enunciarem uma série de factos ou de situações em que a lei considera sempre culposa (sublinhado nosso) a insolvência do devedor e de no n.º 3 do mesmo art. se enunciarem situações que fazem presumir a existência de culpa grave dos administradores (sublinhado nosso), quando, analisando cada uma das situações aí previstas, se pode ver que as situações contempladas no n.º 2 são objectivamente mais graves do que as enunciadas no n.º3. Mas a tarefa do intérprete é a de, nos termos do art. 9.º do CC., saber reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e demais outras circunstâncias aí referenciadas, de que cumpre destacar aquela em que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, neste enquadramento, podemos desde logo constatar que o n.º 2 e o n.º 3 do art. 186.º do CIRE podem ser perfeitamente conciliáveis, interpretando-se o n.º 2 como referido à qualificação da insolvência como culposa (onde cabe, como se disse, a decorrente ou agravada por acção dolosa ou com culpa grave dos administradores, que se retira de situações objectivas, consideradas provadas), enquanto o n.º 3 se reporta apenas a situações de culpa grave dos próprios administradores da insolvente que não seja uma pessoa singular, por incumprimento de obrigações a estes legalmente impostas, (e que podem levar à declaração de insolvência culposa se não houver ilisão da presunção de culpa grave, ou conduzir à qualificação de insolvência como fortuita se porventura não se verificar qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 e for entretanto ilidida por estes a presunção de culpa grave dos administradores. Trata-se portanto de coisas diferentes: De um lado a qualificação da insolvência apenas como culposa ou fortuita; de outro lado, a qualificação de actuação dolosa ou com culpa grave dos administradores de direito ou de facto. Mas mais do que isso: No n.º 2 estipula-se desde logo que, nas situações aí previstas, se considera sempre como culposa a insolvência (isto é, causada ou agravada por dolo ou culpa grave do devedor ou dos administradores, desde que provadas objectivamente quaisquer das situações aí indicadas); no n.º 3 apenas se presume que o administrador da devedora que não seja pessoa singular actuou com culpa grave, podendo no entanto ilidir a presunção. No n.º 2 temos situações objectivas, impossíveis de transformação/geração de qualificação da insolvência como fortuita, porque a lei impõe que mediante a verificação das situações aí previstas a insolvência é sempre considerada culposa (presunção juris et de jure); no n.º 3, temos presunções juris tantum, porque a lei admite a sua ilisão.[1] Quanto a estas últimas, pode a presunção estabelecida na lei desfazer-se mediante a inversão do ónus da prova - 350.º-1 do CC. [2], já que, “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.” O ónus da prova fica portanto invertido. E assim sendo, caberia à insolvente e seus administradores o ónus de provar que não tiveram culpa grave nos incumprimentos previstos no n.º 3 do art. 186.º do CIRE. III-B)-b) Da qualificação da insolvência Referiu-se na parte atinente aos factos provados da Sentença que “A sociedade insolvente, a certa altura, entrou em conflito com o responsável pela organização da sua contabilidade, por entender que este tinha actuado com prejuízo para a mesma e deixou de lhe pagar. Tais factos fizeram com que a insolvente deixasse de ter contabilidade organizada.” Pois bem: O incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada” integra a situação prevista na alínea h) do n.º 2 do art. 186.º conduz à qualificação obrigatória da insolvência como culposa, por se inserir entre o leque das situações previstas, cuja qualificação de culposa é imposta por lei. Assim, este simples facto era já suficiente para a qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa.[3] Para além disso, não foi a sociedade B………., Ldª que se apresentou voluntariamente à insolvência. Competia a esta provar, dada a inversão do ónus da prova, de que, apesar de insolvente – como veio a ser reconhecida - , ignorava essa situação ou, conhecendo-a, ainda estivesse a tempo de se poder apresentar e que o iria fazer dentro desse prazo, não fosse o requerimento de E………. e “F………., Ld.ª”, a pedi-la.– art. 18.º-n.ºs 1 e 3 do CIRE –, pois só dessa forma ilidiria a presunção de culpa grave. Assim, também por esta razão, a insolvência seria culposa. A acrescer a tudo isto, e apesar de a empresa insolvente continuar a laborar até meados/finais de 2003, com cumprimento de algumas obrigações fiscais, é facto insofismável que o último registo do depósito de prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial tinha ocorrido já em 1998.09.30, ou seja, há mais de quatro anos que se observava o incumprimento. O incumprimento dessa obrigação cabe também na previsão do art. 186.º-3-b) do CIRE. O facto de haver um contencioso com o técnico de contas, não é suficiente para retirar a presunção de culpa grave (que o citado art. 186.º-3-b) do CIRE estabelece para o incumprimento dessa obrigação), pois a única coisa que foi considerada provada é que esse litígio decorreu do facto de a administração da empresa deixar de pagar ao técnico de contas. Ou seja, decorreu de um facto pessoal, imputável à sociedade insolvente e não a terceiro. Assim, não pode considerar-se ilidida também, neste último caso, a presunção de culpa grave. Decorre, portanto, de tudo quanto acima foi afirmado, que a insolvência da sociedade “B………., Ld.ª terá de qualificada como culposa. Não só ao abrigo do art. 186.º-2-h) do CIRE, como do 186.º-3-a) e b) do mesmo diploma. III-B)-c) Da possível afectação de insolvência culposa extensiva aos sócios citados. Está provado que a sociedade insolvente tinha dois sócios: - C…….., que era o gerente, - e D……… que, de acordo com a matéria considerada provada, nunca actuou ou praticou qualquer acto em nome da insolvente, no seu interesse ou em sua representação. Atento o disposto no art. 186.º-4 do CIRE, e dado não ter sido ilidida pelo gerente da sociedade C………. a presunção de culpa grave que sobre ele incidia – art. 186.º, n.ºs 3 e 4 - , é ele também afectado pela declaração de insolvência culposa. Uma vez que importa decretar o período de inabilitação e de inibição estabelecidos no art. 189.º- 2 –b) e c) , entendemos que por não estarem em causa os incumprimentos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do art. 186.º-2 do CIRE, deverão as penalizações serem determinadas pelo mínimo legal. ........................................ Em face de toda a matéria exposta, a apelação deve proceder parcialmente. ......................................... IV. Deliberação Na procedência parcial da apelação revoga-se a Sentença na parte que a qualificou como “fortuita” e como não afectado por insolvência culposa o sócio C………, substituindo essa parte por outra em que: i. se qualifica a insolvência como “culposa” – art. 189.º-2 do CIRE, ii. se declara afectado pela qualificação de insolvência culposa o sócio gerente C……….-art. 189.º-2-a) do CIRE; iii. se decreta a sua inabilitação pelo período de dois anos – art. 189.º-2-b) do CIRE e 152.º e ss do CC; iv. e se declara que, durante esse mesmo período, fica ele inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa – art- 189.º-2-c) do CIRE. No demais, ou seja, na não afectação de D………. à declaração de insolvência culposa, mantém-se a decisão recorrida. Após trânsito, deve a Secretaria dar cumprimento ao disposto no art. 189.º-3 do CIRE. Custas pela massa. Porto, 22 de Maio de 2007 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Emídio José da Costa ___________________________________ [1] Cfr. Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2.ª ed.2005, pg.175. No sentido do sustentado, cfr. tb Ac. RP de 2006.10.30, in www.dgsi.pt/jtrp/processo 0655142, relator Pinto Ferreira. [2] Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª ed., pg. 308 e 312 [3] No mesmo sentido, Ac. RC de 2006.11.14, in www.dgsi/jtrc /processo n.º 1002/04.3TBTNV-C/C1, relator Cardoso Albuquerque |